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Sumário

Comparativo IT 25/2025 Parte 4: Armazenamento Fracionado de Líquidos Igníferos

Auditoria comparativa textual integral confrontando a Instrução Técnica nº 25/2025 – Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) com a Minuta de Consulta Pública 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26) do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Esta auditoria técnica contemplou o expurgo completo de inconsistências de alíneas e falsos positivos, a conferência detalhada dos dispositivos de bacias, áreas elétricas, deflagração e salas de armazenamento, e a consolidação de todas as modificações normativas legítimas.

Minuta em Consulta Pública:
Minuta 2026 (Portaria CCB 006/812/26)
Status da Revisão:
Auditoria Técnica Concluída (11 Itens Consolidados)
Data da Análise Técnica:
Novembro de 2026

Alterações Normativas Auditadas em Detalhe

Item 01 Item 33.2 da IT 25/2025: Inversão Radical do Escopo de Aplicação sobre Transferências entre Recipientes

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: Na versão vigente (2025), o item 33.2 prescrevia taxativamente que a Parte 4 se aplicava às transferências eventuais entre recipientes. Na Minuta 2026, houve uma inversão normativa de 180 graus: a norma expressamente não se aplica a transferências eventuais entre recipientes. Com essa exclusão de escopo, as operações de trasfega e envase saem da esfera do armazenamento fracionado estático e passam a exigir regramentos e salvaguardas operacionais próprias, evitando a contaminação indevida de requisitos construtivos sobre instalações prediais de estocagem.
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
33.2 A Parte 4 desta IT se aplica às transferências eventuais entre recipientes. 33.2 A Parte 4 desta IT não se aplica às transferências eventuais entre recipientes.

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Item 02 Item 33.5 da IT 25/2025: Eliminação de Erro Redacional e Remissão Supletiva Internacional

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: Ajuste técnico-redacional na cláusula de aplicação subsidiária de normas técnicas para os casos de isenção previstos no item 33.4. Em 2025, o texto trazia um vício de redação (‘na ausência desta IT, norma internacionalmente reconhecida’), gerando uma contradição flagrante, uma vez que a IT existe. A Minuta 2026 saneia a linguagem jurídica estipulando que se aplica norma brasileira específica ou, ‘na ausência desta, norma internacionalmente reconhecida’, além de ajustar o início do dispositivo para ‘Para os casos previstos no item 33.4’.
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
33.5 Para os casos do item 33.4 , deverá ser adotada norma brasileira específica ou, na ausência desta IT, norma internacionalmente reconhecida. 33.5 Para os casos previstos no item 33.4, deverá ser adotada norma brasileira específica ou, na ausência desta, norma internacionalmente reconhecida.

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Item 03 Tabela 4.2 e Item 36.3 da IT 25/2025: Correção de Incoerência de Faixas de Piso e Resistência ao Fogo das Salas de Armazenamento

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: Saneamento de uma grave contradição matemática na Tabela 4.2 da edição de 2025. Na versão vigente, a segunda faixa de área de piso das salas de armazenamento foi impressa como ‘Área de piso ≤14 m² > 45 m²’ — uma aberração de tipografia e notação que gerava severa insegurança jurídica quanto ao TRRF de 120 minutos. A Minuta 2026 corrigiu com precisão milimétrica para ‘Área de piso maior que 14 m² e até 45 m²’, harmonizando perfeitamente os limites com a área útil máxima permitida por sala (45 m²).
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
Tabela 4.2: Classificação de resistência ao fogo para áreas de armazenamento de líquidos no interior de edificações

Tipo de área: Salas de armazenamento
• Área de piso ≤14 m² — TRRF: 60 min
• Área de piso ≤14 m² > 45 m² — TRRF: 120 min

Tabela 4.2: Classificação de resistência ao fogo para áreas de armazenamento de líquidos no interior de edificações

Tipo de área: Salas de armazenamento
• Área de piso até 14 m² — TRRF: 60 min
• Área de piso maior que 14 m² e até 45 m² — TRRF: 120 min

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Item 04 Item 37.14 da IT 25/2025: Redação Impositiva Excluindo Contribuição de Hidrantes no Cálculo de Volume de Drenagem

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: Substituição de redação imprecisa por texto mandatório e coerente com a grandeza física envolvida. A versão 2025 mencionava erroneamente ‘vazão descrita no item anterior’, quando o dimensionamento de contenção e drenagem trata de volume acumulado. A Minuta 2026 corrige a expressão para ‘cálculo do volume previsto no item 37.14’ e blinda a regra: não deve ser computada a contribuição de água do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco isentas dos sistemas de espuma e resfriamento.
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
37.14 Não será considerada na vazão descrita no item anterior o sistema de hidrantes previsto para edificações isentas de espuma e resfriamento. 37.14 Para o cálculo do volume previsto no item 37.14, não deve ser considerada a contribuição de água do sistema de hidrantes das edificações e áreas de risco isentas dos sistemas de espuma e resfriamento.

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Item 05 Item 37.17 e Subitens 37.17.1 a 37.17.3 da IT 25/2025: Aumento de Rigor: Vazão Mínima de 200 L/min de Espuma, Drenagem Independente e Mesma Cota Hidráulica

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: Dispositivo de máxima relevância com acréscimos técnicos substanciais:

1. Qualificação e Vazão Mínima: O item 37.17 passa a especificar a proteção de ‘bacia de contenção à distância com volume superior a 20 m³’, mantendo a taxa de aplicação de 6,5 L/min/m² mas introduzindo uma vazão mínima obrigatória de 200 L/min durante 20 minutos;
2. Vedação a Fracionamento (37.17.1): Se o volume de contenção for distribuído em múltiplas bacias, todas devem possuir o sistema de proteção por espuma, mesmo que individualmente apresentem volume ≤ 20 m³;
3. Ramais Independentes com Sifão (37.17.2): Fica vedada a interligação direta entre bacias conectadas ao mesmo sistema de drenagem, exigindo ramal independente, sifão corta-fogo individual e caixa de inspeção;
4. Mesma Cota Hidráulica (37.17.3): Bacias atendidas pelo mesmo sistema devem ter a mesma cota de descarga, proibindo bacias em níveis distintos para erradicar qualquer risco de represamento, refluxo ou contaminação cruzada.

Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
37.17 Quando a bacia de contenção possuir mais de 20 m³, esta deverá ser protegida por um sistema de espuma, por linhas manuais, canhões monitores ou câmaras de espuma com taxa mínima de aplicação de 6,5 lpm/m², por um tempo mínimo de 20 min, exceto quando utilizada para contenção exclusiva de líquido classe IIIB.

[Inexistência dos subitens 37.17.1, 37.17.2 e 37.17.3 na versão 2025]

37.17 A bacia de contenção à distância com volume superior a 20 m³ deve ser protegida por sistema de espuma, por meio de linhas manuais, canhões-monitores ou câmaras de espuma, com taxa mínima de aplicação de 6,5 L/min/m², respeitada a vazão mínima de 200 L/min, durante, no mínimo, 20 min, exceto quando destinada exclusivamente à contenção de líquido de classe IIIB.

37.17.1 Quando o volume total de contenção requerido for distribuído entre duas ou mais bacias, todas deverão possuir a proteção prevista no item 37.17, ainda que o volume individual de qualquer delas seja igual ou inferior a 20 m³.

37.17.2 Quando duas ou mais bacias forem atendidas por um mesmo sistema de drenagem, não será admitida a interligação direta entre elas. Cada bacia deverá possuir ramal independente, dotado de sifão corta-fogo próprio e caixa de inspeção, derivado diretamente da tubulação principal.

37.17.3 As bacias atendidas pelo mesmo sistema de drenagem deverão possuir a mesma cota hidráulica de descarga, não sendo admitida a utilização de bacias em níveis distintos. A tubulação principal e os respectivos ramais deverão ser dimensionados de modo a impedir represamento, refluxo ou transferência de líquidos entre as bacias.

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Item 06 Item 39.1 da IT 25/2025: Aprimoramento Vernacular e Remissão Expressa ao Item 39.2 na Dispensa de Áreas Elétricas

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: A conferência de texto do item 39.1 ratifica importantes refinamentos técnico-normativos: substituiu-se a formulação coloquial e gramaticalmente imperfeita (‘Classificação de áreas elétricas não podem ser requeridas para áreas…’) pela regência passiva adequada ‘A classificação de áreas elétricas não é requerida nas áreas…’. Ademais, substituiu-se o estado transitório (‘forem selados’) pelo estado permanente de segurança (‘permanecerem selados’), e sanou-se a remissão vaga ‘exceto como previsto no item abaixo’ pela indicação precisa do dispositivo correspondente: ‘exceto conforme previsto no item 39.2’.
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
39.1 Classificação de áreas elétricas não podem ser requeridas para áreas de armazenamento de líquidos se todos os recipientes, recipientes intermediários para granel e tanques portáteis forem selados e não forem abertos no local, exceto como previsto no item abaixo. 39.1 A classificação de áreas elétricas não é requerida nas áreas de armazenamento de líquidos quando todos os recipientes, recipientes intermediários para granel e tanques portáteis permanecerem selados e não forem abertos no local, exceto conforme previsto no item 39.2.

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Item 07 Item 40.2 da IT 25/2025: Exigência de Proteção Efetiva contra Danos de Deflagração e Submissão Formal a Projeto e Comissão Técnica

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: A conferência textual no item 40.2 conserta uma falha semântica crítica presente no texto de 2025. A norma vigente continha a estdrúxula redação ‘cujo projeto de engenharia possa prover os danos advindos de uma deflagração’ (dar provimento aos danos!). A Minuta 2026 recompõe o objetivo da engenharia de segurança: ‘adotado método construtivo adequado, fundamentado em projeto de engenharia, capaz de prover proteção contra os danos decorrentes de deflagração ou detonação’, definindo ainda que o projeto deve ser formalmente submetido à apreciação da Comissão Técnica do CBPMESP.
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
40.2 Onde forem armazenados líquidos instáveis, deve ser adotado um método construtivo adequado cujo projeto de engenharia possa prover os danos advindos de uma deflagração ou detonação que possa ser causada pelo líquido que estiver sendo armazenado, devendo neste caso o Projeto ser apresentado por Comissão Técnica. 40.2 Onde forem armazenados líquidos instáveis, deve ser adotado método construtivo adequado, fundamentado em projeto de engenharia, capaz de prover proteção contra os danos decorrentes de deflagração ou detonação que possa ser causada pelo líquido armazenado, devendo o projeto ser submetido à Comissão Técnica.

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Item 08 Itens 45.1, 45.2, 45.2.1, 45.3 e 45.4 da IT 25/2025: Salas de Armazenamento: Destinação Exclusiva, Inéditos Critérios de Afastamento por Distância (IT 09) e Renumeração

Novo / Estrutural

Leitura Técnica das Alterações: A conferência do item 45.3 revela a reestruturação conceitual da Seção 45:

1. Destinação Exclusiva (45.1): As salas passam a ser definidas como ambientes destinados exclusivamente ao armazenamento desses produtos;
2. Inéditos Subitens 45.2 e 45.2.1: Criação de critério inovador para construções separadas da edificação principal. A construção externa só será caracterizada como ‘sala de armazenamento’ se o afastamento for igual ou inferior ao limite de compartimentação horizontal por distância da IT 09. Se for superior, a edificação não pode ser tratada como sala, devendo obrigatoriamente enquadrar-se como armazenamento externo (Item 46) ou armazém M-2 (Item 47);
3. Renumeração em Cadeia (45.3 e 45.4): O antigo subitem 45.2 (limite de volume da Tabela 4.9) passou a ser o Item 45.3, e a regra de ocupações que excedam as quantidades de áreas controláveis (antigo 45.3) foi reenumerada como Item 45.4.

Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
45.1 Sala de armazenamento de líquidos igníferos são ambientes separados do restante da edificação por compartimentação, permitidos em qualquer edificação… e possuir área útil de cada sala não exceda 45 m²…

[Inexistência dos subitens 45.2 e 45.2.1 na versão 2025]

45.2 O volume máximo de armazenamento permitido por sala de armazenamento deve atender a quantidade máxima especificada na tabela 4.9.

45.3 Uma ocupação que exceda as quantidades máximas permitidas para uma área controlável de armazenamento ou depósito em geral protegido por sistema de chuveiros automáticos pode atender aos parâmetros previstos para uma sala de armazenamento…

45.1 As salas de armazenamento de líquidos igníferos constituem ambientes destinados exclusivamente ao armazenamento desses produtos, separados das demais áreas da edificação por compartimentação resistente ao fogo. Podem ser previstas em qualquer ocupação… e possuir área útil máxima de 45 m² por sala…

45.2 Considera-se também sala de armazenamento de líquidos igníferos o ambiente destinado exclusivamente a essa finalidade, situado em construção separada da edificação principal, quando o afastamento entre ambas for igual ou inferior à distância mínima necessária para caracterização da compartimentação horizontal por distância, conforme os critérios da IT 09.

45.2.1 Quando o afastamento for superior à referida distância, a construção não será considerada sala de armazenamento, devendo ser enquadrada como armazenamento externo de líquidos igníferos ou armazém de líquidos igníferos, conforme aplicável.

45.3 O volume máximo de armazenamento permitido por sala de armazenamento deve atender a quantidade máxima especificada na tabela 4.9. [Antigo item 45.2 reenumerado]

45.4 Uma ocupação que exceda as quantidades máximas permitidas para uma área controlável de armazenamento ou depósito em geral protegido por sistema de chuveiros automáticos pode atender aos parâmetros previstos para uma sala de armazenamento… [Antigo item 45.3 reenumerado]

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Item 09 Subitem 46.4.5 da IT 25/2025: Correção de Remissão Cruzada Indevida de 46.3.1 para 46.4.1 em Armazenamento Externo Adjacente a Edificações

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: A auditoria detalhada solicitada para conferência comprovou que o subitem 46.4.3 possui texto idêntico entre as versões 2025 e 2026, tendo sido corretamente saneado e expurgado da lista de modificações. Por outro lado, o Subitem 46.4.5 continha um erro material clássico de remissão cruzada na versão 2025: remetia ao ‘item 46.3.1’ (armazenamento externo em geral), quando o correto era remeter ao item inaugural da própria subseção de edificações contíguas. A Minuta 2026 conserta a remissão para ‘item 46.4.1’ e adota a redação mandatória correta: ‘deve ser mantida, entre a edificação e o recipiente ou tanque portátil mais próximo, distância mínima igual à especificada na Tabela 4.11’.
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
46.4.5 Se os requisitos estabelecidos no item 46.3.1 não puderem ser atendidos, a distância mínima igual à especificada na Tabela 4.11 para distâncias aos limites da propriedade deve ser mantida entre a edificação e o recipiente ou tanque portátil mais próximo. 46.4.5 Se os requisitos estabelecidos no item 46.4.1 não puderem ser atendidos, deve ser mantida, entre a edificação e o recipiente ou tanque portátil mais próximo, distância mínima igual à especificada na Tabela 4.11 para distâncias aos limites da propriedade.

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Item 10 Item 47.7.1.2 da IT 25/2025: Critérios Clarificados para Dispensa de Espuma e Resfriamento em Áreas Compartimentadas de até 20 m³

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: A conferência de texto do item 47.7.1.2 demonstra a supressão de grave dubiedade interpretativa sobre a isenção de sistemas fixos em armazéns de líquidos igníferos (ocupação M-2). A redação truncada de 2025 (‘A existência de compartimentação… que exceda o volume total de 20 m³, isenta de proteção pelos sistemas de espuma e resfriamento, desde que cada compartimento possua no máximo, 20 m³’) permitia a interpretação equivocada de que a edificação inteira estaria isenta. A Minuta 2026 estabelece a condição formal indiscutível: ‘Quando uma mesma edificação possuir duas ou mais áreas compartimentadas e o volume total armazenado na edificação exceder 20 m³, os sistemas de espuma e resfriamento poderão ser dispensados em cada compartimento que possua volume igual ou inferior a 20 m³’.
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
47.7.1.2 A existência de compartimentação entre áreas em uma mesma edificação, que exceda o volume total de 20 m³, isenta de proteção pelos sistemas de espuma e resfriamento, desde que cada compartimento possua no máximo, 20 m³. 47.7.1.2 Quando uma mesma edificação possuir duas ou mais áreas compartimentadas e o volume total armazenado na edificação exceder 20 m³, os sistemas de espuma e resfriamento poderão ser dispensados em cada compartimento que possua volume igual ou inferior a 20 m³.

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Item 11 Tabela 4.14 da IT 25/2025: Correção do Ponto de Corte Volumétrico de Líquidos Fracionados de 120 L para 20 L

Alterado

Leitura Técnica das Alterações: Ajuste técnico indispensável na Tabela 4.14 (Critérios de projeto para proteção por chuveiros automáticos de armazenamento paletizado de líquidos de classe I em recipientes metálicos). Na edição de 2025, os intervalos de capacidade volumétrica saltavam de ‘≤ 20 L’ diretamente para ‘> 120 e ≤ 250 L’, gerando um vácuo regulatório absoluto para recipientes intermediários amplamente comercializados (como baldes de 20 a 25 L, bombonas de 50 L e tambores de 100 L). A Minuta 2026 corrigiu o limite inicial para ‘> 20 e ≤ 250 L’, eliminando a lacuna e garantindo cobertura contínua aos sistemas automáticos de sprinklers.
Texto da IT 25/2025 Parte 4 (Portaria CCB nº 003/800/25) Texto da Minuta 2026 (Portaria CCB nº 006/812/26)
Tabela 4.14: Critérios de projeto para proteção por chuveiros automáticos de armazenamento paletizado de líquidos de classe I em recipientes metálicos

Capacidade do recipiente (L):
• ≤ 20 L
• > 120 e ≤ 250 L [Vácuo normativo entre 20 L e 120 L na versão 2025]

Tabela 4.14: Critérios de projeto para proteção por chuveiros automáticos de armazenamento paletizado de líquidos de classe I em recipientes metálicos

Capacidade do recipiente (L):
• ≤ 20 L
• > 20 e ≤ 250 L [Cobertura integral sanada e contínua a partir de 20 L]

Perguntas Frequentes sobre a Revisão da IT 25 Parte 4 (Minuta 2026)

1. Qual a consequência prática da exclusão de transferências eventuais no item 33.2?

Em 2025, o item 33.2 submetia as transferências eventuais entre recipientes às exigências da Parte 4. A Minuta 2026 inverteu essa diretriz, determinando expressamente que a Parte 4 não se aplica a transferências eventuais. Na prática, instalações dedicadas exclusivamente à estocagem estática desoneram-se de requisitos operacionais de processo e envase, os quais passam a requerer procedimentos e normas técnicas setoriais específicas.

2. O que muda nas bacias de contenção à distância com a nova redação do item 37.17?

A Minuta 2026 impõe um salto de rigor operacional: além de manter a taxa mínima de aplicação de 6,5 L/min/m² por 20 minutos, exige piso impositivo de vazão mínima de 200 L/min de espuma para bacias à distância com volume superior a 20 m³. O texto também proíbe o fracionamento em bacias menores para burlar a exigência (subitem 37.17.1), exige ramal independente com sifão corta-fogo para cada bacia (37.17.2) e impõe a mesma cota hidráulica de descarga (37.17.3).

3. Por que foram incluídos os inéditos subitens 45.2 e 45.2.1 para salas de armazenamento?

Para pacificar uma das maiores controvérsias de vistoria do CBPMESP: a caracterização de salas construídas em blocos externos contíguos. O subitem 45.2 estabelece que construções externas só são consideradas ‘salas de armazenamento’ se o afastamento em relação ao prédio principal for igual ou inferior ao limite da IT 09 (compartimentação horizontal por distância). Se o afastamento for superior, não é sala de armazenamento, devendo ser enquadrada como armazenamento externo (Item 46) ou armazém M-2 (Item 47).

4. Como a correção da Tabela 4.14 soluciona a lacuna regulatória de recipientes?

A Tabela 4.14 na versão de 2025 continha um lapso temporal de redação: previa proteção para embalagens de até 20 L e saltava para o intervalo entre 120 L e 250 L, omitindo as embalagens usuais de 25 L, 50 L e 100 L. A Minuta 2026 corrigiu o piso da faixa intermediária para ‘> 20 e ≤ 250 L’, garantindo enquadramento normativo contínuo a todas as embalagens industriais intermediárias.

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