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IT 31/2025 – Segurança contra incêndio para heliponto e heliporto

Informações sobre a norma

A IT  31/2025 está em vigor desde 20 de março de 2025, conforme disposto na Portaria nº CCB-003/800/25.

Substituiu a Instrução Técnica nº 31/2019 – Segurança contra incêndio para heliponto e heliporto.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 20 de março de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.

Portarias relacionadas à IT 31/2025 – Segurança contra incêndio para heliponto e heliporto

Portaria nº CCB-003/800/25 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do CBPMESP a que alude o Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 31/2025
Segurança contra incêndio para heliponto e heliporto

 

1 Objetivo

1.1 Estabelecer os requisitos básicos necessários para segurança contra incêndio de helipontos e heliportos, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 

2 Aplicação

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco que possuam helipontos ou heliportos, adotando, com as adequações necessárias, as exigências da Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011 e regulamentação afim, do Ministério da Aeronáutica. 

2.2 Recomenda-se que sejam observados os demais requisitos para homologação ou registro de helipontos e heliportos, junto aos órgãos regionais competentes do Comando da Aeronáutica. 

3 Definições

3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 

4 Procedimentos

4.1 Condições gerais

4.1.1 Tendo em vista que um heliporto é um heliponto dotado de facilidades de apoio, abastecimento embarque e desembarque de pessoas e cargas, somente a palavra “heliponto” será utilizada na presente IT. 

4.2 Avisos de segurança

4.2.1 Em todos helipontos devem ser colocados avisos de segurança, com vistas a evitar acidentes com pessoas que transitem pela área de pouso e suas imediações. Tais avisos devem conter recomendações expressas, principalmente para o caso de aproximação de pessoas, embarque de carga com ou sem pessoal, estando os rotores do helicóptero em movimento. 

4.2.1.1 Ênfase deve ser dada aos avisos visando evitar colisão de pessoas com o rotor de cauda dos helicópteros. 

4.2.2 Não é permitido fumar dentro do raio de 15 metros da área de pouso/decolagem, devendo ser afixados avisos de “Proibido Fumar” em todos os pontos de acesso, conforme a IT 20

4.3 Balizamento luminoso

4.3.1 As sinalizações luminosas de balizamento para as aeronaves devem possuir autonomia mínima de 120 minutos para funcionamento na ausência de fornecimento de energia elétrica pela concessionária local, de forma análoga ao sistema de iluminação de emergência. 

4.4 Prevenção e extinção de incêndio

4.4.1 As prescrições estabelecidas neste item são as mínimas exigidas para um razoável grau de proteção ao fogo e de salvamento em área de pouso e decolagem de helicópteros. 

4.4.2 Quando o heliponto está localizado em um aeroporto, os sistemas de proteção contra incêndio e o de salvamento devem ser dimensionados com base na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1. 

4.4.3 Para helipontos situados fora da jurisdição de um aeroporto, a proteção contra incêndio deve ser considerada sob três aspectos: 

a. prevenção contra incêndio em helipontos situados ao nível de solo;

b. prevenção contra incêndio em helipontos elevados;

c. medidas para extinção de incêndio e de salvamento em acidentes ocorridos em helipontos elevados.

4.4.4 A prevenção contra incêndio em helipontos ao nível do solo deve obedecer às exigências previstas neste item, além de outras estabelecidas pelo Serviço contra Incêndio do Comando da Aeronáutica. 

4.4.4.1 Durante as operações de reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero deve ser feita com equipamento portátil apropriado, manuseado por pessoal treinado conforme IT 17

4.4.4.2 Os extintores portáteis ou sobre rodas devem ser acondicionados em locais devidamente protegidos contra as intempéries, ou em caixas, sendo adequadamente sinalizados, oferecendo fácil acesso e visibilidade. 

4.4.4.3 O armazenamento de combustível deve estar a uma distância de segurança da área de pouso, de no mínimo 30 metros. 

4.4.5 A segurança contra incêndio em helipontos elevados deve obedecer às exigências previstas neste item, além daquelas previstas nos itens anteriores, e demais IT pertinentes no que couberem. 

4.4.5.1 Nos helipontos elevados, a estrutura na qual se situa a área de pouso deve ser de material incombustível. 

4.4.5.2 Não é permitido o armazenamento de combustível em helipontos elevados. 

4.4.5.3 Prevendo a eventualidade de um acidente em heliponto elevado, com a consequente possibilidade de propagação de fogo, os seguintes requisitos devem ser atendidos: 

a. existência de fácil acesso ao heliponto elevado, para possibilitar o transporte de equipamentos necessário ao combate a incêndio de grandes proporções;

b. as portas de acesso à área de pouso devem ser PCF P-90;

c. possibilidade de rápida evacuação dos usuários do heliponto e dos demais andares do prédio;

d. adequada sinalização das saídas de emergência.

4.4.6 Sistemas de combate a incêndio

4.4.6.1 Em helipontos não localizados em aeroportos, devem-se exigir as quantidades mínimas de extintores, conforme Anexo A, de acordo com o peso (tonelagem) total do helicóptero atendido. 

4.4.6.2 Os extintores de pó químico especial devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma. 

4.4.6.3 Os extintores de incêndio devem ser distribuídos uniformemente nas proximidades da área de pouso/decolagem, de forma a atender o caminhamento especificado na IT 21

4.4.6.4 Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado deve haver pessoal habilitado para sua operação, conforme previsto na IT 17.

4.4.6.5 Deve haver, no mínimo, dois conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para incêndio e salvamento em local de fácil acesso para o uso dos brigadistas. 

4.4.6.6 Deve haver, em local protegido e devidamente sinalizado, ferramentas portáteis de arrombamento, serra  manual para metais e escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do helicóptero. 

5 Prescrições diversas

5.1 De acordo com as normas da Aeronáutica, na construção ou instalação de um heliponto elevado, especial atenção deve ser dada ao sistema de drenagem das áreas de pouso, decolagem e de estacionamento, que deve ser independente do sistema de drenagem geral do prédio, porém esse sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois da separação do óleo ou combustível da água por um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível para capacidade da maior aeronave prevista para o heliponto considerado. 

5.2 Recomenda-se a existência de confiáveis meios de comunicação entre o heliponto e o Quartel do CBPMESP com jurisdição na área, de modo que seja assegurada uma rápida assistência em casos de acidentes e/ou de fogo, podendo ser por telefone. 

5.3 Recomenda-se que os responsáveis por helipontos elevados solicitem e facilitem visitas dos integrantes do CBPMESP com jurisdição na área, com a finalidade de se familiarizarem com o local e com os caminhos mais rápidos para chegarem, em casos de emergência. 

5.4 Caso haja hidrante no heliponto, este deve ser equipado com esguicho regulável. 

5.5 Para fins de altura, conforme definições no Regulamento de Segurança contra Incêndio, o nível em que se encontra o heliponto não deve ser considerado como último pavimento. 

6 Referências Normativas e Bibliográficas

Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer). 

Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011 do Ministério da Aeronáutica. 

Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1, de 21 de julho de 2021. 

NFPA 418 “Standard for Heliports”. 

Anexo A
Tabela de dimensionamento de extintores em helipontos

Tipo de heliponto Capacidade em Kg Quantidade de extintores e respectivas capacidades extintoras
Helipontos ao nível do solo Até 4.500 Kg 04 (quatro) extintores de pó B:C de 20-B:C cada um;
02 (dois) extintores sobrerrodas de espuma mecânica de 40-B cada um.
Acima de 4.500 Kg 04 (quatro) extintores de pó B:C de 20-B:C cada um;
01 (um) extintor sobrerrodas de pó B:C de 80-B:C;
02 (dois) extintores sobrerrodas de espuma mecânica de 40-B cada um.
Helipontos elevados Até 4.500 Kg 06 (seis) extintores de pó B:C de 20-B:C cada um;
01 (um) extintor sobrerrodas de pó B:C de 80-B:C;
03 (três) extintores sobrerrodas de espuma mecânica de 40-B cada um.
Acima de 4.500 Kg 06 (seis) extintores de pó B:C de 20-B:C cada um;
01 (um) extintor sobrerrodas de pó B:C de 80-B:C;
05 (cinco) extintores sobrerrodas de espuma mecânica de 40-B cada um.

Nota: os extintores de pó devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma

 

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