Comparativo: IT 12/2019 vs IT 12/2025
Centros esportivos e de exibição e ocupações temporárias - requisitos de segurança contra incêndio
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
| Aspecto |
IT 12/2019 |
IT 12/2025 |
| Base legal |
Decreto Estadual nº 63.911/2018 |
Decreto Estadual nº 69.118/2024 |
| Portaria de publicação |
Portaria nº CCB-002/810/19 |
Portaria nº CCB-003/800/25 |
| Vigência |
09/04/2019 a 19/03/2025 |
Desde 20/03/2025 |
| Estrutura editorial |
11 capítulos lineares, sem anexos formais, cobrindo F-3 e F-7 em sequência contínua |
5 macrocapítulos, separando disposições gerais, centros esportivos, ocupações temporárias, medidas específicas e referências |
| Mudança dominante |
Norma concentrada em centros esportivos e exibição, com temporários tratados em capítulos finais |
Integração mais clara entre recintos permanentes e ocupações temporárias, com capítulo novo para máquinas de efeito de chama e regras mais explícitas de controle de acesso |
1. Contexto e objetivo
A revisão de 2025 reorganiza profundamente a IT 12. Em 2019, o texto seguia uma sequência mais linear, começando por objetivo, aplicação, definições e requisitos dos setores, depois avançando para saídas, dimensionamento, medidas específicas, edificações temporárias e prescrições diversas. Em 2025, tudo isso foi reagrupado em cinco macroblocos mais orientados ao uso real da norma.
O efeito prático dessa reorganização é relevante. A nova redação separa de forma mais nítida o que se aplica a centros esportivos e de exibição com arquibancada e o que se aplica a ocupações temporárias em instalações temporárias ou edificações permanentes. Além disso, a norma passa a disciplinar explicitamente máquinas de efeito de chama, tema que não possuía tratamento equivalente em 2019.
2. Mudanças de estrutura
| Bloco estrutural |
IT 12/2019 |
IT 12/2025 |
Tipo |
| Objetivo, aplicação, referências e definições |
Capítulos 1 a 4 |
Absorvidos em 1 Disposições gerais |
Absorvido Alterado |
| Área de acomodação, saídas, dimensionamento e medidas específicas para recintos permanentes |
Capítulos 5 a 8 |
Redistribuídos em 2 Centros esportivos e exibição |
Deslocado |
| Edificações de caráter temporário |
Capítulo 9 |
Expandido em 3 Ocupações temporárias em instalações temporárias ou edificações permanentes |
Alterado Ampliado |
| Prescrições diversas |
Capítulo 11 |
Distribuídas entre capítulos 2 e 3 |
Deslocado |
| Medidas específicas para pirotecnia e máquinas de efeito de chama |
Sem capítulo próprio equivalente |
Capítulo 4 |
Novo |
| Referências normativas |
Capítulo 3 |
Capítulo 5 |
Renumerado |
A alteração estrutural mais importante é que objetivo e aplicação não foram eliminados. Eles foram incorporados ao capítulo 1, junto com regras de enquadramento, remissões complementares e critérios de incidência da própria IT.
Da mesma forma, as ocupações temporárias deixaram de aparecer como um bloco tardio e secundário. Em 2025 elas passaram a integrar o centro da norma, com capítulo próprio, linguagem mais operacional e maior conexão com controle de acesso, descarga do público, infraestrutura temporária e fiscalização do evento.
Leitura estrutural: a IT 12/2025 não suprimiu o conteúdo essencial da edição de 2019. Ela redistribuiu esse conteúdo por tipo de cenário e acrescentou um novo bloco temático para efeitos de chama, o que melhora a aplicabilidade prática da norma em eventos e recintos complexos.
3. Principais mudanças de conteúdo
3.1 Itens novos
- Novo A aplicação passou a distinguir expressamente ocupações temporárias térreas em áreas abertas sem barreiras físicas, dispensando a incidência da IT nesses casos, e a exigir controle de acesso obrigatório quando houver delimitação por barreiras físicas.
- Novo A norma passou a prever, de forma explícita, que edificações permanentes com lotação inferior a 2.500 pessoas podem dimensionar saídas conforme a IT 11, quando cabível, e que a própria IT 11 complementa a IT 12 nos pontos não detalhados.
- Novo O capítulo 3 estruturou de maneira própria as ocupações temporárias, abrangendo instalações temporárias e usos temporários em edificações permanentes, com requisitos para área de público em pé, arquibancadas provisórias, saídas, descarga, espaços livres e infraestrutura operacional.
- Novo Passaram a existir regras expressas para áreas como campo, pista, quadra, praça, terreno, pátio e similares, exigindo superfícies preferencialmente planas, ausência de obstáculos perigosos e sinalização dos elementos fixos que não possam ser removidos.
- Novo As ocupações temporárias passaram a ter disciplina mais completa de apoio operacional, incluindo sala ou tenda de comando, planejamento de descarga externa, acessos de veículos de emergência em lados ou extremidades opostas e regras específicas de controle de lotação.
- Novo O capítulo 4 introduziu disciplina própria para máquinas de efeito de chama, com exigências de segregação física, afastamentos, proibição de uso em locais fechados, armazenamento de gases e líquidos, apresentação de memorial, documentação de operador e referência subsidiária à NFPA 160.
3.2 Itens alterados
- Alterado Regras já conhecidas de saídas, patamares, acessos radiais, salas de comando e controle de acesso foram mantidas, mas passaram a ser distribuídas entre o capítulo 2, para recintos permanentes, e o capítulo 3, para ocupações temporárias.
- Alterado O tratamento normativo da Divisão F-7 deixou de aparecer apenas como apêndice operacional e passou a integrar a lógica principal da IT, o que melhora o enquadramento de eventos desmontáveis, montagens temporárias e usos temporários dentro de edificações permanentes.
- Alterado As exigências de controle de acesso, lotação máxima e infraestrutura de comando permaneceram, mas agora aparecem com redação mais explícita e com aplicação diferenciada entre recintos permanentes e temporários.
- Alterado A base legal e esportiva foi atualizada. A norma deixa de se apoiar no Estatuto de Defesa do Torcedor como referência central e passa a dialogar com a Lei Geral do Esporte e com o novo Regulamento estadual.
- Alterado A IT 12/2025 adota tom mais operacional para análise e vistoria, exigindo documentação mais dirigida nos casos de temporários, ocupações delimitadas, equipamentos especiais e cenários com chama ou pirotecnia.
3.3 Itens excluídos
- Excluído A seção autônoma de definições foi retirada como capítulo independente. Isso não significa abandono dos conceitos operacionais; significa que a norma passou a utilizá-los diretamente nos capítulos aplicáveis e a depender mais das referências gerais do sistema normativo.
- Excluído Os capítulos de edificações de caráter temporário, edificações existentes e prescrições diversas deixaram de existir como blocos isolados, porque seu conteúdo foi redistribuído ou reescrito dentro dos capítulos 2 e 3.
- Excluído A referência expressa à Lei nº 10.671/2003 deixou de constar na forma anterior, cedendo espaço à Lei nº 14.597/2023 e ao novo conjunto de referências da revisão de 2025.
- Excluído Diversos itens que parecem excluídos em leitura automática correspondem, na verdade, a conteúdo renumerado, duplicado por cenário ou reescrito para separar exigências de recintos permanentes e temporários.
4. Tabelas e anexos
A IT 12, tanto em 2019 quanto em 2025, não se estrutura em anexos e tabelas formais como ocorre em outras instruções técnicas. O apoio gráfico se dá principalmente por figuras distribuídas ao longo do texto.
O que mudou em 2025 foi a redistribuição dessas figuras e dos exemplos de aplicação entre dois grandes contextos: centros esportivos permanentes e ocupações temporárias. Para leitura técnica, isso é mais relevante do que uma eventual renumeração isolada de figuras.
Também merece destaque o fato de que as novas exigências sobre máquinas de efeito de chama foram introduzidas como texto prescritivo direto, e não como anexo ou quadro-resumo.
5. Referências normativas
| Referência |
IT 12/2019 |
IT 12/2025 |
Alteração |
| Decreto Estadual nº 63.911/2018 |
Referência principal |
— |
Substituído pelo Decreto nº 69.118/2024 |
| Decreto Estadual nº 69.118/2024 |
— |
Referência principal |
Novo |
| Lei nº 10.671/2003 |
Presente |
— |
Excluída |
| Lei nº 14.597/2023 |
— |
Presente |
Nova |
| IT 11 |
Uso indireto |
Complementação expressa e remissão para casos específicos |
Alterado |
| IT 25 e IT 28 |
Não aplicadas de forma equivalente |
Passam a apoiar as exigências de máquinas de efeito de chama |
Novas |
| NFPA 160 |
— |
Referência subsidiária para boas práticas de efeito de chama |
Nova |
6. Resumo final
A IT 12/2025 representa uma revisão com forte componente de reorganização normativa e ampliação de escopo operacional. O conteúdo técnico central sobre saídas, setores, controle de acesso e gestão de público permanece reconhecível, mas foi redistribuído de modo muito mais aderente ao uso real da norma.
- O conteúdo não foi simplesmente cortado: objetivo, aplicação, regras de temporários e prescrições operacionais foram absorvidos e reordenados.
- Recintos permanentes e temporários passaram a ser tratados de forma mais clara: a nova divisão entre capítulos 2 e 3 reduz ambiguidades de enquadramento.
- O principal acréscimo técnico está nos efeitos de chama: a norma cria exigências específicas de segregação, armazenamento, documentação e segurança operacional.
- O impacto é alto para organizadores e responsáveis técnicos de eventos temporários: controle de acesso, infraestrutura de comando, apoio à emergência e análise documental tornam-se mais explícitos e verificáveis.
Avaliação de impacto: para centros esportivos permanentes, a revisão é majoritariamente de reorganização e refinamento. Para ocupações temporárias, eventos delimitados e usos com pirotecnia ou máquinas de efeito de chama, a transição 2019 → 2025 traz exigências novas e mais rigor operacional.