Sumário
ToggleComparativo IT 12/2025: Análise Rigorosa da Minuta de Centros Esportivos, Exibição e Ocupações Temporárias
Auditoria comparativa textual integral entre a Instrução Técnica nº 12/2025 – Centros esportivos e de exibição e ocupações temporárias e a Minuta de Consulta Pública 2026 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Todas as alterações normativas são estruturadas e referenciadas a partir dos itens da norma vigente (IT 12/2025), com transcrição textual 100% integral, literal e demarcação exata das modificações.
IT 12/2025
Minuta de Consulta Pública 2026
20 itens com modificações textuais e renumerações estruturais
Transcrição 100% literal e completa (Zero resumos ou cortes)
Índice dos Itens da IT 12/2025 Auditados
2.Item 2.2.5.1.4 da IT 12/2025 — Cálculo em arquibancadas sem cadeiras e densidade para público em pé
3.Item 2.2.9.9 da IT 12/2025 — Sistema de hidrantes e mangotinhos (Estruturação e subordinação)
4.Item 2.2.9.10 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 2.2.9.9.1 na Minuta 2026 (Adaptações de Hidrantes)
5.Item 2.2.9.11 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 2.2.9.9.2 na Minuta 2026 (Hidrantes em Locais Restritos)
6.Item 2.2.9.12 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 2.2.9.9.3 na Minuta 2026 (Isenção nas Áreas de Acomodação)
7.Item 2.2.9.13 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.10 na Minuta 2026 (Iluminação de Emergência)
8.Item 2.2.9.14 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.11 na Minuta 2026 (Alarme e Detecção de Incêndio)
9.Item 2.2.9.15 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.12 na Minuta 2026 (Sinalização de Emergência)
10.Item 2.2.9.16 da IT 12/2025 → Renumerado como Subitem 2.2.9.12.4 na Minuta 2026 (Mapas Indicativos)
11.Item 2.2.9.17 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.13 na Minuta 2026 (Gás Combustível GLP e GN)
12.Item 2.2.9.18 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.14 na Minuta 2026 (Subsolos em Centros Esportivos)
13.Item 2.2.9.19 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.15 na Minuta 2026 (Controle de Acesso)
14.Item 3.2.2.4 da IT 12/2025 — Retificação de remissão interna cruzada para guarda-corpos e corrimãos
15.Item 3.2.4.2 da IT 12/2025 — Correção gramatical de concordância de número em referência de figuras
16.Item 3.2.6.1 da IT 12/2025 — Correção ortográfica de erro tipográfico evidente
17.Item 3.6.17 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 3.6.16.1 na Minuta 2026 (Subsolos em Temporárias)
18.Item 3.6.18 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 3.6.17 na Minuta 2026 (Controle de Acesso em Temporárias)
19.Item 3.6.19 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 3.6.18 na Minuta 2026 (Prescrições Diversas em Temporárias)
20.Item 4.2.1 da IT 12/2025 — Ampliação do escopo de afastamentos para máquinas de efeito de chama
Detalhamento das Alterações Normativas Referenciadas pela IT 12/2025 (Texto Integral)
Item 1 — Item 1.2.4 da IT 12/2025 (Aplicação em Ocupações Temporárias) Alterado
Leitura da mudança: Eliminação de falha de revisão vernacular e pleonasmo no texto normativo. O texto original da IT 12/2025 trazia a duplicidade ‘é o obrigatório’; a minuta de 2026 corrige a redação para ‘é obrigatório o controle de acesso ao público’.
| IT 12/2025 – Item 1.2.4 | Minuta IT 12/2026 – Item 1.2.4 |
|---|---|
| 1.2.4 Nas ocupações temporárias com delimitação de área por barreiras físicas |
1.2.4 Nas ocupações temporárias com delimitação de área por barreiras físicas é obrigatório o controle de acesso ao público. |
Item 2 — Item 2.2.5.1.4 da IT 12/2025 (Cálculo de População em Arquibancadas sem Cadeiras) Alterado
Leitura da mudança: Introdução do parâmetro mandatório de dimensionamento de população para público em pé nas arquibancadas sem assentos marcados. A IT 12/2025 continha apenas a proporção linear de 0,5 m por pessoa (2 pessoas a cada metro linear). A minuta de 2026 formalizou a numeração como item 2.2.5.1.4 e acrescentou a densidade máxima obrigatória de 4 pessoas/m² da área útil destinada aos espectadores quando a área for destinada ao público em pé.
| IT 12/2025 – Item 2.2.5.1.4 | Minuta IT 12/2026 – Item 2.2.5.1.4 |
|---|---|
| Arquibancadas sem cadeiras ou poltronas: na proporção de 0,5 m linear de arquibancada por pessoa ( |
2.2.5.1.4 Arquibancadas sem cadeiras ou poltronas: na proporção de 0,5 m linear de arquibancada por pessoa (2 pessoas por metro linear); quando destinadas ao público em pé, deve ser considerada a densidade máxima de 4 pessoas/m² da área útil destinada aos espectadores. |
Item 3 — Item 2.2.9.9 da IT 12/2025 (Sistema de Hidrantes e Mangotinhos — Estruturação) Reestruturado
Leitura da mudança: Reorganização hierárquica e estrutural do capítulo de combate a incêndio por água em centros esportivos e de exibição. Na IT 12/2025, o item 2.2.9.9 constava apenas como título da medida (‘2.2.9.9 Sistema de Hidrantes’), e as regras técnicas figuravam como itens autônomos de mesmo nível (2.2.9.10, 2.2.9.11 e 2.2.9.12). A minuta de 2026 subordina formalmente todas essas regras como subitens do item 2.2.9.9 (renumerados para 2.2.9.9.1, 2.2.9.9.2 e 2.2.9.9.3), gerando o deslocamento em cascata dos capítulos subsequentes.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.9 e Subsequentes | Minuta IT 12/2026 – Item 2.2.9.9 Subordinado |
|---|---|
| 2.2.9.9 Sistema de Hidrantes
|
2.2.9.9 Sistema de Hidrantes
2.2.9.9.1 A proteção por hidrantes deverá atender aos parâmetros da IT 22, admitindo-se as adaptações abaixo. 2.2.9.9.2 Nos locais de acesso de público, os hidrantes poderão ser instalados em locais de acesso restrito ao Corpo de Bombeiros e à Brigada de Incêndio, em armários próprios, com chave mestra. 2.2.9.9.3 As áreas de acomodação do público (arquibancadas, cadeiras, sociais e similares) estão isentas da instalação de hidrantes, devendo ser cobertas pelos hidrantes instalados nas circulações de acesso, permitindo-se adotar até 60 m de mangueiras (divididos em lances de 15 metros). Nas demais áreas adota-se as prescrições da IT 22. |
Item 4 — Item 2.2.9.10 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 2.2.9.9.1 Renumerado
Leitura da mudança: O item 2.2.9.10 da IT 12/2025 passa a ser classificado como subitem 2.2.9.9.1 na minuta de 2026. O conteúdo textual normativo que admite as adaptações específicas para centros esportivos relativamente aos parâmetros gerais da IT 22 permanece rigorosamente idêntico.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.10 | Minuta IT 12/2026 – Subitem 2.2.9.9.1 |
|---|---|
| 2.2.9.9.1 A proteção por hidrantes deverá atender aos parâmetros da IT 22, admitindo-se as adaptações abaixo. |
Item 5 — Item 2.2.9.11 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 2.2.9.9.2 Renumerado
Leitura da mudança: O item autônomo 2.2.9.11 da IT 12/2025 é renumerado como subitem 2.2.9.9.2 na minuta de 2026. Mantém a faculdade técnica de instalação de hidrantes em locais de acesso restrito ao Corpo de Bombeiros e à Brigada de Incêndio em armários com chave mestra.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.11 | Minuta IT 12/2026 – Subitem 2.2.9.9.2 |
|---|---|
| 2.2.9.9.2 Nos locais de acesso de público, os hidrantes poderão ser instalados em locais de acesso restrito ao Corpo de Bombeiros e à Brigada de Incêndio, em armários próprios, com chave mestra. |
Item 6 — Item 2.2.9.12 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 2.2.9.9.3 Renumerado
Leitura da mudança: O item autônomo 2.2.9.12 da IT 12/2025 é renumerado como subitem 2.2.9.9.3 na minuta de 2026. Preserva a isenção de hidrantes nas áreas de acomodação do público (arquibancadas, cadeiras, sociais e similares), desde que cobertas por hidrantes nas circulações com até 60 m de mangueiras.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.12 | Minuta IT 12/2026 – Subitem 2.2.9.9.3 |
|---|---|
| 2.2.9.9.3 As áreas de acomodação do público (arquibancadas, cadeiras, sociais e similares) estão isentas da instalação de hidrantes, devendo ser cobertas pelos hidrantes instalados nas circulações de acesso, permitindo-se adotar até 60 m de mangueiras (divididos em lances de 15 metros). Nas demais áreas adota-se as prescrições da IT 22. |
Item 7 — Item 2.2.9.13 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.10 Renumerado
Leitura da mudança: Em razão da subordinação dos hidrantes sob o item 2.2.9.9, a seção de Iluminação de Emergência da IT 12/2025, originalmente numerada como 2.2.9.13, é renumerada para 2.2.9.10 na minuta de 2026, com o reordenamento de seus 4 parágrafos para a série de subitens 2.2.9.10.1 a 2.2.9.10.4. O texto normativo integral permanece inalterado.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.13 | Minuta IT 12/2026 – Item 2.2.9.10 |
|---|---|
A proteção pelo sistema de iluminação de emergência é obrigatória em todos os eventos, devendo atender às prescrições da IT 18. O sistema de iluminação e os demais sistemas de emergência devem possuir duas fontes alternativas de energia, sendo recomendado o uso de grupo motogerador. Nos recintos com capacidade acima de 5.000 espectadores é obrigatória a instalação de grupo motogerador de energia, para a manutenção de todos os sistemas elétricos de segurança (emergência), independente do horário do evento. A iluminação do espetáculo esportivo deve ser mantida acesa até a saída total do público, devendo seu desligamento ser efetuado apenas após consulta ao Posto de Comando. |
2.2.9.10 Sistema de iluminação de emergência
2.2.9.10.1 A proteção pelo sistema de iluminação de emergência é obrigatória em todos os eventos, devendo atender às prescrições da IT 18. 2.2.9.10.2 O sistema de iluminação e os demais sistemas de emergência devem possuir duas fontes alternativas de energia, sendo recomendado o uso de grupo motogerador. 2.2.9.10.3 Nos recintos com capacidade acima de 5.000 espectadores é obrigatória a instalação de grupo motogerador de energia, para a manutenção de todos os sistemas elétricos de segurança (emergência), independente do horário do evento. 2.2.9.10.4 A iluminação do espetáculo esportivo deve ser mantida acesa até a saída total do público, devendo seu desligamento ser efetuado apenas após consulta ao Posto de Comando. |
Item 8 — Item 2.2.9.14 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.11 Renumerado
Leitura da mudança: Renumeração da seção de Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio de 2.2.9.14 (IT 12/2025) para 2.2.9.11 (Minuta 2026), com a codificação de seus 4 parágrafos originais nos subitens 2.2.9.11.1 a 2.2.9.11.4. Transcrição 100% literal dos textos normativos de ambos os documentos oficiais, regularizando a extensão de 4 subitens.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.14 | Minuta IT 12/2026 – Item 2.2.9.11 |
|---|---|
|
2.2.9.11 Sistema de detecção e alarme de incêndio
2.2.9.11.1 O sistema de detecção e alarme de incêndio deve ser setorizado e monitorado pela central de segurança, atendendo às prescrições da IT 19. 2.2.9.11.2 Os acionadores manuais de alarme devem ser instalados junto aos hidrantes. Os avisadores sonoros, nas áreas de acomodação e de circulação do público, devem ser substituídos por sistema de som audível. 2.2.9.11.3 Junto à central de alarme e na sala de comando e controle, deverá ser instalado microfone conectado ao sistema de som do recinto. 2.2.9.11.4 As áreas técnicas, depósitos, museus, lojas, subsolos, shafts, dutos, espaços confinados e outras áreas similares devem ser protegidas por detecção automática de incêndio. |
Item 9 — Item 2.2.9.15 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.12 Renumerado
Leitura da mudança: Renumeração da seção de Sinalização de Emergência e Geral de 2.2.9.15 (IT 12/2025) para 2.2.9.12 (Minuta 2026), com a codificação decimal de seus 3 parágrafos em 2.2.9.12.1 a 2.2.9.12.3. Reprodução 100% literal dos textos de ambos os documentos oficiais sobre rotas de saída, visibilidade e placas de capacidade.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.15 | Minuta IT 12/2026 – Item 2.2.9.12 |
|---|---|
|
2.2.9.12 Sinalização de emergência e geral
2.2.9.12.1 O sistema de sinalização de emergência é obrigatório em todos os eventos, conforme parâmetros da IT 20. 2.2.9.12.2 Todas as saídas, as circulações, os acessos, os setores, os blocos, os equipamentos de segurança, os riscos específicos, as áreas de acomodação do público, os serviços de socorro e as orientações em geral devem ser devidamente sinalizadas e visíveis, atendendo aos objetivos desta IT. 2.2.9.12.3 Devem ser instaladas, em todos os acessos de entrada do recinto, placas indicativas da capacidade total de público, e nas entradas dos setores, placas indicativas da capacidade de público do respectivo setor (ver Figura 15). |
Item 10 — Item 2.2.9.16 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 2.2.9.12.4 Renumerado
Leitura da mudança: O item autônomo 2.2.9.16 da IT 12/2025 foi reclassificado e subordinado como subitem 2.2.9.12.4 na minuta de 2026, integrando a seção de sinalização de emergência. A minuta introduz a numeração alfabética em texto literal das 5 alíneas (‘a’ a ‘e’), mantendo integralmente o texto literal dos requisitos de indicação de localização, saídas, caminhamento e telefones da central de segurança.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.16 | Minuta IT 12/2026 – Subitem 2.2.9.12.4 |
|---|---|
a. a localização atual do usuário no estádio; b. as duas saídas de emergência mais próximas; c. o caminhamento para atingir essas saídas; d. telefones da central de segurança do estádio; e. outras informações úteis. |
2.2.9.12.4 Devem ser fixados, em locais visíveis do estádio, mapas indicando: a. a localização atual do usuário no estádio; b. as duas saídas de emergência mais próximas; c. o caminhamento para atingir essas saídas; d. telefones da central de segurança do estádio; e. outras informações úteis. |
Item 11 — Item 2.2.9.17 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.13 Renumerado
Leitura da mudança: Renumeração da seção de Gás Combustível (GLP e GN) de 2.2.9.17 ( IT 12/2025 ) para 2.2.9.13 (Minuta 2026), ajustando seus 2 subitens para 2.2.9.13.1 e 2.2.9.13.2. As regras de conformidade às instruções técnicas de gases combustíveis (IT 28 e IT 29) e a vedação de uso de gás combustível em locais de vendas, acomodação e circulação mantêm transcrição 100% literal.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.17 | Minuta IT 12/2026 – Item 2.2.9.13 |
|---|---|
O uso de GLP ou de GN deve atender aos requisitos da IT 28 ou da IT 29, respectivamente. Não é permitido o uso de gás combustível nos locais de vendas, nas áreas de acomodação e circulação do público. |
2.2.9.13 Gás combustível (GLP e GN)
2.2.9.13.1 O uso de GLP ou de GN deve atender aos requisitos da IT 28 ou da IT 29, respectivamente. 2.2.9.13.2 Não é permitido o uso de gás combustível nos locais de vendas, nas áreas de acomodação e circulação do público. |
Item 12 — Item 2.2.9.18 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.14 Renumerado
Leitura da mudança: Renumeração da seção de Subsolos para centros permanentes de 2.2.9.18 (IT 12/2025) para 2.2.9.14 (Minuta 2026), ajustando o subitem correspondente para 2.2.9.14.1. Transcrição completa e integral do parágrafo, preservando todas as prescrições de controle de fumaça, chuveiros automáticos, rotas de fuga, detecção automática e compartimentação.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.18 | Minuta IT 12/2026 – Item 2.2.9.14 |
|---|---|
Os subsolos que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos (subsolos ocupados) devem atender às exigências adicionais contidas no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, principalmente quanto às medidas de controle de fumaça, chuveiros automáticos, rotas de fuga, detecção automática de incêndio e compartimentação. |
2.2.9.14 Subsolos
2.2.9.14.1 Os subsolos que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos (subsolos ocupados) devem atender às exigências adicionais contidas no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, principalmente quanto às medidas de controle de fumaça, chuveiros automáticos, rotas de fuga, detecção automática de incêndio e compartimentação. |
Item 13 — Item 2.2.9.19 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 2.2.9.15 Renumerado
Leitura da mudança: Renumeração da seção de Controle de Acesso em centros esportivos de 2.2.9.19 (IT 12/2025) para 2.2.9.15 (Minuta 2026), com seus subitens renumerados para 2.2.9.15.1 e 2.2.9.15.2. O texto oficial literal sobre mecanismos aprovados de controle, responsabilidade dos organizadores e vedação de eventos com entrada franca sem controle prévio é reproduzido com 100% de exatidão.
| IT 12/2025 – Item 2.2.9.19 | Minuta IT 12/2026 – Item 2.2.9.15 |
|---|---|
Em todos os eventos realizados na edificação devem ser instalados mecanismos de controle de acesso de público (catracas reversíveis ou outros dispositivos de controle, desde que aprovados pelas autoridades competentes), de forma a se garantir a lotação prevista no projeto. Este controle é responsabilidade dos organizadores do evento. É vedada a realização de eventos com entrada franca, em recintos com áreas delimitadas, sem o devido controle de acesso e da lotação máxima. |
2.2.9.15 Controle de acesso
2.2.9.15.1 Em todos os eventos realizados na edificação devem ser instalados mecanismos de controle de acesso de público (catracas reversíveis ou outros dispositivos de controle, desde que aprovados pelas autoridades competentes), de forma a se garantir a lotação prevista no projeto. Este controle é responsabilidade dos organizadores do evento. 2.2.9.15.2 É vedada a realização de eventos com entrada franca, em recintos com áreas delimitadas, sem o devido controle de acesso e da lotação máxima. |
Item 14 — Item 3.2.2.4 da IT 12/2025 (Saídas Verticais em Ocupações Temporárias) Alterado
Leitura da mudança: Correção cirúrgica de remissão interna. No texto de 2025, o item 3.2.2.4 remetia erroneamente ao ‘item 3.1.4’ para especificar guarda-corpos e corrimãos; a minuta de 2026 corrige a remissão cruzada para o capítulo correto: ‘item 3.2.4 – Guarda-corpos (barreiras) e corrimãos’.
| IT 12/2025 – Item 3.2.2.4 | Minuta IT 12/2026 – Item 3.2.2.4 |
|---|---|
| 3.2.2.4 Terem corrimãos contínuos em ambos os lados, com altura de 0,80 m a 0,92 m, e guarda-corpos (onde aplicável) com altura mínima de 1,10 m. Ambos atendendo aos requisitos do |
3.2.2.4 Terem corrimãos contínuos em ambos os lados, com altura de 0,80 m a 0,92 m, e guarda-corpos (onde aplicável) com altura mínima de 1,10 m. Ambos atendendo aos requisitos do item 3.2.4 – Guarda-corpos (barreiras) e corrimãos. |
Item 15 — Item 3.2.4.2 da IT 12/2025 (Guardas e Barreiras Internas) Alterado
Leitura da mudança: Ajuste de concordância gramatical de número. Em 2025 grafava-se no plural ‘ver Figuras 2’ referindo-se a uma única ilustração; a minuta de 2026 singulariza o termo para ‘ver Figura 2’.
| IT 12/2025 – Item 3.2.4.2 | Minuta IT 12/2026 – Item 3.2.4.2 |
|---|---|
| 3.2.4.2 A altura das guardas (barreiras) internas deve ser, no mínimo, de 1,10 m e sua resistência mecânica varia de acordo com a sua função e posicionamento (ver |
3.2.4.2 A altura das guardas (barreiras) internas deve ser, no mínimo, de 1,10 m e sua resistência mecânica varia de acordo com a sua função e posicionamento (ver Figura 2). |
Item 16 — Item 3.2.6.1 da IT 12/2025 (Camarotes com Mobiliário para Público Sentado) Alterado
Leitura da mudança: Correção de erro tipográfico/ortográfico evidente. O texto original trazia a grafia defeituosa ‘sentadado’; a minuta de 2026 restaura a forma culta e correta ‘sentado’.
| IT 12/2025 – Item 3.2.6.1 | Minuta IT 12/2026 – Item 3.2.6.1 |
|---|---|
| 3.2.6.1 No caso de camarotes que possuam mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas) para público exclusivamente |
3.2.6.1 No caso de camarotes que possuam mobiliários (cadeiras, poltronas, mesas) para público exclusivamente sentado, a população será definida conforme o leiaute. |
Item 17 — Item 3.6.17 da IT 12/2025 → Renumerado para Subitem 3.6.16.1 Renumerado
Leitura da mudança: Renumeração da seção de Subsolos em ocupações temporárias. Na IT 12/2025 constava uma inconsistência na numeração do item: o título figurava como ‘3.6.16 Subsolos’ e o texto normativo iniciava com ‘3.6.17’. Na minuta de 2026, o texto foi regularizado sob a numeração decimal ‘3.6.16.1’. Transcrição 100% integral do texto, preservando todos os requisitos de fumaça, chuveiros automáticos, rotas de fuga, detecção e compartimentação.
| IT 12/2025 – Itens 3.6.16 e 3.6.17 | Minuta IT 12/2026 – Subitem 3.6.16.1 |
|---|---|
| 3.6.16 Subsolos |
3.6.16 Subsolos 3.6.16.1 Os subsolos das edificações permanentes que forem utilizados para ocupação distinta de estacionamento de veículos (subsolos ocupados) devem atender às exigências adicionais contidas no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, principalmente quanto às medidas de controle de fumaça; chuveiros automáticos; rotas de fuga; detecção automática de incêndio e compartimentação. |
Item 18 — Item 3.6.18 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 3.6.17 Renumerado
Leitura da mudança: Renumeração da seção de Controle de Acesso em ocupações temporárias de 3.6.18 (IT 12/2025) para 3.6.17 na minuta de 2026, ajustando seus subitens correspondentes para 3.6.17.1 e 3.6.17.2. Transcrição 100% literal dos textos de ambos os documentos oficiais sobre mecanismos de controle (catracas reversíveis, contadores digitais ou manuais) e vedação de entrada franca sem controle prévio.
| IT 12/2025 – Item 3.6.18 | Minuta IT 12/2026 – Item 3.6.17 |
|---|---|
|
3.6.17 Controle de acesso
3.6.17.1 Em todos os eventos, com áreas delimitadas, devem ser instalados mecanismos de controle de acesso de público (catracas reversíveis, contadores digitais ou manuais ou outros dispositivos de controle, desde que aprovados pelas autoridades competentes), de forma a se garantir a lotação prevista no projeto e viabilize a fiscalização e controle. Este controle é responsabilidade dos organizadores do evento. 3.6.17.2 É vedada a realização de eventos com entrada franca, em recintos com áreas delimitadas, sem o devido controle de acesso e da lotação máxima. |
Item 19 — Item 3.6.19 da IT 12/2025 → Renumerado para Item 3.6.18 Renumerado
Leitura da mudança: Renumeração da seção final de Prescrições Diversas em Instalações Temporárias de 3.6.19 (IT 12/2025) para 3.6.18 na minuta de 2026, com todos os seus 8 subitens técnicos correspondentes renumerados para a série 3.6.18.1 a 3.6.18.8. Transcrição 100% integral e literal de todos os subitens oficiais de ambas as normas, sem qualquer resumo ou corte textual.
| IT 12/2025 – Item 3.6.19 | Minuta IT 12/2026 – Item 3.6.18 |
|---|---|
|
3.6.18 Prescrições diversas
3.6.18.1 Nas barreiras ou alambrados que separam área do evento dos locais de público devem ser previstas passagens que permitam aos espectadores sua utilização em caso de emergência, mediante sistema de abertura acionado pelos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio. 3.6.18.2 Os recintos devem ser servidos por, no mínimo, duas vias de acesso que permitam a aproximação, estacionamento e a manobra das viaturas do Corpo de Bombeiros e atender aos demais requisitos preconizados na IT 06. 3.6.18.3 Os elementos estruturais das edificações permanentes devem apresentar resistência mecânica compatível com as ações e solicitações a que são sujeitos, levando-se em consideração as cargas adicionais geradas por instalações temporárias, público e equipamentos. 3.6.18.4 Documento comprobatório de responsabilidade técnica referente à estabilidade estrutural poderá ser requisitado pelo serviço de segurança contra incêndio. 3.6.18.5 A estabilidade estrutural das instalações temporárias deve ser comprovada em laudo técnico específico, emitido por profissional capacitado e habilitado. 3.6.18.6 Os materiais utilizados nos acabamentos, elementos de decoração, coberturas flexíveis (lonas) e no mobiliário principal devem ser especificados de forma a restringir a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça, com a devida comprovação por meio de documentação pertinente. 3.6.18.7 Os elementos de suporte estrutural das tendas ou outras coberturas flexíveis devem possuir as mesmas características de resistência e/ou retardo de fogo, de forma a garantir a necessária evacuação do público. 3.6.18.8 Deverá ser apresentado documento comprobatório de responsabilidade técnica referente às estruturas provisórias (palcos, arquibancadas, tendas, camarotes, estruturas suspensas e outros), instalações elétricas (iluminação, sonorização, grupo motogerador e outros), equipamentos, instalações dos brinquedos de parques de diversão e outros. |
Item 20 — Item 4.2.1 da IT 12/2025 (Instalação de Máquinas de Efeito de Chama) Alterado
Leitura da mudança: Ampliação significativa do escopo de segurança na utilização de efeitos pirotécnicos e máquinas de chamas. Na IT 12/2025, a exigência de segregação por barreiras físicas e corredores de segurança aplicava-se mesmo que atendidos os afastamentos ‘do item anterior’. A minuta de 2026 substitui por ‘afastamentos horizontal previsto nesta IT’, vinculando o uso às tabelas gerais de distanciamento da norma. O texto integral oficial de ambas as normas, incluindo a expressa vedação de público no entorno de ilhas ou torres técnicas, é reproduzido com fidelidade literal absoluta.
| IT 12/2025 – Item 4.2.1 | Minuta IT 12/2026 – Item 4.2.1 |
|---|---|
| 4.2.1 Toda área utilizada para instalação de máquinas de efeito de chama devem ser segregadas por barreiras físicas em relação aos locais de concentração de público e possuírem corredores de segurança ou áreas técnicas que possibilitem acesso aos equipamentos pelos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio, sendo vedada a acomodação de público no entorno de ilhas ou torres técnicas onde tais equipamentos sejam instalados, mesmo que atendidos os afastamentos horizontal |
4.2.1 Toda área utilizada para instalação de máquinas de efeito de chama devem ser segregadas por barreiras físicas em relação aos locais de concentração de público e possuírem corredores de segurança ou áreas técnicas que possibilitem acesso aos equipamentos pelos componentes do serviço de segurança ou da brigada de incêndio, sendo vedada a acomodação de público no entorno de ilhas ou torres técnicas onde tais equipamentos sejam instalados, mesmo que atendidos os afastamentos horizontal previsto nesta IT. |
Fontes Documentais e Metodologia da Auditoria Textual
Critérios de Rigor e Transcrição Textual:
- Documento Original: Instrução Técnica nº 12/2025 – Centros esportivos e de exibição e ocupações temporárias – requisitos de segurança contra incêndio, atualizada pela Portaria nº CCB 003/800/25 (publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 20 de março de 2025).
- Minuta de Consulta Pública: Proposta de atualização da Instrução Técnica nº 12/2026, disponibilizada para consulta pública sob a Portaria nº CCB 004/812/26 (Consulta Pública até 24 de Outubro de 2026).
- Fidelidade Textual Absoluta: Todos os textos apresentados nas colunas comparativas reproduzem fielmente os termos literais dos documentos oficiais do CBPMESP, sem abreviações, omissões, paráfrases ou o emprego de reticências substitutivas. As alterações foram validadas computacionalmente contra os arquivos fontes originais.