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O Decreto 69.118 está em vigor desde 9 de dezembro de 2024.
Revogou o Decreto Estadual nº 63.911/2018 – Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco.
Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 9 de dezembro de 2024, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.
Cursos
DECRETO N° 69.118, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1° – Fica instituído, nos termos deste decreto, o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 2° – São objetivos deste Regulamento:
I – proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II – prevenir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, proporcionando os meios mínimos necessários ao seu controle e extinção e reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III – fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.
Capítulo II
Das Definições
Artigo 3° – Para os fins deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I – Altura da edificação:
a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;
b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
II – Agente fiscalizador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco;
III – Agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos e, quando utilizado na sua concentração de extinção, permitem a respiração humana com segurança;
IV – Ampliação: é o aumento da área construída da edificação;
V – Análise de projeto: é o procedimento de verificação da documentação e das plantas das medidas de segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências deste Regulamento;
VI – Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura;
VII – Área de Interesse de Serviços de Bombeiro – AISB: área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras;
VIII – Área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares;
IX – Área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação;
X – Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical;
XI – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XII – Carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XIII – Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB: é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento;
XIV – Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto por Oficiais do CBPMESP devidamente nomeados, com o objetivo de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem de soluções técnicas complexas ou apresentem dúvidas quanto às exigências previstas neste Regulamento;
XV – Compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos;
XVI – Consulta Técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação de assuntos específicos da regulamentação de segurança contra incêndios e emergências e respondida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
XVII – Consulta Pública: mecanismo de transparência que pode ser utilizado pela administração pública para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema;
XVIII – Edificação: é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XIX – Edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória, anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do presente Regulamento;
XX – Edificação térrea: é a construção constituída de apenas um pavimento, podendo possuir mezanino;
XXI – Emergência: é a situação crítica que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga a rápida intervenção operacional;
XXII – Fiscalização: ato administrativo pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas;
XXIII – Infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico da edificação e áreas de risco, que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
XXIV – Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros – IT: documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco;
XXV – Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade com notório saber, nomeados pelo Comandante da Unidade Operacional, se o recurso for interposto em 1ª instância, ou pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, se o recurso for interposto em 2ª instância;
XXVI – Licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo:
a) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB;
b) Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB;
c) Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB;
XXVII – Medidas de segurança contra incêndio: conjunto de dispositivos, recursos, sistemas e procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a prevenir, limitar a propagação e controlar situações de incêndio, permitindo a evacuação segura de pessoas e garantindo o acesso às equipes de salvamento e socorro, com o objetivo de preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio;
XXVIII – Mezanino: pavimento (s) que subdivide (m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido;
XXIX – Mudança de ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas neste Regulamento;
XXX – Nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco;
XXXI – Notificação: meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;
XXXII – Ocupação: atividade ou uso de uma edificação;
XXXIII – Ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação;
XXXIV – Ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco;
XXXV – Ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal, em edificação ou área de risco;
XXXVI – Ocupações temporárias: ocupação do Grupo F, desenvolvida de forma temporária, não recorrente ou sazonal em espaço ao ar livre ou em uma edificação permanente;
XXXVII – Operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de riscos específicos;
XXXVIII – Ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança Contra Incêndio determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;
XXXIX – Parecer Técnico: avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio;
XL – Pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco;
XLI – Pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional;
XLII – Processo de segurança contra incêndio: processo de regularização das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de licenciamento das edificações e áreas de risco;
XLIII – Processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
XLIV – Projeto de segurança contra incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XLV – Reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação;
XLVI – Responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco;
XLVII – Responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco;
XLVIII – Responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XLIX – Risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incinerador, central de gás combustível, transformador, fonte de ignição e outros;
L – Segurança contra incêndio: campo do conhecimento científico composto pelo estudo e pesquisa de sinistros, avaliações periciais, bem como experiências no combate a incêndios, com o propósito de determinar as medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio;
LI – Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² (seis milésimos de metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno em pelo menos uma das faces desse pavimento, não sendo necessário que ele possua saída para a via pública;
LII – Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências deste Regulamento;
LIII – Vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas, por meio de processo específico;
LIV – Vistoria técnica de licenciamento: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas.
Capítulo III
Da Aplicação
Artigo 4° – As medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento aplicam-se às edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial, por ocasião:
I – da construção de uma edificação ou área de risco;
II – da reforma de uma edificação que implique alteração de leiaute;
III – da mudança de ocupação ou uso;
IV – da ampliação de área construída;
V – do aumento na altura da edificação;
VI – do licenciamento das edificações ou áreas de risco.
§ 1° – Estão excluídas das exigências deste Regulamento:
1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2. residência exclusivamente unifamiliar, localizada no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos, que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.
§ 2° – Havendo isolamento de risco entre as edificações, as medidas de segurança contra incêndio podem ser definidas em razão de cada uma delas.
§ 3° – Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio definidas nas tabelas anexas a este Regulamento, a serem aplicadas nas edificações em que se verifique ocupação mista, devem ser observadas as seguintes condições:
1. adota-se o conjunto das medidas de segurança contra incêndio de maior rigor para o edifício como um todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, sendo que o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as instruções técnicas;
2. nas edificações térreas, havendo compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio dos tipos: chuveiros automáticos, detecção de incêndio, controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação;
3. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação entre as ocupações, as medidas de segurança contra incêndio do tipo controle de fumaça e compartimentação horizontal poderão ser determinadas em função de cada ocupação e, nestes casos, as áreas destinadas exclusivamente para uso residencial estão isentas dos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção de incêndio.
§ 4° – Não se caracteriza como ocupação mista a edificação onde haja uma ocupação predominante, juntamente com subsidiárias, desde que a área das atividades subsidiárias não ultrapasse o limite de:
1. 750 m² para edificações de até 7.500 m²; ou
2. 10% da área total para as edificações com áreas superiores a 7.500 m², limitando-se à área máxima de compartimentação da atividade subsidiária.
§ 5° – Nos casos previstos nos itens 1 e 2 do § 4° deste artigo, aplicam-se as exigências da ocupação predominante.
§ 6° – Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, a adoção de medidas de segurança contra incêndio em ocupações residenciais deverá ser incentivada como boa prática.
Capítulo IV
Do Serviço de Segurança Contra Incêndio
Artigo 5° – O Serviço de Segurança contra Incêndio – SSCI é constituído pelo conjunto de Unidades do CBPMESP que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 6° – Compete aos órgãos do SSCI:
I – realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, especialmente quando ocorrerem vítimas, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
II – estabelecer normas complementares, regulamentando as medidas de segurança contra incêndio, para a efetiva execução dos objetivos previstos neste Regulamento;
III – credenciar os oficiais e praças que atuam no Serviço de Segurança contra Incêndio;
IV – planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de licenciamento e fiscalização das edificações e áreas de risco concernentes ao SSCI;
V – emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças do CBPMESP;
VI – fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas neste Regulamento;
VII – autuar o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco em caso de não cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e penalizar, depois de esgotadas todas as alternativas apresentadas neste Regulamento, em sede de defesa e recurso;
VIII – comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX – emitir Pareceres Técnicos, inclusive como resposta de Consultas Técnicas;
X – credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XI – credenciar bombeiros civis, respeitada a legislação federal;
XII – cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao CBPMESP.
Capítulo V
Do Processo de Segurança Contra Incêndio
Artigo 7° – O processo de segurança contra incêndio, para regularização de uma edificação ou área de risco, devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao Serviço de Segurança contra Incêndio – SSCI.
§ 1° – O pedido será aprovado quando constatado o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas.
§ 2° – O pedido será reprovado quando constatada a inobservância das exigências contidas neste Regulamento e nas Instruções Técnicas, devendo o ato ser motivado.
§ 3° – As medidas de segurança contra incêndio deverão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe e cadastrados junto ao CBPMESP, exceto quando houver dispensa de apresentação de Anotações ou Registros de Responsabilidade Técnica.
§ 4° – O resultado de análise ou de vistoria técnica de licenciamento ficará à disposição do interessado no SSCI.
Artigo 8° – A licença do CBPMESP será emitida, em conformidade com as Instruções Técnicas pertinentes, para as edificações e as áreas de risco que estiverem com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com o processo aprovado e com a legislação pertinente.
Parágrafo único – A licença do Corpo de Bombeiros terá prazo de validade pré-determinado, de acordo com regras estabelecidas em Instrução Técnica do CBPMESP.
Artigo 9° – O Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros poderá ser emitido, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, mediante apresentação de cronograma da respectiva adequação, conforme Instruções Técnicas do CBPMESP.
Artigo 10 – O proprietário, o responsável pelo uso, o responsável técnico ou, ainda, o procurador legalmente constituído, poderão solicitar informações sobre o processo de segurança contra incêndio, apresentar defesa e interpor recursos.
Artigo 11 – A apresentação de norma técnica ou literatura estrangeira, deverá ser acompanhada de tradução juramentada ou tradução pela entidade de origem da norma, a fim de ser verificada sua aplicabilidade e a sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Artigo 12 – Os casos que necessitem de soluções técnicas diversas daquelas previstas neste Regulamento serão objeto de análise por uma Comissão Técnica.
Capítulo VI
Das Responsabilidades
Artigo 13 – Compete ao CBPMESP, nas vistorias técnicas de licenciamento ou de fiscalização, por meio de seus militares, a verificação, de forma visual e por amostragem, das medidas de segurança contra incêndio previstas para as edificações e áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, comissionamento, inspeção, teste, manutenção ou utilização indevida.
Artigo 14 – Compete ao responsável técnico e ao responsável pela obra, baseados no princípio da boa-fé, adotar, dimensionar e instalar corretamente as medidas de segurança contra incêndio, conforme o disposto neste Regulamento e nas normas técnicas afins.
Artigo 15 – Nas edificações e áreas de risco, com base no princípio da boa-fé, é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I – utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada, nos termos da licença outorgada pelo CBPMESP;
II – realizar manutenção e testes periódicos das medidas de segurança contra incêndio existentes no local, atendendo às disposições das normas técnicas específicas tomadas como referência nas Instruções Técnicas estabelecidas neste Regulamento, com a devida emissão de relatórios comprobatórios;
III – efetuar, periodicamente, treinamento com os ocupantes do local, bem como manter atualizada a equipe de brigadistas e os planos de emergência;
IV – providenciar a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências estabelecidas, nas condições do artigo 4° deste Regulamento;
V – providenciar e manter vigente a licença do Corpo de Bombeiros, exceto nos casos de dispensa previstos neste Regulamento e em normas afins.
Capítulo VII
Da Altura e Área das Edificações
Artigo 16 – Para fins de aplicação deste Regulamento, na medição da altura da edificação, não serão considerados:
I – os subsolos e pavimentos inferiores destinados a estacionamento de veículos, vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas;
II – os subsolos, em seu primeiro ou segundo nível, que possuam em sua área de pavimento ocupações diversas do citado no inciso I deste artigo, cujo somatório não ultrapasse 50 metros quadrados, exceto para ocupações da divisão F-11;
III – pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos, casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
IV – mezaninos cuja área não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento onde se situa;
V – o pavimento superior da unidade duplex ou triplex do último piso de edificação de uso residencial multifamiliar.
Artigo 17 – Para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3°, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único – Para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea “b” do inciso I do artigo 3°, combinada com o artigo 16, ambos deste Regulamento.
Artigo 18 – Para fins de aplicação deste Regulamento, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados:
I – telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10 (dez) metros quadrados;
II – projeção de coberturas e beirais de telhado com até 3 m de projeção;
III – passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV – coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
V – reservatórios de água e piscinas;
VI – banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII – escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII – dutos de ventilação das saídas de emergência.
Capítulo VIII
Das Medidas de Segurança Contra Incêndio
Artigo 19 – Para efeito de determinação das medidas de segurança contra incêndio em edificações e áreas de risco, deverão ser levados em consideração:
I – a ocupação ou uso;
II – a altura;
III – a carga de incêndio;
IV – a área construída;
V – a capacidade de lotação;
VI – os riscos especiais.
Artigo 20 – Constituem medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco:
I – acesso de viatura às edificações e áreas de risco;
II – separação entre edificações (isolamento de risco);
III – segurança estrutural contra incêndio (resistência ao fogo dos elementos de construção);
IV – compartimentação;
V – controle de materiais de acabamento e de revestimento;
VI – saídas de emergência;
VII – elevador de emergência;
VIII – controle de fumaça;
IX – ventilação natural e mecânica em atmosferas explosivas;
X – gerenciamento de risco de incêndio, incluindo o plano de emergência;
XI – brigada de incêndio;
XII – bombeiro civil;
XIII – iluminação de emergência;
XIV – detecção automática de incêndio;
XV – alarme de incêndio;
XVI – sinalização de emergência;
XVII – extintores;
XVIII – hidrantes e mangotinhos;
XIX – chuveiros automáticos;
XX – sistema de resfriamento;
XXI – sistema de espuma;
XXII – sistema fixo de agentes limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXIII – sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXIV – controle de fontes de ignição, tais como sistema elétrico, soldas, chamas, aquecedores e outros.
§ 1° – Para a execução e implantação das medidas de segurança contra incêndio deverão ser atendidas as respectivas Instruções Técnicas.
§ 2° – As medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco deverão ser projetadas e executadas visando atender aos objetivos deste Regulamento.
§ 3° – Poderão ser adotadas outras medidas de segurança contra incêndio não classificadas neste artigo, desde que devidamente reconhecidas pelo CBPMESP.
§ 4° – O CBPMESP, no uso de suas atribuições, poderá solicitar testes, ou exigir documentos, relativos aos materiais, serviços e equipamentos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco.
Artigo 21 – O CBPMESP exigirá a certificação dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais.
§ 1° – A exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP, respeitando o desenvolvimento técnico do setor, a exigência de certificação compulsória pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e a existência de organismos e laboratórios de ensaio nacionais competentes para emitir a certificação, que sejam acreditados por este órgão regulador.
§ 2° – Poderão ser aceitos produtos certificados com base em normas técnicas tomadas com referência nas instruções técnicas estabelecidas neste regulamento e organismos de avaliação da conformidade internacionalmente reconhecidos.
Capítulo IX
Do Cumprimento das Medidas de Segurança Contra Incêndio
Artigo 22 – Na implementação das medidas de segurança contra incêndio, as edificações e áreas de risco deverão atender às exigências contidas neste capítulo e na “Classificação das edificações e tabelas de exigências”, conforme o Anexo A deste Regulamento.
§ 1° – Consideram-se obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com “X” nas tabelas de exigências, de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco, devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.
§ 2° – Cada medida de segurança contra incêndio, constante das tabelas do Anexo A deste Regulamento, deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos na Instrução Técnica respectiva.
§ 3° – Os riscos específicos não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento deverão atender às respectivas Instruções Técnicas.
§ 4° – As ocupações não constantes na tabela de classificação e as que não possuam exigências em tabelas específicas deverão ser analisadas individualmente pelo Serviço de Segurança contra Incêndio.
§ 5° – Quaisquer medidas de segurança contra incêndios que venham a ser adotadas não poderão adicionar riscos às edificações ou áreas de risco.
Artigo 23 – Os pavimentos de edificações e áreas de risco ocupados deverão possuir aberturas para o exterior, como janelas ou painéis de vidro, ou controle de fumaça, dimensionados conforme o disposto em ato normativo destinado ao sistema de controle de fumaça.
Artigo 24 – Os subsolos das edificações que possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos deverão atender também ao contido na Tabela 7 da “Classificação das edificações e tabelas de exigências”, conforme o Anexo A deste Regulamento.
Artigo 25 – As edificações e áreas de risco deverão ter suas instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas – SPDA executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias dos serviços locais de energia elétrica.
Artigo 26 – As áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis, independentemente do uso da edificação, são consideradas áreas de risco, devendo tais materiais ser fracionados em lotes, mantidos afastados dos limites da propriedade, possuir corredores internos que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme exigências deste Regulamento.
Capítulo X
Das Ocupações Temporárias
Artigo 27 – As ocupações temporárias com área delimitada por barreiras físicas deverão ser regularizadas junto ao CBPMESP, antes do início do evento, sendo obrigatório o controle de acesso de público.
Parágrafo único – As ocupações temporárias situadas no interior de edificação permanente deverão possuir controle próprio de acesso de público, sendo obrigatória a licença vigente da edificação permanente.
Capítulo XI
Da Regularização da Atividade Econômica
Artigo 28 – Para fins de regularização das atividades econômicas, o CBPMESP integra-se ao sistema estadual de licenciamento, composto pelos demais órgãos licenciadores do Estado de São Paulo.
Artigo 29 – Se o estabelecimento empresarial tiver sua atividade econômica classificada como baixo risco, não haverá a necessidade de obtenção de licença do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único – A definição de baixo risco, para fins de regularização de atividade econômica, deverá ser regulada por ato normativo do Comandante do CBPMESP.
Artigo 30 – Se o estabelecimento empresarial tiver sua atividade econômica classificada como médio risco, sua licença de funcionamento será concedida previamente à vistoria do CBPMESP, através de plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.
§ 1° – A definição de médio risco, para fins de regularização de atividade econômica, deverá ser regulada por ato normativo do Comandante do CBPMESP.
§ 2° – Para a regularização da atividade econômica, o interessado deverá apresentar, através da plataforma de que trata o “caput” deste artigo, informações e declarações que comprovem o cumprimento das exigências de segurança contra incêndio da edificação.
§ 3° – A regularização obtida no sistema estadual de licenciamento tem imediata eficácia perante os demais órgãos.
Artigo 31 – Se o estabelecimento empresarial tiver sua atividade econômica classificada como alto risco, sua licença de funcionamento será concedida mediante aprovação em vistoria do CBPMESP, após solicitação do interessado na plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Corpo de Bombeiros.
Artigo 32 – O CBPMESP pode, a qualquer tempo, verificar as informações e as declarações prestadas para obtenção da licença, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos, e nos casos em que se constate irregularidades, pode tornar a atividade econômica irregular, para fins de segurança contra incêndio.
§ 1° – As edificações e áreas de risco que possuam atividades econômicas regularizadas junto ao sistema estadual de licenciamento estão sujeitas à fiscalização nos termos deste Regulamento.
§ 2° – As licenças das atividades econômicas poderão ser suspensas ou cassadas pelo CBPMESP se for constatado, na fiscalização, que as edificações ou áreas de risco não cumprem as exigências de segurança contra incêndio.
Artigo 33 – A fiscalização das edificações e áreas de risco, com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, poderá ser realizada mediante:
I – solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;
II – requisição de autoridade competente;
III – planejamento periódico e contínuo do CBPMESP;
IV – atendimento a operações sazonais e áreas de interesse;
V – denúncia fundamentada.
Parágrafo único – Para a execução da fiscalização indicada no “caput” deste artigo, por ocasião da vistoria, os militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.
Capítulo XII
Da Fiscalização
Artigo 34 – No exercício da fiscalização, na prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências, os militares do CBPMESP deverão exibir a ordem de fiscalização expedida.
§ 1° – A fiscalização não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de seu funcionamento.
§ 2° – Em caso de necessidade de testes em equipamento que exijam a interrupção das atividades do estabelecimento, o CBPMESP deverá programar nova fiscalização em data oportuna, cientificando o proprietário ou responsável pelo estabelecimento.
Artigo 35 – A atividade de fiscalização do CBPMESP estará sujeita a controle interno, visando a sua transparência e eficiência, e controle externo estabelecido na forma da lei.
Capítulo XIII
Das Medidas Cautelares
Artigo 36 – São medidas cautelares de prevenção e segurança contra incêndios das edificações e áreas de risco:
I – suspensão preventiva das licenças emitidas pelo CBPMESP;
II – interdição temporária da edificação ou área de risco.
Artigo 37 – A licença do CBPMESP poderá ser suspensa, cautelarmente, a qualquer tempo, quando for constatado pelo agente do SSCI que a edificação ou área de risco não atende aos requisitos mínimos de segurança contra incêndio e emergência.
§ 1° – A suspensão a que se refere o “caput” deste artigo torna temporariamente ineficaz a validade da licença do Corpo de Bombeiros, para fins de regularização de atividade econômica e licenciamento da edificação perante o próprio Corpo de Bombeiros e outros órgãos afins;
§ 2° – O prazo máximo da suspensão a que se refere o “caput” deste artigo terá por termo final a data de validade da própria licença.
§ 3° – Comprovada a eliminação das circunstâncias que justificaram a aplicação da medida cautelar prevista no “caput” deste artigo, o SSCI, de ofício ou a requerimento do interessado, deve proceder à sua revogação, voltando a licença à sua vigência.
Artigo 38 – A edificação ou área de risco poderá ser interditada temporariamente em casos estritamente necessários, quando o agente do SSCI verificar uma situação de risco iminente à vida ou à integridade física de pessoas.
§ 1° – A depender das circunstâncias e necessidades constatadas no local pelo agente do SSCI, a interdição a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser total ou parcial da edificação ou área de risco.
§ 2° – Aplicada a medida cautelar prevista no “caput” deste artigo, deverá este fato ser imediatamente comunicado ao setor de fiscalização do Município onde localizada a edificação ou área de risco, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015.
Artigo 39 – As medidas cautelares referidas no artigo 36 deste Regulamento podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis neste Regulamento.
Capítulo XIV
Das Infrações e Penalidades
Artigo 40 – A inobservância à Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015, a este Regulamento e às suas respectivas Instruções Técnicas, que se enquadre nas “Infrações à Legislação de Segurança Contra Incêndio”, conforme Anexo B deste Regulamento, constitui infração.
Parágrafo único – O enquadramento no Anexo B deste Regulamento constará no auto de infração, com a indicação das irregularidades constatadas.
Artigo 41 – As infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do CBPMESP, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Artigo 42 – O CBPMESP, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes penalidades ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I – advertência escrita;
II – multa;
III – cassação da licença do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único – As penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da eventual cassação da licença do Corpo de Bombeiros.
Seção I
Da Advertência Escrita
Artigo 43 – A advertência escrita deverá ser aplicada quando o agente fiscalizador constatar, na primeira vistoria, o descumprimento da Lei Complementar n° 1.257, de 6 de janeiro de 2015, ou deste Regulamento e respectivas Instruções Técnicas, conforme infrações enquadradas no Anexo B deste Regulamento, devendo o responsável corrigir as irregularidades no prazo constante da advertência, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1° – O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento devidamente fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução, dirigido à Autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, em razão da complexidade relatada e justificada para a execução das medidas para correção das irregularidades.
§ 2° – A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB suspende a contagem do prazo para aplicação da penalidade.
§ 3° – A correção das irregularidades deverá ser imediata nos casos de risco iminente à vida ou à integridade física das pessoas, sem prejuízo da interdição temporária do local, nos termos do inciso II do artigo 36 deste Regulamento.
§ 4° – O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às ocupações temporárias, cujas correções deverão ser realizadas antes do início do evento, observados os procedimentos previstos no Capítulo X deste Regulamento.
Seção II
Da Multa
Artigo 44 – A multa, no valor de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, será aplicada, de acordo com a gravidade da infração, nos termos do artigo 41, quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização de que trata o artigo 43, ambos deste Regulamento.
§ 1° – O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades apontadas, no prazo concedido no auto de infração, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° – O prazo concedido no § 1° deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante requerimento devidamente fundamentado em critérios técnicos e acompanhado de cronograma de execução, dirigido à Autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, em razão da complexidade relatada e justificada para a execução das medidas.
§ 3° – A solicitação do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB suspende a contagem do prazo para aplicação da penalidade.
§ 4° – O prazo previsto no § 1° deste artigo não se aplica às ocupações temporárias.
§ 5° – O cálculo da multa deverá considerar os critérios de aplicação constantes do “método de cálculo de multas geradas por infrações à legislação de segurança contra incêndio”, conforme o Anexo C deste Regulamento.
Artigo 45 – Decorrido o prazo estabelecido no § 1° do artigo 44 deste decreto, inclusive a prorrogação eventualmente concedida nos termos do § 2° do mesmo artigo, e persistindo a infração, configura-se a reincidência, aplicando-se, a partir desse momento, multa em dobro, considerando-se as irregularidades remanescentes.
Parágrafo único – O infrator deverá corrigir as irregularidades apontadas no prazo fixado no auto de infração, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 46 – Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 45 deste decreto e persistindo a infração, o setor de fiscalização da prefeitura do Município onde localizado o imóvel deverá ser comunicado para fins de embargo da obra ou interdição da edificação ou área de risco.
Artigo 47 – O saneamento das irregularidades, após a constatação do descumprimento às exigências do Regulamento, não exime o infrator do pagamento da multa.
Artigo 48 – As multas arrecadadas deverão ser recolhidas ao Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências – FESIE.
Artigo 49 – As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável no prazo estabelecido, serão inscritas na Dívida Ativa.
Seção III
Da Cassação da Licença do Corpo de Bombeiros
Artigo 50 – A licença do CBPMESP poderá ser cassada nos casos previstos no inciso II do artigo 36 e no artigo 46 deste Regulamento, quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco.
Parágrafo único – A cassação da licença do Corpo de Bombeiros deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade da edificação.
Capítulo XV
Do Processo Infracional e dos Recursos
Artigo 51 – Constatada a irregularidade, o agente fiscalizador deverá lavrar o auto de infração e notificar o infrator por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente;
II – carta com aviso de recebimento;
III – publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1° – O auto de infração deverá conter a identificação do proprietário ou responsável, a localização da edificação ou área de risco, o motivo da sua lavratura, as irregularidades identificadas, as penalidades cabíveis, o valor da multa ou memorial de cálculo, no caso de pena pecuniária, e o prazo para correção das irregularidades ou apresentação de defesa.
§ 2° – Caso haja recusa no recebimento do auto de infração, o agente fiscalizador deverá certificar essa ocorrência no próprio auto.
§ 3° – A recusa ou impossibilidade de recebimento do auto de infração enseja a cientificação do responsável pela edificação ou área de risco por uma das formas indicadas nos incisos II e III deste artigo.
Artigo 52 – Da advertência escrita e da primeira multa cabem defesa e pedido de prorrogação de prazo para regularização da edificação, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigidos à autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional e julgados por Junta Técnica, por ele nomeada.
§ 1° – Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá, após elaboração de parecer da Junta Técnica por ele nomeada.
§ 2° – Decorridos os prazos de defesa e recurso, com a aplicação da penalidade de advertência escrita e de primeira multa, ainda cabe pedido de prorrogação de prazo de regularização, por meio de procedimento específico, endereçado à autoridade do Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área.
§ 3° – A prorrogação de prazo de que trata o § 2° deste artigo pode ser requerida até o fim do prazo concedido pelo agente fiscalizador para regularização da edificação.
Artigo 53 – A partir da segunda multa e da cassação da licença do Corpo de Bombeiros cabe defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigida ao Comandante da Unidade Operacional e julgada por Junta Técnica, por ele nomeada.
Parágrafo único – Da decisão da Junta Técnica de que trata o “caput” deste artigo cabe recurso ao Comandante do CBPMESP, no prazo de 15 (quinze) dias, que decidirá após elaboração de parecer da Junta Técnica, por ele nomeada.
Artigo 54 – Contam-se os prazos em dias úteis:
I – de defesa: da ciência, pelo interessado, da autuação;
II – de recurso: do registro da publicação da decisão de 1ª instância no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso possuem efeito suspensivo.
Artigo 55 – O processo infracional será instaurado com a primeira autuação e encerrado depois de sanadas as irregularidades ou esgotados os recursos administrativos cabíveis.
Capítulo XVI
Do Credenciamento e do Cadastro
Artigo 56 – Somente poderão atuar como bombeiros civis em edificações, áreas de risco ou ocupações temporárias os profissionais credenciados junto ao CBPMESP.
Artigo 57 – Somente poderão atuar como escolas e empresas de formação de bombeiros civis os estabelecimentos credenciados junto ao CBPMESP.
Artigo 58 – Somente poderão atuar nos processos de segurança contra incêndio, como responsáveis técnicos, os profissionais cadastrados junto ao CBPMESP.
Artigo 59 – Os processos de credenciamento e de cadastro de que tratam os incisos X, XI e XII do artigo 6° deste Regulamento serão disciplinados em ato do Comandante do CBPMESP.
Artigo 60 – O descredenciamento e o cancelamento do cadastro das pessoas jurídicas ou físicas, assegurado o direito à ampla defesa, deverão ocorrer:
I – por inobservância das disposições estabelecidas em portarias regulamentadoras;
II – por solicitação do interessado;
III – por condenação judicial que declare a incompatibilidade com a atividade a ser exercida.
Parágrafo único – O credenciamento e o cadastro somente poderão ser solicitados novamente após 90 (noventa) dias e desde que cessados os efeitos que deram causa ao descredenciamento ou ao cancelamento do cadastro.
Capítulo XVII
Das Disposições Finais
Artigo 61 – Os procedimentos administrativos complementares para o processo de regularização, o exercício da fiscalização e o processo infracional deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedido pelo Comandante do CBPMESP.
Artigo 62 – Cabe ao CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança Contra Incêndios – SSCI, estudar, analisar, planejar e estabelecer normas complementares para a efetiva execução da segurança contra incêndio e a fiscalização do seu cumprimento, bem como quaisquer outras disposições em sentido contrário.
Artigo 63 – As edições e reedições de Instruções Técnicas devem ser submetidas a Consulta Pública, por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Artigo 64 – Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 63.911, de 10 de dezembro de 2018.
Disposição Transitória
Artigo único – As edificações e áreas de risco existentes na data da publicação deste Regulamento deverão ser adaptadas conforme exigências previstas na Tabela 4 da “classificação das edificações e tabelas de exigências” – do Anexo A deste Regulamento e em Instrução Técnica específica.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite