Comparativo: IT 08/2019 vs IT 08/2025

Segurança estrutural contra incêndio
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
Comparação consolidando a Parte 1 - Requisitos gerais e a Parte 2 - Sistemas construtivos em madeira

Aspecto IT 08/2019 IT 08/2025
Base legal Decreto Estadual nº 63.911/2018 Decreto Estadual nº 69.118/2024
Portaria de publicação Portaria nº CCB-002/810/19 Portaria nº CCB-003/800/25
Vigência 09/04/2019 a 19/03/2025 Desde 20/03/2025
Escopo normativo Regime único para TRRF e segurança estrutural das edificações em geral Parte 1 mantém o regime geral e a Parte 2 cria disciplina específica para madeira massiva e wood frame
Estrutura editorial 5 seções e Anexos A a F Parte 1 com 6 seções e Anexos A a F, acrescida de Parte 2 com tipologias, prescrições e 4 tabelas próprias para madeira
Mudança dominante Foco em TRRF, isenções, reduções, memorial e critérios gerais de proteção estrutural Ampliação do escopo para sistemas construtivos em madeira, com critérios próprios de altura, área, TRRF, revestimento, ligações e adesivos

1. Contexto e objetivo

A IT 08/2019 disciplinava a resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação das edificações em um único expediente normativo. Em 2025, o tema foi repartido em duas frentes complementares: a Parte 1, que preserva o núcleo clássico de TRRF, memorial, isenções, reduções e critérios gerais; e a Parte 2, que introduz disciplina específica para edificações com madeira massiva e wood frame.

Para o engenheiro, a leitura correta da revisão depende de separar dois movimentos distintos. O primeiro é uma reorganização editorial e atualização de base legal daquilo que já existia em 2019. O segundo é uma expansão de escopo com impacto técnico real, porque a versão de 2025 passou a normatizar tipologias construtivas em madeira, seus limites de uso e suas exigências próprias de proteção contra incêndio.

2. Mudanças de estrutura

Bloco estrutural IT 08/2019 IT 08/2025 Tipo
Núcleo geral da norma Expediente único Parte 1 mantida e Parte 2 acrescentada Alterado Novo
Referências normativas e bibliográficas Seção 3 Seção 5 na Parte 1 e Seção 6 na Parte 2 Renumerado
Definições Seção 4 Seção 3 na Parte 1 Renumerado
Procedimentos gerais de TRRF Seção 5 Seção 4 na Parte 1 Renumerado
Anexos A a F Já existentes Preservados na Parte 1 Inalterado
Tipologias, compartimentação, ligações e adesivos em madeira Não havia disciplina específica Parte 2, seções 4 a 6 e Tabelas 1 a 4 Novo

A mudança estrutural central não foi a supressão do conteúdo de 2019, mas o seu desdobramento. A Parte 1 de 2025 preserva praticamente todo o eixo clássico da IT 08, apenas com renumeração dos antigos itens 5.n para 4.n e deslocamento das referências normativas para o final da norma.

O avanço efetivo está na Parte 2. Ela cria um bloco normativo autônomo para construções em madeira, com critérios que não existiam na IT 08/2019. Na prática, a edição de 2025 deixou de tratar a segurança estrutural apenas como um problema genérico de TRRF e passou a tratar também a tipologia construtiva como variável normativa relevante.

Ponto crítico de leitura: os Anexos C, D, E e F não surgiram em 2025. Eles já existiam em 2019 e permaneceram na Parte 1. O verdadeiro acréscimo estrutural está na Parte 2 para madeira e nas Tabelas 1 a 4 associadas a esse novo bloco.

3. Principais mudanças de conteúdo

3.1 Itens novos

3.2 Itens alterados

3.3 Itens excluídos

4. Tabelas e anexos

Elemento IT 08/2019 IT 08/2025 Leitura técnica
Anexos A e B Isenções/reduções e tabela-base de TRRF Preservados na Parte 1 Continuidade do regime geral
Anexos C, D, E e F Já existentes Preservados na Parte 1 Não são novidade de 2025; continuam servindo à comprovação e documentação
Tabelas 1 a 4 da Parte 2 Não existiam Incluídas Novo bloco de critérios quantitativos para madeira
Anexo E da Parte 1 Redução de TRRF por tempo equivalente Preservado Aplicação mantida para o regime geral, mas vedada para estruturas em madeira pela Parte 2

O ponto documental mais importante é que a IT 08/2025 não substituiu os anexos clássicos por completo; ela acumulou esses anexos com um novo conjunto de tabelas destinado às tipologias em madeira. Isso amplia o volume de verificação do projeto e exige cuidado para não aplicar tabela ou anexo de um regime ao outro.

5. Referências normativas

Referência IT 08/2019 IT 08/2025 Alteração
Decreto Estadual nº 63.911/2018 Referência principal Substituído pelo Decreto nº 69.118/2024
Decreto Estadual nº 69.118/2024 Referência principal Novo
IT 01 Presente Presente Atualização de edição e de remissões documentais
ABNT NBR 5628 Base de comprovação estrutural Mantida e utilizada também em pontos da Parte 2 Inalterada quanto à função
ABNT NBR 16945 Aplicada às paredes de madeira usadas em compartimentação Nova
IBC 2021 e AWC Bibliografia expressa da Parte 2 Novo suporte técnico para madeira

6. Resumo final

A IT 08/2025 não deve ser lida como simples revisão da IT 08/2019. Para estruturas convencionais, a Parte 1 preserva o modelo anterior com atualização de base legal e renumeração interna. Para estruturas em madeira, a Parte 2 representa efetiva inovação normativa.

  1. O regime geral de TRRF foi mantido: memorial, anexos, reduções, isenções e critérios de proteção estrutural continuam presentes, apenas reorganizados.
  2. O grande acréscimo técnico está na madeira: surgiram tipologias próprias, tabelas de limites, regras de revestimento, compartimentação, ligações e adesivos.
  3. Nem toda solução do regime convencional migra para a madeira: a redução de TRRF por tempo equivalente, por exemplo, permanece na Parte 1, mas não se aplica às estruturas de madeira.
  4. O impacto prático é desigual: para projetos em concreto, aço ou alvenaria estrutural, a adaptação é predominantemente editorial; para projetos em madeira massiva ou wood frame, a revisão exige reenquadramento técnico completo.
Avaliação de impacto: a transição 2019 → 2025 tem baixo impacto material no regime geral de TRRF, mas alto impacto para qualquer empreendimento que utilize madeira estrutural. Nesses casos, a Parte 2 deve ser tratada como norma de consulta obrigatória, e não como simples complemento facultativo.