Sumário
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A Portaria nº CCB-012/800/20 está em vigor desde 18 de março de 2020.
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 13, de 18 de março de 2020.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Portaria nº CCB-012/800/20
Publica as alterações da Instrução Técnica (IT) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo nº 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical
O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP,
Considerando:
Que a Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, atribui competências ao CBPMESP para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e vistorias em edificações e áreas de risco;
Que o Decreto do Estado de São Paulo nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018, institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e atribui competência ao CBPMESP para planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de regularização e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao Serviço de Segurança Contra Incêndio;
Os questionamentos endereçados ao Corpo de Bombeiros sobre o assunto em epígrafe no sentido de esclarecer dúvidas recorrentes sobre a compartimentação vertical de fachadas.
A necessidade de alterar a IT 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical, publicada em 09 de abril de 2019, com o objetivo de promover a adequação normativa em decorrência da tendência arquitetônica relativa às sacadas, varandas, balcões e terraços, atualmente, utilizados como área de convívio;
Resolve:
Art. 1º – Revogar o Parecer Técnico nº CCB 008/800/2020 – Compartimentação vertical de fachada em edifícios residenciais (divisão A-2).
Art. 2º – Substituir os itens 6.2.1.1, 6.2.1.7 e o Anexo A, da Instrução Técnica nº 09 – Compartimentação horizontal e compartimentação vertical, publicada pela Portaria nº CCB-002/810/19, de 09 de abril de 2019, pelo conteúdo em anexo, para melhor adequação às tendências arquitetônicas atuais.
Art. 3º – Determinar que os projetos protocolados no CBPMESP ou na respectiva Prefeitura Municipal, anteriormente a entrada em vigor desta Portaria, podem ser aceitos com base na legislação anterior.
Art. 4º – Determinar que as vistorias e renovações de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que tenham como referência projeto aprovado no bombeiro, anteriormente a entrada em vigor desta Portaria, podem ser aceitos com base na legislação anterior.
Art. 5º – Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do Estado e seja disponibilizada na página do CBPMESP na rede mundial de computadores.
6 Compartimentação vertical
6.2 Características de construção
6.2.1 Compartimentação vertical na envoltória do edifício (fachada)
As seguintes condições devem ser atendidas pelas fachadas, com intuito de dificultar a propagação vertical do incêndio pelo exterior dos edifícios:
6.2.1.1 Prever elemento construtivo, com tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) determinado pela IT 08, separando aberturas de pavimentos consecutivos, que pode ser constituído de vigas ou parapeitos (anteparos verticais) ou prolongamento dos entrepisos além do alinhamento da fachada (anteparos horizontais).
6.2.1.1.1 A separação provida por meio de anteparos verticais deve possuir altura mínima de 1,2 m entre as aberturas dos pavimentos consecutivos (Figura A2).
6.2.1.1.2 A separação provida por meio de anteparos horizontais deve ser projetada, no mínimo, 0,90 m além do alinhamento da fachada (Figura A3).
6.2.1.1.3 Nas ocupações de baixo risco (até 300 MJ/m²), as dimensões dos anteparos verticais podem ser somadas com as dos anteparos horizontais, incluindo as dimensões das sacadas, varandas, balcões e terraços, para obtenção da compartimentação vertical da fachada de, no mínimo, 1,20 m, desde que atendidos os seguintes requisitos:
6.2.1.1.3.1 Os anteparos resistentes aos fogo devem estar expostos ao ambiente externo do edifício, ou seja, sem fechamento. (Figuras A4 e A5); e
6.2.1.1.3.2 As sacadas, varandas, balcões e terraços utilizadas no somatório da compartimentação vertical, devem:
a. ser separados dos ambientes internos contíguos (sala, quarto, cozinha, etc) por meio de portas, janelas, caixilhos, vedações etc; e
b. ser expostas ao exterior do edifício (sem fechamento); e
c. possuir materiais de acabamento e de revestimento incombustíveis (piso, parede e teto).
6.2.1.1.4 Nas ocupações residenciais, as sacadas, varandas, balcões e terraços utilizadas no somatório da compartimentação vertical podem ter fechamento com vidro, desde que os anteparos resistentes ao fogo estejam expostos ao ambiente externo do edifício (Figuras A6 a A9).
…
6.2.1.7 Nas edificações com fachadas totalmente envidraçadas ou “fachadas cortina” são exigidas as seguintes condições: (Figura A10)
Anexo A
Figuras de compartimentação horizontal e vertical
Figura A1: Modelo de compartimentação horizontal
Figura A2: Modelo de compartimentação com anteparo vertical
Figura A3: Modelo de compartimentação com anteparo horizontal
Figura A4: Modelo de compartimentação com somatório de anteparos
Figura A5: Modelo de compartimentação com somatório de anteparos
Figura A6: Modelo de fechamento com vidro
Figura A7: Modelo de fechamento com vidro
Figura A8: Modelo de fechamento com vidro
Figura A9: Modelo de fechamento com vidro
Figura A10: Modelo de compartimentação com fachada envidraçada