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Sumário

Comparativo IT 15-Parte 9/2025: Auditoria Rigorosa de Subsolos e Edificações Sem Janelas

Auditoria comparativa textual integral confrontando a Instrução Técnica nº 15 – Parte 9/2025 (Portaria CCB nº 003/800/25) com a Minuta de Consulta Pública 2026 (Portaria CCB nº 004/812/26) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Todas as alterações normativas são estruturadas e referenciadas a partir dos itens da norma vigente (IT 15-Parte 9/2025), com transcrição textual 100% integral e demarcação visual exata das modificações.

Norma de Referência (Origem):
IT 15-Parte 9/2025 (Portaria CCB 003/800/25)
Itens Auditados da IT 15-Parte 9/2025:
15 blocos com 100% dos itens substantivos auditados
Fidelidade Textual:
Transcrição 100% integral sem omissões ou supressões

Índice dos Itens da IT 15-Parte 9/2025 Auditados

1.Itens 18.1 a 18.1.3 da IT 15-Parte 9/2025 → Fusão Estrutural no Item 18.1, Extenso de Dimensões e Renumeração dos Subitens 18.1.1 e 18.1.1.1 na Minuta 2026
2.Item 18.2.1 da IT 15-Parte 9/2025 → Adequação Terminológica para Subsolos de Estacionamento na Minuta 2026
3.Item 18.2.2 da IT 15-Parte 9/2025 → Reformulação Técnica da Ventilação Natural em Subsolos e Fixação da Taxa Métrica (0,006 m²/m³) na Minuta 2026
4.Item 18.2.4 da IT 15-Parte 9/2025 → Padronização da Ventilação Mecânica em Subsolos (5 Renovações/h Permanentes) na Minuta 2026
5.Itens 18.2.5 e 18.2.5.1 da IT 15-Parte 9/2025 → Desmembramento em Alíneas das Ocupações Distintas até 50 m² e Criação do Subitem 18.2.5.1 na Minuta 2026
6.Item 18.3.1 da IT 15-Parte 9/2025 → Qualificação do Sistema de Controle de Fumaça em Subsolos (Extração Natural ou Mecânica) na Minuta 2026
7.Itens 18.3.1.1.2 a 18.3.1.1.8 da IT 15-Parte 9/2025 → Requisitos de Extração Natural em Subsolos, Proporção de 1/40, Proteção de Aberturas e Veto à Rota de Fuga na Minuta 2026
8.Itens 18.3.1.2.3 a 18.3.1.2.5 da IT 15-Parte 9/2025 → Extração Mecânica em Subsolos, Acionamento Cumulativo (Automático + Manual), Isenções Térmicas e Veto à Rota de Fuga na Minuta 2026
9.Itens 19.1 a 19.1.2 da IT 15-Parte 9/2025 → Reestruturação Conceitual de Edificações, Pavimentos e Áreas Compartimentadas Sem Janelas na Minuta 2026
10.Itens 19.2 a 19.2.4 da IT 15-Parte 9/2025 → Critérios Métricos de Ventilação Natural (0,006 m²/m³), Cômputo de Aberturas e Compensação Mecânica na Minuta 2026
11.Item 19.3 da IT 15-Parte 9/2025 → Harmonização Redacional para Edificações da Divisão F-11 na Minuta 2026
12.Itens 19.4 a 19.4.3 da IT 15-Parte 9/2025 → Padronização Taxonômica da Extração Mecânica (10 e 5 Renovações/h), Supervisão Permanente e Isenções na Minuta 2026
13.Item 19.5 da IT 15-Parte 9/2025 → Clarificação do Sistema Completo de Controle de Fumaça como Alternativa ao Item 19.4 na Minuta 2026
14.Item 19.6 da IT 15-Parte 9/2025 → Prevalência Obrigatória do Regulamento e do Anexo A da Parte 1 da IT 15 na Minuta 2026
15.Item 20.1 da IT 15-Parte 9/2025 → Vinculação Expressa ao Fluxograma do Anexo K da Parte 9 na Minuta 2026

Detalhamento das Alterações Normativas Referenciadas pela IT 15-Parte 9/2025 (Texto Integral)

Item 1 — Itens 18.1 a 18.1.3 da IT 15-Parte 9/2025 → Fusão Estrutural no Item 18.1, Extenso de Dimensões e Renumeração dos Subitens 18.1.1 e 18.1.1.1 na Minuta 2026 Renumerado / Reestruturado

Leitura da mudança: Reestruturação e consolidação conceitual de subsolo. Na IT 15-Parte 9/2025, o conceito geral constava no item 18.1 e a regra de descaracterização (isenção por ventilação superior a 0,006 m²/m³ e laje a 1,20 m) estava isolada no subitem 18.1.1. Na Minuta 2026, ambos foram fundidos em um único parágrafo no item 18.1, com a inclusão dos termos por extenso (seis milésimos de metro quadrado) e (um metro e vinte centímetros). Em consequência dessa fusão, o antigo subitem 18.1.2 (que classifica o pavimento como sem janelas caso não haja aberturas uniformes em duas paredes) foi renumerado para item 18.1.1, e o antigo subitem 18.1.3 (exemplos de aberturas de ventilação natural) foi renumerado para item 18.1.1.1.

IT 15-Parte 9/2025 – Itens 18.1 a 18.1.3 (Estrutura Anterior) Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Itens 18.1 a 18.1.1.1 (Fusão e Renumeração)
18.1 Subsolo é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno.

18.1.1 Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior com área total superior a 0,006 m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, em no mínimo duas paredes distintas, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m do perfil do terreno em pelo menos uma das faces desse pavimento, não sendo necessário que ele possua saída para a via pública.

18.1.2 Caso este pavimento, não enquadrado como subsolo, não possuir aberturas distribuídas uniformemente em pelo menos duas paredes distintas, ele será considerado sem janelas, devendo-se aplicar as regras do item 19 desta parte da IT.

18.1.3 Esta ventilação natural pode ser realizada por meio de qualquer abertura com comunicação direta para o exterior da edificação. Exemplo: portas, janelas, alçapões e poços com ventilação.

18.1 Subsolo é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² (seis milésimos de metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno em pelo menos uma das faces desse pavimento, não sendo necessário que ele possua saída para a via pública.

18.1.1 Caso esse pavimento, não enquadrado como subsolo, não possua aberturas distribuídas uniformemente em pelo menos duas paredes distintas, será considerado sem janelas, aplicando-se o item 19 desta Parte.

18.1.1.1 Esta ventilação natural pode ser realizada por meio de qualquer abertura com comunicação direta para o exterior da edificação. Exemplo: portas, janelas, alçapões e poços com ventilação.

Item 2 — Item 18.2.1 da IT 15-Parte 9/2025 → Adequação Terminológica para Subsolos de Estacionamento na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Precisão jurídica e padronização vocabular. O texto substitui a locução restritiva coloquial “tão somente a” pelo termo técnico “exclusivamente a”, ajusta a concordância nominal (“permanentes”) e substitui “legislação semelhante” por “legislação equivalente”.

IT 15-Parte 9/2025 – Item 18.2.1 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Item 18.2.1
18.2.1 Os subsolos destinados tão somente a estacionamento devem dispor de ventilação e exaustão permanente conforme Código de Obras e Edificações do Município, ou legislação semelhante. 18.2.1 Os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento devem dispor de ventilação e exaustão permanentes, conforme o Código de Obras e Edificações do Município ou legislação equivalente.

Item 3 — Item 18.2.2 da IT 15-Parte 9/2025 → Reformulação Técnica da Ventilação Natural em Subsolos e Fixação da Taxa Métrica (0,006 m²/m³) na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Definição dimensional rigorosa e localização das aberturas. A redação de 2025 utilizava formulação matematicamente imprecisa (“à proporção de 0,006 vezes o volume total”). A Minuta 2026 reformula o item exigindo 0,006 m² para cada metro cúbico de volume do compartimento, ambiente ou local, determinando que as aberturas fiquem em extremidades opostas ou na cobertura junto a essas extremidades na ausência de regramento municipal específico.

IT 15-Parte 9/2025 – Item 18.2.2 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Item 18.2.2
18.2.2 Caso não haja este tipo de legislação municipal, o subsolo destinado a esse fim deve dispor de ventilação natural permanente garantida por aberturas, em metros quadrados, pelo menos em duas extremidades opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 0,006 vezes o volume total do compartimento, ambiente ou local. 18.2.2 Na ausência de legislação municipal que estabeleça os requisitos de ventilação para estacionamentos em subsolo, deve ser prevista ventilação natural permanente por meio de aberturas localizadas em, no mínimo, duas extremidades opostas do ambiente, ou na cobertura junto a essas extremidades, cuja área livre total corresponda a, no mínimo, 0,006 m² para cada metro cúbico de volume do compartimento, ambiente ou local.

Item 4 — Item 18.2.4 da IT 15-Parte 9/2025 → Padronização da Ventilação Mecânica em Subsolos (5 Renovações/h Permanentes) na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Clareza operacional e taxonômica do sistema mecânico. Substitui-se o termo arcaico “suplementada” por “complementada” e “05 (cinco) volumes de ar por hora” por “no mínimo 5 renovações do volume de ar do ambiente por hora” de forma permanente, mantendo a dispensa de acionamento por detecção de incêndio para essa ventilação contínua de conforto/exaustão.

IT 15-Parte 9/2025 – Item 18.2.4 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Item 18.2.4
18.2.4 A ventilação natural poderá ser substituída ou suplementada por meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir ininterruptamente a renovação de 05 (cinco) volumes de ar do ambiente por hora, não havendo a necessidade de acionamento por meio de sistema de detecção de incêndio. 18.2.4 A ventilação natural prevista nos itens anteriores poderá ser substituída ou complementada por sistema de ventilação mecânica dimensionado para garantir, de forma permanente, no mínimo 5 renovações do volume de ar do ambiente por hora, não sendo exigido, para esse sistema, acionamento por meio do sistema de detecção de incêndio.

Item 5 — Itens 18.2.5 e 18.2.5.1 da IT 15-Parte 9/2025 → Desmembramento em Alíneas das Ocupações Distintas até 50 m² e Criação do Subitem 18.2.5.1 na Minuta 2026 Reestruturado / Novo

Leitura da mudança: Desmembramento analítico das condições de isenção e criação do subitem 18.2.5.1. A redação de 2025 continha uma frase longa com duas hipóteses distintas fundidas. A Minuta 2026 estruturou com clareza a regra nas alíneas ‘a’ (somatório de áreas distintas até 50 m²) e ‘b’ (subsolo integralmente destinado a ocupação distinta com área até 50 m²), criando formalmente o subitem 18.2.5.1 para a exigência de atendimento à nota ‘c’ da Tabela 7 do Regulamento.

IT 15-Parte 9/2025 – Item 18.2.5 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Itens 18.2.5 e 18.2.5.1
18.2.5 Caso haja ocupações diferentes de garagem de veículos neste subsolo, com somatório de áreas de até 50 m² ou exista um subsolo com ocupação diferente de garagem cuja área não ultrapasse os 50 m², ambos os casos nos dois primeiros níveis de subsolo, estes devem atender ao disposto nos itens 18.2.1 a 18.2.4 e nota “c” das notas gerais da tabela 7 do Regulamento de Segurança contra Incêndio nas edificações e áreas de risco. 18.2.5 Nos dois primeiros níveis de subsolo, quando houver ocupações distintas de garagem de veículos, será admitida a aplicação dos critérios dos itens 18.2.1 a 18.2.4, desde que:
a. o somatório das áreas das ocupações distintas de garagem não ultrapasse 50 m²; ou
b. tratando-se de subsolo integralmente destinado a ocupação distinta de garagem, sua área não ultrapasse 50 m².

18.2.5.1 Em ambos os casos, deve ser atendida também a nota “c” das notas gerais da Tabela 7 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco.

Item 6 — Item 18.3.1 da IT 15-Parte 9/2025 → Qualificação do Sistema de Controle de Fumaça em Subsolos (Extração Natural ou Mecânica) na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Especificação técnica e conceitual dos sistemas admitidos. A Minuta 2026 qualifica expressamente que o sistema simplificado de subsolo pode ser constituído por extração natural ou mecânica, reforçando que a dispensa regulamentar refere-se especificamente à previsão de introdução forçada de ar.

IT 15-Parte 9/2025 – Item 18.3.1 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Item 18.3.1
18.3.1 Este sistema de controle de fumaça não possui a introdução de ar e deve ser realizado conforme os itens seguintes: 18.3.1 O sistema de controle de fumaça previsto neste item deve ser constituído por extração natural ou mecânica, não sendo exigida a previsão específica de introdução de ar, e deve atender aos requisitos estabelecidos nos itens seguintes:

Item 7 — Itens 18.3.1.1.2 a 18.3.1.1.8 da IT 15-Parte 9/2025 → Requisitos de Extração Natural em Subsolos, Proporção de 1/40, Proteção de Aberturas e Veto à Rota de Fuga na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Rigor na extração natural de subsolos e manutenção expressa da proporção de 1/40. No item 18.3.1.1.2, exige-se dutos com trajeto exclusivamente vertical. No item 18.3.1.1.4, confirma-se com absoluta fidelidade a exigência de no mínimo 1/40 da área do subsolo em áreas livres de abertura. No item 18.3.1.1.5, prevê-se proteção por grelha incombustível que não restrinja a vazão livre requerida. No item 18.3.1.1.6, admite-se painel ou claraboia com abertura ou ruptura em emergência. Por fim, o item 18.3.1.1.8 estabelece veto expresso ao uso desse sistema simplificado como justificativa para ampliação de distâncias de fuga.

IT 15-Parte 9/2025 – Itens 18.3.1.1.2, 18.3.1.1.4, 18.3.1.1.5, 18.3.1.1.6 e 18.3.1.1.8 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Itens 18.3.1.1.2, 18.3.1.1.4, 18.3.1.1.5, 18.3.1.1.6 e 18.3.1.1.8
18.3.1.1.2 A utilização de dutos será permitida apenas para trajeto em trecho vertical.

18.3.1.1.4 A somatória total da área de aberturas deve ser, no mínimo, igual a 1/40 da área ocupada do subsolo.

18.3.1.1.5 Caso a abertura de extração termine em um ponto que não é prontamente acessível, ela deve ser mantida desobstruída e coberta com uma grelha não combustível ou similar.

18.3.1.1.6 Caso a abertura de extração termine em uma posição prontamente acessível, ela pode ser coberta por um painel, claraboia ou similar que possa ser aberto ou quebrado. A posição destes elementos deve ser claramente sinalizada.

18.3.1.1.8 O controle de fumaça nestes parâmetros não deve ser aplicado para aumento de distâncias máximas a serem percorridas; para este fim, devem ser aplicadas as Partes 1 a 8 desta IT, no que couber.

18.3.1.1.2 Quando forem utilizados dutos para condução da fumaça ao exterior, estes devem possuir trajeto exclusivamente vertical.

18.3.1.1.4 A soma das áreas livres das aberturas destinadas à extração natural de fumaça deve corresponder a, no mínimo, 1/40 da área do subsolo.

18.3.1.1.5 Quando a abertura destinada à extração de fumaça terminar em local não prontamente acessível, ela deve permanecer permanentemente desobstruída e protegida por grelha incombustível ou dispositivo equivalente que não prejudique a área livre de extração requerida.

18.3.1.1.6 Quando a abertura destinada à extração de fumaça terminar em local prontamente acessível, poderá ser protegida por painel, claraboia ou dispositivo equivalente que permita sua abertura ou ruptura em situação de emergência, devendo sua localização ser claramente sinalizada.

18.3.1.1.8 O sistema dimensionado pelos critérios deste item não poderá ser utilizado como condição para aumento das distâncias máximas a serem percorridas. Para essa finalidade, devem ser atendidos os requisitos aplicáveis das Partes 1 a 8 desta IT.

Item 8 — Itens 18.3.1.2.3 a 18.3.1.2.5 da IT 15-Parte 9/2025 → Extração Mecânica em Subsolos, Acionamento Cumulativo (Automático + Manual), Isenções Térmicas e Veto à Rota de Fuga na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Acionamento cumulativo e segurança nas rotas de saída. No item 18.3.1.2.3, a redação original de 2025 previa que o acionamento seria automático por detecção e “alternativamente” manual. A Minuta 2026 retifica o texto para exigir cumulativamente o acionamento automático por detecção acompanhado, adicionalmente, de dispositivo de comando manual remoto em supervisão permanente. O item 18.3.1.2.4 consolida a isenção de redundância e classificação térmica dos ventiladores e dutos, e o item 18.3.1.2.5 proíbe expressamente o aumento de distâncias a percorrer.

IT 15-Parte 9/2025 – Itens 18.3.1.2.3 a 18.3.1.2.5 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Itens 18.3.1.2.3 a 18.3.1.2.5
18.3.1.2.3 A extração deve ser acionada automaticamente por um sistema de detecção de incêndio e alternativamente por acionamento manual remoto, em local de supervisão permanente.

18.3.1.2.4 Para esse tipo de sistema, não são exigidas para os extratores, dutos, grelhas, circuitos de instalações elétricas e demais componentes, a resistência ao fogo e à fumaça e gases quentes, tampouco a redundância dos ventiladores, descritas na Parte 2 desta IT.

18.3.1.2.5 O controle de fumaça nestes parâmetros não deve ser aplicado para aumento de distâncias máximas a serem percorridas; para este fim, devem ser aplicadas as Partes 1 a 8 desta IT, no que couber.

18.3.1.2.3 O sistema de extração mecânica deve ser acionado automaticamente pelo sistema de detecção de incêndio e deve possuir, adicionalmente, dispositivo de acionamento manual remoto instalado em local de supervisão permanente.

18.3.1.2.4 Para o sistema previsto neste item, não são exigidos os requisitos de resistência ao fogo, à fumaça e aos gases quentes aplicáveis aos extratores, dutos, grelhas, circuitos elétricos e demais componentes, nem a redundância dos ventiladores estabelecida na Parte 2 desta IT.

18.3.1.2.5 O sistema dimensionado pelos critérios deste item não poderá ser utilizado como condição para aumento das distâncias máximas a serem percorridas. Para essa finalidade, devem ser atendidos os requisitos aplicáveis das Partes 1 a 8 desta IT.

Item 9 — Itens 19.1 a 19.1.2 da IT 15-Parte 9/2025 → Reestruturação Conceitual de Edificações, Pavimentos e Áreas Compartimentadas Sem Janelas na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Evolução do conceito de edificação sem janelas: do aspecto físico para o critério funcional de ventilação efetiva. A redação de 2025 definia edificações sem janelas de forma simplista como aquelas que fisicamente “não possuem janelas ou aberturas nas paredes periféricas ou coberturas”. A Minuta 2026 reestrutura os itens 19.1, 19.1.1 e 19.1.2: passa a enquadrar como sem janelas a edificação, pavimento ou área compartimentada que não disponha de aberturas de ventilação natural suficientes para atender aos critérios técnicos quantitativos do item 19.2 (0,006 m²/m³), determinando a avaliação individualizada para compartimentações da IT 09.

IT 15-Parte 9/2025 – Itens 19.1 a 19.1.2 (Conceito Anterior) Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Itens 19.1 a 19.1.2 (Critério Funcional)
19.1 Edificações sem janelas são aquelas que não possuem janelas ou aberturas nas paredes periféricas ou coberturas.

19.1.1 Os pavimentos que não possuem aberturas para ventilação natural nas paredes periféricas devem ser considerados sem janelas.

19.1.2 As áreas compartimentadas, conforme parâmetros da IT 09, que não possuem aberturas para ventilação natural nas paredes periféricas devem ser consideradas sem janelas.

19.1 Para fins desta IT, considera-se edificação, pavimento ou área compartimentada sem janelas aquela que não disponha de aberturas para ventilação natural diretamente para o exterior, nas paredes periféricas ou na cobertura, em quantidade, distribuição ou área suficientes para atender aos critérios estabelecidos no item 19.2.

19.1.1 O pavimento que não atender aos critérios mínimos de ventilação natural estabelecidos no item 19.2 deve ser considerado sem janelas para fins de aplicação desta IT.

19.1.2 As áreas compartimentadas conforme os critérios da IT 09 devem ser avaliadas individualmente quanto à existência e à suficiência das aberturas de ventilação natural, devendo ser consideradas sem janelas quando não atenderem aos requisitos do item 19.2 desta Parte.

Item 10 — Itens 19.2 a 19.2.4 da IT 15-Parte 9/2025 → Critérios Métricos de Ventilação Natural (0,006 m²/m³), Cômputo de Aberturas e Compensação Mecânica na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Padronização métrica e regras claras de compensação mecânica. No item 19.2, estabelece-se formalmente a unidade de 0,006 m² para cada metro cúbico do volume considerado em pelo menos duas paredes distintas para descaracterizar a condição de “sem janelas”. No item 19.2.1, inclui-se a cobertura no cômputo. No item 19.2.3, especifica-se que portas destinadas exclusivamente a saídas de emergência não entram no cômputo. No item 19.2.4, reformula-se a compensação mecânica: áreas com ventilação natural inferior ao mínimo são tratadas como sem janelas, a menos que a insuficiência seja compensada por extração mecânica de 10 renovações/h (conforme 18.3.1.2.1).

IT 15-Parte 9/2025 – Itens 19.2, 19.2.1, 19.2.3 e 19.2.4 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Itens 19.2, 19.2.1, 19.2.3 e 19.2.4
19.2 Edificações dotadas de janelas ou aberturas similares, com aberturas distribuídas uniformemente em pelo menos duas paredes distintas, com área útil para ventilação externa mínima igual a 0,006 vezes o volume do pavimento, não serão consideradas sem janelas.

19.2.1 As aberturas localizadas no teto ou telhado devem ser consideradas como áreas de ventilação.

19.2.3 As portas destinadas a saídas de emergência não serão consideradas no cômputo da área de ventilação.

19.2.4 As edificações que possuem janelas, mas não possuem o mínimo de aberturas, conforme item 19.2 poderão suplementar com a sistema de extração mecânica, de acordo com o item 18.3.1.2.1.

19.2 Não serão consideradas sem janelas as edificações, pavimentos ou áreas compartimentadas que possuam aberturas para ventilação natural diretamente para o exterior, distribuídas em pelo menos duas paredes distintas, com área útil total igual ou superior a 0,006 m² para cada metro cúbico do volume considerado.

19.2.1 As aberturas localizadas no teto ou na cobertura poderão ser computadas na área de ventilação natural prevista no item 19.2.

19.2.3 As portas destinadas exclusivamente às saídas de emergência não devem ser computadas na determinação da área mínima de ventilação natural prevista no item 19.2.

19.2.4 As edificações, os pavimentos ou as áreas compartimentadas que possuam aberturas para ventilação natural em área inferior à mínima estabelecida no item 19.2 devem ser considerados sem janelas, salvo quando essa insuficiência for compensada por sistema de extração mecânica dimensionado para atender, no mínimo, à capacidade estabelecida no item 18.3.1.2.1 desta Parte, hipótese em que deixarão de ser enquadrados como sem janelas para fins desta IT.

Item 11 — Item 19.3 da IT 15-Parte 9/2025 → Harmonização Redacional para Edificações da Divisão F-11 na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Alinhamento com a estrutura do Regulamento de Segurança contra Incêndio. Ajusta-se a concordância e a redação formal: substitui “para atendimento da nota 9 da Tabela 6F.5 e da nota 6 da Tabela 5… o controle de fumaça a ser previsto são os descritos” por “quando o controle de fumaça for exigido pela nota 9 da Tabela 6F.5 ou pela nota 6 da Tabela 5… devem ser atendidos os critérios estabelecidos”.

IT 15-Parte 9/2025 – Item 19.3 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Item 19.3
19.3 Para edificações da divisão F-11, para atendimento da nota 9 da Tabela 6F.5 e da nota 6 da Tabela 5 do Regulamento de Segurança contra Incêndio, o controle de fumaça a ser previsto são os descritos nos itens 18.3.1.2 e 19.5 desta IT. 19.3 Para as edificações da divisão F-11, quando o controle de fumaça for exigido pela nota 9 da Tabela 6F.5 ou pela nota 6 da Tabela 5 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio, devem ser atendidos os critérios estabelecidos nos itens 18.3.1.2 e 19.5 desta IT.

Item 12 — Itens 19.4 a 19.4.3 da IT 15-Parte 9/2025 → Padronização Taxonômica da Extração Mecânica (10 e 5 Renovações/h), Supervisão Permanente e Isenções na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Padronização de grandezas técnicas e segurança de operação. Nos itens 19.4 e 19.4.1, a Minuta 2026 substitui a expressão coloquial “trocas do volume de ar por hora” por “renovações do volume de ar do ambiente por hora” (10 renovações/h na regra geral e 5 renovações/h para Grupos C, I e J com chuveiros automáticos e detecção). No item 19.4.2, estabelece-se comando automático cumulado com acionamento manual remoto em local de supervisão permanente. No item 19.4.3, mantém-se a isenção expressa de resistência ao fogo dos ventiladores e dutos.

IT 15-Parte 9/2025 – Itens 19.4 a 19.4.3 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Itens 19.4 a 19.4.3
19.4 Em regra geral, edificações sem janelas devem ser dotadas de extração mecânica dimensionada para atender, no mínimo, 10 trocas do volume de ar por hora.

19.4.1 As edificações com ocupação de Grupos C, I e J, quando providas de sistema de chuveiros automáticos e detecção poderão adotar extração mecânica com capacidade mínima de 5 trocas do volume por hora, devendo observar os demais parâmetros para a extração mecânica.

19.4.2 Os extratores devem ser acionados automaticamente por um sistema de detecção de incêndio e alternativamente por acionamento manual remoto, em local de supervisão permanente, conforme descrito nas Partes 2 e 8 desta IT.

19.4.3 Os extratores e dutos, para atenderem este fim, não precisam atender aos parâmetros de resistência ao fogo e à fumaça e gases quentes e de redundância de funcionamento, mencionados na Parte 2 desta IT.

19.4 Como regra geral, as edificações, pavimentos ou áreas compartimentadas enquadradas como sem janelas devem ser dotadas de sistema de extração mecânica com capacidade mínima correspondente a 10 renovações do volume de ar do ambiente por hora.

19.4.1 As edificações dos Grupos C, I e J protegidas por sistemas de chuveiros automáticos e de detecção automática de incêndio poderão adotar sistema de extração mecânica com capacidade mínima correspondente a 5 renovações do volume de ar do ambiente por hora, devendo ser atendidos os demais requisitos aplicáveis ao sistema.

19.4.2 O sistema de extração mecânica deve ser acionado automaticamente pelo sistema de detecção de incêndio e deve possuir, adicionalmente, dispositivo de acionamento manual remoto instalado em local de supervisão permanente, observados os requisitos aplicáveis das Partes 2 e 8 desta IT.

19.4.3 Para o sistema previsto nos itens 19.4 e 19.4.1 não são exigidos os requisitos de resistência ao fogo, à fumaça e aos gases quentes aplicáveis aos extratores e dutos, nem a redundância de funcionamento dos ventiladores prevista na Parte 2 desta IT.

Item 13 — Item 19.5 da IT 15-Parte 9/2025 → Clarificação do Sistema Completo de Controle de Fumaça como Alternativa ao Item 19.4 na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Vinculação normativa expressa. A redação de 2025 citava a alternativa de controle de fumaça de forma isolada. A Minuta 2026 estabelece que essa alternativa aplica-se especificamente em substituição ao sistema simplificado do item 19.4, devendo ser dimensionado conforme as Partes 3 ou 4 (extração natural) ou Parte 5 (extração mecânica).

IT 15-Parte 9/2025 – Item 19.5 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Item 19.5
19.5 Alternativamente, as edificações sem janelas podem ser dotadas de sistema de controle de fumaça natural, dimensionado conforme a Parte 3 ou a Parte 4, ou sistema de controle de fumaça mecânico, dimensionado conforme a Parte 5, desta IT. 19.5 Alternativamente ao sistema previsto no item 19.4, poderá ser adotado sistema completo de controle de fumaça, devendo ser dimensionado, conforme a ocupação e as características da edificação, de acordo com a Parte 3 ou a Parte 4, quando utilizada extração natural, ou com a Parte 5, quando utilizada extração mecânica.

Item 14 — Item 19.6 da IT 15-Parte 9/2025 → Prevalência Obrigatória do Regulamento e do Anexo A da Parte 1 da IT 15 na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Prevalência hierárquica das exigências regimentais de controle de fumaça. A Minuta 2026 clarifica que, sempre que o Regulamento exigir sistema de controle de fumaça (Decreto Estadual / Tabelas de Exigências), devem ser observados integralmente os locais a proteger e as Partes indicadas no Anexo A da Parte 1, independentemente de a edificação, pavimento ou área se enquadrar nas regras de “sem janelas” do item 19.

IT 15-Parte 9/2025 – Item 19.6 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Item 19.6
19.6 Em caso de exigência de implementação do sistema de controle de fumaça, conforme o Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, mesmo a edificação estando enquadradas nos itens 19.1, 19.1.1 e 19.1.2, os parâmetros a serem utilizados são os referidos no Anexo A da Parte 1 desta IT. 19.6 Quando houver exigência de sistema de controle de fumaça pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco, devem ser observados os locais a proteger e as respectivas Partes da IT 15 indicadas no Anexo A da Parte 1 da IT 15, independentemente do enquadramento da edificação, do pavimento ou da área nos critérios estabelecidos neste item 19.

Item 15 — Item 20.1 da IT 15-Parte 9/2025 → Vinculação Expressa ao Fluxograma do Anexo K da Parte 9 na Minuta 2026 Alterado

Leitura da mudança: Vinculação expressa ao instrumento metodológico do Anexo K. A Minuta 2026 aperfeiçoa a redação imperativa, substituindo a menção genérica “segue em anexo a esta parte da IT um fluxograma” pelo comando direto: “deve ser utilizado o fluxograma constante do Anexo K desta Parte”.

IT 15-Parte 9/2025 – Item 20.1 Minuta IT 15-Parte 9/2026 – Item 20.1
20.1 Como forma de orientar a classificação de um pavimento em subsolo ou pavimento inferior, e a classificação do pavimento inferior como sem janelas ou ventilado, segue em anexo a esta parte da IT um fluxograma para enquadramento destes pavimentos. 20.1 Para auxiliar na classificação de um pavimento como subsolo ou pavimento inferior e, neste último caso, quanto ao seu enquadramento como pavimento ventilado ou sem janelas, deve ser utilizado o fluxograma constante do Anexo K desta Parte.

Fontes Documentais e Metodologia da Auditoria Textual

Critérios de Rigor e Transcrição Textual:

IT 15-Parte 9/2025: Auditoria Rigorosa de Subsolos e Edificações Sem Janelas">Compartilhe

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