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Parecer Técnico CCB-002/800/24 – Armazenamento de resíduos da cana de açúcar (bagaço de cana)

Informações sobre o Parecer Técnico

Publicado no Site do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo em 09 de abril de 2024.

 

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comando do Corpo de Bombeiros
Coordenadoria Operacional
Parecer Técnico nº CCB-002/800/24

Assunto

Exigência para edificações com armazenamento de resíduos da cana-de-açúcar (bagaço de cana).

Legislação de referência

Decreto Estadual nº 63.911 de 2018.

Documento de origem

CTUI 195465-5/2023, referente à empresa Raízen Energia S.A., CTPI 524420 – 19/03/2015, referente à Usina Granelli Ltda, Charqueada/SP, CTPI 519534 – 27/02/2015, referente à empresa Cosan Biomassa S.A., Jaú/SP e questionamento da empresa Mazzotti Assessoria em Segurança Ltda., por meio de e-mail.

Consulta

O resíduo de cana-de-açúcar, conhecido como bagaço de cana in natura, possui características físicas de material agregado, de baixa densidade aparente (150 kg/m³, seis vezes menor que a referência água), o que significa ocupação de grandes volumes para sua contenção, de reduzida compressividade ou compactabilidade.

É composto em sua maioria por fibras de comprimento entre 5 e 35 mm, mais polpa macia na forma de pluma, assim quando em estocagem a granel de forma empilhada, o material se torna um agregado que não se compacta naturalmente.

O armazenamento a granel do bagaço requer grandes volumes e essa movimentação para empilhamento formando montes ou pilhas, é realizada pelo movimento de máquinas com lâminas empurrando este empilhamento no sentido de raspagem da superfície com objetivo de formação de acúmulos de montes de bagaço.

O bagaço de cana, de composição puramente orgânica, quando manuseado por correias transportadoras, em sua descarga por gravidade de forma a granel, formam montes de depósito com perfil de troncos de cone com ângulo de acomodação aproximado de 40 graus que devem ser espalhados e dispostos de modo que permitam manuseio com máquinas através de movimentos de raspagem tanto para formação como para desmonte do volume.

Este movimento de raspagem requer a construção de rampas de elevação com ângulo recomendado de 10 a 15 graus. Os movimentos para armazenamento não podem ser realizados na forma de pacotes, quer seja por conchadas ou caçambadas das máquinas, devido o comprimento dos locais de armazenamento.

A natureza de entrelaçamento das fibras do bagaço a granel, se manuseado na forma de montes ou pacotes, resultará na formação de pontes ou cavernas surgindo condição insegura grave no estoque que não deve ser aceita, pois desmoronamentos e consequente soterramento de máquinas e operadores devem ser obrigatoriamente evitados.

As alturas de estocagem chegam a valores superiores a 20 metros de altura, exemplificando para uma rampa com ângulo de 10 graus, sendo necessárias rampas com comprimento superiores a 113,5 metros na horizontal, em formato de cunha, ou seja, uma das faces permanecendo o final da rampa com ângulo de repouso natural de 40 graus em média.

Quanto ao presente questionamento (pátio de acondicionamento de resíduos de cana-de-açúcar), a consulta argumenta que a nota geral “e” da Tabela 6 J.2 do Decreto Estadual 63.911/2018 não é aplicável por absoluta impossibilidade técnica e para tanto, solicita parecer técnico quanto à viabilidade de estabelecimento de medidas compensatórias e mitigadoras para garantir a segurança diante dessa situação.

Parecer Técnico

Considerando:

Os parâmetros do Decreto Estadual 63.911 de 2018, combinado com item nº 10 da Instrução Técnica nº 01 de 2019;

A edificação com ocupação “J”, divisão “J-4”, descrição “Pátio de bagaço de cana”, que normalmente se trata de ocupação mista, combinada com a ocupação “I”, divisão I-2” ou M-2, descrição “Indústria com carga de incêndio até 300 MJ/m²”, divisão “I-2”;

A exigência de atendimento da Nota Geral “e” da Tabela 6J.2 do Decreto Estadual nº 63.911/2018, referente ao fracionamento do bagaço em lotes, motivado pela inviabilidade técnica do armazenamento a granel do bagaço requerer grandes volumes e essa movimentação para empilhamento formando montes ou pilhas, ser realizada pelo movimento de máquinas com lâminas empurrando os sedimentos no sentido de raspagem da superfície com objetivo de formação de montes de acúmulo;

Que este movimento de raspagem requer a construção de rampas de elevação com ângulo recomendado de 10 a 15 graus;

Que os movimentos para armazenamento não podem ser realizados na forma de pacotes, quer seja por conchas ou caçambadas das máquinas, devido o comprimento dos locais de armazenamento;

A natureza de entrelaçamento das fibras do bagaço a granel, se manuseado na forma de montes ou pacotes, resultará na formação de pontes ou cavernas, surgindo condição insegura grave no estoque que não deve ser aceita, pois desmoronamentos e consequente soterramento de máquinas e operadores podem ocorrer e devem ser evitados;

A necessidade de se definir parâmetros mínimo de segurança para a situação apresentada nessa ocasião, dirimir dúvidas e padronizar procedimentos;

O Comandante do Corpo de Bombeiros, consoante manifestação do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndios, no uso de suas atribuições, resolve:

Não exigir o fracionamento do armazenamento de bagaço de cana em lotes, considerando que a estocagem deve ocorrer a céu aberto;

Padronizar a exigência das seguintes medidas mitigadoras:

a) Previsão do sistema de hidrantes com no mínimo 02 (duas) expedições de 63 mm, na fronteira do acúmulo de bagaço, posicionados estrategicamente em todo o perímetro do volume de estocagem, de forma que não se ocasione áreas desprotegidas;

b) Previsão de canhão monitor fixo em cada ponto de expedições de hidrante, dotado de esguicho regulável, com vazões e pressões mínimas necessárias proporcionando o alcance mínimo dos jatos, proporcionando o pleno alcance em qualquer ponto da pilha, para ataque aos focos de incêndio;

c) Apresentar o catálogo dos equipamentos, comprovando o raio de cobertura e alcance.

d) A reserva de incêndio deve proporcionar autonomia de operação de 180 min, incluindo o funcionamento simultâneo de duas linhas de mangueiras com 600 L/min cada, sistema “tipo 5”, para risco alto;

e) Previsão de baterias com 04 (quatro) extintores carga de pó ABC, distribuídos pelo perímetro do armazenamento, conforme IT 21 ou concentrado em local seguro;

f) Previsão de pontos de acionamento de sistema de alarme, conforme IT 19, em cada expedição de hidrante;

g) Treinamento para formação de brigada, incluindo 100% do setor;

h) Detalhar em projeto as formas de monitoramento do local;

i) Previsão de plano de emergência, que deve conter plano de ação específico para o risco em tela e que deve estar disponível na edificação, para eventual consulta do Corpo de Bombeiros;

As exigências em tela se destinam somente ao risco específico – armazenamento dos resíduos da cana-de-açúcar, devendo a edificação prever as medidas de segurança requeridas para os demais riscos existentes.

– EPI adequado para atuação da brigada considerando a formação de fumaça;

– Máscara com filtro para maquinistas atuarem na movimentação dos resíduos;

– Máquinas para movimentação com plano de chamada de motoristas;

1. Considerando a dificuldade de penetração de água no monte, em virtude de grande volume e diversas camadas de materiais armazenados.

2. Esclarecer sobre a participação nas OCM (Organizações de Cooperação Mútua) em virtude de longos períodos de trabalho de remoção e necessidade de apoio de materiais, pessoal e água.

3. Apresentar o projeto com base nos padrões exigidos pela IT 16 – Gerenciamento de riscos de incêndio detalhando o tratamento dos riscos.

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