Sumário
ToggleComparativo Técnico: IT 35/2025 vs. Minuta em Consulta Pública
Confira a auditoria analítica e o comparativo técnico integral da IT 35/2025 (Túnel rodoviário) em confronto direto com a nova Minuta em Consulta Pública (IT 35/2026) publicada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). O estudo contempla a conferência rigorosa de todos os itens com texto integral nas colunas de confronto, detalhando os impactos operacionais do ensaio prático de ventilação nas renovações, a segregação do sistema de drenagem, o posicionamento equidistante das interligações veiculares e a atualização obrigatória dos planos de emergência e análises de risco.
Norma Vigente de Origem: Instrução Técnica nº 35/2025 — Túnel rodoviário
Norma Proposta de Destino: Minuta para Consulta Pública — Túnel rodoviário (IT 35/2026)
Metodologia da Auditoria: Cotejamento integral com inserção do texto completo dos itens, verificação estrita de diferenças alínea a alínea.
Impactos Operacionais Críticos para Concessionárias e Gestores de Rodovias
- Ensaio Prático de Fumaça Obrigatório nas Renovações (Item 4.7.1.11): Para túneis com extensão superior a 1.000 m, a apresentação de laudo de ensaio prático do sistema de controle de fumaça, emitido por organismo independente do gestor do túnel e reconhecido, passa a ser mandatória não apenas para a emissão da licença inicial, mas em todas as renovações periódicas do AVCB.
- Segregação Ambiental e Operacional de Drenagem (Item 4.8.1): A minuta exige que a captação seja realizada por meio de canaletas protegidas por grelhas e impõe a separação física estrita entre as águas de infiltração natural e os efluentes contaminados decorrentes de combate a incêndio ou de eventuais derramamentos de cargas químicas/combustíveis.
- Revisão Obrigatória de Análise de Riscos e Plano de Emergência (Itens 4.16.2.a e 4.16.3): A minuta condiciona a renovação da licença do túnel à apresentação de versões devidamente revisadas e atualizadas tanto da Análise de Riscos (conforme NBR 15661) quanto do Plano de Emergência (conforme IT 16 e NBR 15661).
- Interligações Veiculares Equidistantes dos Emboques (Item 4.2.4.2): Para túneis paralelos com extensão superior a 6.000 m, a redação foi ajustada para exigir com precisão sintática que a interligação veicular seja posicionada equidistantemente dos emboques.
- Sinalização Ativa e Semáforos de Controle (Item 4.10.1): Adequação da terminologia de “balizadores de faixa” para “semáforos de controle de faixa”, uniformizando os dispositivos visuais para os usuários.
Auditoria de Rigor Textual: Item 1.1 (Objetivo)
Conforme verificação integral cotejando a versão vigente da IT 35/2025 com o texto oficial da Minuta de Consulta Pública, o Item 1.1 não sofreu nenhuma alteração textual. A versão preliminar continha uma indicação incorreta de suposta alteração de fecho regulamentar, a qual foi identificada e suprimida nesta auditoria de extrema rigidez técnica.
Índice Rápido dos Itens Auditados
2.Item 4.2.1.3 — Desnível de Calçada (Crase)
3.Item 4.2.2.1 — Dimensões de Refúgio de Veículos (Crase)
4.Item 4.2.2.2 — Deflexão Lateral de Barreiras Rígidas (Crase)
5.Item 4.2.3.1 — Acessos e Saídas em Túneis Singelos (Concordância)
6.Item 4.2.3.3 — Galerias com Saída ao Exterior (Crase e hifenização)
7.Item 4.2.4.1 — Interligações em Túneis Paralelos (Acentuação gráfica)
8.Item 4.2.4.2 — Interligações Veiculares em Túneis Longos (Posicionamento e equidistância)
9.Item 4.2.5 — Áreas de Refúgio de Pedestres (Crase)
10.Item 4.2.6 — Especificação Técnica de Portas Corta-Fogo (PCF P-90)
11.Item 4.2.8 — Interligações Protegidas por Antecâmara (Hifenização)
12.Item 4.6.1 — Sistema de Extintores e Hidrantes (Concordância gramatical)
13.Item 4.6.4 — Tomada de Água de Engate Rápido (Concordância de gênero)
14.Item 4.7.1.7 — Taxa de Calor em Túneis sem Restrição de Cargas (Crase)
15.Item 4.7.1.8 — Limite de Ruído em Rotas de Fuga (Pressurização)
16.Item 4.7.1.11 — Laudo de Ensaio Prático de Fumaça nas Renovações
17.Item 4.7.2.2.4 — Operação do Sistema de Controle de Fumaça (Concordância verbal)
18.Item 4.7.4.3 — Sistema de Extração Distribuída (Regência preposicional)
19.Item 4.7.5.1 — Metodologia de Ensaio de Controle de Fumaça (Regência preposicional)
20.Item 4.8.1 — Canaletas com Grelhas e Segregação de Águas de Infiltração
21.Item 4.8.3 — Canaletas Conduzindo à Bacia de Contenção (Terminologia)
22.Item 4.10.1 — Sistema de Informação e Semáforos de Controle de Faixa
23.Item 4.13.1 — Medidas de Segurança em Galerias de Serviço (Pontuação)
24.Item 4.15.1 — Isenção de Brigada para Túneis até 250 m (Acentuação gráfica)
25.Item 4.15.5 — Compartilhamento de Brigada entre Túneis (Grafia)
26.Item 4.16.2 — Estudo de Análise de Riscos Atualizado na Renovação
27.Item 4.16.3 — Revisão Obrigatória do Plano de Emergência na Renovação
28.Seção 5 — Referências Normativas e Bibliográficas (Ajuste de data)
Auditoria Comparativa Sequencial Linha a Linha (Texto Integral)
Item 1 — Item 2.1 da IT 35 Renumerado
Leitura da mudança: O parágrafo único que descrevia o campo de aplicação sob a Seção 2 foi formalmente numerado como subitem 2.1 na Minuta.
| IT 35/2025 – Seção 2 | Minuta IT 35/2026 – Item 2.1 |
|---|---|
| 2 APLICAÇÃO Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todo túnel destinado ao tráfego de veículos rodoviários automotores, em ambiente urbano ou rural. Um túnel pode ser composto por uma (túnel singelo) ou várias galerias (bi-túnel ou túnel gêmeo). | 2 APLICAÇÃO 2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todo túnel destinado ao tráfego de veículos rodoviários automotores, em ambiente urbano ou rural. Um túnel pode ser composto por uma (túnel singelo) ou várias galerias (bi-túnel ou túnel gêmeo). |
Item 2 — Item 4.2.1.3 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Inserção do sinal grave indicativo de crase diante do substantivo feminino “calçada” (“acesso à calçada”).
| IT 35/2025 – Item 4.2.1.3 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.1.3 |
|---|---|
| 4.2.1.3 É permitido um único desnível entre o pavimento e o acesso |
4.2.1.3 É permitido um único desnível entre o pavimento e o acesso à calçada. Após esse ponto toda a rota de fuga até o exterior deverá ser construída sem a existência de degraus, escadas ou obstáculos que prejudiquem sua utilização. |
Item 3 — Item 4.2.2.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Adequação gramatical da regência do verbo atender com crase diante de “seguintes dimensões”.
| IT 35/2025 – Item 4.2.2.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.2.1 |
|---|---|
| 4.2.2.1 As áreas de refúgio de veículos devem atender |
4.2.2.1 As áreas de refúgio de veículos devem atender às seguintes dimensões: largura 4,00 m, comprimento 30,00 m e altura livre 4,50 m. |
Item 4 — Item 4.2.2.2 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Inserção de crase na regência do particípio “atendendo” diante de “deflexão lateral prevista na norma NBR 15486”.
| IT 35/2025 – Item 4.2.2.2 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.2.2 |
|---|---|
| 4.2.2.2 Os alargamentos para os refúgios de veículos devem ser protegidos, tanto em seu início como em seu término, por barreiras rígidas, atendendo |
4.2.2.2 Os alargamentos para os refúgios de veículos devem ser protegidos, tanto em seu início como em seu término, por barreiras rígidas, atendendo à deflexão lateral prevista na norma NBR 15486 em função da velocidade de projeto, sendo vedada a existência de elementos perigosos ao tráfego, incluindo paredes perpendiculares à circulação de tráfego. |
Item 5 — Item 4.2.3.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Correção gramatical do pronome indefinido no singular (“qualquer extensão”, corrigindo o emprego anterior no plural “quaisquer extensão”).
| IT 35/2025 – Item 4.2.3.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.3.1 |
|---|---|
| 4.2.3.1 Em Túneis singelos de a. calçadas, conforme o item 4.2.1; b. faixa de rolamento na via, de uso prioritário para veículos de emergência, devidamente sinalizada, permitindo o rápido acesso das equipes de socorro; c. áreas de refúgio de veículos, conforme o item 4.2.2, a cada 500 m. |
4.2.3.1 Em Túneis singelos de qualquer extensão os acessos e saídas de emergência devem ser constituídos por: a. calçadas, conforme o item 4.2.1; b. faixa de rolamento na via, de uso prioritário para veículos de emergência, devidamente sinalizada, permitindo o rápido acesso das equipes de socorro; c. áreas de refúgio de veículos, conforme o item 4.2.2, a cada 500 m. |
Item 6 — Item 4.2.3.3 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Correção de crase na alínea “d” (“à circulação de pessoas”) e hifenização do substantivo composto na alínea “e” (“portas corta-fogo”).
| IT 35/2025 – Item 4.2.3.3 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.3.3 |
|---|---|
| 4.2.3.3 A galeria de serviços poderá ser substituída por galerias com saída diretamente ao exterior, se as seguintes condições forem atendidas: a. estiverem distanciadas a cada 250 m na galeria principal; b. apresentarem comprimento de até 250 m desde a galeria principal até o exterior; c. apresentarem declividade longitudinal inferior a 5%; d. não apresentarem degraus ou obstáculos e. forem devidamente protegidas por antecâmara e portas f. conectarem o túnel a uma via pública ou a uma estrada de serviço acessível pelos serviços de resgate e emergência; g. equipadas conforme o descrito na seção |
4.2.3.3 A galeria de serviços poderá ser substituída por galerias com saída diretamente ao exterior, se as seguintes condições forem atendidas: a. estiverem distanciadas a cada 250 m na galeria principal; b. apresentarem comprimento de até 250 m desde a galeria principal até o exterior; c. apresentarem declividade longitudinal inferior a 5%; d. não apresentarem degraus ou obstáculos à circulação de pessoas; e. forem devidamente protegidas por antecâmara e portas corta-fogo; f. conectarem o túnel a uma via pública ou a uma estrada de serviço acessível pelos serviços de resgate e emergência; g. equipadas conforme o descrito na seção |
Item 7 — Item 4.2.4.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Correção ortográfica de acentuação na alínea “e”, substituindo a grafia sem acento “tunel” por “túnel”.
| IT 35/2025 – Item 4.2.4.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.4.1 |
|---|---|
| 4.2.4.1 Para os túneis paralelos de qualquer extensão, os acessos e saídas de emergência devem ser constituídos por: a. Calçadas, conforme o item 4.2.1; b. Interligações entre as galerias a cada 250 metros para passagem de pessoas, com aberturas protegidas por portas corta-fogo; c. Faixa de rolamento na via, de uso prioritário para veículos de emergência, devidamente sinalizada, permitindo o rápido acesso das equipes de socorro; d. Áreas de refúgio de veículos, conforme o item 4.2.2, a cada 500 metros; e. Interligações entre as galerias do |
4.2.4.1 Para os túneis paralelos de qualquer extensão, os acessos e saídas de emergência devem ser constituídos por: a. Calçadas, conforme o item 4.2.1; b. Interligações entre as galerias a cada 250 metros para passagem de pessoas, com aberturas protegidas por portas corta-fogo; c. Faixa de rolamento na via, de uso prioritário para veículos de emergência, devidamente sinalizada, permitindo o rápido acesso das equipes de socorro; d. Áreas de refúgio de veículos, conforme o item 4.2.2, a cada 500 metros; e. Interligações entre as galerias do túnel paralelo na região dos dois emboques, permitindo a rápida passagem dos serviços de emergência de uma galeria para a outra. |
Item 8 — Item 4.2.4.2 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Reestruturação sintática para conferir rigor técnico e precisão: substituição da formulação confusa “devendo ser adotada sempre de comprimento equidistante dos emboques” pela redação técnica e direta “devendo a interligação ser posicionada equidistantemente dos emboques”.
| IT 35/2025 – Item 4.2.4.2 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.4.2 |
|---|---|
| 4.2.4.2 Para túneis com extensão superior a 6.000 m, além das exigências do item 4.2.4.1, deve-se prever interligações com dimensões suficientes para passagem de veículos de emergência conforme padrões da IT 06 com distâncias máximas de 6.000 m, devendo ser |
4.2.4.2 Para túneis com extensão superior a 6.000 m, além das exigências do item 4.2.4.1, deve-se prever interligações com dimensões suficientes para passagem de veículos de emergência conforme padrões da IT 06 com distâncias máximas de 6.000 m, devendo a interligação ser posicionada equidistantemente dos emboques e com todas as aberturas protegidas por antecâmara e portas corta-fogo. |
Item 9 — Item 4.2.5 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Inserção do acento grave indicativo de crase na regência do particípio “interligadas” diante de “galeria de serviço”.
| IT 35/2025 – Item 4.2.5 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.5 |
|---|---|
| 4.2.5 Não são permitidas áreas de refúgio de pedestres no interior do túnel que não estejam interligadas |
4.2.5 Não são permitidas áreas de refúgio de pedestres no interior do túnel que não estejam interligadas à galeria de serviço ou a galeria paralela, ou que não permitam a fuga direta do interior do túnel para o exterior. |
Item 10 — Item 4.2.6 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Padronização da nomenclatura técnica de especificação de portas corta-fogo para “PCF P-90” (espaço antes do “P-90” e remoção do hífen inicial indevido).
| IT 35/2025 – Item 4.2.6 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.6 |
|---|---|
| 4.2.6 As portas corta-fogo devem ser estanques, do tipo |
4.2.6 As portas corta-fogo devem ser estanques, do tipo PCF P-90, e devem resistir aos esforços da passagem dos veículos no túnel, podendo ser adotadas portas de eixo vertical ou horizontal (deslizantes); |
Item 11 — Item 4.2.8 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Hifenização correta do termo composto “portas corta-fogo” entre as galerias.
| IT 35/2025 – Item 4.2.8 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.2.8 |
|---|---|
| 4.2.8 Quando a distância entre as duas galerias permitir, como no caso de túneis escavados, as interligações devem ser protegidas por meio de uma antecâmara, de forma que haja duas paredes e duas portas |
4.2.8 Quando a distância entre as duas galerias permitir, como no caso de túneis escavados, as interligações devem ser protegidas por meio de uma antecâmara, de forma que haja duas paredes e duas portas corta-fogo entre as galerias. Para o caso de túneis do tipo “cut and cover” ou outro método de construção no qual a separação entre galerias seja feita por meio de uma simples parede de concreto, podem ser adotadas apenas uma porta. |
Item 12 — Item 4.6.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Correção da concordância no singular (“deve ser constituído por”, concordando com o núcleo do sujeito “o sistema”).
| IT 35/2025 – Item 4.6.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.6.1 |
|---|---|
| 4.6.1 Para os túneis com extensão superior a 250 m, o sistema de proteção por extintores e hidrantes deve ser a. extintores portáteis do tipo pó ABC (2-A:20-B:C) instalados em abrigos, com uma distância máxima entre extintores consecutivos de 60 m, preferencialmente junto aos hidrantes; b. sistema de proteção por hidrantes e mangotinhos para combate a incêndio, deve ser instalado conforme a IT 22 e dimensionado conforme os itens seguintes. |
4.6.1 Para os túneis com extensão superior a 250 m, o sistema de proteção por extintores e hidrantes deve ser constituído por: a. extintores portáteis do tipo pó ABC (2-A:20-B:C) instalados em abrigos, com uma distância máxima entre extintores consecutivos de 60 m, preferencialmente junto aos hidrantes; b. sistema de proteção por hidrantes e mangotinhos para combate a incêndio, deve ser instalado conforme a IT 22 e dimensionado conforme os itens seguintes. |
Item 13 — Item 4.6.4 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Concordância gramatical ajustada no gênero masculino com o núcleo “ponto” (“deve ser dotado de ponto de tomada de água”).
| IT 35/2025 – Item 4.6.4 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.6.4 |
|---|---|
| 4.6.4 Onde for instalado o sistema do Tipo 1 (mangotinho) deve ser |
4.6.4 Onde for instalado o sistema do Tipo 1 (mangotinho) deve ser dotado de ponto de tomada de água de engate rápido para mangueira de incêndio de diâmetro 65 mm a cada 60 metros. |
Item 14 — Item 4.7.1.7 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Inserção do sinal indicativo de crase na regência de restrição (“restrição à passagem de veículos transportando cargas”).
| IT 35/2025 – Item 4.7.1.7 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.7.1.7 |
|---|---|
| 4.7.1.7 Para túneis não urbanos ou aqueles onde não há restrição |
4.7.1.7 Para túneis não urbanos ou aqueles onde não há restrição à passagem de veículos transportando cargas, o dimensionamento do sistema deve ser realizado considerando uma taxa de liberação de calor de 200 MW, (da qual se poderá supor que um terço será dissipado na forma de radiação) com geração de fumaça a vazão de 200 m³/s. |
Item 15 — Item 4.7.1.8 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Correção ortográfica da palavra “pressurização” (anteriormente grafada de forma incorreta com apenas um “s”, “presurização”).
| IT 35/2025 – Item 4.7.1.8 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.7.1.8 |
|---|---|
| 4.7.1.8 Em nenhum caso, o sistema de controle de fumaça ou |
4.7.1.8 Em nenhum caso, o sistema de controle de fumaça ou pressurização poderá produzir um nível de ruído superior a 85 dB ao longo das rotas de fuga; |
Item 16 — Item 4.7.1.11 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Alteração técnica de grande impacto operacional: substitui o termo “teste prático” por “ensaio prático”, exige que o laudo seja emitido por “organismo independente do gestor do túnel e reconhecido” e fixa a obrigatoriedade de realização do ensaio prático tanto para a concessão da primeira licença do Corpo de Bombeiros quanto em todas as suas renovações.
| IT 35/2025 – Item 4.7.1.11 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.7.1.11 |
|---|---|
| 4.7.1.11 Para os túneis acima de 1.000 m, será obrigatória |
4.7.1.11 Para os túneis acima de 1.000 m, será obrigatória a apresentação de laudo de ensaio prático do sistema de controle de fumaça, realizado por organismo independente do gestor do túnel e reconhecido. O ensaio deverá ser realizado tanto para a concessão da primeira licença do CB, quanto para suas renovações. |
Item 17 — Item 4.7.2.2.4 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Ajuste gramatical para concordância verbal no plural com o sujeito composto (“O projeto e a operação do sistema deverão ser tal”).
| IT 35/2025 – Item 4.7.2.2.4 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.7.2.2.4 |
|---|---|
| 4.7.2.2.4 O projeto e a operação do sistema |
4.7.2.2.4 O projeto e a operação do sistema deverão ser tal que garanta a concentração de fumaça nas imediações do incêndio, por meio do apoio dos jato ventiladores. |
Item 18 — Item 4.7.4.3 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Inserção da preposição “de” para correção sintática da locução nominal (“sistema de extração de fumaça distribuída”).
| IT 35/2025 – Item 4.7.4.3 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.7.4.3 |
|---|---|
| 4.7.4.3 Quando não for adotada a extração massiva em túneis não urbanos unidirecionais com extensão superior a 5.000 m deve ser adotado sistema de controle de fumaça longitudinal e um sistema extração de fumaça distribuída. | 4.7.4.3 Quando não for adotada a extração massiva em túneis não urbanos unidirecionais com extensão superior a 5.000 m deve ser adotado sistema de controle de fumaça longitudinal e um sistema de extração de fumaça distribuída. |
Item 19 — Item 4.7.5.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Inserção da preposição “a” na locução “metodologia a seguir”.
| IT 35/2025 – Item 4.7.5.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.7.5.1 |
|---|---|
| 4.7.5.1 O sistema de detecção de incêndio e de controle de fumaça deve ser feito conforme a metodologia seguir: a. dois recipientes com área de 1,00 m2, contendo 20 litros de diesel e 5 litros de gasolina cada, instalados a uma altura entre 0,50 m e 0,80 m de altura do piso, são acesos simultaneamente; b. os recipientes devem ser colocados lado a lado, em local a ser determinado pelo projetista do sistema de ventilação como sendo o local mais desfavorável ao controle de fumaça; c. as medições realizadas devem ser registradas em relatório. |
4.7.5.1 O sistema de detecção de incêndio e de controle de fumaça deve ser feito conforme a metodologia a seguir: a. dois recipientes com área de 1,00 m2, contendo 20 litros de diesel e 5 litros de gasolina cada, instalados a uma altura entre 0,50 m e 0,80 m de altura do piso, são acesos simultaneamente; b. os recipientes devem ser colocados lado a lado, em local a ser determinado pelo projetista do sistema de ventilação como sendo o local mais desfavorável ao controle de fumaça; c. as medições realizadas devem ser registradas em relatório. |
Item 20 — Item 4.8.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Substituição da expressão “grelhas de escoamento” por “canaletas protegidas por grelhas” e introdução de novo requisito mandatório de engenharia e sustentabilidade: o sistema de drenagem deve ser construído de forma que as águas de infiltração natural não se misturem com efluentes de derramamentos ou do combate a incêndio.
| IT 35/2025 – Item 4.8.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.8.1 |
|---|---|
| 4.8.1 Todos os túneis devem possuir sistema de drenagem de líquidos em toda a sua extensão devendo ser feito por meio de |
4.8.1 Todos os túneis devem possuir sistema de drenagem de líquidos em toda a sua extensão devendo ser feito por meio de canaletas protegidas por grelhas, situadas nas laterais da pista, possibilitando o rápido escoamento do interior do túnel para bacias de contenção. O sistema de drenagem deve ser construído de forma que as águas de infiltração não se misturem com efluentes oriundos de derramamentos ou do combate a incêndio. |
Item 21 — Item 4.8.3 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Ajuste terminológico de drenagem viária, substituindo “dutos e grelhas” por “dutos e canaletas” que conduzem efluentes à bacia de contenção.
| IT 35/2025 – Item 4.8.3 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.8.3 |
|---|---|
| 4.8.3 Os dutos e |
4.8.3 Os dutos e canaletas que conduzem à bacia de contenção devem ser equipados com caixas sifonadas, distanciadas em intervalos máximos de 100 m, que permitam a passagem dos efluentes, mas que contenham eventual chama de combustível incendiado que esteja percorrendo o sistema. |
Item 22 — Item 4.10.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Ajuste para concordância no plural no cabeçalho (“informação aos usuários”), substituição técnica do termo “balizadores de faixa” por “semáforos de controle de faixa” na alínea “a”, e uniformização em caixa baixa na alínea “b” (“semáforos e cancelas”).
| IT 35/2025 – Item 4.10.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.10.1 |
|---|---|
| 4.10.1 Os túneis com extensão superior a 250 m devem possuir sistema de informação a. b. c. Painéis de mensagens variáveis, capazes de exibir mensagens de textos e símbolos, antes do acesso ao túnel ou imediatamente no emboque de entrada a cada 500 m. |
4.10.1 Os túneis com extensão superior a 250 m devem possuir sistema de informação aos usuários conforme a seguir: a. semáforos de controle de faixa, compostos por “X” vermelho e “Seta” verde, informando quando as faixas de tráfego estão livres, a cada 250 m ou distância inferior caso não sejam visíveis a cada 250 m; b. semáforos e cancelas, para o fechamento dos túneis, na região dos emboques a cada 1.000 m; c. Painéis de mensagens variáveis, capazes de exibir mensagens de textos e símbolos, antes do acesso ao túnel ou imediatamente no emboque de entrada a cada 500 m. |
Item 23 — Item 4.13.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Inserção de vírgula na alínea “d” para adequada pontuação da enumeração (“entre os túneis, as galerias e nos emboques”).
| IT 35/2025 – Item 4.13.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.13.1 |
|---|---|
| 4.13.1 As galerias de serviço devem ter, no mínimo, as seguintes medidas de segurança: a. segurança estrutural contra incêndio na galeria principal; b. iluminação de emergência; c. sinalização de emergência; d. extintores e hidrantes (somente junto às interligações entre os e. controle de fumaça, para protejer a galeria de serviço da penetração de fumaça em caso de incêndio na galeria principal; f. fonte de alimentação alternativa de energia elétrica; g. alargamento para parada e manobra dos veículos de emergência em frente às interligações; h. sistema de comunicação; i. sistema de circuito interno de TV (somente junto às interligações entre as galerias e nos emboques); j. sistema de radiocomunicação. |
4.13.1 As galerias de serviço devem ter, no mínimo, as seguintes medidas de segurança: a. segurança estrutural contra incêndio na galeria principal; b. iluminação de emergência; c. sinalização de emergência; d. extintores e hidrantes (somente junto às interligações entre os túneis, as galerias e nos emboques); e. controle de fumaça, para protejer a galeria de serviço da penetração de fumaça em caso de incêndio na galeria principal; f. fonte de alimentação alternativa de energia elétrica; g. alargamento para parada e manobra dos veículos de emergência em frente às interligações; h. sistema de comunicação; i. sistema de circuito interno de TV (somente junto às interligações entre as galerias e nos emboques); j. sistema de radiocomunicação. |
Item 24 — Item 4.15.1 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Correção ortográfica de acentuação gráfica na palavra proparoxítona/paroxítona “incêndio” (anteriormente grafada sem acento, “incendio”).
| IT 35/2025 – Item 4.15.1 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.15.1 |
|---|---|
| 4.15.1 Túneis com extensão até 250 m são isentos da brigada de |
4.15.1 Túneis com extensão até 250 m são isentos da brigada de incêndio. |
Item 25 — Item 4.15.5 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Alteração da grafia da palavra na Minuta, passando de “compania” para “compannia”.
| IT 35/2025 – Item 4.15.5 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.15.5 |
|---|---|
| 4.15.5 Caso uma mesma concessionária ou a. seja garantito o número mínimo de brigadistas igual ao requerido pelo maior túnel e; b. que todos os brigadistas possam se reunir em qualquer um dos túneis em até 10 minutos; |
4.15.5 Caso uma mesma concessionária ou compannia de tráfego seja responsável por mais de um túnel, a equipe de brigadistas poderá ser compartilhada, desde que: a. seja garantito o número mínimo de brigadistas igual ao requerido pelo maior túnel e; b. que todos os brigadistas possam se reunir em qualquer um dos túneis em até 10 minutos; |
Item 26 — Item 4.16.2 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Exigência normativa na alínea “a” estabelecendo que a Análise de Riscos (NBR 15661) deve ser compulsoriamente revisada com dados atualizados por ocasião de cada renovação periódica da licença do túnel.
| IT 35/2025 – Item 4.16.2 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.16.2 |
|---|---|
| 4.16.2 Para os túneis com extensão superior a 1.000 metros, além do disposto nesta IT, o interessado deverá: a. Prever no projeto básico do túnel o estudo de análise de riscos por organismo independente do gestor do túnel, conforme NBR15661. b. A proposta de segurança contra incêndio deve passar por análise em comissão técnica, para avaliação da eficácia do sistema de acesso e saídas de emergência. |
4.16.2 Para os túneis com extensão superior a 1.000 metros, além do disposto nesta IT, o interessado deverá: a. Prever no projeto básico do túnel o estudo de análise de riscos por organismo independente do gestor do túnel, conforme NBR15661. A Análise de riscos deverá ser revisada com dados atualizados na ocasião da renovação da licença do túnel. b. A proposta de segurança contra incêndio deve passar por análise em comissão técnica, para avaliação da eficácia do sistema de acesso e saídas de emergência. |
Item 27 — Item 4.16.3 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Inclusão de exigência normativa determinando que o Plano de Emergência do túnel (elaborado com base na IT 16 e NBR 15661) deve ser obrigatoriamente revisado e atualizado na ocasião de cada renovação da licença.
| IT 35/2025 – Item 4.16.3 | Minuta IT 35/2026 – Item 4.16.3 |
|---|---|
| 4.16.3 O Plano de emergência, confeccionado com base na IT16 e NBR15661, deve ser apresentado antes do início da operação do túnel. | 4.16.3 O Plano de emergência, confeccionado com base na IT16 e NBR15661, deve ser apresentado antes do início da operação do túnel. O Plano de emergência deverá ser revisado na ocasião da renovação da licença do túnel. |
Item 28 — Seção 5 da IT 35 Alterado
Leitura da mudança: Ajuste de citação bibliográfica da Circular Interministerial Francesa nº 2000-63 de 25 de agosto, suprimindo o ano repetido “2000” após a locução “du 25 aôut”.
| IT 35/2025 – Seção 5 | Minuta IT 35/2026 – Seção 5 |
|---|---|
| FRANÇA, Circulaire Interministerielle nº 2000-63 du 25 aôut |
FRANÇA, Circulaire Interministerielle nº 2000-63 du 25 aôut FRANÇA, Circulaire Interministerielle nº 2000-82 du 30 novembre 2000. |