Regulamento de Organização do Serviço de Segurança contra Incêndio

Regulamento em vigor desde 28 de março de 2020.

Partes 1 e 2 – Publicadas na Portaria nº CCB-015/800/20.

Parte 3 – Publicada na Portaria nº CCB-019/800/20.


Organização Geral do Serviço de Segurança contra Incêndio

Comissões Técnicas

Processo Infracional


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros


Regulamento de Organização do Serviço de Segurança contra Incêndio


PARTE 1

Organização Geral do Serviço de Segurança contra Incêndio


CAPÍTULO I

Disposições preliminares


Artigo 1º – O Serviço de Segurança Contra Incêndio (SSCI), a ser exercido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), consiste no desenvolvimento de atividades relacionadas à regularização e à fiscalização das edificações e áreas de risco, de acordo com a legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – O Regulamento de Organização (RO) do Serviço de Segurança contra Incêndio do CBPMESP foi estruturado em partes para melhor didática e identificação do tema, porém as disposição são complementares e devem ser entendidas em seu conjunto.

Artigo 2º – Para aplicação deste Regulamento, consideram-se os conceitos definidos na legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo e nas Instruções Técnicas específicas, além das seguintes:

I – Anulação: ato vinculado de tornar sem efeito, desde a data de sua edição e para todos os fins, não originando direitos, a homologação de um processo de análise e demais atos subsequentes, como consequência da constatação da inexistência ou falta de habilitação do responsável técnico que atuou no Projeto Segurança contra incêndio e áreas de risco para o ato praticado, ao tempo da aprovação, ou da constatação de vício por não observância normativa;

II – Atendimento técnico: atendimento pessoal, por videoconferência ou outro meio de comunicação, ofertado ao Responsável com o objetivo de sanar dúvidas referentes à segurança contra incêndio de processo em fase de análise ou de vistoria;

III – Cassação: ato vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, o licenciamento ainda vigente expedido pelo Corpo de Bombeiros em razão da constatação de irregularidades no processo de licenciamento, de inadequação das medidas de segurança aprovadas pelo SSCI, ou de qualquer outro desvio de finalidade constatado;

IV – Comissão Técnica: grupo colegiado do SSCI para atuar no assessoramento técnico ou em grau recursal na análise das decisões proferidas nos processos de regularização das edificações ou áreas de risco;

V – Junta Técnica: grupo colegiado do SSCI para atuar no assessoramento técnico, análise e julgamento de defesas e recursos nos processos de fiscalização das edificações ou áreas de risco;

VI – Relatório de vistoria: documento emitido pelo agente vistoriador em decorrência da realização de uma vistoria técnica de regularização ou de fiscalização do CBPMESP, onde será atestado, para todos os fins, as condições de segurança contra incêndio em que se encontra aquela edificação ou área de risco; e

VII – Responsável: termo utilizado em substituição a toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo uso ou ocupação de uma edificação ou área de risco ou, responsável técnico pela edificação ou área de risco ou, ainda, do procurador regularmente constituído por instrumento de procuração.


CAPÍTULO II

Da organização do SSCI


Artigo 3º – O SSCI é constituído pelo conjunto de órgãos do CBPMESP que desenvolvem atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, nos termos da legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo.

Artigo 4º – Compete ao SSCI:

I – Planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, de formulário de atendimento técnico, vistoria de regularização e de fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;

II – Expedir as ordens de fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas, nos termos do plano de fiscalização definido pelo CCB;

III – Expedir, cancelar e cassar os licenciamentos emitidos pelo SSCI;

IV – Notificar o Responsável para correção de irregularidades ou adoção de providências correlatas que devem ser realizadas em momento anterior à vistoria técnica de fiscalização;

V – Advertir e aplicar as demais penalidades cabíveis ao Responsável em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação vigente;

VI – Comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais e, quando for o caso, outros órgãos públicos que tenham interesse legal, a respeito das edificações e áreas de risco que não ofereçam condições de segurança contra incêndio, expondo a risco as pessoas e o patrimônio;

VII – Analisar as consultas técnicas propostas e expedir pareceres técnicos;

VIII – Credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação em vigor;

IX – Credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação em vigor;

X – Cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP;

XI – Realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências legais de outros órgãos; e

XII – Realizar outras missões que forem atribuídas pela Legislação de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo, Diretrizes e Normas Regulamentares específicas.

Artigo 5º – São órgãos do SSCI:

I – Comando do Corpo de Bombeiros (CCB);

II – Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM);

III – Comando de Bombeiros do Interior (CBI);

IV – Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio (DSPCI); e

V – Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (UOp/CB), exceto o Grupamento de Bombeiros Marítimos.

Artigo 6º – O CCB é o órgão de instância superior do SSCI, composto pelo Comandante e pelo Subcomandante do CBPMESP, responsável pelo planejamento, coordenação e fiscalização do SSCI no Estado de São Paulo.

Artigo 7º – O DSPCI é o órgão técnico e de assessoramento do CCB, responsável pela organização, pela execução e pelo controle de todas as ações do SSCI desenvolvidas no Estado, ligando-se aos demais integrantes do serviço por meio de canal funcional e técnico e tendo como estrutura básica de segurança contra incêndio:

I – Divisão de Análise Centralizada (DAC);

II – Divisão de Análise e Legislação; e

III – Divisão de Fiscalização.

§ 1º – A DAC é responsável pela execução das atividades e rotinas relacionadas aos processos de segurança contra incêndio em fase de análise, em todo o Estado de São Paulo.

§ 2º – A Divisão de Análise e Legislação é responsável pela execução das atividades e rotinas relacionadas à atualização da legislação, coordenação das Comissões de Estudo das Instruções Técnicas e conferência de Comissões Técnicas, em todo o Estado de São Paulo.

§ 3º – A Divisão de Fiscalização é responsável pela gestão, controle e execução das atividades e rotinas relacionadas aos processos de fiscalização e auditoria, em todo o Estado de São Paulo.

Artigo 8º – O CBM, é o órgão responsável pela coordenação, supervisão e controle das atividades e rotinas do SSCI na capital e nas cidades da região metropolitana de São Paulo, tendo como estrutura básica de segurança contra incêndio:

I – Divisão Atividades Técnicas (DAT);

Parágrafo único – A DAT é responsável pela coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de segurança contra incêndio desenvolvidas na capital e nas cidades da região metropolitana de São Paulo, no que se refere a:

a) análise de Projetos Técnicos de instalações temporárias;

b) análise de Projetos Técnicos distribuídos pela DAC, quando autorizado pelo Subcomandante do CBPMESP;

c) análise de Formulários de Atendimento Técnico (FAT);

d) análise documental de Projetos Técnicos Simplificados (PTS) referente à emissão de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

e) atendimento técnico ao público externo;

f) vistorias técnicas de regularização e de fiscalização nas edificações e áreas de risco;

g) elaboração e apoio na confecção de relatórios de pesquisa de sinistro; e

h) fiscalização das edificações, áreas de risco e áreas de interesse definidas pelo Corpo de Bombeiros, nos termos do plano de fiscalização.

Artigo 9º – O CBI é o órgão responsável pela coordenação, supervisão e controle das atividades e rotinas do SSCI nas cidades do interior e do litoral do Estado de São Paulo.

Artigo 10 – As UOp/CB são os órgãos técnicos responsáveis pela execução das atividades e rotinas do SSCI nas respectivas regiões territoriais de atendimento do Estado de São Paulo, tendo como estrutura básica de segurança contra incêndio:

I – Seções de Atividades Técnicas (SAT); e

II – Núcleo de Atividades Técnicas (NAT).

§ 1º – As SAT, são estruturas de assessoramento do Comandante da respectiva UOp/CB, responsáveis pela coordenação, fiscalização, controle e execução das atividades de segurança contra incêndio desenvolvidas nas respectivas regiões territoriais de atendimento, no que se refere a:

a) análise de Projetos Técnicos de instalações temporárias;

b) análise de Projetos Técnicos distribuídos pela DAC, quando autorizado pelo Subcomandante do CBPMESP;

c) análise de Formulários de Atendimento Técnico (FAT);

d) análise documental de Projetos Técnicos Simplificados (PTS) referente à emissão de Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros (CLCB) e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

e) atendimento técnico ao público externo;

f) vistorias técnicas de regularização e de fiscalização nas edificações e áreas de risco;

g) elaboração e apoio na confecção de relatórios de pesquisa de sinistro; e

h) fiscalização das edificações, áreas de risco e áreas de interesse definidas pelo Corpo de Bombeiros, nos termos do plano de fiscalização.

§ 2º – Os Núcleos de Atividades Técnicas (NAT) são estruturas, vinculas por canal técnico às SAT, responsáveis pela execução das atividades de segurança contra incêndio nas áreas dos respectivos Subgrupamentos de Bombeiros (SGB), e chefiados pelo respectivo comandante de SGB, que podem ser criados quando a distância da sede da UOp/CB e a demanda local justificarem a descentralização de atividades;


CAPÍTULO III

Das atribuições dos responsáveis pelo SSCI


Artigo 11 – Compete ao Comandante do CBPMESP:

I – Editar Instruções Técnicas;

II – Editar Portarias para regulamentação do SSCI;

III – Homologar Parecer Técnico;

IV – Homologar Comissão Técnica de Última Instância (CTUI);

V – Homologar Junta Técnica de Última Instância (JTUI), dos processos de fiscalização;

VI – Avocar processos e Comissões Técnicas a qualquer tempo;

VII – Homologar demais Comissões Técnicas, quando avocadas; e

VIII – Homologar licenças do Corpo de Bombeiros, quando avocadas.

Artigo 12 – Compete ao Comandante de Bombeiros Metropolitano e ao Comandante de Bombeiros do Interior, no âmbito de sua circunscrição territorial:

I – Homologar Comissão Técnica de Autorização para Adequação (CTAA);

II – Homologar o Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB);

III – Avocar processos e Comissões Técnicas a qualquer tempo;

IV – Homologar demais Comissões Técnicas, quando avocadas de unidades subordinadas; e

V – Homologar demais licenças do Corpo de Bombeiros, quando avocadas de unidades subordinadas.

Artigo 13 – Compete ao Subcomandante do CBM, no âmbito de sua circunscrição territorial:

I – Homologar Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI);

II – Homologar Comissão Técnica Ordinária (CTO);

III – Homologar Junta Técnica de Primeira Instância (JTPI), dos processos de fiscalização; e

IV – Homologar licenças do Corpo de Bombeiros.

Artigo 14 – Compete ao Chefe do DSPCI:

I – Homologar Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI), dos Projetos em análise na DAC;

II – Homologar Comissão Técnica Ordinária (CTO), dos Projetos em análise na DAC;

III – Propor ao Comando do Corpo de Bombeiros a revisão periódica do Plano de Fiscalização do CBPMESP com a determinação dos locais de interesse para atuação; e

IV – Manter a operacionalidade do Sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 15 – Compete aos Comandantes das UOp/CB do interior e litoral do Estado de São Paulo, no âmbito de sua circunscrição territorial:

I – Homologar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

II – Homologar Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

III – Homologar Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI);

IV – Homologar Comissão Técnica Ordinária (CTO); e

V – Homologar Junta Técnica de Primeira Instância (JTPI), dos processos de fiscalização.

Parágrafo único – A homologação do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) pode ser delegada, mediante publicação em Boletim Interno, aos Chefes de SAT e NAT da respectiva UOp/CB.

Parágrafo único – A homologação do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) proveniente de Projeto Técnico Simplificado, pode ser delegada, mediante publicação em Boletim Interno, aos Chefes de SAT e NAT da respectiva UOp/CB.

Artigo 16 – Compete ao Chefe da DAT, no âmbito de sua circunscrição territorial:

I – Homologar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); e

II – Homologar Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB);

Parágrafo único – A homologação do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) pode ser delegada, mediante publicação em Boletim Interno, ao Chefe da Seção de Vistoria da DAT.

Parágrafo único – A homologação do Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) proveniente de Projeto Técnico Simplificado, pode ser delegada, mediante publicação em Boletim Interno, ao Chefe da Seção de Vistoria da DAT.

Artigo 17 – Compete ao Chefe da DAT, SAT e NAT a guarda dos processos físicos em arquivo na respectiva OPM, providenciando o devido controle quando do manuseio e das vistas no caso de empréstimo.

Parágrafo único – Periodicamente deve ser realizado o levantamento do arquivo físico para controle e, eventuais descarte de Projetos Técnicos, devem ser realizados nos termos legais, com o registro e publicidade dos atos praticados.


CAPÍTULO IV

Do funcionamento e do atendimento ao público


Artigo 18 – Todos os procedimentos do SSCI são eletrônicos e devem ser protocolizados por meio do sistema Via Fácil Bombeiros (VFB), contudo, por motivos técnicos, quando não for possível o processamento eletrônico, os órgãos do SSCI podem autorizar a tramitação física dos procedimentos até que o sistema permita a modalidade eletrônica.

Parágrafo único – Todas as taxas arrecadadas para a realização dos serviços atinentes ao SSCI deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19 – O Responsável pode solicitar informações sobre projeto técnico, licença emitida pelo CBPMESP ou esclarecimento de dúvidas, por meio de FAT, protocolizado no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 20 – O Responsável pode acessar os autos do processo do SSCI, por meio do sistema Via Fácil Bombeiros ou solicitando vistas do processo, quando existente, em dia e horário a serem determinados pelos órgãos do SSCI, garantindo-lhe, nesse caso, a carga do projeto técnico para a extração de cópias nos termos da Instrução Técnica específica.

Artigo 21 – Os órgãos do SSCI devem disponibilizar atendimento técnico presencial ao público em geral, para esclarecimento de dúvidas sobre assuntos a ele afetos que não puderem ser atendidos pelo sistema Via Fácil Bombeiros, admitindo-se a utilização de videoconferência, quando disponível.

Artigo 22 – O horário de atendimento técnico presencial do SSCI deve ser compatível com os horários do expediente administrativo do CBPMESP, mediante agendamento disponível no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 23 – Os laudos de ensaios de laboratórios internacionais podem ser aceitos, desde que em conformidade com a legislação de segurança contra incêndio vigente, e sejam reconhecidos pela comunidade técnica internacional, devendo ser apresentada a tradução integral juramentada.


CAPÍTULO V

Do Projeto Técnico


Artigo 24 – Quando exigida a apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio para análise do CBPMESP, nos termos da legislação vigente, a sua aprovação é condição obrigatória para o pedido de vistoria técnica de regularização da edificação.

§ 1º – É da inteira responsabilidade do interessado apresentar o projeto para análise do CBPMESP dentro do prazo razoável para a regularização da edificação.

§ 2º – Para apresentação do projeto técnico de segurança contra incêndio, o Responsável deve estar previamente cadastrado no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 25 – Concluído o cadastro das informações técnicas no sistema Via Fácil Bombeiros e envio da documentação obrigatória, o projeto de segurança deve ser analisado pelos militares do SSCI, para verificação do atendimento das exigências de medidas de segurança contra incêndio e dos objetivos do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco que poderá solicitar, a qualquer tempo, outras informações e documentos que comprovem as medidas contra incêndio propostas.

§ 1º – A primeira análise dos projetos técnicos em edificações e áreas de risco, de qualquer natureza, devem ser realizadas abrangendo todas as medidas de segurança a serem instaladas na edificação ou área de risco, relacionando-se as eventuais irregularidades encontradas.

§ 2º – A aprovação de análise, devidamente homologada, deve ser publicada no sistema Via Fácil Bombeiros para ciência do Responsável, cabendo a este o acompanhamento constante do processo no sistema;

§ 3º – O CBPMESP pode informar, eletronicamente, o andamento do processo de segurança contra incêndio, todavia, compete ao Responsável manter atualizados os dados no sistema Via Fácil Bombeiros e, especialmente, os endereços eletrônicos e dados dos responsáveis para onde serão enviadas as notificações; e

§ 4º – O CBPMESP não se responsabiliza por erros ou omissões nas informações cadastradas e nem por problemas técnicos que impossibilitem o envio ou recebimento das mensagens eletrônicas.

Artigo 26 – O processo de segurança contra incêndio aprovado em análise pode conter exigência técnica com a determinação de cumprimento obrigatório de adequações nas edificações e áreas de risco, sempre que, na avaliação do analista do CBPMESP, for observado algum item que não comprometa as medidas de segurança contra incêndio propostas e os objetivos do Regulamento de Segurança contra Incêndio, podendo a exigência ser verificada na vistoria técnica de regularização e de fiscalização.

Artigo 27 – A anulação do projeto técnico deve ser realizada, quando:

I – For verificada a ocorrência de falha ou vício durante o processo de análise, motivada pelo interessado ou não, que comprometa as medidas de segurança contra incêndio previstas para a edificação ou área de risco;

II – For verificada a inexistência ou falta de habilitação do responsável técnico que atuou no projeto ao tempo da aprovação do mesmo; e

III – O responsável técnico fornecer dados incorretos ou inverídicos no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 28 – A anulação do projeto técnico acarreta a invalidação dos atos subsequentes do processo, inclusive a anulação de eventual licenças emitidas pelo CBPMESP.

Artigo 29 – São competentes para anular projeto técnico:

I – O chefe da DAT, para os projetos de eventos temporários da capital e região metropolitana de São Paulo analisados pela Divisão;

II – Os chefes das SAT para os projetos de eventos temporários analisados pelas Seções de Atividades Técnicas, no âmbito de sua circunscrição territorial; e

III – O chefe da DAC, para os projetos técnicos de todo o Estado de São Paulo.

Artigo 30 – O processo administrativo de anulação do projeto técnico deve ser iniciado com documento de notificação ao Responsável, discriminando as irregularidades constatadas e concedendo-lhe um prazo de 30 dias úteis, contados do recebimento da notificação, para a defesa ou correção dos itens apontados.

Artigo 31 – Interposta a defesa de anulação do projeto, a mesma deve ser apreciada pela autoridade superior, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º – Acolhida a defesa, o processo de anulação de projeto deve ser encerrado e arquivado.

§ 2º – Não sendo acolhida a defesa, a autoridade deve decidir pela anulação do projeto.

§ 3º – A decisão da autoridade deve ser publicada em Diário Oficial do Estado.

Artigo 32 – As autoridades competentes para o julgamento da defesa de anulação de projeto técnico são:

I – Subcomandante do Bombeiro Metropolitano, para os projetos de eventos temporários da capital e região Metropolitana de São Paulo analisados pela DAT;

II – Comandantes das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, para os projetos de eventos temporários analisados pelas SAT, no âmbito de sua circunscrição territorial; e

III – Chefe do DSPCI, para os projetos que foram anulados pela DAC.

Artigo 33 – Da decisão da autoridade que apreciou a defesa, cabe recurso no prazo de até 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 34 – Interposto o recurso de anulação do projeto, o mesmo deve ser apreciado pela autoridade superior, inclusive quanto ao mérito.

§ 1º – Acolhida o recurso, o processo de anulação de projeto deve ser encerrado e arquivado.

§ 2º – Não sendo acolhido recurso, a autoridade deve decidir pela anulação do projeto.

§ 3º – A decisão deve ser publicada em Diário Oficial do Estado.

Artigo 35 – O recurso de anulação do projeto deve ser julgado pelas seguintes autoridades:

I – Comandante de Bombeiros Metropolitano, para decisão proferida pelo Subcomandante do Bombeiro Metropolitano;

II – Comandante de Bombeiros do Interior, para decisão proferida pelos Comandantes das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros do interior e litoral do Estado de São Paulo; e

III – Subcomandante CBPMESP, para decisão proferida pelo Chefe do DSPCI.

Parágrafo único – Da decisão proferida, não cabe mais recurso administrativo.

Artigo 36 – O recurso administrativo possui efeito suspensivo.

§ 1º – A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade competente.

§ 2º – Não havendo interposição de defesa ou de recurso no prazo previsto, ou não sendo acolhidos, o chefe da DAC, da DAT ou da SAT, conforme o caso, deve processar a anulação do projeto técnico no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 37 – O projeto de segurança contra incêndio anulado deve permanecer no sistema Via Fácil Bombeiros para fins exclusivos de pesquisa, estatística ou outra necessidade das autoridades do SSCI, porém essa situação não caracteriza a regularidade da edificação ou área de risco e nem pode ser utilizada para outros atos jurídicos.

Artigo 38 – Além da anulação do projeto técnico, outras providências fiscalizatórias podem ser adotadas, independentemente da atuação da Prefeitura, dos Conselhos de Classe e de outros órgãos interessados no processo, os quais, conforme a situação, serão cientificados do ocorrido.

Artigo 39 – No caso de anulação de um projeto técnico que tenha licença do CBPMESP vigente, a autoridade do SSCI deve anular a respectiva licença no sistema Via Fácil Bombeiros e publicar o ato em Diário Oficial do Estado.

Artigo 40 – O Responsável que tiver o processo de segurança contra incêndio anulado deve apresentar novo projeto técnico para regularizar a edificação ou área de risco.


CAPÍTULO VI

Da licença emitida pelo CBPMESP


Artigo 41 – A licença da edificação ou área de risco é o ato administrativo expedido ao final do processo administrativo em que se solicita a vistoria técnica, reconhecendo o cumprimento às normas do Regulamento de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo.

Artigo 42 – O CBPMESP emite os seguintes tipos licença para a edificação ou área de risco:

I – AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

II – CLCB – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros; e

III – TAACB – Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros.

Artigo 43 – As licenças do Corpo de Bombeiros devem ser emitidas eletronicamente por meio do sistema Via Fácil Bombeiros, nos termos da respectiva Instrução Técnica (IT) e, excepcionalmente, em impresso manual, mediante autorização do Subcomandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 44 – A licença emitida pelo CBPMESP somente deve ser expedida após aprovação da vistoria técnica e verificação dos documentos apresentados no sistema, nos termos da legislação vigente, certificando que determinada edificação ou área de risco atende às normas do Regulamento de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo e que possui instaladas e em condições de pleno funcionamento as medidas de segurança contra incêndio previstas, no momento da vistoria ou da regularização.

Parágrafo único – No caso das edificações e áreas de risco em que se dispensa a vistoria prévia do CBPMESP, a licença constará que foi expedida mediante a declaração do Responsável.

Artigo 45 – Deve constar na licença emitida pelo CBPMESP o nome dos militares do SSCI responsáveis pela aprovação da vistoria técnica de regularização e pela respectiva homologação, sendo dispensada a assinatura quando realizada digitalmente.

Artigo 46 – As licenças emitidas pelo CBPMESP no sistema Via Fácil Bombeiros devem possuir sistema para comprovação da autenticidade que possa ser checado pela rede mundial de computadores ou aplicativo disponibilizado pelo CBPMESP.

Artigo 47 – A licença emitida pelo CBPMESP pode ser retificada por solicitação do interessado, diretamente no sistema Via Fácil Bombeiros, ou de ofício pela administração pública sempre que for constatado erro no lançamento dos dados de emissão do formulário, incluindo rasuras e erros de digitação.

§ 1º – Após autorizada a retificação da licença emitida pelo CBPMESP, a licença retificadora deverá ser emitida em substituição à anterior no sistema Via Fácil Bombeiros.

§ 2º – A licença retificadora emitida em substituição à anterior deve ter o mesmo prazo de validade da licença retificada, que deverá ser cancelada.

Artigo 48 – Os procedimentos para cassação da licença emitida pelo CBPMESP, em razão do caráter sancionatório, serão descritos na parte correspondente ao processo infracional.


CAPÍTULO VII

Da Consulta Técnica e do Parecer Técnico


Artigo 49 – A Consulta Técnica é um pedido formal de esclarecimento da legislação elaborado por qualquer cidadão contendo solicitação sobre interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências.

Artigo 50 – São também competentes para a formulação motivada de pedido de Consulta Técnica todos os órgãos que compõem o SSCI, as Comissões de Estudos das Instruções Técnicas e as entidades civis, pessoas físicas ou jurídicas que atuam no campo da segurança contra incêndios, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

Artigo 51 – A resposta à Consulta Técnica pode ser realizada por meio de Parecer Técnico elaborado pelo DSPCI e homologado pelo Comandante do CBPMESP, com o intuito de uniformizar as interpretações com relação aos procedimentos, à omissão ou à divergência na legislação de segurança contra incêndio vigente.

Artigo 52 – Os Pareceres Técnicos devem ser publicados na página do CBPMESP na rede mundial de computadores e terão caráter vinculativo, de cumprimento obrigatório e eficácia imediata por todos os órgãos do SSCI, com abrangência em todo o Estado de São Paulo, uniformizando as decisões a serem adotadas no âmbito do SSCI.

Artigo 53 – Quando das revisões das Instruções Técnicas os textos dos Pareceres Técnicos devem ser estudados e definidos quanto à sua incorporação ou necessidade de reedição em relação à atualização normativa.


PARTE 2

Comissões Técnicas


CAPÍTULO I

Disposições preliminares


Artigo 1º – A Comissão Técnica é um grupo colegiado do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) para atuar no assessoramento técnico ou em grau recursal na análise das decisões proferidas nos processos de regularização das edificações ou áreas de risco.

Artigo 2º – A Comissão Técnica pode ser acionada por requerimento do Responsável, devidamente cadastrado no SSCI, nas fases do processo de análise ou de vistoria de segurança contra incêndios ou quando houver necessidade de parecer técnico em casos especiais, como forma de garantir a manutenção de exigências de futuro projeto técnico, a exemplo de:

I – Solicitação fundamentada para isenção excepcional de medidas de segurança contra incêndio;

II – Aplicação de normas internacionais;

III – Utilização de novos sistemas construtivos;

IV – Aplicação de novos conceitos de medidas de segurança contra incêndio;

V – Quando houver discordância do interessado em relação às não conformidades apontadas pelo SSCI e esgotadas as argumentações técnicas na fase de análise regulamentar; e

VI – Casos em que o SSCI entenda que, dada a sua peculiaridade ou complexidade, recomenda-se a avaliação por grupo técnico colegiado.

Artigo 3º – Podem solicitar Comissão Técnica os seguintes interessados:

I – Proprietário;

II – Responsável pelo uso;

III – Procurador; ou

IV – Responsável técnico.

Artigo 4º – A solicitação do interessado deve ser realizada no sistema Via Fácil Bombeiros, acompanhada de documentos que comprovem a competência do solicitante e os argumentos apresentados.

§ 1º – É permitida a solicitação de Comissão Técnica pelos responsáveis técnicos desde que, no requerimento, comprovem a autorização ou anuência do proprietário ou do responsável pelo uso.

§ 2º – No caso de substituição do responsável técnico durante o processamento das Comissões Técnicas, o novo responsável técnico deverá comprovar, por meio de documento, no sistema Via Fácil Bombeiros que recolheu o respectivo documento comprobatório de responsabilidade técnica e que o proprietário ou o responsável pelo uso estão cientes que devem substituir o profissional ou assumir pessoalmente a tramitação.

§ 3º – Quando se tratar do processo de um condomínio, o signatário responsável deve ser o síndico ou o administrador profissional.

Artigo 5º – Ficam constituídas as seguintes modalidades de Comissão Técnica no âmbito do SSCI:

I – Comissão Técnica Ordinária (CTO);

II – Comissão Técnica Recursal dividida em:

a) Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI); e

b) Comissão Técnica de Última Instância (CTUI).

III – Comissão Técnica de Autorização para Adequação (CTAA).

Artigo 6º – A CTO e a CTPI devem ser compostas por 03 (três) Oficiais da ativa do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), sendo, no mínimo, 01 (um) capitão na condição de Presidente, nomeados pelos Chefes dos órgãos do SSCI.

Artigo 7º – A CTAA deve ser composta por 03 (três) Oficiais da ativa do CBPMESP, sendo 01 (um) oficial superior na condição de Presidente e os demais membros ocupantes, no mínimo, do posto de Cap PM, nomeados pelo Comandante de Bombeiros Metropolitano (CBM), pelo Comandante de Bombeiros do Interior (CBI), ou Subcomandante do CBPMESP, nas respectivas circunscrições territoriais.

Artigo 8º – A CTUI deve ser composta por, no mínimo, 03 (três) Oficiais da ativa do CBPMESP, sendo 01 (um) oficial superior na condição de Presidente e os demais membros ocupantes, no mínimo, do posto de Cap PM, nomeados pelo Subcomandante do CBPMESP.

Artigo 9º – Os integrantes das Comissões devem ser nomeados previamente pela autoridade competente, mediante publicação em Boletim Interno, estabelecendo um período de designação que pode variar entre 15 dias e quatro meses, conforme a demanda de análise.

Parágrafo único – A participação de militares estaduais em Comissões Técnicas não será remunerada.


CAPÍTULO II

Das Comissões Técnicas


SEÇÃO I – Comissão Técnica Ordinária – CTO


Artigo 10 – A CTO deve ser convocada, nos processos de análise de projeto técnico, especificamente, para avaliação das medidas de segurança contra incêndios das ocupações que não se encontram previstas na tabela de “Classificação das Ocupações”, nos casos impostos pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco, bem como em situações que, dada a sua complexidade ou peculiaridade, recomenda-se a avaliação por colegiado.

Artigo 11 – O requerimento de CTO deve ser feito pelo analista do projeto técnico, com homologação do chefe imediato, e encaminhado para distribuição à Comissão previamente nomeada.

Parágrafo único – Para requerimento de CTO não deve ser cobrado taxa do SSCI.

Artigo 12 – A CTO deve avaliar a demanda que ensejou a análise por colegiado e proferir decisão a respeito. O relatório final da CTO deve ser publicado no sistema Via Fácil Bombeiros, após a homologação pela autoridade competente e conferência do Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio (DSPCI), por meio da Divisão de Análise e Legislação.

Artigo 13 – Após a publicação do relatório final, o processo deve ser restituído automaticamente pelo sistema, para conclusão da análise regular.

Artigo 14 – Da decisão proferida pela CTO, o Responsável pode recorrer mediante a interposição de CTPI, com o devido protocolo no sistema Via Fácil Bombeiros e pagamento das respectivas taxas do SSCI, quando prevista.

Artigo 15 – São autoridades competentes para nomear os integrantes da CTO:

I – O Subcomandante do Bombeiro Metropolitano, para os casos de análise de eventos temporários da capital e região metropolitana de São Paulo;

II – Os Comandantes das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CB), subordinados ao CBI, para os casos de análise de eventos temporários no âmbito de suas circunscrições territoriais; e

III – O Chefe do DSPCI, nos processos em análise pela Divisão de Análise Centralizada (DAC) ou de eventos temporários, desde que avocados pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 16 – Incumbe às seguintes autoridades a conferência do processo de análise realizada pela CTO, antes da homologação:

I – Chefe da DAC, para os processos em análise na DAC;

II – Chefe da Divisão de Atividades Técnicas (DAT), na capital e região metropolitana de São Paulo; e

III – Chefe da Seção de Atividades Técnicas (SAT) das UOp/CB sediadas no interior e litoral do Estado, no âmbito da respectiva circunscrição.


SEÇÃO II – Comissão Técnica de Primeira Instância – CTPI


Artigo 17 – A CTPI é o instrumento administrativo, em grau de recurso, para revisão de decisão monocrática ou de CTO proferida em assuntos de segurança contra incêndio, sendo convocada, especificamente, para analisar recurso de solução técnica.

Parágrafo único – Na solicitação de análise de CTPI dever ser cobrada taxa do SSCI, quando exigida.

Artigo 18 – O requerimento de análise pela CTPI deve ser protocolizado diretamente no sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que todo o processamento ocorrerá eletronicamente, inclusive o relatório final, sendo a conclusão publicada no sistema Via Fácil Bombeiros, após a homologação pela autoridade competente e conferência do DSPCI, por meio da Divisão de Análise e Legislação.

Artigo 19 – Da decisão adotada pela CTPI, o Responsável pode requerer reanálise por nova CTPI, desde que apresente argumentação diversa que possa ensejar o processo de revisão.

Parágrafo único – Na solicitação de reanálise de CTPI dever ser cobrada taxa do SSCI, quando exigido.

Artigo 20 – Caso persista a discordância em relação à decisão adotada pela CTPI, o Responsável pode interpor recurso à CTUI.

Artigo 21 – São autoridades competentes para nomear os integrantes da CTPI:

I – O Subcomandante do CBM, para os casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização da capital e região Metropolitana de São Paulo;

II – Os Comandantes das UOp/CB, excluída a Região Metropolitana de São Paulo, para os casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização no âmbito de suas regiões territoriais de atendimento no interior e litoral do Estado de São Paulo; e

III – O Chefe do DSPCI, para os casos de análise de projeto técnico em curso na DAC ou outros, desde que avocado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

Artigo 22 – São competentes para conferir o processo de análise realizado pela CTPI, antes da homologação:

I – Chefe da DAC, nos casos de análise de projetos técnicos em curso na DAC;

II – Ao Chefe da DAT, na Capital e Região Metropolitana de São Paulo, nos casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização; e

III – Ao Chefe da SAT das UOp/CB sediadas no Interior e do Litoral do Estado, no âmbito da respectiva circunscrição, nos casos de análise de eventos temporários e vistoria técnica de regularização.


SEÇÃO III – Comissão Técnica de Última Instância – CTUI


Artigo 23 – A CTUI, é o instrumento administrativo, em grau de recurso endereçado ao Comandante do CBPMESP, sendo convocada, especificamente, para analisar recurso de CTPI.

Artigo 24 – O requerimento de análise pela CTUI deve ser protocolizado diretamente no sistema Via Fácil Bombeiros, sendo que todo o processamento deve ocorrer eletronicamente, inclusive o relatório final.

Artigo 25 – O Subcomandante CBPMESP é a autoridade competente para nomear os integrantes da CTUI.

Artigo 26 – A conclusão da CTUI deve ser publicada no sistema Via Fácil Bombeiros, após a conferência do Chefe do DSPCI e a homologação do Comandante do CBPMESP.

Artigo 27 – Da decisão proferida pelo Comandante do CBPMESP cabe apenas a possibilidade do Responsável requerer reanálise, uma única vez, por nova CTUI, desde que apresente argumentação diversa que possa ensejar o processo de revisão. No caso de reprodução da fundamentação anteriormente utilizada, a autoridade analisadora pode indeferir o recebimento do apelo, sem análise do mérito.

Parágrafo único – Na solicitação de reanálise de CTUI dever ser cobrada taxa do SSCI, quando exigida.


SEÇÃO IV – Comissão Técnica de Autorização para Adequação – CTAA


Artigo 28 – A CTAA, é o instrumento administrativo, que tem por objetivo avaliar a concessão de prazo, mediante pedido fundamentado do Responsável, para a implementação das medidas de segurança contra incêndio previstas no Projeto de Segurança contra Incêndio aprovado e deve contemplar, necessariamente, a adoção de medidas compensatórias de segurança contra incêndio em conformidade com os objetivos definidos na legislação de segurança contra incêndio do Estado de São Paulo.

§ 1º – A autorização para adequação se destina exclusivamente à implantação de medidas de segurança contra incêndio que impliquem na necessidade de realização de obras e adequações complexas na edificação ou área de risco existente.

§ 2º – A solicitação deve restringir-se apenas aos itens de irregularidades constatadas na vistoria técnica e que necessitam de prazo para sua adequação.

§ 3º – Na solicitação de análise em CTAA deve ser cobrada taxa do SSCI, quando exigido.

Artigo 29 – Consideram-se como medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para efeitos de análise da CTAA, aquelas regularmente aceitas pelo CBPMESP e que propiciem a utilização segura da edificação ou área de risco, até a execução das medidas de segurança contra incêndio aprovadas em projeto técnico.

Artigo 30 – O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros (TAACB), que formaliza a decisão, é uma licença que possui caráter unilateral, discricionário e precário, com validade subordinada ao cumprimento do cronograma de adequação aprovado e à manutenção do funcionamento dos sistemas de segurança contra incêndio previstos no projeto técnico e na solicitação de CTAA.

Artigo 31 – O Responsável deve instruir o pedido com os seguintes documentos:

I – Projeto técnico aprovado pelo CBPMESP;

II – Relatório de vistoria elaborado pelo militar do CBPMESP com as irregularidades constatadas durante vistoria técnica;

III – Requerimento solicitando a nomeação da CTAA, contendo a descrição detalhada dos fatos, as medidas compensatórias propostas e, obrigatoriamente, a fundamentação técnica que possa suportar a aprovação das medidas relacionadas;

IV – Cronograma de execução das medidas de segurança contra incêndio aprovadas em projeto técnico;

V – Indicação do prazo para a validade do TAACB solicitado; e

VI – Dados do responsável técnico pela proposta, execução e implantação das medidas compensatórias propostas, acompanhado do competente comprovante de responsabilidade técnica das medidas segurança contra incêndio.

§ 1º – O prazo máximo concedido para a implementação definitiva das medidas de segurança contra incêndio é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, sendo expressamente consignado no TAACB.

§ 2º – No caso de situação plenamente justificada e materializada em requerimento apresentado pelo Responsável, a autoridade que concedeu o TAACB pode autorizar a prorrogação do prazo constante no parágrafo anterior, por uma única vez, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.

§ 3º – O CBPMESP pode fiscalizar, a qualquer tempo, a fiel execução do cronograma físico aprovado, inclusive com requisição de novos documentos, devendo cassar a licença, se constatado irregularidade.

Artigo 32 – Constatado descumprimento das condições estipuladas no TAACB ou qualquer outra violação às normas do Regulamento de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo, o TAACB deve ser cassado e publicado o ato no Diário Oficial do Estado e no sistema Via Fácil Bombeiros.

§ 1º – O rito para a cassação do TAACB deve seguir o processo infracional definido para as licenças emitidas pelo CBPMESP.

§ 2º – Não deve ser aceita solicitação de nova CTAA que discuta os mesmos fatos anteriormente analisados e sem nova fundamentação, sendo que a autoridade do SSCI, nessa situação, deve indeferir sem análise do mérito.


CAPÍTULO III

Prazos e publicação das Comissões Técnicas


Artigo 33 – O procedimento submetido às Comissões Técnicas deve ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados da data do protocolo, inclusive com a homologação da autoridade e conferência do DSPCI.

Artigo 34 – As Comissões Técnicas podem, a qualquer tempo determinar que o interessado apresente novas informações ou novos documentos referentes ao objeto em avaliação, os quais possam elucidar as dúvidas e propiciar a melhor resposta técnica, podendo, inclusive, agendar reunião ou visita ao local.

§ 1º – A determinação de apresentação de informações complementares, novos documentos ou outras diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos ensejará a suspensão do prazo para conclusão das Comissões Técnicas.

§ 2º – Se o pedido para envio de documentação informativa, agendamento de reunião, ou visita ao local não forem atendidos pelo solicitante em até 10 (dez) dias úteis, a Comissão pode decidir com base nas informações existentes no processo, fazendo constar no texto a inércia do solicitante.

Artigo 35 – As Comissões Técnicas podem utilizar como fundamentação outras razões que não aquelas constantes no processo, considerando principalmente a evolução tecnológica, as características particulares da edificação e a legislação internacional certificadora de novos produtos e materiais, com a devida tradução juramentada.

Artigo 36 – Todas as decisões das Comissões Técnicas devem ser disponibilizadas ao solicitante, no sistema Via Fácil Bombeiros. As decisões proferidas por CTUI devem, ainda, ser publicadas na página do CBPMESP na rede mundial de computadores para acesso público.

Parágrafo único – As decisões das CTUI podem ser utilizadas como base para análise de novos pedidos, desde que os parâmetros avaliados sejam idênticos.


PARTE 3

Processo Infracional


CAPÍTULO I

Do Objetivo


Artigo 1º – Esta Parte do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança contra Incêndio visa estabelecer os procedimentos para o exercício do poder de fiscalização das edificações e áreas de risco no que tange às medidas de proteção contra incêndio, a ser executado pelos órgãos do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), complementarmente aos capítulos XII, XIII e XIV do Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, que instituiu o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO II

Definições


Artigo 2º – Para aplicação desta Parte, consideram-se os conceitos definidos na legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo e em Instruções Técnicas específicas, além dos seguintes:

I – Auto de Infração: Documento lavrado de ofício pelo agente fiscalizador competente ao ser constatada infração à legislação de Segurança contra Incêndio e Emergências, dando início ao processo infracional para a aplicação das penalidades decorrentes;

II – Cassação: ato vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, o licenciamento ainda vigente expedido pelo Corpo de Bombeiros em razão da constatação de irregularidades no processo de licenciamento, de inadequação das medidas de segurança aprovadas pelo SSCI, ou de qualquer outro desvio de finalidade constatado;

III – Defesa: Procedimento voluntário que busca o reexame do Auto de Infração, por autoridade superior, com vistas ao cancelamento ou correção, antes que seja aplicada uma penalidade;

IV – Edificação sinistrada: edificação ou área de risco acometida por sinistro como incêndio, acidente, explosão ou outro evento que ocasione prejuízo ou dano;

V – Fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;

VI – Interdição temporária: medida cautelar temporária de segurança em desfavor de edificação, estabelecimento ou atividade, a título precário e emergencial, praticada pelo militar do CBPMESP, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, até decisão definitiva do órgão competente, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis;

VII – Junta Técnica: grupo colegiado do SSCI para atuar no assessoramento técnico, análise e julgamento de defesas e recursos nos processos de fiscalização das edificações ou áreas de risco, nos termos do Decreto Estadual 63.911/2018;

VIII – Ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;

IX – Notificação: no processo infracional, é meio de comunicação formal com o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para ciência do Auto de Infração lavrado pelo CBPMESP, contendo prazos para defesa ou recurso, além de outras informações e providências para observância das normas previstas na legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo;

X – Plano de Fiscalização: cronograma técnico elaborado pelo Comandante do CBPMESP, com apoio dos Órgãos do SSCI, que define a política de fiscalização do CBPMESP das edificações e áreas de risco que, prioritariamente, devem ser fiscalizadas no que concerne ao cumprimento da legislação de segurança contra incêndios do Estado de São Paulo;

XI – Processo infracional: Processo administrativo por meio do qual a Administração aplica penalidade ao infrator, sendo garantido o direito de ampla defesa e contraditório;

XII – Recurso: Procedimento voluntário que busca a reforma ou a invalidação de ato administrativo de aplicação de penalidade;

XIII – Relatório Técnico de Fiscalização: Documento lavrado pelo agente fiscalizador ao final da vistoria técnica de fiscalização que descreve a situação da edificação ou área de risco perante à legislação de segurança contra incêndio e emergências, com o detalhamento das irregularidades eventualmente constatadas;

XIV – Responsável: termo utilizado em substituição a toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo uso ou ocupação de uma edificação ou área de risco ou, responsável técnico pela edificação ou área de risco ou, ainda, do procurador regularmente constituído por instrumento de procuração; e

XV – Vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico.


CAPÍTULO III

Das Competências e Responsabilidades


Artigo 3º – Compete aos militares do CBPMESP realizar vistorias técnicas de fiscalização nas edificações e áreas de risco para verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação em vigor.

§ 1º – Os agentes fiscalizadores devem ser previamente credenciados pelo Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio (DSPCI).

§ 2º – Devido a quantidade e a diversidade de edificações e áreas de risco existentes, um planejamento institucional deve sempre balizar os critérios para priorização e sistematização da ação fiscalizatória, a fim de melhor empregar os recursos humanos e materiais disponíveis para promover a segurança da sociedade.

§ 3º – O Comandante do CBPMESP é a autoridade competente para a definição do Plano de Fiscalização das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo, que deve ser executado continuamente pelos órgãos do SSCI.

Artigo 4º – São responsáveis pela expedição das ordens de fiscalização e pela homologação dos Autos de Infração:

I – O Subcomandante do Bombeiro Metropolitano, o Chefe da Divisão de Atividades Técnicas (DAT) e o Chefe da Seção de Fiscalização do Comando de Bombeiros Metropolitano, para os processos da capital e da região metropolitana de São Paulo;

II – Os Comandantes das Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros (UOp/CB) subordinados ao Comando de Bombeiros do Interior e os respectivos Chefes das Seções de Atividades Técnicas (SAT), para os processos do litoral e do interior do Estado de São Paulo; e

III – O Chefe do DSPCI, o Chefe da Divisão de Fiscalização e Auditoria do DSPCI, e o Chefe da Seção de Fiscalização para os processos de todo o Estado de São Paulo.

Artigo 5º – Compete ao Responsável pela edificação ou área de risco o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio, bem como a obtenção e manutenção da licença do CBPMESP, nos termos da legislação de Segurança Contra Incêndio do Estado de São Paulo.


CAPÍTULO IV

Da fiscalização


Artigo 6º – A fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências pode ser realizada, por meio de vistorias técnicas, mediante:

I – Requerimento do Responsável pela edificação ou área de risco;

II – Requisição ou requerimento de autoridade competente;

III – Planejamento periódico e contínuo do CBPMESP, ou para atender a operações sazonais e áreas de interesse; e

IV – Denúncia.

Artigo 7º – As denúncias anônimas recebidas pelo CBPMESP devem ser avaliadas pelos órgãos do SSCI para verificação dos elementos fáticos pela autoridade do SSCI e, eventualmente, determinar a expedição da ordem de fiscalização.

Parágrafo único – Não havendo elementos fáticos mínimos que permitam a expedição da ordem de fiscalização em sede de denúncia anônima, a autoridade do SSCI pode determinar a realização de diligências necessárias ao melhor esclarecimento do fato ou determinar o seu arquivamento.

Artigo 8º – A fiscalização das edificações e áreas de risco deve ser realizada pelos militares do CBPMESP, devidamente credenciados pelo SSCI e munidos da ordem de fiscalização específica.

§ 1º – Para a execução das vistorias técnicas de fiscalização, os militares do CBPMESP devem estar fardados, identificados e munidos de ordem de fiscalização específica para a edificação ou a área de risco, sendo vedado, sob pena de responsabilização funcional, o exercício das atividades fiscalizatórias sem emissão da respectiva ordem.

§ 2º – A autenticidade da Ordem de Fiscalização pode ser checada por meio de consulta pública disponibilizada na “internet” ou por aplicativos específicos.

Artigo 9º – A vistoria técnica de fiscalização não pode interromper as atividades do estabelecimento.

§ 1º – A realização da fiscalização das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de funcionamento da edificação ou área de risco não é considerada interrupção.

§ 2º – Quando a vistoria técnica de fiscalização depender da realização de testes em medidas de segurança instaladas na edificação que comprometam o funcionamento regular das atividades desenvolvidas, o agente fiscalizador deve fazê-la evitando transtornos ao local vistoriado, ou ainda, pode agendar nova data para a continuação da fiscalização, cientificando o Responsável da edificação ou área de risco da decisão e alertando-o para que, no dia aprazado, sejam adotadas todas as providências necessárias para a conclusão da atividade.

§ 3º – No dia agendado para prosseguimento da vistoria técnica de fiscalização, caso o Responsável pela edificação não tenha adotado as providências necessárias, salvo motivos de força maior ou caso fortuito, o agente fiscalizador deve concluir a fiscalização com a anotação das irregularidades encontradas.


CAPÍTULO V

Das infrações e das penalidades


Artigo 10 – A inobservância aos preceitos do Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências, ao Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco e às demais normas e Instruções Técnicas que compõem a legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo constitui infração, estando os infratores sujeitos à aplicação das seguintes sanções:

I – Advertência escrita;

II – Multa; e

III – Cassação da licença do CBPMESP.

§ 1º – As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo devem ser aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros, a qualquer tempo, podendo os processos tramitar concomitantemente.

§ 2º – A licença do CBPMESP deve ser cassada, obrigatoriamente, após a aplicação da multa em dobro quando as irregularidades apontadas não forem sanadas.

Artigo 11 – As sanções previstas na legislação estadual de Segurança Contra Incêndios devem ser consideradas quanto ao grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e emergências.

Parágafo único – As irregularidades constatadas devem ser registradas no Relatório Técnico de Fiscalização e as sanções devem ser aplicadas de acordo com o processo infracional estabelecido neste Regulamento e nas condições previstas nos Anexos “B” e “C” do Decreto Estadual 63.911/2018.

Artigo 12 – Quando a situação justificar pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o militar do CBPMESP pode ainda interditar temporariamente o local e de imediato comunicar o setor de fiscalização da prefeitura municipal correspondente, para fins de embargo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar 1.257, de 6 de janeiro de 2015.


SEÇÃO I – Da advertência escrita


Artigo 13 – A sanção de advertência escrita deve ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, que a edificação ou área de risco fiscalizada não cumpre o previsto na legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo.

§ 1º – No Auto de Infração, deve ser definido um prazo de até 180 dias corridos para que o Responsável possa providenciar a correção das irregularidades encontradas.

§ 2º – Do Auto de Infração que inicia o processo de advertência, cabe defesa e recurso nos termos deste Regulamento.

Artigo 14 – O prazo concedido para regularização da edificação ou área de risco pode ser prorrogado, uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias corridos.

Artigo 15 – O pedido de prorrogação de prazo pode ser apresentado na defesa ou por meio de requerimento apartado e dirigido à autoridade do SSCI que homologou o Auto de Infração.

§ 1º – O requerimento apartado de prorrogação de prazo pode ser feito uma única vez, a qualquer momento, até o limite do prazo para a regularização definido pela Administração.

§ 2º – A decisão da autoridade do SSCI quanto ao requerimento apartado de prorrogação de prazo é monocrática e dela não cabe recurso.

§ 3º – A autoridade do SSCI deve analisar o requerimento apartado de prorrogação de prazo em até 15 dias úteis da data do seu requerimento, porém a inobservância deste prazo não implica nulidade da decisão ou do procedimento administrativo.

§ 4º – O requerimento apartado de prorrogação de prazo deve conter a fundamentação técnica e a comprovação da complexidade da execução das medidas de segurança contra incêndio exigidas, dentro do prazo concedido, ou motivo de força maior, sempre acompanhado do cronograma físico da obra.

§ 5º – O requerimento apartado de prorrogação de prazo suspende a aplicação de nova sanção até a decisão do requerimento pela autoridade competente.

§ 6º – A decisão da autoridade competente deve ser publicada no sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 16 – O protocolo de requerimento de Comissão Técnica de Autorização para Adequação do CBPMESP (CTAA) interrompe a contagem do prazo para aplicação da sanção de advertência escrita.

§ 1º – O prazo para a defesa da autuação de advertência escrita deve ser reiniciado após a publicação da decisão da CTAA, caso não seja emitido o Termo de Autorização para Adequação (TAACB).

§ 2º – O protocolo de requerimento de CTAA após a publicação da decisão que julgou a defesa e aplicou a penalidade de advertência não gera efeitos no processo infracional.

Artigo 17 – A correção das irregularidades deve ser imediata nos casos de risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária.


SEÇÃO II – Da multa


Artigo 18 – A sanção de multa deve ser aplicada quando, decorrido o prazo definido para correção das irregularidades na sanção de advertência escrita ou no requerimento de prorrogação de prazo, persistir o descumprimento da legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo.

§ 1º – O agente fiscalizador deve anotar as irregularidades encontradas no Relatório Técnico de Fiscalização, especificando-as de acordo com o Anexos “B” do Decreto Estadual 63.911/2018.

§ 2º – No Auto de Infração, deve ser definido um prazo de até 180 dias corridos para que o Responsável possa providenciar a correção das irregularidades encontradas.

§ 3º – Do Auto de Infração que inicia o processo de multa, cabe defesa e recurso nos termos deste Regulamento.

Artigo 19 – O valor da multa a ser aplicada varia de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a gravidade da infração e o disposto no Anexo “C” do Decreto Estadual 63.911/2018.

Artigo 20 – Decorrido o prazo definido para correção e persistindo o descumprimento das mesmas irregularidades, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a sanção de multa em dobro a partir das irregularidades remanescentes.

§ 1º – No Auto de Infração, deve ser definido um novo prazo de até 180 dias corridos para que o Responsável possa providenciar a correção das irregularidades;

§ 2º – Do Auto de Infração que inicia o processo de multa em dobro, cabe defesa e recurso nos termos deste Regulamento.

Artigo 21 – Os prazos para a correção das irregularidades definidos no Auto de Infração de multa ou de multa em dobro devem levar em consideração o tempo transcorrido desde a advertência escrita.

Artigo 22 – Os valores pagos em decorrência das multas aplicadas devem ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE.

Artigo 23 – Quando não ocorrer o pagamento voluntário das multas aplicadas no prazo determinado, os órgãos do SSCI devem encaminhar o processo de fiscalização para a Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa do Estado e no cadastro de inadimplentes (CADIN), e demais providências necessárias para a cobrança judicial.


SEÇÃO III – Da cassação da licença


Artigo 24 – A sanção de cassação da licença do CBPMESP deve ser aplicada quando, decorrido o prazo definido para correção das irregularidades previstas na multa em dobro, persistir o descumprimento da legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo.

Artigo 25 – A licença do CBPMESP pode ser cassada de forma independente ou cumulativamente com a aplicação das demais sanções previstas na legislação de segurança contra incêndio, quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco, nos casos previstos no artigo 40 do Decreto Estadual 63.911/2018 ou, ainda, à critério da autoridade do SSCI, quando constatada situação grave que motive o ato decisório.

Parágafo único – Do Auto de Infração que inicia o processo de cassação da licença do CBPMESP, cabe defesa e recurso nos termos deste Regulamento.

Artigo 26 – A licença do CBPMESP pode ser cassada quando:

I – Forem constatadas alterações de uso ou ocupação, de área, de altura, ou outras que modifiquem as condições da aprovação do projeto técnico de segurança contra incêndio ou da vistoria nas edificações ou áreas de risco;

II – As medidas de segurança contra incêndio foram instaladas ou executadas em desacordo com o projeto técnico aprovado;

III – Houver diminuição das condições de segurança nas edificações ou áreas de risco, mesmo que temporariamente; e

IV – As medidas de segurança contra incêndio de uma edificação sinistrada estiverem total ou parcialmente comprometidas.

Artigo 27 – A cassação torna sem efeito, para todos os fins, a vigência da licença do CBPMESP, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado (D.O.).

Parágafo único – A licença cassada deve permanecer no sistema Via Fácil Bombeiros para fins exclusivos de pesquisa, estatística ou outra necessidade das autoridades do SSCI.

Artigo 28 – A cassação da licença deve ser comunicada ao setor de fiscalização da prefeitura municipal para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.

Parágafo único – A comunicação da cassação da licença pode ser realizada as demais autoridades, eventualmente, interessadas, nas esferas penal, civil ou administrativa.

Artigo 29 – Após a cassação da licença do CBPMESP as autoridades do SSCI devem iniciar o processo de cassação das licenças de funcionamento das atividades econômicas existentes no local, por meio do sistema Via Rápida Empresa.


CAPÍTULO VI

Do processo infracional


SEÇÃO I – Do auto de infração


Artigo 30 – O agente fiscalizador que constatar violação à legislação de Segurança contra Incêndios do Estado de São Paulo deve elaborar o Relatório Técnico de Fiscalização e indicar as irregularidades constatadas, em observância ao Anexo “B” do Decreto Estadual 63.911/2018 e, com base neste, deve lavrar o Auto de Infração.

Artigo 31 – O Auto de Infração dever conter a identificação do Responsável, o endereço da edificação ou área de risco, a data da vistoria técnica de fiscalização, a penalidade aplicada, o valor da multa e o memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, o prazo para correção das irregularidades, o prazo para o requerimento de defesa, o número do processo infracional e o código para acesso ao Relatório Técnico e Fiscalização e outras informações decorrentes, por meio do Sistema Via Fácil Bombeiros.

§ 1º – O agente fiscalizador deve autuar, preferencialmente, a pessoa jurídica responsável pela edificação ou área de risco e, na ausência deste, o respectivo proprietário ou responsável pelo uso.

§ 2º – O agente fiscalizador pode lavrar o Auto de Infração ao final da vistoria técnica de fiscalização ou, posteriormente, com apoio da Administração.

Artigo 32 – O Auto de Infração lavrado pelo agente fiscalizador deve ser homologado pela autoridade do SSCI responsável pela fiscalização para verificação de sua regularidade e consistência.

§ 1º – O Auto de Infração que apresentar vício de ordem formal sanável pode ser convalidado de ofício pela Autoridade do SSCI, mediante despacho motivado.

§ 2º – O Auto de Infração que apresentar vício insanável deve ser cancelado pela Autoridade do SSCI, mediante despacho motivado, que pode lavrar novo Auto de Infração com base no Relatório Técnico de Fiscalização ou expedir nova ordem de fiscalização.

§ 3º – O cancelamento do Auto de Infração não impede a aplicação de nova sanção, caso ainda persista o descumprimento à legislação de segurança Contra Incêndio e Emergências do Estado de São Paulo.

§ 4º – O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser retificado pela Autoridade do SSCI, mediante decisão fundamentada.

Artigo 33 – O Responsável deve ser notificado do Auto de Infração por alguma das seguintes formas:

I – Pessoalmente;

II – Carta com aviso de recebimento; e

III – Edital publicado em D.O;

§ 1º – Quando possível, o agente fiscalizador pode lavrar o Auto de Infração e notificar pessoalmente o Responsável ao final da vistoria técnica de fiscalização, cientificando o Responsável de como obter a íntegra do Relatório Técnico Fiscalização, com as informações necessárias para a correção das irregularidades ou requerimento de defesa.

§ 2º – Caso o Responsável se recuse a receber a notificação pessoal, o agente fiscalizador deve registrar essa ocorrência, preferencialmente na presença de duas testemunhas, qualificando-as no próprio documento.

§ 3º – O Responsável deve ser notificado do Auto de Infração por meio de carta com aviso de recebimento quando não for realizada a notificação pessoal ou quando esta for contraindicada.

§ 4º – Esgotadas as tentativas para notificar o Responsável por meio pessoal ou postal, a notificação deve ser realizada por edital publicado em D.O.


SEÇÃO II – Da defesa e do recurso


Artigo 34 – Todo o processo infracional deve ocorrer eletronicamente, por meio do sistema Via Fácil Bombeiros, cabendo ao Responsável o acesso para a consulta dos documentos complementares do Auto de Infração, o controle do prazo para a interposição de defesa ou de recurso e o conhecimento da decisão da Junta Técnica.

Parágafo único – O Responsável deve fornecer os dados pessoais e o endereço eletrônico atualizado para possibilitar o envio de eventuais comunicações.

Artigo 35 – O prazo para interposição de defesa, dirigida à autoridade do SSCI que homologou a autuação, é de 30 dias úteis, contados a partir da:

I – Data da homologação do Auto de Infração, quando a notificação for pessoal e realizada ao final da vistoria técnica de fiscalização;

II – Data da confirmação do recebimento da notificação, quando for realizada por meio postal; e

III – Data da publicação em D.O, quando a notificação for realizada por edital.

Artigo 36 – A defesa deve ser julgada por meio de Junta Técnica de Primeira Instância (JTPI), inclusive quanto ao mérito.

§ 1º – Acolhida a defesa, o Auto de Infração deve ser cancelado e o processo arquivado sem aplicação da penalidade.

§ 2º – Não sendo acolhida a defesa, deve ser aplicada a penalidade correspondente.

§ 3º – A decisão deve ser publicada no D.O. e no Sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 37 – A decisão da JTPI deve ser homologada pelas seguintes autoridades:

I – Subcomandante do Bombeiro Metropolitano, para as Juntas Técnicas da capital e região metropolitana de São Paulo; e

II – Comandantes das UOp/CB, para as Juntas Técnicas no âmbito de suas áreas territoriais de atendimento no interior e litoral do Estado de São Paulo;

III – O Chefe do DSPCI, para as Juntas Técnicas no âmbito de todo o Estado de São Paulo.

Artigo 38 – A JTPI deve ser composta por 03 militares da ativa do CBPMESP, sendo o presidente ocupante do posto de Capitão PM ou Tenente PM.

§ 1º – A competência para nomeação dos integrantes das JTPI é do Subcomandante do Bombeiro Metropolitano, para os processos da região metropolitana de São Paulo, dos Comandantes da UOp/CB, para os processos do litoral e interior do Estado, e do Chefe do DSPCI, para os processos de todo o Estado de São Paulo.

§ 2º – Os integrantes da JTPI devem ser nomeados previamente à interposição da defesa, mediante publicação em Boletim Interno, com um período de designação que pode variar entre 15 dias e quatro meses.

§ 3º – A participação de militares estaduais na JTPI não será remunerada.

Artigo 39 – O prazo para interposição de recurso da decisão da JTPI é de 15 dias úteis, contados da data da publicação no D.O.

Artigo 40 – O recurso da sanção deve ser julgado por meio de Junta Técnica de Última Instância (JTUI), inclusive quanto ao mérito.

§ 1º – Deferido o recurso, a penalidade imposta deve ser anulada e o processo deve ser arquivado.

§ 2º – Não sendo deferido o recurso, deve ser mantida a penalidade imposta.

§ 3º – A decisão deve ser publicada no D.O. e no Sistema Via Fácil Bombeiros.

Artigo 41 – A decisão da JTUI deve ser homologada pelo Comandante do CBPMESP.

Artigo 42 – A JTUI deve ser composta por 03 militares da ativa do CBPMESP, sendo o presidente ocupante do posto de oficial superior.

§ 1º – Os integrantes da JTUI devem ser nomeados pelo Comandante do CBPMESP, previamente à interposição do recurso, mediante publicação em Boletim Interno, estabelecendo um período de designação que pode variar entre 15 dias e quatro meses.

§ 2º – A participação de militares estaduais na JTUI não será remunerada.

Artigo 43 – Não cabe recurso administrativo da decisão da JTUI.

Artigo 44 – As Juntas Técnicas (JTPI e JTUI) devem concluir a análise dos recursos interpostos no prazo de 30 dias úteis, inclusive com a homologação da autoridade competente.

Parágafo único – A inobservância desse prazo não implica nulidade da decisão ou do procedimento administrativo.

Artigo 45 – A defesa da autuação e o recurso devem ser interpostos no Sistema Via Fácil Bombeiros, por meio do código fornecido na notificação, e deve conter, no mínimo:

I – Endereço completo da edificação ou área de risco autuada;

II – Número do Projeto Técnico no Via Fácil, se houver;

III – Nome completo, CPF ou CNPJ, telefone e e-mail do requerente e de seu representante legal, se houver;

IV – Cópia do CPF ou CNPJ do requerente;

V – Cópia da procuração do representante legal, se houver;

VI – Exposição dos fatos, fundamentos legais e cópia dos documentos que comprovem a alegação; e

VII – Comprovação da impossibilidade da execução das medidas de segurança contra incêndio exigidas, dentro do prazo concedido, no caso de pedido de prorrogação de prazo.

VIII – Data do requerimento e assinatura do requerente ou do representante legal.

Artigo 46 – A defesa e o recurso não serão conhecidos quando:

I – Forem apresentados fora do prazo legal;

II – Não for comprovada a legitimidade do requerente ou de seu representante legal; e

III – Não houver o pedido, ou se este for incompatível com a situação fática.

Artigo 47 – O pedido de prorrogação de prazo e os demais requerimentos pertinentes no processo infracional devem atender ao disposto nos artigos 45 e 46 deste Regulamento, no que couber.

Artigo 48 – A autoridade competente deve adotar as providências decorrentes do processo infracional à revelia, quando não houver apresentação da defesa ou do recurso pelo infrator.

Artigo 49 – O prazo para a apresentação de defesa e para a interposição de recurso deve ser contado em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último.

Artigo 50 – O prazo para a correção das irregularidades deve ser contado em dias corridos.

Artigo 51 – A defesa possui efeito suspensivo para aplicação das penalidades e o recurso suspende os efeitos da penalidade aplicada até a publicação do julgamento.

Artigo 52 – O processo infracional é encerrado quando não cabe mais recurso da decisão.

§ 1º – O encerramento do processo infracional não desobriga o pagamento da multa.

§ 2º – O Responsável está sujeito a novas sanções enquanto não corrigir as irregularidades.

Artigo 53 – Durante o processo infracional, o Responsável pode comunicar a qualquer momento a regularização da edificação ou área de risco.

§ 1º – A regularização deve ser conferida pelo SSCI.

§ 2º – A constatação da correção das irregularidades ou do licenciamento da edificação ou área de risco encerra o processo infracional relativo à sanção de advertência escrita ou de cassação da Licença do CBPMESP.

§ 3º – A constatação da correção das irregularidades ou do licenciamento da edificação ou área de risco não encerra o processo infracional relativo à aplicação da sanção de multa.


CAPÍTULO VII

Disposições gerais


Artigo 54 – Os prazos para a correção das irregularidades devem ser definidos conforme a gravidade e a complexidade das medidas a serem executadas, com base em regramento interno do CBPMESP, a fim de buscar a eficácia e a eficiência do processo infracional.

Artigo 55 – Os processos infracionais para cada sanção são autônomos e podem prosseguir concomitantemente, desde que não seja aplicada a multa antes da sanção de advertência escrita e desde que não seja aplicada a multa em dobro antes da primeira multa, ou multa simples.

Artigo 56 – A constatação de irregularidades no curso do processo infracional que não estavam discriminadas no Relatório Técnico de Fiscalização deve ser consignada em novo relatório, a partir do qual deve ser gerado outro Auto de Infração.

Artigo 57 – Excetua-se à regra prevista no artigo anterior, quando houver apenas advertência escrita aplicada a menos de 5 anos pois, em razão da natureza instrutiva, generalista e não restritiva de direitos da sanção, a Autoridade do SSCI responsável pela fiscalização pode optar por:

I – Aplicar uma nova advertência escrita quando a situação requerer essa medida e desde que o ato decisório seja motivado.

II – Aplicar diretamente a sanção de multa, mesmo que haja fato gerador diverso do descrito no Auto de Infração de advertência anterior.

Artigo 58 – Para a aplicação da penalidade de multa em dobro, o fato gerador deve ser idêntico ao descrito na multa simples.