Sumário
ToggleComparativo IT 25/2025 Parte 4: Armazenamento Fracionado de Líquidos Igníferos
Auditoria comparativa textual integral confrontando a Instrução Técnica nº 25/2025 – Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) com a Minuta de Consulta Pública 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Esta auditoria técnica contemplou o expurgo completo de inconsistências de alíneas e falsos positivos, a conferência detalhada dos dispositivos de bacias, áreas elétricas, deflagração e salas de armazenamento, e a consolidação de todas as modificações normativas legítimas.
IT 25/2025 – Parte 4 (Portaria CCB 003/800/25)
Minuta 2026 (Portaria CCB 006/812/26)
Auditoria Técnica Concluída (11 Itens Consolidados)
Novembro de 2026
Índice Rápido das Alterações Normativas Auditadas (11 Itens)
Alterações Normativas Auditadas em Detalhe
Item 01 Item 33.2 da IT 25/2025: Inversão Radical do Escopo de Aplicação sobre Transferências entre Recipientes
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 33.2 A Parte 4 desta IT |
33.2 A Parte 4 desta IT não se aplica às transferências eventuais entre recipientes. |
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Item 02 Item 33.5 da IT 25/2025: Eliminação de Erro Redacional e Remissão Supletiva Internacional
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 33.5 Para os |
33.5 Para os casos previstos no item 33.4, deverá ser adotada norma brasileira específica ou, na ausência desta, norma internacionalmente reconhecida. |
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Item 03 Tabela 4.2 e Item 36.3 da IT 25/2025: Correção de Incoerência de Faixas de Piso e Resistência ao Fogo das Salas de Armazenamento
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| Tabela 4.2: Classificação de resistência ao fogo para áreas de armazenamento de líquidos no interior de edificações
Tipo de área: Salas de armazenamento |
Tabela 4.2: Classificação de resistência ao fogo para áreas de armazenamento de líquidos no interior de edificações
Tipo de área: Salas de armazenamento |
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Item 04 Item 37.14 da IT 25/2025: Redação Impositiva Excluindo Contribuição de Hidrantes no Cálculo de Volume de Drenagem
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 37.14 |
37.14 Para o cálculo do volume previsto no item 37.14, não deve ser considerada a contribuição de água do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco isentas dos sistemas de espuma e resfriamento. |
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Item 05 Item 37.17 e Subitens 37.17.1 a 37.17.3 da IT 25/2025: Aumento de Rigor: Vazão Mínima de 200 L/min de Espuma, Drenagem Independente e Mesma Cota Hidráulica
Alterado
1. Qualificação e Vazão Mínima: O item 37.17 passa a especificar a proteção de ‘bacia de contenção à distância com volume superior a 20 m³’, mantendo a taxa de aplicação de 6,5 L/min/m² mas introduzindo uma vazão mínima obrigatória de 200 L/min durante 20 minutos;
2. Vedação a Fracionamento (37.17.1): Se o volume de contenção for distribuído em múltiplas bacias, todas devem possuir o sistema de proteção por espuma, mesmo que individualmente apresentem volume ≤ 20 m³;
3. Ramais Independentes com Sifão (37.17.2): Fica vedada a interligação direta entre bacias conectadas ao mesmo sistema de drenagem, exigindo ramal independente, sifão corta-fogo individual e caixa de inspeção;
4. Mesma Cota Hidráulica (37.17.3): Bacias atendidas pelo mesmo sistema devem ter a mesma cota de descarga, proibindo bacias em níveis distintos para erradicar qualquer risco de represamento, refluxo ou contaminação cruzada.
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 37.17 [Inexistência dos subitens 37.17.1, 37.17.2 e 37.17.3 na versão 2025] |
37.17 A bacia de contenção à distância com volume superior a 20 m³ deve ser protegida por sistema de espuma, por meio de linhas manuais, canhões-monitores ou câmaras de espuma, com taxa mínima de aplicação de 6,5 L/min/m², respeitada a vazão mínima de 200 L/min, durante, no mínimo, 20 min, exceto quando destinada exclusivamente à contenção de líquido de classe IIIB.
37.17.1 Quando o volume total de contenção requerido for distribuído entre duas ou mais bacias, todas deverão possuir a proteção prevista no item 37.17, ainda que o volume individual de qualquer delas seja igual ou inferior a 20 m³. 37.17.2 Quando duas ou mais bacias forem atendidas por um mesmo sistema de drenagem, não será admitida a interligação direta entre elas. Cada bacia deverá possuir ramal independente, dotado de sifão corta-fogo próprio e caixa de inspeção, derivado diretamente da tubulação principal. 37.17.3 As bacias atendidas pelo mesmo sistema de drenagem deverão possuir a mesma cota hidráulica de descarga, não sendo admitida a utilização de bacias em níveis distintos. A tubulação principal e os respectivos ramais deverão ser dimensionados de modo a impedir represamento, refluxo ou transferência de líquidos entre as bacias. |
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Item 06 Item 39.1 da IT 25/2025: Aprimoramento Vernacular e Remissão Expressa ao Item 39.2 na Dispensa de Áreas Elétricas
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 39.1 |
39.1 A classificação de áreas elétricas não é requerida nas áreas de armazenamento de líquidos quando todos os recipientes, recipientes intermediários para granel e tanques portáteis permanecerem selados e não forem abertos no local, exceto conforme previsto no item 39.2. |
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Item 07 Item 40.2 da IT 25/2025: Exigência de Proteção Efetiva contra Danos de Deflagração e Submissão Formal a Projeto e Comissão Técnica
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 40.2 Onde forem armazenados líquidos instáveis, deve ser adotado |
40.2 Onde forem armazenados líquidos instáveis, deve ser adotado método construtivo adequado, fundamentado em projeto de engenharia, capaz de prover proteção contra os danos decorrentes de deflagração ou detonação que possa ser causada pelo líquido armazenado, devendo o projeto ser submetido à Comissão Técnica. |
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Item 08 Itens 45.1, 45.2, 45.2.1, 45.3 e 45.4 da IT 25/2025: Salas de Armazenamento: Destinação Exclusiva, Inéditos Critérios de Afastamento por Distância (IT 09) e Renumeração
Novo / Estrutural
1. Destinação Exclusiva (45.1): As salas passam a ser definidas como ambientes destinados exclusivamente ao armazenamento desses produtos;
2. Inéditos Subitens 45.2 e 45.2.1: Criação de critério inovador para construções separadas da edificação principal. A construção externa só será caracterizada como ‘sala de armazenamento’ se o afastamento for igual ou inferior ao limite de compartimentação horizontal por distância da IT 09. Se for superior, a edificação não pode ser tratada como sala, devendo obrigatoriamente enquadrar-se como armazenamento externo (Item 46) ou armazém M-2 (Item 47);
3. Renumeração em Cadeia (45.3 e 45.4): O antigo subitem 45.2 (limite de volume da Tabela 4.9) passou a ser o Item 45.3, e a regra de ocupações que excedam as quantidades de áreas controláveis (antigo 45.3) foi reenumerada como Item 45.4.
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 45.1 [Inexistência dos subitens 45.2 e 45.2.1 na versão 2025] 45.2 O volume máximo de armazenamento permitido por sala de armazenamento deve atender a quantidade máxima especificada na tabela 4.9. 45.3 Uma ocupação que exceda as quantidades máximas permitidas para uma área controlável de armazenamento ou depósito em geral protegido por sistema de chuveiros automáticos pode atender aos parâmetros previstos para uma sala de armazenamento… |
45.1 As salas de armazenamento de líquidos igníferos constituem ambientes destinados exclusivamente ao armazenamento desses produtos, separados das demais áreas da edificação por compartimentação resistente ao fogo. Podem ser previstas em qualquer ocupação… e possuir área útil máxima de 45 m² por sala…
45.2 Considera-se também sala de armazenamento de líquidos igníferos o ambiente destinado exclusivamente a essa finalidade, situado em construção separada da edificação principal, quando o afastamento entre ambas for igual ou inferior à distância mínima necessária para caracterização da compartimentação horizontal por distância, conforme os critérios da IT 09. 45.2.1 Quando o afastamento for superior à referida distância, a construção não será considerada sala de armazenamento, devendo ser enquadrada como armazenamento externo de líquidos igníferos ou armazém de líquidos igníferos, conforme aplicável. 45.3 O volume máximo de armazenamento permitido por sala de armazenamento deve atender a quantidade máxima especificada na tabela 4.9. [Antigo item 45.2 reenumerado] 45.4 Uma ocupação que exceda as quantidades máximas permitidas para uma área controlável de armazenamento ou depósito em geral protegido por sistema de chuveiros automáticos pode atender aos parâmetros previstos para uma sala de armazenamento… [Antigo item 45.3 reenumerado] |
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Item 09 Subitem 46.4.5 da IT 25/2025: Correção de Remissão Cruzada Indevida de 46.3.1 para 46.4.1 em Armazenamento Externo Adjacente a Edificações
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 46.4.5 Se os requisitos estabelecidos no |
46.4.5 Se os requisitos estabelecidos no item 46.4.1 não puderem ser atendidos, deve ser mantida, entre a edificação e o recipiente ou tanque portátil mais próximo, distância mínima igual à especificada na Tabela 4.11 para distâncias aos limites da propriedade. |
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Item 10 Item 47.7.1.2 da IT 25/2025: Critérios Clarificados para Dispensa de Espuma e Resfriamento em Áreas Compartimentadas de até 20 m³
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| 47.7.1.2 |
47.7.1.2 Quando uma mesma edificação possuir duas ou mais áreas compartimentadas e o volume total armazenado na edificação exceder 20 m³, os sistemas de espuma e resfriamento poderão ser dispensados em cada compartimento que possua volume igual ou inferior a 20 m³. |
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Item 11 Tabela 4.14 da IT 25/2025: Correção do Ponto de Corte Volumétrico de Líquidos Fracionados de 120 L para 20 L
Alterado
| Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) | Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) |
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| Tabela 4.14: Critérios de projeto para proteção por chuveiros automáticos de armazenamento paletizado de líquidos de classe I em recipientes metálicos
Capacidade do recipiente (L): |
Tabela 4.14: Critérios de projeto para proteção por chuveiros automáticos de armazenamento paletizado de líquidos de classe I em recipientes metálicos
Capacidade do recipiente (L): |
Perguntas Frequentes sobre a Revisão da IT 25 Parte 4 (Minuta 2026)
1. Qual a consequência prática da exclusão de transferências eventuais no item 33.2?
Em 2025, o item 33.2 submetia as transferências eventuais entre recipientes às exigências da Parte 4. A Minuta 2026 inverteu essa diretriz, determinando expressamente que a Parte 4 não se aplica a transferências eventuais. Na prática, instalações dedicadas exclusivamente à estocagem estática desoneram-se de requisitos operacionais de processo e envase, os quais passam a requerer procedimentos e normas técnicas setoriais específicas.
2. O que muda nas bacias de contenção à distância com a nova redação do item 37.17?
A Minuta 2026 impõe um salto de rigor operacional: além de manter a taxa mínima de aplicação de 6,5 L/min/m² por 20 minutos, exige piso impositivo de vazão mínima de 200 L/min de espuma para bacias à distância com volume superior a 20 m³. O texto também proíbe o fracionamento em bacias menores para burlar a exigência (subitem 37.17.1), exige ramal independente com sifão corta-fogo para cada bacia (37.17.2) e impõe a mesma cota hidráulica de descarga (37.17.3).
3. Por que foram incluídos os inéditos subitens 45.2 e 45.2.1 para salas de armazenamento?
Para pacificar uma das maiores controvérsias de vistoria do CBPMESP: a caracterização de salas construídas em blocos externos contíguos. O subitem 45.2 estabelece que construções externas só são consideradas ‘salas de armazenamento’ se o afastamento em relação ao prédio principal for igual ou inferior ao limite da IT 09 (compartimentação horizontal por distância). Se o afastamento for superior, não é sala de armazenamento, devendo ser enquadrada como armazenamento externo (Item 46) ou armazém M-2 (Item 47).
4. Como a correção da Tabela 4.14 soluciona a lacuna regulatória de recipientes?
A Tabela 4.14 na versão de 2025 continha um lapso temporal de redação: previa proteção para embalagens de até 20 L e saltava para o intervalo entre 120 L e 250 L, omitindo as embalagens usuais de 25 L, 50 L e 100 L. A Minuta 2026 corrigiu o piso da faixa intermediária para ‘> 20 e ≤ 250 L’, garantindo enquadramento normativo contínuo a todas as embalagens industriais intermediárias.