Instrução Técnica nº 03/2019
Terminologia de segurança contra incêndio

Instrução Técnica em vigor desde 9 de abril de 2019, conforme disposto na Portaria nº CCB-002/810/19.

Substituiu a Instrução Técnica nº 03/2018 – Terminologia de segurança contra incêndio.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, Suplementos, pág. 44, de 9 de abril de 2019.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 03/2019

Terminologia de segurança contra incêndio


1 OBJETIVO

1.1 Padronizar os termos e definições utilizados no Serviço de Segurança contra Incêndio e no Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.


2 APLICAÇÃO

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a toda legislação de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


3 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, 2016, artigo 144, § 5°.

SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989;

_______. Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015. Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas;

_______. Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 13860: Glossário de termos relacionados com a segurança contra incêndio. Rio de Janeiro: ABNT;

ISO 8421-1 General terms and phenomena of fire.

ISO 8421-2 Structural fire protection.

ISO 8421-3 Fire detection and alarm.

ISO 8421-4 Fire extinction equipment.

ISO 8421-5 Smoke control.

ISO 8421-6 Evacuation and means of escape.

ISO 8421-7 Explosion detection and suppression means;

ISO 8421-8 Terms specific to firefighting, rescue services and handling hazardous materials.


4 TERMOS E DEFINIÇÕES

Para efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se os seguintes termos e definições:

4.1 Abafamento: método de extinção de incêndio destinado a impedir o contato do ar atmosférico com o combustível e a liberação de gases ou vapores inflamáveis.

4.2 Abandono de edificação: conjunto de ações que visam remoção rápida, segura, de forma ordenada e eficiente de toda a população fixa e flutuante da edificação, em caso de uma situação de sinistro.

4.3 Abertura de ventilação: abertura em uma parede ou cobertura de uma edificação concebida para retirar o calor e a fumaça.

4.4 Abertura desprotegida: porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada de vedação com o índice exigido de proteção ao fogo. Considera-se, ainda, qualquer parte da parede externa da edificação com índice de resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação.

4.5 ABIQUIM: Associação Brasileira da Indústria Química.

4.6 ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.

4.7 Abrigo: compartimento, embutido ou aparente, dotado de porta, destinado a armazenar mangueiras, esguichos, carretéis ou outros equipamentos de combate a incêndio, capaz de proteger contra intempéries e danos diversos.

4.8 Acantonamento: 1. Volume livre de fumaça compreendido entre o chão e o teto/telhado, delimitado por painéis de fumaça. 2. Construção ou grupo de construções não militares, particulares ou públicas, utilizadas para alojar, temporariamente, organizações militares.

4.9 Aceite: documento em que a Prefeitura local aceita as obras e serviços realizados pelo loteador.

4.10 Acesso: caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento ou do setor, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga para saída do recinto do evento. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços.

4.11 Acesso para bombeiros: áreas ou locais que proporcionem facilidades de acesso para bombeiros e equipamentos, no interior das edificações e áreas de risco, em caso de emergência.

4.12 Acesso para viaturas: vias trafegáveis com prioridade para a aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência juntos às edificações e instalações industriais.

4.13 Acionador manual: dispositivo destinado a dar partida a um sistema ou equipamento de segurança contra incêndio, pela interferência do elemento humano.

4.14 Acionador manual de alarme: dispositivo de alarme de incêndio, operado manualmente, o qual proporciona um alarme de incêndio sonoro e/ou visual.

4.15 Acompanhante do vistoriador: pessoa com conhecimento da operacionalidade dos sistemas de segurança contra incêndios instalados na edificação que acompanha o vistoriador, executando os testes necessários na vistoria.

4.16 Adaptação: junta de união usada para conectar mangueiras com conexões diferentes.

4.17 Adução e recalque d’água: transferência de água de uma fonte de abastecimento para o local do incêndio, através da interposição de bombas intermediárias nas linhas de mangueiras.

4.18 Aduchar: trata-se do acondicionamento de um cabo (ou mangueira), visando seu pronto emprego.

4.19 Adutora: canalização, geralmente de grande diâmetro, que tem como finalidade conduzir a água da Estação de Tratamento de Águas (ETA), até as redes de distribuição.

4.20 Aeração: 1. Ato ou efeito de arejar; renovação de ar; passagem forçada de ar, através de uma solução, de um banho ou de outro sistema, com o objetivo de aumentar o teor de oxigênio ou expulsar gases indesejáveis. 2. (PP) Técnica simples e eficiente, realizada por meio da aplicação de vapor d’água no material contaminado. Apresenta bons resultados em produtos voláteis.

4.21 Aeródromo: toda área de terra, água ou flutuante destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves.

4.22 Afastamento horizontal entre aberturas: distância mínima entre as aberturas nas fachadas (parede externa) dos setores compartimentados.

4.23 Agente extintor: entende-se por agentes extintores, certas substâncias químicas (sólidas, líquidas, gasosas ou outros materiais) que são utilizados na extinção de um incêndio, quer abafando, quer resfriando ou, ainda, acumulando esses dois processos o que, aliás, é o mais comum. Os principais agentes extintores são os seguintes: água; espuma; dióxido de carbono; pó químico seco; agentes halogenados e agentes umectantes.

4.24 Agente fiscalizador: é o militar do serviço ativo do CBPMESP credenciado pela Instituição para exercer as atividades de fiscalização das edificações e áreas de risco, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo.

4.25 Agente supressor de explosão: substâncias que, quando dispersas dentro de um recipiente, podem interromper o desenvolvimento de uma explosão naquele recipiente.

4.26 Agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos, e quando utilizado na sua concentração de extinção, permite a respiração humana com segurança.

4.27 Alívio de emergência: dispositivo capaz de aliviar a pressão interna de um recipiente ou vaso sobre pressão.

4.28 Alambrado: tela de arame ou outro material similar.

4.29 Alarme de incêndio: aviso de um incêndio, sonoro e/ou luminoso, originado por uma pessoa ou por um mecanismo automático, destinado a alertar as pessoas sobre a existência de um incêndio em determinada área da edificação.

4.30 Altura ascendente: medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo).

4.31 Altura da edificação ou altura descendente: medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barrilete, reservatórios de água e assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado.

4.32 Altura de sucção: altura entre o nível de água de um reservatório e a linha de centro da sucção da bomba.

4.33 Altura real de armazenagem: é a altura, entre o piso e o topo da mercadoria, em que os produtos estão sendo armazenadas ou que se pretende armazenar.

4.34 Alvará para comércio de fogos de artifícios: documento expedido pela Divisão de Produtos Controlados da Capital ou setor congênere nas Delegacias Seccionais de Polícia dos demais municípios, que permite a empresa funcionar durante o exercício corrente de sua expedição.

4.35 Ampliação: aumento da área construída da edificação.

4.36 Análise de projeto: é o procedimento de verificação de documentos e das plantas das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências do Regulamento.

4.37 Análise preliminar de risco: estudo prévio sobre a existência de riscos, elaborado durante a concepção e o desenvolvimento de um projeto ou sistema.

4.38 Andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura.

4.39 Anemômetro: instrumento que realiza a medição da velocidade de gases.

4.40 Anemômetro de fio quente ou termo anemômetro: tipo de anemômetro que opera associando o efeito de troca de calor convectiva no elemento sensor (fio quente) com a velocidade do ar que passa pelo mesmo. Possibilita realizar medições de valores baixos de velocidade, em geral com valores em torno de 0,1 m/s.

4.41 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): instrumento por meio do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas, mediante contratos (escritos ou verbais), para a execução de obras ou prestação de serviços.

4.42 ANP: Agência Nacional do Petróleo.

4.43 Antecâmara: recinto que antecede a caixa da escada, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (pressurização).

4.44 Anulação: ato vinculado de tornar sem efeito, desde a data de sua edição e para todos os fins, a homologação de um processo de análise e demais atos subsequentes, mediante a constatação da incompetência do responsável técnico que atuou no Projeto Segurança contra incêndio e áreas de risco para o ato praticado, ao tempo da aprovação, ou da constatação de vício por não observância normativa, portanto, não originando direitos.

4.45 Aprovado: aceito pela autoridade competente.

4.46 Área a construir: área projetada não edificada.

4.47 Área construída: somatório de todas as áreas edificadas de uma propriedade.

4.48 Área da edificação: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação.

4.49 Área de aberturas na fachada de uma edificação: superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação), paredes, parapeitos e vergas que não apresentam resistência ao fogo e pelas quais se podem irradiar o incêndio.

4.50 Área de armazenagem: local destinado à estocagem de fogos de artifício industrializado.

4.51 Área de armazenamento: local contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), cheios, parcialmente utilizados, e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem.

4.52 Área de estacionamento de helicópteros: local destinado ao estacionamento de helicópteros, localizado dentro dos limites do heliporto ou heliponto.

4.53 Área de interesse de serviços de bombeiros (AISB): área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras.

4.54 Área de operação para chuveiros automáticos: é a área calculada a ser totalmente inundada por um sistema de chuveiros automáticos.

4.55 Área de pavimento: medida em metros quadrados, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta fogo, excluindo a área de antecâmara, e dos recintos fechados de escadas e rampas.

4.56 Área de pouso e decolagem: local do heliponto ou heliporto, com dimensões definidas, onde o helicóptero pousa e decola.

4.57 Área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: local construído sobre edificações, cadastrado no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizado para pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade.

4.58 Área de pouso ocasional: local de dimensões definidas, que pode ser usado, em caráter temporário, para pousos e decolagens de helicópteros mediante autorização prévia, específica e por prazo limitado, do órgão regional do Comando Aéreo Regional.

4.59 Área de refúgio: local onde o usuário da edificação pode permanecer em segurança, temporariamente, durante uma emergência.

4.60 Área de risco: é o ambiente externo à edificação que contém risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, bacia de contenção em parque de tanques subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos, aglomeração de pessoas em local provido de controle de acesso, depósitos a céu aberto e similares.

4.61 Área de toque: parte da área de pouso e decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar.

4.62 Área de venda de fogos de artifício: local destinado à permanência de pessoas para escolha e compra de fogos de artifício.

4.63 Área do maior pavimento: área do maior pavimento da edificação, excluindo o de descarga.

4.64 Área fria: local que possui piso e paredes, normalmente revestidos com cerâmica, possuindo também instalação hidráulica – banheiros, vestiários até 100 m², sauna e assemelhados.

4.65 Área de produção: local destinado ao manufaturamento de matéria prima ou produto acabado.

4.66 Área total da edificação: é o somatório da área a construir e da área construída de uma edificação em metros quadrados.

4.67 Área de resgate: área com acesso direto para uma saída, destinada a manter em segurança pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, enquanto aguardam socorro em situação de sinistro.

4.68 Área restrita: local de acesso controlado ou restrito a pessoas específicas. Área não aberta ao público.

4.69 Área técnica: área de acesso restrito localizada, dotada de equipamentos (elétricos, solares, mecânicos etc.), que permita o acesso humano unicamente para fins de inspeção e manutenção de sistemas e que esteja devidamente caracterizado de forma a não permitir a permanência de pessoas e/ou o desenvolvimento de qualquer atividade diversa.

4.70 Armazém de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: construção destinada, exclusivamente, a armazenagem de recipientes de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.

4.71 Armazém de produtos acondicionados: área coberta ou não, onde são acondicionados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes etc.) que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis.

4.72 Arruamentos de quadras: vias de circulação de veículos pesados existentes entre as quadras de armazenamento externo de um pátio de contêineres.

4.73 Aspersor: dispositivo utilizado nos sistemas de pulverização de água que tem por finalidade a aplicação do agente extintor para controle ou extinção de incêndios ou resfriamento.

4.74 Atendimento técnico: atendimento presencial, por videoconferência ou outro meio de comunicação, ofertado ao responsável técnico com o objetivo de sanar dúvidas referentes à segurança contra incêndio de processo em fase de análise ou de vistoria.

4.75 Aterramento: processo de conexão a terra, de um ou mais objetos condutores, visando à proteção do operador ou equipamento contra descargas atmosféricas, acúmulo de cargas estáticas e falhas entre condutores vivos.

4.76 Atestado de brigada de incêndio: documento que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamento teórico e prático de prevenção e combate a incêndio.

4.77 Ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical.

4.78 Átrio (atrium): espaço amplo criado por um andar aberto ou conjuntos de andares abertos, conectando dois ou mais pavimentos cobertos, com fechamento na cobertura, excetuando-se os locais destinados à escada, escada rolante e “shafts” de hidráulica, eletricidade, ar condicionado e cabos de comunicação.

4.79 Aumento na altura da edificação: qualquer acréscimo de área e/ou ocupação que deva ser computado na altura da edificação, conforme preconiza o Regulamento de Segurança contra Incêndio.

4.80 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio.

4.81 Autonomia do sistema: tempo mínimo em que o sistema de iluminação de emergência assegura os níveis de iluminância exigidos.

4.82 Autoridade competente: órgão, repartição pública ou privada, pessoa jurídica ou física investida de autoridade para legislar, examinar, aprovar e/ou fiscalizar os assuntos relacionados à segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, baseados em legislação específica local.

4.83 Autorização para adequação: processo administrativo que visa a concessão de prazo para implementação das medidas de segurança contra incêndio em uma edificação ou área de risco.

4.84 Avaliador credenciado: é a pessoa física regularmente credenciada e designada pela Autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndios (SSCI) do CBPMESP para averiguação dos requisitos de credenciamento do bombeiro civil e do instrutor de bombeiro civil.

4.85 Avisador: dispositivo previsto para chamar a atenção de todas as pessoas dentro de uma área de perigo, controlado pela central.

4.86 Avisador sonoro: dispositivo que emite sinais audíveis de alerta.

4.87 Avisador sonoro e visual: dispositivo que emite sinais audíveis e visíveis de alerta combinados.

4.88 Avisador visual: dispositivo que emite sinais visuais de alerta.

4.89 Bacia de contenção: área construída por uma depressão, pela topografia do terreno ou ainda limitada por dique, destinada a conter eventuais vazamentos de produto; a área interna da bacia deve possuir um coeficiente de permeabilidade de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20 ºC.

4.90 Bacia de contenção à distância: compartimento livre de ação do fogo destinado à contenção de líquidos combustíveis/inflamáveis em que não seja possível ou recomendada sua contenção por diques em torno dos tanques, devendo possuir declividade no piso para o canal de fuga de no mínimo 1% nos primeiros 15 metros a partir do tanque e com capacidade no mínimo igual à capacidade do maior tanque que possa ser drenado para ela.

4.91 Bacia de contenção de óleo isolante: dispositivo constituído por grelha, duto de coleta e dreno, preenchido com pedra britada, com a finalidade de coletar vazamentos de óleo isolante.

4.92 Balaústre:

1. Colunelo de madeira, pedra ou metal, que sustenta com outros iguais, regularmente distribuídos, uma travessa, corrimão ou peitoril.

2. Haste de madeira ou metal, geralmente usada nas viaturas para auxiliar o bombeiro no embarque ou desembarque.

4.93 Balcão ou sacada: parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior.

4.94 Baldrame:

1. Peça de madeira que serve de base às paredes e sustenta os barrotes do soalho.

2. Base de parede ou muralha, alicerce de alvenaria.

4.95 Barra acionadora: componente da barra antipânico, fixada horizontalmente na face da folha, cujo acionamento, em qualquer ponto de seu comprimento, libera a folha da porta de sua posição de travamento, no sentido da abertura.

4.96 Barra antipânico: dispositivo de destravamento da folha de uma porta, na posição de fechamento, acionado mediante pressão exercida no sentido de abertura, em uma barra horizontal fixada na face da folha.

4.97 Barreira de fumaça: elemento vertical de separação montado no teto, com altura mínima e características de resistência ao fogo, que previna a propagação horizontal de fumaça de um espaço para outro.

4.98 Barreiras de proteção: dispositivos que evitam a passagem de gases, chamas ou calor de um local ou instalação para outro contíguo.

4.99 BAT: Base de Atendimento Técnico.

4.100 Bateria de cilindros: conjunto de dois ou mais cilindros ligados por uma tubulação coletora contendo gás extintor ou propulsor.

4.101 Bico nebulizador: dispositivo de orifício fixo, normalmente aberto, para descarga de água sob pressão, destinado a produzir neblina de água com forma geométrica definida.

4.102 “Bleve”: explosão de vapores em expansão de líquido em ebulição. Fenômeno que ocorre quando há ruptura do recipiente de estocagem como consequência de fogo externo. Há uma liberação instantânea do produto em combustão, que rapidamente se expande na área de incêndio, gerando uma bola de fogo. Sigla da expressão boilling liquid expanding vapour explosion.

4.103 Bocel do degrau: borda saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente ou não.

Nota:

Se o degrau não possui bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, nesse caso obrigatoriamente inclinada, chama-se quina do degrau; a saliência do bocel ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal.

4.104 Bomba “booster”: bomba destinada a suprir deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra incêndios.

4.105 Bomba com motor a explosão: equipamento para o combate a incêndio, cuja força provém da explosão do combustível misturado com o ar.

4.106 Bomba com motor elétrico: equipamento para combate a incêndio, cuja força provém da eletricidade.

4.107 Bomba de escorva: bomba destinada a remover o ar do interior das bombas de combate a incêndio.

4.108 Bomba de pressurização “jóckey”: dispositivo hidráulico centrífugo destinado a manter o sistema pressurizado em uma faixa preestabelecida.

4.109 Bomba de reforço: dispositivo hidráulico destinado a fornecer água aos hidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveis hidraulicamente, quando estes não puderem ser abastecidos pelo reservatório elevado.

4.110 Bomba principal: dispositivo hidráulico centrífugo destinado a recalcar água para os sistemas de combate a incêndio.

4.111 Bombeiro civil: pessoa formada em centro de formação de bombeiro civil credenciado pelo CBPMESP, para exercer função como medida de segurança contra incêndios, em caráter habitual e remunerado, exclusiva de prevenção, combate a incêndios e primeiros socorros, contratada diretamente por empresas privadas ou públicas, por sociedades de economia mista ou por empresas especializadas, para atuação em edificações, áreas de risco ou eventos temporários, regularmente credenciado pelo CBPMESP.

4.112 Bombeiro civil público: bombeiro público, municipal ou voluntário, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

4.113 Bombeiro civil privado: pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências em uma edificação, área de risco ou evento.

4.114 Bombeiro militar estadual: militar pertencente ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), especializado na prevenção, combate e extinção de incêndios, bem como em atividades de busca e salvamento.

4.115 Bombeiros Públicos Municipais: os servidores públicos municipais, designados para esse fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente.

4.116 Bombeiros Públicos Voluntários: pessoas físicas que prestam atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente.

4.117 Botoeira de alarme: dispositivo destinado a dar um alarme em um sistema de segurança contra incêndio, pela interferência do elemento humano.

4.118 Botoeira “liga-desliga”: acionador manual, do tipo liga-desliga, para bomba principal.

4.119 Brigada de incêndio: grupo organizado, formado por pessoas voluntárias ou indicadas, treinado e capacitado para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área, prevenção de acidentes e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida na edificação, planta ou evento.

4.120 Brigada municipal: equipe de bombeiros públicos voluntários, vinculada ao Poder Executivo do Município e coordenada conforme o estabelecido em convênio firmado com o Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública.

4.121 Cabo Pirotécnico (também denominado “Blaster” Pirotécnico): é o operador responsável pelo planejamento, supervisão e/ou execução do espetáculo pirotécnico, legalmente habilitado pelo órgão estadual competente, segundo a regulamentação do Exército Brasileiro.

4.122 Cais: estrutura com plataforma, construída ao longo e paralela a um corpo d´água. Um cais pode ter deck aberto ou pode ser equipado com uma superestrutura.

4.123 Caldeira: é toda e qualquer instalação fixa destinada a produzir vapor d’água sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte externa de calor.

4.124 Calor: forma de energia que eleva a temperatura, gerada da transformação de outra energia, através de processo físico ou químico.

4.125 Calor de combustão, potencial calorífico: energia calorífica passível de ser liberada pela combustão completa de um material por umidade de massa.

4.126 Camada de fumaça “smoke layer”: espessura acumulada de fumaça por uma barreira ou painel.

4.127 Câmara de espuma: dispositivo dotado de selo de vapor, destinado a conduzir a espuma para o interior do tanque de armazenamento de teto cônico.

4.128 Câmara de retardo da válvula de alarme do sprinkler: dispositivo volumétrico projetado para minimizar alarmes falsos devido a surtos e flutuações no fornecimento de água do sistema de sprinkler.

4.129 Campo de pouso: área preparada para pouso, decolagem e acomodação de aeronaves.

4.130 Canal de fuga: canal que interliga os tanques à bacia de contenção à distância, construído com material incombustível, inerte aos produtos armazenados e com o coeficiente de permeabilidade mínima de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20 ºC.

4.131 Canalização (tubulação): rede de tubos, conexões e acessório, destinada a conduzir água para alimentar o sistema de combate a incêndios.

4.132 Canhão monitor: equipamento usado para lançar jatos com grande quantidade de água ou de espuma, com movimento lateral e vertical. Pode ser fixo ou móvel (portátil).

4.133 Capacidade portante: capacidade do elemento construtivo de suportar a exposição ao fogo, em uma ou mais faces, por um determinado período de tempo, preservando sua estabilidade estrutural.

4.134 Capacidade volumétrica: capacidade total em volume de água que o recipiente pode comportar.

4.135 Carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos.

4.136 Carga de incêndio específica: valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em MJ/m².

4.137 Cargas perigosas: são quaisquer cargas explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, que podem representar riscos à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

4.138 Carretel axial: dispositivo rígido destinado ao enrolamento de mangueiras semirrígidas.

4.139 Cassação: ato vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, a licença ainda vigente expedida pelo Corpo de Bombeiros , mediante a constatação de alterações na edificação ou área de risco ou nas medidas de segurança contra incêndio da edificação ou área de risco aprovadas pelo SSCI, que comprometam ou diminuam a eficácia da segurança contra incêndios, verificada a necessidade de suas adequações, ou, ainda, qualquer outro desvio de finalidade constatado.

4.140 Carta de Cobertura: é uma tabela que indica a espessura do material corta-fogo em função do fator de massividade do perfil de aço (elemento estrutural) e do TRRF da edificação. Por meio da NBR 14323 é possível fazer o equacionamento para determinação da temperatura do aço revestido com o material de proteção passiva.

4.141 CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

4.142 Causa: origem de caráter humano ou material, relacionada com um acidente.

4.143 CBI: Comando de Bombeiros do Interior.

4.144 CBM: Comando de Bombeiros Metropolitano.

4.145 Central de alarme: equipamento destinado a processar os sinais provenientes dos circuitos de detecção, convertê-los em indicações adequadas, comandar e controlar os demais componentes do sistema.

4.146 Central de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo): área devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios destinados ao armazenamento de GLP para consumo.

4.147 Centro de Formação de Bombeiro Civil (CFBC): estabelecimento civil devidamente credenciado pelo CBPMESP, destinado à formação e reciclagem de bombeiros civis.

4.148 Certificação: processo no qual o Corpo de Bombeiros, através de seus vistoriadores avalia se determinada edificação atende as normas técnicas e regulamento de segurança contra incêndio.

4.149 Certificação digital: arquivo eletrônico com assinatura digital que possui validade jurídica, que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, de maneira que pessoas (físicas e jurídicas) se identifiquem e assinem digitalmente.

4.150 Certificado de conclusão: documento expedido por CFBC que atesta a conclusão com aproveitamento de um dos cursos previstos no credenciamento do CFBC.

4.151 Certificado de credenciamento: documento emitido pelo SSCI do CBPMESP que comprova que a pessoa física ou jurídica é habilitada a exercer as atividades correlatas ao Serviço de Segurança contra Incêndio.

4.152 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB: é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio.

4.153 Chama: zona da combustão na fase gasosa, com emissão de luz e energia térmica.

4.154 Chave de mangueira: ferramenta para apertar e/ou soltar conexões de mangueira.

4.155 Chuveiro automático: dispositivo hidráulico para extinção ou controle de incêndios que funciona automaticamente quando seu elemento termossensível é aquecido à sua temperatura de operação, permitindo que a água seja descarregada sobre uma área específica.

4.156 Chuveiro automático de controle para aplicação específica (CCAE): é um tipo de chuveiro que atua no modo de controle e se caracteriza por produzir gotas grandes de água, testado e aprovado para uso em áreas de incêndios de alta intensidade.

4.157 Chuveiro automático tipo spray de controle área/densidade (CCAD): é um tipo de chuveiro projetado para áreas de incêndios em local de armazenamento usando o método de controle área/densidade.

4.158 Circulação de uso comum: passagem que dá acesso à saída de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado.

4.159 Classes de incêndio: classificação didática na qual se definem fogos de diferentes naturezas. Adotada no Brasil em quatro classes: fogo classe A, fogo classe B, fogo classe C e fogo classe D.

4.160 Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. É aplicado a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, órgãos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física).

4.161 Cobertura: elemento construtivo, localizado no topo da edificação, com a função de protegê-la da ação dos fenômenos naturais (chuva, calor, vento etc.).

4.162 Combate a incêndio: conjunto de ações táticas destinadas a extinguir ou isolar o incêndio com uso de equipamentos manuais ou automáticos.

4.163 Combustão ativa: combustão em ambiente rico em oxigênio. Produz fogo (calor e chama).

4.164 Combustão completa: é aquela em que a queima produz calor e chamas e se processa em ambiente rico em oxigênio.

4.165 Combustão espontânea:

1) Processo em que o combustível absorve o comburente (oxigênio do ar ou de substância doadora de oxigênio) e gera calor, que ultrapassa o ponto de ignição, e o corpo se inflama sem necessidade de ocorrência de chama ou faísca.

2) É o que ocorre, por exemplo, quando do armazenamento de certos vegetais que, pela ação de bactérias, fermentam. A fermentação produz calor e libera gases que podem incendiar. Alguns materiais entram em combustão sem fonte externa de calor (materiais com baixo ponto de ignição); outros entram em combustão à temperatura ambiente (20 ºC), como o fósforo branco.

3. Ocorre também na mistura de determinadas substâncias químicas, quando a combinação gera calor e libera gases em quantidade suficiente para iniciar combustão. Por exemplo, água + sódio.

4.166 Combustão incompleta: é aquela em que a queima produz calor e pouca ou nenhuma chama, e se processa em ambiente pobre em oxigênio.

4.167 Combustão instantânea (vide detonação).

4.168 Combustão lenta: ocorre em ambiente pobre de oxigênio. A reação é fraca, a geração de calor é gradual e não há chama.

4.169 Combustão muito viva (vide deflagração).

4.170 Combustão: ação de queimar ou arder. Estado de um corpo que queima, produzindo calor e luz. Oxidação forte com produção de calor e normalmente de chama (não obrigatoriamente). Reação química que resulta da combinação de um elemento combustível com o oxigênio (comburente), com intensa produção de energia calorífica e, não obrigatoriamente, de chama.

4.171 Combustibilidade dos elementos de revestimento das fachadas das edificações: característica de reação ao fogo dos materiais utilizados no revestimento das fachadas dos edifícios, que podem contribuir para a propagação e radiação do fogo, determinados nas normas técnicas em vigor.

4.172 Combustível: é toda a substância capaz de queimar e alimentar a combustão. Pode ser sólido, líquido ou gasoso.

4.173 Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, com o objetivo de propor alterações ao Regulamento de Segurança contra incêndio.

4.174 Comissão Técnica: grupo composto por Oficiais do Corpo de Bombeiros, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos a casos complexos.

4.175 Comissionamento: consiste na realização de um processo de avaliação da medida de proteção contra incêndio instalada, voltado para sua aceitação técnica e consequente disponibilização para início de operação, buscando confirmar suas funcionalidades, atendimento ao projeto e Instruções Técnicas aplicáveis, e verificar a adequação e compatibilidade da documentação fornecida com a instalação, especificações de funcionamento das partes do sistema, procedimentos de operação e manutenção.

4.176 Como construído (“as built”): documentos, desenhos ou plantas do sistema, que correspondem exatamente ao que foi executado pelo instalador.

4.177 Compatibilidade da espuma: capacidade da espuma em permanecer eficaz quando aplicada simultaneamente com outros agentes extintores (tais como pó extintor) em um incêndio.

4.178 Compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos.

4.179 Compartimentação horizontal: medida de proteção, constituída de elementos construtivos corta-fogo, separando ambientes, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e evite a sua propagação no plano horizontal.

a. paredes corta-fogo;

b. portas corta-fogo;

c. vedadores corta-fogo;

d. registros corta-fogo (“dampers”);

e. selos corta-fogo;

f. afastamento horizontal entre aberturas.

4.180 Compartimentação vertical: medida de proteção, constituída de elementos construtivos corta-fogo, separando pavimentos consecutivos, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e dificulte a sua propagação no plano vertical. Incluem-se nesse conceito os elementos de vedação abaixo descritos:

a. entrepisos ou lajes corta-fogo;

b. vedadores corta-fogo nos entrepisos ou lajes corta-fogo;

c. enclausuramento de dutos “shafts” através de paredes corta-fogo;

d. enclausuramento das escadas por meio de paredes e portas corta-fogo;

e. selagem corta-fogo dos dutos “shafts” na altura dos pisos e/ou entrepisos;

f. paredes corta-fogo na envoltória do edifício;

g. parapeitos ou abas corta-fogo, separando aberturas de pavimentos consecutivos;

h. registros corta-fogo nas aberturas em cada pavimento dos dutos de ventilação e de ar condicionado.

4.181 Compartimentar: separar um ou mais locais do restante da edificação por intermédio de paredes, portas, selos e “dampers” corta-fogo.

4.182 Compartimento: parte de uma edificação, compreendendo um ou mais cômodos, espaços ou andares, construídos para evitar ou minimizar a propagação do incêndio de dentro para fora de seus limites.

4.183 Compensadores síncronos: equipamento que compensa reativos do sistema, trabalhando como carga quando o sistema está com a tensão alta e trabalhando como gerador quando o sistema está com a tensão baixa.

4.184 Componentes de travamento: componentes da barra antipânico que mantêm a(s) folha(s) de porta corta-fogo na posição fechada.

4.185 Compostos halogenados: agentes que contém, como componentes primários, uma ou mais misturas orgânicas que, por sua vez, contenham um ou mais dos seguintes elementos: flúor, cloro, bromo ou iodo.

4.186 Comunicação visual: conjunto de informações visuais aplicadas em uma edificação, com a finalidade de orientar sua população, tais como: localização de ambientes, saídas, prestação de serviços e propagandas, não se tratando especificamente de sinalização de emergência.

4.187 Concentrado de espuma formadora de filme aquoso (AFFF): concentrado de espuma formadora de filme aquoso que flutua na superfície dos hidrocarbonos sob condições definidas.

4.188 Concentrado de espuma resistente ao álcool: concentrado de espuma usado para a extinção de incêndios envolvendo combustível misturado com água (líquidos polares) e outros incêndios com combustível que destrói a espuma normal.

4.189 Concentrado de espuma sintética: concentrado de espuma baseado em líquidos ativadores sintéticos de superfície (geralmente detergentes) como agentes estabilizadores adequados.

4.190 Condução: é a transferência de calor, através de um corpo sólido, de molécula a molécula.

4.191 Condutor PEN: condutor aterrado que combina as funções de condutor de proteção e de condutor neutro.

Nota:

A designação PEN resulta da combinação dos dois símbolos PE, condutor de proteção, e N, para o condutor neutro.

4.192 Conexão da mangueira: o tipo de conexão utilizada para conectar duas mangueiras entre si ou para conectar a mangueira a algum outro equipamento hidráulico.

4.193 Consulta Técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação de assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndios e Emergências e respondido pelo CBPMESP.

4.194 Contêiner: grande caixa metálica de dimensões e características padronizadas, para acondicionamento de carga geral a transportar, com a finalidade de facilitar o seu embarque, desembarque e transbordo entre diferentes meios de transporte.

4.195 Contêiner convencional (contêiner-box): é um equipamento de transporte, de natureza permanente e suficientemente forte para utilização repetida. Projetado para ser fixado e manuseado facilmente, tendo encaixes para esta finalidade, a fim de facilitar o transporte de produtos, sem necessidade de recarregamentos intermediários.

4.196 Contêineres-tanque (isotanques): são tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte, contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi porta-contêiner. Pode ser transportado por qualquer modalidade de transporte.

4.197 Contenção de produtos vazados: processos que levam a manter um material em seu recipiente ou processo.

4.198 Controle de fumaça: medidas e meios para controlar a propagação e o movimento da fumaça e gases da combustão, durante um incêndio, em uma edificação.

4.199 Controle mecânico de fumaça: controle de fumaça com o auxílio de meios mecânicos.

4.200 Controle natural de fumaça: controle da fumaça com a ajuda das correntes de convecção da fumaça.

4.201 Controle para sistema de proteção contra incêndio automático: dispositivo automático usado para acionar o sistema de proteção contra incêndio automático após receber um sinal do equipamento de controle e sinalização.

4.202 Convecção: processo de propagação de calor que se verifica nos líquidos e nos gases, por meio de correntes circulatórias originadas da fonte de calor.

4.203 Coordenador de curso: profissional com formação na área de Segurança do Trabalho, com registro profissional, ou o militar da reserva, possuidor de Curso de Especialização de Bombeiro, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas-aula, responsável pelos registros de controle do aluno, incluindo os controles de frequência, o processo e resultados das avaliações, verificar o currículo e a experiência do instrutor antes de sua admissão, manter atualizadas as informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente no SSCI, acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores, a fim de assegurar a eficiência do ensino e representar o CFBC nas reuniões pedagógicas e em todas as demais situações didáticas realizadas pelo CBPMESP.

4.204 Cor de contraste: aquela que contrasta com a cor de segurança a fim de fazer com que a última se sobressaia.

4.205 Cor de segurança: aquela para a qual é atribuída uma finalidade ou um significado específico de segurança ou saúde.

4.206 Corpo de Bombeiros: instituição organizada com base na hierarquia e disciplina, legalmente constituída, com regime jurídico administrativo particular, com atribuição de realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, ações de busca e salvamento e de defesa civil.

4.207 Corredor de inspeção: intervalo entre lotes contíguos de recipientes de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou outros gases.

4.208 Corredor definido: passagem no interior de edificação ou em um de seus pavimentos, considerada área comum, que delimita o espaço entre escadas e elevadores e a entrada das unidades autônomas (exemplos: apartamentos, quartos de hotéis, escritórios, consultórios).

4.209 Corrimão: barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, aplicada em áreas de escadas e rampas destinadas a servir de apoio para as pessoas durante o deslocamento.

4.210 Corta-fogo: elemento que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência); impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade); e impede a passagem de caloria (isolamento térmico).

4.211 Cortina automatizada corta-fogo: cortina móvel projetada para fechar automaticamente uma abertura dentro de uma edificação de tal forma que impeça a passagem de fumaça e gases quentes gerados pelo fogo, e proporcional isolamento térmico, por um período determinado de tempo.

4.212 Cortina de aço: sistema que impede a propagação de incêndios em teatros, cinemas e outras casas de diversões.

4.213 Cortina para fumaça: separação vertical feita ao teto (barreira) para criar um obstáculo à propagação lateral da fumaça e dos gases de incêndio. (no RU = roof screen; nos EUA = smoke curtains; na França = écran de cantonnement)

4.214 CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

4.215 Credenciamento pelo CBPMESP: é o licenciamento de pessoa física ou jurídica com o intuito de conferir pré-requisitos instituídos pela legislação em vigor.

4.216 Critério de aceitabilidade: critérios que devem ser estabelecidos em todas as decisões sobre segurança de projetos, construções e operações de plantas industriais, não devendo ser estabelecidos como base de que a “falha é impossível”. São valores que definem a taxa de aceitabilidade ou não de uma escala de danos e que, ultrapassados, invalidam um projeto.

4.217 Damper (equivalente similar): dispositivo de fechamento móvel instalado sobre a abertura de um duto ou shaft e controlado automaticamente ou manualmente, utilizado para interromper a passagem de fluido (líquido ou gás) dentro do referido duto. Pode permanecer aberto ou fechado quando estiver inativo.

4.218 Damper corta-fogo: damper projetado para funcionar automaticamente a fim de prevenir a passagem de fogo por meio de um duto, em condições de teste pré-determinadas.

4.219 Damper para fumaça: dispositivo para controle a fumaça, em posição normalmente aberta ou fechada, com acionamento manual ou automático. Na França usa-se clapet quando normalmente aberta e volet quando fechada.

4.220 Dano: lesões a pessoas, destruição de recursos naturais (água, ar, solo, animais, plantas ou ecossistemas) ou de bens materiais.

4.221 DARE: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.

4.222 DAT: Divisão de Atividades Técnicas.

4.223 Degrau: conjunto de elementos de uma escada composta pela face horizontal conhecida como “piso”, destinado ao pisoteio, e pelo espelho que é a parte vertical do degrau, que lhe define a altura.

4.224 Deflagração: explosão que se propaga à velocidade subsônica.

4.225 Defletor de chuveiro automático: componente do bico destinado a quebrar o jato sólido, de modo a distribuir a água segundo padrão estabelecido.

4.226 Densidade de carga de incêndio: carga de incêndio dividida por áreas de piso.

4.227 Densidade ocupacional estimada: número de pessoas por metro quadrado da área útil de pavimento de acordo com sua ocupação. Usado para calcular (em particular) o número e a largura das saídas de uma sala ou espaço.

4.228 Densidade populacional (d): número de pessoas em uma área determinada (pessoas/m²).

4.229 Departamento de Prevenção (Dep Prev): departamento responsável pela coordenação das atividades de segurança contra incêndio no CBPMESP.

4.230 Depósito: espaço físico em que se armazenam matérias-primas, produtos semiacabados ou acabados à espera de ser transferidos ao seguinte ciclo da cadeia de distribuição.

4.231 Descarga: parte da saída de emergência que fica entre a escada ou a rampa e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública. Pode ser constituída por corredores ou átrios cobertos ou a céu aberto.

4.232 Deslizador de espuma: dispositivo destinado a facilitar a aplicação suave da espuma sobre líquidos combustíveis armazenados em tanques.

4.233 Destravadores eletromagnéticos: dispositivo de controle de abertura com travamento determinado pelo acionamento magnético, decorrente da passagem de corrente elétrica.

4.234 Detector automático de incêndio: dispositivo que, quando sensibilizado por fenômenos físicos e/ou químicos, detecta princípios de incêndio, podendo ser ativado, basicamente, por calor, chama ou fumaça.

4.235 Detector de calor: detector sensível à temperatura anormal e/ou taxa de aumento de temperatura e/ou diferenças de temperatura.

4.236 Detector de chama: detector que capta a radiação emitida pelas chamas.

4.237 Detector de explosão: dispositivo ou arranjo de aparelhos, contendo um ou mais sensores de explosão, que responde a uma explosão em desenvolvimento.

4.238 Detector de fumaça: detector sensível às partículas sólidas ou líquidas dos produtos da combustão e/ou pirólise na atmosfera.

4.239 Detector de fumaça iônico: detector sensível aos produtos da combustão capazes de afetar correntes iônicas dentro do detector.

4.240 Detector de fumaça óptico (fotoelétrico): detector sensível aos produtos da combustão capazes de afetar a absorção ou dispersão de radiação na região infravermelha visível e/ou ultravioleta do espectro eletromagnético.

4.241 Detector de gás inflamável: equipamento destinado a detectar a presença de gás inflamável e concentração da mistura de ar em um local, a fim de determinar o potencial de explosão.

4.242 Detector de incêndio sensível a gás: detector sensível aos produtos gasosos da combustão e/ou decomposição térmica.

4.243 Detector de radiação: aparelho portátil usado para detectar e medir a presença de radiação ionizante alfa, beta, gama e nêutron.

4.244 Detector linear: detector destinado a atuar nos fenômenos monitorados ao longo de uma linha contínua.

4.245 Detector multiponto: detector destinado a atuar nos fenômenos monitorados além de um sensor somente, tal qual uma dupla de detectores.

4.246 Detector pontual: detector destinado a atuar nos fenômenos monitorados por um sensor compacto somente.

4.247 Detonação: explosão que se propaga à velocidade supersônica, caracterizada por uma onda de choque.

4.248 Dióxido de carbono: o composto químico, CO2, usado como agente extintor de incêndio.

4.249 Dique: maciço de terra, concreto ou outro material quimicamente compatível com os produtos armazenados nos tanques, formando uma bacia capaz de conter o volume exigido por norma.

4.250 Dique intermediário: dique colocado dentro da bacia de contenção com a finalidade de conter pequenos vazamentos.

4.251 Disposição central: disposição do sistema de encanamento da instalação de “sprinklers” no qual os canos estão instalados de um lado ou do outro do encanamento de distribuição secundário.

4.252 Dispositivo de ativação: dispositivo capaz de iniciar um alarme podendo ser operado manual ou automaticamente. Ex.: detector, acionador manual de alarme ou um interruptor de pressão.

4.253 Dispositivo de recalque: registro para uso do Corpo de Bombeiros, que permite o recalque de água para o sistema, podendo ser dentro da propriedade quando o acesso do Corpo de Bombeiros estiver garantido.

4.254 Dispositivos de descarga: equipamentos que aplicam a espuma sob a forma de neblina e que aplicam o agente numa corrente compacta de baixa velocidade. Podem ser: dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de aspersão e terminam em um defletor ou uma calha que distribui a espuma; dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de uma corrente compacta de baixa velocidade; podem ter ou não defletores ou calhas incluídos como partes integrantes do sistema. Esses dispositivos podem ter formas como as de tubos abertos, esguichos de fluxo direcional ou pequenas câmaras de geração com bocas de saídas abertas.

4.255 Distância a percorrer: distância a ser percorrida de um ponto de uma edificação para uma rota de fuga protegida, rota de fuga externa ou saída final.

4.256 Distância de segurança:

1) afastamento entre a fachada de uma edificação ou de um local compartimentado à outra edificação ou outro local compartimentado, medido na projeção horizontal, independente do pavimento;

2) com relação a líquidos combustíveis ou inflamáveis e GLP, distância de segurança é a distância mínima livre, medida na horizontal, para que, em caso de acidente (incêndio, explosão), os danos sejam minimizados.

4.257 Distância máxima horizontal de caminhamento: afastamento máximo a ser percorrido pelo espectador para alcançar um acesso.

4.258 Distância mínima de segurança: afastamento mínimo entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e outra instalação necessária para a segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento.

4.259 Distribuição de GNL (Gás Natural Liquefeito) a granel: compreendem as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do GNL, por meio de transporte próprio ou contratado, podendo também exercer a atividade de liquefação de gás natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

4.260 Divisória ou tabique: parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma.

4.261 Documento de comprovação de existência: documento oficial (ex: planta aprovada na prefeitura, planta aprovada junto ao Corpo de Bombeiros, AVCB anterior e outros) que comprove a área, a altura e a ocupação da época.

4.262 Dosador: equipamento destinado a misturar quantidades determinadas de “líquido gerador” de espuma e água.

4.263 Duto de entrada de ar (DE): espaço no interior da edificação, que conduz ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio.

4.264 Duto de saída de ar (DS): espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação.

4.265 Duto “plenum”: condição de dimensionamento do sistema de pressurização no qual se admite apenas um ponto de pressurização, dispensando-se o duto interno e/ou externo para pressurização.

4.266 Ebulição turbilhonar “Boil Over”: acidente que pode ocorrer com certos óleos em um tanque, originalmente sem teto ou que tenha perdido o teto em função de explosão, quando, após um longo período de queima serena, ocorre um súbito aumento na intensidade do fogo, associado à expulsão do óleo no tanque em chamas.

4.267 ECPI: Equipamento Conjugado de Proteção Individual.

4.268 Edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana, instalação, equipamento ou material.

4.269 Edificação aberta lateralmente: edificação ou parte de edificação que, em cada pavimento:

1) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, providas por aberturas que possam ser consideradas uniformemente distribuídas e que tenham comprimentos em planta que somados atinjam pelo menos 40% do perímetro do edifício e áreas que somadas correspondam a pelo menos 20% da superfície total das fachadas externas; ou

2) tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas cujas áreas somadas correspondam a pelo menos 1/3 da superfície total das fachadas externas, e pelo menos 50% destas áreas abertas situadas em duas fachadas opostas.

Observação:

Em qualquer caso, as áreas das aberturas nas laterais externas somadas devem possuir ventilação direta para o meio externo e devem corresponder a, pelo menos 5%, da área do piso no pavimento e as obstruções internas eventualmente existentes devem ter pelo menos 20% de suas áreas abertas, com aberturas dispostas de forma a poderem ser consideradas uniformemente distribuídas, para permitir a ventilação.

4.270 Edificação destinada ao comércio de fogos de artifício no varejo: local destinado ao armazenamento e venda de fogos de artifício e estampido industrializados.

4.271 Edificação em exposição: construção que recebe a radiação de calor, convecção de gases quentes ou a transmissão direta de chama.

4.272 Edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio.

4.273 Edificação expositora: construção na qual o incêndio está ocorrendo, responsável pela radiação de calor, convecção de gases quentes e ou transmissão direta de chamas.

4.274 Edificação importante: edificação considerada crucial em caso de exposição ao fogo. Exemplos: casa de controle, casa de combate a incêndio, edificações com permanência de pessoas ou que contenham bens de alto valor, equipamentos ou suprimentos críticos.

4.275 Edificação ou material resistente ao fogo: material de construção com propriedades de resistir à ação do fogo por determinado período de tempo, mantendo sua segurança estrutural, estanqueidade e isolamento, onde aplicável.

4.276 Edificação ou prédio horizontalizado: edifício com até 2 pavimentos acima do perfil do terreno (por exemplo: térreo e primeiro pavimento).

4.277 Edificação ou prédio verticalizado: edifício com mais de 2 pavimentos acima do perfil do terreno (por exemplo: térreo, primeiro pavimento e segundo pavimento).

4.278 Edificação principal: construção que abriga a atividade principal sem a qual as demais edificações não teriam função.

4.279 Edificação térrea: é a construção constituída de apenas um pavimento, podendo possuir mezanino.

4.280 Efeito chaminé “Stack effect”: fluxo de ar vertical dentro das edificações, causado pela diferença de temperatura interna e externa.

4.281 Efeito do sistema de escada pressurizada: efeito causado pelo erro de projeto e/ou instalação com configurações inadequadas do sistema onde o ventilador está instalado, ocasionando redução do desempenho do ventilador em termos de vazão.

4.282 Elemento corta-fogo: aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência); impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade); e impede a passagem de caloria (isolamento térmico).

4.283 Elemento envidraçado completo – Incorpora o vidro e todos os componentes associados, destinados à sua fixação, integridade, estanqueidade e estabilidade do elemento.

4.284 Elemento estrutural: todo e qualquer elemento de construção do qual dependa a resistência e a estabilidade total ou parcial da edificação.

4.285 Elemento para-chamas: aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência); e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade), não proporcionando isolamento térmico.

4.286 Elemento redutor de radiação: (Sigla EW) é aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade (E) e resistência mecânica a impactos; e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade); e reduz a passagem de caloria a um limite máximo de radiação térmica de 15 kW/m² a uma distância de 1 m do elemento no lado protegido (W).

4.287 Elevador de emergência/elevador de segurança: elevador instalado dentro de uma edificação com fechamento estrutural especialmente protegido ou instalado na fachada do prédio, dotado de mecanismo, fontes de energia e controles os quais podem ser comutados para uso exclusivo do Corpo de Bombeiros durante uma emergência.

4.288 Elevador de segurança: elevador, dentro de uma edificação, com enclausuramento e proteção estrutural especiais, ou na fachada de uma edificação, e com maquinário, fonte de energia e controles que podem ser comutados para uso exclusivo de bombeiros durante uma emergência.

4.289 Emergência: situação crítica e fortuita que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga à uma rápida intervenção operacional.

4.290 Entrepiso: conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior.

4.291 EPI: Equipamentos de Proteção Individual. (Ex.: capacete de bombeiro, capa de bombeiro, bota de bombeiro, calça de bombeiro, luvas de bombeiro, óculos de segurança e outros).

4.292 EPI de nível “A”: é o nível máximo de proteção para todas as possíveis vias de intoxicação, sendo por inalação, ingestão ou absorção cutânea. Utiliza-se roupa encapsulada de proteção química, com proteção respiratória de pressão positiva.

4.293 EPI de nível “B”: é o nível de proteção intermediário, para exposições de produtos com possibilidade de respingos. Utiliza-se roupa de proteção química conforme especificação da tabela de compatibilidade da roupa.

4.294 EPI de nível “C”: é o nível mínimo necessário de proteção para qualquer tipo de acidente envolvendo produtos químicos.

4.295 EPR: Equipamentos de Proteção Respiratória.

4.296 Escada aberta: escada não enclausurada por paredes e porta corta-fogo.

4.297 Escada aberta externa (AE): escada de emergência precedida de porta corta-fogo (PCF) no seu acesso, cuja projeção esteja fora do corpo principal da edificação, sendo dotada de guarda corpo ou gradil (barreiras) e corrimãos em toda sua extensão (degraus e patamares), permitindo desta forma eficaz ventilação, propiciando um seguro abandono.

4.298 Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP):escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por intermédio de pressurização.

4.299 Escada enclausurada: escada protegida com paredes resistentes ao fogo e portas corta-fogo.

4.300 Escada enclausurada à prova de fumaça (PF): escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.

4.301 Escada enclausurada protegida (EP): escada devidamente ventilada situada em ambiente envolvido por paredes resistentes ao fogo e dotada de portas corta-fogo.

4.302 Escada não enclausurada ou escada comum (NE): escada que embora possa fazer parte de uma rota de saída se comunica diretamente com os demais ambientes como corredores, halls e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo.

4.303 Escoamento (E): número máximo de pessoas possíveis de abandonar um recinto dentro do tempo máximo de abandono.

4.304 Esguicho: dispositivo adaptado na extremidade das mangueiras destinado a dar forma, direção e controle ao jato, podendo ser do tipo regulável (neblina ou compacto) ou de jato compacto.

4.305 Esguicho agulheta: esguicho utilizado para ser acoplado à conexão de uma mangueira, servindo para reduzir o diâmetro desta e aumentar a velocidade da água.

4.306 Esguicho-canhão: canhão-monitor montado sobre uma viatura de bombeiro, barco de bombeiro, autoescada, “snorkel” ou edificação.

4.307 Esguicho regulável: acessório hidráulico que dá forma ao jato, permitindo o uso d’água em forma de chuveiro de alta velocidade.

4.308 Esguicho universal: esguicho dotado de válvula destinada a formar jato sólido ou de neblina ou fechamento da água. Permite ainda acoplar um dispositivo para produção de neblina de baixa velocidade.

4.309 Espaçamento: é a menor distância livre entre os equipamentos, unidades de produção, instalações de armazenamento e transferência, edificações, vias públicas, cursos d’água e propriedades de terceiros.

4.310 Espaço confinado: local onde a presença humana é apenas momentânea para prestação de um serviço de manutenção em máquinas, tubulações e sistemas.

4.311 Espaço compartimentado: parte de uma edificação, compreendendo uma ou mais salas ou espaços, construída para prevenir propagação de incêndio por um período de tempo pré-determinado.

4.312 Espaço livre exterior: espaço externo à edificação para o qual abram seus vãos de ventilação e iluminação. Pode ser constituído por logradouro público ou pátio amplo.

4.313 Espaços comuns “communicating space”: espaços dentro de uma edificação com comunicação com espaços amplos adjacentes, nos quais a fumaça proveniente de um incêndio pode se propagar livremente. Os espaços comuns podem permitir aberturas diretamente dentro dos espaços amplos ou podem conectar-se por meio de passagens abertas.

4.314 Espaços comuns e amplos “large volume spaces”: espaço descompartimentado, geralmente com 2 ou mais pavimentos que se comunicam internamente, dentro do qual a fumaça proveniente de um incêndio, tanto no espaço amplo como no espaço comum, pode mover-se ou acumular-se sem restrições. Os átrios e shoppings cobertos são exemplos de espaços amplos.

4.315 Espaços separados “separated spaces”: espaços dentro de edificações que são isolados das áreas grandes por barreiras de fumaça, os quais não podem ser utilizados no suprimento de ar, visando a restringir o movimento da fumaça.

4.316 Espetáculo pirotécnico: evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício das classes “C” ou “D”, também chamado de “queima” ou “show pirotécnico”.

4.317 Espuma de alta expansão: é recomendada para áreas confinadas, tais como subsolos, edificações, poços de minas, esgotos e outros lugares geralmente inacessíveis aos bombeiros, espuma que tem uma razão de expansão maior do que 200 (geralmente, cerca de 500).

4.318 Espuma de baixa expansão: espuma que tem uma razão de expansão de até 20 (geralmente, cerca de 10).

4.319 Espuma de combate a incêndio: é uma suspensão aquosa fluida composta de ar ou gás na forma de pequenas bolhas, separadas por películas da solução. A espuma extingue o fogo envolvendo os líquidos combustíveis ou inflamáveis.

4.320 Espuma de expansão média: espuma que tem uma razão de expansão entre 20 e 200 (geralmente, cerca de 100).

4.321 Espuma extintora: agente extintor composto de uma massa de bolhas formada mecânica ou quimicamente por um líquido.

4.322 Espuma formadora de filme aquoso (AFFF): líquido gerador de espuma que forma um filme aquoso que flutua na superfície dos hidrocarbonetos sob condições definidas.

4.323 Espuma mecânica: agente extintor constituído por um aglomerado de bolhas produzidas por agitação da água com líquido gerador de espuma (LGE) e ar.

4.324 Espuma química: espuma extintora formada pela reação de uma solução de sal alcalino com uma solução ácida, na presença de um agente estabilizante de espuma.

4.325 Estabilidade ao fogo: capacidade de um elemento de construção, estrutural ou não estrutural, de resistir ao colapso por certo período de tempo, sob ação do fogo, no decorrer de um ensaio normalizado de resistência ao fogo.

4.326 Estação central de alarme de incêndio: centro com constante permanência humana, normalmente não pertencente à edificação, protegida pelo sistema de alarme, o qual recebe um chamado de incêndio e comunica imediatamente ao Corpo de Bombeiros local.

4.327 Estação de carregamento: instalação especialmente construída para carregamento de caminhões-tanques ou de vagões-tanques.

4.328 Estação fixa de emulsificação: local onde se situam bombas, dosadores, válvulas e reservatórios de líquido gerador de espuma.

4.329 Estação móvel de emulsificação: veículo especificado para transporte de líquido gerador de espuma (LGE) e o seu emulsionamento com a água.

4.330 Estado de flutuação: condição em que a bateria de acumuladores elétricos recebe uma corrente necessária para a manutenção de sua capacidade nominal.

4.331 Estado de funcionamento do sistema: condição na qual a(s) fonte(s) de energia alimenta(m), efetivamente, os dispositivos da iluminação de emergência.

4.332 Estado de repouso do sistema: condição na qual o sistema foi inibido de iluminar propositadamente. Tanto inibido manualmente com religamento automático ou por meio de célula fotoelétrica, para conservar energia e manter a bateria em estado de carga para uso em emergência, quando do escurecimento da noite.

4.333 Estado de vigília do sistema: condição em que a fonte de energia alternativa (sistema de iluminação de emergência) está pronta para entrar em funcionamento na falta ou na falha da rede elétrica da concessionária.

4.334 Estanqueidade:

1) Propriedade de um vaso de não permitir a passagem indesejável do fluido nele contido.

2) Propriedade de um elemento construtivo em vedar a passagem de gases quentes e/ou chamas, por um período de tempo.

4.335 Esteira transportadora: são correias de estrutura metálica com longarinas de vigas “U” ou “L”, fixadas nos pisos por cavaletes parafusados, com a finalidade de transportar grãos no sentido horizontal, a grandes distâncias. Possuem como característica os rolos com rolamentos expostos ao pó.

4.336 Evacuação: procedimento de deslocamento e relocação de pessoas e de bens, desde um local onde ocorreu ou haja risco de ocorrer um sinistro, até uma área segura e isenta de risco.

4.337 Exaustão: princípio pelo qual os gases e produtos de combustão são retirados do interior do túnel.

4.338 Exercício simulado: atividade prática realizada periodicamente para manter a brigada e os ocupantes das edificações com condições de enfrentar uma situação real de emergência.

4.339 Exercício simulado parcial: atividade prática abrangendo apenas uma parte da planta, respeitando-se os turnos de trabalho.

4.340 Expedidor: pessoa responsável pela contratação do embarque e transporte de logística envolvendo produtos perigosos expressos em nota fiscal ou conhecimento de transporte internacional. É responsável pela segurança veicular, compatibilidade entre os produtos e a identificação de seus riscos.

4.341 Explosão: fenômeno acompanhado de rápida expansão de um sistema de gases, seguida de uma rápida elevação na pressão; seus principais efeitos são o desenvolvimento de uma onda de choque e ruído.

4.342 Explosivos: substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas.

4.343 Extinção ou supressão de incêndio: redução drástica da taxa de liberação de calor de um incêndio e prevenção de seu ressurgimento pela aplicação direta de quantidade suficiente de agente extintor através da coluna de gases ascendentes gerados pelo fogo até atingir a superfície incendiada do material combustível.

4.344 Extintor de incêndio: aparelho de acionamento manual, portátil ou sobrerodas, destinado a combater princípios de incêndio.

4.345 Extintor de incêndio com pressão armazenada: extintor no qual o agente extintor está permanentemente armazenado com o gás propelente e, desta forma, está constantemente sujeito à sua pressão.

4.346 Extintor de incêndio de água: extintor de incêndio contendo água, com ou sem aditivos, como agente extintor.

4.347 Extintor de incêndio de dióxido de carbono (CO2): extintor de incêndio contendo dióxido de carbono como agente extintor sob pressão.

4.348 Extintor de incêndio de espuma: extintor de incêndio contendo solução de espuma como agente extintor.

4.349 Extintor de incêndio de espuma (químico): extintor de incêndio do qual uma espuma química é expelida quando se permite que as soluções químicas, separadas dentro do corpo do extintor, se misturem e reajam.

4.350 Extintor de incêndio de halon: extintor contendo o halon como agente extintor.

4.351 Extintor de incêndio de pó: extintor contendo pó como agente extintor.

4.352 Extintor de incêndio operado por cartucho de gás: extintor no qual a pressão para a expulsão do agente do corpo do extintor é produzida pela abertura, quando do uso, de um cartucho de gás comprimido ou liquefeito.

4.353 Extintor de incêndio portátil: extintor que é projetado para ser carregado e operado manualmente.

4.354 Extintor de incêndio sobrerodas (carreta): extintor de incêndio montado em rodas ou patins.

4.355 Fachada: face de uma edificação constituída de vedos e aberturas, que emitirá ou receberá a propagação de um incêndio.

4.356 Fachada de acesso operacional: face da edificação localizada ao longo de uma via pública ou privada com largura livre maior ou igual a 6 m, sem obstrução, possibilitando o acesso operacional dos equipamentos de combate e seu posicionamento em relação a ela. A fachada deve possuir pelo menos um meio de acesso ao interior do edifício e não ter obstáculos.

4.357 Fator de massividade (“fator de forma”) (m-1): razão entre o perímetro exposto ao incêndio e a área da seção transversal de um perfil estrutural.

4.358 FESIE: Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, cuja receita destina-se ao reequipamento, modernização e expansão dos serviços de bombeiros, bem como à universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa nessa área.

4.359 Filtro de partículas: elemento destinado a realizar retenção de partículas existentes no escoamento de ar e que estão sendo arrastadas por este fluxo.

4.360 Fiscalização: é o ato administrativo realizado pelo Militar do CBPMESP, em cumprimento a ordem de fiscalização expedida pelos órgãos do SSCI, em razão do plano de fiscalização adotado pelo Comando do CBPMESP, onde verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio instaladas nas edificações e áreas de risco estão sendo atendidas, conforme previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo.

4.361 Fluídos de alto ponto de combustão ou classe K´: líquidos isolantes para uso em transformadores ou outros equipamentos, que possuem ponto de combustão mínimo de 300 °C pelo método de ensaio “vaso aberto Cleveland“. Anteriormente eram denominados “fluidos resistentes ao fogo”.

4.362 Fluxo (F): número de pessoas que passam por unidade de tempo (pessoas/min) em um determinado meio de abandono.

4.363 Fluxo luminoso nominal: fluxo luminoso medido após 2 min de funcionamento do sistema de iluminação de emergência.

4.364 Fluxo luminoso residual: fluxo luminoso medido após o tempo de autonomia garantida pelo fabricante no funcionamento do sistema de iluminação de emergência.

4.365 Fogo: é uma reação química de oxidação (processo de combustão), caracterizada pela emissão de calor, luz e gases tóxicos. Para que o fogo exista, é necessária a presença de quatro elementos: combustível, comburente (normalmente o Oxigênio), calor e reação em cadeia.

4.366 Fogo classe A: fogo em materiais combustíveis sólidos que queimam em superfície e profundidade, deixando resíduos.

4.367 Fogo classe B: fogo em líquidos e gases inflamáveis ou combustíveis sólidos que se liquefazem por ação do calor e queima somente em superfície.

4.368 Fogo classe C: fogo em equipamentos de instalações elétricas energizados.

4.369 Fogo classe D: fogo em metais pirofóricos.

4.370 Fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para produção de luz, ruído, chamas ou explosões, empregadas normalmente em festividades.

4.371 Fogos de artifício e estampido: artefato pirotécnico, que produz ruídos e efeitos luminosos.

4.372 Fonte de energia alternativa: dispositivo destinado a fornecer energia elétrica na falta ou falha de alimentação na rede elétrica da concessionária.

4.373 Fonte de ignição: fonte de calor (externa) que inicia a combustão.

4.374 Formador de espuma: equipamento posicionado na linha de mangueira para aerar uma solução de espuma.

4.375 Formador de espuma na linha (gerador mecânico de espuma): aparelho que induz o concentrado de espuma para o jato de água para fazer a solução de espuma e, em seguida, induz ar sob pressão para formar a espuma.

4.376 Formas de acondicionamento mangueiras:

1) em espiral: forma de acondicionamento em que a mangueira é enrolada a partir de uma das juntas de união;

2) aduchada: forma de acondicionamento em que a mangueira é permeada pelo centro e enrolada de tal forma que as juntas de união permanecem unidas;

3) ziguezague: forma de acondicionamento que a mangueira demonstra um arranjo em forma de ziguezague.

4.377 Formas de Combustão: as combustões podem ser classificadas, conforme a sua velocidade, em: completa, incompleta, espontânea e explosão.

4.378 Formulário de Segurança contra Incêndio: documento que contém os dados básicos da edificação, signatários, sistemas previstos e trâmite no Corpo de Bombeiros.

4.379 Formulário para Atendimento Técnico (FAT): instrumento administrativo utilizado pelo interessado para sanar dúvidas, solicitar alterações em Processo e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, solicitar juntada de documentos, solicitar reconsideração de ato em vistoria, entre outros.

4.380 Fotoluminescência: efeito alcançado por meio de um pigmento não radioativo, não tóxico, o qual absorve luz do dia ou luz artificial e emite brilho (luz) por no mínimo 10 min. O pigmento armazena fótons claros (como energia) que excita as moléculas de sulfeto, aluminato, silicato etc. e emite brilho intenso, em ambiente escuro, de cor amarelo-esverdeado.

4.381 Fumaça “smoke”: partículas transportadas na forma sólida, líquida e gasosa, decorrente de um material submetido à pirólise ou combustão que juntamente com a quantidade de ar que é conduzida, ou de qualquer outra forma, misturada formando uma massa.

4.382 Gás limpo: agentes extintores na forma de gás que não degradam a natureza e não afetam a camada de ozônio. São inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos. Dividem-se em compostos halogenados e mistura de gases inertes. Quando utilizado na sua concentração de extinção, permite a respiração humana com segurança.

4.383 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): produto constituído de hidrocarbonetos com 3 ou 4 átomos de carbono (propano, propeno, butano, buteno), podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos.

4.384 Gás Natural Liquefeito (GNL): fluído no estado líquido em condições criogênicas, composto predominantemente de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano, nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás natural.

4.385 Gerador de espuma: equipamento que se destina a facilitar a mistura da solução com o ar para a formação de espuma.

4.386 Gerenciamento de risco: É o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar os recursos humanos e materiais, internos ou externos, de uma empresa, no sentido de eliminar ou minimizar os riscos de incidentes advindos de sua própria atividade, que têm o potencial para causar significativos impactos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio.

4.387 Grelha de insuflamento: dispositivo utilizado nas redes de distribuição de ar, posicionado no final de cada trecho. Esse elemento terminal é utilizado para direcionar e/ou distribuir do modo adequado o fluxo de ar de determinado ambiente.

4.388 Grupo motogerador: equipamento cuja força provém da explosão do combustível misturado ao ar, com a finalidade de gerar energia elétrica.

4.389 Grupo motoventilador: equipamento composto por motor elétrico e ventilador, com a finalidade de insuflar ar dentro de um corpo de escada de segurança para pressurizá-la e evitar/expulsar a possível entrada de fumaça.

4.390 Guarda ou guarda-corpo: barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, acessos, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.

4.391 Habite-se (“ocupe-se”, “alvará de utilização”): ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações.

4.392 Halon: agente extintor de hidrocarbono halogenado.

Nota:

O sistema de numeração a seguir é usado para identificar os hidrocarbonos halogenados. A palavra “halon” é seguida por um número, normalmente de quatro dígitos, resultando, por sua vez, no número de átomos de carbono, flúor, cloro e bromo. Os zeros terminais são omitidos. Desta forma, halon 1211 é o bromoclorodifluorometano (CBrClF2) e o halon 1301 é o bromotrifluorometano (CBrF3).

4.393 Heliponto: área homologada ou registrada, ao nível do solo ou elevada, utilizada para pousos e decolagens de helicópteros.

4.394 Heliponto civil: local destinado, em princípio, ao uso de helicópteros civis.

4.395 Heliponto elevado: local instalado sobre edificações.

4.396 Heliponto militar: local destinado ao uso de helicópteros militares.

4.397 Heliponto privado: local destinado ao uso de helicópteros civis, de seu proprietário ou de pessoas por ele autorizadas, sendo vedada sua utilização em caráter comercial.

4.398 Heliponto público: local destinado ao uso de helicópteros em geral.

4.399 Heliportos: helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas, tais como: pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento, equipamentos de manutenção etc.

4.400 Heliportos elevados: heliportos localizados sobre edificações.

4.401 Hidrante: ponto de tomada de água onde há uma (simples) ou duas (duplo) saídas contendo válvulas angulares com seus respectivos adaptadores, tampões, mangueiras de incêndio e demais acessórios.

4.402 Hidrante de coluna: aparelho ligado à rede pública de distribuição de água, que permite a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios.

4.403 Hidrante de parede: ponto de tomada de água instalado na rede particular, embutido em parede, podendo estar no interior de um abrigo de mangueira.

4.404 Hidrante para sistema de espuma: equipamento destinado a alimentar com água ou solução de espuma as mangueiras para combate a incêndio.

4.405 Hidrante urbano: ponto de tomada de água provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido, ligado à rede pública de abastecimento de água, podendo ser emergente (de coluna) ou subterrâneo (de piso).

4.406 Ignição: iniciação da combustão.

4.407 Iluminação auxiliar: iluminação destinada a permitir a continuação do trabalho, em caso de falha do sistema normal de iluminação. Por exemplo: centros médicos, aeroportos, metrô etc.

4.408 Iluminação de emergência: sistema que permite clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal.

4.409 Iluminação de emergência de aclaramento: sistema composto por dispositivos de iluminação de ambientes para permitir a saída fácil e segura das pessoas para o exterior da edificação, bem como proporcionar a execução de intervenção ou garantir a continuação do trabalho em certas áreas, em caso de interrupção da alimentação normal.

4.410 Iluminação de emergência de balizamento ou de sinalização: iluminação de sinalização com símbolos e/ou letras que indicam a rota de saída que pode ser utilizada neste momento.

4.411 Iluminação não permanente: sistema no qual, as lâmpadas de iluminação de emergência não são alimentadas pela rede elétrica da concessionária e, só em caso de falta da fonte normal, são alimentadas automaticamente pela fonte de alimentação de energia alternativa.

4.412 Iluminação permanente: sistema no qual as lâmpadas de iluminação de emergência são alimentadas pela rede elétrica da concessionária, sendo comutada automaticamente para a fonte de alimentação de energia alternativa em caso de falta ou falha da fonte normal.

4.413 Incêndio: é o fogo sem controle, intenso, o qual causa danos e prejuízos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio.

4.414 Incêndio classe A: incêndio envolvendo combustíveis sólidos comuns, como papel, madeira, pano, borracha. É caracterizado pelas cinzas e brasas que deixam como resíduos e por queimar em razão do seu volume, isto é, a queima se dá na superfície e em profundidade.

4.415 Incêndio classe B: aquele que acontece em líquidos ou em gases combustíveis. O líquido queima na superfície, os gases, em volume. Os mais frequentes são: gasolina, álcool, GLP e éter. É caracterizado por não deixar resíduos e queimar apenas na superfície exposta e não em profundidade.

4.416 Incêndio classe C: incêndio que acontece em material energizado, normalmente equipamento elétrico, onde a extinção deve ser realizada com agente não condutor de eletricidade.

4.417 Incêndio classe D: incêndio envolvendo metais combustíveis pirofóricos (magnésio, selênio, antimônio, lítio, potássio, alumínio fragmentado, zinco, titânio, sódio, zircônio). É caracterizado pela queima em altas temperaturas e por reagir com agentes extintores comuns (principalmente os que contenham água).

4.418 Incêndio natural: variação de temperatura que simula o incêndio real, em função da geometria, ventilação, características térmicas dos elementos de vedação e da carga de incêndio específica.

4.419 Incêndio-padrão: elevação padronizada de temperatura em função do tempo, dada pela seguinte expressão:

Ug = U0 + 345 log (8t+1)

Onde:

t é o tempo, expresso em minutos;

U0 é a temperatura do ambiente antes do início do aquecimento em graus Celsius, geralmente tomada igual a 20 °C;

Ug é a temperatura dos gases, em graus Celsius no instante t.

4.420 Índice de propagação de chamas: produto do fator de evolução do calor pelo fator de propagação de chama.

4.421 Inertização: redução do percentual de oxigênio no ambiente, com a introdução de gás inerte, de modo a inibir a combustão.

4.422 Inflamabilidade: facilidade com que determinado material entra em processo de ignição, por contato com centelhamento de várias origens, por exposição a uma fonte de alta temperatura, ou por contato com chama.

4.423 Infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico, da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências.

4.424 Inibidor de vórtice: acessório de tubulação destinado a eliminar o efeito do vórtice dentro de um reservatório.

4.425 Instalação: montagem mecânica, hidráulica, elétrica, eletroeletrônica, ou outra, para fins de atividades de produção industrial, geração ou controle de energia, contenção ou distribuição de fluídos líquidos ou gasosos, ocupação de toda espécie, cuja montagem tenha caráter permanente ou temporário que necessite de proteção contra incêndio previsto na legislação.

4.426 Instalação de Gás Liquefeito de Petróleo: sistema constituído de tubulações, acessórios e equipamentos que conduzem e utilizam o GLP para consumo, por meio da queima e/ou outro meio previsto e autorizado na legislação competente.

4.427 Instalação fixa de aplicação local: dispositivo com suprimento de gás, permanentemente conectado a uma tubulação que alimenta difusores distribuídos com a finalidade de descarregar o agente extintor (gás) diretamente sobre o material no caso de incêndio. Podem ser de comando automático ou manual.

4.428 Instalação fixa de espuma: são aquelas instalações em que a adução de pré-mistura de espuma é feita por tubulações a partir de uma central de espuma diretamente para os tanques através de dispositivo de formação (câmaras de espuma) fixos ao tanque.

4.429 Instalação interna de gás: conjunto de tubulações, medidores, reguladores, registros e aparelhos de utilização de gás, com os necessários complementos, destinado à condução e ao uso do gás no interior da edificação.

4.430 Instalações fixas de mangotinhos: dispositivo com suprimento fixo de gases compreendendo um ou mais cilindros que alimentam um mangotinho acondicionado em um carretel de alimentação axial, equipado na sua extremidade livre um esguicho difusor com válvula de comando manual de jato. Esse equipamento é de comando manual.

4.431 Instalações sob comando: o agente extintor fica armazenado em depósitos fixos e é conduzido através de tubulações rígidas até pontos táticos, onde existem válvulas terminais (difusores). Desses pontos, por meio da intervenção do homem, as tubulações são complementadas com mangotinhos até o local do foco de incêndio onde o agente é aplicado.

4.432 Instalações temporárias: instalações que abrigam uma ocupação temporária, com duração de até 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, por igual período, podendo ou não estar localizadas no interior de uma edificação permanente, tais como circos, parques de diversões, feiras de exposições, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos, dentre outros.

4.433 Instalador: pessoa física ou jurídica responsável pela execução da instalação do sistema de proteção contra incêndio em uma edificação.

4.434 Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (IT): documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco.

4.435 Instrutor credenciado: profissional regularmente credenciado a ministrar uma ou mais das disciplinas definidas pelo CBPMESP, nos cursos de formação, reciclagem ou de instrutor de bombeiro civil.

4.436 Integridade (E): capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de tempo, sem que haja a transmissão do fogo para o outro lado, avaliada por meio da ocorrência de trincas ou aberturas que excedam determinadas dimensões e pela passagem de quantidade significativa de gases quentes ou chamas, ou pela falha dos mecanismos de travamento no caso de elementos móveis como portas e vedadores.

4.437 Interface da camada de fumaça (“smoke layer interface”): limite teórico entre uma camada de fumaça e a zona de transição onde a fumaça está tomando volume.

4.438 Interligação entre túneis: abertura entre túneis, sinalizada, provida de porta de passagem que em caso de incidente possa ser utilizada como rota de fuga.

4.439 Inundação total: descarga de gases por meio de difusores fixos no interior do recinto que contém o equipamento protegido, de modo a permitir uma atmosfera inerte com uma concentração determinada de gás a ser atingida em tempo determinado.

4.440 Irradiação: é a transmissão de calor por ondas de energia calorífica que se deslocam através do espaço.

4.441 Isolamento de risco: medida de proteção passiva por meio de parede de compartimentação sem aberturas ou afastamento entre edificações, destinado a evitar a propagação do fogo, calor e gases, entre os blocos isolados.

4.442 Isolamento térmico: capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de tempo, contendo a transmissão do fogo para o outro, causada pela condução de calor em quantidade suficiente para ignizar materiais em contato com a sua superfície protegida, e a capacidade de prover uma barreira ao calor que proteja as pessoas próximas à superfície protegida durante o período de classificação de resistência ao fogo.

4.443 Isolante térmico: material com característica de resistir à transmissão do calor, impedindo que as temperaturas na face não exposta ao fogo superem determinados limites.

4.444 Itinerário: trajeto a ser percorrido pelas guarnições do Corpo de Bombeiros na ida ou no regresso do atendimento de uma emergência, previamente estabelecido por meio de croqui.

4.445 Jato compacto: tipo de jato de água caracterizado por linhas de corrente de escoamento paralelas, observado na extremidade do esguicho.

4.446 Jato de canhão monitor: jato de grande capacidade (vazão) proveniente de um canhão monitor.

4.447 Jato de fumaça sob o teto (“ceiling jet”): fluxo de fumaça horizontal estendendo-se radialmente do ponto de choque da coluna de fogo contra o teto.

4.448 Jato de neblina: jato d’água contínuo de gotículas finamente divididas e projetadas em diferentes ângulos.

4.449 Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade com notório saber, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, quando o recurso for interposto em 1ª instância, e pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, quando o recurso for interposto em 2ª instância.

4.450 Lance de mangueira: mangueira de incêndio de comprimento padronizado (15 ou 30 m).

4.451 Lanço de escada: sucessão ininterrupta de degraus entre dois patamares sucessivos.

Nota:

Um lanço de escada nunca pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70m.

4.452 Largura do degrau (b): distância entre o bocel do degrau e a projeção do bocel do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente sobre a linha de percurso da escada.

4.453 Laudo: documento que exibe o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação ou matéria que estava dentro do escopo de seus conhecimentos.

4.454 Leiaute (“layout”): distribuição física de elementos num determinado espaço.

4.455 Licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo:

a. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;

b. Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB;

c. Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB.

4.456 Limite de área de armazenamento: linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido.

4.457 Limite do lote de recipientes: linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em um lote de recipientes.

4.458 Linha de espuma: tubulação ou linha de mangueiras destinada a conduzir a espuma.

4.459 Linha de percurso de uma escada: linha imaginária sobre a qual sobe ou desce uma pessoa que segura o corrimão, afastada 0,55 m da borda livre da escada ou da parede.

Nota:

Sobre essa linha, todos os degraus possuem piso de largura igual, inclusive os degraus ingrauxidos nos locais em que a escada faz deflexão. Nas escadas de menos de 1,10 m de largura, a linha de percurso coincide com o eixo da escada, ficando, pois, mais perto da borda.

4.460 Linha de solução: tubulação ou linha de mangueiras destinada a conduzir a solução de espuma mecânica.

4.461 Líquido: qualquer material que apresente fluidez maior do que o ponto 300 de penetração do asfalto, quando ensaiado de acordo com a ABNT NBR 6576 ou uma substância viscosa cujo ponto de fluidez específico não pode ser determinado, mas definido como líquido de acordo com a ASTM D 4359.

4.462 Líquido combustível: líquido que possui ponto de fulgor igual ou superior a 37,8 ºC, subdividido como segue:

a. Classe II: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37,8 ºC e inferior a 60 ºC;

b. Classe IIIA: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 60 ºC e inferior a 93ºC;

c. Classe IIIB: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 93ºC.

4.463 Líquido criogênico: líquido com ponto de ebulição abaixo de – 90 ºC a uma pressão absoluta de 101 kPa (14,7 psi).

4.464 Líquido estável: qualquer líquido não definido como instável.

4.465 Líquido inflamável: líquido que possui ponto de fulgor inferior a 37,8 ºC, também conhecido como líquido Classe I, subdividindo-se em:

a. Classe IA: líquido com ponto de fulgor abaixo de 22,8 ºC e ponto de ebulição abaixo de 37,8 ºC;

b. Classe IB: líquido com ponto de fulgor abaixo de 22,8 ºC e ponto de ebulição igual ou acima de 37,8 ºC;

c. Classe IC: líquido com ponto de fulgor igual ou acima de 22,8 ºC.

4.466 Líquidos instáveis ou reativos: líquidos que no estado puro ou nas especificações comerciais, por efeito de variação de temperatura, pressão ou de choque mecânico, na estocagem ou no transporte, tornam-se autorreativos e, em consequência, se decomponham, polimerizem ou venham a explodir.

4.467 Listagem confiável: relação de dados e características de projeto de equipamentos ou dispositivos, publicada pelo fabricante e reconhecida por órgãos regulamentadores ou normativos, aceita pelo proprietário da instalação ou seu preposto legal designado.

4.468 Local de abastecimento: área determinada pelo conjunto de veículo abastecedor, mangueira flexível de abastecimento e central de Gás Liquefeito de Petróleo.

4.469 Local de relativa segurança: local dentro de uma edificação ou estrutura onde, por um período limitado de tempo, as pessoas têm alguma proteção contra os efeitos do fogo e da fumaça. Este local deve possuir resistência ao fogo e elementos construtivos, de acabamento e de revestimento incombustíveis, proporcionando às pessoas continuarem sua saída para um local de segurança. Exemplos: escadas de segurança, escadas abertas externas, corredores de circulação (saída) ventilados (mínimo de 1/3 da lateral com ventilação permanente).

4.470 Local de risco: área interna ou externa da edificação, onde haja a probabilidade de um perigo se materializar causando um dano.

4.471 Local de saída única: condição de um pavimento da edificação, onde a saída é possível apenas em um sentido.

4.472 Local seguro: local fora da edificação, no qual as pessoas estão sem perigo imediato dos efeitos do fogo.

4.473 Loteamento: parcelamento do solo com abertura de novos sistemas de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes.

4.474 Lotes de recipientes: conjunto de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo sem que haja corredor de inspeção entre estes.

4.475 Maior risco (para dimensionamento de sistemas): aquele que requer a maior demanda do sistema a ser projetado em uma determinada edificação ou área de risco. (Ver também “Risco”).

4.476 Mangotinho: ponto de tomada de água onde há uma simples saída contendo válvula de abertura rápida, adaptador (se necessário), mangueira semirrígida, esguichos reguláveis e demais acessórios.

4.477 Mangueira de incêndio: tubo flexível, fabricado com fios naturais ou artificiais, usado para canalizar água, solução ou espuma.

4.478 Mangueira flexível: tubo flexível de material sintético com características comprovadas para uso do Gás Liquefeito.

4.479 Manômetro: instrumento que realiza a medição de pressões efetivas ou relativas.

4.480 Manômetro de líquido ajustável: tipo de manômetro que permite a realização da avaliação da diferença de pressão entre dois ambientes por meio da comparação entre alturas de colunas de líquido dito manométrico. Permite o ajuste do valor inicial, antes do início da medição (ajuste do “zero”).

4.481 Mapeamento de risco: estudo desenvolvido pelo responsável por uma edificação em conjunto com o Corpo de Bombeiros, visando a relacionar os meios humanos e materiais disponíveis por uma empresa, seguido da qualificação e melhora da capacidade de reação.

4.482 Materiais combustíveis: produtos ou substâncias (não resistentes ao fogo) que sofrem ignição ou combustão quando sujeitos a calor.

4.483 Materiais de acabamento: produtos ou substâncias que, não fazendo parte da estrutura principal, são agregados a ela com fins de conforto, estética ou segurança. Material ou conjunto de materiais utilizados como arremates entre elementos construtivos (rodapés, mata-juntas etc.).

4.484 Materiais de revestimento: todo material empregado nas superfícies dos elementos construtivos das edificações, tanto nos ambientes internos como nos externos, com finalidade de atribuir características estéticas, de conforto, de durabilidade etc. Incluem-se como material de revestimento pisos, forros e as proteções dos elementos estruturais.

4.485 Materiais fogo-retardantes: produtos ou substâncias que, em seu processo químico, recebem tratamento para melhor se comportarem ante a ação do calor, ou ainda aqueles protegidos por produtos que dificultem a queima.

4.486 Materiais incombustíveis: produtos ou substâncias que, submetidos à ignição ou combustão, não apresentam rachaduras, derretimento, deformações excessivas e não desenvolvem elevada quantia de fumaça e gases.

4.487 Materiais semicombustíveis: produtos ou substâncias que, submetidos à ignição ou combustão, apresentam baixa taxa de queima e pouco desenvolvimento de fumaça.

4.488 Máximo enchimento: volume máximo de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em estado líquido que um recipiente pode armazenar com segurança.

4.489 Medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, sistemas ou procedimentos a serem previstos nas edificações e áreas de risco, necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção, bem como evitar o pânico e ainda propiciar a proteção à vida, meio ambiente e ao patrimônio.

4.490 Meio defensável “tenable environment”: meio no qual a fumaça e o calor estão limitados e restritos, visando a preservar os ocupantes num nível que não exista ameaça de vida.

4.491 Memorial: conceitos, premissas e etapas utilizados para definir, localizar, caracterizar e detalhar o projeto do sistema de hidrantes e mangotinhos de uma edificação, desde a concepção até a sua implantação e manutenção. São compostos de parte descritiva, cálculos, ábacos e tabelas.

4.492 Mezanino: pavimento(s) que subdivide(m) parcialmente um andar, cujo somatório não ultrapasse um terço (1/3) da área do pavimento do andar subdividido.

4.493 Micro Empreendedor Individual (MEI): empresário individual, optante pelo Simples Nacional, conforme legislação vigente.

4.494 Mistura de gases inertes: agentes que contenham, como componentes primários, um ou mais dos seguintes gases: hélio, neônio, argônio ou nitrogênio. São misturas de gases que também contém dióxido de carbono (CO2) como de Petróleo (GLP), podendo ou não possuir proteção metálica ou têxtil.

4.495 Módulo habitável: contêineres adaptados, que recebeu portas e janelas, além de instalação elétrica e/ou hidráulica; empregado como escritório, sala de reuniões, sala de treinamento ou de aula, depósito, almoxarifado ou guarita. O módulo habitável pode ser formado por um ou mais contêineres conjugados, dispostos horizontalmente (afastados ou não entre si) ou verticalmente, havendo comunicação entre os módulos, através de portas, com ou sem emprego de escadas.

4.496 Monitor: equipamento destinado a formar e orientar jatos de água ou espuma de grande volume e alcance.

4.497 Monitor fixo (canhão): equipamento que lança jato de espuma e está montado num suporte estacionário fixo ao nível do solo ou em elevação. O monitor pode ser alimentado com a solução mediante tubulação permanente ou mangueiras.

4.498 Mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações prevista no Regulamento.

4.499 Muro de arrimo: parede forte construída de alvenaria ou de concreto, com o objetivo de proteger, apoiar ou escorar áreas que apresentam riscos de deslizamento, desmoronamento e erosão, tais como encostas, vertentes, barrancos etc.

4.500 NAT: Núcleo de Atividades Técnicas do Subgrupamento de Bombeiros.

4.501 Neblina de água: jato de pequenas partículas d’água, produzido por esguichos especiais.

4.502 Nível de acesso: ponto do terreno em que atravessa a projeção do parâmetro externo da parede do prédio ao se entrar na edificação.

Nota:

É aplicado para a determinação da altura da edificação.

4.503 Nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco.

4.504 Notificação: é o meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas.

4.505 Notificação orientativa: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas para obediência às normas previstas no Regulamento de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo.

4.506 Ocupação: atividade ou uso da edificação.

4.507 Ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação.

4.508 Ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco.

4.509 Ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada ao uso ou atividade principal, em edificação ou área de risco, desde que sua área não ultrapasse o limite de 750 m² ou 10% da área total da edificação.

4.510 Ocupação temporária: atividade desenvolvida de caráter temporário, tais como circos, feiras, espetáculos e parques de diversões.

4.511 Ocupações temporárias em instalações permanentes: instalações de caráter temporário e transitório, não definitivo em local com características de estrutura construtiva permanente, podendo ser anexadas ocupações temporárias.

4.512 Óleo vegetal isolante: éster natural líquido isolante de alto ponto de combustão, formulado a partir de óleo extraído de sementes/grãos e aditivos para melhoria de desempenho.

4.513 Operação automática: atividade que não depende de qualquer intervenção humana para determinar o funcionamento de uma instalação.

4.514 Operação de abastecimento de GLP: atividade de transferência de Gás Liquefeito de Petróleo entre o veículo abastecedor e a central de GLP.

4.515 Operação manual: atividade que depende da ação do elemento humano.

4.516 Operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de riscos específicas.

4.517 Ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação.

4.518 Órgão competente: órgão público, federal, estadual, municipal, ou ainda autarquias, ou entidades capacitadas legalmente para determinar aspectos relevantes dos sistemas de proteção contra incêndio.

4.519 Orientado: termo utilizado após a análise de um processo de segurança contra incêndio.

4.520 Painel repetidor: equipamento comandado por um painel central destinado a sinalizar de forma visual e/ou sonora, no local desejado, as informações do painel central.

4.521 Para-chama: elemento que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência), e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade), não proporcionando isolamento térmico.

4.522 Parecer Técnico: é uma avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio.

4.523 Parede de compartimentação: parede com propriedade corta-fogo por um determinado período de tempo, utilizada para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos, vedando-os do piso ao teto. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade e isolamento térmico, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça, chamas e calor. Para fins de compartimentação horizontal, pode possuir aberturas, desde que protegidas por porta ou outros elementos corta-fogo, não necessitando que ultrapasse o telhado ou cobertura.

4.524 Parede de isolamento de risco: parede com propriedade corta-fogo por um determinado período de tempo, utilizada para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos, vedando-os do piso ao teto. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade e isolamento térmico, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça, chamas e calor. Para fins de isolamento de risco, não podem possuir aberturas, devendo ainda ultrapassar um metro acima dos telhados ou coberturas.

4.525 Parede, divisória ou porta para-chamas: elemento construtivo com propriedade para-chamas por um determinado período de tempo, utilizado para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça e das chamas.

4.526 Parede de vedação: normalmente de tijolos ou blocos, serve para vedar e compartimentar o ambiente, não fazendo parte da estrutura da edificação.

4.527 Parede estrutural: é aquela que faz parte da estrutura da edificação, sendo responsável por sua estabilidade.

4.528 Parque de inflamáveis: área destinada ao armazenamento de substâncias combustíveis, como álcool, gasolina e outros.

4.529 Parque de tanques: área destinada à armazenagem e transferência de produtos, onde se situam tanques, depósitos e bombas de transferência; não se incluem, de modo geral, as instalações complementares, tais como escritórios, vestiários etc.

4.530 Passagem subterrânea: obra de construção civil destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

4.531 Passarela: obra de construção civil destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

4.532 Passarela de emergência: passagem estreita para pedestres que corre ao longo da pista ou dos trilhos do túnel, servida exclusivamente para rota de fuga, manutenção ou resgate, sendo iluminada, sinalizada e monitorada.

4.533 PAT: Posto de Atividades Técnicas dos Postos de Bombeiros.

4.534 Pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco.

4.535 Pavimento de descarga: parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este.

4.536 Pavimento em pilotis: local edificado de uso comum, aberto em pelo menos 3 lados, devendo os lados abertos ficar afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas. Considera-se, também, como tal, o local coberto, aberto em pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total.

4.537 Pé-direito:

(1) distância vertical que limita o piso e o teto de um pavimento.

(2) altura livre de um andar de um edifício, medida do piso à parte inferior do teto (ou telhado).

4.538 Peitoril: muro ou parede que se eleva à altura do peito ou pouco menos.

4.539 Percentual de aberturas em uma fachada: relação entre a área total (edificações não compartimentadas) ou área parcial (edificações compartimentadas) da fachada de uma edificação, dividido pela área de aberturas existentes na mesma fachada.

4.540 Perda de carga: perda de pressão em duto devido à fricção entre o líquido fluindo e as paredes internas do duto.

4.541 Perigo: propriedade de causar dano inerente a uma substância, a uma instalação ou a um procedimento.

4.542 Pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional.

4.543 Pessoa habilitada: pessoa com conhecimento do funcionamento das medidas de segurança contra incêndio para que possa manuseá-los quando da realização da vistoria.

4.544 Petróleo cru: mistura de hidrocarbonetos retirados do subsolo, com ponto de fulgor abaixo de 65,6 ºC e que não tenha sido processada em refinaria.

4.545 Píer: estrutura de comprimento geralmente maior do que a largura e que se projeta do litoral ou da margem, em direção a um corpo d’água. Um píer pode ter deck aberto ou ser provido de uma superestrutura.

4.546 Pirofórico: metal como sódio, potássio, zircônio e outros, que se inflama em contato com o ar.

4.547 Piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre o qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde o usuário da edificação tenha acesso irrestrito.

4.548 Piso técnico: piso destinado exclusivamente à instalação e manutenção de equipamentos, com acesso restrito de pessoas.

4.549 Pista de rolagem: pista de dimensões definidas, destinada à rolagem de helicópteros entre área de pouso ou de decolagem e a área de estacionamento ou de serviços.

4.550 Planilha de levantamento de dados: instrumento utilizado para a catalogação de todas as informações e dados da empresa, indispensável à elaboração de um PPI.

4.551 Plano de Auxílio Mútuo (PAM): plano de atuação conjunta do CBPMESP e pessoas jurídicas de direito público ou privado, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências.

4.552 Plano de abandono: conjunto de normas e ações visando à remoção rápida, segura, de forma ordenada e eficiente de toda a população fixa e flutuante da edificação, em caso de uma situação de sinistro.

4.553 Plano de Fiscalização: documento técnico, de validade anual, elaborado pelo Comandante do CBPMESP, com apoio dos Órgãos do SSCI que definirá a política de fiscalização do CBPMESP, ao estabelecer, de forma contínua as edificações e áreas de risco que, prioritariamente, deverão ser fiscalizadas no que se refere ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo.

4.554 Plano de emergência: plano elaborado para a hipótese de incidente previsível, de alta probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais próprios e disponíveis para seu atendimento, sem a necessidade de medidas que envolvam outros órgãos para a resposta.

4.555 Plano de intervenção de incêndio: plano estabelecido em função dos riscos da edificação para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência.

4.556 Plano de Trabalho: sistematização periódica e contínua das ações voltadas à fiscalização das edificações ou áreas de risco, de acordo com as áreas de interesse e as operações sazonais.

4.557 Plano global de segurança: integração de todas as medidas de prevenção contra incêndios e pânico que garantam a segurança efetiva das pessoas (aspecto humano) e do edifício, envolvendo as medidas de proteção ativa e passiva.

4.558 Plano Particular de Intervenção (PPI): procedimento peculiar de atendimento de emergência em locais previamente definidos, elaborado por profissionais de grupo multidisciplinar (engenheiros ou técnicos que atuem na área de segurança contra incêndio e ambiental), em conjunto com o Corpo de Bombeiros.

4.559 Planta: desenho técnico onde está situada uma única ou mais empresas, com uma única ou mais edificações.

4.560 Planta de bombeiro: representação gráfica da edificação, contendo informações através de legenda específica da localização, arranjo e previsão dos meios de segurança contra incêndio e riscos existentes.

4.561 Planta de risco: mapa simplificado no formato A1, A2, A3 ou A4, em escala padronizada, podendo ser em mais de uma folha, devendo indicar:

a. principais riscos;

b. paredes corta-fogo e de compartimentação;

c. hidrantes externos;

d. número de pavimentos;

e. registro de recalque;

f. reserva de incêndio;

g. armazenamento de produtos perigosos;

h. vias de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros;

i. hidrantes urbanos próximos da edificação (se houver).

4.562 Poço de instalação: passagem essencialmente vertical deixada numa edificação com finalidade específica de facilitar a instalação de serviços tais como dutos de arcondicionado, ventilação, tubulações hidráulico-sanitárias, eletrodutos, cabos, tubos de lixo, elevadores, monta-cargas e outros.

4.563 Poço de sucção: elemento construtivo do reservatório destinado a maximizar a utilização do volume de água acumulado, bem como para evitar a entrada de impurezas no interior das tubulações.

4.564 Ponto de abastecimento: ponto de interligação entre o engate de enchimento da mangueira de abastecimento e a válvula do recipiente que deve ser abastecido.

4.565 Ponto de combustão: menor temperatura na qual um combustível emite vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima da sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com uma chama e mantiver a combustão após a retirada da chama.

4.566 Ponto de ebulição: temperatura na qual um contínuo fluxo de bolhas de vapor ocorre em determinado líquido, que seja aquecido num recipiente aberto; temperatura na qual a pressão de vapores é igual à pressão atmosférica.

4.567 Ponto de fulgor “flash point”: menor temperatura na qual um combustível emite vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima da sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com uma chama e não a manter após a retirada da chama.

4.568 Ponto de ignição: temperatura mínima em que ocorre uma combustão independente de uma fonte de ignição como chama e faísca. O simples contato do combustível com o comburente é suficiente para estabelecer a reação.

4.569 Ponto de inflamabilidade: temperatura intermediária entre o ponto de fulgor e o ponto de combustão; temperatura acima da qual o combustível admite sua inflamação.

4.570 Ponto de luz: dispositivo constituído de lâmpada(s) ou outros dispositivos de iluminação, invólucro(s) e/ou outro(s) componente(s) que têm a função de promover o aclaramento do ambiente ou a sinalização.

4.571 População: número de pessoas para as quais uma edificação, ou parte dela é projetada.

4.572 População fixa: número de pessoas que permanece regularmente na edificação, considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação, bem como os terceiros nessas condições.

4.573 População flutuante: número de pessoas que não se enquadra no item de população fixa. Será sempre pelo número máximo diário de pessoas.

4.574 Porta corta-fogo (PCF): dispositivo construtivo (conjunto de folha(s) de porta, marco e acessórios), com propriedade corta-fogo, instalado nas aberturas da parede de compartimentação e destinado à circulação de pessoas e de equipamentos. É um dispositivo móvel que, vedando aberturas em paredes, retarda a propagação do incêndio de um ambiente para outro. Quando instaladas nas escadas de segurança, possibilitam que os ocupantes das edificações atinjam os pisos de descarga com as suas integridades físicas garantidas.

4.575 Portal de Serviços: conjunto de sistemas mantidos pelo CBPMESP e disponibilizados no sítio eletrônico da instituição na rede mundial de computadores com conteúdo e formulários destinados aos diversos processos do Serviço de Segurança Contra Incêndios (SSCI).

4.576 Posto de abastecimento e serviço: atividade onde são abastecidos os tanques de combustível de veículos automotores.

4.577 Posto de abastecimento interno: instalação interna a uma indústria ou empresa, cuja finalidade é o abastecimento de combustível e/ou lubrificantes para sua frota.

4.578 Posto de comando: local fixo ou móvel, com representantes de todos os órgãos envolvidos no atendimento de uma emergência.

4.579 Pressão de vapor: pressão na qual um líquido e seu vapor coexistem em equilíbrio a uma determinada temperatura.

4.580 Pressurização: estabelecimento de uma diferença de pressão através de uma barreira para proteger uma escada, antecâmara, rota de escape ou recinto de uma edificação contra a penetração de fumaça.

4.581 Prevenção de incêndio: conjunto de medidas que visam: a evitar o incêndio; a permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; a dificultar a propagação do incêndio; a proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e a permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros.

4.582 Procedimentos de abandono (plano): registros, onde rotas de fuga e lugares seguros são indicadas e onde regras de conduta, procedimentos e ações necessárias para as pessoas presentes, em caso de incêndio, são estabelecidas.

4.583 Processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco, para fins de emissão da licença do Corpo de Bombeiros Militar, que compreende a análise de projeto e a vistoria técnica de regularização das edificações e áreas de risco.

4.584 Processo fiscalizatório (infracional): conjunto de medidas adotadas pelo CBPMESP para verificar se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo devidamente atendidas nas edificações e áreas de risco, conforme previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios do Estado de São Paulo e, caso seja comprovado o descumprimento, para aplicação das sanções administrativas correspondentes à infração cometida, sendo que, neste caso, assegura-se a possibilidade de recurso, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

4.585 Produtos perigosos: produtos que tenham potencial de causar dano ou apresentem risco à saúde, segurança e meio ambiente e tenham sido classificados como tais de acordo com os critérios definidos pela regulamentação de transporte, relacionados nas instruções complementares do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96.044.

4.586 Projeto de Segurança contra Incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio.

4.587 Projetor de spray de água: esguichos conectados a um cano de água e projetados para produzir um spray de água de alta pressão.

4.588 Profissional habilitado: toda pessoa com formação em higiene, segurança e medicina do trabalho, devidamente registrada nos Conselhos Regionais competentes ou no Ministério do Trabalho, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares que possuam especialização em prevenção e combate a incêndio e técnicas de emergências médicas, conforme sua área de especialização.

4.589 Profissional legalmente habilitado: pessoa física ou jurídica que goza do direito, segundo as leis vigentes, de prestar serviços especializados de proteção contra incêndio.

4.590 Profundidade de piso em subsolo: profundidade medida em relação ao nível de descarga da edificação.

4.591 Projetista: pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração de todos os documentos de um projeto, assim como do memorial.

4.592 Projeto: conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias à definição das características principais do sistema de combate a incêndio, composto de plantas, seções, elevações, detalhes e perspectivas isométricas e, inclusive, das especificações de materiais e equipamentos.

4.593 Propagação do calor: troca de energia térmica entre dois sistemas de temperaturas diferentes.

4.594 Propagação por condução: transferência de calor por contato direto das partículas da matéria.

4.595 Propagação por convecção: transferência de energia térmica que ocorre pelo movimento de moléculas de uma parte do material para outra.

4.596 Propagação por radiação: transferência de energia térmica através do espaço livre.

4.597 Proporcionador: equipamento destinado a misturar em quantidades proporcionais preestabelecidas de água e líquido gerador de espuma.

4.598 Proteção ativa: são medidas de segurança contra incêndio que dependem de uma ação inicial para o seu funcionamento, seja ela manual ou automática. Exemplos: extintores, hidrantes, chuveiros automáticos, sistemas fixos de gases etc.

4.599 Proteção contra exposição: recursos permanentemente disponíveis, representados pela existência de medidas de segurança contra incêndio dentro da empresa, capazes de resfriar com água as estruturas vizinhas à armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis e as propriedades adjacentes, enquanto durar o incêndio.

4.600 Proteção de incêndios: é conjunto das operações necessárias para proteger o prédio e seu conteúdo contra os prejuízos causados pelo fogo, calor irradiado, fumaça, água e salvamento etc.

4.601 Proteção estrutural: característica construtiva que evita ou retarda a propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma edificação.

4.602 Proteção passiva: são medidas de segurança contra incêndio que não dependem de ação inicial para o seu funcionamento. Exemplos: compartimentação horizontal, compartimentação vertical, escada de segurança, materiais retardantes de chama etc.

4.603 Quadra de armazenamento de contêineres: área descoberta, não construída, possuidora de demarcação de solo indicativa da disposição de contêineres em pátio externo.

4.604 Quadro de áreas: tabela que contém as áreas individualizadas das edificações e seus pavimentos.

4.605 Quadro de controle do equipamento de proteção respiratória: quadro expositivo compreendendo espaços dentro dos quais podem ser colocadas plaquetas de identificação dos EPR e no qual informações adicionais podem ser gravadas, como tempo de uso do equipamento e localização das equipes. Um relógio normalmente faz parte do referido quadro.

4.606 Rampa: parte construtiva inclinada de uma rota de saída, que se destina a unir dois níveis ou setores de um recinto de evento.

4.607 Reciclagem: constitui a atualização profissional periódica prevista na legislação vigente.

4.608 Recipiente de GLP: vaso de pressão destinado a conter o gás liquefeito de petróleo.

4.609 Recipiente estacionário: recipiente com capacidade volumétrica total superior a 0,5 m3, projetado e construído conforme normas reconhecidas internacionalmente.

4.610 Recipiente intermediário para granéis (IBC) ou tanque portátil: embalagens portáteis rígidas ou flexíveis, com capacidade maior que 450 L e até 3.000 L, com o propósito de armazenar e transportar, projetados para o manuseio mecânico, com resistência aos esforços provocados por manuseio e transporte, conforme ensaios.

4.611 Recipiente transportável abastecido no local: recipiente transportável que pode ser abastecido por volume no próprio local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim, respeitando o limite máximo de enchimento a 85 % da capacidade volumétrica.

4.612 Recipiente transportável trocável: recipiente transportável com capacidade volumétrica total igual ou inferior a 0,5 m³, abastecido por massa em base de engarrafamento e transportado cheio para troca.

4.613 Rede de detecção, sinalização e alarme: conjunto de dispositivos de atuação automática destinados a detectar calor, fumaça ou chama e a atuar equipamentos de proteção e dispositivos de sinalização e alarme.

4.614 Rede Integrada de Emergência (RINEM): conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com sistema próprio de comunicação, organizado mediante plano formal de atuação, sob a coordenação do CBPMESP, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências.

4.615 Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM): é uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

4.616 Redução de radiação: capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de tempo, enquanto a medição de calor irradiado no lado protegido permanece abaixo de um nível especificado.

4.617 Refinaria: instalação industrial na qual são produzidos líquidos e gases inflamáveis ou combustíveis em uma escala comercial, a partir de petróleo cru, gasolina natural ou outras fontes de hidrocarbonetos.

4.618 Reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação.

4.619 Registro “damper” de sobrepressão: dispositivo que atua como regulador em ambiente que deva ser mantido em determinado nível de pressão, evitando que a pressão assuma valores maiores por onde ocorra escape do ar.

4.620 Registro de fluxo: dispositivo com a função de direcionar o fluxo de ar, normalmente utilizado na saída dos grupos motoventiladores, quando utilizado duplicidade de equipamentos.

4.621 Registro de fumaça “smoke damper”: dispositivo utilizado no sistema de controle de fumaça, projetado para resistir à passagem de ar ou fumaça. Um registro de fumaça pode ser combinado, atendendo a requisitos de resistência a fogo e fumaça.

4.622 Registro de paragem: dispositivo hidráulico manual, destinado a interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de combate a incêndio em edificações.

4.623 Registro de recalque: dispositivo hidráulico destinado a permitir a introdução de água proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de combate a incêndio das edificações.

4.624 Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): instrumento por meio do qual o profissional arquiteto registra as atividades técnicas solicitadas mediante contratos (escritos ou verbais) para a execução de obras ou prestação de serviços.

4.625 Registros corta-fogo “dampers”: dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nos dutos de ventilação e dutos de exaustão, que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos.

4.626 Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo: Decreto Estadual que visa proteger a vida das pessoas nas edificações e áreas de risco em casos de incêndio e emergências, dificultando a sua propagação do sinistro, proporcionando meios de controle e extinção e dando condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros e proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações.

4.627 Relatório de vistoria: documento emitido pelo agente vistoriador em decorrência da realização de uma vistoria técnica de regularização ou de fiscalização do CBPMESP, onde será atestado, para todos os fins, que aquela edificação ou área de risco vistoriada encontra-se ou não atendendo à legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo.

4.628 Reserva de incêndio: volume de água destinado exclusivamente ao combate a incêndio e/ou emergência na edificação ou áreas de risco.

4.629 Reservatório ao nível do solo: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado no mesmo nível do terreno natural.

4.630 Reservatório de escorva: reservatório de água com volume necessário para manter a tubulação de sucção da bomba de incêndio sempre cheia d’água.

4.631 Reservatório elevado: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado acima do nível do terreno natural com a tubulação formando uma coluna d’água.

4.632 Reservatório enterrado ou subterrâneo: reserva de incêndio cuja parte superior encontra-se instalada abaixo do nível do terreno natural.

4.633 Reservatório semienterrado: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado abaixo do nível do terreno natural e com a parte superior acima do nível do terreno natural.

4.634 Resfriamento:

1) consiste em diminuir a temperatura do material combustível que está queimando e, consequentemente, a liberação de gases ou vapores inflamáveis. Retirada do calor de um material incendiado até que fique abaixo de seu ponto de ignição.

2) método de extinção de incêndio por redução do calor, até um ponto em que não queima, por não haver emissão de vapores combustíveis.

4.635 Resistência à chama: propriedade de um material, através da qual a combustão com chama é retardada, encerrada ou impedida. A resistência à chama pode ser uma propriedade do material básico ou então imposta por tratamento específico.

4.636 Resistência ao fogo: propriedade de um elemento de construção de resistir à ação do fogo por um determinado período de tempo, mantendo sua integridade, isolação térmica e estanqueidade ou características de vedação aos gases e chamas.

4.637 Responsável: para todos os efeitos de designação nas normas do SSCI, utiliza-se responsável em substituição a toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo uso ou ocupação de uma edificação ou área de risco ou, responsável técnico pela edificação ou área de risco ou, ainda, do procurador regularmente constituído por instrumento de procuração.

4.638 Responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco.

4.639 Responsável pelo CFBC: é o sócio ou administradores que consta do contrato social escolhido como representante legal do CFBC junto ao CBPMESP e assumindo todas as responsabilidades jurídicas do estabelecimento.

4.640 Responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco.

4.641 Responsável técnico: é o profissional habilitado para elaboração de projeto e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio.

4.642 Retardante de chama: substância adicionada a um material ou um tratamento a ele aplicado, com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar o desenvolvimento de chamas.

4.643 Retardante de fogo: substância adicionada a um material ou um tratamento a ele aplicado com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar a sua combustão.

4.644 Risco: probabilidade de um perigo se materializar, causando um dano. O risco é a relação entre a probabilidade e a consequência. O risco pode ser físico (ruídos, vibrações, radiações, pressões anormais, temperaturas extremas, umidade e iluminação deficiente). Pode ser químico (poeiras, fumos, vapores, gases, líquidos e neblinas provenientes de produtos químicos).

4.645 RINEM: Rede Integrada de Emergências.

4.646 Risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros.

4.647 Risco iminente: possibilidade de ocorrência de sinistro que requer ação imediata.

4.648 Risco isolado: condição em que a edificação ou área de risco atende as distâncias ou proteções de tal forma que, para fins de previsão das exigências de medidas de segurança contra incêndio, uma edificação ou área de risco possa ser considerada independente em relação à adjacente.

4.649 Risco predominante: maior risco determinado pela carga de incêndio dentre as ocupações, em função da área dos pavimentos.

Notas:

a. ocorrendo equivalência na somatória da carga de incêndio, adotar-se-á, para efeito da classificação do maior risco, a ocupação que possuir maior carga de incêndio por m²;

b. para o dimensionamento das saídas de emergência, os locais com concentração de público prevalecerão como sendo o maior risco.

4.650 Risco primário: risco principal do produto perigoso classificado como tal de acordo com os critérios definidos pela regulamentação de transporte, relacionados nas instruções complementares do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96.044.

4.651 Risco secundário: risco subsidiário do produto perigoso classificado como tal de acordo com os critérios definidos pela regulamentação de transporte, relacionados nas instruções complementares do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96.044.

4.652 Rolagem: movimento do helicóptero de um ponto para outro, realizado na superfície ou pouco acima desta, conforme o tipo de trem de pouso do helicóptero.

4.653 Rota de fuga em túnel: passagem para pessoas, devidamente sinalizada e monitorada, dentro do túnel, que conduz a abrigo ou saída segura em caso de incidente, com ou sem incêndio.

4.654 Rota de fuga externa: rota de abandono externa: rota de fuga externa a um prédio, por exemplo, através de um telhado, escada, balcão, ponte, terraço, viela, caminho ou pátio externo, que termina na saída final ou em outra rota de fuga.

4.655 Rota de fuga pressurizada: rota de abandono pressurizada: rota de fuga, permanentemente ou em caso de incêndio, pressurizada em comparação às partes adjacentes da edificação, de forma a inibir a propagação do fogo (fumaça, gases ou chamas) dentro das rotas de fuga.

4.656 Rotas alternativas de fuga: rotas de fuga suficientemente separadas por direção e espaço ou por estruturas resistentes ao fogo, para garantir que uma sempre estará disponível, mesmo que a outra esteja afetada pelo fogo.

4.657 Saída de emergência, rota de fuga, rota de saída ou saída: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, “halls”, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas, conexões entre túneis paralelos ou outros dispositivos de saída, ou combinações desses, a ser percorrido pelo usuário em caso de emergência, de qualquer ponto da edificação, recinto de evento ou túnel, até atingir a via pública ou espaço aberto (área de refúgio), com garantia de integridade física.

4.658 Saída horizontal: passagem de um edifício para outro por meio de porta corta-fogo, vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou balcão.

4.659 Saída única: local em um setor do recinto de evento, onde a saída é possível apenas em um sentido.

4.660 Sala de Comando e Controle: local instalado em ponto estratégico que proporcione visão geral de todo recinto (setores de público, campo, quadra, arena etc.), devidamente equipado com todos os recursos de informação e de comunicação disponíveis, destinado à coordenação integrada das operações desenvolvidas pelos órgãos de Defesa Civil e Segurança Pública em situação de normalidade.

4.661 Sapé, piaçava (ou piaçaba): fibras vegetais de fácil combustão, de largo emprego na zona rural para cobertura de ranchos, na fabricação de vassouras e também utilizadas como cobertura de edificações destinadas à reunião de público, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, casas de espetáculos etc.

4.662 SAT: Seção de Atividades Técnicas dos Grupamentos de Bombeiros.

4.663 Segurança: compromisso acerca da relativa proteção da exposição a riscos.

4.664 Segurança contra incêndio: conjunto de ações, medidas de proteção ativa e passiva, além dos recursos internos e externos à edificação e áreas de risco, que permitem controlar a situação de incêndio, a evacuação segura de pessoas e garantem o acesso das equipes de salvamento e socorro.

4.665 Selo hidráulico: dispositivo que atua na forma de sifão, evitando a propagação de chama.

4.666 Selos corta-fogo: dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nas passagens de eletrodutos e tubulações que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos.

4.667 Sensor de explosão: dispositivo que reage às mudanças causadas pelo desenvolvimento de uma explosão em um ou mais dos seus parâmetros ambientais, como a pressão, a temperatura e/ou radiação térmica.

4.668 Separação de riscos de incêndio: recursos que visam a separar fisicamente edificações ou equipamentos. Podem ser áreas livres, barreiras de proteção, anteparos e/ou paredes de material incombustível, com resistência mínima à exposição ao fogo de 2 h.

4.669 Separação entre edificações: distância entre edificações adjacentes que se caracteriza pela distância medida horizontalmente entre a cobertura ou fachada de uma edificação e a fachada de outra edificação adjacente.

4.670 Setor: Espaço delimitado para acomodação dos espectadores, permitindo a ocupação ordenada do recinto, definido por um conjunto de blocos.

4.671 Serviço: o Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências.

4.672 Serviço de Segurança Contra Incêndio (SSCI): conjunto de atividades desenvolvidas pelo CBPMESP relacionadas à prevenção e segurança contra incêndio e emergências nas edificações e áreas de risco.

4.673 Severidade da exposição: soma total da energia produzida com a evolução de um incêndio, que resulta na intensidade de uma exposição.

4.674 “Shaft”: abertura existente na edificação, vertical ou horizontal, que permite a passagem e interligação de instalações elétricas, hidráulicas ou de outros dispositivos necessários.

4.675 Shopping coberto “covered mall”: espaço amplo criado por uma área coberta de pedestre em uma edificação, agregando um número de ocupantes, tais como lojas de varejo, bares, entretenimento e diversão, escritórios ou outros usos similares, onde esses espaços ocupados são abertos, permitindo comunicação direta com a área de pedestres.

4.676 Simulado: emprego técnico e tático dos meios disponíveis, realizados por pessoal especializado, em situação não real, visando ao treinamento dos participantes.

4.677 Sinais visuais: compreendem a combinação de símbolos, mensagens, formas geométricas, dimensões e cores.

4.678 Sinalização de emergência: conjunto de sinais visuais que indicam, de forma rápida e eficaz, a existência, a localização e os procedimentos referentes a saídas de emergência, equipamentos de segurança contra incêndios e riscos potenciais de uma edificação ou áreas relacionadas a produtos perigosos.

4.679 Sinalização de saída: sinalização que indica claramente a saída.

Nota:

A sinalização pode ser luminosa.

4.680 Sinistro: ocorrência de prejuízo ou dano, causado por incêndio ou acidente, explosão etc.

4.681 Sistema de aplicação local: sistema desenhado para aplicação do agente extintor diretamente sobre o material em chamas.

4.682 Sistema de aspersão de água: sistemas especiais, ligados à fonte da solução produtora, estando equipado com aspersores para descarga e distribuição na área a ser protegida.

4.683 Sistema de aspersão de espuma: sistemas especiais, ligados à fonte da solução produtora, estando equipado com aspersores de neblina para descarga e distribuição na área a ser protegida.

4.684 Sistema de Atendimento de Emergências: sistema de resposta emergencial, coordenado pelo CBPMESP, de acordo com normas específicas, que pode atuar em conjunto com Bombeiros Públicos Municipais e Bombeiros Públicos Voluntários, quando necessário, podendo utilizar os serviços congêneres prestados por bombeiros civis, brigadistas de incêndio, guarda-vidas e similares, cujas características de suas atividades ou de seus estatutos sociais ou regulamentos tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de bombeiros, nos termos da legislação vigente.

4.685 Sistema de carregamento: dispositivo para o abastecimento de tanques de combustível de motores de veículos, que engloba uma ou mais unidades de abastecimento.

4.686 Sistema de cortina de água: sistema automático de canos de água conectados com exposição de difusores de cortina de água, a intervalos e altura adequados, e projetados para descarregar água em uma superfície ser protegida contra a exposição ao fogo.

4.687 Sistema de chuveiros automáticos: para fins de proteção contra incêndio, consiste de um sistema integrado de tubulações, alimentado por uma ou mais fontes de abastecimento automático de água. A parte do sistema de chuveiros automáticos acima do piso consiste de uma rede de tubulações, dimensionada por tabelas ou por cálculo hidráulico, instalada em edifícios, estruturas ou áreas, normalmente junto ao teto, à qual são conectados chuveiros segundo um padrão regular. A válvula que controla cada coluna de alimentação do sistema deve ser instalada na própria coluna ou na tubulação que a abastece. Cada coluna de alimentação de um sistema de chuveiros automáticos deve contar com um dispositivo de acionamento de alarme. O sistema é normalmente ativado pelo calor do fogo e descarrega água sobre a área de incêndio em uma densidade adequada para extingui-lo ou controlá-lo em seu estágio inicial.

4.688 Sistema de chuveiro automático de tubo seco: rede de tubulação fixa, permanentemente seca, mantida sob pressão do ar comprimido ou Nitrogênio, em cujos ramais são instalados os chuveiros automáticos.

4.689 Sistema de Comando: gestão padronizada de ocorrências, conforme princípios definidos pelo CBPMESP, para respostas a qualquer tipo de emergência ou operação, o qual permite que as instituições envolvidas adotem uma estrutura organizacional integrada ajustada às demandas simples ou complexas.

4.690 sistema de contenção de líquido isolante: sistema capaz de prover, em um eventual vazamento, a coleta do óleo de cada equipamento, a drenagem do óleo e/ou água, a separação água-óleo, a contenção de todo óleo derramado e drenagem da água separada para fora do sistema.

4.691 Sistema de controle de fumaça “smoke management system”: um sistema projetado, que inclui todos os métodos isolados ou combinados, para modificar o movimento da fumaça.

4.692 Sistema de extinção com agentes combinados: sistemas nos quais mais de um agente é usado para extinguir um incêndio (por exemplo, espuma e pó extintor), manual ou automaticamente.

4.693 Sistema de extinção com espuma mecânica: sistema projetado para controle e extinção de incêndio que utiliza espuma (LGE + água) como agente extintor.

4.694 Sistema de extinção com halon: sistema fixo de extinção contendo halon como agente extintor.

4.695 Sistema de extinção de aplicação local: sistema de extinção de incêndio fixo composto por um suprimento calculado de agente extintor preparado para descarregar diretamente no material que está queimando ou no perigo identificado.

4.696 Sistema de extinção de dióxido de carbono (CO2): aplicação do agente extintor diretamente sobre o material em chamas. Sistema de extinção fixo contendo CO2 como agente extintor.

4.697 Sistema de extinção de inundação total: sistema fixo de extinção de incêndio para a extinção de incêndios em um recinto protegido.

4.698 Sistema de extinção de pó: sistema fixo de extinção de incêndio contendo pó como agente extintor.

4.699 Sistema de detecção e alarme: conjunto de dispositivos que visa a identificar um princípio de incêndio, notificando sua ocorrência a uma central, que repassará este aviso a uma equipe de intervenção, ou determinará o alarme para a edificação, com o consequente abandono da área.

4.700 Sistema de hidrantes ou de mangotinhos: conjunto de dispositivos de combate a incêndio composto por reserva de incêndio, bombas de incêndio (quando necessário), rede de tubulação, hidrantes ou mangotinhos e outros acessórios descritos nesta norma.

4.701 Sistema de inundação total: sistema desenhado para aplicação do agente extintor no ambiente onde está o incêndio, de forma que a atmosfera obtida impeça o desenvolvimento e manutenção do fogo.

4.702 Sistema de proteção contra explosão: composição arranjada de dispositivos para detectar automaticamente o princípio de uma explosão e iniciar a atuação do sistema de supressão ou outros dispositivos para limitar os efeitos destrutivos de uma explosão.

4.703 Sistema de supressão de explosão: arranjo composto de dispositivos para detectar automaticamente o princípio de uma explosão e iniciar a atuação da supressão.

4.704 Sistema fixo de espuma: sistema constituído de um reservatório e dispositivo de dosagem do LGE (líquido gerador de espuma) e uma tubulação de fornecimento da solução que abastece os dispositivos formadores de espuma.

4.705 Solicitação de vistoria por autoridade pública: instrumento administrativo, utilizado para atender solicitação de autoridade pública, no setor de prevenção de incêndio do Corpo de Bombeiros, para realização de vistoria na edificação.

4.706 Solução de espuma: pré-mistura de água com LGE (líquido gerador de espuma).

4.707 Sprinkler: (v. chuveiro automático)

4.708 Subestação assistida: instalação operada localmente e que dispõe de pessoas permanentes ou estacionadas

4.709 Subestação compacta: instalação atendida ou não, localizada em região urbana, com os tipos descritos abaixo:

a. subestação abrigada: instalação total ou parcialmente abrigada, devido a fatores diversos, como limitação de área do empreendimento, aspectos econômicos e sociais;

b. subestação subterrânea: instalações que se encontram situadas abaixo do nível do solo;

c. subestação de uso múltiplo: instalação localizada em uma única área compartilhada pelo proprietário e por terceiros.

4.710 Subestação de uso múltiplo: instalação convencional, acrescida de outras edificações separadas e distanciadas entre si, de único proprietário.

4.711 Subestação elétrica convencional: instalação de pátio se encontra ao ar livre, podendo os transformadores permanecer ou não enclausurados.

4.712 Subestação tele assistida: instalação supervisionada e operada a distância, a partir de um centro de operação ou por outra instalação, independentemente de contar com pessoas habilitadas para a operação local.

4.713 Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno.

4.714 Substância tóxica: aquela capaz de produzir danos à saúde, através do contato, inalação ou ingestão.

4.715 Supressão de incêndio: (v. extinção de incêndio)

4.716 Tambor: vasilha metálica, cilíndrica, usada para armazenar e transportar combustíveis líquidos.

4.717 Tanque a baixa pressão: tanque vertical projetado para operar com pressão manométrica interna, superior a 6,9 KPa (1 psi), até 103, 4 KPa (15 psi), medida no topo do tanque.

4.718 Tanque atmosférico: tanque vertical projetado para operar com pressão manométrica interna, desde a pressão atmosférica até 6,9 KPa (1 psi), medida no topo do tanque.

4.719 Tanque atmosférico não refrigerado: reservatório não equipado com sistema de refrigeração.

4.720 Tanque atmosférico refrigerado: reservatório equipado com sistema de refrigeração que visa controlar a temperatura entre – 35 ºC a – 40 ºC de forma a manter o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em estado líquido sem a necessidade de pressurização.

4.721 Tanque com selo flutuante: tanque vertical com teto fixo metálico que dispõe em seu interior de um selo flutuante metálico suportado por dispositivos herméticos de flutuação metálicos.

4.722 Tanque de armazenamento: qualquer reservatório com capacidade líquida superior a 450 litros, destinado à instalação fixa e não utilizado no processamento. Não se incluem nesta definição os tanques de consumo.

4.723 Tanque de consumo: tanque diretamente ligado a motores ou equipamentos térmicos, visando à alimentação destes.

4.724 Tanque de maior risco: reservatório contendo líquido combustível ou inflamável, que possui maior demanda de vazão de espuma mecânica e/ou água para resfriamento.

4.725 Tanque de superfície: tanque que possui a sua base totalmente apoiada sobre a superfície do solo.

4.726 Tanque de teto cônico: reservatório com teto soldado na parte superior do costado.

4.727 Tanque de teto fixo: tanque vertical cujo teto está ligado à parte superior de seu costado.

4.728 Tanque de teto flutuante: tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutua sobre a superfície do líquido.

4.729 Tanque elevado: tanque instalado acima do nível do solo, apoiado em uma estrutura e com espaço livre sob esta.

4.730 Tanque horizontal: tanque com eixo horizontal que pode ser construído e instalado para operar abaixo, acima ou nível do solo.

4.731 Tanque portátil: tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros e inferior a 3000 litros, utilizado no transporte de produtos perigosos das classes 2 a 9, incluindo o corpo do tanque dotado com equipamentos de serviço e estrutural necessário para a realização do transporte. Não inclui os IBC e nem o contêiner-tanque (isotanque).

4.732 Tanque subterrâneo: tanque horizontal construído e instalado para operar abaixo do nível do solo e totalmente enterrado.

4.733 Tanque vertical: tanque com eixo vertical, instalado com sua base totalmente apoiada sobre a superfície do solo.

4.734 Taxa de aplicação: vazão de solução de espuma a ser lançada sobre a área da superfície líquida em chamas.

4.735 Taxa de fluxo (F): número de pessoas que passam por minuto, por determinada largura de saída (pessoas/minuto).

4.736 Telhado resistente à propagação externa do fogo: telhado e cobertura resistentes à penetração externa do fogo e à propagação de chama sobre a superfície externa deles.

4.737 Temperatura crítica: temperatura que causa o colapso no elemento estrutural.

4.738 Tempo de comutação: intervalo de tempo entre a interrupção da alimentação da rede elétrica da concessionária e a entrada em funcionamento do sistema de iluminação de emergência.

4.739 Tempo máximo de abandono (t): duração considerada para que todos os ocupantes do recinto consigam atingir o espaço livre exterior.

4.740 Tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF): tempo de duração da resistência ao fogo dos elementos construtivos de uma edificação estabelecida em normas.

4.741 Terceiros: prestadores de serviço.

4.742 Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências do Regulamento de Segurança Contra Incêndio.

4.743 Terraço: local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do pavimento térreo.

4.744 Teste: verificação ou prova (fazer funcionar experimentalmente), para determinar a qualidade ou comportamento de um sistema de acordo com as condições estabelecidas na IT.

4.745 Torre de espuma: equipamento portátil destinado a facilitar a aplicação da espuma em tanques.

4.746 Trajetórias de escape: vazão de ar que sai dos ambientes pressurizados, definida no projeto do sistema, e através deste fluxo de ar que são estabelecidas as trajetórias que serão percorridas pelo ar que gera a pressurização.

4.747 Transportador de correia do tipo enclausurado: são correias de estrutura metálica totalmente enclausurada/fechada, com rolamentos fixados do lado externo, com a finalidade de transportar grãos no sentido horizontal a grandes distâncias. Possuem como característica a não emissão de pó para o ambiente e sistema de recarga e autolimpeza, e consequente eliminação de risco de explosão.

4.748 Transportador de corrente: tipo de transportador que utiliza uma corrente para o transporte dos grãos.

4.749 Transportador helicoidal: equipamento destinado ao transporte horizontal/inclinado de carga e descarga de grãos nos silos, máquinas de limpeza, secadores e outros equipamentos, podendo descarregar em mais de um ponto ao mesmo tempo. É recomendado para pequenas distâncias.

4.750 Transposição: abertura ou túnel de interligação entre túneis gêmeos, sinalizada, com pavimentação rodoviária ou trilhos ferroviários, servindo para desvio do tráfego de veículos ou de trens.

4.751 Treinamento de abandono de local: ensaio de procedimentos de abandono de local envolvendo os ocupantes da edificação.

4.752 Tubo-luva de proteção: dispositivo no interior do qual a tubulação de gás (GLP, nafta, gás natural ou outro similar) é montada, e cuja finalidade é diminuir o risco de um princípio de incêndio.

4.753 Tubulação (canalização): conjunto de tubos, conexões e outros acessórios destinados a conduzir água, desde a reserva de incêndio até os hidrantes ou mangotinhos.

4.754 Tubulação seca: parte do sistema hidráulico de combate a incêndios que por condições específicas fica permanentemente sem água no seu interior, sendo pressurizada apenas no momento da atuação.

4.755 Túneis gêmeos: são túneis singelos, interligados por transposições, para tráfego de veículos ou trens, cujo acesso é delimitado por emboques.

4.756 Túnel bidirecional: túnel singelo com tráfego nos dois sentidos.

4.757 Túnel de serviço: túnel de menor porte, interligado ao principal, destinado à manutenção, rota de fuga e acesso de socorro.

4.758 Túnel ferroviário: estrutura pavimentada com trilhos, abaixo do nível do solo, com superfície protegida por estrutura de rocha, concreto e/ou aço, destinada à passagem de trens ferroviários para transporte de passageiros e/ou cargas.

4.759 Túnel metroviário: estrutura pavimentada com trilhos, abaixo do nível do solo, com superfície protegida por estrutura de rocha, concreto, e/ou aço, destinada à passagem de trens metroviários para transporte de passageiros.

4.760 Túnel rodoviário: estrutura pavimentada, abaixo do nível do solo, com superfície protegida por estrutura de rocha, concreto, e/ou aço, destinada à passagem de veículos de passageiros e/ou transporte de carga.

4.761 Túnel singelo: passagem subterrânea com tubo único para o tráfego de veículos ou trens, cujo acesso é delimitado por emboques.

4.762 Túnel unidirecional: túnel gêmeo com tráfego em sentido único.

4.763 Unidade autônoma:

1) parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação assinalado por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

2) para efeitos de compartimentação e resistência ao fogo, entende-se como sendo os apartamentos residenciais; os apartamentos de hotéis, motéis e flats; as salas de aula; as enfermarias e quartos de hospitais; as celas dos presídios e assemelhados.

4.764 Unidade de passagem: largura mínima para a passagem de um fluxo de pessoas, fixada em 0,55 m.

Nota:

Capacidade de uma unidade de passagem é o número de pessoas que passa por esta unidade em 1 min.

4.765 Unidade de processamento: estabelecimento ou parte de estabelecimento cujo objetivo principal é misturar, aquecer, separar ou processar, de outra forma, líquidos inflamáveis. Nesta definição não estão incluídas as refinarias, destilarias ou unidades químicas.

4.766 Valor de descarga: número máximo de pessoas que podem passar por um determinado número de unidades de largura de saída em um determinado período de tempo, sendo considerado em uma edificação de múltiplos pavimentos para a capacidade das escadas.

4.767 Valor total de descarga; valor global de descarga: número máximo de pessoas que podem abandonar uma edificação através de todas as saídas disponíveis dentro de um tempo determinado.

4.768 Válvula de alarme do sprinkler: válvula tipo retenção projetada para liberar o fluxo de água para um sistema de sprinkler e para fornecer um alarme quando em condição de fluxo.

4.769 Válvula de retenção: dispositivo hidráulico destinado a evitar o retorno da água para o reservatório.

4.770 Válvula de segurança: válvula que, a determinado ponto de temperatura ou de pressão, funciona automaticamente, a fim de evitar a elevação desses parâmetros acima do limite determinado.

4.771 Válvulas: acessórios de tubulação destinados a controlar ou bloquear o fluxo de água no interior das tubulações.

4.772 Varanda: parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o logradouro ou área de ventilação.

4.773 Vaso de pressão: reservatório que opera com pressão manométrica interna superior a 103,4 kPa (1,05 kgf/cm²), fabricado conforme a norma ASME “Boiler and Pressure Vessel Code”.

4.774 Vão (vertical) longitudinal: é o espaço entre filas de mercadorias, estando perpendicularmente à direção de carregamento da estrutura.

4.775 Vão (vertical) transversal: é o espaço entre filas de mercadorias, estando paralelamente à direção do carregamento da estrutura.

4.776 Vazamento: vazão de ar que sai do ambiente e/ou da rede de dutos de modo não desejável causando perda de uma parcela do ar que é insuflado.

4.777 Vedadores corta-fogo: dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nas aberturas das paredes de compartimentação ou dos entrepisos, destinadas à passagem de instalações elétricas e hidráulicas etc.

4.778 Veículo abastecedor: veículo especificamente homologado para transporte e transferência de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a granel.

4.779 Veículo transportador: veículo que dispõe de tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de Gás Natural Liquefeito (GNL) e devidamente certificado pelo Inmetro.

4.780 Veios: dispositivos instalados no interior de curvas, bifurcações ou outros acessórios com a finalidade de direcionar o fluxo de ar, visando, também, à diminuição da perda de carga localizada.

4.781 Velocidade (v): distância percorrida por uma pessoa em uma unidade de tempo (m/min).

4.782 Veneziana de tomada de ar: dispositivo localizado em local fora do risco de contaminação por fumaça proveniente do incêndio e por partículas que proporcionam o suprimento de ar adequado para o sistema de pressurização.

4.783 Ventilação constante: movimentação constante de ar em um ambiente.

4.784 Ventilação cruzada: movimentação de ar, que se caracteriza por aberturas situadas em lados opostos das paredes de uma edificação, sendo uma localizada junto ao piso e a outra situada junto ao teto.

4.785 Ventiladores de exaustão de fumaça: ventiladores usados para a exaustão de fumaça e gases quentes em caso de incêndio. Pode ser imóvel, (geralmente trazidos pelos bombeiros) ou fixo (incorporados à edificação).

4.786 Verga: peça que se põe horizontalmente sobre ombreiras de porta ou de janela.

4.787 Via de acesso: arruamento trafegável para aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência juntos às edificações ou áreas de risco.

4.788 Via de acesso para atendimento a emergências: áreas ou locais definidos para passagem de pessoas, em casos de abandono de emergência, e/ou para transporte de equipamentos ou materiais para extinção de incêndios.

4.789 Via Fácil Bombeiros (VFB): sistema informatizado disponibilizado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) na rede mundial de computadores para a regularização das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo quanto às medidas de segurança contra incêndio.

4.790 Via urbana: espaços abertos destinados à circulação pública (tais como ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares), situados na área urbana e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

4.791 Viaduto: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

4.792 Vigas principais: elementos estruturais ligados diretamente aos pilares ou a outros elementos estruturais que sejam essenciais à estabilidade do edifício como um todo.

4.793 Vistoria: é o ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros verifica se as medidas de segurança contra incêndio e emergências são atendidas, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico.

4.794 Vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico.

4.795 Vistoria técnica de regularização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.

4.796 Vistoriador (vistoriante): servidor público militar, credenciado para o serviço de vistoria do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

4.797 Vistoria periódica: ato de verificar as edificações e respectivos sistemas de segurança contra incêndio que já possuem Licença do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) e que necessitam da renovação.