Consulta Pública até 15/11/2026
Licenciamento Simplificado (PTS & CLCB)
Auditoria Textual 100% Literal
Sumário
ToggleComparativo Crítico: IT 42/2025 vs Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
O GuiaSegCI apresenta a análise comparativa textual integral entre a Instrução Técnica nº 42/2025 vigente e a nova Minuta de 2026 submetida à consulta pública pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), nos termos da Portaria nº CCB-007/812/26.
- Texto Vigente da IT 42/2025: Instrução Técnica nº 42/2025 – Projeto Técnico Simplificado (PTS)
- Minuta Oficial 2026 (PDF Consulta Pública): Minuta da IT 42/2026 na Biblioteca de Mídia GuiaSegCI
- Portaria de Instauração: Portaria nº CCB-007/812/26 – DOE SP de 15/10/2026
- Prazo e Canal de Contribuição: Envio até 15 de novembro de 2026 ao e-mail oficial
[email protected].
1. Visão Geral e Síntese das Inovações Estruturais da Minuta 2026
A IT 42 é o pilar operacional que viabiliza a abertura e regularização de mais de 80% das empresas e imóveis no Estado de São Paulo, abrangendo edificações de até 750 m² com até 3 pavimentos ou até 1.500 m² térreas (até 6 m de altura). A minuta traz alterações substanciais destinadas a eliminar travas regulatórias desnecessárias e harmonizar o licenciamento com a Lei da Liberdade Econômica e o Portal Facilita SP.
Desburocratização
Subitens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2: a instalação de detecção e alarme por adaptação de saídas (IT 43 via FAT) ou como medida compensatória não descaracteriza o PTS, dispensando Projeto Técnico completo.
Varejo Agrícola
Harmonização com a IT 32: comércio de agrotóxicos, substâncias oxidantes e corrosivas com estoque limitado à atividade pode ser enquadrado em PTS e obter CLCB (Risco II) conforme a alínea ‘s’ do subitem 4.2.3.
Central de GLP
Divisão didática em Tabela D.1 (recipientes estacionários de GLP) e Tabela D.2 (recipientes transportáveis P-45 a P-190), com regras expressas para nichos e afastamentos da IT 28.
Liberdade Econômica
Adequação dos fluxos de baixo risco (Nível I) dispensados de licença prévia e integração automatizada entre o sistema Via Fácil Bombeiros (VFB) e a Junta Comercial de São Paulo.
Reunião de Público
Acréscimo de comando no item 7.1.2.4 para que a placa de sinalização de lotação máxima indique a capacidade efetiva dimensionada, respeitado o teto de 250 pessoas do Grupo F.
Engenharia Legal
Correção cirúrgica de todas as remissões internas que remetiam a anexos trocados (saídas no Anexo A, distâncias no Anexo B e classes de CMAR no Anexo C).
Índice de Navegação Rápida das Mudanças (Auditoria Concluída):
- Mudança 1: Cabeçalho, Ementa e Portaria de Revisão
- Mudança 2: Itens 1.1 e 2.1 — Objetivo e Aplicação ao Licenciamento Econômico
- Mudança 3: Item 4.1 — Enquadramento PTS: Lógica Cumulativa e Alternativa
- Mudança 4: Item 4.1.10.1 — Comercialização de Agrotóxicos e Químicos em PTS
- Mudança 5: Item 4.2.3 alínea ‘s’ — Ressalva de Agrotóxicos para Emissão de CLCB
- Mudança 6: Item 5.1 — Licenciamento e Artigos 28 a 31 do Decreto nº 69.118/2024
- Mudança 7: Itens 5.2.1.2 e 5.2.1.3 — Projeto Técnico, Isolamento e Exceções Normativas
- Mudança 8: Itens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2 — INOVAÇÃO: Detecção de Incêndio (IT 43 e FAT) Mantendo PTS
- Mudança 9: Itens 5.3.1 e 5.3.8 — Vistoria de AVCB e Prazos de Retorno da IT 01
- Mudança 10: Item 5.4.5 — Upload Digital dos Formulários de Segurança e Risco
- Mudança 11: Seção 6 — Atividades Econômicas, Risco I e Integração Facilita SP
- Mudança 12: Item 7.1.2.4 — Placa de Lotação Máxima Dimensionada (Grupo F)
- Mudança 13: Itens 7.1.3.8 e 7.1.3.13 — Correção das Remissões dos Anexos A e B
- Mudança 14: Item 7.1.4.3 — CMAR e Remissão ao Anexo C
- Mudança 15: Itens 7.1.6.2 a 7.1.6.7 — Centrais de GLP e Afastamentos do Anexo D
- Mudança 16: Item 7.2.1.4.3 — Atestado de Brigada em PTS de 750 a 1.500 m²
- Mudança 17: Seção 9 — Marco Legal: Decretos nº 69.118/2024 e nº 67.979/2023
- Mudança 18: Anexos D e E — Desmembramento GLP (Tabelas D.1 e D.2) e Hidrantes
2. Quadro Comparativo Detalhado de Alterações Textuais
Abaixo são apresentados os 18 blocos de modificação identificados entre o texto da IT 42/2025 e a Minuta 2026. As exclusões do texto de 2025 estão assinaladas em vermelho riscado e as adições introduzidas na minuta de 2026 em verde sublinhado.
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Cabeçalho e Portaria Ementa Legal |
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Corpo de Bombeiros Projeto Técnico Simplificado (PTS) |
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Corpo de Bombeiros INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2026 Projeto Técnico Simplificado (PTS) Revisada pela Portaria nº CCB -___/670/2026 publicada no Diário Oficial do Estado de __ de _____ de 2026 |
| Análise Técnica: Abertura do processo homologatório da IT 42/2026 sob a Portaria CCB-007/812/26. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Itens 1.1 e 2.1 Objetivo e Atividades Econômicas |
1.1 Estabelecer procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para licenciamento das edificações enquadradas no Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade do licenciamento nos termos do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2.1 |
1.1 Estabelecer procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para licenciamento das edificações enquadradas no Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade do licenciamento nos termos do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica -se às edificações e áreas de risco enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), estabelecendo os procedimentos específicos para seu licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), bem como as regras aplicáveis ao licenciamento de atividades econômicas, conforme previsto nesta IT. |
| Análise Técnica: O campo de aplicação passa a contemplar expressamente as regras para licenciamento de atividades econômicas (CNAEs), integrando a análise da edificação física com as empresas nela sediadas. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Item 4.1 Lógica do Enquadramento PTS |
4.1 A edificação deve ser enquadrada nas regras de Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando |
4.1 A edificação deve ser enquadrada nas regras de Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender a uma das condições de área, altura e número de pavimentos previstas nos subitens 4.1.1 ou 4.1.2 e, cumulativamente, aos requisitos previstos nos subitens 4.1.3 a 4.1.10. |
| Análise Técnica Crítica: Esclarecimento de hermenêutica regulatória: o texto de 2025 gerava dubiedade interpretativa ao exigir cumprimento ‘cumulativo’ de tudo (parecendo que o imóvel deveria ter simultaneamente até 750 m² e até 1.500 m²). A Minuta 2026 estabelece a lógica correta: cumprir a condição 4.1.1 OU 4.1.2, somada cumulativamente aos requisitos de segurança 4.1.3 a 4.1.10. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Item 4.1.10.1 Agrotóxicos e Químicos em PTS |
4.1.10.1 As edificações ou |
4.1.10.1 As edificações ou áreas de risco destinadas à comercialização de agrotóxicos, substâncias oxidantes, corrosivas e outras substâncias perigosas, desde que termicamente estáveis e não explosivas, poderão ser enquadradas como PTS quando o armazenamento estiver limitado às quantidades necessárias à atividade comercial, observadas as condições de segurança estabelecidas nas normas técnicas aplicáveis e as demais restrições previstas nesta IT. |
| Análise Técnica: Harmonização literal com as inovações introduzidas na IT 32 (Item 2.5), assegurando que o comércio de insumos agrícolas e químicos estáveis permaneça elegível ao rito de PTS. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Item 4.2.3 alínea ‘s’ Ressalva para Emissão de CLCB |
4.2.3 Não ter na edificação as seguintes ocupações ou características: … s. possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas; |
4.2.3 Não ter na edificação as seguintes ocupações ou características: … s. possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas, ressalvadas as hipóteses de comercialização previstas no item 4.1.10.1 desta IT, observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável; |
| Análise Técnica Crítica: Alteração essencial para o setor varejista: sem essa ressalva explícita, a presença de agrotóxicos ou oxidantes no comércio impedia a emissão de CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros). A minuta permite expressamente o CLCB para tais lojas. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Item 5.1 Licenciamento de Atividades Econômicas |
5.1 |
5.1 As edificações e áreas de risco estão sujeitas ao licenciamento perante o Corpo de Bombeiros, observadas as exclusões previstas no § 1º do artigo 4º e as disposições específicas relativas ao licenciamento de atividades econômicas previstas nos artigos 28 a 31 do Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024. |
| Análise Técnica: Remissão precisa aos artigos 28 a 31 do Regulamento estadual, que disciplinam o processo simplificado de licenciamento econômico integrado. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Itens 5.2.1.2 e 5.2.1.3 Projeto Técnico e Exceções |
5.2.1.2 As edificações e áreas de risco que necessitam de comprovação de isolamento de risco, conforme 5.2.1.3 |
5.2.1.2 As edificações e áreas de risco que necessitam de comprovação de isolamento de risco, conforme os parâmetros da IT 07 e as exceções previstas no subitem 5.2.1.8 da IT 01.
5.2.1.3 As edificações e áreas de risco que possuam exigência de sistema de chuveiros automáticos, controle de fumaça, detecção e/ou alarme de incêndio, espuma e resfriamento ou escadas de segurança dos tipos EP, PF, PFP ou AE, ressalvadas as hipóteses previstas nos subitens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2 desta IT. |
| Análise Técnica: A exigência mandatória de Projeto Técnico (PT) para sistemas de detecção/alarme passa a ter ressalvas expressas nos novos subitens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Itens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2 GRANDES INOVAÇÕES: Detecção em PTS sem PT |
[Subitens inexistentes no texto vigente da IT 42/2025] | 5.2.1.3.1 As edificações que possuírem área construída menor ou igual a 750 m², com até três pavimentos, e que instalarem sistema de detecção de incêndio em decorrência da adaptação das saídas de emergência prevista na IT 43 poderão apresentar a adequação por meio de Formulário para Atendimento Técnico (FAT), conforme o item 8 da IT 01.
5.2.1.3.2 As edificações enquadradas como PTS que adotarem sistemas de detecção e/ou alarme de incêndio como medidas adicionais poderão manter seu enquadramento, desde que não se trate de exigência normativa que determine a apresentação de Projeto Técnico (PT). Quando esses sistemas constituírem medidas compensatórias deliberadas por Comissão Técnica, deverão ser observadas as condições estabelecidas na respectiva decisão e os procedimentos previstos no item 9 da IT 01. |
| Análise Técnica Crítica: Trata-se de um avanço histórico na engenharia de segurança contra incêndio em São Paulo. Anteriormente, qualquer imóvel que instalasse detecção de fumaça (mesmo voluntariamente para melhorar a segurança ou por exigência da IT 43 para flexibilizar escadas) era obrigado a contratar e aprovar um Projeto Técnico completo com planta impressa e análise prévia. A Minuta 2026 permite manter o enquadramento em PTS e tramitar a adequação por simples FAT, desonerando proprietários e acelerando o licenciamento. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Itens 5.3.1 e 5.3.8 AVCB em PTS e Retorno de Vistoria |
5.3.1 A edificação 5.3.8 Em caso de reprovação da vistoria |
5.3.1 A edificação ou área de risco classificada como PTS, nos termos do item 4.1 desta IT, fica dispensada da apresentação de Projeto Técnico para análise, submetendo -se apenas ao processo de vistoria para fins de obtenção do AVCB, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na IT 01.
5.3.8 Em caso de reprovação da vistoria, pode rá ser solicitado o retorno de vistoria, observados os critérios e prazos estabelecidos nos subitens 6.9.5 e 6.9.6 da IT 01. |
| Análise Técnica: Substituição do termo “não deve apresentar” por “fica dispensada da apresentação”, e regulação dos pedidos de retorno de vistoria segundo os prazos oficiais da IT 01. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Item 5.4.5 Formulários Digitais VFB |
5.4.5 O Formulário de |
5.4.5 O Formulário de Segurança contra Incêndio e, quando exigido, o Formulário de Avaliação de Risco deverão ser preenchidos e assinados pelos respectivos responsáveis, conforme disponibilizados no sistema VFB, e encaminhados por upload. |
| Análise Técnica: Padronização do fluxo eletrônico de assinaturas e preenchimento dos formulários disponibilizados no sistema Via Fácil Bombeiros (VFB). | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Seção 6 (Itens 6.3 a 6.9) Atividades Econômicas & Facilita SP |
6.3.1 A atividade econômica, a. a edificação seja de uso residencial exclusivamente unifamiliar; b. residência exclusivamente unifamiliar, com até dois pavimentos, localizada no pavimento superior de ocupação mista que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações. 6.3.5 É vedado, para fins de enquadramento do item 6.3.3: 6.4 6.6.2 6.9 |
6.3.1 A atividade econômica, independentemente do CNAE, desenvolvida em residência unifamiliar, sem recepção ou atendimento de pessoas, fabricação, armazenamento ou manuseio de produtos, desde que atendida uma das seguintes condições: a. a edificação seja de uso exclusivamente residencial unifamiliar; b. a residência unifamiliar esteja localizada no pavimento superior de edificação de ocupação mista, com até dois pavimentos, possua acesso independente para a via pública e não tenha interligação entre as ocupações. 6.3.5 É vedado, para fins de enquadramento do item 6.3.3: 6.4 Para a plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, as atividades econômicas classificadas como categoria de risco baixo ou nível de risco I, desde que atendidos os requisitos previstos no item 6.3 desta IT, ficam dispensadas da obtenção de licença do Corpo de Bombeiros, bastando que as informações exigidas sejam consignadas no Portal “Facilita SP”, sem prejuízo do atendimento às medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às respectivas edificações ou áreas de risco, observadas as exclusões previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios. 6.6.2 O licenciamento das atividades econômicas classificadas como categoria de risco médio ou nível de risco II deverá observar os procedimentos do Portal “Facilita SP”, cabendo ao interessado providenciar a licença do CBPMESP por meio do sistema “Via Fácil Bombeiros” (VFB), quando exigida, observados os mecanismos de integração e compartilhamento de informações entre as plataformas. 6.9 Constatada desconformidade que comprometa o licenciamento da atividade econômica, o SSCI adotará as providências previstas na legislação de segurança contra incêndio e comunicará a irregularidade ao órgão responsável pelo licenciamento integrado, preferencialmente por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ou, na sua ausência, mediante expediente formal, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. |
| Análise Técnica Crítica: Harmonização com as diretrizes do Facilita SP e Junta Comercial (JUCESP): integração automatizada de dados, esclarecimento de que o risco I dispensa licença mas exige extintor e sinalização física no imóvel, e vedação expressa do uso de GLP P-13 para fins comerciais em salas de até 100 m². | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Item 7.1.2.4 Placa de Lotação Máxima |
7.1.2.4 No acesso principal dos recintos destinados à reunião de público deve ser prevista placa de |
7.1.2.4 No acesso principal dos recintos destinados à reunião de público deve ser prevista placa de sinalização indicando a lotação máxima dimensionada para o ambiente, observados os parâmetros da IT 20 e o limite de 250 pessoas para enquadramento como PTS. |
| Análise Técnica: A placa não deve exibir cegamente o número “250 pessoas”, mas sim a lotação máxima efetivamente calculada e aprovada para aquele recinto específico, respeitado o teto regulamentar de 250 ocupantes para PTS. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Itens 7.1.3.8 e 7.1.3.13 Correção de Remissões de Saídas |
7.1.3.8 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, devem ser adotados os parâmetros do 7.1.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída… devem atender aos parâmetros do |
7.1.3.8 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, devem ser adotados os parâmetros do Anexo A desta IT.
7.1.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída… devem atender aos parâmetros do Anexo B. |
| Análise Técnica: Correção de erro material que gerava confusão em projetos de PTS: o dimensionamento de saídas está no Anexo A e as distâncias máximas a percorrer estão no Anexo B. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Item 7.1.4.3 CMAR e Remissão ao Anexo C |
7.1.4.3 O comprovante de responsabilidade técnica do Responsável deve ser enviado, pelo sistema “VFB”, no pedido de vistoria ao Corpo de Bombeiros, de acordo com as classes constantes no |
7.1.4.3 O comprovante de responsabilidade técnica do Responsável deve ser enviado, pelo sistema “VFB”, no pedido de vistoria ao Corpo de Bombeiros, de acordo com as classes constantes no Anexo C. |
| Análise Técnica: Correção da remissão de materiais de acabamento e revestimento (CMAR) para a tabela do Anexo C. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Itens 7.1.6.2 a 7.1.6.7 Centrais de GLP e Proteção Mecânica |
7.1.6.2 …obedecendo aos afastamentos constantes no 7.1.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no 7.1.6.7 A central de GLP localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura |
7.1.6.2 …obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo D.
7.1.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos na IT 28, acrescidos de 1,50 m para passagem. 7.1.6.7 A central de GLP localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura não inferior a 0,60 m, instalado de modo a atender aos afastamentos mínimos previstos na IT 28, conforme o tipo de recipiente. |
| Análise Técnica: Correção da remissão para o Anexo D e alinhamento do obstáculo mecânico contra impacto de veículos aos critérios técnicos da IT 28. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Item 7.2.1.4.3 Brigada de Incêndio em PTS Maior |
7.2.1.4.3 Atestado de formação de brigada de |
7.2.1.4.3 Atestado de formação de brigada de incêndio, quando exigido pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios e pela IT 17. |
| Análise Técnica: Esclarece que o atestado de brigada em edificações de 750 a 1.500 m² só é exigível quando a ocupação e a divisão forem taxativamente enquadradas na IT 17. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Seção 9 Referências Normativas |
_______. Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023. Regulamenta dispositivos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade |
_______. Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023. Regulamenta dispositivos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei n°17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo. |
| Análise Técnica: Ajustes tipográficos e consolidação do Decreto nº 67.979/2023 e da Lei nº 17.761/2023 no acervo oficial. | ||
| Item / Seção | Texto Vigente (IT 42/2025) | Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26) |
|---|---|---|
| Anexos D e E Desmembramento GLP e Tabela de Hidrantes |
Anexo D: Anexo E: Tabela 1 – Aplicabilidade dos tipos de sistemas: |
Anexo D: Tabela D.1 – Afastamentos de segurança para central de GLP com recipientes estacionários Tabela D.2 – Afastamentos de segurança para central de GLP com recipientes transportáveis Afastamentos em função da capacidade volumétrica total da central Anexo E: Tabela 1 – Simplificação de garagens/oficinas: |
| Análise Técnica: Aperfeiçoamento gráfico do Anexo D com desmembramento em Tabela D.1 (estacionários) e D.2 (transportáveis P-45 a P-190) e correção no Anexo E eliminando duplicidades da divisão G. | ||
3. FAQ Estratégico sobre a Minuta da IT 42 (Portaria CCB-007/812/26)
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