Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
| Aspecto | IT 14/2019 | IT 14/2025 |
|---|---|---|
| Base legal | Decreto Estadual nº 63.911/2018 | Decreto Estadual nº 69.118/2024 |
| Portaria de publicação | Portaria nº CCB-002/810/19, com consolidação posterior pela Portaria nº CCB-021/800/20 | Portaria nº CCB-003/800/25 |
| Vigência | 09/04/2019 a 19/03/2025 | Desde 20/03/2025 |
| Estrutura normativa | 5 seções, com Anexos A a D | 6 seções, com Anexos A a D e novo capítulo sobre classificação de atividades econômicas |
| Núcleo metodológico | Método probabilístico pelos Anexos A e B; método determinístico pelo Anexo C | Mesmo núcleo metodológico, com explicitação do uso da planilha do Anexo D e enquadramento por CNAE |
| Anexos e tabela técnica | Anexos A, B, C, D e Tabela C.1 já existentes | Os mesmos anexos e a mesma Tabela C.1 permanecem, com notas e usos complementares |
A IT 14 disciplina a atribuição de valores característicos de carga de incêndio para fins de classificação de risco e definição das exigências de segurança contra incêndio. Na passagem de 2019 para 2025, o fundamento técnico principal foi preservado: continuam coexistindo o método probabilístico, baseado nos Anexos A e B, e o método determinístico, baseado no Anexo C.
A revisão de 2025 teve dois efeitos práticos centrais. O primeiro foi a introdução de uma regra expressa de transição para edificações existentes, conectando a IT 14 à IT 43. O segundo foi a criação de um bloco específico para classificação de atividades econômicas, aproximando a leitura da carga de incêndio da nomenclatura CNAE e do novo enquadramento ocupacional do Decreto nº 69.118/2024.
| Seção ou elemento | IT 14/2019 | IT 14/2025 | Tipo |
|---|---|---|---|
| Objetivo | Seção 1 | Seção 1 | Inalterado |
| Aplicação | Seção 2 | Seção 2, com novo item 2.1 | Alterado |
| Referências normativas e bibliográficas | Seção 3 | Seção 6 | Renumerado Alterado |
| Definições | Seção 4, com definições específicas próprias | Seção 3, por remissão à IT 03/2025 e ao Regulamento | Renumerado Alterado |
| Procedimentos | Seção 5 | Seção 4 | Renumerado |
| Classificação de atividades econômicas | Não havia capítulo autônomo | Nova Seção 5 | Novo |
| Anexos A, B, C e D | Presentes | Presentes | Inalterados na posição macro |
A mudança estrutural mais importante não está nos anexos, mas no acréscimo de um capítulo normativo novo entre procedimentos e referências. Isso desloca a norma de uma lógica exclusivamente tabelar para uma lógica em que ocupação, atividade econômica e enquadramento pelo regulamento passam a ser lidos de forma articulada.
Item 2.1 - regra de transição para edificações existentes: a versão 2025 passou a prever expressamente que edificações e áreas de risco existentes, aprovadas segundo normas anteriores, podem manter a carga de incêndio do projeto aprovado, desde que preservados os critérios de aprovação e observadas as exigências básicas da IT 43. É uma inclusão relevante para análise de adaptação e regularização.
Item 4.4.2 - uso explícito da planilha do Anexo D: a versão 2025 criou um comando direto para utilização da planilha do Anexo D como modelo de comprovação da carga de incêndio total do piso analisado quando houver materiais com diferentes valores de carga de incêndio. Em 2019 a planilha existia, mas a norma não a vinculava de forma tão expressa ao procedimento.
Seção 5 - Classificação de atividades econômicas: a IT 14/2025 passou a disciplinar, em capítulo próprio, o uso da descrição da ocupação pela nomenclatura CNAE constante do Anexo A e a necessidade de compatibilização desse enquadramento com a Tabela 1 do Anexo A do Decreto nº 69.118/2024. Também incorporou a atualização da classificação CNAE editada pela CONCLA como referência interpretativa.
Referências CONCLA: a Seção 6 passou a incluir expressamente as resoluções CONCLA que tratam da estrutura e das atualizações da CNAE. Isso dá base normativa ao novo bloco de classificação de atividades econômicas.
Definições: em 2019, a IT trazia um conjunto próprio de definições específicas, como carga de incêndio, carga de incêndio específica, método probabilístico e método determinístico. Em 2025, esse bloco foi substituído por uma remissão geral à IT 03/2025 e ao Regulamento de Segurança Contra Incêndios. A consequência prática é que a terminologia deixa de estar concentrada na própria IT 14 e passa a depender da leitura coordenada do glossário geral e do decreto.
Item 4.1: o critério determinístico para grupos L e M foi mantido, mas recebeu refinamento de redação. A versão 2025 condiciona sua aplicação aos casos em que a ocupação não possua carga de incêndio pré-definida no Anexo A, tornando mais clara a precedência entre o quadro tabelado e o cálculo determinístico.
Anexo A: a tabela de cargas por ocupação foi mantida, porém a versão 2025 passou a incorporar notas de enquadramento mais aderentes ao Decreto nº 69.118/2024 e ao uso do CNAE como referência. O efeito técnico é interpretativo: o projetista precisa compatibilizar a descrição econômica da atividade com a ocupação efetiva da edificação para definir corretamente a carga de incêndio.
Anexo B: o conteúdo base foi mantido, mas a nota sobre interpolação entre valores passou a aparecer de forma expressa, o que melhora a leitura para depósitos com situações intermediárias de altura de armazenagem.
Anexo C, Tabela C.1 e Anexo D: a versão 2025 manteve a equação de cálculo, os parâmetros de potencial calorífico e a planilha, mas acrescentou observações editoriais e um vínculo mais claro entre o procedimento normativo e a documentação comprobatória. A revisão é mais de precisão operacional do que de mudança de fórmula.
Não houve exclusão material do núcleo de cálculo da norma. Os comandos que em 2019 apareciam nos itens 5.3, 5.4 e 5.4.1 permanecem em 2025 como 4.3, 4.4 e 4.4.1, respectivamente. O que ocorreu foi renumeração, reordenação e complementação, e não supressão técnica desses critérios.
A única perda textual relevante foi a eliminação da antiga lista interna de definições específicas da IT 14, hoje absorvida pela remissão à IT 03/2025 e ao Regulamento. Trata-se de mudança editorial com reflexo de consulta, mas não de abandono dos conceitos.
| Elemento | IT 14/2019 | IT 14/2025 | Leitura técnica |
|---|---|---|---|
| Anexo A | Tabela de cargas de incêndio específicas por ocupação | Mantido, com notas alinhadas ao Decreto nº 69.118/2024 e ao CNAE | Alterado |
| Anexo B | Tabela de carga de incêndio relativa à altura de armazenamento | Mantido, com explicitação da possibilidade de interpolação | Alterado |
| Anexo C | Método de cálculo determinístico | Mantido | Inalterado no núcleo técnico |
| Tabela C.1 | Valores de referência de potencial calorífico específico | Mantida | Inalterada no papel técnico |
| Anexo D | Planilha para cálculo da carga de incêndio | Mantido, com uso expressamente referenciado no item 4.4.2 | Alterado |
| Referência | IT 14/2019 | IT 14/2025 | Alteração |
|---|---|---|---|
| NBR 14432 | Presente | Presente | Inalterada |
| IT 03 - Terminologia | Referência para definições | Referência para definições, agora combinada com o Regulamento | Alterado |
| Regulamento estadual | Baseado no Decreto nº 63.911/2018 | Baseado no Decreto nº 69.118/2024 | Atualizado |
| IT 43 - adaptação às normas | Ausente | Presente no item 2.1 | Novo |
| Resoluções CONCLA sobre CNAE | Ausentes | Presentes na Seção 6 | Novas |
A IT 14/2025 não altera o método essencial de determinação da carga de incêndio. O cálculo probabilístico por ocupação, o uso obrigatório do Anexo B para o Grupo J e o cálculo determinístico do Anexo C foram preservados, com mera renumeração dos itens principais.
As mudanças relevantes estão em três frentes: transição para edificações existentes, formalização do uso documental do Anexo D e integração entre ocupação, CNAE e enquadramento pelo novo regulamento. Para o projetista, isso significa baixo impacto na matemática do cálculo e impacto moderado na justificativa técnica do enquadramento e na documentação de regularização.