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Comparativo IT 10/2025: Análise Rigorosa da Minuta de Controle de Materiais (CMAR)

Auditoria comparativa textual integral entre a Instrução Técnica nº 10/2025 (atualizada pela Portaria nº CCB 003/800/25) e a Minuta de Consulta Pública 2026 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Todos os 15 itens modificados foram transcritos integralmente com verificação algorítmica exata de caracteres e diffs visuais demarcados.

Norma de Origem:
IT 10/2025
Alterações Auditadas:
15 itens com modificações textuais integrais
Rigor da Comparação:
Transcrição 100% integral sem omissões ou elipses

Detalhamento das Alterações Normativas (Texto Integral)

Item 1 — Item 4.1.1 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Altera a redação dos objetivos do CMAR, substituindo a expressão genérica “para o não surgimento de condições propícias do crescimento e da propagação de incêndios, bem como da geração de fumaça” pelo compromisso técnico ativo de estabelecer padrões “destinados a limitar o crescimento e a propagação do incêndio, bem como o desenvolvimento de fumaça”.

IT 10/2025 – Item 4.1.1 Minuta IT 10/2026 – Item 4.1.1
O CMAR empregado nas edificações destina-se a estabelecer padrões para o não surgimento de condições propícias do crescimento e da propagação de incêndios, bem como da geração de fumaça. O CMAR empregado nas edificações destina-se a estabelecer padrões destinados a limitar o crescimento e a propagação do incêndio, bem como o desenvolvimento de fumaça.

Item 2 — Item 4.1.2 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Reestrutura o caput na ordem direta (“O CMAR deve ser exigido em função…”), insere a especificação técnica “da posição em que os materiais (…) forem empregados, considerando-se as seguintes aplicações:”, e unifica a grafia do vocábulo “termoacústicos” (anteriormente grafado com espaço “termo acústicos”), mantendo a relação integral das alíneas “a” a “e”.

IT 10/2025 – Item 4.1.2 Minuta IT 10/2026 – Item 4.1.2
Deve ser exigido o CMAR em razão da ocupação da edificação e em função da posição dos materiais de acabamento, materiais de revestimento e materiais termo acústicos, visando:
a. piso;
b. paredes/divisórias;
c. teto/forro;
d. cobertura;
e. fachada.
O CMAR deve ser exigido em função da ocupação da edificação e da posição em que os materiais de acabamento, de revestimento e termoacústicos forem empregados, considerando-se as seguintes aplicações:
a. piso;
b. paredes/divisórias;
c. teto/forro;
d. cobertura;
e. fachada.

Item 3 — Item 4.1.3 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Aperfeiçoa a precisão técnica da remissão normativa, substituindo “As exigências quanto à utilização dos materiais serão requeridas conforme a classificação da Tabela B” pela redação substantiva “As classes de materiais admitidas em função da ocupação e da finalidade de aplicação serão estabelecidas conforme a Tabela B.1”, explicitando o cumprimento simultâneo das notas específicas e genéricas.

IT 10/2025 – Item 4.1.3 Minuta IT 10/2026 – Item 4.1.3
As exigências quanto à utilização dos materiais serão requeridas conforme a classificação da Tabela B, incluindo as disposições estabelecidas nas respectivas notas genéricas. As classes de materiais admitidas em função da ocupação e da finalidade de aplicação serão estabelecidas conforme a Tabela B.1, observadas as respectivas notas específicas e genéricas.

Item 4 — Item 4.1.4 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Torna o texto mais direto e mandatório: substitui “Os métodos de ensaio que devem ser utilizados para classificar os materiais com relação ao seu comportamento frente ao fogo (reação ao fogo) seguirão os padrões indicados nas Tabelas A.1, A.2, A.3” pela formulação cogente “Os métodos de ensaio utilizados para a classificação dos materiais quanto à reação ao fogo devem observar os critérios estabelecidos nas Tabelas A.1, A.2 e A.3”.

IT 10/2025 – Item 4.1.4 Minuta IT 10/2026 – Item 4.1.4
Os métodos de ensaio que devem ser utilizados para classificar os materiais com relação ao seu comportamento frente ao fogo (reação ao fogo) seguirão os padrões indicados nas Tabelas A.1, A.2, A.3. Os métodos de ensaio utilizados para a classificação dos materiais quanto à reação ao fogo devem observar os critérios estabelecidos nas Tabelas A.1, A.2 e A.3.

Item 5 — Item 4.1.5 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Reorganiza metodologicamente a dispensa de CMAR para edificações de pequeno porte (área ≤ 750 m² e altura ≤ 12 m). A versão anterior misturava letras de grupos e divisões em rol contínuo; a minuta distingue expressamente os grupos inteiros contemplados (A, C, D, E, G, I e J) e as divisões específicas aplicáveis (F-9, F-10, H-1, H-4 e H-6).

IT 10/2025 – Item 4.1.5 Minuta IT 10/2026 – Item 4.1.5
O CMAR não será exigido nas edificações com área menor ou igual a 750 m² e altura menor ou igual a 12 m nos grupos/divisões: A, C, D, E, G, F-9, F-10, H-1, H-4, H-6, I, J. O CMAR não será exigido nas edificações com área menor ou igual a 750 m² e altura menor ou igual a 12 m, pertencentes aos Grupos A, C, D, E, G, I e J e às Divisões F-9, F-10, H-1, H-4 e H-6.

Item 6 — Item 5.2.1 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Substitui a formulação coloquial e gramaticalmente imperfeita “Na solicitação da vistoria deve apresentar a comprovação de responsabilidade técnica…” pela forma culta e precisa “Por ocasião da solicitação de vistoria, deverá ser apresentado documento comprobatório de responsabilidade técnica pelo emprego dos materiais de acabamento e de revestimento”.

IT 10/2025 – Item 5.2.1 Minuta IT 10/2026 – Item 5.2.1
Na solicitação da vistoria deve apresentar a comprovação de responsabilidade técnica do Emprego de Materiais de Acabamento e de Revestimento. Por ocasião da solicitação de vistoria, deverá ser apresentado documento comprobatório de responsabilidade técnica pelo emprego dos materiais de acabamento e de revestimento.

Item 7 — Item 5.2.1.1 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Sana erro formal de redação da norma anterior que suprimia a preposição “de” na locução (“além de documento comprobatório responsabilidade técnica”), corrigindo para “além do documento comprobatório de responsabilidade técnica”. Permanece mandatória a apresentação de laudo de ensaio emitido por laboratório independente para o Grupo F com capacidade superior a 250 pessoas.

IT 10/2025 – Item 5.2.1.1 Minuta IT 10/2026 – Item 5.2.1.1
Para edificações do Grupo “F”, com lotação superior a 250 pessoas, além de documento comprobatório responsabilidade técnica, deve ser apresentado, na vistoria, laudo de ensaio dos materiais de acabamento e de revestimento elaborado por laboratório independente, conforme tabelas dos Anexos “A” e “B”. Para edificações do Grupo “F”, com lotação superior a 250 pessoas, além do documento comprobatório de responsabilidade técnica, deve ser apresentado, na vistoria, laudo de ensaio dos materiais de acabamento e de revestimento elaborado por laboratório independente, conforme tabelas dos Anexos “A” e “B”.

Item 8 — Item 5.2.2 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Substitui a previsão vaga e sucinta (“O mesmo procedimento se aplica aos materiais que por ocasião da vistoria de renovação do AVCB não existiam na vistoria anterior”) por disciplina normativa minuciosa e vinculante: materiais instalados ou substituídos devem cumprir todas as exigências documentais da ocupação, incluindo ART/RRT e laudo de ensaio quando enquadrado no item 5.2.1.1.

IT 10/2025 – Item 5.2.2 Minuta IT 10/2026 – Item 5.2.2
O mesmo procedimento se aplica aos materiais que por ocasião da vistoria de renovação do AVCB não existiam na vistoria anterior. Os materiais instalados ou substituídos após a vistoria anterior deverão atender às mesmas exigências documentais aplicáveis à respectiva ocupação, inclusive quanto à apresentação de documento de responsabilidade técnica e, quando exigível nos termos do item 5.2.1.1, do respectivo laudo de ensaio.

Item 9 — Item 5.3 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Confere maior rigor e segurança jurídica ao enquadramento de materiais incombustíveis: exige que sejam “reconhecidamente incombustíveis, enquadrados na Classe I”, dispensa a ART específica para o CMAR, mas ressalva expressamente que o Corpo de Bombeiros (SSCI) pode exigir a comprovação de sua composição ou natureza caso haja fundada dúvida.

IT 10/2025 – Item 5.3 Minuta IT 10/2026 – Item 5.3
Quando o material empregado for incombustível (Classe I), não haverá necessidade de apresentar documento comprobatório de responsabilidade técnica do Emprego de Materiais de Acabamento e de Revestimento. Quando o material empregado for reconhecidamente incombustível, enquadrado na Classe I, fica dispensada a apresentação de documento comprobatório de responsabilidade técnica específico para o CMAR, sem prejuízo da comprovação de sua natureza ou composição quando solicitada pelo SSCI.

Item 10 — Item 7.1 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Amplia o rigor técnico na aplicação de retardantes de chama ou inibidores de fumaça. A declaração do fabricante/fornecedor não pode limitar-se ao “tempo de validade dos benefícios”, devendo estabelecer formalmente o prazo de eficácia, a periodicidade de reaplicação, o produto utilizado, o método executivo e as condições reais de uso do ambiente.

IT 10/2025 – Item 7.1 Minuta IT 10/2026 – Item 7.1
O tempo de validade dos benefícios obtidos pela aplicação dos produtos retardantes de chama ou inibidores de fumaça deve ser declarado pelo fornecedor ou fabricante destes produtos, considerando o material que está sendo protegido e o tipo de aplicação utilizada. O prazo de eficácia do tratamento realizado com produto retardante de chama ou inibidor de fumaça, bem como a periodicidade de eventual reaplicação, deverá ser estabelecido pelo fabricante ou fornecedor, considerando o material tratado, o produto utilizado, o método de aplicação e as condições de uso.

Item 11 — Item 9.1 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Explicita formalmente que a lista de materiais minerais/metálicos incombustíveis (vidro, concreto, gesso, cerâmica, pedra natural, alvenaria e metais) está dispensada de avaliação de CMAR. Além disso, cria a regra de admissibilidade técnica para novos materiais: poderão ser reconhecidos como incombustíveis mediante laudo do ensaio da Tabela A.1 (ISO 1182).

IT 10/2025 – Item 9.1 Minuta IT 10/2026 – Item 9.1
Materiais como vidro, concreto, gesso, produtos cerâmicos, pedra natural, alvenaria, metais e ligas metálicas, dentre outros, são considerados incombustíveis. Vidro, concreto, gesso, produtos cerâmicos, pedra natural, alvenaria, metais e ligas metálicas são considerados incombustíveis e dispensados de avaliação do CMAR. Outros materiais poderão ser reconhecidos como incombustíveis mediante comprovação de atendimento ao método previsto na Tabela A.1.

Item 12 — Item 10.1 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Flexibiliza e esclarece as exigências para galpões lonados destinados a depósitos (Divisões J-1 a J-4): inclui expressamente a Classe I (incombustível) no rol de classes admitidas para membranas técnicas (lonas), ao lado de II-A, III-A e IV-A, e determina que tal permissão opera em caráter excepcional, independentemente das classes gerais fixadas para coberturas na Tabela B.1.

IT 10/2025 – Item 10.1 Minuta IT 10/2026 – Item 10.1
As membranas técnicas (lonas) utilizadas nas estruturas modulares que forem destinadas ao uso de depósitos devem possuir classificação de controle de material de acabamento e de revestimento classe II-A, III-A ou IV-A. Excepcionalmente, para os galpões lonados destinados às ocupações das Divisões J-1 a J-4, as membranas técnicas (lonas) poderão enquadrar-se nas Classes I, II-A, III-A ou IV-A, independentemente das classes estabelecidas para coberturas na Tabela B.1 e em suas notas, permanecendo aplicáveis as demais exigências desta Instrução Técnica.

Item 13 — Item 10.4 da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Aperfeiçoa a precisão normativa no cálculo de segurança contra incêndio da IT 07 em galpões lonados: exclui a menção incorreta a “compartimentação horizontal” e define que, para fins de dimensionamento do isolamento de risco por afastamento, são as “faces constituídas por membrana combustível” que devem ser computadas com 100% de aberturas.

IT 10/2025 – Item 10.4 Minuta IT 10/2026 – Item 10.4
Para fins de isolamento de risco ou de compartimentação horizontal, por meio afastamento, os galpões lonados devem ser considerados com 100% de abertura em razão da combustibilidade do material. Para fins de dimensionamento do isolamento de risco por afastamento, as faces constituídas por membrana combustível deverão ser consideradas com 100% de aberturas.

Item 14 — Tabela B.1 (Nota Genérica “h”) da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Corrige o grave erro material de digitação introduzido pela Portaria nº CCB 003/800/25 (que grafou contraditoriamente “não possua materiais incombustíveis”), restabelecendo a permissão para materiais incombustíveis (“sejam constituídas por materiais incombustíveis”), confirmando o limite de até 50,00 m² no pavimento térreo e ajustando a concordância de gênero (“estarão dispensadas”).

IT 10/2025 – Tabela B.1 (Nota genérica h) Minuta IT 10/2026 – Tabela B.1 (Nota genérica h)
Coberturas de passarelas e toldos, instalados no pavimento térreo, estarão dispensados do CMAR, desde que não apresentem área superficial superior a 50,00 m2 e que a área de cobertura não possua materiais incombustíveis; As coberturas de passarelas e toldos instalados no pavimento térreo estarão dispensadas do CMAR, desde que possuam área superficial de até 50,00 m² e sejam constituídas por materiais incombustíveis;

Item 15 — Tabela B.1 (Notas Genéricas “l”, “m” e “n”) da IT 10 Alterado

Leitura da mudança: Sana o erro material de ordenação alfabética das notas da Tabela B.1: a versão de 2025 saltava a letra “l”, indo diretamente da nota “k” para as notas “m” (circos pequenos/médios), “n” (circos grandes) e “o” (cortinas e estofados). A minuta reordena a sequência alfabética: a antiga nota “m” passa a ser a nota “l”; a antiga nota “n” torna-se a nota “m”; e a antiga nota “o” passa a ser a nota “n”.

IT 10/2025 – Tabela B.1 (Notas m, n e o) Minuta IT 10/2026 – Tabela B.1 (Notas l, m e n)
m – Para os circos pequenos e médios, quanto ao tamanho, conforme ABNT NBR 16650-1, os materiais de cobertura, tapamento lateral e divisões internas poderão ser da classe IV-A, devendo ter índice de propagação superficial de chama (Ip) menor ou igual a 150, conforme a ABNT NBR 9442, e densidade óptica específica de fumaça (DM) igual ou inferior a 450, conforme a ASTM E662

n – Para os circos grandes, quanto ao tamanho, conforme ABNT NBR 16650-1, os materiais de cobertura, tapamento lateral e divisões internas poderão ser da classe III-A, devendo ter índice de propagação superficial de chama (Ip) menor ou igual a 75, conforme a ABNT NBR 9442, e densidade óptica específica de fumaça (DM) igual ou inferior a 450, conforme a ASTM E662.

o – Cortinas e móveis estofados, mesmo que fixos, não são objeto dessa Instrução Técnica.

l – Para os circos pequenos e médios, quanto ao tamanho, conforme ABNT NBR 16650-1, os materiais de cobertura, tapamento lateral e divisões internas poderão ser da classe IV-A, devendo ter índice de propagação superficial de chama (Ip) menor ou igual a 150, conforme a ABNT NBR 9442, e densidade óptica específica de fumaça (DM) igual ou inferior a 450, conforme a ASTM E662

m – Para os circos grandes, quanto ao tamanho, conforme ABNT NBR 16650-1, os materiais de cobertura, tapamento lateral e divisões internas poderão ser da classe III-A, devendo ter índice de propagação superficial de chama (Ip) menor ou igual a 75, conforme a ABNT NBR 9442, e densidade óptica específica de fumaça (DM) igual ou inferior a 450, conforme a ASTM E662.

n – Cortinas e móveis estofados, mesmo que fixos, não são objeto dessa Instrução Técnica.

Fontes Documentais e Metodologia da Auditoria Textual

Critérios de Rigor e Transcrição Textual:

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