Sumário
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A Instrução Técnica 14/2019 está em vigor desde 9 de abril de 2019, conforme disposto na Portaria nº CCB-002/810/19.
Substituiu a Instrução Técnica nº 14/2018 – Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco.
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, Suplementos, pág. 84, de 9 de abril de 2019.
Atualizada conforme disposto na Portaria nº CCB-021/800/20 de 04 de julho de 2020.
Esta Instrução Técnica está compilada, ou seja, todas as alterações ocorridas depois da sua publicação estão incorporadas no texto.
Portarias relacionadas à Instrução Técnica 14/2019 – Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco
Portaria nº CCB-002/810/19 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo a que alude o Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018.
Portaria nº CCB-021/800/20 – Dispõe sobre as correções das Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo publicadas em 09 de abril de 2019, anexas à Portaria nº CCB-002/810/19.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 14/2019
Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco
1 Objetivo
Estabelecer valores característicos de carga de incêndio nas edificações e áreas de risco, conforme a ocupação e uso específico.
2 Aplicação
Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco para classificação do risco e determinação do nível de exigência das medidas de segurança contra incêndio, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança contra Incêndio em edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
3 Referências normativas e bibliográficas
NBR 14432 – Exigências de resistência ao fogo de elementos construtivos de edificações – Procedimento.
Liga Federal de Combate a Incêndio da Áustria. TRVB – 126. 1987.
Despacho nº 2074/2009 do Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil de Portugal.
Real Decreto nº 2267/2004 da Espanha.
European Committee for Standardization. Eurocode 1 – ENV.
4 Definições
Além das definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, aplicam-se as definições específicas abaixo:
4.1 Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
4.2 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em megajoules (MJ) por metro quadrado (m²);
4.3 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo;
4.4 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em estudo.
5 Procedimentos
Em regra, para determinação da carga de incêndio específica das edificações, aplicam-se as tabelas constantes dos Anexos A e B (métodos probabilísticos).
5.1 Para edificações destinadas a explosivos (Grupo “L”) e ocupações especiais (Grupo “M”), aplica-se a metodologia constante do Anexo C (método determinístico).
5.2 Ocupações não listadas nas tabelas dos Anexos A e B podem ter os valores da carga de incêndio específica determinados por similaridade. Admite-se também a similaridade entre as edificações comerciais (Grupo “C”) e industriais (Grupo “I”).
5.3 As ocupações do Grupo “J” devem adotar obrigatoriamente a tabela relativa à altura de armazenagem constante do Anexo B.
5.4 O levantamento da carga de incêndio específica constante do Anexo C deve ser realizado em módulos de, no máximo, 1000 m² de área de piso considerado para o cálculo. Módulos maiores de 1000 m² podem ser utilizados quando o espaço analisado possuir materiais combustíveis com potenciais caloríficos semelhantes e uniformemente distribuídos.
5.4.1 A carga de incêndio específica do piso analisado deve ser tomada como sendo a média entre os 2 módulos de maior valor.
5.5 Considerar para o cálculo: 1 kg (um quilograma) de madeira equivale a 19,0 megajoules (MJ); 1 caloria equivale a 4,185 joules (J); e 1 BTU equivale a 252 calorias (cal).
Anexo A
Tabela de cargas de incêndio específicas por ocupação
Para a classificação detalhada das ocupações (Divisão), consultar a Tabela 1 do Regulamento de Segurança contra Incêndio em vigor.
Anexo C
Método de cálculo determinístico para levantamento da carga de incêndio específica
C.1 Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão:
Onde:
qfi – valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado (MJ/m²) de área de piso considerado para o cálculo;
Mi – massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;
Hi – potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;
Af – área do piso considerado para o cálculo, em metro quadrado.
Notas:
1) O levantamento da carga de incêndio deverá ser realizado conforme item 5 (Procedimentos) desta IT.
2) A unidade MJ/m² refere-se ao valor energético de uma determinada área que se obtém por meio da fórmula acima.
Anexo D
Planilha para cálculo da carga de incêndio
Observações:
– Constante da Tabela C.1.
– Massa total de cada material x potencial calorífico específico
– Somatória de todos os potenciais caloríficos considerados
– Total do potencial calorífico da área considerada para o cálculo/área considerada para o cálculo = (qfi)
Legenda:
qfi – valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso considerada para o cálculo;
Mi – massa total de cada componente “i” do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado;
Hi – potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma, conforme Tabela C.1;
Af – área do piso considerada para o cálculo, em m².