Comparativo: Decreto 63.911/2018 vs Decreto 69.118/2024

Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)

Aspecto Decreto 63.911/2018 Decreto 69.118/2024
Estrutura geral 17 capítulos + disposição transitória + Anexos A, B e C 17 capítulos + disposição transitória + Anexos A, B e C
Modelo de licenciamento Regularização focada na edificação e no estabelecimento empresarial Licenciamento da edificação + estratificação da atividade econômica em baixo, médio e alto risco
Tratamento do baixo risco Licença concedida previamente à vistoria Dispensa de licença do Corpo de Bombeiros para a atividade econômica de baixo risco
Ocupação mista Regras gerais com foco em chuveiros, controle de fumaça e compartimentação Mesma base, com acréscimo expresso de detecção de incêndio e critério mais detalhado para atividades subsidiárias
Medidas cautelares Interdição cautelar tratada dentro do capítulo de penalidades Capítulo próprio para suspensão preventiva de licença e interdição temporária
Vistoria Vistoria técnica de regularização Vistoria técnica de licenciamento
Organização sancionatória Infrações/penalidades e recursos em sequência mais compacta Separação mais clara entre cautelares, penalidades e processo infracional

1. Contexto e objetivo

O Decreto nº 69.118/2024 substitui o Decreto nº 63.911/2018 como regulamento estadual de segurança contra incêndio. Embora a macroestrutura permaneça semelhante, a revisão não é apenas formal: houve reorganização do regime de licenciamento, redesenho da parte cautelar e sancionatória e ajustes relevantes de aplicação, especialmente em ocupação mista, atividade econômica e competência fiscalizatória.

Para leitura técnica, o ponto central é o seguinte: o decreto novo preserva a espinha dorsal do sistema, mas altera significativamente a forma como o CBPMESP trata licenciamento, fiscalização, cautelares, infrações e recursos.

2. Mudanças de estrutura

Bloco Decreto 63.911/2018 Decreto 69.118/2024 Leitura comparativa
Capítulo X Instalações temporárias Ocupações temporárias Reformulado
Capítulo XI Regularização empresarial Regularização da atividade econômica Redefinido
Capítulo XII Fiscalização Fiscalização Conteúdo redistribuído com o art. 33 antes do capítulo
Capítulo XIII Infrações e penalidades Medidas cautelares Deslocado e novo capítulo
Capítulo XIV Processo infracional e recursos Infrações e penalidades Deslocado
Capítulo XV Credenciamento e cadastro Processo infracional e recursos Deslocado
Capítulo XVI Comissão Especial de Avaliação Credenciamento e cadastro CEA retirada do decreto
Capítulo XVII Disposições finais Disposições finais Preservado

Do ponto de vista estrutural, a alteração mais importante ocorre do Capítulo XI em diante. O decreto de 2024 separa de forma mais nítida licenciamento econômico, fiscalização, medidas cautelares, penalidades e processo infracional.

Mudança estrutural com efeito prático: no Decreto nº 63.911, a lógica sancionatória era mais concentrada. No Decreto nº 69.118, a criação de um capítulo autônomo de medidas cautelares e a redistribuição dos capítulos posteriores deixam mais clara a distinção entre prevenção imediata do risco e penalização administrativa.

3. Principais mudanças de conteúdo

3.1 Itens novos

Artigo 4°, § 3°, item 2Novo Nas edificações térreas com ocupações compartimentadas, o Decreto nº 69.118 inclui expressamente a detecção de incêndio entre as medidas que podem ser determinadas em função de cada ocupação. Em 2018, essa hipótese abrangia chuveiros automáticos, controle de fumaça e compartimentação horizontal, mas não mencionava detecção.

Artigo 4°, § 4° a § 6°Novo O decreto de 2024 detalha melhor quando atividades subsidiárias deixam de caracterizar ocupação mista, criando dois critérios objetivos: 750 m² para edificações de até 7.500 m² e 10% da área total para edificações maiores, limitado à área máxima de compartimentação. Também introduz incentivo expresso à adoção de medidas em ocupações residenciais como boa prática.

Artigos 29 a 31Novo O licenciamento da atividade econômica passa a ser dividido em baixo, médio e alto risco. O baixo risco deixa de exigir licença do Corpo de Bombeiros para a atividade econômica; o médio risco admite concessão prévia; o alto risco depende de vistoria. Essa estratificação não existia no decreto de 2018.

Capítulo XIII — Medidas cautelaresNovo O Decreto nº 69.118 cria capítulo específico para suspensão preventiva de licenças e interdição temporária, com disciplina própria sobre revogação da medida e efeitos perante licenciamento econômico e outros órgãos.

Definição de processo de segurança contra incêndioNovo O artigo 3° do decreto de 2024 passa a definir expressamente processo de segurança contra incêndio como o processo de regularização para emissão de licença, compreendendo análise de projeto e vistoria técnica de licenciamento.

Artigo 6°, inciso VNovo A competência do SSCI é ampliada para emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças. Em 2018, o texto era mais estreito quanto aos atos administrativos expressamente enumerados.

Artigo 52, §§ 2° e 3°Novo O processo infracional passa a admitir, mesmo após advertência e primeira multa, pedido específico de prorrogação de prazo de regularização, com disciplina autônoma sobre o momento de requerimento.

3.2 Itens alterados

Regularização x licenciamentoAlterado O decreto de 2018 usava com frequência a expressão regularização da edificação e vistoria técnica de regularização. O texto de 2024 passa a trabalhar predominantemente com licenciamento e vistoria técnica de licenciamento, o que aproxima o vocabulário do regulamento da lógica do sistema estadual de licenciamento integrado.

Regime de atividade econômicaAlterado O antigo foco em estabelecimento empresarial é substituído por atividade econômica. Além disso, o tratamento do baixo risco muda de forma relevante: no decreto de 2018, o baixo risco recebia licença previamente à vistoria; no de 2024, a atividade econômica de baixo risco passa a não necessitar de licença do Corpo de Bombeiros.

Competência fiscalizatória do SSCIAlterado O Decreto nº 63.911 previa expressamente notificação orientativa antes da sequência sancionatória. O texto de 2024 abandona essa formulação e passa a trabalhar com uma lógica mais diretamente conectada a autuação, penalização, defesa e recurso, sem repetir a fase orientativa como competência destacada.

Instrumento de enquadramento da infraçãoAlterado Em 2018, o enquadramento no Anexo B dependia de Relatório Técnico de Fiscalização. Em 2024, o parágrafo único do artigo 40 determina que o próprio auto de infração contenha o enquadramento no Anexo B e a indicação das irregularidades constatadas.

Ocupações temporáriasAlterado O regulamento deixa de trabalhar com a noção genérica de instalações temporárias e passa a adotar a categoria de ocupações temporárias, vinculando-a ao Grupo F e ao tratamento específico do Anexo A e do Capítulo X.

Responsabilidades e boa-féAlterado Os artigos 14 e 15 do decreto de 2024 incorporam de forma expressa o princípio da boa-fé na atuação do responsável técnico, do responsável pela obra e do proprietário ou usuário. A responsabilização continua existindo, mas o texto novo dá a ela uma moldura principiológica mais explícita.

Impacto regulatório real: o maior deslocamento do Decreto nº 69.118 não está nas exigências materiais básicas do Anexo A, mas no modo como o regulamento organiza o licenciamento por risco, a atuação fiscalizatória e a progressão entre cautelar, penalidade e recurso.

3.3 Itens excluídos

Capítulo XVI — Comissão Especial de Avaliação (CEA)Excluído O Decreto nº 63.911 trazia capítulo próprio sobre a Comissão Especial de Avaliação. Esse capítulo não foi reproduzido no Decreto nº 69.118, que mantém a Comissão Técnica para soluções diversas, mas não conserva a CEA como capítulo autônomo do regulamento.

Notificação orientativa como competência expressa do SSCIExcluído A previsão textual de notificar orientativamente o proprietário ou responsável, antes da sequência sancionatória, consta do artigo 6° do decreto de 2018 e não reaparece com a mesma redação no decreto de 2024.

Relatório Técnico de Fiscalização como requisito do enquadramento no Anexo BExcluído O texto de 2018 exigia relatório técnico específico para o enquadramento das infrações. O decreto de 2024 substitui essa lógica pela indicação direta do enquadramento no próprio auto de infração.

4. Tabelas e anexos

Anexo A: permanece como núcleo de classificação das edificações e tabelas de exigências. A função do anexo é preservada, mas o decreto de 2024 traz notas setoriais mais desenvolvidas, distinguindo com maior clareza temas como ocupações temporárias, atividade econômica e exigências específicas por ocupação.

Anexo B: continua reunindo as infrações à legislação de segurança contra incêndio, mas a edição de 2024 explicita novas hipóteses e maior granularidade sancionatória, inclusive para situações como desatualização de projeto por leiaute, obstrução à fiscalização e descumprimento após TAACB.

Anexo C: mantém o método de cálculo de multas, preservando a lógica baseada em número de infrações, fator de risco, fator de área e UFESP.

Conclusão sobre os anexos: o Decreto nº 69.118 não substitui a arquitetura anexa do Decreto nº 63.911; ele a atualiza e a recontextualiza. O Anexo A continua sendo o centro das exigências materiais, enquanto os Anexos B e C seguem sustentando a matriz sancionatória.

5. Referências normativas

Base normativa Decreto 63.911/2018 Decreto 69.118/2024 Leitura
Lei Complementar nº 1.257/2015 Base legal do sistema Base legal do sistema Preservada
Instruções Técnicas do CBPMESP Complementação do regulamento Complementação do regulamento Preservadas, com maior centralidade operacional
Atos normativos do Comandante Utilizados pontualmente Passam a definir, com mais destaque, baixo e médio risco da atividade econômica e procedimentos complementares Mais relevantes
Sistema estadual de licenciamento Integrado à regularização empresarial Integrado à regularização da atividade econômica Reenquadrado

A base legal principal permanece ancorada na Lei Complementar nº 1.257/2015 e nas Instruções Técnicas. O que muda no decreto de 2024 é o grau de dependência operacional de atos normativos complementares do Comandante do CBPMESP, especialmente para o regime de risco da atividade econômica e para os procedimentos administrativos derivados do regulamento.

6. Resumo final

O Decreto nº 69.118/2024 preserva a matriz do regulamento anterior, mas promove uma revisão de grande impacto na gestão regulatória do sistema de segurança contra incêndio. As alterações mais relevantes não se limitam à atualização terminológica: elas mudam a forma de classificar o risco da atividade econômica, de estruturar cautelares, de aplicar penalidades e de processar recursos.

  1. Licenciamento econômico por risco: o decreto novo cria regime explícito para baixo, médio e alto risco, substituindo a lógica anterior de regularização empresarial mais compacta.
  2. Ocupação mista mais detalhada: além de manter a lógica de maior rigor para o edifício, o texto de 2024 amplia hipóteses de tratamento por ocupação e incorpora a detecção de incêndio nesse raciocínio.
  3. Capítulo próprio de medidas cautelares: a suspensão preventiva de licença e a interdição temporária passam a ter disciplina própria, separada da etapa penal.
  4. Processo infracional mais graduado: a norma nova detalha melhor as fases de defesa, prorrogação, primeira multa, segunda multa e cassação.
  5. Retirada da CEA do decreto: a Comissão Especial de Avaliação deixa de compor a estrutura capitular do regulamento.
Avaliação de impacto: para projetistas, responsáveis técnicos, gestores de compliance e analistas de licenciamento, a principal consequência do Decreto nº 69.118/2024 é a necessidade de ler o regulamento não apenas como tabela de exigências, mas como regra completa de licenciamento, fiscalização e responsabilização administrativa. O novo decreto torna mais nítida a diferença entre exigência técnica, controle cautelar e sanção administrativa.