Sumário
ToggleInformações sobre o Parecer Técnico
Publicado no Site do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo em 02 de outubro de 2023.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comando do Corpo de Bombeiros
Parecer Técnico nº CCB-023/800/23
Assunto
Líquidos inflamáveis e GLP em “máquinas de fogo” em locais de reunião de público.
Legislação de referência
Decreto Estadual 63.911 de 2018 e Instrução Técnica nº 12, de 2019.
Documento de origem
FAT-C – Solicitação Nº 3216802 – Protocolo Nº 091812-7/2023.
Consulta
Em virtude de dúvida sobre utilização de gás ou líquido inflamável em “máquinas de fogo” em locais de reunião de público, expede-se e publica-se o presente expediente, com o intuito de alcançar a padronização quanto ao assunto.
Parecer Técnico
Em virtude da popularização e frequente utilização de máquinas de efeitos de chamas em locais de reunião de público, os quais produzem chamas abertas através da combustão de gases, líquidos ou sólidos inflamáveis, em máquinas popularmente conhecidas como máquinas de fogo ou “fire machines”, faz-se necessária a adoção de parâmetros mínimos de segurança em relação à edificação e ao público nas edificações destinadas à reunião de público do Grupo F.
Considerando que as máquinas de efeito de chama são capazes de produzir chama aberta de pequenas a grandes proporções, sendo um fator de risco adicional em locais de reunião de público, passível de avaliação e adoção de parâmetros de segurança para a edificação e para o público presente.
Considerando que o item 8.8.2 da Instrução Técnica nº 12 restringe a utilização de gases combustíveis em áreas de acomodação e circulação de público:
“8.8.2 Não é permitido o uso de gás combustível nos locais de vendas, nas áreas de acomodação e circulação do público.”
O Comandante do Corpo de Bombeiros, consoante manifestação do Departamento de Segurança contra Incêndio, no uso de suas atribuições, resolve:
As áreas de concentração de público das ocupações do Grupo “F” devem distar, horizontalmente, no mínimo 7,50 m de qualquer equipamento que produza efeitos de chama através da combustão de líquidos, gases ou sólidos inflamáveis.
Todas áreas utilizadas para instalação de máquinas de efeito de chama devem ser segregadas por barreiras físicas em relação aos locais de concentração de público e possuírem corredores de segurança ou áreas técnicas que possibilitem acesso aos equipamentos pelos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio, sendo vedada a acomodação de público no entorno de ilhas ou torres técnicas onde tais equipamentos sejam instalados, mesmo que atendidos os afastamentos horizontal do item anterior.
Não é permitida a utilização dos corredores de acesso aos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio, exigidos conforme item 9.1.14 da Instrução Técnica nº 12, para instalação de qualquer equipamento, tubulação ou componentes utilizados nas máquinas de efeito de chama.
Não é permitida a utilização em locais fechados, no interior de edificações.
Os cilindros de gases inflamáveis transportáveis que alimentam os equipamentos à distância através de tubulações ou mangueiras, bem como os cilindros portáteis (refil) armazenados para reposição, devem ser alocados em área descoberta, respeitando o afastamento mínimo de 10,00 m para edificações permanentes ou estruturas temporárias, sendo vedada a instalação ou armazenamento sob palcos, arquibancadas ou outras estruturas temporárias, bem como no interior de edificações permanentes.
Os limites de armazenamento de líquidos inflamáveis para abastecimento das máquinas de efeito de fogo em locais de reunião de público devem atender o item 4.13.4.2.1 “a” da Instrução Técnica nº 25.
É vedada a acomodação de público, em pé ou sentado, em locais onde sejam instaladas tubulações de gases ou de líquidos inflamáveis utilizados para abastecimento a distância dos referidos equipamentos.
Durante a fase de análise de projeto deverá ser apresentado, de acordo com o item 6.2.3.1 “d” da IT 01, o memorial descritivo dos referidos equipamentos utilizados bem como o plano de emergência contemplando os procedimentos a serem adotados, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, bem como a redução das consequências de sinistros.
Durante as etapas de análise e vistoria, deverá ser apresentado comprovante de responsabilidade técnica pela instalação e utilização dos referidos equipamentos.
Além dos parâmetros exigidos neste Parecer Técnico, devem ser atendidos os demais critérios de norma nacional, ou na ausência desta, os parâmetros da NFPA 160/2011 no tocante aos demais procedimentos de segurança e boas práticas para utilização de máquinas de efeito de chama em locais de reunião de público.
Caso ocorra conflito de normas consultadas, deverá ser adotada a exigência de maior rigor, com os parâmetros mínimos deste parecer.
Anexar o memorial de gerenciamento de riscos, adotando como base a IT 16.
Com base no gerenciamento de riscos o responsável técnico deve prioritariamente:
a) Elaborar um processo de gestão de risco de incêndio e emergência;
b) Identificar todos os riscos;
c) Análise de riscos;
d) Tratamento e mitigação de riscos;
e) Controle, monitoramento e análise crítica;
f) Responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos de Incêndio, Acidentes e demais emergências.
Os parâmetros a serem apresentados no gerenciamento de riscos devem pautar o direcionamento do estudo de cenário a ser apresentado, contudo não se limitar a esta prescrição, posto tratar-se de exigências mínimas a serem avaliadas.
Em caso de novas tecnologias de máquinas de fogo, onde o responsável técnico identifique que a capacidade de aspersão do equipamento possua alcance das chamas superiores a 7,50m, deverão ser adotadas novas distâncias de afastamento com base na recomendação do fabricante.
O projeto deve detalhar a direção e capacidade de alcance das chamas produzidas, comprovando que equipamentos adjacentes e o público estejam posicionados em local seguro.
Todos os detalhes de afastamentos e barreiras físicas devem constar em projeto, para conferência em vistoria.
No momento da vistoria o responsável técnico deverá realizar um teste do equipamento, demostrando que os requisitos de projeto e análise de riscos atendem aos parâmetros apresentados no estudo de cenário e avaliação de riscos.
Para avaliação do projeto, poderão ser solicitados documentos complementares, quando necessários, pelo SSCI, com base na IT 01 item 6.2.3.1 letra “d”.