Sumário
ToggleInformações sobre o Parecer Técnico
Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 07, de 02 de setembro de 2020.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comando do Corpo de Bombeiros
Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio
Parecer Técnico nº CCB-015/800/20
Assunto
Elevador de Emergência.
Legislação de referência
Decreto Estadual 63.911 de 2018.
Documento de origem
Consulta do chefe da Divisão de Análise Centralizada do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros (CBPMESP).
Consulta
O Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, por meio de e-mail formalizado pelo Chefe da Divisão de Análise Centralizada (DAC), foi questionado sobre a interpretação referente a altura a ser considerada para a exigência de elevador de emergência para edificações.
Parecer Técnico
Considerando os parâmetros do inciso VII, do Artigo 20, Decreto 63.911, de 10-12-2018, que prevê o elevador de emergência como uma das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco;
Considerando a alínea “a”, do inciso I, do artigo 3º, da legislação em epígrafe, que define a altura da edificação, nos seguintes termos:
a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
Considerando que o artigo 17, da legislação supracitada, determina que para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, Decreto 63.911, de 10-12-2018;
Considerando que o parágrafo único, do Artigo 17, determina que para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea “b” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, Decreto 63.911, de 10-12-2018;
Considerando, ainda, que o item 5.2 da Instrução Técnica 11/2019 indica que o elevador de emergência é um dos componentes das saídas de emergência das edificações e áreas de risco;
O Chefe do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, no uso de suas atribuições, resolve estabelecer parâmetros específicos para a prescrição do elevador de emergência considerando-se, para esta finalidade, a altura determinada em função da estabelecida para as saídas de emergência, ou seja, a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento.