Projeto Técnico Simplificado (PTS)
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
| Aspecto | Texto-base anterior | IT 42/2025 |
|---|---|---|
| Marco regulatório | Decreto Estadual nº 63.911/2018 | Decreto Estadual nº 69.118/2024 |
| Período indicado no documento-base | 18/03/2020 a 19/02/2025 | Desde 20/02/2025 |
| Foco do objetivo | Regularização das edificações de baixo potencial de risco e das atividades econômicas | Licenciamento das edificações enquadradas como PTS, com regras próprias para a atividade econômica em seção específica |
| Definições | Glossário próprio com conceitos administrativos e de licenciamento | Remissão genérica à IT 03/2025 e ao regulamento |
| Classificação do PTS | Critérios gerais de área, altura, lotação, GLP, líquidos e produtos perigosos | Critérios anteriores mantidos e ampliados com novos filtros para processo com líquidos igníferos, armazenamento descoberto e exceção para subestação |
| Atividade econômica de baixo risco | Hipótese isenta em edificação até 200 m² | Hipótese isenta em edificação até 100 m², com condições mais restritivas |
| Anexos | Anexo A (fluxograma) + Anexos B a F técnicos | Anexos A a E técnicos, sem fluxograma |
| PTS acima de 750 m² | Lista documental mais extensa no protocolo de vistoria | Lista documental enxugada e parcialmente consolidada |
A IT 42 disciplina o Projeto Técnico Simplificado (PTS), instrumento voltado ao licenciamento mais célere de edificações com menor complexidade relativa. A revisão de 2025 não foi apenas editorial: ela reorganizou o texto, recalibrou critérios de enquadramento, apertou as hipóteses de atividade econômica dispensada de licença do Corpo de Bombeiros e simplificou parte da documentação exigida nos processos com área superior a 750 m².
O texto-base anterior disponível registra vigência de 18 de março de 2020 a 19 de fevereiro de 2025. A análise comparativa abaixo toma esse conteúdo como referência técnica anterior ao ciclo 2025, destacando o que efetivamente mudou para projeto, licenciamento e vistoria.
| Bloco | Texto-base anterior | IT 42/2025 | Tipo |
|---|---|---|---|
| Referências | Seção 3 | Seção 9 | Renumerado |
| Definições | Seção 4, com glossário próprio | Seção 3, por remissão externa | Renumerado Alterado |
| Classificação das edificações e áreas de risco | Seção 5 | Seção 4 | Renumerado |
| Regularização das edificações e áreas de risco | Seção 6 | Seção 5 | Renumerado |
| Licenciamento da atividade econômica | Seção 7 | Seção 6 | Renumerado Alterado |
| Exigências para o PTS | Seção 8 | Seção 7 | Renumerado |
| Prescrições diversas | Inexistente | Seção 8 | Nova |
| Anexo A | Fluxograma de regularização | Dados para dimensionamento das saídas | Excluído o fluxograma e renumerados os anexos técnicos |
Houve reordenação integral dos anexos: o antigo Anexo B (dados para dimensionamento das saídas) passou a ser o Anexo A; o antigo Anexo C virou Anexo B; o antigo Anexo D virou Anexo C; o antigo Anexo E virou Anexo D; e o antigo Anexo F virou Anexo E. O único anexo efetivamente suprimido foi o fluxograma de regularização.
Critério 4.1.6: a IT 42/2025 introduz, como requisito expresso para enquadramento como PTS, que a edificação não possua instalação de processo de líquidos igníferos com capacidade total superior a 250 L. Esse filtro não aparecia de forma autônoma no texto-base anterior.
Critério 4.1.9: passa a existir limite específico de 2.500 m² para áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis. Trata-se de novo filtro de enquadramento, com impacto direto em depósitos externos.
Critério 4.1.7, parte final: a revisão admite, como exceção expressa, o armazenamento de até 38 m³ de líquidos classe K em casos de subestações elétricas. Essa ressalva não estava explicitada no texto-base anterior.
Seção 8 - Prescrições diversas: a IT 42/2025 cria bloco final específico para orientação ao proprietário ou responsável pelo uso e para reforço de que o licenciamento deve ser solicitado apenas quando as medidas de segurança estiverem efetivamente instaladas em toda a edificação.
Objetivo e aplicação: o texto-base anterior tratava, no próprio objetivo, da regularização das edificações de baixo potencial de risco e das atividades econômicas. Em 2025, o objetivo foi reescrito para focar o licenciamento das edificações enquadradas como PTS, enquanto o tema da atividade econômica foi deslocado para a seção 6. A consequência prática é uma separação mais clara entre licenciamento do imóvel e licenciamento do estabelecimento.
Definições: o extenso glossário anterior, com termos como altura da edificação, área de risco, atividade econômica, AVCB, CLCB, empresa, empresário, MEI, licença de funcionamento e REDESIM, foi removido. Em 2025, a norma se limita a remeter à IT 03/2025 e ao regulamento estadual. A mudança reduz redundância, mas obriga consulta cruzada para compreensão administrativa e conceitual do processo.
Critério geral de enquadramento: o texto-base anterior reunia, em um só item, a lógica de até 750 m² com no máximo 3 pavimentos ou até 1.500 m² com no máximo 6 m de altura. Em 2025, a lógica foi desdobrada em 4.1.1 e 4.1.2, o que melhora a leitura e separa com mais precisão a relação entre área, altura e desconto de áreas.
Atividade econômica de baixo risco: houve revisão material. No texto-base anterior, a hipótese isenta alcançava atividade em edificação de até 200 m². Em 2025, o item 6.3.3 reduz esse limite para 100 m², exige um único pavimento, uso exclusivamente térreo, saída direta para a via pública e ausência de aberturas para edificações adjacentes. Ao mesmo tempo, a hipótese residencial deixa de ser restrita ao MEI e passa a admitir atividade com qualquer CNAE, desde que sem atendimento ao público, sem fabricação, sem armazenamento e sem manuseio de produtos.
Licenciamento econômico: a seção 6 de 2025 vincula expressamente o procedimento ao portal Facilita SP e à classificação em nível de risco I, II ou III, aderindo ao modelo administrativo estadual mais recente. O texto-base anterior tratava o tema pela ótica de baixo, médio e alto risco, com redação mais ligada ao ciclo regulatório anterior.
PTS com CLCB: a lógica de CLCB permanece vinculada às edificações menores e menos complexas, mas a redação de 2025 consolida essa classificação no item 4.2 e integra as exclusões num único rol alfabético em 4.2.3. A organização ficou mais objetiva, especialmente para conferência de ocupações incompatíveis.
PTS acima de 750 m²: a revisão simplifica o pacote documental exigido na vistoria. O texto-base anterior exigia, além dos comprovantes de responsabilidade técnica, itens autônomos como memorial de segurança contra incêndio das estruturas, termo de responsabilidade das saídas de emergência, atestado de conformidade da instalação elétrica e comissionamentos/inspeções periódicas de alarme e hidrantes. Em 2025, parte desses elementos desaparece como itens autônomos e o tema elétrico fica condensado no rol geral de comprovantes de responsabilidade técnica.
Anexo A - Fluxograma de regularização: o fluxograma constante do anexo inicial foi suprimido na revisão de 2025. A norma deixa de oferecer esse resumo visual do processo e passa a privilegiar a disciplina textual direta.
Glossário administrativo interno: foi excluído o bloco de definições específicas sobre licenciamento, atividade econômica, empresário, MEI, licença de funcionamento, processo de segurança contra incêndio e conceitos correlatos.
Hipótese isenta em edificação até 200 m²: a redação anterior deixou de existir como tal. Em 2025, a hipótese equivalente foi substituída por regime mais restritivo, limitado a 100 m².
Documentos autônomos no PTS acima de 750 m²: não permanecem como itens separados, na versão 2025, o memorial de segurança contra incêndio das estruturas, o termo de responsabilidade das saídas de emergência, o atestado de conformidade da instalação elétrica e os comissionamentos/inspeções periódicas antes listados de modo expresso.
As tabelas essenciais de extintores e sinalização permanecem no PTS, mas a organização editorial foi revista. Em 2025, a apresentação está mais textualizada e integrada ao corpo da norma, reduzindo a dependência de imagens isoladas para leitura do conteúdo.
| Elemento | Texto-base anterior | IT 42/2025 | Leitura técnica |
|---|---|---|---|
| Tabela 1 - Proteção por extintores | Presente | Presente | Critério central mantido |
| Tabela 2 - Modelos básicos de sinalização | Presente | Presente | Critério central mantido |
| Anexo A | Fluxograma para regularização | Dados para dimensionamento das saídas | Excluído o fluxograma e deslocado o anexo técnico |
| Anexo B / A | Dados para dimensionamento das saídas | Anexo A | Renumerado |
| Anexo C / B | Distâncias máximas a percorrer | Anexo B | Renumerado |
| Anexo D / C | CMAR | Anexo C | Renumerado |
| Anexo E / D | Afastamentos de GLP | Anexo D | Renumerado |
| Anexo F / E | Sistema de hidrantes e mangotinhos | Anexo E | Renumerado |
| Referência | Texto-base anterior | IT 42/2025 | Alteração |
|---|---|---|---|
| Decreto-base do SSCI | Decreto nº 63.911/2018 | Decreto nº 69.118/2024 | Atualizado |
| Normas ABNT centrais do PTS | NBR 9077, 10898, 12693, 13434-2, 13523, 14605, 15514 | Mesma base essencial | Predominantemente inalterada |
| Base jurídica do licenciamento econômico | LC 123/2006, Lei 11.598/2007, Lei 13.874/2019, Decretos 52.228/2007 e 55.660/2010 | Lei 15.266/2013, Decreto 67.979/2023 e regulamento estadual atual | Recalibrada para o modelo estadual vigente |
| ITs setoriais | Remissões à série 2019 | Remissões à série 2025 | Atualizadas |
A IT 42/2025 representa uma revisão de reestruturação normativa com efeitos práticos reais. Os principais pontos para o profissional de projeto, regularização e vistoria são os seguintes: