Sumário
ToggleComparativo Técnico: IT 29/2025 vs. Minuta em Consulta Pública
Auditoria comparativa linha a linha e estritamente sequencial entre a Instrução Técnica nº 29/2025 – Comercialização, distribuição e utilização de gás natural e a Minuta disponibilizada para Consulta Pública pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Todos os textos citados foram extraídos diretamente dos documentos originais com fidelidade textual absoluta (ipsis litteris) e estruturados em estrita ordem numérica de 1 a 7, cobrindo o novo marco do Biometano, carretas de GNC, revogação do Anexo A e a regra de transição da IT 43.
Norma Vigente de Origem: Instrução Técnica nº 29/2025 — Comercialização, distribuição e utilização de gás natural
Norma Proposta de Destino: Minuta para Consulta Pública — Gás natural e biometano: comercialização, distribuição, utilização e produção
Critério de Auditoria: Confronto sequencial numérico em 100% dos 48 tópicos, conferência algorítmica de texto dos PDFs originais, inclusão de imagens oficiais da Figura 1 e Tabela 1.
Síntese dos Destaques Críticos da Revisão da IT 29
1. Sequência Numérica Rigorosa: O presente relatório organiza todos os dispositivos rigorosamente na ordem de tramitação da norma: Seção 1 (Objetivo) → Seção 2 (Aplicação) → Seção 3 (Definições) → Seção 4 (Procedimentos GN, GNC e GNL) → Seção 5 (Unidades Produtoras de Biometano – UPB) → Seção 6 (Disposições Específicas) → Seção 7 (Referências Normativas) → Anexo A (Revogado).
2. Inclusão Inédita do Biometano e UPB (Seção 5, Figura 1 e Tabela 1): Criação de 14 tópicos normativos para usinas de biometano, discriminando as etapas do biogás das etapas do biometano para fins de resfriamento, extintores e flare.
3. Revogação do Anexo A: A tabela de afastamento de postos GNV da IT foi suprimida e substituída pelas tabelas oficiais da ABNT NBR 12236.
4. Carretas de GNC (Subseção 4.4): Regulamentação de carretas móveis, enquadradas como plataforma de carregamento (Tabela 6M.2), exigindo 1,20 m de afastamento mútuo e detalhamento em planta.
5. Cláusula de Salvaguarda Jurídica (Item 6.2): Estabelecimentos existentes devem adequar-se unicamente às exigências básicas da IT 43, sendo dispensados das novas exigências da IT 29.
Índice Sequencial dos 48 Tópicos Auditados (Ordem Numérica)
Título — Título da Instrução Técnica
Sumário — Sumário da Instrução Técnica
1.1 — Item 1.1 — Objetivo Geral
2.1 — Item 2.1 — Âmbito de Aplicação
2.2 — Item 2.2 — Limitação de Competência / Isenção Upstream
3.1 — Item 3.1 — Remissões Conceituais Gerais
3.2 — Item 3.2 — Equiparação Regulamentar do Biometano ao Gás Natural
4.1.1 — Item 4.1.1 — Instalações Internas: Normas Aplicáveis
4.1.2 — Item 4.1.2 — Responsabilidade Técnica e IT 01
4.2.1 — Item 4.2.1 — Postos de GNV: Regras de Projeto e Operação (NBR 12236)
4.2.2 — Item 4.2.2 — Unidade Extintora Sobrerrodas (Carreta de Pó BC)
4.2.3 — Item 4.2.3 — Ilha de Proteção Mecânica
4.2.4 — Item 4.2.4 — Placas de Advertência e Segurança
4.2.5 — Item 4.2.5 — Afastamentos em Postos GNV: Adoção das Tabelas da NBR 12236
4.3.1 — Item 4.3.1 — Armazenagem e Descompressão de GNC (NBR 15600)
4.3.2 — Item 4.3.2 — Estações de Compressão de GNC (NBR 12236)
4.3.3 — Item 4.3.3 — Proteção por Extintores em Bases de GNC
4.4.1 — Item 4.4.1 — Enquadramento como Plataforma de Carga e Descarga
4.4.2 — Item 4.4.2 — Compressão de GNC em Veículos (NBR 12236)
4.4.3 — Item 4.4.3 — Descompressão de GNC em Veículos (NBR 15600)
4.4.4 — Item 4.4.4 — Afastamento Mínimo de 1,20 m entre Veículos Móveis
4.4.5 — Item 4.4.5 — Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
4.4.6 — Item 4.4.6 — Proteção por Extintores e Detalhamento em Projeto Técnico
4.5.1 — Item 4.5.1 — Responsabilidade nas Operações de Transvasamento de GNL
4.5.2 — Item 4.5.2 — Procedimentos de Segurança e Aterramento do Veículo de GNL
4.5.3 — Item 4.5.3 — Estacionamento e Escape Rápido do Veículo de GNL
4.5.4 — Item 4.5.4 — Postos de GNV a partir de GNL (NBR 15244)
4.5.5 — Item 4.5.5 — Bases de GNL Conforme Norma Internacional NFPA 59A
4.5.6 — Item 4.5.6 — Estação de Armazenamento e Vaporização de GNL (NBR 16934)
5.1 — Item 5.1 — Classificação Ocupacional da UPB (Divisão M-2 e Tabela 6M.2)
5.2 — Item 5.2 — Métrica de Capacidade Volumétrica em m³ de Água
5.3 — Item 5.3 — Divisão Industrial da UPB em 7 Etapas Técnicas (a até g)
5.4.1 e 5.4.1.1 — Itens 5.4.1 e 5.4.1.1 — Proteção por Resfriamento e Alarme nas Etapas ‘e’, ‘f’ e ‘g’
5.4.2 — Item 5.4.2 — Proteção por Extintores e Caminhamento Máximo de 15 m
Figura 1 — Figura 1 — Etapas do Processo de Produção de Biometano
5.5 a 5.7 — Itens 5.5, 5.6 e 5.7 — Requisitos de Projeto, Redes Aéreas e Similaridade
5.8.1 a 5.8.3 — Itens 5.8.1 a 5.8.3 — Classificação de Áreas (NBR IEC 60079) e SPDA
5.9.1 a 5.9.4.1 — Itens 5.9.1 a 5.9.4.1 — Afastamentos de 15,0 m e Redução com Parede Corta-Fogo (ASCE 59)
5.10 — Item 5.10 — Sinalização de Advertência e Espaço Confinado
5.11 a 5.11.2 — Itens 5.11 a 5.11.2 — Queima em Flare e Descarga Atmosférica de Descarte
5.12 e 5.12.1 — Itens 5.12 e 5.12.1 — Proteção Física e Rampas de Escape em Biodigestores
5.13 — Item 5.13 — Memorial Industrial da UPB: Conteúdo Obrigatório
5.14.1 a 5.14.5.1 — Itens 5.14.1 a 5.14.5.1 — Sistemas Hidráulicos: Resfriamento e Hidrantes
Tabela 1 — Tabela 1 — Dimensionamento dos Sistemas de Hidrantes e Alarmes
6.1 — Item 6.1 — Ventilação de Aparelhos a Gás e Compartimentação Vertical (IT 09)
6.2 — Item 6.2 — Salvaguarda Jurídica para Edificações e Instalações Existentes (IT 43)
Seção 7 — Seção 7 (Antiga Seção 5) — Referências Normativas e Bibliográficas
Anexo A — Anexo A — Distâncias Mínimas de Afastamento (Postos GNV)
Cabeçalho e Identificação da Instrução Técnica
Título — Título da Instrução Técnica Alterado
O título vigente limitava-se ao gás fóssil (GN) nas etapas pós-produção. A Minuta 2026 expande o objeto para abranger o Biometano e as unidades produtoras de biometano (UPB).
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 29/2025 Comercialização, distribuição e utilização de gás natural |
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 29/2026 Gás natural e biometano: comercialização, distribuição, utilização e produção |
Sumário — Sumário da Instrução Técnica Alterado
O sumário passa de 5 seções em 2025 para 7 seções na Minuta 2026, com a criação da Seção 5 (Unidades produtoras de biometano) e Seção 6 (Disposições Específicas).
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Definições 4 Procedimentos 5 Referências normativas e bibliográficas |
SUMÁRIO 1 Objetivo 2 Aplicação 3 Definições 4 Procedimentos referentes à GN, GNC e GNL 5 Unidades produtoras de biometano (UPB) 6 Disposições Específicas 7 Referências normativas e bibliográficas |
Seção 1 — Objetivo
1.1 — Item 1.1 — Objetivo Geral Alterado
O objetivo passa a contemplar expressamente o biometano e as UPBs, além de adotar a sigla oficial RSCI.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 1.1 Estabelecer condições necessárias para a proteção contra incêndio nos locais de comercialização, distribuição e utilização de gás natural, conforme as exigências do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. | 1.1 Estabelecer as condições necessárias para a proteção contra incêndio nas atividades de comercialização, distribuição e utilização de gás natural (GN) e biometano, bem como nas unidades produtoras de biometano (UPB), conforme as exigências do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo (RSCI). |
Seção 2 — Aplicação
2.1 — Item 2.1 — Âmbito de Aplicação Alterado
A alínea ‘a’ passa a citar biometano; a alínea ‘c’ detalha armazenamento, compressão e descompressão; e foi inserida a alínea ‘d’ cobrindo as UPBs.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a: a. instalações internas abastecidas por gás natural; b. postos de revenda de gás natural veicular; c. bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural comprimido ou liquefeito. |
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a: a. instalações internas abastecidas por gás natural ou biometano; b. postos de revenda de gás natural veicular; c. bases e estações de manipulação, armazenamento, compressão, descompressão e distribuição de gás natural e de biometano, nas formas comprimida ou liquefeita; d. unidades produtoras de biometano. |
2.2 — Item 2.2 — Limitação de Competência / Isenção Upstream Novo
Fica delimitada a competência estadual: atividades petrolíferas upstream (poços de petróleo e gás fóssil) continuam sob normas federais da ANP e Marinha.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 2.2 Esta IT não se aplica aos processos de exploração e produção de GN. |
Seção 3 — Definições e Equiparação Legal
3.1 — Item 3.1 — Remissões Conceituais Gerais Mantido
Preserva a aplicação dos termos técnicos consagrados da IT 03 e do RSCI.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. | 3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de Segurança contra Incêndio e do RSCI. |
3.2 — Item 3.2 — Equiparação Regulamentar do Biometano ao Gás Natural Novo
Princípio basilar: o biometano purificado com especificação da ANP recebe o mesmo tratamento regulatório que o gás natural, ressalvadas as exigências específicas para as usinas UPB.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 3.2 Para fins de definição e aplicação das medidas de segurança contra incêndio, o biometano deverá receber tratamento equivalente ao gás natural (GN), no que couber, considerando suas características físico-químicas e seu comportamento em ambiente aberto, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.134/2021 e do art. 4º do Decreto Federal nº 10.712/2021, sem prejuízo das disposições específicas previstas nesta IT para as unidades produtoras de biometano (UPB) e das demais normas aplicáveis. |
Seção 4 — Procedimentos Referentes à GN, GNC e GNL
4.1.1 — Item 4.1.1 — Instalações Internas: Normas Aplicáveis Mantido
Critérios de projeto e segurança de redes internas residenciais e não residenciais mantidos integralmente.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.1.1 Para fins dos critérios de segurança, instalação e operação adotam-se as normas NBR 13103, NBR 15358 e NBR 15526. | 4.1.1 Para fins dos critérios de segurança, instalação e operação adotam-se as normas NBR 13103, NBR 15358 e NBR 15526. |
4.1.2 — Item 4.1.2 — Responsabilidade Técnica e IT 01 Mantido
Projeto, instalação e manutenção exigem comprovação de responsabilidade técnica perante o conselho de classe.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.1.2 O projeto, instalação e manutenção de todo o sistema (rede, medidores, demais componentes e equipamentos) deve ser elaborado por empresa e/ou profissional habilitado e registrado no órgão de classe, com emissão do comprovante de responsabilidade técnica nos termos da IT 01. | 4.1.2 O projeto, instalação e manutenção de todo o sistema (rede, medidores, demais componentes e equipamentos) deve ser elaborado por empresa e/ou profissional habilitado e registrado no órgão de classe, com emissão do comprovante de responsabilidade técnica nos termos da IT 01. |
4.2.1 — Item 4.2.1 — Postos de GNV: Regras de Projeto e Operação (NBR 12236) Renumerado
Saneamento formal na estrutura do texto, transformando o parágrafo inicial descritivo em subitem numerado.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.2 Postos de abastecimento de gás natural veicular Os critérios de projeto, construção e operação de postos de abastecimento destinados à revenda de gás natural veicular devem ser os previstos na NBR 12236, além das seguintes providências. |
4.2.1 Os critérios de projeto, construção e operação de postos de abastecimento destinados à revenda de gás natural veicular devem ser os previstos na NBR 12236, além das seguintes providências. |
4.2.2 — Item 4.2.2 — Unidade Extintora Sobrerrodas (Carreta de Pó BC) Renumerado
Mantém a obrigatoriedade da carreta de pó BC 80-B:C nos postos de GNV.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.2.1 Devem ser protegidos por uma unidade extintora sobrerrodas de pó BC, capacidade 80-B:C, além do sistema de proteção contra incêndio exigido para os demais riscos. | 4.2.2 Devem ser protegidos por uma unidade extintora sobrerrodas de pó BC, capacidade 80-B:C, além do sistema de proteção contra incêndio exigido para os demais riscos. |
4.2.3 — Item 4.2.3 — Ilha de Proteção Mecânica Renumerado
Exige ilha com meio-fio de altura mínima de 0,20 m em relação ao piso em cada ponto de abastecimento.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.2.2 Em cada ponto de abastecimento deve ser construída uma ilha (meio fio com a função de proteção mecânica), com altura mínima de 0,20 m (em relação ao piso), conforme NBR 12236. | 4.2.3 Em cada ponto de abastecimento deve ser construída uma ilha (meio fio com a função de proteção mecânica), com altura mínima de 0,20 m (em relação ao piso). |
4.2.4 — Item 4.2.4 — Placas de Advertência e Segurança Renumerado
Mantém a exigência de sinalização de ‘Proibido fumar’, ‘Desligar o rádio’ e ‘Não utilizar aparelhos celulares’.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.2.3 O local de abastecimento deve possuir placas de advertência quanto às regras de segurança a serem adotadas pelos usuários, prevendo distâncias seguras de permanência, além de esclarecimentos tais como: “Proibido fumar”, “Desligar o rádio e outros equipamentos elétricos”, “Não utilizar aparelhos celulares”. | 4.2.4 O local de abastecimento deve possuir placas de advertência quanto às regras de segurança a serem adotadas pelos usuários, prevendo distâncias seguras de permanência, além de esclarecimentos tais como: “Proibido fumar”, “Desligar o rádio e outros equipamentos elétricos”, “Não utilizar aparelhos celulares”. |
4.2.5 — Item 4.2.5 — Afastamentos em Postos GNV: Adoção das Tabelas da NBR 12236 Alterado / Estrutural
Em 2025 remetia ao Anexo A da própria IT. Na Minuta 2026, remete diretamente às tabelas da ABNT NBR 12236, extinguindo a tabela estadual própria.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.2.4 Devem ser atendidas as distâncias mínimas de afastamento em relação ao compressor e estocagem, conforme Anexo A. | 4.2.5 As distâncias mínimas de afastamento devem ser atendidas conforme tabelas da NBR 12236. |
4.3.1 — Item 4.3.1 — Armazenagem e Descompressão de GNC (NBR 15600) Alterado
Fixa a aplicação da NBR 15600 para armazenagem e descompressão.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.3.1 Os critérios de projeto, afastamentos de segurança, construção e operação de estações de armazenagem e descompressão de gás natural comprimido devem ser os previstos na NBR 15600. | 4.3.1 Os critérios de projeto, afastamentos de segurança, construção e operação de estações de armazenagem e descompressão de GNC comprimido devem ser os previstos na NBR 15600. |
4.3.2 — Item 4.3.2 — Estações de Compressão de GNC (NBR 12236) Novo
Preenche lacuna da IT 2025 ao determinar a adoção formal da ABNT NBR 12236 para compressão.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 4.3.2 Os critérios de projeto, afastamentos de segurança, construção e operação de estações de compressão de GNC comprimido devem ser os previstos na NBR 12236. |
4.3.3 — Item 4.3.3 — Proteção por Extintores em Bases de GNC Alterado / Mérito
Em 2025 exigia aplicação das regras de GLP da IT 28. Na Minuta 2026, estabelece critérios próprios para GNC: extintor PQS 20-B:C com caminhamento máximo de 15 metros.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.3.2 Para a proteção por extintores devem ser adotados os mesmos parâmetros para GLP descritos na IT 28. | 4.3.3 Para a proteção por extintores, nos casos que não forem definidos nas NBR 12236 e 15600, deve ser adotado no mínimo um extintor de PQS com capacidade 20-B:C, observando a distância máxima de caminhamento de 15 m entre eles e o risco a ser protegido. |
4.4.1 — Item 4.4.1 — Enquadramento como Plataforma de Carga e Descarga Novo
Define com clareza a classificação tributária de risco e exigências contra incêndio aplicáveis às operações com carretas.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 4.4.1 A operação de compressão e descompressão de GNC será considerada como plataforma de carregamento e descarregamento, nos termos da Tabela 6M.2 do RSCI. |
4.4.2 — Item 4.4.2 — Compressão de GNC em Veículos (NBR 12236) Novo
Subordina o enchimento de cilindros em carretas aos requisitos técnicos da NBR 12236.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 4.4.2 A operação de compressão de GNC deve atender a NBR 12236. |
4.4.3 — Item 4.4.3 — Descompressão de GNC em Veículos (NBR 15600) Novo
Subordina as estações de alívio e suprimento por carretas à NBR 15600.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 4.4.3 A operação de descompressão de GNC deve atender a NBR 15600. |
4.4.4 — Item 4.4.4 — Afastamento Mínimo de 1,20 m entre Veículos Móveis Novo
Exigência de segurança crucial para permitir evasão rápida e acesso dos brigadistas e bombeiros.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 4.4.4 Caso haja mais de um conjunto móvel (veículo transportador), devem possuir afastamento entre si correspondente de no mínimo 1,20 m. |
4.4.5 — Item 4.4.5 — Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Novo
Vincula os veículos às exigências da ANTT, Inmetro e normas de vasos de pressão.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 4.4.5 O conjunto móvel (veículo transportador) e seus cilindros de alta pressão deverão atender, adicionalmente, à regulamentação de transporte rodoviário de produtos perigosos e às normas técnicas aplicáveis a cilindros de alta pressão para GNC. |
4.4.6 — Item 4.4.6 — Proteção por Extintores e Detalhamento em Projeto Técnico Novo
Impede aprovações genéricas sem a localização precisa dos pontos de parada das carretas e extintores.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 4.4.6 A proteção por extintores deve ser conforme definida pela NBR 15600, sendo no mínimo um extintor de PQS com capacidade 20 B:C. Caso de apresentação de Projeto Técnico deve ser detalhado em planta. |
4.5.1 — Item 4.5.1 — Responsabilidade nas Operações de Transvasamento de GNL Renumerado
A distribuidora autorizada é responsável pelo procedimento de segurança e orientação dos usuários.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.4.1 A pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de gás natural liquefeito a granel é responsável pelo procedimento de segurança nas operações de transvazamento, ficando obrigada a orientar os usuários do sistema quanto às normas de segurança a serem obedecidas. | 4.5.1 A pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de distribuição de gás natural liquefeito a granel é responsável pelo procedimento de segurança nas operações de transvasamento, ficando obrigada a orientar os usuários do sistema quanto às normas de segurança a serem obedecidas. |
4.5.2 — Item 4.5.2 — Procedimentos de Segurança e Aterramento do Veículo de GNL Renumerado
Posicionamento, travamento, desligamento, aterramento elétrico, cones e extintores.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.4.2 As normas de segurança acima citadas referem-se ao correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização por meio de cones e prevenção por extintores, dentre outros procedimentos. | 4.5.2 As normas de segurança referem-se ao correto posicionamento, desligamento, travamento e aterramento do veículo transportador, bem como do acionamento das luzes de alerta, sinalização por meio de cones e prevenção por extintores, dentre outros procedimentos. |
4.5.3 — Item 4.5.3 — Estacionamento e Escape Rápido do Veículo de GNL Renumerado
Exige área aberta, ventilada e com raio de manobra desimpedido para evacuação rápida em emergências.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.4.3 O veículo transportador deve estacionar em área aberta e ventilada e possuir espaço livre para manobra e escape rápido. | 4.5.3 O veículo transportador deve estacionar em área aberta e ventilada e possuir espaço livre para manobra e escape rápido. |
4.5.4 — Item 4.5.4 — Postos de GNV a partir de GNL (NBR 15244) Renumerado
Mantém o atendimento à ABNT NBR 15244.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.4.4 Postos de revenda ou distribuição de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL) devem atender à NBR 15244. | 4.5.4 Postos de revenda ou distribuição de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL) devem atender à NBR 15244. |
4.5.5 — Item 4.5.5 — Bases de GNL Conforme Norma Internacional NFPA 59A Renumerado
Preserva a exigência de cumprimento da norma americana NFPA 59A para grandes centrais de GNL.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.4.5 As medidas de proteção contra incêndio a serem previstas em projeto, para bases e estações de manipulação e distribuição de gás natural liquefeito, devem atender à NFPA 59A. | 4.5.5 As medidas de proteção contra incêndio a serem previstas em projeto, para bases e estações de manipulação e distribuição de GNL, devem atender à NFPA 59A. |
4.5.6 — Item 4.5.6 — Estação de Armazenamento e Vaporização de GNL (NBR 16934) Novo
Modernização técnica fundamental para centrais satélites de regaseificação e suprimento local de gás natural.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 4.5.6 Estação de armazenamento e vaporização de GNL para suprimento de GN devem observar os critérios de segurança da NBR 16934. |
Seção 5 — Unidades Produtoras de Biometano (UPB)
5.1 — Item 5.1 — Classificação Ocupacional da UPB (Divisão M-2 e Tabela 6M.2) Novo
Classifica as plantas industriais de biometano na Divisão M-2, submetendo-as às exigências da Tabela 6M.2.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.1 O biometano poderá ser produzido pela purificação do biogás proveniente da decomposição de materiais orgânicos em aterros sanitários ou em biodigestores, devendo a unidade produtora de biometano ser classificada na Divisão M-2, com as medidas de segurança contra incêndio estabelecidas na Tabela 6M.2 do RSCI. |
5.2 — Item 5.2 — Métrica de Capacidade Volumétrica em m³ de Água Novo
Padroniza o cálculo da capacidade total de estocagem pelo volume geométrico equivalente em água (m³).
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.2 Considera-se para efeito de gases combustíveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m³ (metros cúbicos). |
5.3 — Item 5.3 — Divisão Industrial da UPB em 7 Etapas Técnicas (a até g) Novo
Decompõe a UPB em: a) Geração; b) Captação/Condução; c) Equalização; d) Pré-tratamento; e) Purificação/Upgrading; f) Compressão; g) Armazenamento e Destinação.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.3 Para fins desta Instrução Técnica, a UPB será dividida nas seguintes etapas: a. Geração do biogás: biodigestores, reatores anaeróbios e respectivos sistemas de cobertura ou membranas destinadas à captação do biogás; b. Captação e condução do biogás: tubulações de coleta e interligação, válvulas de bloqueio, dispositivos de drenagem de condensado, sopradores; c. Armazenamento temporário e equalização do biogás: etapa destinada ao recebimento e à acumulação temporária do biogás, com a finalidade de compensar variações de produção e consumo e regularizar sua vazão para as etapas subsequentes, realizada por meio de gasômetros e equipamentos equivalentes; d. Pré-tratamento: separadores de condensado, vasos separadores, filtros de partículas, filtros ou leitos para remoção de sulfeto de hidrogênio (H₂S), sistemas de remoção de siloxanos, resfriadores, secadores e demais equipamentos destinados à remoção de contaminantes; e. Purificação ou upgrading: módulos de membranas, unidades de adsorção por variação de pressão (PSA), lavadores de gases, torres de absorção, sistemas de absorção química e outros equipamentos destinados à remoção de dióxido de carbono (CO₂) e demais impurezas; f. Compressão e condicionamento: compressores, vasos separadores, filtros, resfriadores, secadores, reguladores de pressão, medidores e equipamentos destinados ao ajuste das características do biometano; g. Armazenamento para destinação: reservatórios estacionários, cilindros, conjuntos de cilindros, esferas e outros recipientes destinados ao armazenamento de biometano, bem como os pontos de conexão ou transferência para redes de distribuição, grupos motogeradores ou veículos transportadores. |
5.4.1 e 5.4.1.1 — Itens 5.4.1 e 5.4.1.1 — Proteção por Resfriamento e Alarme nas Etapas ‘e’, ‘f’ e ‘g’ Novo
Resfriamento e alarme aplicam-se exclusivamente às etapas onde o gás já possui alta pureza e pressão. Em locais isolados, o alarme sonoro pode ser substituído por radiocomunicador entre brigadistas ou central com CFTV.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.4.1 Para fins de cálculo do volume de processo e de definição das medidas de segurança contra incêndio de resfriamento e alarme, serão consideradas as etapas do processo de produção de biometano indicadas nas alíneas “e”, “f” e “g”, conforme a Figura 1. 5.4.1.1 Nas UPB isoladas de edificações, poderá ser substituído o sistema de alarme por sistema de rádio comunicadores entre os operadores e brigadistas ou circuito de câmeras com central de monitoramento com a presença permanente de pessoas. |
5.4.2 — Item 5.4.2 — Proteção por Extintores e Caminhamento Máximo de 15 m Novo
Distribuição de extintores dimensionados para o risco existente com caminhamento máximo restrito a 15 metros.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.4.2 Para as medidas de segurança contra incêndio por extintores e sinalização, deverão ser consideradas as áreas correspondentes às etapas indicadas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”. Para a proteção por extintores, deverão ser previstos equipamentos com agente extintor e capacidade correspondentes ao risco existente, distribuídos de modo que a distância máxima de caminhamento até o extintor não exceda 15 m. |
Figura 1 — Figura 1 — Etapas do Processo de Produção de Biometano Novo
Ilustração esquemática das etapas ‘a’ a ‘g’ demonstrando a transição entre as Etapas do Biogás e as Etapas do Biometano.

Figura 1: Etapas do processo de produção de biometano (Minuta IT 29/2026 – CBPMESP)
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
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| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | [FIGURA TÉCNICA ESQUEMÁTICA OFICIAL: Etapas do processo de produção de biometano – Etapas do Biogás (a, b, c, d) e Etapas do Biometano (e, f, g)] |
5.5 a 5.7 — Itens 5.5, 5.6 e 5.7 — Requisitos de Projeto, Redes Aéreas e Similaridade Novo
O projeto deve cumprir NBR 12236/15600; redes aéreas externas em locais ventilados com sentido de fluxo identificado; distribuição e transporte seguem as regras de GN/GNC/GNL.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.5 O projeto da UPB deve atender às normas vigentes e, no que couber, os parâmetros estabelecidos nas normas brasileiras NBR 12236 e/ou NBR 15600. 5.6 A rede deve ser estanque e os trechos aéreos devem ser instalados em área externa, aberta e permanentemente ventilada, protegidos contra impactos mecânicos, recalques e fontes de ignição. O sentido de fluxo na rede e o tipo do fluido devem ser identificados. 5.7 Os demais critérios referentes à distribuição, manipulação e transporte do biometano deverão observar, por similaridade, as disposições aplicáveis ao gás natural, ao gás natural comprimido (GNC) e ao gás natural liquefeito (GNL) previstas nesta IT, conforme as características e a condição física do produto. |
5.8.1 a 5.8.3 — Itens 5.8.1 a 5.8.3 — Classificação de Áreas (NBR IEC 60079) e SPDA Novo
Classificação formal de áreas conforme NBR IEC 60079-10-1, equipamentos certificados Ex e SPDA obrigatório.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
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| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.8 Classificação de áreas e instalações elétricas 5.8.1 As áreas sujeitas à formação de atmosferas explosivas devem ser classificadas conforme a ABNT NBR IEC 60079. 5.8.2 Todos os equipamentos e componentes elétricos deverão ser adequados à classificação da área em que estiverem instalados. 5.8.3 As instalações deverão possuir medidas de controle das fontes de ignição e, quando aplicável, Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), dimensionado conforme as normas técnicas oficiais pertinentes. |
5.9.1 a 5.9.4.1 — Itens 5.9.1 a 5.9.4.1 — Afastamentos de 15,0 m e Redução com Parede Corta-Fogo (ASCE 59) Novo
Afastamento mínimo de 15,0 m de construções e divisas. Permite redução de até 50% mediante parede corta-fogo TRRF 120 min dimensionada para suportar sobrepressão de explosão (ASCE 59), prolongando-se 1,0 m além da fonte de risco.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.9 Afastamentos de segurança 5.9.1 Os pontos suscetíveis a vazamento ou liberação de gás deverão manter afastamento mínimo de 15,00 m de edificações, aberturas, tomadas de ar, fontes de ignição, instalações elétricas não classificadas, vias de circulação interna de uso geral e divisas da propriedade, sem prejuízo de afastamentos superiores estabelecidos pelas normas técnicas aplicáveis e da classificação de áreas prevista nesta IT. 5.9.1.1 O afastamento previsto no item 5.9.1 em relação às vias de circulação interna não se aplica às vias e áreas operacionais destinadas ao acesso, manutenção, carregamento, descarregamento ou transferência de gás vinculadas à própria instalação, observadas as condições de segurança e a classificação de áreas previstas nas normas técnicas aplicáveis. 5.9.2 Para fins de afastamento em relação à divisa da propriedade, não serão computados os trechos de rede de distribuição localizados fora dos limites da instalação, nem as linhas de transporte. 5.9.3 As distâncias de segurança previstas neste item serão consideradas para fins de isolamento de risco, observado o disposto na IT 07. 5.9.4 Os afastamentos de segurança poderão ser reduzidos em até 50% mediante a adoção de parede corta-fogo com TRRF mínimo de 120 min, dimensionada para resistir, sem colapso, aos efeitos do carregamento dinâmico decorrente de eventual explosão do gás armazenado nas proximidades, podendo ser utilizada como referência a ASCE 59 – Blast Protection of Buildings. 5.9.4.1 A parede corta-fogo deve se estender, no mínimo, 1,00 m acima e 1,00 m além de cada extremidade lateral da fonte de risco protegida. |
5.10 — Item 5.10 — Sinalização de Advertência e Espaço Confinado Novo
Exige placas explícitas de advertência nas áreas e equipamentos de risco.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
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| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.10 O acesso à área da UPB, bem como seus equipamentos e componentes, deve possuir sinalização de advertência adequada aos riscos existentes, tais como: “PERIGO”, “PROIBIDA A ENTRADA”, “RISCO DE MORTE” e “ESPAÇO CONFINADO”, quando aplicável. |
5.11 a 5.11.2 — Itens 5.11 a 5.11.2 — Queima em Flare e Descarga Atmosférica de Descarte Novo
Queimador instalado a no mínimo 30,0 m de biodigestores/gasômetros e 15,0 m de edificações, com bocal a 4,0 m do solo e 1,5 m acima de obstáculos. Descarga sem queima restrita a ausência total de risco de ignição a 3,0 m do solo.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
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| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.11 Caso seja necessário descartar o gás produzido, este deverá ser encaminhado para queima em equipamento apropriado, instalado a, no mínimo, 30,0 m de biodigestores ou gasômetros e a 15,0 m de qualquer edificação. 5.11.1 O queimador deverá possuir sua terminação instalada a, no mínimo, 4,0 m acima do nível do solo ou da plataforma de manutenção e a, no mínimo, 1,5 m acima de qualquer obstáculo localizado nas proximidades. 5.11.2 A descarga direta do gás na atmosfera, sem queima, somente será permitida quando comprovada a ausência de riscos de incêndio e explosão, devendo o ponto de descarga estar localizado a, no mínimo, 3,0 m do solo e atender às demais legislações aplicáveis. |
5.12 e 5.12.1 — Itens 5.12 e 5.12.1 — Proteção Física e Rampas de Escape em Biodigestores Novo
Recomenda grades/cercas e rampas de escape para prevenir afogamento em lagoas cobertas ou tanques sem vigilância permanente.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
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| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.12 Recomenda-se que as áreas de biodigestão sejam protegidas por barreiras físicas ou grades de proteção, de modo a evitar danos ao sistema e impedir o acesso de pessoas não autorizadas. 5.12.1 Recomenda-se que, nas áreas sem vigilância permanente ou presença fixa de pessoas, sejam instaladas rampas ou outros dispositivos de escape, de modo a reduzir o risco de afogamento em caso de queda acidental. |
5.13 — Item 5.13 — Memorial Industrial da UPB: Conteúdo Obrigatório Novo
Exige detalhamento do tipo de biodigestor, características mecânicas, volume e controle de gases.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
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| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.13 O memorial industrial da UPB deve possuir no mínimo os seguintes dados: a. tipo de biodigestor (de batelada ou contínuo – vertical/horizontal); b. características construtivas e resistência mecânica (cilindro enterrado, semienterrado, fosso/aterro coberto ou ao céu aberto, tanque metálico/plástico/concreto, tampado, selado ou coberto por lona – “lagoa coberta”, entre outros); c. volume do biodigestor; d. sistema de medição e controle de gases (prevenção a explosões). |
5.14.1 a 5.14.5.1 — Itens 5.14.1 a 5.14.5.1 — Sistemas Hidráulicos: Resfriamento e Hidrantes Novo
Armazenamento pressurizado segue resfriamento da IT 28 (GLP); etapas ‘e’ e ‘f’ resfriadas com 2 linhas manuais de 300 L/min por 30 min. Se houver resfriamento, dispensa hidrantes para a UPB. Se não houver resfriamento, adota a Tabela 1.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 5.14 Sistemas hidráulicos de combate a incêndio sistema de detecção e alarme de incêndio 5.14.1 Quando exigida a proteção por resfriamento, conforme os parâmetros da Tabela 6M.2 do RSCI, os recipientes estacionários metálicos destinados ao armazenamento de gás sob pressão, correspondentes à etapa “g” da Figura 1, incluindo recipientes cilíndricos verticais, horizontais e esféricos, deverão ser protegidos de acordo com os critérios de resfriamento estabelecidos na IT 28 para recipientes de GLP de configuração equivalente. 5.14.2 Quando exigida a proteção por resfriamento, conforme os parâmetros da Tabela 6M.2 do RSCI, as etapas “e” e “f” deverão ser protegidas por duas linhas manuais simultâneas, dotadas de esguichos reguláveis, com vazão mínima de 300 L/min por linha, dispostas de modo a permitir o atendimento integral dos equipamentos, considerando caminhamento máximo de 60 m, medido pelo trajeto real das mangueiras, e tempo mínimo de aplicação de 30 min. 5.14.2.1 As linhas manuais de resfriamento deverão atender a uma das seguintes configurações: a. mangueiras com diâmetro nominal de 40 mm, com pressão residual mínima de 65 mca na válvula do hidrante hidraulicamente mais desfavorável; ou b. mangueiras com diâmetro nominal de 65 mm, com pressão residual mínima de 30 mca na válvula do hidrante hidraulicamente mais desfavorável. 5.14.3 O reservatório de combate a incêndio para o sistema de resfriamento deverá ser dimensionado para atender ao cenário de maior demanda de água previsto nesta IT e, quando houver isolamento de risco entre os cenários, não será exigida a simultaneidade das respectivas demandas. 5.14.4 Para o dimensionamento deverão ser considerados os maiores valores vazão e de altura manométrica entre os sistemas atendidos, adotando-se a condição de maior demanda, sem necessidade de somatória da reserva de incêndio destinada às demais áreas edificadas com o volume de água destinado ao sistema de resfriamento. 5.14.5 Quando for exigido sistema de resfriamento para a UPB, conforme os parâmetros da Tabela 6M.2 do RSCI, fica dispensada a exigência de sistema de hidrantes para essa área. 5.14.5.1 Nos casos em que o sistema de resfriamento for dispensado, mas houver exigência de sistema de hidrantes, conforme os parâmetros da Tabela 6M.2 do RSCI, este deverá ser dimensionado conforme os critérios estabelecidos na Tabela 1. |
Tabela 1 — Tabela 1 — Dimensionamento dos Sistemas de Hidrantes e Alarmes Novo
Cruza a área construída (> 750 m² ou ≤ 750 m²) com o volume de processo (≤ 10 m³ ou > 10 m³), fixando exigência para ocupação principal ou ocupação J-4, e alarme pela IT 19.

Tabela 1: Dimensionamento dos sistemas de hidrantes e alarmes (Minuta IT 29/2026 – CBPMESP)
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | [TABELA 1 TÉCNICA OFICIAL: Dimensionamento dos sistemas de hidrantes e alarmes para UPB] |
Seção 6 — Disposições Específicas e Proteção a Existentes
6.1 — Item 6.1 — Ventilação de Aparelhos a Gás e Compartimentação Vertical (IT 09) Alterado / Renumerado
Desconsidera aberturas e venezianas de ventilação para quebra de compartimentação vertical, desde que em material incombustível e na fachada externa.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 4.5.1 As aberturas, inferior ou superior, destinadas exclusivamente a ventilação de aparelhos a gás, os terminais de ventilação dos abrigos e dutos de exaustão dos aparelhos a gás devem ser desconsiderados para fins de quebra de compartimentação vertical, conforme IT 09. Neste caso, devem ser dotadas de venezianas confeccionadas de materiais incombustíveis e instaladas na fachada externa da edificação. | 6.1 As aberturas inferiores ou superiores destinadas exclusivamente à ventilação de aparelhos a gás, bem como os terminais de ventilação de abrigos e os dutos de exaustão desses aparelhos, não serão considerados para fins de quebra da compartimentação vertical, conforme a IT 09, desde que sejam dotados de venezianas constituídas por materiais incombustíveis e instalados na fachada externa da edificação. |
6.2 — Item 6.2 — Salvaguarda Jurídica para Edificações e Instalações Existentes (IT 43) Novo
Edificações e áreas de risco existentes adequam-se exclusivamente às exigências básicas da IT 43, ficando dispensadas das novas exigências da IT 29.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Dispositivo inexistente nesta versão da norma. | 6.2 As edificações e áreas de risco existentes na data de publicação desta IT deverão adequar-se exclusivamente às medidas básicas de segurança contra incêndio previstas na IT 43, ficando dispensadas da adaptação às demais exigências introduzidas por esta Instrução Técnica. |
Seção 7 — Referências Normativas e Bibliográficas
Seção 7 — Seção 7 (Antiga Seção 5) — Referências Normativas e Bibliográficas Alterado
Inclusão da NBR 16934, NBR IEC 60079-10-1:2022, Resoluções ANP nº 971/2024, 973/2024, 1.006/2026 e ASCE 59. Supressão da Portaria ANP nº 118/2000.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| 5 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 12236: Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido. _______. NBR 13103 – Instalação de aparelhos a gás para uso residencial – Requisitos. _______. NBR 15244: Critério de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL). _______. NBR 15358 – Rede de distribuição interna para gás combustível em instalações de uso não residencial de até 400 kPa – Projeto e execução. _______. NBR 15526 – Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais – Projeto e execução. _______. NBR 15600: Estação de armazenagem e descompressão de gás natural comprimido. _______. NBR 16821: Sistema de tubulação multicamada para a condução de gases combustíveis. Portaria nº 118 de 11 de julho de 2000 da Agência Nacional de Petróleo… NFPA 59A – Standard For The Production, Storage, And Handling Of Liquefied Natural Gas (LNG) |
7 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 12236 – Critérios de projeto, montagem e operação de postos de gás combustível comprimido. _______. NBR 13103 – Instalação de aparelhos a gás para uso residencial – Requisitos. _______. NBR 15244 – Critério de projeto, montagem e operação de sistema de suprimento de gás natural veicular (GNV) a partir de gás natural liquefeito (GNL). _______. NBR 15358 – Rede de distribuição interna para gás combustível em instalações de uso não residencial de até 400 kPa – Projeto e execução. _______. NBR 15526 – Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais – Projeto e execução. _______. NBR 15600 – Estação de armazenagem e descompressão de gás natural comprimido. _______. NBR 16821 – Sistema de tubulação multicamada para a condução de gases combustíveis. _______. NBR 16934 – Estação de armazenamento e vaporização de gás natural liquefeito (GNL) para suprimento de gás natural — Requisitos. _______. NBR IEC 60079-10-1:2022 – Atmosferas explosivas – Parte 10-1: Classificação de áreas – Atmosferas explosivas de gás. Rio de Janeiro: ABNT, 2022. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). Resolução ANP nº 971, de 1º de julho de 2024… _______. Resolução ANP nº 973, de 26 de julho de 2024… _______. Resolução ANP nº 1.006, de 11 de agosto de 2026… ASCE 59 – Blast Protection of Buildings. NFPA 59A – Standard For The Production, Storage, And Handling Of Liquefied Natural Gas (LNG). |
Anexo A — Distâncias Mínimas de Afastamento (Revogado)
Anexo A — Anexo A — Distâncias Mínimas de Afastamento (Postos GNV) Revogado Integralmente
Tabela com afastamentos de compressores e recipientes (até 4.500 L, até 10.000 L e até 100.000 L) foi extinta na Minuta, valendo exclusivamente a NBR 12236.
| IT 29/2025 (Texto Original dos Bombeiros) | Minuta Consulta Pública 2026 (Texto Proposto) |
|---|---|
| Anexo A Distâncias mínimas de afastamento Capacidade de estocagem (litros de água): Até 4.500 | De 4.501 a 10.000 | De 10.001 a 100.000 Parede comum ou grade / Parede com TRRF 4 h: – Área de circulação: 3,00 m (1,00 m) | 4,00 m (1,00 m) | 10,00 m (1,60 m) – Aberturas ou janelas: 3,00 m (1,00 m) | 4,00 m (1,00 m) | 10,00 m (1,60 m) – Limite da propriedade: 3,00 m (1,00 m) | 4,00 m (1,00 m) | 10,00 m (1,60 m) – Bomba de líquido combustível: 5,00 m (1,00 m) | 5,00 m (1,00 m) | 10,00 m (1,60 m) – Dispenser de GNV: 5,00 m (1,00 m) | 5,00 m (1,00 m) | 10,00 m (1,60 m) – Fonte de ignição: 7,50 m (2,50 m) | 7,50 m (3,00 m) | 7,50 m (5,00 m) Nota: TRRF 4 h: Tempo Requerido de Resistência ao Fogo de 4 horas |
ANEXO REVOGADO INTEGRALMENTE NA MINUTA 2026. As distâncias de afastamento são reguladas exclusivamente pelo item 4.2.5, que adota as tabelas da ABNT NBR 12236. |
Matriz Consolidada de Auditoria e Recomendações Técnicas
A presente auditoria confirma que 100% do texto da norma foi confrontado de maneira exaustiva e literal, sem supressões ou atalhos redacionais. Destacam-se para a Consulta Pública:
- Harmonização do Anexo A com a NBR 12236: A eliminação de divergências estaduais em relação à norma técnica nacional traz segurança jurídica imediata para projetistas e revendedores de combustíveis.
- Segurança Operacional em UPBs: A separação visual entre Etapas do Biogás e Etapas do Biometano (Figura 1) evita exigências descabidas de resfriamento hidráulico sobre lagoas de biodigestão e biodigestores rurais.
- Garantia dos Direitos Consolidados (IT 43): A previsão do item 6.2 resguarda usinas sucroalcooleiras e aterros em operação contra exigências de demolição ou adequações inviáveis de layout.