Sumário
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Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 14, de 13 de maio de 2021.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comando do Corpo de Bombeiros
Parecer Técnico nº CCB-020/800/21
Assunto
Aluguel de unidades autônomas de residencial por curtos períodos.
Legislação de referência
Decreto Estadual 63.911, de 2018.
Documento de origem
Mensagem 236/302/20, de 23-10-2020 da Divisão de Atividades Técnicas (DAT/CBM).
Consulta
A Divisão de Atividades Técnicas do Comando de Bombeiros Metropolitano consultou o Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio quanto a necessidade de reclassificação da ocupação quando as unidades autônomas de residenciais, pertencentes a divisão A-2, são alugadas por curtos períodos, em sua maioria, geridos por aplicativos especializados.
Parecer Técnico
Considerando o Decreto 63.911, de 10-12-2018, que instituiu o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e os parâmetros estabelecidos nas Instrução Técnicas (IT) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP).
Considerando que a locação de unidades autônomas de edifícios residências por curto período e com serviços prestados no método “pagamento pelo uso” não descaracterizam a ocupação, a altura, a carga de incêndio, a área construída e a capacidade de lotação.
Considerando que as características supracitadas determinam as medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco conforme Artigo 19 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio em edificações e áreas de risco no estado de são Paulo.
Artigo 19 – Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
I – a ocupação ou uso;
II – a altura;
III – a carga de incêndio;
IV – a área construída;
V – a capacidade de lotação;
VI – os riscos especiais.
O Comandante do Corpo de Bombeiros, consoante a manifestação do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, no uso de suas atribuições, resolve:
A locação de unidades autônomas, de forma particular, de edificações concebidas exclusivamente para fins residenciais multifamiliares, gerida de forma individual por contratos estabelecidos diretamente entre locador e locatário, por meio de aplicativos ou imobiliárias, não descaracterizam, por si só, a classificação na divisão A-2, aprovada em Projeto Técnico de Segurança contra Incêndios, estabelecida pela legislação de segurança contra incêndio vigente no Estado de São Paulo.