Decreto Estadual nº 46.076/2001
Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco

Decreto REVOGADO em 10 de abril de 2011 pelo Decreto Estadual nº 56.819/2011.

Vigorou de 29 de dezembro de 2001 até 09 de maio de 2011.

Revogou o Decreto Estadual nº 38.069/1993.

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Seção I, pag. 02, de 01 de setembro de 2001.




DECRETO Nº 46.076, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

 

ESPECIFICAÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º – Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal, ao artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei Estadual nº 616, de 17 de dezembro de 1974 e na Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1975.

Artigo 2º – Os objetivos deste Regulamento são:

I – proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;

II – dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III – proporcionar meios de controle e extinção do incêndio; e

IV – dar condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

 

Artigo 3º – Para efeito deste Regulamento são adotadas as definições abaixo descritas:

I – Altura da Edificação: é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barriletes; reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado;

II – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;

III – Análise: é o ato de verificação das exigências das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;

IV – Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;

V – Área da Edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação;

VI – Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação que contém armazenamento de produtos inflamáveis, produtos combustíveis e ou instalações elétricas e de gás;

VII – Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;

VIII – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação;

IX – Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;

X – Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, representativas de entidades públicas e privadas, com o objetivo de avaliar e propor alterações necessárias ao presente Regulamento;

XI – Comissão Técnica: é o grupo de estudo do CBPMESP, instituído pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas mais complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências previstas neste Regulamento;

XII – Compartimentação: são medidas de proteção passiva, constituídas de elementos de construção resistentes ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou para pavimentos elevados consecutivos;

XIII – Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

XIV – Edificação Térrea: é a construção de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;

XV – Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

XVI – Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;

XVII – Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar em dois andares. Será considerado andar, o mezanino que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar subdividido;

XVIII – Mudança de Ocupação: consiste na alteração de uso que motive a mudança de divisão da edificação e áreas de risco constante da tabela de classificações das ocupações prevista neste Regulamento;

XIX – Ocupação: é a atividade ou uso da edificação;

XX – Ocupação Mista: é a edificação que abriga mais de um tipo de ocupação;

XXI – Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal exercido na edificação;

XXII – Medidas de Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XXIII – Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;

XXIV – Pavimento: é o plano de piso;

XXV – Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e conseqüências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;

XXVI – Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;

XXVII – Processo de Segurança Contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação em análise técnica;

XXVIII – Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;

XXIX – Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas a segurança contra incêndio;

XXX – Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;

XXXI – Segurança Contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;

XXXII – Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m do perfil do terreno;

XXXIII – Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção no local.

 

CAPÍTULO III

Da Aplicação

 

Artigo 4º – Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.

Artigo 5º – As normas de segurança previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas de risco, devendo ser observadas por ocasião da:

I – construção e reforma;

II – mudança da ocupação ou uso;

III – ampliação de área construída;

IV – regularização das edificações e áreas de risco, existentes na data de publicação deste Regulamento.

§ 1º – Estão excluídas das exigências deste Regulamento:

1 – residências exclusivamente unifamiliares;

2 – residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

§ 2º – Quando existirem ocupações mistas que não sejam separadas por compartimentação, aplicam-se as exigências da ocupação de maior risco. Caso haja compartimentação aplicam-se as exigências de cada risco específico.

§ 3º – Para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações principais diversas, excluindo-se a maior delas, seja superior a 10% da área total do pavimento onde se situa.

§ 4º – Não se considera como ocupação mista, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.

§ 5º – São consideradas existentes as edificações e áreas de risco construídas ou regularizadas anteriormente à publicação deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que mantidas as áreas e ocupações da época.

 

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Segurança contra Incêndio

 

Artigo 6º – O Serviço de Segurança Contra Incêndio compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 7º – É função do Serviço de Segurança Contra Incêndio:

I – realizar pesquisa de incêndio;

II – regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;

III – credenciar seus oficiais e praças;

IV – analisar o processo de segurança contra incêndio;

V – realizar a vistoria nas edificações e áreas de risco;

VI – expedir o AVCB;

VII – cassar o AVCB.

 

CAPÍTULO V

Dos Procedimentos Administrativos

 

Artigo 8º – Ao Serviço de Segurança Contra Incêndio cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos de habilitação e treinamentos.

Artigo 9º – O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio projetadas e instaladas de acordo com respectivo processo aprovado, após a vistoria de que trata o artigo 10.

§ 1º – O processo será iniciado com o protocolo de requerimento, devidamente instruído com o projeto técnico que deve conter plantas, especificações das medidas de segurança contra incêndio e demais documentos necessários à demonstração do atendimento das disposições técnicas contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.

§ 2º – O processo será objeto de análise por oficial ou praça credenciado do Serviço de Segurança Contra Incêndio.

§ 3º – O indeferimento do processo deverá ser motivado, com base na inobservância, pelo interessado, das disposições contidas neste Regulamento e respectivas ITCB.

§ 4º – O requerente será sempre notificado quanto ao resultado da análise do processo, só devendo executar as medidas de segurança contra incêndio quando de sua aprovação.

§ 5º – O processo será aprovado, desde que sanadas as observações apontadas em análise.

§ 6º – O AVCB terá validade, a contar de sua expedição, de 2 (dois) anos para os locais de reunião de público e de 3 (três) anos para as demais ocupações, com exceção das construções provisórias, conforme Tabela 1 em anexo, que terão prazo estabelecido de acordo com suas características peculiares, conforme descrito na ITCB de Procedimentos Administrativos.

Artigo 10 – A vistoria nas edificações e áreas de risco será feita mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável técnico ou autoridade competente.

§ 1º – As medidas de segurança contra incêndio aprovadas pelo CBPMESP devem ser projetadas e executadas por profissionais ou empresas habilitadas.

§ 2º – O AVCB só será expedido, desde que verificadas “in loco” o funcionamento e execução das medidas de segurança contra incêndio, de acordo com o processo aprovado em análise, ou ainda, desde que sanadas as possíveis observações apontadas em vistoria.

§ 3º – Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento, o CBPMESP providenciará a sua cassação.

§ 4º – Na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação das medidas de segurança contra incêndio previamente aprovadas, bem como seu funcionamento, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

Artigo 11 – O proprietário ou o responsável técnico poderá solicitar informações, sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de Segurança Contra Incêndio do CBPMESP.

Artigo 12 – A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.

Artigo 13 – Serão objeto de análise específica pela Comissão Técnica as edificações e áreas de risco cuja ocupação ou uso não se encontrem entre aqueles relacionados na Tabela 1, de que trata o § 1º do artigo 22 deste Regulamento.

Artigo 14 – O proprietário, o responsável pelo uso ou o responsável técnico, poderá interpor recurso das decisões do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vista dos autos do processo administrativo.

§ 1º – O recurso será dirigido ao Comandante da Unidade que praticou o ato.

§ 2º – Recebido o recurso, o Comandante da Unidade o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

§ 3º – A decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 15 – Caberá recurso, em última instância administrativa, ao Comandante do Corpo de Bombeiros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da decisão a que alude o § 3º do artigo anterior.

Parágrafo único – Recebido o recurso, o Comandante do Corpo de Bombeiros o decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo.

 

CAPÍTULO VI

Das Responsabilidades

 

Artigo 16 – Nas edificações e áreas de risco a serem construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos, o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas de segurança contra incêndio objeto deste Regulamento, e ao responsável pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado.

Artigo 17 – Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;

II – tomar as providências cabíveis para a adequação da edificação e áreas de risco às exigências deste Regulamento, quando necessário.

Artigo 18 – O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

 

CAPÍTULO VII

Da Altura e Área das Edificações

 

Artigo 19 – Para fins de aplicação deste Regulamento, na mensuração da altura da edificação não serão considerados:

I – os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;

II – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;

III – mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;

IV – o pavimento superior da unidade “duplex” do último piso da edificação.

Artigo 20 – Para implementação das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco que tiverem saída para mais de uma via pública, em níveis diferentes, prevalecerá a maior altura.

Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas poderão ser tomadas de forma independente, em função de cada uma das saídas.

Artigo 21 – Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:

I – telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 4 (quatro) metros quadrados;

II – platibandas;

III – beirais de telhado até um metro de projeção;

IV – passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

V – as coberturas de bombas de combustível, desde que não sejam utilizadas para outros fins;

VI – reservatórios de água;

VII – piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos e compartimentação;

VIII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;

IX – dutos de ventilação das saídas de emergência.

 

CAPÍTULO VIII

Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco

 

Artigo 22 – Para efeito deste Regulamento, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue:

I – quanto à ocupação: de acordo com a Tabela 1 em anexo.

II – quanto à altura: de acordo com a Tabela 2 em anexo.

III – quanto à carga de incêndio: de acordo com a Tabela 3 em anexo.

 

CAPÍTULO IX

Das Medidas de Segurança contra Incêndio

 

Artigo 23 – Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:

I – acesso de viatura na edificação e áreas de risco;

II – separação entre edificações;

III – segurança estrutural nas edificações;

IV – compartimentação horizontal;

V – compartimentação vertical;

VI – controle de materiais de acabamento;

VII – saídas de emergência;

VIII – elevador de emergência;

IX – controle de fumaça;

X – gerenciamento de risco de incêndio;

XI – brigada de incêndio;

XII – iluminação de emergência;

XIII – detecção de incêndio;

XIV – alarme de incêndio;

XV – sinalização de emergência;

XVI – extintores;

XVII – hidrante e mangotinhos;

XVIII – chuveiros automáticos;

XIX – resfriamento;

XX – espuma;

XXI – sistema fixo de gases limpos e dióxido de Carbono (CO2); e

XXII – sistema de proteção contra descargas atmosféricas.

§ 1º – Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio devem ser atendidas as Instruções Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.

§ 2º – As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.

 

CAPÍTULO X

Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio

 

Artigo 24 – Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem atender às exigências contidas neste capítulo.

Parágrafo único – Consideram-se obrigatórias as exigências assinaladas com “X” nas tabelas anexas, devendo, ainda, serem observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das tabelas.

Artigo 25 – Cada medida de segurança contra incêndio, constante das Tabelas 4, 5 e 6 (6A a 6M), deve obedecer aos parâmetros estabelecidos na ITCB respectiva.

Artigo 26 – Além da observância das normas gerais do presente Regulamento, a edificação e áreas de risco deverão atender a ITCB respectiva, quando:

I – houver comercialização e/ou utilização de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP);

II – houver manipulação e/ou armazenamento de produtos perigosos, explosivos e líquidos inflamáveis ou combustíveis;

III – utilizar cobertura de sapê, piaçava ou similares;

IV – for provida de heliporto ou heliponto;

V – houver comércio de fogos de artifício.

Artigo 27 – O sistema de controle de fumaça será exigido:

I – para edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto para ocupações destinadas a residências, hotéis residenciais e “apart-hotéis”;

II – para subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos.

Artigo 28 – O elevador de emergência, sistema constante da ITCB de saídas de emergência nas edificações, é exigido em todas as edificações com altura superior a 60 (sessenta) metros, exceto quando se tratar:

I – das ocupações do Grupo A (residenciais), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 80 (oitenta) metros;

II – das ocupações do Grupo H, divisão H-3 (hospitais e assemelhados), onde a exigência ocorrerá quando a altura for superior a 12 (doze) metros.

Artigo 29 – As edificações e áreas de risco devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas executados, de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços locais.

Artigo 30 – As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento, devem atender às exigências contidas na Tabela 4, em anexo.

Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de emergência e do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco, anteriores a 20 de março de 1983, devem ser observadas as adaptações a serem estabelecidas nas respectivas Instruções Técnicas.

Artigo 31 – As edificações e áreas de risco enquadradas nos incisos I, II e III do artigo 5º deste Regulamento devem atender às exigências constantes das Tabelas 5 e 6A a 6M em anexo e suas respectivas notas.

§ 1º – As edificações e áreas de risco com área menor ou igual a 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) e altura inferior a 12 (doze) metros devem atender às exigências da Tabela 5 em anexo e suas notas.

§ 2º – As edificações e áreas de risco não enquadradas no parágrafo anterior, devem atender às exigências das Tabelas 6A a 6M em anexo e suas notas .

§ 3º – As edificações com as características abaixo descritas, serão analisadas por Comissão Técnica:

1 – Comércio de explosivos (Grupo L) com área superior a 100m² (cem metros quadrados);

2 – Indústrias e depósitos de explosivos (Grupo L);

3 – Ocupação do(s) subsolo(s) para outra finalidade que não seja a de estacionamento de veículos.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

 

Artigo 32 – Fica instituída Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista no inciso X, do artigo 3º do presente Regulamento que é presidida pelo Comandante do CBPMESP e composta por 2 (dois) representantes da própria Corporação, 2 (dois) representantes do Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal (CEPAM), 2 (dois) representantes de entidades públicas ou privadas, ligadas às questões de segurança e incêndio, 2 (dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e outros representantes afins.

Parágrafo único – Caberá ao presidente a nomeação dos demais integrantes que compõem a CEA, a qual deverá reunir-se bimestralmente em local apropriado, nas instalações do Comando do CBPMESP.

Artigo 33 – Competirá à Comissão a que alude o artigo anterior:

I – Avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

II – Apresentar propostas de alteração do Regulamento.

Parágrafo único – As propostas de alteração do Regulamento e das ITCB deverão ser apreciadas por Comissão Técnica antes de serem homologadas pelo Comandante do CBPMESP, desde que as considere convenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos deste Regulamento.

Artigo 34 – Decorridos 2 (dois) anos de vigência deste Regulamento, a CEA apresentará uma proposta para sua revisão.

Artigo 35 – Este Decreto entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993.

 

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2001.


GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo

Marco Vinício Petrelluzzi
Secretário da Segurança Pública

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de agosto de 2001.

 

ANEXO

A que se refere o Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001

 

TABELA 1

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

TABELA 1: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO

 

TABELA 2

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

TABELA 2: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA

 

TABELA 3

CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

TABELA 3: CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO

 

TABELA 4

EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

TABELA 4: EXIGÊNCIAS MÍNIMAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES

 

TABELA 5

EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M² E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M

TABELA 5: EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M² E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M

 

TABELA 6A

EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6A: EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6B

EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6B: EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6C

EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6C: EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6D

EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6D: EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6E

EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6E: EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6F.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6F.1: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6F.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6F.2: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6F.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6F.3: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6F.4

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6F.4: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6G.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6G.1: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6G.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3, G-4 E G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6G.2: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3, G-4 E G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6H.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6H.1: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6H.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6H.2: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6H.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6H.3: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6I.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6I.1: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6I.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6I.2: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6J.1

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6J.1: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6J.2

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6J.2: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA L.1

TABELA L.1

 

TABELA 6M.1

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1

TABELA 6M.1: EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1

 

TABELA 6M.2

EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

TABELA 6M.2: EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA)

 

TABELA 6M.3

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

TABELA 6M.3: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M

 

TABELA 6M.4

EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4, M-5, M-6 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12 M

TABELA 6M.4: EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4, M-5, M-6 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12 M