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Comparativo Técnico: IT 08 Parte 2 (2025 vs. Minuta em Consulta Pública)

Acompanhe o comparativo analítico exaustivo da IT 08 Parte 2 (Segurança estrutural contra incêndio — Sistemas construtivos em madeira) em cotejo rigoroso com a Minuta em Consulta Pública (IT  08/2026 Parte 2) publicada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). A revisão introduz alterações regulatórias de impacto estrutural no setor de madeira engenheirada (mass timber, CLT/MLCC, Glulam e wood frame), destacando-se a proibição absoluta de adesivos estruturais que não resistam ao fogo, a revogação de tolerâncias dimensionais de lamelas, novas exigências para fachadas e a supressão de fluxogramas orientativos.

Órgão Regulador: Polícia Militar do Estado de São Paulo — Corpo de Bombeiros (CBPMESP)
Norma Vigente de Origem: Instrução Técnica nº 08/2025 — Parte 2 — Sistemas construtivos em madeira.
Norma Proposta de Destino: Minuta para Consulta Pública — Parte 2 — Sistemas construtivos em madeira
Metodologia da Auditoria: Cotejo exaustivo linha a linha, alínea a alínea e termo a termo, com reprodução integral e irrestrita do texto dos itens auditados, confrontando as prescrições de madeira massiva, wood frame, delaminação, adesivos estruturais e compartimentação vertical.

Impacto Crítico: Vedação Absoluta de Adesivos Não Resistentes ao Fogo em Madeira Massiva

A principal inflexão técnica da revisão normativa: na vigência da IT 08/2025, os antigos subitens 5.3.3.1 e 5.3.3.2 toleravam o emprego de adesivos não resistentes ao fogo em painéis de madeira lamelada colada cruzada (MLCC/CLT), mediante requisitos compensatórios de espessura de lamela (mínimo 40 mm) e previsão de chuveiros automáticos em edificações até 12 m de altura.

A Minuta 2026 revogou integralmente todas essas exceções e permissões, estabelecendo no novo item 5.3.2 a exigência taxativa:

“As edificações construídas com madeira massiva deverão utilizar somente os adesivos estruturais que permanecem íntegros em situação de incêndio.”

Adicionalmente, foi suprimida a possibilidade de comprovação por catálogos técnicos (antigo item 5.3.4), tornando compulsória a apresentação de relatórios de ensaios laboratoriais formais (item 5.3.2.1). Qualquer elemento colado sem ensaio comprobatório passa a ser classificado como não resistente e, portanto, terminantemente vedado para uso estrutural.

12
Total de Alterações
4
Itens com Redação Alterada
5
Itens Renumerados
3
Dispositivos Suprimidos
0
Novos Dispositivos

Auditoria Comparativa Sequencial Linha a Linha

Item 1 — Item 4.2.4.1.2 da IT 08 Parte 2 Alterado

Leitura da mudança: Explicitação expressa da obrigatoriedade de que os materiais de revestimento das paredes externas expostas às intempéries (fachada) em edificações Tipo 1 (madeira massiva totalmente revestida) sejam comprovadamente incombustíveis, além de atenderem à Tabela 4.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 4.2.4.1.2 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 4.2.4.1.2
4.2.4.1.2 A fachada, ou seja, parede externa exposta às intempéries, deve ser totalmente revestida, conforme Tabela 4. 4.2.4.1.2 A fachada, ou seja, parede externa exposta às intempéries, deve ser totalmente revestida com materiais comprovadamente incombustíveis, conforme Tabela 4.

Item 2 — Item 4.2.4.2.2 da IT 08 Parte 2 Alterado

Leitura da mudança: Harmonização da regra de fachada para edificações Tipo 2 (madeira massiva aparente/sem proteção): substitui-se a exigência genérica direta de incombustibilidade por remissão expressa e vinculativa aos critérios técnicos de CMAR consolidados no item 4.4.3 e aos tempos da Tabela 4.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 4.2.4.2.2 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 4.2.4.2.2
4.2.4.2.2 A fachada, ou seja, parede externa exposta às intempéries, quando for composta por elementos estruturais de madeira, deve ser totalmente revestida com materiais comprovadamente incombustíveis, conforme Tabela 4. 4.2.4.2.2 A fachada, ou seja, parede externa exposta às intempéries, quando for composta por elementos estruturais de madeira, deve obedecer os critérios do item 4.4.3 e Tabela 4.

Item 3 — Item 4.4.1 da IT 08 Parte 2 (Antigo 4.4.1.1) Renumerado

Leitura da mudança: Renumeração formal do dispositivo que exige a conformidade dos materiais de acabamento e revestimento do interior da edificação (parede, forro e piso) com a IT 10 (CMAR), convertendo a subdivisão quaternária 4.4.1.1 em item terciário 4.4.1 direto dentro da seção 4.4.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 4.4.1.1 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 4.4.1
4.4.1.1 O material de acabamento e revestimento do interior da edificação (parede, forro e piso) deve atender aos critérios da IT 10. 4.4.1 O material de acabamento e revestimento do interior da edificação (parede, forro e piso) deve atender aos critérios da IT 10.

Item 4 — Item 4.4.2 da IT 08 Parte 2 (Antigo 4.4.1.2) Renumerado

Leitura da mudança: Renumeração formal do dispositivo que transfere ao revestimento a responsabilidade pelo cumprimento da IT 10 em peças protegidas e estipula que a amostragem em ensaios laboratoriais de reação ao fogo contemple o substrato de aplicação real, promovendo o antigo 4.4.1.2 a item 4.4.2.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 4.4.1.2 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 4.4.2
4.4.1.2 Em peças revestidas com materiais resistentes ao fogo, passa a ser de responsabilidade do revestimento, e não mais da superfície da madeira, atender aos requisitos de reação ao fogo estabelecidos pela IT 10. O corpo de prova submetido ao ensaio de reação ao fogo deve contemplar o substrato onde o material de acabamento e revestimento é aplicado. 4.4.2 Em peças revestidas com materiais resistentes ao fogo, passa a ser de responsabilidade do revestimento, e não mais da superfície da madeira, atender aos requisitos de reação ao fogo estabelecidos pela IT 10. O corpo de prova submetido ao ensaio de reação ao fogo deve contemplar o substrato onde o material de acabamento e revestimento é aplicado.

Item 5 — Item 4.4.3 da IT 08 Parte 2 (Antigo 4.4.1.3) Renumerado

Leitura da mudança: Renumeração formal da regra de classificação do CMAR para fachadas de edificações P1 com área máxima de 2.500 m² (classes I, II-A ou II-B conforme IT 10) e exigência de material incombustível (classe I) para as demais edificações, passando do antigo subitem 4.4.1.3 para o item 4.4.3.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 4.4.1.3 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 4.4.3
4.4.1.3 O material de revestimento da fachada das edificações P1, conforme classificação da IT 08, com área máxima de 2.500 m², deve ser classificado como I, II-A ou II-B (conforme IT 10). As demais edificações devem possuir fachada composta por material de acabamento e revestimento incombustível, ou seja, classe I (IT 10). 4.4.3 O material de revestimento da fachada das edificações P1, conforme classificação da IT 08, com área máxima de 2.500 m², deve ser classificado como I, II-A ou II-B (conforme IT 10). As demais edificações devem possuir fachada composta por material de acabamento e revestimento incombustível, ou seja, classe I (IT 10).

Item 6 — Item 4.4.1.4 e Fluxograma 1 da IT 08 Parte 2 Excluído

Leitura da mudança: Supressão formal do subitem que remetia ao Fluxograma 1 e exclusão definitiva do próprio diagrama esquemático (“Emprego do revestimento contra fogo na edificação”) do corpo normativo da instrução técnica.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 4.4.1.4 e Fluxograma 1 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 4.4.1.4 e Fluxograma 1
4.4.1.4 O Fluxograma 1 auxilia no emprego do revestimento contra fogo na edificação.

[Diagrama do Fluxograma 1: Emprego do revestimento contra fogo na edificação]

Dispositivo Suprimido Dispositivo normativo e diagrama gráfico do Fluxograma 1 integralmente suprimidos na Minuta.

Item 7 — Item 4.5.1.3.2 da IT 08 Parte 2 Alterado

Leitura da mudança: Readequação do campo de aplicação da compartimentação vertical de fachada: substitui a restrição genérica a edificações de baixo risco (carga de incêndio até 300 MJ/m²) pelo enquadramento específico em ocupações residenciais multifamiliares (Divisão A-2), conforme parâmetros técnicos da IT 09.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 4.5.1.3.2 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 4.5.1.3.2
4.5.1.3.2 A figura 2 é exemplificativa de compartimentação vertical de fachada utilizando a composição de anteparo vertical e horizontal conforme item 4.2.1.1.3 da IT 09, ou seja, opção apenas para edificações de baixo risco (até 300 MJ/m²). As medidas devem ser lidas em centímetros. 4.5.1.3.2 A figura 2 é exemplificativa de compartimentação vertical de fachada utilizando a composição de anteparo vertical e horizontal conforme parâmetros da IT 09 para ocupações residenciais (A-2).

Item 8 — Item 5.3.2 da IT 08 Parte 2 Alterado

Leitura da mudança: Inflexão estrutural de máxima relevância para a cadeia de madeira massiva (MLCC/CLT): converte o que era mera recomendação de cálculo para considerar o desplacamento de lamelas em mandamento proibitivo rígido, estabelecendo a obrigatoriedade e exclusividade de adesivos estruturais que permaneçam comprovadamente íntegros sob ação do fogo.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 5.3.2 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 5.3.2
5.3.2 Para placas de madeira lamelada colada cruzada (MLCC) fabricadas com adesivos não resistentes ao fogo, deve ser considerado a possibilidade do desplacamento das lamelas de madeira. 5.3.2 As edificações construídas com madeira massiva deverão utilizar somente os adesivos estruturais que permanecem íntegros em situação de incêndio.

Item 9 — Itens 5.3.3, 5.3.3.1 e 5.3.3.2 da IT 08 Parte 2 Alterados

Leitura da mudança: Revogação e supressão integral de todas as hipóteses em que a norma anterior admitia o emprego de adesivos não resistentes ao fogo em MLCC (edificações de até 6 m de altura com lamela exposta de 40 mm, e de 6 m a 12 m com duas lamelas de 40 mm, chuveiros automáticos e detecção). O uso de adesivos não resistentes passa a ser totalmente vedado, sem qualquer margem de exceção.

IT 08/2025 Parte 2 — Itens 5.3.3, 5.3.3.1 e 5.3.3.2 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Itens 5.3.3, 5.3.3.1 e 5.3.3.2
5.3.3 É permitida a utilização de adesivos não resistentes ao fogo nas seguintes situações:
5.3.3.1 Em edificações de até 6 metros de altura, desde que a lamela do MLCC exposta ao fogo possua no mínimo 40 milímetros de espessura.
5.3.3.2 Em edificações com altura compreendida entre 6 e 12 metros, desde que a primeira e a segunda lamelas do MLCC mais próximas a superfície exposta ao fogo possuam, no mínimo, 40 mm de espessura, e, com a previsão do sistema de chuveiros automáticos e detecção de incêndio.

5.3.3 A ausência de comprovação da manutenção da integridade do adesivo em situação de incêndio o classifica como não resistente ao fogo.

Item 10 — Item 5.3.4 da IT 08 Parte 2 Excluído

Leitura da mudança: Supressão da modalidade administrativa que admitia ao responsável técnico a comprovação da manutenção da integridade do adesivo por meio de “catálogos técnicos que contenham ensaios”. A nova regulação exige comprovação estritamente laboratorial nos termos do novo subitem 5.3.2.1.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 5.3.4 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 5.3.4
5.3.4 O responsável técnico deve comprovar a manutenção da integridade do adesivo por meio de ensaios ou catálogos técnicos que contenham ensaios. Dispositivo Suprimido Dispositivo normativo suprimido; a comprovação passa a ser regida com rigor formal exclusivo por ensaios laboratoriais no novo item 5.3.2.1.

Item 11 — Item 5.3.2.1 da IT 08 Parte 2 (Antigo 5.3.4.1) Renumerado

Leitura da mudança: O antigo subitem 5.3.4.1 é renumerado como subitem 5.3.2.1, passando a ser diretamente subordinado ao caput 5.3.2 que instituiu a obrigatoriedade de adesivos íntegros ao fogo em madeira massiva, mantendo a exigência de laudos laboratoriais de reconhecida competência.

IT 08/2025 Parte 2 — Item 5.3.4.1 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 5.3.2.1
5.3.4.1 O documento de comprovação da integridade do adesivo em situação de incêndio deve ser obtido por meio de ensaios em laboratórios nacionais ou internacionais de reconhecida competência. 5.3.2.1 O documento de comprovação da integridade do adesivo em situação de incêndio deve ser obtido por meio de ensaios em laboratórios nacionais ou internacionais de reconhecida competência.

Item 12 — Item 5.3.3 e Fluxograma 2 da IT 08 Parte 2 (Antigo 5.3.5) Renumerado

Leitura da mudança: O antigo item 5.3.5 passa a 5.3.3 em decorrência da eliminação das seções intermediárias suprimidas, preservando a regra de classificação de adesivo sem ensaio como não resistente ao fogo, com a exclusão da frase de remissão e do próprio diagrama gráfico do Fluxograma 2 (“Análise dos adesivos estruturais”).

IT 08/2025 Parte 2 — Item 5.3.5 e Fluxograma 2 Minuta IT 08/2026 Parte 2 — Item 5.3.3 e Fluxograma 2
5.3.5 A ausência de comprovação da manutenção da integridade do adesivo em situação de incêndio o classifica como não resistente ao fogo. O Fluxograma 2 ilustra o fluxograma para análise dos adesivos estruturais.

[Diagrama do Fluxograma 2: Análise dos adesivos estruturais]

5.3.3 A ausência de comprovação da manutenção da integridade do adesivo em situação de incêndio o classifica como não resistente ao fogo.

Fontes Documentais e Metodologia

  1. Documento Vigente de Origem: Polícia Militar do Estado de São Paulo — Corpo de Bombeiros (CBPMESP). Instrução Técnica nº 08/2025 — Parte 2: Segurança estrutural contra incêndio — Sistemas construtivos em madeira. Atualizada pela Portaria nº CCB 003/800/25, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20 de março de 2025.
  2. Documento de Confronto (Minuta): Polícia Militar do Estado de São Paulo — Corpo de Bombeiros (CBPMESP). Minuta de Instrução Técnica nº 08/2026 — Parte 2: Segurança estrutural contra incêndio — Sistemas construtivos em madeira. Revisada pela Portaria nº CCB-___/670/2026, disponibilizada para Consulta Pública oficial.
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