Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
| Aspecto | Decreto 63.911/2018 | Decreto 69.118/2024 |
|---|---|---|
| Estrutura geral | 17 capítulos + disposição transitória + Anexos A, B e C | 17 capítulos + disposição transitória + Anexos A, B e C |
| Modelo de licenciamento | Regularização focada na edificação e no estabelecimento empresarial | Licenciamento da edificação + estratificação da atividade econômica em baixo, médio e alto risco |
| Tratamento do baixo risco | Licença concedida previamente à vistoria | Dispensa de licença do Corpo de Bombeiros para a atividade econômica de baixo risco |
| Ocupação mista | Regras gerais com foco em chuveiros, controle de fumaça e compartimentação | Mesma base, com acréscimo expresso de detecção de incêndio e critério mais detalhado para atividades subsidiárias |
| Medidas cautelares | Interdição cautelar tratada dentro do capítulo de penalidades | Capítulo próprio para suspensão preventiva de licença e interdição temporária |
| Vistoria | Vistoria técnica de regularização | Vistoria técnica de licenciamento |
| Organização sancionatória | Infrações/penalidades e recursos em sequência mais compacta | Separação mais clara entre cautelares, penalidades e processo infracional |
O Decreto nº 69.118/2024 substitui o Decreto nº 63.911/2018 como regulamento estadual de segurança contra incêndio. Embora a macroestrutura permaneça semelhante, a revisão não é apenas formal: houve reorganização do regime de licenciamento, redesenho da parte cautelar e sancionatória e ajustes relevantes de aplicação, especialmente em ocupação mista, atividade econômica e competência fiscalizatória.
Para leitura técnica, o ponto central é o seguinte: o decreto novo preserva a espinha dorsal do sistema, mas altera significativamente a forma como o CBPMESP trata licenciamento, fiscalização, cautelares, infrações e recursos.
| Bloco | Decreto 63.911/2018 | Decreto 69.118/2024 | Leitura comparativa |
|---|---|---|---|
| Capítulo X | Instalações temporárias | Ocupações temporárias | Reformulado |
| Capítulo XI | Regularização empresarial | Regularização da atividade econômica | Redefinido |
| Capítulo XII | Fiscalização | Fiscalização | Conteúdo redistribuído com o art. 33 antes do capítulo |
| Capítulo XIII | Infrações e penalidades | Medidas cautelares | Deslocado e novo capítulo |
| Capítulo XIV | Processo infracional e recursos | Infrações e penalidades | Deslocado |
| Capítulo XV | Credenciamento e cadastro | Processo infracional e recursos | Deslocado |
| Capítulo XVI | Comissão Especial de Avaliação | Credenciamento e cadastro | CEA retirada do decreto |
| Capítulo XVII | Disposições finais | Disposições finais | Preservado |
Do ponto de vista estrutural, a alteração mais importante ocorre do Capítulo XI em diante. O decreto de 2024 separa de forma mais nítida licenciamento econômico, fiscalização, medidas cautelares, penalidades e processo infracional.
Artigo 4°, § 3°, item 2Novo Nas edificações térreas com ocupações compartimentadas, o Decreto nº 69.118 inclui expressamente a detecção de incêndio entre as medidas que podem ser determinadas em função de cada ocupação. Em 2018, essa hipótese abrangia chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal, mas não mencionava detecção.
Artigo 4°, § 4° a § 6°Novo O decreto de 2024 detalha melhor quando atividades subsidiárias deixam de caracterizar ocupação mista, criando dois critérios objetivos: 750 m² para edificações de até 7.500 m² e 10% da área total para edificações maiores, limitado à área máxima de compartimentação. Também introduz incentivo expresso à adoção de medidas em ocupações residenciais como boa prática.
Artigos 29 a 31Novo O licenciamento da atividade econômica passa a ser dividido em baixo, médio e alto risco. O baixo risco deixa de exigir licença do Corpo de Bombeiros para a atividade econômica; o médio risco admite concessão prévia; o alto risco depende de vistoria. Essa estratificação não existia no decreto de 2018.
Capítulo XIII — Medidas cautelaresNovo O Decreto nº 69.118 cria capítulo específico para suspensão preventiva de licenças e interdição temporária, com disciplina própria sobre revogação da medida e efeitos perante licenciamento econômico e outros órgãos.
Definição de processo de segurança contra incêndioNovo O artigo 3° do decreto de 2024 passa a definir expressamente processo de segurança contra incêndio como o processo de regularização para emissão de licença, compreendendo análise de projeto e vistoria técnica de licenciamento.
Artigo 6°, inciso VNovo A competência do SSCI é ampliada para emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças. Em 2018, o texto era mais estreito quanto aos atos administrativos expressamente enumerados.
Artigo 52, §§ 2° e 3°Novo O processo infracional passa a admitir, mesmo após advertência e primeira multa, pedido específico de prorrogação de prazo de regularização, com disciplina autônoma sobre o momento de requerimento.
Regularização x licenciamentoAlterado O decreto de 2018 usava com frequência a expressão regularização da edificação e vistoria técnica de regularização. O texto de 2024 passa a trabalhar predominantemente com licenciamento e vistoria técnica de licenciamento, o que aproxima o vocabulário do regulamento da lógica do sistema estadual de licenciamento integrado.
Regime de atividade econômicaAlterado O antigo foco em estabelecimento empresarial é substituído por atividade econômica. Além disso, o tratamento do baixo risco muda de forma relevante: no decreto de 2018, o baixo risco recebia licença previamente à vistoria; no de 2024, a atividade econômica de baixo risco passa a não necessitar de licença do Corpo de Bombeiros.
Competência fiscalizatória do SSCIAlterado O Decreto nº 63.911 previa expressamente notificação orientativa antes da sequência sancionatória. O texto de 2024 abandona essa formulação e passa a trabalhar com uma lógica mais diretamente conectada a autuação, penalização, defesa e recurso, sem repetir a fase orientativa como competência destacada.
Instrumento de enquadramento da infraçãoAlterado Em 2018, o enquadramento no Anexo B dependia de Relatório Técnico de Fiscalização. Em 2024, o parágrafo único do artigo 40 determina que o próprio auto de infração contenha o enquadramento no Anexo B e a indicação das irregularidades constatadas.
Ocupações temporáriasAlterado O regulamento deixa de trabalhar com a noção genérica de instalações temporárias e passa a adotar a categoria de ocupações temporárias, vinculando-a ao Grupo F e ao tratamento específico do Anexo A e do Capítulo X.
Responsabilidades e boa-féAlterado Os artigos 14 e 15 do decreto de 2024 incorporam de forma expressa o princípio da boa-fé na atuação do responsável técnico, do responsável pela obra e do proprietário ou usuário. A responsabilização continua existindo, mas o texto novo dá a ela uma moldura principiológica mais explícita.
Capítulo XVI — Comissão Especial de Avaliação (CEA)Excluído O Decreto nº 63.911 trazia capítulo próprio sobre a Comissão Especial de Avaliação. Esse capítulo não foi reproduzido no Decreto nº 69.118, que mantém a Comissão Técnica para soluções diversas, mas não conserva a CEA como capítulo autônomo do regulamento.
Notificação orientativa como competência expressa do SSCIExcluído A previsão textual de notificar orientativamente o proprietário ou responsável, antes da sequência sancionatória, consta do artigo 6° do decreto de 2018 e não reaparece com a mesma redação no decreto de 2024.
Relatório Técnico de Fiscalização como requisito do enquadramento no Anexo BExcluído O texto de 2018 exigia relatório técnico específico para o enquadramento das infrações. O decreto de 2024 substitui essa lógica pela indicação direta do enquadramento no próprio auto de infração.
Anexo A: permanece como núcleo de classificação das edificações e tabelas de exigências. A função do anexo é preservada, mas o decreto de 2024 traz notas setoriais mais desenvolvidas, distinguindo com maior clareza temas como ocupações temporárias, atividade econômica e exigências específicas por ocupação.
Anexo B: continua reunindo as infrações à legislação de segurança contra incêndio, mas a edição de 2024 explicita novas hipóteses e maior granularidade sancionatória, inclusive para situações como desatualização de projeto por leiaute, obstrução à fiscalização e descumprimento após TAACB.
Anexo C: mantém o método de cálculo de multas, preservando a lógica baseada em número de infrações, fator de risco, fator de área e UFESP.
| Base normativa | Decreto 63.911/2018 | Decreto 69.118/2024 | Leitura |
|---|---|---|---|
| Lei Complementar nº 1.257/2015 | Base legal do sistema | Base legal do sistema | Preservada |
| Instruções Técnicas do CBPMESP | Complementação do regulamento | Complementação do regulamento | Preservadas, com maior centralidade operacional |
| Atos normativos do Comandante | Utilizados pontualmente | Passam a definir, com mais destaque, baixo e médio risco da atividade econômica e procedimentos complementares | Mais relevantes |
| Sistema estadual de licenciamento | Integrado à regularização empresarial | Integrado à regularização da atividade econômica | Reenquadrado |
A base legal principal permanece ancorada na Lei Complementar nº 1.257/2015 e nas Instruções Técnicas. O que muda no decreto de 2024 é o grau de dependência operacional de atos normativos complementares do Comandante do CBPMESP, especialmente para o regime de risco da atividade econômica e para os procedimentos administrativos derivados do regulamento.
O Decreto nº 69.118/2024 preserva a matriz do regulamento anterior, mas promove uma revisão de grande impacto na gestão regulatória do sistema de segurança contra incêndio. As alterações mais relevantes não se limitam à atualização terminológica: elas mudam a forma de classificar o risco da atividade econômica, de estruturar cautelares, de aplicar penalidades e de processar recursos.