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Sumário

Alterações propostas para as Instruções Técnicas 22, 23, 36 e 41 do Corpo de Bombeiros de SP

Atenção: as redações de 2026 estão em consulta pública e ainda não substituem as Instruções  Técnicas de 2025. O prazo indicado pela Portaria é de 30 dias contados da publicação.

Este comparativo lista, em ordem numérica a partir do item 1, somente os dispositivos que sofreram alteração, inclusão, exclusão ou renumeração. A coluna da esquerda reproduz a versão das Instruções  Técnicas de 2025; a coluna da direita reproduz a minuta anexada à Portaria.

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Confira todas as mudanças propostas:

IT 22 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio

15 dispositivos numerados com alteração, inclusão, exclusão ou renumeração identificada.

IT 22/2025 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio

Item 1.1 Alterado

IT 22/2025 — item 1.1 Proposta IT 22/2026 — item 1.1
Fixar as condições necessárias exigíveis para dimensionamento, instalação, manutenção, aceitação e manuseio, bem como as características, dos componentes de sistemas de hidrantes e/ou de mangotinhos para uso exclusivo no combate a incêndio em edificações. Fixar as condições exigíveis para dimensionamento, instalação, manutenção, aceitação e manuseio, bem como as características, dos componentes de sistemas de hidrantes e/ou de mangotinhos para uso exclusivo no combate a incêndio em edificações.

Item 2.1 Alterado

IT 22/2025 — item 2.1 Proposta IT 22/2026 — item 2.1
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações em que seja necessária a instalação de sistemas de hidrantes e/ou de mangotinhos para combate a incêndio, de acordo com o previsto no regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações em que seja necessária a instalação de sistemas de hidrantes e/ou de mangotinhos para combate a incêndio, de acordo com o previsto no regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Item 3.1 Alterado

IT 22/2025 — item 3.1 Proposta IT 22/2026 — item 3.1
Para efeito desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio. Para efeito desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio.

Item 4.6.1.2 Alterado

IT 22/2025 — item 4.6.1.2 Proposta IT 22/2026 — item 4.6.1.2
As vazões da Tabela 2 devem ser obtidas na saída das válvulas para hidrantes, considerando os mais desfavoráveis hidraulicamente. As vazões da Tabela 2 devem ser obtidas na saída das válvulas para hidrantes, considerando os hidrantes mais desfavoráveis hidraulicamente.

Item 4.7.1 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 4.7.1, 4.7.1.1, 4.7.1.2, 4.7.1.3, 4.7.1.4 da IT 2025 → item 4.7.1 da minuta.

IT 22/2025 — item 4.7.1, 4.7.1.1, 4.7.1.2, 4.7.1.3, 4.7.1.4 Proposta IT 22/2026 — item 4.7.1
Os pontos de tomada de água devem ser posicionados: 4.7.1.1 nas proximidades das portas externas, escadas e/ou acesso principal a ser protegido, a não mais de 5 m; 4.7.1.2 em posições centrais nas áreas protegidas, devendo atender ao item “4.7.1.1” obrigatoriamente; 4.7.1.3 fora das escadas ou antecâmaras de fumaça; 4.7.1.4 de 1,0 m a 1,5 m do piso. Os pontos de tomada de água devem ser posicionados: a. nas proximidades das portas externas, escadas e/ou acesso principal da área a ser protegida, a não mais de 5 m; b. em posições centrais nas áreas protegidas, devendo ser atendido, obrigatoriamente, o item “a”; c. fora das escadas ou antecâmaras de fumaça; d. de 1,0 m a 1,5 m do piso.

Item 4.8.2 Alterado

IT 22/2025 — item 4.8.2 Proposta IT 22/2026 — item 4.8.2
Os hidrantes ou mangotinhos devem ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja alcançado por um esguicho (sistemas tipo 1, 2, 3, ou 4) ou dois esguichos (sistema tipo 5), considerando-se o comprimento da(s) mangueira(s) de incêndio por meio de seu trajeto real e o alcance mínimo do jato de água igual a 10 m, devendo ter contato visual sem barreiras físicas a qualquer parte do ambiente, após adentrar pelo menos 1 m em qualquer compartimento. Os hidrantes ou mangotinhos devem ser distribuídos de forma que qualquer ponto da área a ser protegida seja alcançado por um esguicho, nos sistemas tipo 1, 2, 3 ou 4, ou por dois esguichos, no sistema tipo 5. A mangueira de incêndio deve possuir comprimento suficiente para a proteção da área, limitado a 30 m, admitindo-se comprimento inferior quando suficiente para alcançar todos os pontos protegidos. Devem ser considerados o trajeto real da mangueira, o alcance mínimo do jato de água de 10 m e o contato visual, sem barreiras físicas, com qualquer parte do ambiente após o avanço de, pelo menos, 1 m no interior de cada compartimento.

Item 4.8.3.1 Alterado

IT 22/2025 — item 4.8.3.1 Proposta IT 22/2026 — item 4.8.3.1
Caso as duas expedições que possuam os dois jatos de água mais desfavoráveis sejam de 1 (um) hidrante duplo, estes dois pontos deverão ser considerados para efeito de cálculo. Quando o hidrante for duplo, deverão ser considerados, para efeito de cálculo, os dois jatos de água provenientes do mesmo hidrante mais desfavorável, não sendo admitida a consideração de apenas um jato de cada um de dois hidrantes distintos.

Item 4.8.5 Alterado

IT 22/2025 — item 4.8.5 Proposta IT 22/2026 — item 4.8.5
O dimensionamento dos sistemas de hidrantes em edificações com ocupações mistas, pode ser de forma independente ou único, deve atender aos seguintes requisitos: Os sistemas de hidrantes em edificações com ocupações mistas podem ser constituídos por sistemas independentes para cada ocupação ou por sistema único, devendo seu dimensionamento atender aos seguintes requisitos:

Item 4.8.5.1 Alterado

IT 22/2025 — item 4.8.5.1 Proposta IT 22/2026— item 4.8.5.1
Sistemas independentes devem ser dimensionados em função de cada ocupação, somente em edificações térreas e com compartimentação entre as edificações mistas: Os sistemas independentes podem ser dimensionados em função de cada ocupação, desde que estas sejam compartimentadas ou isoladas entre si, observados os seguintes critérios:

Item 4.8.5.1.1 Alterado

IT 22/2025 — item 4.8.5.1.1 Proposta IT 22/2026 — item 4.8.5.1.1
As reservas de incêndio devem ser dimensionadas considerando as áreas de cada ocupação; As reservas de incêndio devem ser dimensionadas em função da área correspondente a cada ocupação;

Item 4.8.5.1.2 Alterado

IT 22/2025 — item 4.8.5.1.2 Proposta IT 22/2026 — item 4.8.5.1.2
O tipo de sistema deve ser dimensionado considerando cada ocupação. O tipo de sistema deve ser definido de acordo com a classificação e a área de cada ocupação.

Item 4.8.5.1.3 Novo

IT 22/2025 — item — Proposta IT 22/2026 — item 4.8.5.1.3
Não existia na IT 2025. Deve haver registro de recalque individual e sinalizado para cada sistema, de fácil identificação pelas equipes do CBPMESP.

Item 4.8.5.2.2 Alterado

IT 22/2025 — item 4.8.5.2.2 Proposta IT 22/2026 — item 4.8.5.2.2
O tipo de sistema deve ser dimensionado em função de cada ocupação. O tipo de sistema deve ser definido em função da classificação e da área de cada ocupação.

Item 4.8.5.3 Excluído

IT 22/2025 — item 4.8.5.3 Proposta IT 22/2026 — item —
O emprego dos sistemas de hidrantes independente e único em edificações mistas se dá conforme o Quadro 1: Suprimido na minuta de 2026.

Item 4.8.10 Alterado

IT 22/2025 — item 4.8.10 Proposta IT 22/2026 — item 4.8.10
O cálculo hidráulico da somatória de perda de carga nas tubulações deve ser executado por métodos adequados para este fim, sendo que os resultados alcançados têm que satisfazer a uma das seguintes equações apresentadas: O cálculo hidráulico da somatória de perda de carga nas tubulações deve ser executado por métodos adequados para este fim, sendo que os resultados alcançados devem satisfazer a uma das seguintes equações apresentadas:

Tabelas, quadros e anexos alterados

Tabela 3 Alterado

A classificação dos sistemas inclui F-3 no primeiro agrupamento; reorganiza as divisões do grupo G, deixando G-1 no agrupamento de maior vazão; explicita a faixa de área “acima de 20.000 m² até 50.000 m²”; e reformula a nota 4 da divisão M-2 para separar líquidos igníferos, regidos pela IT 25, de gases combustíveis ou inflamáveis, regidos pelas ITs específicas.

Anexo C, item C.2.6 Alterado

A escorva das bombas com sucção acima do nível da água fica explicitada em 100 L para sistema tipo 1 e 200 L para sistemas tipos 2 e 3, com tubulação mínima de 19 mm e abastecimento mantido conforme as condições descritas no próprio anexo.

Quadro 1 vinculado ao antigo item 4.8.5.3 Excluído

O quadro da versão 2025, usado para definir sistemas em ocupações mistas, é suprimido. A matéria passa a ser tratada diretamente nos itens 4.8.5 a 4.8.5.2.2 da minuta.

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IT 23 – Sistemas de chuveiros automáticos

157 dispositivos numerados com alteração, inclusão, exclusão ou renumeração identificada.

IT 23/2025 – Sistema de chuveiros automáticos

Item 1.1 Novo

IT 23/2025 — item — Proposta IT 23/2026 — item 1.1
Não existia na IT 2025. Fixar parâmetros para o dimensionamento e a instalação de sistemas fixos de combate a incêndio por chuveiros automáticos, destinados a confinar o fogo na área de aplicação, controlando ou extinguindo o incêndio em seu estágio inicial por meio da descarga automática de água, com acionamento simultâneo do alarme de incêndio, de modo a favorecer o abandono seguro da edificação e alertar os brigadistas, em conformidade com o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Item 2.3 Alterado

IT 23/2025 — item 2.3 Proposta IT 23/2026 — item 2.3
Nos locais destinados a depósito deve ser aplicada a IT 24 . Nos locais destinados a depósito deve ser aplicada a IT 24 – Sistemas de chuveiros automáticos para áreas de depósitos.

Item 2.4 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 2.4.4 da IT 2025 → item 2.4 da minuta.

IT 23/2025 — item 2.4.4 Proposta IT 23/2026 — item 2.4
Áreas de armazenamento : Qualquer tipo de armazenamento, mesmo transitório e de qualquer altura, deve ser protegido de acordo com a IT 24 . Áreas subsidiarias (de apoio ou suporte) utilizadas para armazenamento, mesmo transitório, independentemente de altura ou tipo de material, devem ser protegidas de acordo com a IT 24.

Item 2.4 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4 Proposta IT 23/2026 — item —
Para fins de aplicação desta IT, aplicam-se os seguintes conceitos referentes às ocupações: Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.1 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.1 Proposta IT 23/2026 — item —
Ocupações de risco leve Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.1.1 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.1.1 Proposta IT 23/2026 — item —
São compreendidas as ocupações ou parte das ocupações onde a quantidade e/ou a combustibilidade do conteúdo (carga de incêndio) for baixa, tendendo à moderada, e onde for esperada uma taxa de liberação de calor de baixa a média. Serão classificadas como risco leve as ocupações classificadas como baixa carga de incêndio na IT 14 , até 300 MJ/m2. Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.1.2 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.1.2 Proposta IT 23/2026 — item —
As edificações das divisões D-1 e D-2 (conforme a tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio ) podem ser classificadas como risco leve, independentemente da carga de incêndio na IT 14 . (NR Portaria no CCB-005/800/2025 ) Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.2 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.2 Proposta IT 23/2026 — item —
Ocupações de risco ordinário Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.2.1 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.2.1 Proposta IT 23/2026 — item —
Grupo I : São compreendidas as ocupações ou parte de ocupações onde a combustibilidade do conteúdo for baixa e a quantidade de materiais combustíveis for moderada. São esperados incêndios com moderada taxa de liberação de calor. Serão classificadas como risco ordinário Grupo I as ocupações consideradas de média carga de incêndio na IT 14 , acima de 300 MJ/m2 até 800 MJ/m2. Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.2.2 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.2.2 Proposta IT 23/2026 — item —
Grupo II : São compreendidas as ocupações ou parte de ocupações onde a quantidade e a combustibilidade do conteúdo forem de moderada a alta. São esperados incêndios com alta taxa de liberação de calor. Serão classificadas como risco ordinário Grupo II as ocupações consideradas de média carga de incêndio na IT 14 , acima de 800 MJ/m2 até 1200 MJ/m2. Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.2.3 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.2.3 Proposta IT 23/2026 — item —
As edificações das divisões G-1 e G-2 (conforme a tabe la 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio ) serão classificadas como risco ordinário II, independentemente da carga de incêndio, conforme a IT 14 . (NR Portaria no CCB-005/800/2025 ) Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.3 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.3 Proposta IT 23/2026 — item —
Ocupações de risco extra ou extraordinário Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.3.1 Excluído

IT 23/2025 — item 2.4.3.1 Proposta IT 23/2026 — item —
Grupo I : São compreendidas as ocupações ou parte de ocupações onde a quantidade e a combustibilidade do conteúdo forem muito altas, podendo haver a presença de pós e outros materiais que provocam incêndios de rápido desenvolvimento, produzindo alta taxa de liberação de calor. Neste grupo, as ocupações não podem possuir líquidos igníferos. Serão classificadas como risco extraordinário Grupo I as ocupações consideradas de alta carga de incêndio na IT 14 , acima de 1200 MJ/m2. Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.3.2 Excluído

IT 2025 — item 2.4.3.2 Minuta 2026 — item —
Grupo II : Compreendem as ocupações com moderada ou substancial quantidade de líquidos combustíveis ou inflamáveis. Serão classificadas como risco extraordinário Grupo II as ocupações consideradas de alta carga de incêndio na IT 14 , classificadas como “M-2”. Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.4.3.2.1 Excluído

IT 2025 — item 2.4.3.2.1 Minuta 2026 — item —
Estacionamentos que utilizam sistema vertical de empilhamento de veículos ou elevador com até dois níveis de empilhamento serão classificados como extraordinário Grupo II. Suprimido na minuta de 2026.

Item 2.5 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 2.4.5 da IT 2025 → item 2.5 da minuta.

IT 2025 — item 2.4.5 Minuta 2026 — item 2.5
As edificações existentes, mesmo que não licenciadas ou com mudança de ocupação, área ou altura, poderão manter a classificação de risco para a ocupação atual, adotando a tabela de classificação de ocupações da NBR 10897 ou Anexo A da NFPA 13. Para essas ocupações, é facultada a adoção das classificações de risco conforme a IT 14 . As edificações existentes poderão adotar, para a ocupação atual, a classificação de risco prevista na ABNT NBR 10897 ou no Anexo A da NFPA 13, inclusive quando não licenciadas ou quando tenham sido submetidas a mudança de ocupação, área ou altura.

Item 2.6 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 2.5 da IT 2025 → item 2.6 da minuta.

IT 2025 — item 2.5 Minuta 2026 — item 2.6
Teto combustível desobstruído : tetos cujas vigas, nervuras ou outros elementos não impedem o fluxo de calor e a distribuição de água, portanto não afetam fisicamente a capacidade de controle ou supressão de incêndio pelos chuveiros automáticos. Considera-se teto combustível desobstruído aquele cujas vigas, nervuras ou outros elementos não impedem o fluxo de calor e a distribuição de água, portanto não afetam fisicamente a capacidade de controle ou supressão de incêndio pelos chuveiros automáticos.

Item 2.7 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 2.6 da IT 2025 → item 2.7 da minuta.

IT 2025 — item 2.6 Minuta 2026 — item 2.7
Teto combustível obstruído : tetos cujas vigas, nervuras ou outros elementos impeçam o fluxo de calor e a distribuição de água, afetando fisicamente a capacidade de controle ou supressão de incêndio pelos chuveiros automáticos. 3 Definições Considera-se teto combustível obstruído aquele cujas vigas, nervuras ou outros elementos impeçam o fluxo de calor e a distribuição de água, afetando fisicamente a capacidade de controle ou supressão de incêndio pelos chuveiros automáticos.

Item 3.1 Alterado

IT 2025 — item 3.1 Minuta 2026 — item 3.1
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 4 Procedimentos Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Item 4.1 Alterado

IT 2025 — item 4.1 Minuta 2026 — item 4.1
Os sistemas de proteção por chuveiros automáticos devem ser elaborados de acordo com critérios estabelecidos em normas técnicas brasileiras, sendo aceita a norma NFPA 13 da National Fire Protection Association, se o assunto não for por elas contemplado. A área de operação, tabelas e demais parâmetros técnicos devem seguir os critérios contidos nesta IT. Os sistemas de proteção por chuveiros automáticos devem ser projetados de acordo com as normas técnicas brasileiras aplicáveis. Nos assuntos por elas não contemplados, admite-se a aplicação da NFPA 13, da National Fire Protection Association. A área de operação, as tabelas e os demais parâmetros técnicos devem observar os critérios estabelecidos nesta IT..

Item 4.2 Alterado

IT 2025 — item 4.2 Minuta 2026 — item 4.2
Para fins de apresentação junto ao CBPMESP, deve ser elaborado um projeto técnico com simbologia atendendo ao contido na IT 04 , devendo ser apresentado o projeto preliminar, de acordo com as normas técnicas, contendo o esquema isométrico da área de operação e caminhamento da tubulação até o abastecimento de água. Para apresentação ao Corpo de Bombeiros, deverá ser elaborado projeto preliminar do sistema, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com a simbologia prevista na IT 04 – Símbolos gráficos para projeto de segurança contra incêndio, contendo o esquema isométrico da área de operação e o caminhamento da tubulação até a fonte de abastecimento de água. 4.2.1O projeto executivo do sistema de chuveiros automáticos não necessita ser encaminhado para análise junto ao Corpo de Bombeiros, mas deve estar à disposição na edificação para suprir possíveis dúvidas do agente vistoriador.

Item 4.2.1 Excluído

IT 2025 — item 4.2.1 Minuta 2026 — item —
O projeto executivo do sistema de chuveiros automáticos não necessita ser encaminhado para análise junto ao Corpo de Bombeiros, mas deve estar à disposição na edificação para suprir possíveis dúvidas do agente vistoriador. Suprimido na minuta de 2026.

Item 4.3.2 Alterado

IT 2025 — item 4.3.2 Minuta 2026 — item 4.3.2
A critério do projetista, a instalação de chuveiros automáticos em casa de máquinas, subestações, casa de bombas de incêndio, sala de gerador e similares onde haja exclusivamente equipamentos elétricos energizados, pode ser substituída pela instalação de detectores, ligados ao sistema de alarme do prédio ou ao alarme do sistema de chuveiros automáticos. A critério do projetista, em casas de máquinas, subestações, casas de bombas de incêndio, salas de geradores e ambientes similares destinados exclusivamente a equipamentos elétricos energizados, os chuveiros automáticos poderão ser substituídos por detectores interligados ao sistema de alarme da edificação ou ao alarme do sistema de chuveiros automáticos.

Item 4.3.2.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 4.3.3 da IT 2025 → item 4.3.2.1 da minuta.

IT 2025 — item 4.3.3 Minuta 2026 — item 4.3.2.1
A substituição prevista no item acima fica limitada a compartimentos com área máxima de 200 m2. A substituição prevista no item acima fica limitada a compartimentos com área máxima de 200 m2.

Item 4.3.2.2 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 4.3.3.1 da IT 2025 → item 4.3.2.2 da minuta.

IT 2025 — item 4.3.3.1 Minuta 2026 — item 4.3.2.2
Aplicam-se os mesmos critérios para os CPD localizados no interior das edificações, sendo que os compartimentos ficam com área máxima limitada a 40 m2 desde que exista compartimentação entre CPD e os ambientes adjacentes. Os mesmos critérios aplicam-se aos CPD localizados no interior das edificações, desde que possuam área máxima de 40 m2 e sejam compartimentados em relação aos ambientes adjacentes.

Item 4.3.3 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 4.3.4 da IT 2025 → item 4.3.3 da minuta.

IT 2025 — item 4.3.4 Minuta 2026 — item 4.3.3
Os Sistemas fixos de gases para combate a incêndio, instalados conforme IT 26 , podem substituir o sistema de chuveiros automáticos em áreas de até 100 m2, desde que este ambiente seja compartimentado conforme IT 09 . Os Sistemas fixos de gases para combate a incêndio, instalados conforme IT 26, podem substituir o sistema de chuveiros automáticos em áreas de até 100 m2, desde que este ambiente seja compartimentado conforme IT 09. 4.3.4As varandas permanentemente abertas que não possuam material combustível armazenado estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.

Item 4.3.4.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 4.3.5.1 da IT 2025 → item 4.3.4.1 da minuta.

IT 2025 — item 4.3.5.1 Minuta 2026 — item 4.3.4.1
O material de acabamento e revestimento das varandas deve ser incombustível. O material de acabamento e revestimento das varandas deve ser incombustível.

Item 4.3.4.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 4.3.5.2 da IT 2025 → item 4.3.4.2 da minuta.

IT 2025 — item 4.3.5.2 Minuta 2026 — item 4.3.4.2
Não poderá ser realizado qualquer fechamento, parcial ou total, nas aberturas das varandas, nem alteradas suas características construtivas. Não poderá ser realizado qualquer fechamento, parcial ou total, nas aberturas das varandas, nem alteradas suas características construtivas.

Item 4.3.5 Renumerado

Correspondência: item(ns) 4.3.6 da IT 2025 → item 4.3.5 da minuta.

IT 2025 — item 4.3.6 Minuta 2026 — item 4.3.5
Os vestiários com área até 100 m2, banheiros, reservatórios de água, piscinas cobertas. Os vestiários com área até 100 m2, banheiros, reservatórios de água, piscinas cobertas.

Item 4.3.5 Excluído

IT 2025 — item 4.3.5 Minuta 2026 — item —
As varandas permanentemente abertas que não possuam material combustível armazenado estão isentas do sistema de chuveiros automáticos. Suprimido na minuta de 2026.

Item 4.3.6 Renumerado

Correspondência: item(ns) 4.3.7 da IT 2025 → item 4.3.6 da minuta.

IT 2025 — item 4.3.7 Minuta 2026 — item 4.3.6
Escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras. Escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras.

Item 4.3.7 Renumerado

Correspondência: item(ns) 4.3.8 da IT 2025 → item 4.3.7 da minuta.

IT 2025 — item 4.3.8 Minuta 2026 — item 4.3.7
Projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3 m de projeção. Projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3 m de projeção.

Item 4.4 Alterado

IT 2025 — item 4.4 Minuta 2026 — item 4.4
Nas edificações existentes, onde não exista exigência do sistema de chuveiros automáticos ou quando este for proposto como solução técnica alternativa, pode ser utilizada a instalação parcial, atendendo-se às demais exigências previstas nas demais IT. Nas edificações existentes em que não haja exigência de sistema de chuveiros automáticos, ou quando este for adotado como solução técnica alternativa, admite-se a instalação parcial, desde que atendidas as demais exigências das IT aplicáveis.

Item 4.5 Alterado

IT 2025 — item 4.5 Minuta 2026 — item 4.5
Nos casos de edificações com ocupação mista, a reserva de incêndio deve ser calculada em função da vazão do risco mais grave e do tempo de funcionamento do risco predominante. Nas edificações de ocupação mista, a reserva de incêndio deve ser dimensionada considerando a vazão correspondente ao risco mais grave e o tempo de funcionamento correspondente ao risco predominante.

Item 5.7 Alterado

IT 2025 — item 5.7 Minuta 2026 — item 5.7
O gongo hidráulico, normalmente presente nas válvulas de governo e alarme, pode ser substituído pelo alarme elétrico, interligando a mesma ao sistema de alarme principal da edificação, de forma a avisar quando passar água no sistema a partir do funcionamento de um único chuveiro. O gongo hidráulico, normalmente presente nas válvulas de governo e alarme, pode ser substituído pelo alarme elétrico, interligando-o ao sistema de alarme principal da edificação, de modo que a passagem de água decorrente da operação de um único chuveiro acione o alarme. 5.7.1Toda a tubulação dos gongos hidráulicos deve ser feita com material resistente à corrosão e em diâmetro não inferior a DN 20.

Item 5.7.1 Excluído

IT 2025 — item 5.7.1 Minuta 2026 — item —
Toda a tubulação dos gongos hidráulicos deve ser feita com material resistente à corrosão e em diâmetro não inferior a DN 20. Suprimido na minuta de 2026.

Item 5.8 Alterado

IT 2025 — item 5.8 Minuta 2026 — item 5.8
Edificações térreas: Cada sistema de chuveiros automáticos deve ser provido de uma conexão de teste de alarme, cuja principal função é testar o funcionamento dos alarmes de fluxo de água (gongo, chave de fluxo). A conexão deve ser composta por uma tubulação de diâmetro nominal mínimo de 25 mm, dotada de válvula-globo e de um bocal com orifício não corrosivo, de diâmetro nominal igual ao do chuveiro automático de menor orifício utilizado no sistema, e de acordo com as condições descritas a seguir: a) o orifício pode ser obtido com um chuveiro automático cujo defletor tenha sido removido; b) a conexão deve ser instalada em qualquer ponto da rede, desde que esteja situada após o sistema de alarme de fluxo de água; c) a conexão deve ser situada em local de fácil acesso, onde possa ser observada a descarga de água. Em edificações térreas, cada sistema de chuveiros automáticos deve dispor de conexão de teste destinada a verificar o funcionamento dos dispositivos de alarme de fluxo de água. A conexão deve ser composta por tubulação com diâmetro nominal mínimo de 25 mm, dotada de válvula-globo e de bocal com orifício não corrosivo de diâmetro nominal igual ao do chuveiro automático de menor orifício instalado no sistema, observadas as seguintes condições: a. o orifício pode ser obtido com um chuveiro automático cujo defletor tenha sido removido; b. a conexão deve ser instalada em qualquer ponto da rede, desde que esteja situada após o sistema de alarme de fluxo de água; c. a conexão deve ser situada em local de fácil acesso, onde possa ser observada a descarga de água.

Item 5.12.3 Alterado

IT 2025 — item 5.12.3 Minuta 2026 — item 5.12.3
O dispositivo de recalque deve ser duplo e preferencialmente do tipo coluna. Onde houver impossibilidade técnica o dispositivo de recalque pode ser instalado no passeio público, de acordo como Anexo D desta IT. 6 Forros e coberturas O dispositivo de recalque deve ser duplo e preferencialmente do tipo coluna. Onde houver impossibilidade técnica o dispositivo de recalque pode ser instalado no passeio público, de acordo com o Anexo D desta IT. 6 FORROS, COBERTURAS E OUTROS

Item 6.2 Alterado

IT 2025 — item 6.2 Minuta 2026 — item 6.2
Quando houver forros incombustíveis, os chuveiros automáticos devem ser instalados para proteção do espaço entre forro somente se houver carga de incêndio, podendo ser risco leve. Devem ser instalados chuveiros automáticos acima das câmaras frias constituídas por materiais combustíveis.

Item 6.2.1 Excluído

IT 2025 — item 6.2.1 Minuta 2026 — item —
As eletrocalhas fechadas não caracterizam carga de incêndio para os critérios de proteção estabelecidos neste item. Suprimido na minuta de 2026.

Item 6.2.2 Excluído

IT 2025 — item 6.2.2 Minuta 2026 — item —
Forros ou telhados vazados com aberturas maiores que 70% não necessitam de proteção por chuveiros automáticos. 7 Generalidades das instalações dos chuveiros automáticos Suprimido na minuta de 2026.

Item 6.3 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 6.2 da IT 2025 → item 6.3 da minuta.

IT 2025 — item 6.2 Minuta 2026 — item 6.3
Quando houver forros incombustíveis, os chuveiros automáticos devem ser instalados para proteção do espaço entre forro somente se houver carga de incêndio, podendo ser risco leve. Quando houver forros incombustíveis, os chuveiros automáticos devem ser instalados para proteção do espaço entre forro somente se houver carga de incêndio, podendo ser risco leve. 6.3.1As eletrocalhas fechadas não caracterizam carga de incêndio para os critérios de proteção estabelecidos neste item. 6.3.2Forros ou telhados vazados com aberturas maiores que 70% não necessitam de proteção por chuveiros automáticos.

Item 7.5 Alterado

IT 2025 — item 7.5 Minuta 2026 — item 7.5
Os conjuntos de bombas estacionárias para sistema de chuveiros automáticos, devem seguir os requisitos dispostos com o ane xo C da IT 22 e NBR 16704. Os conjuntos de bombas estacionárias para sistema de chuveiros automáticos devem seguir os requisitos dispostos com o anexo C da IT 22 e NBR 16704. 7.5.1As bombas para o sistema de chuveiros automáticos devem obrigatoriamente ser em pressão positiva, não sendo admitido reservatório de escorva.

Item 7.5.1 Excluído

IT 2025 — item 7.5.1 Minuta 2026 — item —
As bombas para o sistema de chuveiros automáticos devem obrigatoriamente ser em pressão positiva, não sendo admitido reservatório de escorva. Suprimido na minuta de 2026.

Item 7.7 Alterado

IT 2025 — item 7.7 Minuta 2026 — item 7.7
Em salas pequenas de risco leve, com teto desobstruído e área de piso de no máximo 75 m2, fechada por paredes e teto incombustíveis, os chuveiros podem ser posicionados a até 2,70 m de qualquer parede, desde que toda área da sala esteja protegida, e que sejam atendidas as limitações de espaçamento e áreas máximas de cobertura por chuveiro automático conforme 8.11. Em salas pequenas de risco leve, com teto desobstruído e área de piso de no máximo 75 m2, fechada por paredes e teto incombustíveis, os chuveiros podem ser posicionados a até 2,70 m de qualquer parede, desde que toda área da sala esteja protegida, e que sejam atendidas as limitações de espaçamento e áreas máximas de cobertura por chuveiro automático.

Item 7.9 Alterado

IT 2025 — item 7.9 Minuta 2026 — item 7.9
Os sistemas de chuveiros automáticos que utilizam a fixação de tubulações através de conexões por compressão podem ser utilizados em ocupações de risco leve e ordinário, não podendo ser empregado em ocupações de risco extra ou extraordinário. Os sistemas de chuveiros automáticos que utilizam a fixação de tubulações através de conexões por compressão podem ser utilizados em ocupações de risco leve e ordinário, não podendo ser empregados em ocupações de risco extra ou extraordinário.

Item 7.10 Alterado

IT 2025 — item 7.10 Minuta 2026 — item 7.10
As obstruções à descarga dos chuveiros automáticos deverão seguir o disposto na NBR 10897. 8 Parâmetros de dimensionamento As obstruções à descarga dos chuveiros automáticos deverão seguir o disposto na NBR 10897.

Item 8.1 Alterado

IT 2025 — item 8.1 Minuta 2026 — item 8.1
O dimensionamento do sistema deve ser feito por cálculo hidráulico conforme parâmetros do item 10 desta IT. O dimensionamento do sistema deve ser feito por cálculo hidráulico conforme parâmetros do item 10 desta IT. 8.1.1Edificações existentes com sistema dimensionado por

Item 8.1.1 Excluído

IT 2025 — item 8.1.1 Minuta 2026 — item —
Edificações existentes com sistema dimensionado por tabela poderão seguir conforme norma da época. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.8 Alterado

IT 2025 — item 8.8 Minuta 2026 — item 8.8
Áreas máximas de proteção Áreas máximas de proteção 8.8.1Nas edificações elevadas, constituídas de múltiplos pavimentos, deverá ser instalada uma válvula de governo e alarme no pavimento mais baixo, respeitados os limites de área da Tabela 1, e comandos setoriais (dreno, ensaio e alarme) nos demais pavimentos.

Item 8.8.1 Excluído

IT 2025 — item 8.8.1 Minuta 2026 — item —
Nas edificações elevadas, constituídas de múltiplos pavimentos, serão aceitos os limites de área máxima prevista na Tabela 1 para cada válvula de governo e alarme (VGA), sendo que após a instalação de pelo menos uma, no pavimento mais baixo, para cada limite de área atendida, nos demais pavimentos deverão ser previstos conexão setorial de dreno, ensaio e alarme (CS) nas respectivas prumadas de cada VGA. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.8.1.1 Alterado

IT 2025 — item 8.8.1.1 Minuta 2026 — item 8.8.1.1
Caso a reserva e bomba sejam elevadas, não há necessidade de previsão de VGA na prumada principal, mantendo-se as CS nos pavimentos, desde que as áreas de cada um dos pavimentos não ultrapassem os limites de área máxima prevista na Tabela 1 para cada VGA. Caso a reserva e bomba sejam elevadas, não há necessidade de previsão de Válvula de Governo e Alarme (VGA) na prumada principal, mantendo-se as Válvulas de Comando Setorial nos pavimentos, desde que as áreas dos pavimentos não ultrapassem os limites de área máxima prevista na Tabela 1 para cada válvula de governo e alarme. 8.8.2Quando não houver necessidade da instalação de mais do que uma válvula de governo e sendo a reserva efetiva, situada acima do pavimento mais elevado, a instalação desta válvula de governo pode ser dispensada, substituindo-se por válvula de retenção instalada na expedição da bomba e chave de fluxo para acionamento do alarme, de modo que atenda às funções da válvula de governo e alarme. 8.8.3A área máxima a ser utilizada para a proteção de um pavimento por uma coluna principal de alimentação deve estar de acordo com a Tabela 1. A área de piso ocupada por mezanino não necessita ser incluída nos limites de área previstos na Tabela 1. 8.8.4Cada coluna pode alimentar vários pavimentos, desde que cada pavimento possua área igual ou inferior à indicada na Tabela 1. No caso de necessidade de uma área maior por pavimento que a especificada na Tabela 1, devem ser utilizadas tantas colunas quantas forem necessárias para o atendimento da Tabela 1. 8.8.5Nos casos em que um único sistema for utilizado para proteger simultaneamente uma área de risco extraordinário ou de armazenamento e uma área de risco leve ou ordinário, a área de risco extraordinário ou de armazenamento não pode exceder a área especificada a seguir e a área total de cobertura não pode exceder 4 800 m2.

Item 8.8.2 Excluído

IT 2025 — item 8.8.2 Minuta 2026 — item —
Quando não houver necessidade da instalação de mais do que uma VGA a instalação pode ser dispensada, substituindo-se por válvula de retenção instalada na expedição da bomba e chave de fluxo para acionamento do alarme, de modo que atenda às funções da VGA. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.8.3 Excluído

IT 2025 — item 8.8.3 Minuta 2026 — item —
A área máxima a ser utilizada para a proteção de um pavimento por uma coluna principal de alimentação deve estar de acordo com a Tabela 1. A área de piso ocupada por mezanino não necessita ser incluída nos limites de área previstos na Tabela 1. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.8.4 Excluído

IT 2025 — item 8.8.4 Minuta 2026 — item —
Cada coluna pode alimentar vários pavimentos, desde que cada pavimento possua área igual ou inferior à indicada na Tabela 1. No caso de necessidade de uma área maior por pavimento que a especificada na Tabela 1, devem ser utilizadas tantas colunas quantas forem necessárias para o atendimento da Tabela 1. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.8.5 Excluído

IT 2025 — item 8.8.5 Minuta 2026 — item —
Nos casos em que um único sistema for utilizado para proteger simultaneamente uma área de risco extraordinário ou de armazenamento e uma área de risco leve ou ordinário, a área de risco extraordinário ou de armazenamento não pode exceder a área especificada a seguir e a área total de cobertura não pode exceder 4 800 m2. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.11.3 Alterado

IT 2025 — item 8.11.3 Minuta 2026 — item 8.11.3
Os Chuveiros automáticos do tipo spray laterais (sidewall) cobertura-padrão, terão sua área máxima permitida para um chuveiro ( A s) deve ser conforme o valor indicado na Tabela 6. A área máxima de cobertura nunca pode exceder 18,2 m2. A área máxima de cobertura permitida para os chuveiros automáticos tipo spray laterais (sidewall) de cobertura-padrão deve atender aos valores indicados na

Item 8.12.1 Alterado

IT 2025 — item 8.12.1 Minuta 2026 — item 8.12.1
Distância máxima entre chuveiros automáticos. Distância máxima entre chuveiros automáticos tipo spray em pé ou pendente.

Item 8.12.1.2 Alterado

IT 2025 — item 8.12.1.2 Minuta 2026 — item 8.12.1.2
A distância máxima permitida entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura-padrão deve atender à Tabela 2 . Distância máxima entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura-padrão. A distância máxima permitida entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura-padrão deve atender à

Item 8.12.1.3 Alterado

IT 2025 — item 8.12.1.3 Minuta 2026 — item 8.12.1.3
A distância máxima permitida entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura estendida deve atender à Tabela 5. Distância máxima entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura estendida. A distância máxima permitida entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura estendida deve atender à Tabela 5.

Item 8.12.3 Alterado

IT 2025 — item 8.12.3 Minuta 2026 — item 8.12.3
A distância máxima entre chuveiros automáticos de controle para aplicação específica (CCAE) permitida entre chuveiros automáticos CCAE deve atender à Tabela 3. A distância máxima permitida entre chuveiros automáticos de controle para aplicação específica (CCAE) deve atender à Tabela 3.

Item 8.12.5 Alterado

IT 2025 — item 8.12.5 Minuta 2026 — item 8.12.5
Distância máxima do chuveiro automático à parede Distância máxima do chuveiro automático pendente ou em pé em relação à parede.

Item 8.12.7 Alterado

IT 2025 — item 8.12.7 Minuta 2026 — item 8.12.7
Distância máxima à parede de chuveiros automáticos de controle para aplicação específica (CCAE) Distância máxima à parede de chuveiros automáticos CCAE

Item 8.12.7.2 Excluído

IT 2025 — item 8.12.7.2 Minuta 2026 — item —
A distância do chuveiro automático à parede não pode exceder metade da distância máxima entre chuveiros automáticos indicada na Tabela 4 . Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.12.8 Alterado

IT 2025 — item 8.12.8 Minuta 2026 — item 8.12.8
Distância mínima de chuveiros automáticos à parede Distância máxima à parede de chuveiros automáticos ESFR

Item 8.12.8.1 Alterado

IT 2025 — item 8.12.8.1 Minuta 2026 — item 8.12.8.1
Distância mínima entre parede e chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura padrão: A distância mínima permitida entre parede e chuveiros automáticos é de 100 mm. A distância do chuveiro automático à parede não pode exceder metade da distância máxima entre chuveiros automáticos indicada na Tabela 4.

Item 8.12.8.2 Excluído

IT 2025 — item 8.12.8.2 Minuta 2026 — item —
Distância mínima entre parede e chuveiros automáticos tipo spray laterais de cobertura-padrão: A distância mínima permitida entre parede e chuveiros automáticos é de 100 mm. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.12.8.3 Excluído

IT 2025 — item 8.12.8.3 Minuta 2026 — item —
Distância mínima entre parede e chuveiros automáticos de controle para aplicação específica (CCAE): A distância mínima permitida entre parede e chuveiros automáticos é de 100 mm. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.12.8.4 Excluído

IT 2025 — item 8.12.8.4 Minuta 2026 — item —
Distância mínima entre parede e chuveiros ESFR: A distância mínima permitida entre parede e chuveiros automáticos é de 100 mm. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.12.9 Alterado

IT 2025 — item 8.12.9 Minuta 2026 — item 8.12.9
Distância mínima entre chuveiros automáticos Distância mínima de chuveiros automáticos à parede

Item 8.12.9.1 Alterado

IT 2025 — item 8.12.9.1 Minuta 2026 — item 8.12.9.1
A distância mínima entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura-padrão é de 1,8 m. Caso sejam instalados anteparos entre os chuveiros atendendo a todas as condições a seguir, a distância mínima pode ser menor que 1,8 m: a) os anteparos devem ser instalados na metade da distância entre os chuveiros e dispostos de modo a proteger os elementos termossensíveis; b) os anteparos devem ser de elemento incombustível e devem permanecer na posição durante a operação dos chuveiros; c) os anteparos devem ter dimensão mínima de 200 mm de largura e 150 mm de altura; d) a aresta superior do anteparo deve ficar entre 50 mm e 75 mm acima do nível do defletor de chuveiros em pé; e) a aresta inferior deve se estender até o mesmo nível do defletor de chuveiros pendentes. Distância mínima entre parede e chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura- padrão: A distância mínima permitida entre parede e chuveiros automáticos é de 100 mm.

Item 8.12.9.2 Alterado

IT 2025 — item 8.12.9.2 Minuta 2026 — item 8.12.9.2
Distância mínima entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura estendida: A distância mínima permitida entre chuveiros automáticos é de 2,4 m. Caso sejam instalados anteparos entre os chuveiros atendendo a todas as condições a seguir, a distância mínima pode ser menor que 2,4 m: a) os anteparos devem ser instalados na metade da distância entre os chuveiros e dispostos de modo a proteger os elementos termossensíveis; b) os anteparos devem ser de elemento incombustível e devem permanecer na posição durante a operação dos chuveiros; c) os anteparos devem ter dimensão mínima de 200 mm de largura e 150 mm de altura; d) a aresta superior do anteparo deve ficar entre 50 mm e 75 mm acima do nível do defletor de chuveiros em pé; e) a aresta inferior deve se estender até o mesmo nível do defletor de chuveiros pendentes. Distância mínima entre parede e chuveiros automáticos tipo spray laterais de cobertura-padrão: A distância mínima permitida entre parede e chuveiros automáticos é de 100 mm.

Item 8.12.9.3 Alterado

IT 2025 — item 8.12.9.3 Minuta 2026 — item 8.12.9.3
A distância mínima entre chuveiros automáticos tipo spray laterais de cobertura padrão é de 1,8 m, exceto nos casos citados no item 8.13.4.3. Distância mínima entre parede e chuveiros automáticos de controle para aplicação específica (CCAE): A distância mínima permitida entre parede e chuveiros automáticos é de 100 mm.

Item 8.12.9.4 Alterado

IT 2025 — item 8.12.9.4 Minuta 2026 — item 8.12.9.4
A distância mínima entre chuveiros automáticos de controle para aplicação específica (CCAE) permitida é de 2,4 m. Distância mínima entre parede e chuveiros ESFR: A distância mínima permitida entre parede e chuveiros automáticos é de 100 mm.

Item 8.12.9.5 Excluído

IT 2025 — item 8.12.9.5 Minuta 2026 — item —
A distância mínima permitida entre chuveiros automáticos ESFR é de 2,4 m. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.12.10 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12.10
Não existia na IT 2025. Distância mínima entre chuveiros automáticos.

Item 8.12.10.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12.10.1
Não existia na IT 2025. A distância mínima entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura-padrão é de 1,8 m. Caso sejam instalados anteparos entre os chuveiros atendendo a todas as condições a seguir, a distância mínima pode ser menor que 1,8 m: a) os anteparos devem ser instalados na metade da distância entre os chuveiros e dispostos de modo a proteger os elementos termossensíveis; b) os anteparos devem ser de elemento incombustível e devem permanecer na posição durante a operação dos chuveiros; c) os anteparos devem ter dimensão mínima de 200 mm de largura e 150 mm de altura; d) a aresta superior do anteparo deve ficar entre 50 mm e 75 mm acima do nível do defletor de chuveiros em pé; e) a aresta inferior deve se estender até o mesmo nível do defletor de chuveiros pendentes.

Item 8.12.10.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12.10.2
Não existia na IT 2025. Distância mínima entre chuveiros automáticos tipo spray em pé e pendentes de cobertura estendida: A distância mínima permitida entre chuveiros automáticos é de 2,4 m. Caso sejam instalados anteparos entre os chuveiros atendendo a todas as condições a seguir, a distância mínima pode ser menor que 2,4 m: a) os anteparos devem ser instalados na metade da distância entre os chuveiros e dispostos de modo a proteger os elementos termossensíveis; b) os anteparos devem ser de elemento incombustível e devem permanecer na posição durante a operação dos chuveiros; c) os anteparos devem ter dimensão mínima de 200 mm de largura e 150 mm de altura; d) a aresta superior do anteparo deve ficar entre 50 mm e 75 mm acima do nível do defletor de chuveiros em pé; e) a aresta inferior deve se estender até o mesmo nível do defletor de chuveiros pendentes.

Item 8.12.10.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12.10.3
Não existia na IT 2025. A distância mínima entre chuveiros automáticos tipo spray laterais de cobertura padrão é de 1,8 m, exceto nos casos citados no item 8.13.2.3.

Item 8.12.10.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12.10.4
Não existia na IT 2025. A distância mínima entre chuveiros automáticos de controle para aplicação específica (CCAE) permitida é de 2,4 m.

Item 8.12.10.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12.10.5
Não existia na IT 2025. A distância mínima permitida entre chuveiros automáticos ESFR é de 2,4 m.

Item 8.13.1.4 Alterado

IT 2025 — item 8.13.1.4 Minuta 2026 — item 8.13.1.4
Quando a distância entre o defletor e o nível mais alto for igual ou menor que 900 mm, é permitido manter o espaçamento entre chuveiros como se o telhado fosse plano, desde que observadas as regras de obstrução, conforme Figura 7. Quando a distância entre o defletor e o nível mais alto for igual ou menor que 900 mm, é permitido manter o espaçamento entre chuveiros como se o telhado fosse plano, desde que observadas as regras de obstrução, conforme

Item 8.13.1.5 Alterado

IT 2025 — item 8.13.1.5 Minuta 2026 — item 8.13.1.5
Tetos com obstruções: o defletor do chuveiro automático deve ser posicionado entre 25 mm e 150 mm abaixo da superfície inferior do elemento estrutural e a no máximo 560 mm de distância do teto (ver Figura 8), com exceção do seguinte: a) o defletor pode ser instalado no mesmo nível ou acima da superfície inferior do elemento estrutural, caso as distâncias laterais recomendadas na NBR 10897 sejam respeitadas e o defletor foque no máximo a 560 mm de distância do teto (ver Figura 9); b) o defletor pode ser instalado entre 25 mm e 300 mm do teto, desde que haja um chuveiro automático em cada vão formado por dois elementos estruturais (ver Figura 10). Sob tetos com obstruções, o defletor do chuveiro automático deve ser posicionado entre 25 mm e 150 mm abaixo da superfície inferior do elemento estrutural e a no máximo 560 mm de distância do teto (ver Figura 8), com exceção do seguinte: a) o defletor pode ser instalado no mesmo nível ou acima da superfície inferior do elemento estrutural, caso as distâncias laterais recomendadas na NBR 10897 sejam respeitadas e o defletor foque no máximo a 560 mm de distância do teto (ver

Item 8.13.3 Alterado

IT 2025 — item 8.13.3 Minuta 2026 — item 8.13.3
Reentrâncias no teto Chuveiros devem ser instalados em todas as reentrâncias no teto, exceto onde todas as condições a seguir são seguidas: a) a área total do ambiente deve ser protegida por chuveiros de resposta rápida; b) o volume total da reentrância não protegida não pode exceder 30 m3; c) a altura da reentrância não protegida não pode exceder 900 mm; d) toda a área na projeção das reentrâncias não protegidas deve ser coberta por chuveiros instalados no nível mais baixo do teto; e) quando a distância entre as reentrâncias for menor que 3 m e o somatório dos volumes delas não exceder 30 m3; f) a reentrância não protegida deve ter acabamento incombustível ou de combustibilidade limitada. Reentrâncias no teto.

Item 8.13.3.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.13.3.1
Não existia na IT 2025. Chuveiros devem ser instalados em todas as reentrâncias no teto, exceto onde todas as condições a seguir são seguidas: a) a área total do ambiente deve ser protegida por chuveiros de resposta rápida; b) o volume total da reentrância não protegida não pode exceder 30 m3; c) a altura da reentrância não protegida não pode exceder 900 mm; d) toda a área na projeção das reentrâncias não protegidas deve ser coberta por chuveiros instalados no nível mais baixo do teto; e) quando a distância entre as reentrâncias for menor que 3 m e o somatório dos volumes delas não exceder 30 m3; f) a reentrância não protegida deve ter acabamento incombustível ou de combustibilidade limitada.

Item 8.13.7 Alterado

IT 2025 — item 8.13.7  Minuta 2026 — item 8.13.7
Distância entre tetos/forros e o defletor de chuveiros ESFR a) chuveiros ESFR pendentes com fator K de descarga nominal de 200 ou 240 devem ter a distância entre o defletor e o teto de no mínimo 150 mm e no máximo 350 mm; b) chuveiros ESFR pendentes com fator K de descarga nominal de 320 ou 360 devem ter a distância entre o defletor e o teto de no mínimo 150 mm e no máximo 450 mm; c) chuveiros ESFR em pé com fator K de descarga nominal de 200 ou 240 devem ter a distância entre o defletor e o teto de no mínimo 75 mm e no máximo 300 mm; d) em tetos com obstruções, permite-se instalar os ramais transversalmente às vigas, porém os chuveiros ESFR devem estar posicionados nos vãos e não abaixo das vigas. Distância entre tetos/forros e o defletor de chuveiros ESFR: a) chuveiros ESFR pendentes com fator K de descarga nominal de 200 ou 240 devem ter a distância entre o defletor e o teto de no mínimo 150 mm e no máximo 350 mm, de acordo com catálogo do fabricante; b) chuveiros ESFR pendentes com fator K de descarga nominal de 320 ou 360 devem ter a distância entre o defletor e o teto de no mínimo 150 mm e no máximo 450 mm, de acordo com catálogo do fabricante; c) chuveiros ESFR em pé com fator K de descarga nominal de 200 ou 240 devem ter a distância entre o defletor e o teto de no mínimo 75 mm e no máximo 300 mm, de acordo com catálogo do fabricante; d) em tetos com obstruções, permite-se instalar os ramais transversalmente às vigas, porém os chuveiros ESFR devem estar posicionados nos vãos e não abaixo das vigas.

Item 8.14.1 Alterado

IT 2025 — item 8.14.1 Minuta 2026 — item 8.14.1
Distância mínima livre entre o topo da estocagem e o defletor de chuveiros em pé e pendentes de cobertura-padrão e estendida. A distância mínima livre entre o topo da estocagem e o defletor deve ser 460 mm ou maior. Caso outras normas requeiram distâncias mínimas maiores, estas devem ser seguidas.

Item 8.14.1.1 Excluído

IT 2025 — item 8.14.1.1 Minuta 2026 — item —
A distância mínima livre entre o topo da estocagem e o defletor deve ser 460 mm ou maior. Caso outras normas requeiram distâncias mínimas maiores, estas devem ser seguidas. Suprimido na minuta de 2026.

Item 8.16.6.1 Alterado

IT 2025 — item 8.16.6.1 Minuta 2026 — item 8.16.6.1
Marquises e similares de construção combustível e com largura maior que 3,0 m devem ter proteção por chuveiros automáticos. Marquises e similares de construção combustível e com largura maior que 1,2 m devem ter proteção por chuveiros automáticos.

Item 9.3 Alterado

IT 2025 — item 9.3 Minuta 2026 — item 9.3
Havendo mais de um tipo, modelo ou temperatura de chuveiro instalado, deve haver pelo menos quatro chuveiros sobressalentes de cada tipo, modelo e temperatura. 10 Métodos de cálculos Havendo mais de um tipo, modelo ou temperatura de chuveiro instalado, deve haver pelo menos quatro chuveiros sobressalentes de cada tipo, modelo e temperatura.

Item 10.3 Alterado

IT 2025 — item 10.3 Minuta 2026 — item 10.3
Classificação de ocupações As ocupações, ou partes delas, devem ser classificadas de acordo com a quantidade e combustibilidade do conteúdo, quantidade prevista de liberação de calor, potencial total de liberação de energia e presença de líquidos inflamáveis e combustíveis. A classificação é a seguinte: a) risco leve; b) risco ordinário (grupos 1 e 2); c) risco extra ou extraordinário (grupos 1 e 2); d) áreas de armazenamento (ver IT 24 ). Classificação de ocupações As ocupações, ou partes delas, devem ser classificadas de acordo com exemplos constantes no Anexo A, devido a quantidade e combustibilidade do conteúdo, quantidade prevista de liberação de calor, potencial total de liberação de energia e presença de líquidos inflamáveis e combustíveis. A classificação é a seguinte: a. risco leve; b. risco ordinário (grupos 1 e 2); c. risco extra ou extraordinário (grupos 1 e 2); d. áreas de armazenamento (ver IT 24).

Item 10.4 Alterado

IT 2025 — item 10.4 Minuta 2026 — item 10.4
Demanda de água – Métodos de cálculo hidráulico 10.4.1. Para fins de cálculo hidráulico e dimensionamento da reserva de água, a demanda do sistema de hidrantes deve ser adicionada ao cálculo da demanda do sistema de chuveiros. Demanda de água – Métodos de cálculo hidráulico

Item 10.4.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.4.1
Não existia na IT 2025. Para fins de cálculo hidráulico e dimensionamento da reserva de água, a demanda do sistema de hidrantes deve ser adicionada ao cálculo da demanda do sistema de chuveiros.

Item 10.4.2 Alterado

IT 2025 — item 10.4.2 Minuta 2026 — item 10.4.2
A demanda do sistema de hidrantes deve atender à Ta bela 2 da IT 22 , mesmo nos casos em que os sistemas de hidrantes e chuveiros automáticos sejam independentes. A demanda do sistema de hidrantes deve atender à

Item 10.5 Alterado

IT 2025 — item 10.5 Minuta 2026 — item 10.5
Curvas de densidade e área Curvas de densidade e área: A demanda de água dos chuveiros automáticos pode ser calculada utilizando-se as curvas de densidade e área da

Item 10.5.1 Alterado

IT 2025 — item 10.5.1 Minuta 2026 — item 10.5.1
A demanda de água dos chuveiros automáticos pode ser calculada utilizando-se as curvas de densidade e área da Figura 15, quando for usado o método de densidade e área ou o método baseado no recinto. No dimensionamento dos sistemas de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos, devem ser consideradas as seguintes restrições: a) Em riscos leves e ordinários, quando a área de operação calculada for inferior a 140 m2, deverá ser adotada a área mínima de operação de 140 m2 e a respectiva densidade correspondente a essa área; b) Em riscos extras, quando a área de operação calculada for inferior a 230 m2, deverá ser adotada a área mínima de operação de 230 m2 e a respectiva densidade correspondente a essa área. c) a demanda de água de cortinas d’água deve ser somada à demanda dos chuveiros automáticos do teto, no ponto de conexão. As demandas devem ser balanceadas de acordo com a maior pressão; d) a demanda de água dos chuveiros automáticos instalados em espaços encobertos ou sob obstruções, como dutos, não precisa ser adicionada à demanda do teto, exceto em áreas de armazenamento, que devem seguir a IT 24.

Item 10.5.2 Excluído

IT 2025 — item 10.5.2 Minuta 2026 — item —
No dimensionamento dos sistemas de proteção contra incêndio por chuveiros automáticos, devem ser consideradas as seguintes restrições: a) em riscos leves e ordinários, quando a área de operação dos chuveiros automáticos for menor que 140 m2, deve ser usada a densidade para 140 m2; b) em risco extra, quando a área de operação dos chuveiros automáticos for menor que 230 m2, deve ser usada a densidade para 230 m2; c) a demanda de água de cortinas d’água deve ser somada à demanda dos chuveiros automáticos do teto, no ponto de conexão. As demandas devem ser balanceadas de acordo com a maior pressão; d) a demanda de água dos chuveiros automáticos instalados em espaços encobertos ou sob obstruções, como dutos, não precisa ser adicionada à demanda do teto, exceto em áreas de armazenamento, que devem seguir a IT 24 . Suprimido na minuta de 2026.

Item 10.8.1 Alterado

IT 2025 — item 10.8.1 Minuta 2026 — item 10.8.1
Métodos de redução de área de operação poderão ser apresentados mediante comissão técnica, fundamentando os parâmetros em norma nacional ou estrangeira. Poderão ser adotados métodos de redução da área de operação, desde que atendidos os parâmetros estabelecidos em norma nacional ou estrangeira aplicável.

Item 10.10.1 Alterado

IT 2025 — item 10.10.1 Minuta 2026 — item 10.10.1
Para sistemas de ação prévia com bloqueio duplo, a área de operação deve ser aumentada em 30%. Para sistemas de ação prévia com bloqueio duplo, a área de operação deve ser aumentada em 30 %, sem alteração da densidade.

Item 10.13.2 Alterado

IT 2025 — item 10.13.2 Minuta 2026 — item 10.13.2
A densidade deve ser selecionada da Figura 15, correspondendo ao tamanho do recinto. A densidade deve ser selecionada na Figura 15 em função da área do recinto, observadas as áreas mínimas de operação de 140 m2 para riscos leves e ordinários e de 230 m2 para riscos extras.

Item 10.13.3 Alterado

IT 2025 — item 10.13.3 Minuta 2026 — item 10.13.3
Para utilizar o método de cálculo por recinto, todos os recintos devem ser fechados com paredes com resistência ao fogo equivalente à duração do fornecimento de água por 60 min. Para a aplicação do método de cálculo por recinto, todos os recintos considerados deverão ser delimitados por paredes com resistência ao fogo igual ou superior ao tempo de duração do fornecimento de água estabelecido na Tabela 11, observado o mínimo de 60 min.

Item 10.13.4 Renumerado

Correspondência: item(ns) 10.13.5 da IT 2025 → item 10.13.4 da minuta.

IT 2025 — item 10.13.5 Minuta 2026 — item 10.13.4
As aberturas devem ter as seguintes proteções mínimas: a) risco leve: portas de fechamento automático, sem resistência mínima ao fogo; b) risco leve sem proteção de aberturas: quando as aberturas não forem protegidas, o cálculo deve incluir os chuveiros automáticos no recinto e dois chuveiros automáticos nos espaços comunicantes mais próximos de cada abertura desprotegida. Caso o espaço comunicante tenha somente um chuveiro, o cálculo deve incluir a operação desse chuveiro. Os chuveiros automáticos escolhidos do recinto e dos espaços comunicantes devem ser aqueles que produzam a maior demanda hidráulica; c) risco ordinário e risco extra ou extraordinário: portas automáticas ou de fechamento forçado com resistência ao fogo compatível às das paredes As aberturas devem ter as seguintes proteções mínimas: a) risco leve: portas de fechamento automático, sem resistência mínima ao fogo; b) risco leve sem proteção de aberturas: quando as aberturas não forem protegidas, o cálculo deve incluir os chuveiros automáticos no recinto e dois chuveiros automáticos nos espaços comunicantes mais próximos de cada abertura desprotegida. Caso o espaço comunicante tenha somente um chuveiro, o cálculo deve incluir a operação desse chuveiro. Os chuveiros automáticos escolhidos do recinto e dos espaços comunicantes devem ser aqueles que produzam a maior demanda hidráulica; c) risco ordinário e risco extra ou extraordinário: portas automáticas ou de fechamento forçado com resistência ao fogo compatível às das paredes.

Item 10.13.4 Excluído

IT 2025 — item 10.13.4 Minuta 2026 — item —
Se o recinto for menor que a menor área indicada na curva aplicável da Figura 15, devem ser aplicadas as restrições descritas no item 10.5.2. Suprimido na minuta de 2026.

Item 10.13.5 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 10.13.6 da IT 2025 → item 10.13.5 da minuta.

IT 2025 — item 10.13.6 Minuta 2026 — item 10.13.5
Quando o método de cálculo por recinto for utilizado e a área sob consideração for um corredor protegido por uma fileira de chuveiros automáticos providos de aberturas protegidas de acordo com 10.13.5, o número máximo de chuveiros automáticos que precisa ser calculado é cinco. Quando utilizado o método de cálculo por recinto e a área considerada corresponder a corredor protegido por uma única fileira de chuveiros automáticos, com aberturas protegidas conforme o item 11.3.1, deverão ser considerados, para efeito de cálculo, no máximo 5 (cinco) chuveiros automáticos.

Item 10.13.6 Renumerado

Correspondência: item(ns) 10.13.7 da IT 2025 → item 10.13.6 da minuta.

IT 2025 — item 10.13.7 Minuta 2026 — item 10.13.6
Quando a área sob consideração for um corredor protegido por uma fileira de chuveiros automáticos em uma ocupação de risco leve, a área de cálculo deve incluir todos os chuveiros automáticos do corredor até o número máximo de cinco. Quando a área sob consideração for um corredor protegido por uma fileira de chuveiros automáticos em uma ocupação de risco leve, a área de cálculo deve incluir todos os chuveiros automáticos do corredor até o número máximo de cinco.

Item 10.13.7 Renumerado

Correspondência: item(ns) 10.13.8 da IT 2025 → item 10.13.7 da minuta.

IT 2025 — item 10.13.8 Minuta 2026 — item 10.13.7
Quando a área sob consideração for um corredor protegido por uma fileira de chuveiros automáticos, e as aberturas não forem protegidas, a área de cálculo deve incluir todos os chuveiros automáticos do corredor até o número máximo de sete. Quando a área sob consideração for um corredor protegido por uma fileira de chuveiros automáticos, e as aberturas não forem protegidas, a área de cálculo deve incluir todos os chuveiros automáticos do corredor até o número máximo de sete.

Item 10.13.8 Renumerado

Correspondência: item(ns) 10.13.9 da IT 2025 → item 10.13.8 da minuta.

IT 2025 — item 10.13.9 Minuta 2026 — item 10.13.8
Áreas especiais de cálculo: quando uma área for protegida por uma única fileira de chuveiros automáticos, a área de operação deve incluir todos os chuveiros automáticos na fileira até o número máximo de sete. Áreas especiais de cálculo: quando uma área for protegida por uma única fileira de chuveiros automáticos, a área de operação deve incluir todos os chuveiros automáticos na fileira até o número máximo de sete.

Item 10.14.2 Alterado

IT 2025 — item 10.14.2 Minuta 2026 — item 10.14.2
Quando as cortinas d’água utilizarem chuveiros automáticos, o número de chuveiros automáticos utilizados no cálculo deve ser igual ao número de chuveiros automáticos no trecho correspondente ao trecho paralelo aos ramais na área determinada por 11.3. Quando forem utilizadas cortinas d’água constituídas por chuveiros automáticos, o número de chuveiros a ser considerado no cálculo deverá corresponder à quantidade instalada no trecho da cortina paralelo aos ramais e contido na área determinada conforme o item 11.3.1.

Item 10.14.4 Alterado

IT 2025 — item 10.14.4 Minuta 2026 — item 10.14.4
O cálculo hidráulico deve incluir uma área de operação escolhida, de modo a incluir os chuveiros automáticos de teto adjacentes à cortina d’água. 11 Plantas e cálculos O cálculo hidráulico deve incluir uma área de operação escolhida, de modo a incluir os chuveiros automáticos de teto adjacentes à cortina d’água.

Item 11.1.6 Alterado

IT 2025 — item 11.1.6 Minuta 2026 — item 11.1.6
O balanceamento da pressão pode ser feito com o uso de um fator K desenvolvido para ramais ou partes de sistemas usando a seguinte equação: O balanceamento da pressão pode ser feito com o uso de um fator K desenvolvido para ramais ou partes de sistemas usando a seguinte equação: K = Q √p

Item 11.2.1 Alterado

IT 2025 — item 11.2.1 Minuta 2026 — item 11.2.1
A área de operação de todos os sistemas deve ser a área de maior demanda hidráulica, com base nos critérios do item 10 (ver Figura 17). A área de operação de todos os sistemas deve ser a área de maior demanda hidráulica, com base nos critérios estabelecidos nesta IT.

Item 11.2.2 Excluído

IT 2025 — item 11.2.2 Minuta 2026 — item —
O procedimento de cálculo deverá considerar a operação do conjunto e o balanceamento da pressão nos pontos críticos do sistema. Suprimido na minuta de 2026.

Item 11.3.1 Alterado

IT 2025 — item 11.3.1 Minuta 2026 — item 11.3.1
Quando o projeto for baseado no método de densidade e área, a área de operação deve ser retangular e o comprimento de seu lado paralelo aos ramais deve ser equivalente a pelo menos 1,2 vezes o valor da raiz quadrada da área de operação dos chuveiros automáticos, que deve permitir a inclusão de chuveiros automáticos em ambos os lados da tubulação sub geral. Qualquer fração de chuveiro deve ser arredondada para o próximo número inteiro subsequente. Quando o projeto for baseado no método de densidade e área, a área de operação deve ser retangular e o comprimento de seu lado paralelo aos ramais deve ser equivalente a pelo menos 1,2 vez o valor da raiz quadrada da área de operação dos chuveiros automáticos, que deve permitir a inclusão de chuveiros automáticos em ambos os lados da tubulação sub geral. Qualquer fração de chuveiro deve ser arredondada até o próximo número inteiro subsequente. Em sistemas cujos ramais tenham número insuficiente de chuveiros automáticos para cumprir a regra do fator 1,2, a área de operação deve ser ampliada para incluir chuveiros automáticos em ramais adjacentes alimentados pela mesma tubulação sub geral (ver Figura 17). Número de chuveiros = Área de operação Área de chuveiro = 11,1 = 12,7 = arredondar → 13 Número de chuveiros automáticos por ramal = 1,2√140 3,7 = 3, 84

Item 11.4 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.5 da IT 2025 → item 11.4 da minuta.

IT 2025 — item 11.5 Minuta 2026 — item 11.4
Sistemas tipo grelha Sistemas tipo grelha.

Item 11.4 Excluído

IT 2025 — item 11.4 Minuta 2026 — item —
Método de cálculo por recinto Suprimido na minuta de 2026.

Item 11.4.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.5.1 da IT 2025 → item 11.4.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.5.1 Minuta 2026 — item 11.4.1
Em sistemas tipo grelha, o projetista deve verificar se a área de maior demanda hidráulica está sendo utilizada. Em sistemas tipo grelha, o projetista deve verificar se a área de maior demanda hidráulica está sendo utilizada.

Item 11.4.1 Excluído

IT 2025 — item 11.4.1 Minuta 2026 — item —
Quando o projeto for feito pelo método de cálculo por recinto, os cálculos devem considerar o recinto e os espaços comunicantes, se houver, que apresentem a maior demanda hidráulica conforme item 10.13. Suprimido na minuta de 2026.

Item 11.4.2 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 11.5.2 da IT 2025 → item 11.4.2 da minuta.

IT 2025 — item 11.5.2 Minuta 2026 — item 11.4.2
É recomendado avaliar no mínimo dois cálculos adicionais para demonstrar a máxima perda de carga da área de operação, com relação às áreas imediatamente adjacentes em ambos os lados, nos mesmos ramais, a menos que o cálculo tenha sido realizado por programas de computador, que confirmem que a área de operação selecionada é a de maior perda de carga (ver Figura 19). É recomendado avaliar no mínimo dois cálculos adicionais para demonstrar a condição de máxima de perda de carga da área de operação, com relação às áreas imediatamente adjacentes em ambos os lados, nos mesmos ramais, a menos que o cálculo tenha sido realizado por programas de computador, que confirmem que a área de operação selecionada é a de maior perda de carga (ver

Item 11.5 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.6 da IT 2025 → item 11.5 da minuta.

IT 2025 — item 11.6 Minuta 2026 — item 11.5
Densidades de projeto Densidades de projeto.

Item 11.5.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.6.1 da IT 2025 → item 11.5.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.6.1 Minuta 2026 — item 11.5.1
A tubulação do sistema deve ser dimensionada por cálculo hidráulico utilizando-se as densidades e áreas de operação recomendadas conforme item 10.6. A tubulação do sistema deve ser dimensionada por cálculo hidráulico utilizando-se as densidades e áreas de operação recomendadas conforme item 10.6.

Item 11.5.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.6.2 da IT 2025 → item 11.5.2 da minuta.

IT 2025 — item 11.6.2 Minuta 2026 — item 11.5.2
A densidade deve ser calculada com base na área de operação do chuveiro automático. A densidade deve ser calculada com base na área de operação do chuveiro automático.

Item 11.5.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.6.3 da IT 2025 → item 11.5.3 da minuta.

IT 2025 — item 11.6.3 Minuta 2026 — item 11.5.3
A área coberta por um chuveiro automático é o produto da distância horizontal entre chuveiros automáticos em um ramal e entre chuveiros automáticos em ramais adjacentes, conforme item 8.11. A área coberta por um chuveiro automático é o produto da distância horizontal entre chuveiros automáticos em um ramal e entre chuveiros automáticos em ramais adjacentes, conforme item 8.11.

Item 11.5.4 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.6.4 da IT 2025 → item 11.5.4 da minuta.

IT 2025 — item 11.6.4 Minuta 2026 — item 11.5.4
Quando forem instalados chuveiros automáticos acima e abaixo de um teto ou forro, ou quando mais de duas áreas forem alimentadas por um único conjunto de ramais, tanto os ramais quanto a fonte de abastecimento de água devem ser capazes de suprir a maior demanda de água. Quando forem instalados chuveiros automáticos acima e abaixo de um teto ou forro, ou quando mais de duas áreas forem alimentadas por um único conjunto de ramais, tanto os ramais quanto a fonte de abastecimento de água devem ser capazes de suprir a maior demanda de água.

Item 11.6 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.7 da IT 2025 → item 11.6 da minuta.

IT 2025 — item 11.7 Minuta 2026 — item 11.6
Chuveiros automáticos na área de operação Chuveiros automáticos na área de operação

Item 11.6.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.7.1 da IT 2025 → item 11.6.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.7.1 Minuta 2026 — item 11.6.1
Cada chuveiro automático na área de operação e no restante do sistema dimensionado por cálculo hidráulico deve ter uma vazão no mínimo igual à mínima densidade estipulada multiplicada pela área de operação do chuveiro. Cada chuveiro automático na área de operação e no restante do sistema dimensionado por cálculo hidráulico deve ter uma vazão no mínimo igual à mínima densidade estipulada multiplicada pela área de operação do chuveiro.

Item 11.6.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.7.2 da IT 2025 → item 11.6.2 da minuta.

IT 2025 — item 11.7.2 Minuta 2026 — item 11.6.2
O cálculo deve ser feito a partir do chuveiro mais remoto. O cálculo deve ser feito a partir do chuveiro mais remoto.

Item 11.6.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.7.3 da IT 2025 → item 11.6.3 da minuta.

IT 2025 — item 11.7.3 Minuta 2026 — item 11.6.3
A pressão calculada em cada chuveiro automático deve ser usada para determinar a vazão desse chuveiro. A pressão calculada em cada chuveiro automático deve ser usada para determinar a vazão desse chuveiro.

Item 11.7 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.8 da IT 2025 → item 11.7 da minuta.

IT 2025 — item 11.8 Minuta 2026 — item 11.7
Placas de orifício Placas de orifício

Item 11.7.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.8.1 da IT 2025 → item 11.7.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.8.1 Minuta 2026 — item 11.7.1
Placas de orifício ou chuveiros automáticos com diferentes diâmetros de orifício não podem ser usadas para balanceamento de pressões do sistema. Placas de orifício ou chuveiros automáticos com diferentes diâmetros de orifício não podem ser usadas para balanceamento de pressões do sistema.

Item 11.7.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.8.2 da IT 2025 → item 11.7.2 da minuta.

IT 2025 — item 11.8.2 Minuta 2026 — item 11.7.2
O cálculo da vazão em um orifício pode utilizar a pressão total (Pt) ou a pressão normal (Pn), calculada pela diferença entre a carga de velocidade e a pressão total. Quando a Pn for usada, deve ser em todos os ramais e tubulações sub gerais, onde aplicável. O cálculo da vazão em um orifício pode utilizar a pressão total (Pt) ou a pressão normal (Pn), calculada pela diferença entre a carga de velocidade e a pressão total. Quando a Pn for usada, deve ser em todos os ramais e tubulações sub gerais, onde aplicável.

Item 11.7.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.8.3 da IT 2025 → item 11.7.3 da minuta.

IT 2025 — item 11.8.3 Minuta 2026 — item 11.7.3
O cálculo da vazão de um chuveiro automático deve considerar o fator K nominal. O cálculo da vazão de um chuveiro automático deve considerar o fator K nominal.

Item 11.8 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.9 da IT 2025 → item 11.8 da minuta.

IT 2025 — item 11.9 Minuta 2026 — item 11.8
Pressão mínima de operação Pressão mínima de operação

Item 11.8.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.9.1 da IT 2025 → item 11.8.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.9.1 Minuta 2026 — item 11.8.1
A mínima pressão de operação de qualquer chuveiro automático deve ser 48 kPa (4,8 mca), a menos que ensaios específicos recomendem uma pressão mínima de operação mais alta para a aplicação em questão. A mínima pressão de operação de qualquer chuveiro automático deve ser 48 kPa (4,8 mca), a menos que ensaios específicos recomendem uma pressão mínima de operação mais alta para a aplicação em questão.

Item 11.9 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.10 da IT 2025 → item 11.9 da minuta.

IT 2025 — item 11.10 Minuta 2026 — item 11.9
Pressão máxima de operação Pressão máxima de operação

Item 11.9.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.10.1 da IT 2025 → item 11.9.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.10.1 Minuta 2026 — item 11.9.1
Em áreas de risco extra ou extraordinário, a máxima pressão de operação de qualquer chuveiro automático deve ser 1210 kPa (123,5 mca). Em áreas de risco extra ou extraordinário, a máxima pressão de operação de qualquer chuveiro automático deve ser 1210 kPa (123,5 mca).

Item 11.10 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.11 da IT 2025 → item 11.10 da minuta.

IT 2025 — item 11.11 Minuta 2026 — item 11.10
Tabelas de dimensionamento do diâmetro da tubulação Tabelas de dimensionamento do diâmetro da tubulação.

Item 11.10.1 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 11.11.1, 11.11.2 da IT 2025 → item 11.10.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.11.1, 11.11.2 Minuta 2026 — item 11.10.1
Para sistemas novos, o dimensionamento com tabelas só pode ser utilizado se a área do sistema for inferior a 465 m2. 11.11.2 As tabelas de dimensionamento podem ser utilizadas para ampliações e modificações de sistemas existentes que foram originalmente calculados por esse método. Para sistemas novos, o dimensionamento com

Item 11.11 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 11.12 da IT 2025 → item 11.11 da minuta.

IT 2025 — item 11.12 Minuta 2026 — item 11.11
Os seguintes sistemas devem ser sempre projetados por cálculo hidráulico: a. sistemas com chuveiros automáticos de fator K nominal diferente de 80; b. sistemas que utilizem tubulações que não sejam de aço inoxidável ou cobre; c. sistemas em áreas de risco extra grupos 1 e 2. Os seguintes sistemas devem ser sempre projetados por cálculo hidráulico: a) sistemas com chuveiros automáticos de fator K nominal diferente de 80; b) sistemas que utilizem tubulações que não sejam de aço ou cobre; c) sistemas em áreas de risco extra grupos 1 e 2.

Item 11.12 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.13 da IT 2025 → item 11.12 da minuta.

IT 2025 — item 11.13 Minuta 2026 — item 11.12
Diâmetro das colunas de alimentação Diâmetro das colunas de alimentação

Item 11.12.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.13.1 da IT 2025 → item 11.12.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.13.1 Minuta 2026 — item 11.12.1
Cada coluna de alimentação deve ser dimensionada para suprir todos os chuveiros automáticos ligados a ela em um determinado pavimento. Cada coluna de alimentação deve ser dimensionada para suprir todos os chuveiros automáticos ligados a ela em um determinado pavimento.

Item 11.13 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.14 da IT 2025 → item 11.13 da minuta.

IT 2025 — item 11.14 Minuta 2026 — item 11.13
Pisos vazados, grandes aberturas em pisos, mezaninos e grandes plataformas Pisos vazados, grandes aberturas em pisos, mezaninos e grandes plataformas

Item 11.13.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.14.1 da IT 2025 → item 11.13.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.14.1 Minuta 2026 — item 11.13.1
Edificações com pisos vazados ou com grandes aberturas desprotegidas devem ser tratadas como uma só área com relação aos diâmetros dos tubos. Edificações com pisos vazados ou com grandes aberturas desprotegidas devem ser tratadas como uma só área com relação aos diâmetros dos tubos.

Item 11.13.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.14.2 da IT 2025 → item 11.13.2 da minuta.

IT 2025 — item 11.14.2 Minuta 2026 — item 11.13.2
As tubulações gerais e colunas de alimentação devem ter o diâmetro necessário para alimentar o número total de chuveiros automáticos. As tubulações gerais e colunas de alimentação devem ter o diâmetro necessário para alimentar o número total de chuveiros automáticos.

Item 11.14 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.15 da IT 2025 → item 11.14 da minuta.

IT 2025 — item 11.15 Minuta 2026 — item 11.14
Tabelas para riscos leves Tabelas para riscos leves.

Item 11.14.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.15.1 da IT 2025 → item 11.14.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.15.1 Minuta 2026 — item 11.14.1
Os ramais devem ter no máximo oito chuveiros automáticos em cada lado da tubulação sub geral. Os ramais devem ter no máximo oito chuveiros automáticos em cada lado da tubulação sub geral.

Item 11.14.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.15.2 da IT 2025 → item 11.14.2 da minuta.

IT 2025 — item 11.15.2 Minuta 2026 — item 11.14.2
Excepcionalmente, os ramais podem ter até dez chuveiros automáticos, desde que as seguintes alterações sejam feitas: a. nove chuveiros automáticos: os dois últimos segmentos de tubo do ramal devem ter diâmetros DN 25 e DN 32, respectivamente, e os outros diâmetros devem ser de tamanho-padrão; b. dez chuveiros automáticos: os dois últimos segmentos de tubo do ramal devem ter diâmetros DN 25 e DN 32, respectivamente, e o décimo chuveiro deve ser alimentado por um tubo DN 65. Excepcionalmente, os ramais podem ter até dez chuveiros automáticos, desde que as seguintes alterações sejam feitas: a) nove chuveiros automáticos: os dois últimos segmentos de tubo do ramal devem ter diâmetros DN 25 e DN 32, respectivamente, e os outros diâmetros devem ser de tamanho-padrão; b) dez chuveiros automáticos: os dois últimos segmentos de tubo do ramal devem ter diâmetros DN 25 e DN 32, respectivamente, e o décimo chuveiro deve ser alimentado por um tubo DN 65.

Item 11.14.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.15.3 da IT 2025 → item 11.14.3 da minuta.

IT 2025 — item 11.15.3 Minuta 2026 — item 11.14.3
Diâmetros de tubos Diâmetros de tubos.

Item 11.14.3.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.15.3.1 da IT 2025 → item 11.14.3.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.15.3.1 Minuta 2026 — item 11.14.3.1
Os diâmetros de tubos devem atender à Tabela 12. Os diâmetros de tubos devem atender à Tabela 12.

Item 11.14.3.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.15.3.2 da IT 2025 → item 11.14.3.2 da minuta.

IT 2025 — item 11.15.3.2 Minuta 2026 — item 11.14.3.2
Áreas não compartimentadas que necessitem de um número maior de chuveiros automáticos do que o especificado para tubos DN 90 devem ser calculadas para risco ordinário. Áreas não compartimentadas que necessitem de um número maior de chuveiros automáticos do que o especificado para tubos DN 90 devem ser calculadas para risco ordinário.

Item 11.15 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.16 da IT 2025 → item 11.15 da minuta.

IT 2025 — item 11.16 Minuta 2026 — item 11.15
Tabela para riscos ordinários Tabela para riscos ordinários.

Item 11.15.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.16.1 da IT 2025 → item 11.15.1 da minuta.

IT 2025 — item 11.16.1 Minuta 2026 — item 11.15.1
Os ramais devem ter no máximo oito chuveiros automáticos em cada lado da tubulação sub geral. Os ramais devem ter no máximo oito chuveiros automáticos em cada lado da tubulação sub geral.

Item 11.15.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.16.2 da IT 2025 → item 11.15.2 da minuta.

IT 2025 — item 11.16.2 Minuta 2026 — item 11.15.2
Excepcionalmente, os ramais podem ter até dez chuveiros automáticos, desde que as seguintes alterações sejam feitas: a. nove chuveiros automáticos: os dois últimos segmentos de tubo do ramal devem ter diâmetros DN 25 e DN 32, respectivamente, e os outros diâmetros devem ser de tamanho-padrão; b. dez chuveiros automáticos: os dois últimos segmentos de tubo do ramal devem ter diâmetros DN 25 e DN 32, respectivamente, e o décimo chuveiro deve ser alimentado por um tubo DN 65. Excepcionalmente, os ramais podem ter até dez chuveiros automáticos, desde que as seguintes alterações sejam feitas: a) nove chuveiros automáticos: os dois últimos segmentos de tubo do ramal devem ter diâmetros DN 25 e DN 32, respectivamente, e os outros diâmetros devem ser de tamanho-padrão; b) dez chuveiros automáticos: os dois últimos segmentos de tubo do ramal devem ter diâmetros DN 25 e DN 32, respectivamente, e o décimo chuveiro deve ser alimentado por um tubo DN 65.

Item 11.15.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.16.3 da IT 2025 → item 11.15.3 da minuta.

IT 2025 — item 11.16.3 Minuta 2026 — item 11.15.3
Os diâmetros de tubos devem atender à Tabela 13. Os diâmetros de tubos devem atender à Tabela 13.

Item 11.15.4 Renumerado

Correspondência: item(ns) 11.16.4 da IT 2025 → item 11.15.4 da minuta.

IT 2025 — item 11.16.4 Minuta 2026 — item 11.15.4
Quando a distância entre os chuveiros automáticos em um ramal for maior que 3,7 m, ou quando a distância entre ramais for maior que 3,7 m, o número de chuveiros automáticos para um determinado diâmetro de tubo deve estar de acordo com a Tabela 14. Quando a distância entre os chuveiros automáticos em um ramal for maior que 3,7 m, ou quando a distância entre ramais for maior que 3,7 m, o número de chuveiros automáticos para um determinado diâmetro de tubo deve estar de acordo com a Tabela 14.

Item 12.2 Alterado

IT 2025 — item 12.2 Minuta 2026 — item 12.2
As bombas de incêndio devem ser protegidas contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo ou umidade. 13 Documentação As bombas de incêndio devem ser protegidas contra danos mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo ou umidade.

Item 13.1 Alterado

IT 2025 — item 13.1 Minuta 2026 — item 13.1
Após a instalação do Sistema de Chuveiros Automáticos, é recomendado ao responsável técnico pela instalação, o preenchimento do relatório de comissionamento do sistema de acordo o Anexo B desta IT, colher assinatura do proprietário ou responsável pelo uso e manter em arquivo próprio junto ao acervo de obra. Após a instalação do Sistema de Chuveiros Automáticos, recomenda-se ao responsável técnico pela instalação, o preenchimento do relatório de comissionamento do sistema de acordo o Anexo B desta IT, colher assinatura do proprietário ou responsável pelo uso e manter em arquivo próprio junto ao acervo de obra.

Item 13.2 Alterado

IT 2025 — item 13.2 Minuta 2026 — item 13.2
Quando se tratar da solicitação da renovação de vistoria de edificações dotadas de sistema de chuveiros automáticos, é recomendado ao responsável técnico pela manutenção do sistema, o preenchimento do relatório de inspeção do sistema de chuveiros automáticos de acordo com o Anexo C desta IT, colher assinatura do proprietário ou responsável pelo uso e manter em arquivo próprio na edificação. Quando se tratar da solicitação da renovação de vistoria de edificações dotadas de sistema de chuveiros automáticos, recomenda-se ao responsável técnico pela manutenção do sistema, o preenchimento do relatório de inspeção do sistema de chuveiros automáticos de acordo com o Anexo C desta IT, colher assinatura do proprietário ou responsável pelo uso e manter em arquivo próprio na edificação.

Tabelas, quadros e anexos alterados

Tabelas e quadros do corpo da IT Alterado

A minuta atualiza as tabelas relacionadas a área de cobertura, espaçamento, densidade e área de operação dos chuveiros, incluindo as regras aplicáveis a cobertura padrão, CCAE, ESFR e cobertura estendida. Os valores devem ser lidos em conjunto com os itens 8, 10 e 11 listados acima, pois as notas e condições de aplicação também foram reescritas.

Anexo A Alterado

A classificação de ocupações e mercadorias e os exemplos de enquadramento são reorganizados para funcionar como referência expressa do item 10.3. A definição do risco deixa de ficar concentrada no antigo bloco 2.4.1 a 2.4.3.2.1.

Anexos de comissionamento, inspeção e sinalização Alterado

Os formulários e modelos são ajustados à nova numeração e às novas referências técnicas da minuta. Na utilização prática, devem ser conferidos com os critérios revistos dos itens 8 a 11.

IT 36/2026 — Pátio de contêineres

30 dispositivos numerados com alteração, inclusão, exclusão ou renumeração identificada.

Item 1.2 Alterado

IT 2025 — item 1.2 Minuta 2026 — item 1.2
Estabelecer as medidas de segurança contra incêndios para outras ocupações que possuam em área externa contêineres de líquidos igníferos fracionados ou contêineres tanque (isotanque). 2 Aplicação Estabelecer as medidas de segurança contra incêndios para outras ocupações que possuam em área externa contêineres de líquidos igníferos fracionados ou contêineres tanque (isotanque).

Item 2.5 Alterado

IT 2025 — item 2.5 Minuta 2026 — item 2.5
Os isotanques ou contêineres atrelados a caminhões não estão sujeitos à aplicação desta norma. 3 Definições Os isotanques ou contêineres atrelados a caminhões não estão sujeitos à aplicação desta norma.

Item 3.1 Alterado

IT 2025 — item 3.1 Minuta 2026 — item 3.1
Para os efeitos dessa IT aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 4 Procedimentos Para os efeitos dessa IT aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Item 4.3.4 Alterado

IT 2025 — item 4.3.4 Minuta 2026 — item 4.3.4
As quadras de contêineres devem possuir as dimensões máximas de 50 metros de comprimento e 15 metros de largura, com no máximo, 05 (cinco) remontes, ou seja, 06 (seis) contêineres sobrepostos, com exceção das cargas IMO, com no máximo 04 (quatro) remontes. As quadras de contêineres devem possuir as dimensões máximas de 50 metros de comprimento e 15 metros de largura, com no máximo, 05 (cinco) remontes, ou seja, 06 (seis) contêineres sobrepostos, com exceção das cargas IMO, com no máximo 04 (quatro) remontes, ou seja, 05 (cinco) contêineres sobrepostos.

Item 4.3.6 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 4.3.6
Não existia na IT 2025. Poderão ser adotadas outras configurações e dimensões de quadras, exceto para contêineres ou isotanques contendo líquidos inflamáveis ou combustíveis, desde que o pátio de contêineres disponha de: a. sistema de monitoramento do pátio de contêineres, por meio de CFTV ou tecnologia equivalente, que permita o acompanhamento das condições operacionais; b. participação em Plano de Auxílio Mútuo (PAM) legalmente constituído; c. Plano de Atendimento a Emergências (PAE), contemplando procedimentos, responsabilidades, recursos disponíveis, fluxos de comunicação e capacidade operacional de resposta para remoção de unidades em risco; d. sistema de localização e gestão das informações das cargas armazenadas, que permita identificar, quando solicitado, a localização do contêiner, a identificação da unidade, o tipo de carga e sua classe de risco; e. procedimentos de inspeção dos contêineres, com previsão de segregação das unidades que apresentem vazamentos, avarias ou outras condições que possam representar risco; f. sistema de gestão de segregação e incompatibilidade de produtos perigosos, quando aplicável, observadas as normas e regulamentações pertinentes; g. equipamentos próprios e usuais da operação de pátios de contêineres, tais como reach stackers ou equipamentos de movimentação de capacidade equivalente, aptos à remoção e ao reposicionamento das unidades, de modo a permitir a formação de corredor de acesso à unidade sinistrada para atuação das equipes de emergência, em tempo não superior a 20 minutos.

Item 4.3.7 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 4.3.7
Não existia na IT 2025. O atendimento aos requisitos previstos no item anterior deverá ser comprovado por meio de Plano de Atendimento a Emergências (PAE), Plano de Emergência ou documento técnico equivalente, elaborado pelo responsável pela instalação e submetido à apreciação do CBPMESP, contemplando os procedimentos, recursos, responsabilidades e condições operacionais adotadas para o atendimento às emergências.

Item 4.3.8 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 4.3.8
Não existia na IT 2025. A condição prevista no item anterior poderá ser formalizada por documento emitido pelo respectivo Plano de Auxílio Mútuo (PAM) e validado pela UOp do CB da circunscrição territorial

Item 4.8.2 Alterado

IT 2025 — item 4.8.2 Minuta 2026 — item 4.8.2
Os equipamentos de proteção individual (EPI) devem possuir Certificado de Aprovação expedido pelo órgão competente. 5 Contêineres contendo Líquidos Igníferos Os equipamentos de proteção individual (EPI) devem possuir Certificado de Aprovação expedido pelo órgão competente.

Item 5.2.5 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.1 da IT 2025 → item 5.2.5 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.1 Minuta 2026 — item 5.2.5
Controle de vazamentos (contenção) Controle de vazamentos (contenção)

Item 5.2.5.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.1.1 da IT 2025 → item 5.2.5.1 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.1.1 Minuta 2026 — item 5.2.5.1
As quadras contendo líquidos igníferos devem possuir sistema de contenção no perímetro da quadra por meio de uma das seguintes alternativas: a. soleiras, guias, rampas ou lombadas não combustíveis e estanques, com no mínimo 0,15 m de altura e sistema de drenagem; b. canaletas abertas ou com grades ou pisos com caimento conectados a um sistema de drenagem; c. dique de contenção quando o volume total da quadra for inferior a 20 m3. As quadras contendo líquidos igníferos devem possuir sistema de contenção no perímetro da quadra por meio de uma das seguintes alternativas: a. soleiras, guias, rampas ou lombadas não combustíveis e estanques, com no mínimo 0,15 m de altura e sistema de drenagem; b. canaletas abertas ou com grades ou pisos com caimento conectados a um sistema de drenagem; c. dique de contenção quando o volume total da quadra for inferior a 20 m3.

Item 5.2.5.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.1.2 da IT 2025 → item 5.2.5.2 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.1.2 Minuta 2026 — item 5.2.5.2
Áreas de armazenamento devem ser projetadas e operadas de forma a prevenir a descarga de líquidos em cursos d’água públicos, esgotos públicos ou em propriedades adjacentes. Áreas de armazenamento devem ser projetadas e operadas de forma a prevenir a descarga de líquidos em cursos d’água públicos, esgotos públicos ou em propriedades adjacentes.

Item 5.2.5.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.1.3 da IT 2025 → item 5.2.5.3 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.1.3 Minuta 2026 — item 5.2.5.3
Quadras que possuam somente contêineres homologados auto contidos específicos para armazenamento de líquidos igníferos são isentas de sistema de contenção. Quadras que possuam somente contêineres homologados auto contidos específicos para armazenamento de líquidos igníferos são isentas de sistema de contenção.

Item 5.2.5.4 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.1.4 da IT 2025 → item 5.2.5.4 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.1.4 Minuta 2026 — item 5.2.5.4
Quando adotado as formas de contenção previstas nas letras “a” e “b” do item 5.2.4.1.1 , o sistema de drenagem deve conduzir o produto vazado para uma bacia de contenção a distância. Quando adotado as formas de contenção previstas nas letras “a” e “b” do item 5.2.5.1 , o sistema de drenagem deve conduzir o produto vazado para uma bacia de contenção a distância.

Item 5.2.5.5 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.1.5 da IT 2025 → item 5.2.5.5 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.1.5 Minuta 2026 — item 5.2.5.5
A bacia de contenção a distância deve anteder aos seguintes requisitos mínimos: a. conter a soma do volume do maior remonte juntamente com 50% do total da água para combate a incêndio; b. quando a bacia de contenção possuir mais de 20 m3, e estiver a menos de 15 m de quaisquer quadras, esta deverá ser protegida por um sistema de espuma, exceto quando contiver apenas líquidos classe IIIB, situação em que será dispensada a aplicação do sistema de espuma; c. deve possuir um sifão corta-fogo no sistema de drenagem; d. poderá ser aberta ou fechada, sendo que, quando fechada, deverá possuir meios de acesso para aplicação de sistema de espuma. A bacia de contenção a distância deve anteder aos seguintes requisitos mínimos: a. conter a soma do volume do maior remonte juntamente com 50 % do total a água para combate a incêndio. b. quando a bacia de contenção possuir mais de 20 m3, e estiver a menos de 15 m de quaisquer quadras, esta deverá ser protegida por um sistema de espuma exceto quando contiver apenas líquidos classe IIIB, situação em que será dispensada a aplicação do sistema de espuma; c. deve possuir um sifão corta-fogo no sistema de drenagem; d. poderá ser aberta ou fechada, sendo que, quando fechada, deverá possuir meios de acesso para aplicação de sistema de espuma.

Item 5.2.6 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2 da IT 2025 → item 5.2.6 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2 Minuta 2026 — item 5.2.6
Proteção por sistema de espuma Proteção por sistema de espuma

Item 5.2.6.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2.1 da IT 2025 → item 5.2.6.1 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2.1 Minuta 2026 — item 5.2.6.1
O sistema de espuma deve ser exigido sempre que houver o armazenamento de líquidos igníferos das classes I, II ou IIIA em volume superior a 20 m3 na quadra. O sistema de espuma deve ser exigido sempre que houver o armazenamento de líquidos igníferos das classes I, II ou IIIA em volume superior a 20 m3 na quadra.

Item 5.2.6.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2.2 da IT 2025 → item 5.2.6.2 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2.2 Minuta 2026 — item 5.2.6.2
As linhas de espuma a serem calculadas devem ser as mais desfavoráveis em relação ao abastecimento de água, podendo ser utilizados até 60 m de mangueira de incêndio (preferencialmente em lances de 15 m). As linhas de espuma a serem calculadas devem ser as mais desfavoráveis em relação ao abastecimento de água, podendo ser utilizados até 60 m de mangueira de incêndio (preferencialmente em lances de 15 m).

Item 5.2.6.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2.3 da IT 2025 → item 5.2.6.3 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2.3 Minuta 2026 — item 5.2.6.3
Deve haver um estoque de reserva de LGE igual à quantidade dimensionada. Deve haver um estoque de reserva de LGE igual à quantidade dimensionada.

Item 5.2.6.4 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2.4 da IT 2025 → item 5.2.6.4 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2.4 Minuta 2026 — item 5.2.6.4
O LGE deve ser aprovado por ensaios conforme ABNT NBR 15511 ou norma internacionalmente aceita. O LGE deve ser aprovado por ensaios conforme ABNT NBR 15511 ou norma internacionalmente aceita.

Item 5.2.6.5 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2.5 da IT 2025 → item 5.2.6.5 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2.5 Minuta 2026 — item 5.2.6.5
Para quadras com volumes superiores a 20 m3, deve ser previsto um número mínimo de duas linhas manuais, ou dois canhões monitores, projetadas para garantir vazão mínima de 400 lpm cada, bem como uma reserva mínima calculada para no mínimo 30 minutos de combate. Para quadras com volumes superiores a 20 m3, deve ser previsto um número mínimo de duas linhas manuais, ou dois canhões monitores, projetadas para garantir vazão mínima de 400 lpm cada, bem como uma reserva mínima calculada para no mínimo 30 minutos de combate.

Item 5.2.6.6 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2.6 da IT 2025 → item 5.2.6.6 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2.6 Minuta 2026 — item 5.2.6.6
Para bacias de contenção à distância a proteção deve ser por linhas manuais, canhões monitores ou câmaras de espuma com taxa mínima de aplicação de 6,5 lpm/m2, por um tempo mínimo de 20 min. Para bacias de contenção à distância a proteção deve ser por linhas manuais, canhões monitores ou câmaras de espuma com taxa mínima de aplicação de 6,5 lpm/m2, por um tempo mínimo de 20 min.

Item 5.2.6.7 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2.7 da IT 2025 → item 5.2.6.7 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2.7 Minuta 2026 — item 5.2.6.7
O LGE e a dosagem utilizadas deverão ser compatíveis com as propriedades químicas dos líquidos igníferos existentes nos lotes (hidrocarboneto/ solvente polar). O LGE e a dosagem utilizadas deverão ser compatíveis com as propriedades químicas dos líquidos igníferos existentes nos lotes (hidrocarboneto/ solvente polar).

Item 5.2.6.8 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.2.8 da IT 2025 → item 5.2.6.8 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.2.8 Minuta 2026 — item 5.2.6.8
O sistema de espuma, quando exigido, poderá ser substituído por equipamentos móveis de combate a incêndio 4.4.3 desta IT. O sistema de espuma, quando exigido, poderá ser substituído por equipamentos móveis de combate a incêndio de acordo com especificações mínimas apontadas no subitem

Item 5.2.7 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.3 da IT 2025 → item 5.2.7 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.3 Minuta 2026 — item 5.2.7
Proteção por sistema de resfriamento Proteção por sistema de resfriamento

Item 5.2.7.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.4 da IT 2025 → item 5.2.7.1 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.4 Minuta 2026 — item 5.2.7.1
O sistema de resfriamento deve ser exigido sempre que houver o armazenamento de líquidos igníferos das classes I, II ou IIIA em volume superior a 20 m3 na quadra. O sistema de resfriamento deve ser exigido sempre que houver o armazenamento de líquidos igníferos das classes I, II ou IIIA em volume superior a 20 m3 na quadra.

Item 5.2.7.2 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.5 da IT 2025 → item 5.2.7.2 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.5 Minuta 2026 — item 5.2.7.2
Estão isentos de proteção por resfriamento os locais de armazenamento de contêineres e isotanques contendo líquidos igníferos que atenderem a um dos seguintes requisitos: a. possuírem apenas uma quadra de líquidos igníferos; b. possuir mais de uma quadra de líquidos igníferos desde que possuam afastamento mínimo de 15 m entre si e não estejam situadas no mesmo sistema de contenção (dique, soleiras, guias, canaletas); c. armazenarem líquidos classe IIIB desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes. Estão isentos de proteção por resfriamento os locais de armazenamento de contêineres e isotanques contendo líquidos igníferos que atenderem a um dos seguintes requisitos: a. possuírem apenas uma quadra de líquidos igníferos; b. possuir mais de uma quadra de líquidos igníferos desde que possuam afastamento mínimo de 15 m entre si e não estejam situadas no mesmo sistema de contenção (dique, soleiras, guias, caneletas); c. armazenarem líquidos classe IIIB desde que não estejam acondicionados juntamente com produtos de outras classes.

Item 5.2.7.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.6 da IT 2025 → item 5.2.7.3 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.6 Minuta 2026 — item 5.2.7.3
O resfriamento pode ser realizado por meio de linhas manuais com esguicho regulável ou canhões monitores, podendo ser utilizados até 60 m de mangueira de incêndio (preferencialmente em lances de 15 m). O resfriamento pode ser realizado por meio de linhas manuais com esguicho regulável ou canhões monitores, podendo ser utilizados até 60 m de mangueira de incêndio (preferencialmente em lances de 15 m).

Item 5.2.7.4 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.7 da IT 2025 → item 5.2.7.4 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.7 Minuta 2026 — item 5.2.7.4
Para armazenamentos entre 20 m3 a 60 m3, deve ser previsto um número mínimo de duas linhas manuais, ou dois canhões monitores, projetados para garantir vazão mínima de 300 lpm cada e pressão mínima de 45 mca em cada linha, bem como uma reserva mínima calculada para no mínimo 60 minutos de combate. Para armazenamentos entre 20 m3 a 60 m3, deve ser previsto um número mínimo de duas linhas manuais, ou dois canhões monitores, projetados para garantir vazão mínima de 300 lpm cada e pressão mínima de 45 mca em cada linha, bem como uma reserva mínima calculada para no mínimo 60 minutos de combate.

Item 5.2.7.5 Renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.8 da IT 2025 → item 5.2.7.5 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.8 Minuta 2026 — item 5.2.7.5
Para armazenamentos superiores a 60 m3, deve ser previsto um número mínimo de duas linhas manuais, ou dois canhões monitores, projetados para garantir vazão mínima de 800 lpm cada e pressão mínima de 45 mca em cada, bem como uma reserva mínima calculada para no mínimo 60 minutos de combate. Para armazenamentos superiores a 60 m3, deve ser previsto um número mínimo de duas linhas manuais, ou dois canhões monitores, projetados para garantir vazão mínima de 800 lpm cada e pressão mínima de 45 mca em cada, bem como uma reserva mínima calculada para no mínimo 60 minutos de combate.

Item 5.2.7.6 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 5.2.4.9 da IT 2025 → item 5.2.7.6 da minuta.

IT 2025 — item 5.2.4.9 Minuta 2026 — item 5.2.7.6
O sistema de resfriamento, quando exigido, poderá ser substituído por equipamentos móveis de combate a incêndio de acordo com especificações mínimas apontadas no subitem 4.4.3 desta IT. O sistema de resfriamento, quando exigido, poderá ser substituído por equipamentos móveis de combate a incêndio de acordo com especificações mínimas apontadas no subitem 4.4.3 a 4.4.5 desta IT.

Tabelas, quadros e anexos alterados

Figuras e organização do item 5.2 Renumerado

As soluções de contenção, espuma e resfriamento são reorganizadas nos itens 5.2.5 a 5.2.7.6. A mudança é predominantemente estrutural, mas há correções de remissão para os itens 4.4.3 a 4.4.5, registradas nas comparações acima.

IT 41/2026 — Inspeção em instalações elétricas de baixa tensão, geração e armazenamento de energia

167 dispositivos numerados com alteração, inclusão, exclusão ou renumeração identificada.

Item 1.1 Alterado

IT 2025 — item 1.1 Minuta 2026 — item 1.1
Estabelecer parâmetros para a realização de inspeção visual (básica) das instalações elétricas de baixa tensão das edificações e áreas de risco, atendendo às exigências do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 2 Premissas Estabelecer parâmetros para a realização de inspeção visual (básica) das instalações elétricas de baixa tensão das edificações e áreas de risco, atendendo às exigências do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo (RSCI).

Item 1.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 1.2
Não existia na IT 2025. Estabelecer parâmetros para a realização de inspeção visual (básica) de sistemas de alimentação, geração e armazenamento elétrico, atendendo às exigências do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo (RSCI).

Item 2.4 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 2.3.1 da IT 2025 → item 2.4 da minuta.

IT 2025 — item 2.3.1 Minuta 2026 — item 2.4
Cabe aos responsáveis técnicos, a respectiva responsabilidade quanto à elaboração do projeto das instalações elétricas de baixa tensão, quando da construção da edificação, a sua execução, a manutenção da instalação e a inspeção visual, conforme prescrições normativas e legislações pertinentes. Cabe aos responsáveis técnicos a responsabilidade quanto à elaboração do projeto das instalações elétricas de baixa tensão, quando da construção da edificação, a sua execução, a manutenção da instalação e a inspeção visual, conforme prescrições normativas e legislações pertinentes.

Item 2.5 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 2.3.2 da IT 2025 → item 2.5 da minuta.

IT 2025 — item 2.3.2 Minuta 2026 — item 2.5
Cabe ao proprietário ou ao responsável pelo uso do imóvel a manutenção e a utilização adequada das instalações elétricas. 3 Aplicação Cabe ao proprietário ou ao responsável pelo uso do imóvel a manutenção e a utilização adequada das instalações elétricas.

Item 3.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 3.2
Não existia na IT 2025. Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco que possuam sistemas de alimentação, geração e armazenamento elétrico instalados.

Item 3.3 Renumerado

Correspondência: item(ns) 3.1.1 da IT 2025 → item 3.3 da minuta.

IT 2025 — item 3.1.1 Minuta 2026 — item 3.3
Para as edificações e áreas de risco existentes, quando da renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), as exigências dos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.7, 5.1.8, 6.1 e 7 devem ser atendidas. Para as edificações e áreas de risco existentes, quando da renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), as exigências dos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.7, 5.1.8, 6.1, 7 e 11 devem ser atendidas.

Item 3.4 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 3.1.2 da IT 2025 → item 3.4 da minuta.

IT 2025 — item 3.1.2 Minuta 2026 — item 3.4
As áreas ampliadas ou com mudança de ocupação deverão atender na integra a presente instrução Técnica. 4 Definições As áreas ampliadas ou com mudança de ocupação deverão atender na íntegra a presente Instrução Técnica.

Item 4.1 Alterado

IT 2025 — item 4.1 Minuta 2026 — item 4.1
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 5 Inspeção visual nas instalações elétricas em geral Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

Item 5.1.9 Alterado

IT 2025 — item 5.1.9 Minuta 2026 — item 5.1.9
O sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) deve estar em conformidade com a NBR 5419. 6 Instalações elétricas dos serviços de segurança contra incêndio O sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) deve estar em conformidade com a NBR 5419.

Item 5.1.10 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 5.1.10
Não existia na IT 2025. Para garantir a segurança e a eficiência da recarga, os veículos elétricos devem ser carregados exclusivamente em estações de recarga instaladas de acordo com a NBR 17019 e NBR IEC 61851-1. 6 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESTINADAS À ALIMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Item 6.1.1 Alterado

IT 2025 — item 6.1.1 Minuta 2026 — item 6.1.1
Os equipamentos destinados a operar em situações de incêndio, de acordo com o prescrito no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco e respectivas Instruções Técnicas, devem ter seu funcionamento e desempenho elétrico assegurados pelo tempo necessário para: a. a saída das pessoas; b. a execução das operações de combate ao fogo e salvamento; c. a proteção do meio ambiente e do patrimônio. Os equipamentos destinados a operar em situações de incêndio, de acordo com o prescrito no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco e respectivas Instruções Técnicas, devem ter seu funcionamento e desempenho elétrico assegurados pelo tempo necessário para: a saída das pessoas; a. a execução das operações de combate ao fogo e b. salvamento; a proteção do meio ambiente e do patrimônio. c.

Item 6.1.3.1 Alterado

IT 2025 — item 6.1.3.1 Minuta 2026 — item 6.1.3.1
Os demais circuitos de segurança (como iluminação de emergência, alarme e detecção de incêndio e similares) não necessitam de tratamento de resistência ao fogo conforme descrito acima, devendo, contudo, seguir as orientações específicas das respectivas normas técnicas. Os demais circuitos de segurança (como iluminação de emergência, alarme e detecção de incêndio e similares) não necessitam de tratamento de resistência ao fogo conforme descrito acima, devendo, contudo, seguir as orientações específicas das respectivas normas técnicas. Nota: O simples fato dos condutos dos circuitos de segurança serem metálicos e fechados, conforme exigências específicas das normas dos equipamentos de segurança, não significa que o circuito esteja protegido contra a ação do fogo. Essas exigências garantem, em tese, apenas uma proteção mecânica mais adequada.

Item 6.1.4 Alterado

IT 2025 — item 6.1.4 Minuta 2026 — item 6.1.4
Para se proteger um circuito de segurança contra ação do fogo deve-se garantir o atendimento das premissas dos itens 6.1.1 e 6.1.2, tendo como opção os requisitos abaixo: a. uso de materiais resistentes ao fogo, devidamente normatizados; b. encapsular os circuitos dentro de elementos de construção resistentes ao fogo (lajes, paredes, piso) ou enterrá-los; c. outras soluções técnicas devem ser devidamente comprovadas perante o CBPMESP (por exemplo: cabos especiais, normatizados, resistentes ao fogo). Para se proteger um circuito de segurança contra ação do fogo deve-se garantir o atendimento aos requisitos do item 6.1.3, admitindo-se as seguintes opções: uso de materiais resistentes ao fogo, devidamente a. normatizados; encapsular os circuitos dentro de elementos de b. construção resistentes ao fogo (lajes, paredes, piso) ou enterrá-los; outras soluções técnicas devem ser devidamente c. comprovadas perante o CBPMESP (por exemplo: cabos especiais, normatizados, resistentes ao fogo).

Item 6.1.5 Renumerado

Correspondência: item(ns) 6.1.4.2 da IT 2025 → item 6.1.5 da minuta.

IT 2025 — item 6.1.4.2 Minuta 2026 — item 6.1.5
Nos casos onde os circuitos dos serviços de segurança estiverem enclausurados em ambientes resistentes ao fogo (por exemplo: instalados em condutos embutidos em alvenarias, pisos ou lajes com resistência ao fogo ou enterrados), garantindo assim a operação do sistema durante o sinistro, não será necessária a proteção com material resistente ao fogo. Nos casos em que os circuitos dos serviços de segurança estiverem enclausurados em ambientes resistentes ao fogo (por exemplo: instalados em condutos embutidos em alvenarias, pisos ou lajes com resistência ao fogo ou enterrados), garantindo assim a operação do sistema durante o sinistro, não será necessária a proteção com material resistente ao fogo.

Item 6.1.6 Renumerado

Correspondência: item(ns) 6.1.5 da IT 2025 → item 6.1.6 da minuta.

IT 2025 — item 6.1.5 Minuta 2026 — item 6.1.6
Os dispositivos de proteção contra sobrecargas dos circuitos dos motores utilizados nos serviços de segurança devem ser omitidos, mantendo-se a proteção contra curto circuito. Os dispositivos de proteção contra sobrecargas dos circuitos dos motores utilizados nos serviços de segurança devem ser omitidos, mantendo-se a proteção contra curto- circuito.

Item 6.1.6 Excluído

IT 2025 — item 6.1.6 Minuta 2026 — item —
Grupo motogerador Suprimido na minuta de 2026.

Item 6.1.6.1 Excluído

IT 2025 — item 6.1.6.1 Minuta 2026 — item —
No caso de equipamentos de segurança alimentados por motogeradores, além das premissas anteriores, os requisitos abaixo devem ser observados. a. O acionamento do motogerador deve ser automático, quando da interrupção no fornecimento de energia normal. b. O motogerador deve possuir autonomia de funcionamento, conforme normas e regulamentos específicos para suprir todos os equipamentos dos sistemas de segurança por eles atendidos. c. Em caso de incêndio, o motogerador deve alimentar exclusivamente os quadros e circuitos dos sistemas de segurança, sendo que os quadros e circuitos comuns, por ele atendidos, não devem ser alimentados nessa situação. d. Deve haver desligamento automático por dispositivos de proteção na ocorrência de curtos-circuitos nos circuitos dos serviços de segurança ou nos circuitos comuns, sendo que estas faltas não podem impedir o funcionamento do motogerador, que deve continuar alimentando os circuitos dos serviços de segurança não submetidos às condições de falta. e. A sala do gerador deve ser protegida contra o fogo, mediante compartimentação com paredes e portas corta fogo. A entrada e a saída de ar do motor não devem comprometer essa compartimentação. Suprimido na minuta de 2026.

Item 6.1.6.2 Excluído

IT 2025 — item 6.1.6.2 Minuta 2026 — item —
As exigências do item 6.1.6.1, alínea “e”, não se aplicam a geradores instalados em edificações existentes anteriores a vigência do Decreto Estadual 46.076/2001. Suprimido na minuta de 2026.

Item 6.2 Alterado

IT 2025 — item 6.2 Minuta 2026 — item 6.2
Inspeção visual dos serviços de segurança Inspeção visual dos sistemas de segurança

Item 6.2.1 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 6.3 da IT 2025 → item 6.2.1 da minuta.

IT 2025 — item 6.3 Minuta 2026 — item 6.2.1
A inspeção visual exigida pelo CBPMESP nas instalações elétricas dos serviços de segurança contra incêndio, nos termos do objetivo e premissas desta IT, será realizada com base nos itens 6.1.1 a 6.1.9. 7 Documentação A inspeção visual exigida pelo CBPMESP nas instalações elétricas dos sistemas de segurança contra incêndio, nos termos do objetivo e premissas desta IT, será realizada com base nos itens 6.1.1 a 6.1.9.

Item 7.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.1
Não existia na IT 2025. A responsabilidade de instalação e garantia de eficiência de locais onde haja SAVE caberá integralmente ao responsável técnico e/ou empresa instaladora que devem atender integralmente ao disposto nas seguintes normas:

Item 7.1.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.1.1
Não existia na IT 2025. NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão

Item 7.1.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.1.2
Não existia na IT 2025. NBR 17019 – Instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos para instalações em locais especiais – Alimentação de veículos elétricos;

Item 7.1.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.1.3
Não existia na IT 2025. NBR IEC 61851-1 – Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos – Parte 1: Requisitos gerais.

Item 7.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.2
Não existia na IT 2025. Em áreas internas às edificações, admite-se somente a utilização dos modos 3 e 4 conforme a NBR IEC 61851-1.

Item 7.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.3
Não existia na IT 2025. Todos os tipos de pontos de desligamento manual devem ser instalados em altura entre 0,90 m e 1,80 m do piso acabado.

Item 7.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.4
Não existia na IT 2025. Deve haver ponto de desligamento manual de todos os SAVE, no mesmo pavimento a não mais de 5,00 metros da entrada principal da edificação, ou da entrada da garagem, ou das escadas nos pavimentos da garagem da edificação. Este será denominado como botão de desligamento de emergência do pavimento.

Item 7.4.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.4.1
Não existia na IT 2025. O “botão de desligamento de emergência do pavimento” deve ser composto por um botão de desligamento rápido com cabeça abaloada (tipo cogumelo) na cor vermelha, provido de trava mecânica para evitar religamentos acidentais.

Item 7.4.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.4.2
Não existia na IT 2025. Os sistemas de alarme e de detecção de incêndio devem ser interligados aos pontos de desligamento, garantindo o desligamento automático de todos os SAVE imediatamente após o acionamento, seja este originado pela detecção ou pelo acionamento manual.

Item 7.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.5
Não existia na IT 2025. Deve haver garantia da interrupção de energia entre os SAVE e a rede elétrica por meio de disjuntor no quadro de distribuição.

Item 7.5.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.5.1
Não existia na IT 2025. Cada SAVE deve possuir circuito exclusivo com proteção individual por disjuntor e dispositivo DR (diferencial residual) de alta sensibilidade (30 mA), dos tipos A, F ou B, conforme a ABNT NBR 17019, instalado no quadro de distribuição ou incorporado à própria estação de recarga (Modo 3), sendo vedado o compartilhamento do dispositivo DR entre pontos de conexão distintos.

Item 7.5.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.5.2
Não existia na IT 2025. Deve ser prevista proteção contra surtos (DPS) nos quadros que alimentam as estações de recarga.

Item 7.5.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.5.3
Não existia na IT 2025. É vedada a conexão direta do SAVE aos terminais de ligação do disjuntor geral do padrão de entrada, inclusive em unidades consumidoras individuais. A derivação destinada à alimentação do SAVE deverá ser realizada por meio de barramento tipo pente ou bloco de distribuidor de energia, devidamente dimensionado para a corrente nominal do circuito e compatível com as características da instalação elétrica.

Item 7.5.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.5.4
Não existia na IT 2025. Os SAVE devem ser fisicamente protegidos com defensas ou outro sistema apropriado que evite danos originados por circulação de veículos ou impactos acidentais.

Item 7.5.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.5.5
Não existia na IT 2025. É proibida a conexão de dispositivos para recarga veicular em tomadas comuns de uso geral, tal qual o uso de adaptadores ou extensões.

Item 7.6 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.6
Não existia na IT 2025. Deve haver sistema de sinalização, referente à vaga que possua o SAVE, bem como junto aos pontos de desligamento e disjuntor(es) no quadro de distribuição, endereçando a posição de cada SAVE e o disjuntor correspondente.

Item 7.6.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.6.1
Não existia na IT 2025. As placas devem ser instaladas entre 1,20 m e 1,90 m do piso acabado à base da sinalização.

Item 7.6.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.6.2
Não existia na IT 2025. Quadro de distribuição: Placa retangular fotoluminescente com borda vermelha, dimensões mínimas 20×40 cm; no topo, triângulo amarelo com raio preto indicando risco elétrico; texto principal “Quadro de Distribuição dos SAVE” em negrito, seguido de “Recarga de Veículos Elétricos” em linha inferior, identificando o painel elétrico dedicado à alimentação e proteção dos circuitos do sistema de recarga, facilitando manutenção e segurança operacional.

Item 7.6.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.6.3
Não existia na IT 2025. Estação de Recarga: Placa retangular fotoluminescente, dimensões mínimas 40×20 cm; fundo branco, e apresenta um ícone circular de fundo azul-escuro. A sinalização gráfica e o texto são em cor bege claro. No círculo azul, há um pictograma que representa uma bomba de abastecimento com um raio (símbolo de eletricidade) no corpo da bomba. Ao lado, pendurado, há um conector veicular específico de recarga. Abaixo do ícone circular, há uma tarja retangular azul-escura com texto em duas linhas: Linha Superior: SAVE (em letras maiúsculas e negrito). Linha Inferior: MODO (1, 2, 3 ou 4) (em letras menores), apontando o modo de recarga propriamente dito.

Item 7.6.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.6.4
Não existia na IT 2025. Botão de desligamento de emergência do pavimento: Placa retangular fotoluminescente com fundo vermelho, dimensões mínimas 40×20 cm. Desenho de uma mão com o dedo indicador estendido, apontando para cima, em direção a um quadrado (representando o botão de emergência); o símbolo deve ser centralizado no painel vermelho superior. Na parte inferior, Linha 1: SAVE (fonte em negrito, em letras maiúsculas). Linha 2: DESLIGAMENTO DO. Linha 3: SISTEMA DE. Linha 4: ALIMENTAÇÃO. Linha 5: DE VEÍCULO ELÉTRICO. O texto deve ser alinhado ao centro. A sigla “SAVE” deve ter um tamanho de fonte significativamente maior para destaque imediato.

Item 7.6.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.6.5
Não existia na IT 2025. Deve haver sinalização com instruções visíveis, em português e, quando aplicável, em outros idiomas, sobre: Procedimentos corretos de utilização; a. Localização dos dispositivos de desligamento manual; b. Procedimentos de emergência e acionamento do Corpo c. de Bombeiros; Contato para manutenção e suporte técnico. d.

Item 7.6.6 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.6.6
Não existia na IT 2025. As instruções devem ser em placa fotoluminescente, com altura de leitura mínima de 12 mm, instaladas de 1,50 m a 1,80 m do piso acabado.

Item 7.7 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.7
Não existia na IT 2025. Para edificações que possuem apenas uma saída de emergência, as estações de recarga devem manter um afastamento de no mínimo 5,00 m em relação aos componentes da saída de emergência existente no local, adotando como referência o perímetro de demarcação da vaga.

Item 7.8 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.8
Não existia na IT 2025. É obrigatória a emissão de documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado e responsável pela instalação e/ou manutenção do SAVE. Admite-se que tal documento contemple múltiplas atividades elétricas da edificação, desde que a responsabilidade específica pela instalação e/ou manutenção do SAVE esteja explicitamente consignada, devendo ainda:

Item 7.8.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.8.1
Não existia na IT 2025. Deve ser consignado no campo observações do documento de responsabilidade técnica que se refere à conformidade do SAVE.

Item 7.8.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.8.2
Não existia na IT 2025. Em caso de apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, deverá haver nota específica em planta indicando o pavimento em que haverá os pontos SAVE bem como o atendimento das prescrições citadas nesta Instrução Técnica.

Item 7.8.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.8.3
Não existia na IT 2025. A comprovação da responsabilidade técnica referente ao SAVE deverá ocorrer em todas as formas de apresentação de projeto listadas na Instrução Técnica no 01 vigente, independentemente da área, altura ou classificação da ocupação da edificação.

Item 7.8.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.8.4
Não existia na IT 2025. A responsabilidade técnica sobre o SAVE compreende a elaboração de estudo de demanda e curva de carga, ratificando a viabilidade da infraestrutura — incluindo transformadores, condutores e proteções. O responsável técnico assegura a estrita observância à IT 41 e normas pertinentes, garantindo o dimensionamento dos modos de carga, a sinalização regulamentar e a integridade dos sistemas elétricos dos pontos de recarga.

Item 7.9 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.9
Não existia na IT 2025. Os sistemas de comunicação sem fio utilizados nas estações de recarga (RFID, Bluetooth, Wi-Fi e similares) devem possuir homologação da ANATEL, conforme a regulamentação vigente.

Item 7.10 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.10
Não existia na IT 2025. A verificação dos critérios desta Instrução Técnica, nas vistorias técnicas, será realizada de forma visual e por amostragem.

Item 7.11 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 7.11
Não existia na IT 2025. Para edificações residenciais unifamiliares, recomenda- se a adoção das medidas de segurança para SAVE contidas na presente IT como uma iniciativa pautada nas boas práticas do setor.

Item 8.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.1
Não existia na IT 2025. Usinas de Geração de Energia Fotovoltaica implantadas como áreas de risco independentes deverão ser enquadradas, por similaridade, na Divisão K-1.

Item 8.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.2
Não existia na IT 2025. Projeto, instalação, operação e manutenção das usinas e sistemas fotovoltaicos devem atender à ABNT NBR 17193 – Segurança contra incêndios em instalações fotovoltaicas – Requisitos e especificações de projetos, sem prejuízo das exigências nesta IT.

Item 8.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.3
Não existia na IT 2025. Instalações de apoio, como transformadores, bancos de capacitores, subestações, painéis elétricos, skids e demais equipamentos elétricos em usinas de grande porte, devem atender à IT 37.

Item 8.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.4
Não existia na IT 2025. O terreno nas usinas fotovoltaicas de pequeno e grande porte deve permanecer limpo e com vegetação controlada, para reduzir risco de ignição e propagação, sendo vedada a presença de arbustos, árvores e vegetação seca no interior dos arranjos e nas vias de circulação.

Item 8.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.5
Não existia na IT 2025. Quando houver necessidade de aferição, os afastamentos de segurança devem ser medidos em linha reta, considerando a borda externa do arranjo fotovoltaico mais próxima em relação ao arranjo contíguo ou à divisa da propriedade.

Item 8.6 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.6
Não existia na IT 2025. Os sistemas de geração fotovoltaica sobre edificações, com área total de módulos fotovoltaicos de até 2.500 m2, ficam dispensados de exigências adicionais, devendo atender na íntegra a NBR 17193.

Item 8.7 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.7
Não existia na IT 2025. A modalidade de regularização das instalações fotovoltaicas deverá observar o enquadramento correspondente, conforme segue: usinas fotovoltaicas de grande porte deverão ser a. regularizadas por meio de Projeto Técnico (PT); usinas fotovoltaicas de pequeno porte poderão ser b. regularizadas por meio de Projeto Técnico Simplificado (PTS); sistemas de geração fotovoltaica instalados sobre c. edificações deverão acompanhar a modalidade de regularização da edificação à qual estiverem vinculados; sistemas de geração fotovoltaica com função de d. cobertura deverão ser regularizados conforme sua área, observados os critérios e requisitos estabelecidos nesta Instrução Técnica.

Item 8.8 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8
Não existia na IT 2025. Usinas fotovoltaicas de grande porte

Item 8.8.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.1
Não existia na IT 2025. Usina fotovoltaica de grande porte é a instalação destinada à geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica, constituída por extensos arranjos de módulos fotovoltaicos e equipamentos associados, implantados sobre o solo, com área de módulos fotovoltaicos superior a 2.500 m2.

Item 8.8.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.2
Não existia na IT 2025. Com base nos equipamentos e no terreno, o responsável técnico deve adotar uma única opção, dentre as seguintes, sendo proibido mesclar ou adaptar elementos de soluções diferentes.

Item 8.8.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.3
Não existia na IT 2025. Opção 01:

Item 8.8.3.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.3.1
Não existia na IT 2025. Será admitida qualquer configuração de leiaute, desde que: a área ocupada pelos módulos disponha de vias de a. circulação com largura mínima de 6,00 m que permitam o acesso e o estacionamento de viaturas de combate a incêndio; a partir dessas vias, seja possível alcançar qualquer b. ponto da área de risco com a utilização de linhas de mangueira de incêndio de até 60 m; seja prevista a instalação de, no mínimo, 01 extintor de c. pó químico BC, com capacidade extintora mínima de 20- B:C, e 01 extintor de CO2, com capacidade extintora mínima de 5-B:C, para cada 2.500 m2 de área de risco; alternativamente, admite-se a substituição dessa d. distribuição de extintores pela instalação de 10 extintores (PQS e CO2), agrupados em abrigo único e devidamente sinalizado, desde que a usina disponha de veículo de emergência destinado ao transporte imediato dos equipamentos até o local da ocorrência.

Item 8.8.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.4
Não existia na IT 2025. Opção 02:

Item 8.8.4.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.4.1
Não existia na IT 2025. Quando houver afastamento mínimo de 3,00 m entre fileiras de módulos fotovoltaicos, fica dispensada a divisão em lotes, desde que: a extensão contínua das fileiras de módulos a. fotovoltaicos, sem via transversal de circulação, não ultrapasse 400 m; haja vias transversais de circulação com largura mínima b. de 6,00 m, espaçadas, no máximo, a cada 400 m; o espaço entre as fileiras de módulos fotovoltaicos c. (arruamento) deve possuir faixa contínua e desobstruída que permita a circulação de veículos leves e o acesso das equipes de emergência, devendo as estruturas, eixos e mecanismos de acionamento dos sistemas de rastreamento solar (trackers) ser dispostos de forma a não impedir essa circulação; seja prevista a instalação, por arruamento de módulos d. fotovoltaicos, de, no mínimo, 01 extintor de pó químico BC, com capacidade extintora 20-B:C, e 01 extintor de CO2, com capacidade extintora 5-B:C; alternativamente, admite-se a substituição dessa e. distribuição de extintores pela instalação de 10 extintores (PQS e CO2), agrupados em abrigo único e devidamente sinalizado, desde que a usina disponha de veículo de emergência destinado ao transporte imediato dos equipamentos até o local da ocorrência; a separação entre módulos fotovoltaicos e a divisa da f. propriedade deve ser feita por vias de circulação pavimentada ou aceiros de terra batida e/ou brita, com largura mínima de 6,00 m.

Item 8.8.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.5
Não existia na IT 2025. Opção 03:

Item 8.8.5.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.5.1
Não existia na IT 2025. Quando o leiaute adotado impossibilitar tecnicamente as Opções 01 e 02, deve ser prevista, no mínimo, uma via de circulação principal com 6,00 m de largura, extintores e rede seca de adução.

Item 8.8.5.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.5.2
Não existia na IT 2025. A rede seca de adução é o sistema destinado ao uso operacional do Corpo de Bombeiros, permitindo que as viaturas realizem a adução de água à rede durante o combate a incêndio, especialmente em áreas extensas ou de difícil acesso, onde o abastecimento direto por mangueiras pode ser limitado. Sua previsão constitui recurso necessário ao apoio das operações de emergência e à continuidade do abastecimento de água ao sistema e deve ser composta de: tubulação com diâmetro nominal mínimo DN 100 (4”); a. registro de recalque duplo, com duas introduções de DN b. 65 (2,5”) dotadas de válvulas e de conexões de engate rápido tipo storz, conforme IT 22; instalação ao longo da via principal, até o último grupo c. ou conjunto de módulos fotovoltaicos, permitindo o abastecimento das viaturas; hidrantes de coluna simples com uma expedição de DN d. 65 (2,5”) dotada de válvula e de conexão de engate rápido tipo storz, espaçados a cada 120 m, destinados exclusivamente ao acoplamento das linhas das viaturas, dispensados abrigo, mangueiras, esguichos, chaves de mangueira; registros ou válvulas que possibilitem manobra da rede e. a cada 120 m, para seccionamento e pressurização apenas do trecho de área eventualmente incendiada.

Item 8.8.5.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.8.5.3
Não existia na IT 2025. Deve ser prevista a instalação de extintores, por fileiras de módulos fotovoltaicos: no mínimo, 01 extintor de pó químico BC, com a. capacidade extintora 20-B:C, e 01 extintor de CO2, com capacidade extintora 5-B:C; alternativamente, admite-se a substituição dessa b. distribuição de extintores pela instalação de 10 extintores (PQS e CO2), agrupados em abrigo único e devidamente sinalizado, desde que a usina disponha de veículo de emergência destinado ao transporte imediato dos equipamentos até o local da ocorrência.

Item 8.9 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.9
Não existia na IT 2025. Usinas fotovoltaicas de pequeno porte

Item 8.9.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.9.1
Não existia na IT 2025. Usina fotovoltaica de pequeno porte é a instalação destinada à geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica, implantada sobre o solo, com área de módulos fotovoltaicos de até 2.500 m2.

Item 8.9.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.9.2
Não existia na IT 2025. As usinas fotovoltaicas de pequeno porte ficam dispensadas das exigências de arranjos e divisão em lotes, vias internas de circulação e rede seca previstas para as usinas fotovoltaicas de grande porte.

Item 8.9.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.9.3
Não existia na IT 2025. Deve ser prevista a instalação de, no mínimo, 01 extintor de pó químico BC, com capacidade extintora 20-B:C, e 01 extintor de CO2, com capacidade extintora 5-B:C.

Item 8.10 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10
Não existia na IT 2025. Sistemas de geração fotovoltaica sobre edificação

Item 8.10.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.1
Não existia na IT 2025. Sistema de geração fotovoltaica sobre edificação é a instalação destinada à geração de energia elétrica por meio de módulos fotovoltaicos instalados sobre cobertura preexistente, sem exercer função de cobertura.

Item 8.10.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.2
Não existia na IT 2025. A instalação de módulos fotovoltaicos em telhados de edificações, quando a área total ocupada pelos módulos for superior a 2.500 m2, deverá atender aos parâmetros estabelecidos a seguir.

Item 8.10.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.3
Não existia na IT 2025. Os módulos fotovoltaicos devem ser organizados em conjuntos de até 2.500 m2, separados por afastamento mínimo de 2,00 m, com distribuição que permita o acesso e a atuação das equipes de emergência.

Item 8.10.3.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.3.1
Não existia na IT 2025. Devem ser previstas passarelas técnicas elevadas, acima dos módulos, com largura livre mínima de 1,20 m, interligando os acessos à cobertura, cumeeiras e demais pontos necessários, dotadas de sistema de ancoragem para proteção contra quedas, incluindo linha de vida ou solução tecnicamente equivalente.

Item 8.10.3.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.3.2
Não existia na IT 2025. O acesso à cobertura deve ser realizado por escada fixa, admitida escada do tipo marinheiro como solução mínima, dotada de guarda de proteção e sistema de proteção contra quedas.

Item 8.10.3.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.3.3
Não existia na IT 2025. Deve ser mantida faixa livre mínima de 1,20 m junto às bordas da cobertura e 0,90 m de cada lado da cumeeira, salvo quando as características construtivas dispensarem o acesso operacional.

Item 8.10.3.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.3.4
Não existia na IT 2025. Os módulos fotovoltaicos não podem obstruir alçapões, claraboias de ventilação, exaustores, equipamentos de controle de fumaça, acessos à cobertura ou equipamentos de segurança contra incêndio.

Item 8.10.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.4
Não existia na IT 2025. Os módulos fotovoltaicos devem manter afastamento mínimo de 2,00 m da projeção das paredes de compartimentação, sem comprometer a continuidade ou eficiência da compartimentação.

Item 8.10.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.5
Não existia na IT 2025. Deve haver seccionamento de emergência em local identificado e de fácil acesso às equipes de emergência, devendo ser prevista sinalização dos circuitos que possam permanecer energizados após seu acionamento.

Item 8.10.6 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.10.6
Não existia na IT 2025. Nas edificações em que houver exigência de sistema de hidrantes, devem ser previstos pontos de hidrantes, compatíveis com o sistema existente, com expedição simples, instalados nas passarelas de acesso, de forma a permitir o combate a incêndio em toda a cobertura.

Item 8.11 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.11
Não existia na IT 2025. Sistemas de geração fotovoltaica com função de cobertura de estacionamento

Item 8.11.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.11.1
Não existia na IT 2025. Sistema de geração fotovoltaica com função de cobertura em estacionamento é a instalação destinada à geração de energia elétrica por fonte solar fotovoltaica, na qual os módulos fotovoltaicos constituem ou integram a própria cobertura do estacionamento.

Item 8.11.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.11.2
Não existia na IT 2025. Sistemas de geração com função de cobertura de estacionamento e área de até 750 m2 serão considerados isolados entre si ou das demais edificações e áreas de risco do mesmo lote quando mantido afastamento superior a 14,00 m, devendo adotar as medidas de segurança previstas na

Item 8.12 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12
Não existia na IT 2025. Usinas fotovoltaicas existentes

Item 8.12.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12.1
Não existia na IT 2025. As usinas fotovoltaicas de grande porte existentes, nos termos do RSCI e da IT 43, devem atender, no mínimo, às seguintes medidas básicas: extintores de incêndio, conforme os critérios desta IT; a. rede seca de adução, instalada apenas na via de b. circulação principal existente, independentemente de sua largura, admitida a manutenção das redes comprovadamente já executadas ou aprovadas em Projeto Técnico ou Comissão Técnica, desde que vinculadas ao respectivo processo.

Item 8.12.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 8.12.2
Não existia na IT 2025. Quando existentes na data de vigência desta IT, as usinas fotovoltaicas de pequeno porte, os sistemas fotovoltaicos com função de cobertura e os sistemas de geração fotovoltaica sobre edificações ficam dispensados de adequação às exigências estabelecidas, bem como da apresentação de novo processo de regularização exclusivamente em razão de sua publicação.

Item 9.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.1
Não existia na IT 2025. Requisitos gerais

Item 9.1.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.1.1
Não existia na IT 2025. Os GMG destinados estritamente ao suprimento de cargas que não atendam aos sistemas de segurança contra incêndio (de conforto/uso geral), devem atender, no mínimo, às exigências a seguir, de acordo com a fonte de alimentação do GMG.

Item 9.1.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.1.2
Não existia na IT 2025. O GMG pode utilizar como combustível GLP, GN ou biometano (gases combustíveis), líquidos igníferos em geral ou ser um sistema bicombustível.

Item 9.1.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.1.3
Não existia na IT 2025. Os critérios de segurança do GMG estão associados ao volume e características de armazenamento dos combustíveis (reservatório no interior ou exterior da edificação).

Item 9.1.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.1.4
Não existia na IT 2025. O Responsável Técnico deverá atentar para as tensões máximas nos circuitos, conforme normas NBR específicas de alimentação para cada equipamento e identificar no documento de responsabilidade técnica a abrangência do equipamento.

Item 9.1.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.1.5
Não existia na IT 2025. Deverá haver, no mínimo, um extintor para proteção do GMG, considerando o risco específico.

Item 9.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.2
Não existia na IT 2025. GMG alimentados por gases combustíveis

Item 9.2.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.2.1
Não existia na IT 2025. Os GMG alimentados por gases combustíveis não serão aceitos como suprimento para sistemas de segurança contra incêndio (GMG de emergência), devendo ser utilizados apenas para conforto/uso geral.

Item 9.2.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.2.2
Não existia na IT 2025. Devem ser atendidos, na íntegra, os preceitos da IT 28 e IT 29 para as instalações e rede de alimentação.

Item 9.2.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.2.3
Não existia na IT 2025. Em área externa não há restrição nem afastamentos adicionais quanto à posição de instalação, devendo observar as ITs e demais normas técnicas oficiais.

Item 9.2.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.2.4
Não existia na IT 2025. Em área interna o GMG deve ser obrigatoriamente instalado em ambiente exclusivo, compartimentado com TRRF mínimo de 120 min (não deve ser inferior ao da estrutura da edificação).

Item 9.2.4.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.2.4.1
Não existia na IT 2025. Em áreas internas, deve ser prevista ventilação natural, efetiva, permanente e direta para o exterior da edificação, não sendo admitida a utilização de dutos. A área total de ventilação deve ser superior a 0,006 m2 para cada metro cúbico do volume do compartimento, sendo vedada a adoção de outras soluções.

Item 9.2.4.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.2.4.2
Não existia na IT 2025. É vedada a instalação de GMG alimentados por gases combustíveis em porões ou subsolos.

Item 9.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3
Não existia na IT 2025. GMG alimentados por líquidos igníferos

Item 9.3.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.1
Não existia na IT 2025. GMG com reservatório de combustível separado, ambos instalados no interior da edificação (sem compartimentação)

Item 9.3.1.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.1.1
Não existia na IT 2025. O armazenamento de combustível para a alimentação do grupo motogerador deve possuir sistema de contenção de vazamentos no próprio local, por meio de dique ou sistema de controle de derramamento, com capacidade volumétrica mínima correspondente a 100% do volume do tanque, devendo ainda ser prevista borda livre mínima de 20 cm para acomodar a movimentação do líquido.

Item 9.3.1.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.1.2
Não existia na IT 2025. O volume máximo do reservatório ou do conjunto de reservatórios deve ser de 3.000 L.

Item 9.3.1.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.1.3
Não existia na IT 2025. A instalação de reservatório de combustível do GMG em subsolo será admitida somente quando sua capacidade não exceder 500 L.

Item 9.3.1.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.1.4
Não existia na IT 2025. Ressalvado o disposto no item anterior, será admitida a instalação do reservatório apenas no pavimento térreo ou pavimento imediatamente superior a este, desde que atendidos os demais requisitos deste item.

Item 9.3.1.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.1.5
Não existia na IT 2025. Para volumes superiores a 3.000 L, deverão ser instalados em ambiente com compartimentação nos termos dos subitens seguintes.

Item 9.3.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2
Não existia na IT 2025. GMG com reservatório de combustível separado, ambos instalados no interior da edificação, em ambientes distintos (com compartimentação)

Item 9.3.2.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1
Não existia na IT 2025. O armazenamento de combustível para alimentação de grupos geradores deve possuir sistema de contenção de vazamentos, obedecendo aos seguintes critérios de capacidade e afastamento:

Item 9.3.2.1.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1.1
Não existia na IT 2025. A contenção deve possuir capacidade para, no mínimo, 100% do volume do tanque, devendo ainda ser prevista borda livre mínima de 20 cm para acomodar a movimentação do líquido.

Item 9.3.2.1.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1.2
Não existia na IT 2025. O reservatório deve ser instalado em ambiente próprio, compartimentado em relação ao GMG e ao restante da edificação, com TRRF igual ao exigido para a edificação, não podendo ser inferior a 120 min.

Item 9.3.2.1.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1.3
Não existia na IT 2025. A capacidade total de armazenamento em cada compartimento será limitada a 5.000 L, podendo existir mais de um compartimento na edificação, desde que cada um deles seja independente e atenda integralmente aos requisitos desta IT.

Item 9.3.2.1.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1.4
Não existia na IT 2025. Quando o compartimento for protegido por sistema de chuveiros automáticos e sistema de detecção automática de incêndio, a capacidade máxima admitida poderá ser aumentada em até 100% em relação ao item anterior.

Item 9.3.2.1.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1.5
Não existia na IT 2025. Deverá ser respeitado o afastamento mínimo de 0,60 m entre as paredes da bacia de contenção e o reservatório, conforme os critérios estabelecidos na IT 25.

Item 9.3.2.1.6 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1.6
Não existia na IT 2025. A bacia de contenção interna deve possuir sistema de drenagem destinado a conduzir o líquido proveniente de eventual vazamento para uma bacia de contenção à distância, sendo vedada a adoção de contenção exclusivamente local no ambiente do reservatório.

Item 9.3.2.1.7 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1.7
Não existia na IT 2025. O reservatório de combustível do GMG somente poderá ser instalado no pavimento térreo ou pavimento imediatamente superior a este, vedada sua instalação nos demais pavimentos.

Item 9.3.2.1.8 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.2.1.8
Não existia na IT 2025. Devem ser atendidos, na íntegra, os requisitos da IT 25 aplicáveis à proteção por extintores de incêndio, conforme a classe e as características do líquido ignífero armazenado.

Item 9.3.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.3
Não existia na IT 2025. GMG alimentado por reservatório de combustível separado do conjunto motogerador, com o reservatório instalado em área externa à edificação

Item 9.3.3.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.3.1
Não existia na IT 2025. Quando a capacidade do reservatório de combustível do GMG for superior a 3.000 L, devem ser atendidos os afastamentos de segurança previstos na IT 25 para tanques estacionários.

Item 9.3.3.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.3.2
Não existia na IT 2025. Quando a capacidade do reservatório de combustível do GMG for superior a 20.000 L, deverão ser atendidos, além dos requisitos previstos no item anterior, os critérios aplicáveis aos sistemas de proteção por espuma e de resfriamento estabelecidos na IT 25.

Item 9.3.3.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.3.3
Não existia na IT 2025. Devem ser atendidos, na íntegra, os requisitos da IT 25 aplicáveis à proteção por extintores de incêndio, conforme a classe e as características do líquido ignífero armazenado.

Item 9.3.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4
Não existia na IT 2025. GMG carenado com reservatório de combustível integrado e montado no conjunto motogerador

Item 9.3.4.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.1
Não existia na IT 2025. Para fins desta IT, considera-se GMG carenado com reservatório de combustível integrado e montado no conjunto motogerador aquele cujo reservatório constitui parte integrante do próprio equipamento, instalado de forma permanente na base, na estrutura ou no interior da carenagem do conjunto e destinado exclusivamente à alimentação do próprio GMG, não se caracterizando como tanque externo ou reservatório independente.

Item 9.3.4.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.2
Não existia na IT 2025. Será admitida a instalação deste equipamento em qualquer pavimento da edificação, dispensada a compartimentação do ambiente quando a capacidade do reservatório integrado for de até 3.000 L, exceto em subsolos, nos quais a compartimentação será obrigatória para reservatórios com capacidade superior a 500 L.

Item 9.3.4.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.3
Não existia na IT 2025. Quando o GMG for dotado de reservatório de combustível integrado à base do conjunto motogerador, do tipo parede dupla, constituído por tanque primário e parede externa estanque destinada à contenção secundária de eventual vazamento, com espaço intersticial entre as paredes, será admitida capacidade superior a 3.000 L desde que instalado em uma das seguintes condições:

Item 9.3.4.3.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.3.1
Não existia na IT 2025. Na cobertura da edificação, ao ar livre, com capacidade máxima de 20.000 L, bem como sistema de drenagem de águas pluviais dimensionado de forma a impedir o acúmulo de água no interior da área de contenção.

Item 9.3.4.3.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.3.2
Não existia na IT 2025. Em área externa à edificação, no pavimento térreo, sem limitação de volume, observados os demais requisitos aplicáveis desta Instrução Técnica.

Item 9.3.4.3.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.3.3
Não existia na IT 2025. Em área interna à edificação, quando o recinto destinado ao GMG carenado for compartimentado, será admitida capacidade máxima de 5.000 L.

Item 9.3.4.3.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.3.4
Não existia na IT 2025. Em área interna à edificação, quando o recinto destinado ao GMG carenado for compartimentado e protegido por sistema de chuveiros automáticos, será admitida capacidade máxima de 10.000 L.

Item 9.3.4.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.4
Não existia na IT 2025. Devem ser atendidos, na íntegra, os requisitos da IT 25 aplicáveis à proteção por extintores de incêndio, conforme a classe e as características do líquido ignífero armazenado.

Item 9.3.4.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.4.5
Não existia na IT 2025. As exigências de compartimentação e duto de tomada de ar protegido não se aplicam a GMG instalados em edificações existentes regularizadas anteriormente à vigência desta IT.

Item 9.3.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.5
Não existia na IT 2025. GMG com reservatório de combustível enterrado

Item 9.3.5.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.5.1
Não existia na IT 2025. Os reservatórios de combustível destinados à alimentação de GMG, quando enterrados, não terão limitação de volume, devendo sua projeção horizontal estar localizada fora da projeção da edificação, com afastamento mínimo de 1,00 m.

Item 9.3.5.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.3.5.2
Não existia na IT 2025. Deverão ser atendidos os demais requisitos da IT 25 aplicáveis aos tanques enterrados.

Item 9.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.4
Não existia na IT 2025. GMG Bicombustível

Item 9.4.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.4.1
Não existia na IT 2025. As instalações de GMG bicombustível devem atender cumulativamente a todos os critérios e requisitos impostos para os sistemas alimentados por gás combustível e líquidos igníferos.

Item 9.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5
Não existia na IT 2025. GMG PARA ATENDIMENTO AOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

Item 9.5.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.1
Não existia na IT 2025. Além das premissas e exigências anteriores, o GMG destinado a alimentar sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio deve observar obrigatoriamente as regras a seguir.

Item 9.5.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.2
Não existia na IT 2025. A autonomia de combustível e de funcionamento do GMG deve ser calculada para suprir a totalidade dos equipamentos dos sistemas de segurança por ele atendidos, conforme as normas específicas de cada medida.

Item 9.5.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.3
Não existia na IT 2025. Em situação de emergência/incêndio na edificação, o GMG deve alimentar exclusivamente os quadros e circuitos dos sistemas de segurança, devendo haver o desligamento/isolamento automático (load shedding) de quaisquer quadros ou circuitos de conforto/uso comum atendidos por ele fora da situação de emergência.

Item 9.5.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.4
Não existia na IT 2025. Deve haver proteção automática seletiva (curto- circuito/sobrecarga) para os circuitos de segurança e circuitos comuns. Ocorrendo falha/curto nos circuitos comuns ou em um circuito individual, a proteção deve atuar sem interromper o funcionamento do GMG e sem afetar os demais circuitos dos serviços de segurança.

Item 9.5.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.5
Não existia na IT 2025. Em área interna, o GMG deverá ser instalado obrigatoriamente em ambiente exclusivo e compartimentado, com TRRF mínimo de 120 min, não podendo ser inferior ao TRRF exigido para a estrutura da edificação, independentemente da capacidade do reservatório de combustível.

Item 9.5.6 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.6
Não existia na IT 2025. O acionamento do GMG deve ocorrer de forma automática na falta ou interrupção do fornecimento da rede elétrica concessionária/normal em até 15 segundos.

Item 9.5.7 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.7
Não existia na IT 2025. Deve-se garantir acesso desobstruído, porém controlado à sala do GMG de segurança.

Item 9.5.8 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.8
Não existia na IT 2025. Quando o GMG estiver compartimentado, a tomada de ar para arrefecimento e combustão do GMG de segurança deve ser posicionada de forma a não captar fumaça oriunda de um incêndio na edificação.

Item 9.5.8.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.8.1
Não existia na IT 2025. A tomada de ar deve estar na fachada da edificação ou fora de projeções de cobertura, mantendo afastamento mínimo de 1,50 m de quaisquer aberturas ou outras tomadas de ar da edificação.

Item 9.5.8.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.8.2
Não existia na IT 2025. Quando a tomada de ar externo for feita por duto, este deve possuir proteção ou construção com TRRF mínimo de 120 min, não devendo ser inferior ao da edificação.

Item 9.5.9 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 9.5.9
Não existia na IT 2025. As exigências de compartimentação e duto de tomada de ar protegido não se aplicam a GMG instalados em edificações existentes regularizadas anteriormente à vigência do Decreto Estadual no 46.076/2001, sendo recomendada ao responsável a sua adoção como medida complementar.

Item 10.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.1
Não existia na IT 2025. BESS (Battery Energy Storage System) é o sistema de armazenamento de energia (SAE) estacionário que utiliza baterias para armazenamento de energia elétrica, para utilização ou fornecimento posterior.

Item 10.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.2
Não existia na IT 2025. Sistemas BESS implantados como áreas de risco independentes deverão ser enquadrados, por similaridade, na Divisão K-1.

Item 10.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.3
Não existia na IT 2025. Os sistemas de armazenamento de energia (SAE) por baterias – BESS, instalados de forma independente ou associados a usinas fotovoltaicas ou edificações, devem atender às disposições desta IT e às normas técnicas aplicáveis, devendo ser implantados de forma a permitir o acesso das viaturas de emergência e condições adequadas para as operações de combate a incêndio em todo o seu perímetro.

Item 10.4 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.4
Não existia na IT 2025. O sistema deve possuir dispositivo de desligamento de emergência, identificado e instalado em local de fácil acesso às equipes de emergência, destinado à interrupção do fluxo de energia aos equipamentos externos ao armazenamento e ao seccionamento dos circuitos associados, constituído por botão de desligamento rápido com cabeça abaloada, tipo cogumelo, na cor vermelha e provido de trava mecânica para evitar religamentos acidentais, devendo ser sinalizados os circuitos ou trechos que possam permanecer energizados após seu acionamento.

Item 10.5 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.5
Não existia na IT 2025. Os invólucros das unidades BESS devem possuir sinalização de segurança indicando: a existência de sistema de armazenamento de energia; a. o risco de choque elétrico; b. o risco de fuga térmica (thermal runaway), quando c. aplicável; e os procedimentos básicos para atuação das equipes de d. emergência.

Item 10.6 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.6
Não existia na IT 2025. O responsável técnico deve disponibilizar, em local de fácil acesso, planta de risco com a localização dos contêineres de baterias, dispositivos de desligamento, transformadores, inversores e demais equipamentos associados.

Item 10.7 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.7
Não existia na IT 2025. Recomenda-se que os sistemas BESS possuam monitoramento contínuo das condições de operação, realizado de forma presencial, remota ou por meio de sistemas eletrônicos, bem como sistema de detecção automática de falhas, conforme as normas técnicas aplicáveis.

Item 10.8 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.8
Não existia na IT 2025. Projeto, instalação, operação e manutenção devem atender às normas técnicas brasileiras e, subsidiariamente, às normas internacionais reconhecidas para BESS.

Item 10.9 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.9
Não existia na IT 2025. Deve ser instalado em área externa e descoberta, de modo a proporcionar a dispersão dos gases eventualmente liberados em caso de sinistro.

Item 10.10 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.10
Não existia na IT 2025. Recomenda-se que os invólucros estacionários BESS, quando possuírem capacidade de armazenamento superior a 5 MWh, mantenham afastamento mínimo de 1,0 m entre si.

Item 10.11 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.11
Não existia na IT 2025. Os sistemas BESS com capacidade total de armazenamento superior a 600 kWh devem manter afastamento mínimo de 15,0 m das edificações ou áreas de risco adjacentes, podendo esse afastamento ser dispensado mediante interposição de parede tipo corta-fogo em conformidade com os critérios estabelecidos na IT 37.

Item 10.11.1 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.11.1
Não existia na IT 2025. A parede tipo corta-fogo deve possuir TRRF mínimo de 120 min e apresentar as seguintes dimensões: dimensão estendida em 0,3 m (altura) e 0,6 m a. (comprimento), além dos invólucros BESS; distância livre mínima de separação física, entre a b. parede e o equipamento protegido, deve ser de 0,5 m. que, em caso de colapso estrutural, a parede não atinja c. equipamentos ou edificações nem bloqueie rotas de fuga; que a parede não permita a passagem de calor e d. chamas para locais próximos.

Item 10.11.2 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.11.2
Não existia na IT 2025. Quando as edificações ou áreas de risco adjacentes no mesmo lote dispuserem de sistema de hidrantes conforme a IT 22, distinto de eventual rede seca de adução, a distribuição das linhas de mangueiras desse sistema deverá permitir o alcance da área de instalação do BESS, de modo a possibilitar as operações de resfriamento, proteção das exposições e controle da propagação do incêndio.

Item 10.11.3 Novo

IT 2025 — item — Minuta 2026 — item 10.11.3
Não existia na IT 2025. A área de instalação do BESS deverá dispor de extintores portáteis adequados aos riscos existentes, posicionados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, destinados ao combate a princípios de incêndio nos equipamentos e materiais associados ao sistema, sem prejuízo dos demais meios de proteção e resfriamento previstos nesta Instrução Técnica.

Item 11.1 Renumerado

Correspondência: item(ns) 7.1 da IT 2025 → item 11.1 da minuta.

IT 2025 — item 7.1 Minuta 2026 — item 11.1
Os requisitos desta IT, bem como os requisitos afins das Normas e Regulamentos específicos, devem ser observados pelos projetistas e constar dos projetos executivos de instalações elétricas prediais e de segurança contra incêndio, acompanhados das respectivas comprovações de responsabilidade técnica. Os requisitos desta IT, bem como os requisitos afins das Normas e Regulamentos específicos, devem ser observados pelos projetistas e constar dos projetos executivos de instalações elétricas prediais e de segurança contra incêndio, acompanhados das respectivas comprovações de responsabilidade técnica.

Item 11.2 Alterado e renumerado

Correspondência: item(ns) 7.2 da IT 2025 → item 11.2 da minuta.

IT 2025 — item 7.2 Minuta 2026 — item 11.2
No projeto técnico de segurança contra incêndio, a ser apresentado ao CBPMESP, deve constar, no quadro resumo das medidas de segurança, “Nota” esclarecendo o atendimento desta IT. 8 Referências normativas e bibliográficas BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, 2016; _______. Lei Federal no 11.337, de 26 de julho de 2006. Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6492: Representação de projetos de arquitetura. Rio de Janeiro: ABNT, 2002; _______.NBR 5410. Instalações elétricas de baixa tensão. Rio de Janeiro: ABNT. _______.NBR 5419. Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas. Rio de Janeiro: ABNT. _______.NBR 13418. Cabos resistentes ao fogo para instalações de segurança. _______.NBR 13534. Instalações elétricas em de baixa tensão – requisitos específicos para instalações em estabelecimentos assistenciais e de saúde. Rio de Janeiro: ABNT. _______.NBR 13570. Instalações elétricas em locais de afluência de público – requisitos específicos. Rio de Janeiro: ABNT. _______.NBR IEC 60079-14. Atmosferas explosivas – Parte 14: projeto, seleção e montagem de instalações elétricas. Rio de Janeiro: ABNT. Anexo A Exemplo de Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas No projeto técnico de segurança contra incêndio, a ser apresentado ao CBPMESP, deve constar, no quadro resumo das medidas de segurança, “Nota” esclarecendo o atendimento desta IT.

Tabelas, quadros e anexos alterados

Anexo A — atestado/checklist Alterado

O atestado de conformidade e o roteiro de inspeção são ampliados para refletir o novo escopo da IT, incluindo sistemas de recarga de veículos elétricos, fotovoltaicos, grupos motogeradores e armazenamento de energia.

Anexo B — fluxograma de aplicação Novo

É acrescentado fluxograma para orientar o enquadramento e a aplicação das exigências da IT 41/2026.

Fontes e critério de comparação

Minutas: Portaria nº 001/812/2026 e seus anexos (PDF de 70 páginas). Textos vigentes usados na comparação: arquivos das ITs 22, 23, 36 e 41 de 2025 existentes na pasta its deste projeto.

Foram mantidas também alterações redacionais e renumerações, porque podem afetar remissões em projetos, memoriais e formulários. Tabelas e anexos são destacados após os dispositivos numerados de cada IT. Em caso de divergência causada pela extração de texto, prevalece a diagramação do PDF oficial submetido à consulta.

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