Hidrante urbano
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
| Aspecto | IT 34/2019 | IT 34/2025 |
|---|---|---|
| Base legal do texto | Decreto Estadual nº 63.911/2018 | Corpo do texto alinhado ao Decreto Estadual nº 69.118/2024 |
| Portaria de publicação | Portaria nº CCB-002/810/19 | Portaria nº CCB-003/800/25 |
| Seções normativas | 5 seções (Objetivo, Aplicação, Referências, Definições e Procedimentos) + Tabela 1 + Anexos A e B | 5 seções (Objetivo, Aplicação, Definições, Procedimentos e Referências) + Tabela 1 + Anexos A e B |
| Organização dos procedimentos | 5.1 Sistema, 5.2 Identificação da proibição de estacionamento, 5.3 Recomendações | 4.1 Sistema e 4.2 Identificação da proibição de estacionamento, absorvendo as recomendações |
| Tabela 1 | Inserida como imagem no corpo da seção 5.2 | Apresentada como tabela HTML textual após a seção de referências |
| Anexos | Anexo A e Anexo B | Anexo A e Anexo B |
A Instrução Técnica nº 34 disciplina os parâmetros mínimos para instalação de hidrantes urbanos na rede pública de distribuição de água, com foco no apoio ao combate a incêndio em áreas urbanas e em ocupações especiais. A edição de 2025 preserva a espinha dorsal da versão 2019, mas promove alguns ajustes que têm repercussão prática para projeto, implantação e gestão da rede.
As mudanças mais relevantes concentram-se em quatro pontos: exigência nova de continuidade hidráulica, supressão de uma ressalva expressa sobre redes inferiores a 150 mm, reorganização da seção de recomendações e inconsistência entre o decreto de regência indicado no corpo do texto e o decreto ainda listado na seção de referências da edição 2025.
A IT 34/2025 adota o padrão editorial da série 2025, deslocando as referências normativas para o final do texto e antecipando a seção de definições. Houve também mudança estrutural interna nos procedimentos: a antiga seção de recomendações deixou de existir como bloco autônomo e foi incorporada ao item 4.2.
| Seção | IT 34/2019 | IT 34/2025 | Tipo |
|---|---|---|---|
| Objetivo | Seção 1 | Seção 1 | Inalterada |
| Aplicação | Seção 2 | Seção 2 | Inalterada |
| Referências normativas e bibliográficas | Seção 3 | Seção 5 | Renumerado |
| Definições | Seção 4 | Seção 3 | Renumerado |
| Procedimentos - sistema principal | 5.1 | 4.1 | Renumerado |
| Procedimentos - identificação da proibição de estacionamento | 5.2 | 4.2 | Renumerado |
| Recomendações | 5.3 | Absorvidas em 4.2.4 a 4.2.8 | Deslocado |
| Tabela 1 | No interior da seção 5.2 | Após a seção 5 | Deslocado |
| Anexo A e Anexo B | Presentes | Presentes | Inalterados |
Item 4.1.9 (antes 5.1.9): a regra sobre diâmetro mínimo da rede deixou de exigir apenas 150 mm e passou a acrescentar uma condição operacional nova: a rede não pode estar sujeita a redução de pressão e vazão ao longo das 24 horas do dia, 7 dias por semana. Essa ampliação eleva o padrão de desempenho esperado da infraestrutura, aproximando a exigência de um critério efetivo de disponibilidade hidráulica, e não apenas geométrica.
Item 3.1 - Definições: em 2019, a remissão conceitual se limitava à IT 03. Em 2025, passou a abranger a IT 03/2025 e também o Regulamento de Segurança Contra Incêndios. A alteração amplia a base terminológica aplicável à interpretação da IT.
Item 4.1.12 (antes 5.1.12): a regra sobre implantação de novas redes ou substituição das antigas foi alterada. Em 2019, a previsão e instalação dos hidrantes devia atender aos itens 5.1.1 a 5.1.11. Em 2025, o texto passou a remeter apenas aos itens 4.1.1 a 4.1.9. A mudança reduz o conjunto de subitens explicitamente englobados na regra de implantação das novas redes.
Seção 4.2: o bloco que em 2019 tratava apenas da identificação da proibição de estacionamento passou a incorporar as recomendações antes alocadas na seção 5.3. Não há mudança de orientação técnica de fundo sobre hidrantes subterrâneos, "aceite" da rede e repartição de responsabilidades, mas houve claro deslocamento temático.
Itens 4.2.7 e 4.2.8: o conteúdo que em 2019 correspondia a um único item sobre definição de responsabilidades contratuais e operacionais foi fragmentado em dois itens na edição 2025. A fragmentação parece editorial, sem criar obrigação nova autônoma, mas merece atenção em citações e referências cruzadas.
Seção 5 - Referências normativas e bibliográficas: embora o objetivo e as definições da IT 34/2025 já estejam ajustados ao Decreto nº 69.118/2024, a lista de referências da própria edição 2025 ainda menciona o Decreto nº 63.911/2018. Para leitura técnica, isso deve ser tratado como inconsistência documental da publicação, não como indicação de retorno ao regulamento anterior.
A substituição de "Corpo de Bombeiros" por "CBPMESP", assim como pequenos ajustes redacionais, de pontuação e de estilo, não alteram o comando normativo principal.
Item 4.1.4 (antes 5.1.4): foi suprimida a frase final que dizia "Não se aplica, nesse caso, o disposto no item 5.1.10". Em 2019, essa ressalva afastava expressamente, para as áreas com demanda total inferior a 50 L/s ou até 20 mil habitantes, a regra que autorizava hidrantes em redes existentes com diâmetro inferior a 150 mm mediante viabilidade técnica. Em 2025, essa exclusão expressa deixou de constar.
Tabela 1 - Tabela de dimensionamento de sistema de hidrantes urbanos em áreas públicas: a tabela permanece nas duas edições, mas com diferença importante de apresentação. Em 2019, ela foi publicada como imagem inserida no corpo da seção 5.2; em 2025, aparece como tabela HTML textual após a seção de referências. Essa textualização facilita consulta, extração de dados e conferência de parâmetros de população, raio/distância e ocupação predominante.
| Elemento | IT 34/2019 | IT 34/2025 | Avaliação |
|---|---|---|---|
| Tabela 1 | Imagem incorporada no texto | Tabela textual estruturada em HTML | Alterado na forma de apresentação |
| Anexo A - Sinalização horizontal | Presente | Presente, com o mesmo arquivo visual utilizado na publicação consultada | Sem mudança técnica identificável |
| Anexo B - Esquema de instalação | Presente | Presente, com o mesmo arquivo visual utilizado na publicação consultada | Sem mudança técnica identificável |
Os anexos A e B não apresentam, na base consultada, indício de alteração material de conteúdo. A principal diferença concentrada em tabelas e anexos recai sobre a forma de disponibilização da Tabela 1, e não sobre a criação de novos anexos ou novos esquemas de instalação.
| Referência | IT 34/2019 | IT 34/2025 | Alteração |
|---|---|---|---|
| IT 03 - Terminologia de segurança contra incêndio | Referência exclusiva para definições | Referência mantida, agora combinada com o regulamento estadual | Alterado |
| Decreto estadual citado no corpo do texto | Decreto nº 63.911/2018 | Decreto nº 69.118/2024 | Atualizado |
| Decreto estadual listado na seção de referências | Decreto nº 63.911/2018 | Permanece o Decreto nº 63.911/2018 | Inconsistência documental interna |
| NBR 5667, NBR 7195 e NBR 12218 | Presentes | Presentes | Sem alteração material identificada |
| Lei Complementar nº 684/1975 e Lei Complementar nº 1.257/2015 | Presentes | Presentes | Sem alteração material identificada |
A IT 34/2025 preserva a lógica normativa da edição de 2019, mas introduz ajustes que merecem leitura cuidadosa por engenheiros, operadores de saneamento e profissionais de prevenção contra incêndio.