Sumário
ToggleComparativo: IT 14/2019 vs IT 14/2025

Carga de incêndio nas edificações e áreas de risco
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)
| Aspecto | IT 14/2019 | IT 14/2025 |
|---|---|---|
| Base legal | Decreto Estadual nº 63.911/2018 | Decreto Estadual nº 69.118/2024 |
| Portaria de publicação | Portaria nº CCB-002/810/19, com consolidação posterior pela Portaria nº CCB-021/800/20 | Portaria nº CCB-003/800/25 |
| Vigência | 09/04/2019 a 19/03/2025 | Desde 20/03/2025 |
| Estrutura normativa | 5 seções, com Anexos A a D | 6 seções, com Anexos A a D e novo capítulo sobre classificação de atividades econômicas |
| Núcleo metodológico | Método probabilístico pelos Anexos A e B; método determinístico pelo Anexo C | Mesmo núcleo metodológico, com explicitação do uso da planilha do Anexo D e enquadramento por CNAE |
| Anexos e tabela técnica | Anexos A, B, C, D e Tabela C.1 já existentes | Os mesmos anexos e a mesma Tabela C.1 permanecem, com notas e usos complementares |
1. Contexto e objetivo
A IT 14 disciplina a atribuição de valores característicos de carga de incêndio para fins de classificação de risco e definição das exigências de segurança contra incêndio. Na passagem de 2019 para 2025, o fundamento técnico principal foi preservado: continuam coexistindo o método probabilístico, baseado nos Anexos A e B, e o método determinístico, baseado no Anexo C.
A revisão de 2025 teve dois efeitos práticos centrais. O primeiro foi a introdução de uma regra expressa de transição para edificações existentes, conectando a IT 14 à IT 43. O segundo foi a criação de um bloco específico para classificação de atividades econômicas, aproximando a leitura da carga de incêndio da nomenclatura CNAE e do novo enquadramento ocupacional do Decreto nº 69.118/2024.
2. Mudanças de estrutura
| Seção ou elemento | IT 14/2019 | IT 14/2025 | Tipo |
|---|---|---|---|
| Objetivo | Seção 1 | Seção 1 | Inalterado |
| Aplicação | Seção 2 | Seção 2, com novo item 2.1 | Alterado |
| Referências normativas e bibliográficas | Seção 3 | Seção 6 | Renumerado Alterado |
| Definições | Seção 4, com definições específicas próprias | Seção 3, por remissão à IT 03/2025 e ao Regulamento | Renumerado Alterado |
| Procedimentos | Seção 5 | Seção 4 | Renumerado |
| Classificação de atividades econômicas | Não havia capítulo autônomo | Nova Seção 5 | Novo |
| Anexos A, B, C e D | Presentes | Presentes | Inalterados na posição macro |
A mudança estrutural mais importante não está nos anexos, mas no acréscimo de um capítulo normativo novo entre procedimentos e referências. Isso desloca a norma de uma lógica exclusivamente tabelar para uma lógica em que ocupação, atividade econômica e enquadramento pelo regulamento passam a ser lidos de forma articulada.
3. Principais mudanças de conteúdo
3.1 Itens novos
Item 2.1 – regra de transição para edificações existentes: a versão 2025 passou a prever expressamente que edificações e áreas de risco existentes, aprovadas segundo normas anteriores, podem manter a carga de incêndio do projeto aprovado, desde que preservados os critérios de aprovação e observadas as exigências básicas da IT 43. É uma inclusão relevante para análise de adaptação e regularização.
Item 4.4.2 – uso explícito da planilha do Anexo D: a versão 2025 criou um comando direto para utilização da planilha do Anexo D como modelo de comprovação da carga de incêndio total do piso analisado quando houver materiais com diferentes valores de carga de incêndio. Em 2019 a planilha existia, mas a norma não a vinculava de forma tão expressa ao procedimento.
Seção 5 – Classificação de atividades econômicas: a IT 14/2025 passou a disciplinar, em capítulo próprio, o uso da descrição da ocupação pela nomenclatura CNAE constante do Anexo A e a necessidade de compatibilização desse enquadramento com a Tabela 1 do Anexo A do Decreto nº 69.118/2024. Também incorporou a atualização da classificação CNAE editada pela CONCLA como referência interpretativa.
Referências CONCLA: a Seção 6 passou a incluir expressamente as resoluções CONCLA que tratam da estrutura e das atualizações da CNAE. Isso dá base normativa ao novo bloco de classificação de atividades econômicas.
3.2 Itens alterados
Definições: em 2019, a IT trazia um conjunto próprio de definições específicas, como carga de incêndio, carga de incêndio específica, método probabilístico e método determinístico. Em 2025, esse bloco foi substituído por uma remissão geral à IT 03/2025 e ao Regulamento de Segurança Contra Incêndios. A consequência prática é que a terminologia deixa de estar concentrada na própria IT 14 e passa a depender da leitura coordenada do glossário geral e do decreto.
Item 4.1: o critério determinístico para grupos L e M foi mantido, mas recebeu refinamento de redação. A versão 2025 condiciona sua aplicação aos casos em que a ocupação não possua carga de incêndio pré-definida no Anexo A, tornando mais clara a precedência entre o quadro tabelado e o cálculo determinístico.
Anexo A: a tabela de cargas por ocupação foi mantida, porém a versão 2025 passou a incorporar notas de enquadramento mais aderentes ao Decreto nº 69.118/2024 e ao uso do CNAE como referência. O efeito técnico é interpretativo: o projetista precisa compatibilizar a descrição econômica da atividade com a ocupação efetiva da edificação para definir corretamente a carga de incêndio.
Anexo B: o conteúdo base foi mantido, mas a nota sobre interpolação entre valores passou a aparecer de forma expressa, o que melhora a leitura para depósitos com situações intermediárias de altura de armazenagem.
Anexo C, Tabela C.1 e Anexo D: a versão 2025 manteve a equação de cálculo, os parâmetros de potencial calorífico e a planilha, mas acrescentou observações editoriais e um vínculo mais claro entre o procedimento normativo e a documentação comprobatória. A revisão é mais de precisão operacional do que de mudança de fórmula.
3.3 Itens excluídos
Não houve exclusão material do núcleo de cálculo da norma. Os comandos que em 2019 apareciam nos itens 5.3, 5.4 e 5.4.1 permanecem em 2025 como 4.3, 4.4 e 4.4.1, respectivamente. O que ocorreu foi renumeração, reordenação e complementação, e não supressão técnica desses critérios.
A única perda textual relevante foi a eliminação da antiga lista interna de definições específicas da IT 14, hoje absorvida pela remissão à IT 03/2025 e ao Regulamento. Trata-se de mudança editorial com reflexo de consulta, mas não de abandono dos conceitos.
4. Tabelas e anexos
| Elemento | IT 14/2019 | IT 14/2025 | Leitura técnica |
|---|---|---|---|
| Anexo A | Tabela de cargas de incêndio específicas por ocupação | Mantido, com notas alinhadas ao Decreto nº 69.118/2024 e ao CNAE | Alterado |
| Anexo B | Tabela de carga de incêndio relativa à altura de armazenamento | Mantido, com explicitação da possibilidade de interpolação | Alterado |
| Anexo C | Método de cálculo determinístico | Mantido | Inalterado no núcleo técnico |
| Tabela C.1 | Valores de referência de potencial calorífico específico | Mantida | Inalterada no papel técnico |
| Anexo D | Planilha para cálculo da carga de incêndio | Mantido, com uso expressamente referenciado no item 4.4.2 | Alterado |
5. Referências normativas
| Referência | IT 14/2019 | IT 14/2025 | Alteração |
|---|---|---|---|
| NBR 14432 | Presente | Presente | Inalterada |
| IT 03 – Terminologia | Referência para definições | Referência para definições, agora combinada com o Regulamento | Alterado |
| Regulamento estadual | Baseado no Decreto nº 63.911/2018 | Baseado no Decreto nº 69.118/2024 | Atualizado |
| IT 43 – adaptação às normas | Ausente | Presente no item 2.1 | Novo |
| Resoluções CONCLA sobre CNAE | Ausentes | Presentes na Seção 6 | Novas |
6. Resumo final
A IT 14/2025 não altera o método essencial de determinação da carga de incêndio. O cálculo probabilístico por ocupação, o uso obrigatório do Anexo B para o Grupo J e o cálculo determinístico do Anexo C foram preservados, com mera renumeração dos itens principais.
As mudanças relevantes estão em três frentes: transição para edificações existentes, formalização do uso documental do Anexo D e integração entre ocupação, CNAE e enquadramento pelo novo regulamento. Para o projetista, isso significa baixo impacto na matemática do cálculo e impacto moderado na justificativa técnica do enquadramento e na documentação de regularização.