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Portaria CCB-020/800/20 – Credenciamento de Organismos de Cooperação Mútua e os parâmetros de integração ao Sistema de Atendimento de Emergências

Informações sobre a norma

A Portaria nº CCB-020/800/20 está em vigor desde 17 de junho de 2020.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág. 12, de 17 de junho de 2020.

 

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Portaria nº CCB-020/800/20

Dispõe sobre o credenciamento de Organismos de Cooperação Mútua e os parâmetros de integração ao Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo em apoio aos serviços de bombeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual 1.257, de 06-01-2015, e Decreto Estadual 63.058, de 12-12-2017

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP, com fundamento na Lei Complementar Estadual 1.257, de 06-01-2015, e nas disposições do Decreto Estadual 63.058, de 12-12-2017 e,

Considerando que cabe ao CBPMESP dentre outras missões legais, prover o serviço de pronta resposta às emergências envolvendo combate a incêndios, busca e salvamento e resgate de acidentados em todo território paulista;

Considerando que cabe ao CBPMESP organizar e estabelecer ações preventivas para a capacitação e credenciamento de órgãos, entidades, pessoas jurídicas de direito público e privado, para atuação conjunta nos atendimentos emergenciais;

Considerando que cabe ao CBPMESP, em harmonia com os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, fomentar planos de contingência, emergência e cooperação mútua, como forma integradora para a pronta resposta às emergências;

Considerando que, nos casos de atuação conjunta, os limites de atuação dos órgãos, bem como os detalhes em relação ao emprego dos recursos humanos e materiais envolvidos no atendimento de emergências, devem ser formalizados em atos administrativos próprios, respeitadas as competências legais; e

Considerando ainda que, cabe ao CBPMESP desenvolver e coordenar o Sistema de Atendimento de Emergências no Estado de São Paulo (SAE), com fomento à participação de outros atores oriundos dos setores públicos, privados e não-governamentais, em cooperação na prestação dos serviços de bombeiros.

Resolve:

Artigo 1º – Instituir, sob a coordenação do CBPMESP, nos termos da Lei Complementar nº 1.257/15 e do Decreto Estadual 63.058/17, os parâmetros de credenciamento para a integração de organismos de cooperação mútua ao SAE, bem como o emprego dessas entidades no apoio aos serviços de bombeiros no Estado de São Paulo.

Das Definições

Artigo 2º – Para efeito dessa Portaria considera-se:

I) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio;

II) Bombeiro civil privado: pessoa treinada e capacitada que presta serviços de prevenção e atendimento a emergências em uma edificação, área de risco ou evento em caráter habitual e com função remunerada, nos termos da legislação vigente;

III) Bombeiro público municipal: servidor público municipal, designado para esse fim, preparado e credenciado pelo CBPMESP, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;

IV) Bombeiro público voluntário: pessoa física que presta atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparado e credenciado pelo CBPMESP, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;

V) Brigada de incêndio: equipe de empregados de pessoa jurídica de direito público ou privado, ou servidores de órgãos públicos, podendo ser composta por bombeiros civis privados, treinada para atuar em casos de incêndios nos locais definidos em planos específicos;

VI) Comando Regional: Órgão de execução responsável pelo exercício das atividades de bombeiros, em suas respectivas circunscrições. São eles, o Comando de Bombeiros do Interior e o Comando de Bombeiros Metropolitano;

VII) Credenciamento: registro junto ao CBPMESP que possibilita autorização para o exercício de atividades do Sistema de Atendimento de Emergências;

VIII) Emergência: situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;

IX) Grupamento de Bombeiros (GB): unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com atribuição de executar ações de combate a incêndios, de busca e salvamento e de intervenção a outros sinistros, numa determinada área geográfica, além dos encargos que lhe são atribuídos em outras leis e regulamentos;

X) Organismos de Cooperação Mútua (OCM): pessoas jurídicas de direito privado, sob a coordenação do CBPMESP e integradas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que assumem o compromisso de colaborar com o Sistema Estadual de Atendimento e Emergências (SEAE), nos atendimentos emergenciais. Estes organismos englobam os PAM e RINEM;

XI) Plano de Emergência: plano elaborado para a hipótese de incidente previsível, de alta probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais próprios e disponíveis para seu atendimento, sem a necessidade de medidas que envolvam outros órgãos para a resposta;

XII) Plano de Auxílio Mútuo (PAM): plano de atuação conjunta do CBPMESP e pessoas jurídicas de direito público ou privado, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no SEAE, atuando sempre em complementação, cooperação e sob a supervisão do CBPMESP. O PAM pode possuir sistema próprio de comunicação;

XIII) Rede Integrada de Emergência (RINEM): conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com sistema próprio de comunicação, organizado mediante plano formal de atuação, sob a coordenação do CBPMESP, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no SEAE;

XIV) Sistema de Comando de Operações e Emergências (SiCOE): sistema de comando utilizado na gestão de ocorrências pelo CBPMESP;

XV) Sistema Estadual de Atendimento de Emergências (SEAE): estrutura de atendimento de Segurança Contra Incêndios e Emergências no Estado de São Paulo.

Dos Objetivos

Artigo 3º – A integração dos OCM ao SEAE tem como objetivos:

I) Melhorar a prevenção e controlar os riscos nas instalações das pessoas jurídicas participantes;

II) Reduzir o tempo resposta no atendimento das emergências do primeiro respondedor e apoio;

I) Melhorar a prevenção e controlar os riscos nas instalações das pessoas jurídicas participantes;

III) Otimizar a organização no atendimento às emergências;

IV) Otimizar a eficiência no atendimento integrado;

V) Minimizar os impactos econômicos, ambientais e sociais da emergência;

VI) Aumentar a oferta de recursos adequados aos atendimentos de situações e riscos descritos nos planos de emergência.

Do Credenciamento

Artigo 4º – Os Integrantes dos OCM ao SEAE devem atender aos seguintes parâmetros de credenciamento:

I) Possuir o licenciamento válido, nos termos da legislação vigente, concernente à segurança contra incêndio;

II) Em virtude do risco envolvido, a pessoa jurídica que possuir o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) NÃO atende a essa condição;

III) Possuir plano de emergência individual conforme IT 16 do CBPMESP;

IV) Possuir no quadro de funcionários, brigadistas de incêndio legalmente habilitados conforme IT 17 do CBPMESP ou bombeiros civis privados;

V) Localizar-se na mesma área territorial do respectivo Grupamento de Bombeiros;

VI) Assinar termo de compromisso de responsabilização por seus funcionários;

VII) Assinar termo de adesão de cooperação mútua; e

VIII) Comprovar capacidade de colaboração com os demais partícipes em prol de eventuais atendimentos emergenciais.

§ 1º – As pessoas jurídicas participantes que não atenderem aos incisos II e V deste artigo poderão integrar um OCM, desde que comprovem a capacidade de colaboração e a eficiência de resposta para eventuais atendimentos emergenciais, mediante aprovação do respectivo Comando Regional.

§ 2º – As empresas que, atualmente, fazem parte de COM terão o prazo de 365 dias, prorrogável por igual período, a contar da publicação desta Portaria, para se adequarem ao previsto no item “I”.

§ 3º – A prorrogação de prazo, a que alude o parágrafo anterior, deverá ser solicitada ao Comandante do Grupamento de Bombeiros responsável pela área territorial do OCM, mediante apresentação de pedido fundamentado acompanhado de cronograma de regularização.

§ 4º – Os Órgãos Públicos que figurem como participantes da OCM não se sujeitam aos parâmetros descritos neste artigo.

§ 5º – O local utilizado como sede da OCM deve atender aos incisos I, V e VI deste artigo.

Artigo 5º – Os OCM deverão ser regidos por estatuto, que deve contemplar os seguintes aspectos:

I) Cláusula de condições para adesão;

II) Local de funcionamento (sede própria ou matricial);

III) Definições dos principais termos utilizados no estatuto;

IV) Definição da abrangência geográfica;

V) Definição dos papéis e responsabilidades das partes individuais;

VI) Definição dos procedimentos para solicitar e fornecer ajuda mútua;

VII) Definição dos procedimentos, autoridades e regras para pagamento, reembolso ou alocação de custos;

VIII) Definição dos procedimentos para a notificação e acionamento de emergências;

IX) Definição dos protocolos e procedimentos para comunicações interoperáveis;

X) Colaboração associativa;

XI) Responsabilidades por custos trabalhistas, conforme legislação vigente, decorrente de acidentes pessoais envolvendo seus funcionários, em local externo à empresa, durante a participação nas atividades emergenciais ou não;

XII) Acordo de confidencialidade entre as partes; e

XIII) Cláusula de rescisão.

Parágrafo único – Para fins de credenciamento, a COM deverá ser integrada por, no mínimo, três pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atendam aos parâmetros do artigo 4º desta Portaria.

Artigo 6º – A participação do CBPMESP, como membro originário dos OCM, é compulsória, devendo exercer a função de Coordenação Operacional ou similar.

Artigo 7º – O credenciamento dos OCM e das pessoas jurídicas participantes deve ser realizado junto ao CBPMESP, por meio do Grupamento de Bombeiro da respectiva área territorial, mediante apresentação do Requerimento de Conformidade de Credenciamento, conforme os Anexos “A” e “B” respectivamente.

§ 1º – Os Requerimentos de Conformidade de Credenciamento deverão ser apresentados pelo OCM e pelas Pessoas Jurídicas Participantes aos Grupamentos de Bombeiros da respectiva área territorial, para conferência e encaminhamento ao Comando Regional para concessão do Credenciamento.

§ 2º – O prazo de validade do credenciamento é de 4 anos.

Artigo 8º – Os OCM, existentes na data de publicação desta Portaria, terão o prazo de 365 dias para adequação dos parâmetros exigidos nos artigos 3º, 4º e 5º, supra referenciados, sem prejuízo dos demais prazos estabelecidos.

Parágrafo único – Ao final do prazo de 365 dias, caso os COM existentes na data de publicação desta Portaria não tenham se adequado aos parâmetros mínimos estabelecidos, não obterão o reconhecimento como partes integrantes do SEAE.

Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anexo “A”
Requerimento para credenciamento de OCM

Anexo “B”
Requerimento para credenciamento de Pessoa Jurídica participante de OCM

 

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