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Parecer Técnico CCB-005/800/20 – Edificações comerciais com prateleiras altas

Informações sobre o Parecer Técnico

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 20, de 23 de janeiro de 2020.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comando do Corpo de Bombeiros
Coordenadoria Operacional
Parecer Técnico nº CCB-005/800/20

Assunto

Edificações comerciais com prateleiras altas.

Legislação de referência

Decreto Estadual 63.911 de 2018.

Documento de origem

Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros nº COORDOPCB-28/810/18.

Consulta

As edificações comerciais do tipo atacadista com estoque em prateleiras altas (semelhantes a depósitos) são enquadradas como comércio (C-2) ou depósito (J-4)?

Parecer Técnico

Considerando:

Os parâmetros do item 12 da Instrução Técnica 01 de 2019, Procedimentos Administrativos;

Que a Portaria do Comandante do Corpo de Bombeiros nº COORDOPCB-28/810/18 manteve a vigência da CT CCB-019/600/13;

Que as edificações destinadas ao comércio atacadista possuem mercadorias armazenadas no mesmo ambiente de comercial e de circulação de clientes, bem como as mesmas prateleiras são utilizadas para exposição e armazenamento dos produtos;

Que as medidas de segurança contra incêndio para ocupações mistas devem ser determinadas de acordo com o maior rigor, conforme prescreve o §3º, do Art. 4º, do Decreto Estadual 63.911 de 2018;

Que as normas da National Fire Protection Association (NFPA), na determinação de risco ordinário, considera que a altura de armazenamento das mercadorias não pode exceder a 3,70 metros e este conceito é semelhante ao adotado na NBR 10.897 — Sistema de proteção contra incêndio por chuveiro automático, em vigor;

O Chefe do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndios, no uso de suas atribuições resolve que as edificações com as características de comércio atacadista que possuam armazenamento superior a 3,70 metros de altura, devem ser enquadradas como risco misto (comércio e depósito), sendo as medidas de segurança contra incêndio determinadas conforme o maior rigor, atendendo ao prescrito no §2º, do Art. 4º, do Decreto Estadual 63.911 de 2018 (exemplo: para o cálculo da população, considerar o Grupo C — comércio como maior rigor; para o cálculo da compartimentação e da carga de incêndio, considerar o Grupo J — depósito);

Nas condições acima estabelecidas, para as edificações aprovadas anteriormente à vigência do Decreto Estadual 56.819 de 2011, deve-se observar as exigências quanto à área máxima de compartimentação para a ocupação J-4, prevista à época da aprovação. Havendo necessidade de compartimentação, a vistoria pode ser aprovada e orientada para a necessidade de substituição do projeto e adaptação da edificação para a próxima renovação do AVCB, mediante apresentação de Termo de Responsabilidade do Proprietário. A manutenção e controle da altura máxima de armazenamento de 3,70 m desobriga da necessidade de substituição do projeto.

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