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Parecer Técnico CCB-001/670/26 – Cobrança de Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos (TFSD)

Informações sobre o Parecer Técnico

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 17 de Julho de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos.

 

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comando do Corpo de Bombeiros
Parecer Técnico nº CCB-001/670/26

Assunto

Cobrança de Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos (TFSD) em ocupações temporárias com exploração econômica.

Legislação de referência

Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013 (Art. 5º, VI e Art. 31, VIII);

Decreto Estadual 69.118, de 10 de dezembro de 2024;

Instrução Técnica nº 01/25 — CBPMESP (Item 12).

Documento de origem

Processo SEI nº 057.00348509/2026-12.

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), consoante a manifestação de seu Serviço de Segurança contra Incêndio, no uso de suas atribuições, decide estabelecer o presente Parecer Técnico com o objetivo de orientar o público em geral sobre cobrança de TFSD, relativos ao Serviços de Segurança Pública, relativos ao licenciamento das edificações e áreas de risco, perante o Corpo de Bombeiros, em ocupações temporárias (F-7) com exploração econômica.

I. Considerações

Trata-se de consulta formulada pela Divisão de Atividades Técnicas acerca da aplicação do item 12 da Instrução Técnica nº 01/25 (isenção de pagamento de taxa do SSCI dos órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios), referente ao recolhimento da TFSD — taxa de bombeiros — para a realização de licenciamento em eventos temporários ocorridos em próprios públicos (estádios, logradouros, etc.), ou próprios de terceiros (particulares) onde o ente público figure como responsável pelo uso.

II. Conclusão

O Serviço de Segurança Contra Incêndio fixa o entendimento de que o critério estrito e determinante para a concessão da isenção da TFSD em ocupações temporárias é a ausência de finalidade lucrativa ou comercial.

Dessa forma, a isenção não será concedida sempre que for constatada a exploração econômica do evento, caracterizada por elementos objetivos, tais como cobrança e venda pública de ingressos ou bilheteria, exploração comercial de estruturas de camarotes, áreas VIP ou similares, existência de termos de concessão, permissão ou contratos de uso comercial.

A aferição da finalidade lucrativa dar-se-á pela obtenção de recursos financeiros de correntes da realização do evento, por meio de qualquer forma de arrecadação destinada, total ou parcialmente, aos organizadores, promotores ou terceiros vinculados.

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