Sumário
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A Instrução Técnica 42/2025 está em vigor desde 20 de fevereiro de 2025, conforme disposto na Portaria nº CCB-002/800/25.
Substituiu a Instrução Técnica nº 42/2020 – Projeto Técnico Simplificado (PTS).
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 20 de fevereiro de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2025
Projeto Técnico Simplificado (PTS)
1 Objetivo
Estabelecer procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para licenciamento das edificações enquadradas no Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade do licenciamento nos termos do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 Aplicação
Essa Instrução Técnica (IT) se aplica às edificações enquadradas como PTS, estabelecendo procedimentos específicos para licenciamento da edificação junto ao Corpo de Bombeiros.
3 Definições
Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
4 Classificação das edificações e áreas de risco
4.1 A edificação deve ser enquadrada nas regras de Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
4.1.1 Possuir até 750,00 m² de área construída com, no máximo, três pavimentos;
4.1.2 Possuir até 1.500,00 m² de área construída com, no máximo, 6 m de altura.
4.1.2.1 São desconsiderados para o cômputo da área:
a. telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações, desde que não tenham área superior a 10,00 m²;
b. platibandas e beirais de telhado com até 3,00 m de projeção;
c. passagens cobertas, de laterais abertas, com largura máxima de 3,00 m, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
d. coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente em pelo menos 50% do perímetro;
e. reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência;
f. área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública.
g. piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.
4.1.2.2 Os subsolos e os pavimentos inferiores destinados ao estacionamento de veículos, a vestiários, instalações sanitárias e áreas técnicas, sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência de pessoas, não são considerados no cômputo da altura da edificação.
4.1.2.3 Para edificações que possuam desconto de áreas, pode ser exigida a documentação comprobatória da área construída.
4.1.3 Não possuir subsolos destinados a ocupações do “Grupo F”, independente da área; bem como qualquer outra ocupação diversa de estacionamento de veículos, com área superior a 50 m²;
4.1.4 Possuir lotação máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas quando se tratar de ocupações do “Grupo F”;
4.1.5 Possuir, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP (revenda), armazenamento de até 12.480 Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);
4.1.6 Não possuir instalação de processo de líquidos igníferos (combustíveis ou inflamáveis) com capacidade total superior a 250 L;
4.1.7 Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos igníferos (combustíveis ou inflamáveis), em tanques aéreos ou de forma fracionada, para qualquer finalidade; ou ainda armazenar no máximo até 38 m³ de líquidos “classe K” nos casos de subestações elétricas;
4.1.8 Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em recipientes transportáveis ou estacionários, para qualquer finalidade;
4.1.9 Possuir, no máximo, 2.500 m² de áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis;
4.1.10 Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, fogos de artifícios, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.
4.1.10.1 As edificações ou área de riscos que comercializam agrotóxicos, substâncias (sólidas ou líquidas) oxidantes, corrosivas, e perigosas diversas, desde que termicamente estáveis e não explosivas, podem ser classificadas como PTS nos casos em que o estoque é limitado à quantidade necessária para a atividade.
4.2 A edificação enquadrada como PTS deve ser licenciada por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB – nível de risco II), quando atender aos seguintes requisitos cumulativamente:
4.2.1 Possuir área construída menor ou igual a 750 m², podendo-se desconsiderar para o cômputo de área as coberturas de bombas de combustível de postos de abastecimento e serviço, as praças de pedágios, as piscinas e as áreas destinadas à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública;
4.2.2 Possuir até três pavimentos, podendo desconsiderar os subsolos e os pavimentos inferiores destinados a estacionamento de veículos;
4.2.3 Não ter na edificação as seguintes ocupações ou características:
a. pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos e assemelhados (divisão “A-3”) com mais de 16 leitos, ou que haja idosos que requeiram cuidados por incapacitação física ou mental;
b. hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos (divisão “B-1”) com mais de 40 leitos;
c. escritório com central de atendimento (“Call center”) (divisão “D-1”), com mais de 250 funcionários;
d. creches, escolas de ensino infantil, escola para pessoas com deficiência e assemelhados (divisões “E-5” e” E-6”);
e. arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, arenas de rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados, com arquibancada (divisão “F-3”);
f. teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdio de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados (divisão “F-5”);
g. salões de festas, restaurantes dançantes, clubes sociais, bingo, bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados (divisão “F-6”);
h. ocupações temporárias como circos, parques de diversão, feiras de exposição, feiras agropecuárias, rodeios, shows artísticos e assemelhados (divisão “F-7”);
i. casas noturnas, danceterias, discotecas e assemelhados (divisão “F-11”);
j. qualquer outro local de reunião de público, não mencionado nas letras “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, com capacidade máxima acima de 250 pessoas para as (divisões “F-1”, “F-2”, “F-4”, “F-8”, “F-9” e “F-10”);
k. asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependência de drogas, álcool e assemelhados, todos sem cela (divisão “H-2”);
l. hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação (divisão “H-3”);
m. hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas, todos com celas (divisão “H-5”);
n. destinada à comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP);
o. utilizar ou armazenar mais que 190 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP);
p. quaisquer outros tipos de gases combustíveis armazenados em recipientes transportáveis ou estacionários, exceto para oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem), oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores (divisão “G-4”), limitando-se a 01 recipiente de acetileno;
q. armazenar líquidos igníferos (combustíveis ou inflamáveis) em quantidade superior a 1.000 L em tanques aéreos ou de forma fracionada, para qualquer finalidade, exceto em tanques enterrados;
r. instalação de processo de líquidos igníferos (combustíveis ou inflamáveis) com capacidade total superior a 250 L;
s. possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
t. possui mais que 2.500 m² de áreas descobertas destinadas ao armazenamento de materiais sólidos combustíveis.
5 Procedimentos para regularização das edificações e áreas de risco
5.1 Todas as edificações e áreas de risco necessitam ser licenciadas perante o Corpo de Bombeiros, exceto as constantes no § 1º, do artigo 4º, do Decreto Estadual nº 69.118, de 09 de dezembro de 2024.
5.2 Projeto Técnico
5.2.1 As seguintes edificações e áreas de risco devem ser licenciadas por meio de Projeto Técnico (PT) conforme IT 01, com aprovação prévia de planta das medidas de segurança contra incêndio e vistoria do CBPMESP.
5.2.1.1 As edificações e áreas de risco que não podem ser classificadas como PTS, nos termos do item 4.1
5.2.1.2 As edificações e áreas de risco que necessitam de comprovação de isolamento de risco, conforme parâmetros da IT 07, salvo exceções da IT 01.
5.2.1.3 A edificação que possui exigência de sistema de chuveiros automáticos, de controle de fumaça, de detecção de incêndio, de espuma e resfriamento ou escadas de segurança dos tipos EP, PF, PFP ou AE.
5.3 Projeto Técnico Simplificado com emissão de AVCB
5.3.1 A edificação e área de risco classificada como PTS, nos termos do item 4.1 desta IT, não deve apresentar Projeto Técnico para análise, submetendo-se apenas ao processo de vistoria para fins de obtenção do AVCB, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT.
5.3.2 As exigências de segurança contra incêndio para estas edificações são previstas no item 7 e nas IT do CBPMESP.
5.3.3 São requisitos para licenciamento de edificações enquadradas no item 4.1 desta IT:
a. preenchimento do Formulário de Segurança contra Incêndio no portal do VFB;
b. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente à instalação e/ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio;
c. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, para ocupação do Grupo “F”;
d. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente aos riscos específicos existentes na edificação e área de risco, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, gases combustíveis, vasos sob pressão;
e. apresentação de atestado de formação de brigada de incêndio para ocupações das divisões “H-2”, “H-3” ou “H-5”;
f. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.
5.3.4 O Formulário de Segurança contra Incêndio e demais documentos comprobatórios devem ser digitalizados e encaminhados por upload.
5.3.5 Um único comprovante de responsabilidade técnica pode ser apresentado caso os serviços sejam prestados pelo mesmo responsável técnico, desde que os serviços sejam expressamente discriminados.
5.3.6 O protocolo de vistoria deve ser disponibilizado no portal do “Via Fácil Bombeiros” após o reconhecimento do pagamento da taxa correspondente ao serviço e à apresentação por meio de upload dos documentos obrigatórios.
5.3.7 O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) deve ser emitido depois da aprovação do processo de vistoria da edificação ou área de risco.
5.3.8 Em caso de reprovação da vistoria é permitida uma única solicitação de retorno nos termos da IT 01.
5.3.9 Eventual solicitação, no curso do processo, pode ser protocolada por meio Formulário de Atendimento Técnico (FAT), nos termos da IT 01.
5.3.9.1 As alterações solicitadas não podem acarretar a descaracterização do processo de PTS.
5.4 Projeto Técnico Simplificado com emissão de CLCB
5.4.1 A edificação e área de risco enquadrada no subitem 4.2 devem ser regularizadas junto ao Corpo de Bombeiros por meio dos procedimentos a seguir, aplicando-se subsidiariamente o disposto na IT 01.
5.4.2 As exigências de medidas de segurança contra incêndio para estas edificações estão previstas no item 7 e nas IT do CBPMESP.
5.4.3 Para os casos enquadrados no item 4.2 desta IT, será emitido um Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB).
5.4.4 São requisitos para licenciamento das edificações enquadradas no subitem 4.2.:
a. preenchimento e apresentação do Formulário de Segurança contra Incêndio disponibilizado no portal do “VFB”;
b. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente à instalação e/ou manutenção das medidas de segurança contra incêndio;
c. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica referente ao dimensionamento das saídas de emergência, para ocupação do Grupo “F”;
d. apresentação de comprovante de responsabilidade técnica sobre os riscos específicos existentes na edificação e área de risco, tais como: controle de material de acabamento e revestimento, gases combustíveis, vasos sob pressão;
e. recolhimento de taxa correspondente ao serviço de segurança contra incêndio.
5.4.5 O Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico deve ser assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, digitalizado e encaminhado por upload.
5.4.6 Os demais documentos comprobatórios devem ser digitalizados e encaminhados por upload.
5.4.7 Um único comprovante de responsabilidade técnica pode ser apresentado caso os serviços sejam prestados pelo mesmo responsável técnico, desde que os serviços sejam expressamente discriminados.
5.4.8 O CLCB será disponibilizado no portal do “VFB” após o reconhecimento do pagamento da taxa correspondente ao serviço e envio dos documentos obrigatórios mediante upload.
5.4.9 Eventual alteração no CLCB pode ser solicitada por meio de Formulário de Atendimento Técnico (FAT), nos termos da IT 01.
5.4.9.1 As alterações solicitadas não podem acarretar a descaracterização do processo de CLCB.
6 Regras para Licenciamento da Atividade Econômica
6.1 A atividade econômica deve ser licenciada por meio do Portal “Facilita SP”, da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), ou equivalente.
6.2 A licença do Corpo de Bombeiros não é exigida para as atividades econômicas de categoria de risco baixo ou nível de risco I, respeitado o disposto no subitem 6.3.
6.3 Para fins de licenciamento de atividade econômica consideradas como categoria de risco baixo ou nível de risco I, são:
6.3.1 A atividade econômica, com qualquer CNAE, desde que seja desenvolvida em residência unifamiliar (próprios ou alugados), sem recepção ou atendimento de pessoas e/ou fabricação, armazenamento e manuseio de produtos, desde que:
a. a edificação seja de uso residencial exclusivamente unifamiliar;
b. residência exclusivamente unifamiliar, com até dois pavimentos, localizada no pavimento superior de ocupação mista que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.
6.3.2 A atividade econômica, enquadrada em qualquer CNAE, cujo domicílio fiscal do empreendedor seja apenas para fins tributários ou de correspondência, portanto, não possuindo edificação ou área de risco destinada como instalação física do empreendimento, desde que seja exercida exclusivamente nas dependências de clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas), bem como, para atividades econômicas em estruturas de características itinerantes em local não edificado (ex.: veículo, trailer, barraca de rua, vendedor ambulante).
6.3.3 As atividades desenvolvidas em edificação ou área de risco com área construída menor ou igual a 100 m², com apenas um pavimento, exclusivamente térreo, com saída direta dos ocupantes para a via pública e que não possua qualquer tipo de abertura (ex.: portas ou janelas) para edificações adjacentes.
6.3.4 Para fins de enquadramento no subitem 6.3.3, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados os elementos descritos no artigo 18 do Regulamento de segurança contra incêndio vigente.
6.3.5 É vedado, para fins de enquadramento do item 6.3.3:
a. utilizar ou armazenar mais do que 1 botijão de 13 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP) para fins não comerciais;
b. armazenar ou manipular mais do que 50 L de líquidos combustíveis ou inflamáveis;
c. armazenar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes transportáveis ou estacionários;
d. armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
e. tratar-se de ocupação do Grupo “F”.
6.4 Para a plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, atendidas as disposições constantes do subitem 6.3, as atividades econômicas consideradas como categoria de risco baixo ou nível de risco I, e as respectivas edificações ou áreas de risco, quando houver, não necessitam de licença do Corpo de Bombeiros, bastando que as informações sejam consignadas junto ao site do portal “Facilita SP”.
6.5 As atividades econômicas desenvolvidas em edificações ou áreas de risco que não atendam ao contido nos subitens 6.3.1., 6.3.2. e 6.3.3., devem ser enquadradas nas categorias de risco médio ou alto; portanto, nível de risco II ou III e, para fins de regularidade, devem obter a licença do Corpo de Bombeiros por meio da plataforma “VFB”.
6.6 As atividades econômicas consideradas como categoria de risco médio, ou nível de risco II, para fins de licenciamento de atividade econômica, necessitam de licença do Corpo de Bombeiros, não sendo passíveis de enquadramento como risco baixo ou nível de risco I. São aquelas que desenvolvem atividade econômica em edificação ou área de risco, devendo atender os critérios do subitem 4.2.
6.6.1 Para a plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, as atividades econômicas consideradas como categoria de risco médio ou nível de risco II, e suas respectivas edificações ou áreas de risco, devem possuir a licença do CBPMESP do tipo CLCB, conforme parâmetros desta IT, solicitada no portal “VFB”, cuja emissão da licença ocorrerá de forma automática, após confirmações documentais e de informações.
6.6.2 Após a obtenção de licença do Corpo de Bombeiros, o Representante Legal do estabelecimento, munido das informações constantes no CLCB, deve solicitar o licenciamento da atividade econômica pelo portal “Facilita SP”.
6.7 As atividades econômicas consideradas como categoria de risco alto ou nível de risco III, e suas respectivas edificações ou áreas de risco, para fins de licenciamento de atividade econômica, são todas aquelas que não se enquadram no risco baixo ou nível de risco I e no risco médio ou nível de risco II e, para fins de obtenção da licença do CBPMESP, necessitam de processo de segurança contra incêndio para emissão da respectiva licença.
6.8 A critério do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) do CBPMESP, a edificação ou área de risco pode ser submetida a vistoria técnica de fiscalização para verificar se foram observados os parâmetros desta IT.
6.9 Caso seja verificada desconformidade, a autoridade responsável do respectivo SSCI oficiará a Junta Comercial do Estado de São Paulo para ciência da irregularidade e adoção de medidas pertinentes no tocante ao licenciamento da atividade econômica, sem prejuízo da adoção de medidas pertinentes a legislação de segurança contra incêndios e decorrente processo infracional pelo CBPMESP.
7 Exigência para Projeto Técnico Simplificado (PTS)
7.1 As edificações enquadradas como PTS, conforme subitem 4.1. devem atender às medidas de segurança contra incêndio prescritas nas Tabela 5 ou Tabelas 6A a 6M, do Anexo A, do Regulamento de Segurança contra Incêndio, conforme área e altura da edificação, bem como às constantes nas IT específicas, resumidas a seguir:
7.1.1 Extintores de incêndio
7.1.1.1 A proteção por extintores de incêndio deve atender a IT 21.
Tabela 1
Proteção por extintores de incêndio
7.1.1.2 Os extintores devem ser adequados à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, devendo ser intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.
7.1.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5,00 m da entrada principal da edificação e das escadas nos demais pavimentos.
7.1.1.4 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior a 25,00 m.
7.1.1.5 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe “A” e outra para classes “B” e “C”, ou duas unidades extintoras para classe “ABC”.
7.1.1.6 Em pavimentos ou mezaninos com até 50,00 m² de área construída é aceita a instalação de apenas um extintor do tipo ABC.
7.1.1.7 Os extintores devem permanecer desobstruídos e sinalizados e a altura máxima de fixação dos extintores é de 1,60 m e a mínima é de 0,10 m.
Figura 1: Fixação de extintor de incêndio
7.1.1.8 Riscos específicos devem ser protegidos por extintores de incêndio, independente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de caldeira, casa de bombas, casa de máquinas; galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores, contêineres de telefonia, gases ou líquidos combustíveis ou inflamáveis.
7.1.2 Sinalização de emergência
7.1.2.1 A sinalização deve ser prevista de acordo com os parâmetros da IT 20.
7.1.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:
a. deve se destacar em relação à comunicação visual adotada para outros fins;
b. não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;
c. deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;
d. as expressões escritas devem seguir os vocábulos da língua portuguesa.
7.1.2.3 A sinalização destinada à orientação e salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio deve possuir efeito fotoluminescente.
7.1.2.4 No acesso principal dos recintos destinados à reunião de público deve ser prevista placa de sinalização indicando a lotação máxima de 250 pessoas, conforme IT 20.
Tabela 2
Modelos básicos de sinalização
7.1.3 Saídas de emergência
7.1.3.1 As saídas de emergência devem ser previstas de acordo com a IT 11, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem como permitir o acesso de guarnições do CBPMESP para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.
7.1.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.
7.1.3.3 A saída de emergência é composta por acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.
7.1.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas.
7.1.3.5 As portas das salas com capacidade acima de 100 pessoas e as portas de suas rotas de saída, acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.
7.1.3.6 As ocupações do Grupo “F” com lotação máxima superior a 100 pessoas, devem possuir barra antipânico nas portas destinadas à rota de fuga, conforme os critérios da IT 11.
7.1.3.7 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:
a. 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;
b. 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;
c. 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem, sendo obrigatório nas divisões “H-2” e “H-3”, independentemente do dimensionamento;
d. 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.
Notas:
1) Porta com dimensão maior que 1,2 m deve ter duas folhas;
2) Porta com dimensão maior ou igual a 2,2 m exige coluna central.
7.1.3.8 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, devem ser adotados os parâmetros do Anexo B.
7.1.3.9 As escadas, acessos e rampas devem:
a. ser construídas em materiais incombustíveis;
b. possuir piso antiderrapante;
c. ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;
d. ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com as extremidades voltadas para a parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso;
e. permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).
7.1.3.10 A altura das guardas, medida internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.
7.1.3.11 A altura das guardas em área externa deve ser de no mínimo 1,30 m, medida como especificado no subitem anterior.
7.1.3.12 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.
7.1.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender aos parâmetros do Anexo C.
7.1.4 Controle de materiais de acabamento e de revestimento (CMAR)
7.1.4.1 O controle de material de acabamento e de revestimento, deve atender aos parâmetros da IT 10, nos seguintes termos:
a. Grupo “B” (hotéis, motéis, flats, hospedagens e similares);
b. Divisões “F-1” (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), “F-2” (local religioso e velório), “F-3” (centros esportivos e de exibição), “F-4” (estações e terminais de passageiros), “F-5” (artes cênicas e auditórios), “F-6” (clubes sociais e diversão), “F-7” (circos e similares), “F-8” (local para refeição), “F-10” (salões, salas para exposição de objetos ou animais para edificações permanentes), e “F-11” (casas noturnas, edificações permanentes);
c. Divisões “H-2” (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares), “H-3” (hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação) e “H-5” (manicômios, prisões em geral).
d. Divisão “L-1” (Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados).
7.1.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.
7.1.4.3 O comprovante de responsabilidade técnica do Responsável deve ser enviado, pelo sistema “VFB”, no pedido de vistoria ao Corpo de Bombeiros, de acordo com as classes constantes no Anexo D.
7.1.5 Iluminação de emergência
7.1.5.1 O sistema de iluminação de emergência deve atender a IT 18 nos seguintes casos:
a. edificações com mais de 2 pavimentos dos Grupos “A” (residencial), “C” (comercial), “D” (serviço profissional), “E” (educacional e cultura física), “G” (serviços automotivos e assemelhados), “H” (serviços de saúde ou institucional), “I” (indústria) e “J” (depósito);
b. edificações do Grupo “B” (serviço de hospedagem), considerando-se isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços;
c. edificações do Grupo “F” (Locais de reunião de público) com mais de dois pavimentos ou com lotação superior a 50 pessoas.
7.1.5.2 Os parâmetros da IT 18 devem ser observados para a instalação do sistema de iluminação de emergência.
7.1.5.3 Os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento).
7.1.5.4 A distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15,00 m e entre o ponto de iluminação e a parede 7,50 m. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da IT 18.
7.1.5.5 O sistema atendido por central de baterias ou por motogerador deve ter a tubulação e as caixas de passagem fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. A iluminação de emergência por meio de blocos autônomos é dispensada dessa exigência.
7.1.5.6 O tempo máximo de comutação do grupo motogerador do sistema de iluminação deve ser de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador (GMG).
7.1.6 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
7.1.6.1 A central de GLP e o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP devem atender ao prescrito na IT 28.
7.1.6.2 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local e os recipientes estacionários de GLP devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo E.
7.1.6.3 A instalação dos recipientes de GLP deve ser em local externo e ventilado, sendo vedada em locais confinados, tais como: porão, garagem subterrânea, forro, etc.
7.1.6.4 O armazenamento de qualquer tipo de material na central de GLP é proibido, bem como outra utilização diversa da instalação estabelecida.
7.1.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo E, acrescidos de 1,50 m para passagem.
7.1.6.6 A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a tabela 3.
Tabela 3
Proteção por extintores para central de GLP
7.1.6.7 A central de GLP localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,60 m, situado à distância não inferior a 1,00 m.
7.1.6.8 Devem ser colocados avisos que possam ser visualizados de qualquer direção de acesso à central de GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não Fume”, bem como placa de “proibido fumar”.
7.1.6.9 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas, bem como ter espaço suficiente para manutenção.
7.1.6.10 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização (revenda), deve atender aos parâmetros da IT 28.
7.1.7 Líquidos igníferos
7.1.7.1 As edificações que possuem líquidos igníferos devem ser protegidas conforme parâmetros da IT 25.
7.1.8 Proteção para hangares
7.1.8.1 Os hangares devem possuir sistema de contenção, drenagem e demais medidas de segurança previstas na IT 25.
7.1.8.2 O armazenamento de líquidos igníferos não é permitido no interior de hangares.
7.1.9 Instalações elétricas
7.1.9.1 As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas devem atender aos parâmetros da IT 41.
7.1.9.2 A edificação enquadrada como PTS, com área construída até 750 m² e, no máximo, 3 pavimentos, é dispensada da apresentação do comprovante de responsabilidade técnica de instalações elétricas ao CBPMESP.
7.2 Exigências técnicas para PTS com área construída maior que 750 m² e, no máximo, 1.500 m².
7.2.1 As edificações enquadradas como PTS, com área construída maior que 750 m² e, no máximo, 1.500 m², devem possuir as medidas de segurança contra incêndio prescritas nas Tabelas 6A a 6M do Anexo A o Regulamento de Segurança contra Incêndio, bem como às disposições constantes nas IT específicas.
7.2.1.1 Os critérios de resistência ao fogo dos elementos de construção devem atender aos parâmetros da IT 08.
7.2.1.2 O sistema de alarme de incêndio deve atender aos parâmetros da IT 19.
7.2.1.3 O sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio deve atender aos parâmetros da IT 22, conforme o Anexo E.
7.2.1.3.1 Em caso de parecer de vistoria técnica comunicado, o dimensionamento do sistema de hidrantes deve ser apresentado para avaliação por meio de Formulário de Atendimento Técnico (FAT), contendo a planta da edificação, perspectiva isométrica e cálculo hidráulico, com comprovante de responsabilidade técnica.
7.2.1.4 O Responsável deve apresentar os documentos exigidos pela IT 01 no momento do protocolo de vistoria, tais como:
7.2.1.4.1 Comprovante de Responsabilidade Técnica:
a. de instalação e/ou de manutenção das medidas de segurança contra incêndio;
b. de instalação e/ou de manutenção dos sistemas de utilização de gases inflamáveis;
c. de instalação e/ou manutenção do grupo motogerador;
d. de conformidade das instalações elétricas;
e. de instalação e/ou manutenção do controle do material de acabamento e revestimento (CMAR) quando não for de classe I;
f. de instalação e/ou manutenção do revestimento dos elementos estruturais protegidos contra o fogo;
g. de instalação e/ou manutenção do sistema de hidrantes ou mangotinhos;
h. de inspeção e/ou manutenção de vasos sob pressão;
i. de instalação e estabilidade das armações de circos;
j. de outros sistemas, quando solicitados pelo SSCI.
7.2.1.4.2 Memorial industrial de segurança contra incêndio;
7.2.1.4.3 Atestado de formação de brigada de incêndio.
8 Prescrições diversas
8.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações no Serviço de Segurança contra Incêndio do CBPMESP de sua região, quanto à proteção necessária.
8.2 O proprietário, responsável pelo uso ou empresário deve solicitar o licenciamento no CBPMESP com vistas à emissão da licença da edificação somente quando estiver com os equipamentos de segurança contra incêndio instalados em toda a edificação, conforme o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo.
9 Referências Normativas e Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, 2016;
SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989;
_______. Lei n° 616, de 17 de dezembro de 1974. Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de São Paulo
_______. Lei n° 684, de 30 de setembro de 1975. Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com os municípios sobre serviços de bombeiros;
_______. Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.672, de 02 de março de 2018. Institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo;
______. Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015. Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas;
_______. Decreto nº 69.118, de 09 de dezembro de 2024. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;
_______. Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023. Regulamenta dispositivos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei n°17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo.
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). NBR 9077: Saídas de emergência em edifícios. Rio de Janeiro: ABNT;
______. NBR 10.898: Sistema de iluminação de emergência. Rio de Janeiro: ABNT;
______. NBR 12.693: Sistemas de proteção por extintores de incêndio. Rio de Janeiro: ABNT;
______. NBR 13434-2: Sinalização de segurança contra incêndio – Parte 2: Símbolos e suas formas, dimensões e cores. Rio de Janeiro: ABNT;
______. NBR 13523: Central predial de gás liquefeito de petróleo. Rio de Janeiro: ABNT;
______. NBR 14.605: Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis – Sistema de drenagem oleosa. Rio de Janeiro: ABNT;
______. NBR 15514: Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização — Critérios de Segurança. Rio de Janeiro: ABNT;
Anexo A
Dados para o dimensionamento das saídas de emergência

Notas específicas:
(A) os parâmetros dados nesta tabela são os mínimos aceitáveis para o cálculo da população;
(B) as capacidades das unidades de passagem (1 UP = 0,55 m) em escadas e rampas estendem-se para lanços retos e saída descendente;
(C) em apartamentos de até 2 dormitórios, a sala deve ser considerada como dormitório: em apartamentos maiores (3 e mais dormitórios), as salas, gabinetes e outras dependências que possam ser usadas como dormitórios (inclusive para empregadas) são considerados como tais. Em apartamentos mínimos, sem divisões em planta, considera-se uma pessoa para cada 6 m² de área de pavimento;
(D) alojamento = dormitório coletivo, com mais de 10 m²;
(E) por “Área” entende-se a “Área do pavimento” que abriga a população em foco, conforme terminologia da IT 03. Quando discriminado o tipo de área (por ex.: área do alojamento), é a área útil interna da dependência em questão;
(F) auditórios e assemelhados, em escolas, bem como salões de festas e centros de convenções em hotéis, são considerados nas divisões de ocupação F-5, F-6 e outros, conforme o caso;
(G) as cozinhas e suas áreas de apoio, nas ocupações B, F-6, e F-8, têm sua ocupação admitida como no grupo D, isto é, uma pessoa por 7 m² de área;
(H) em hospitais e clínicas com internamento (H-3), que tenham pacientes ambulatoriais, acresce-se à área calculada por leito, a área de pavimento correspondente ao ambulatório, na base de uma pessoa por 7 m²;
(I) o símbolo “+” indica necessidade de consultar normas e regulamentos específicos;
(J) a parte de atendimento ao público de comércio atacadista deve ser considerada como do grupo C;
(K) esta tabela se aplica a todas as edificações, exceto para os locais destinados às divisões F-3, F-7, com população total superior a 2.500 pessoas, onde deve ser consultada a IT 12;
(L) para ocupações do tipo “call center”, o cálculo da população é de uma pessoa por 1,5 m² de área;
(M) para a área de Lojas adota-se no cálculo “uma pessoa por 7 m² de área”;
(N) para o cálculo da população, será admitido o leiaute dos assentos ou leitos permanentes apresentados em planta. Para leitos ou camas com largura igual ou superior a 1,38 m, deverão ser consideradas duas pessoas. Para beliches deverão ser consideradas duas pessoas.
(O) para a classificação das ocupações (grupos e divisões), consultar a Tabela 1 do Dec. Est. Nº 69.118/2024;
(P) para a ocupação “restaurante dançante” e “salão de festas” onde há mesas e cadeiras para refeição e pista de dança, o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,67 m² de área;
(Q) para os locais que possuam assento do tipo banco (assento comprido, para várias pessoas, com ou sem encosto) o parâmetro para cálculo de população é de 1 pessoa por 0,50 m linear, mediante apresentação de leiaute.
(R) O dimensionamento da população dos pavimentos que contenham áreas subsidiárias, tais como auditório, refeitórios e áreas de entretenimento, deverá considerar a somatória da população das salas com a lotação das áreas subsidiárias do respectivo pavimento, podendo a população ser limitada em função da lotação máxima da edificação.
Anexo B
Distâncias máximas a serem percorridas
Fonte: IT 11 – Saídas de emergência.
Notas:
1) Para admitir os valores da coluna “mais de uma saída” deve haver uma distância mínima de 10 m entre elas;
2) Nas áreas técnicas (locais destinados a equipamentos, sem permanência humana e de acesso restrito), a distância máxima a ser percorrida é de 140 metros.
3) Para detalhamento da classificação das edificações, consultar a Tabela 1 do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
Anexo C
Classes dos materiais de acabamento e de revestimento
Fonte: IT 10 – Controle de material de acabamento e revestimento.
Nota:
1) Exceto para revestimentos que serão Classe I ou II-A.
Anexo D
Afastamentos de segurança para central de gás liquefeito de petróleo (GLP)
a) Nos recipientes de superfície, as distâncias apresentadas são medidas a partir da superfície externa do recipiente mais próximo. A válvula de segurança dos recipientes estacionários deve estar fora das projeções da edificação, tais como telhados, balcões, marquises. |
b) As distâncias para os recipientes enterrados/aterrados devem ser medida a partir da válvula de segurança, enchimento e indicador do nível máximo. Caso o recipiente esteja instalado em caixa de alvenaria, esta distância pode ser reduzida pela metade, respeitando um mínimo de 1,0 m do costado de recipiente para divisa de propriedades edificáveis/edificações. |
c) As distâncias de afastamento das edificações não podem considerar projeções de complementos ou partes destas, tais como telhados, balcões, marquises. |
d) Para recipientes transportáveis devem ser atendidos os afastamentos mínimos em função da capacidade volumétrica total do agrupamento de recipientes, conforme a tabela abaixo. |
e) No caso de existência de duas ou mais centrais de GLP com recipientes transportáveis, estas devem distar entre si no mínimo 7,50 m. Exceto em centrais em estabelecimentos comerciais, onde vários clientes podem ser abastecidos por redes de distribuição individualizadas, pode ser utilizada mais de uma central de GLP, em uma única área destinada exclusivamente para esta finalidade, atendendo condições de 4.3.15. |
f) Para recipientes acima de 0,5 m³, o número máximo de recipientes deve ser igual a 6. Se mais que uma instalação como esta for feita, ela deve distar pelo menos 7,50 m da outra. |
g) A distância de recipientes de superfície de capacidade individual de até 5,5 m³, para edificações/divisa de propriedade, pode ser reduzida à metade, desde que sejam instalados no máximo três recipientes. Este recipiente ou conjunto de recipientes deve estar distante de pelo menos 7,5 m de qualquer outro recipiente com capacidade individual maior que 0,5 m³. |
h) Os recipientes de GLP não podem ser instalados dentro de bacias de contenção de outros combustíveis. |
i) No caso de depósitos de oxigênio e hidrogênio, os afastamentos devem ser conforme as tabelas específicas respectivamente. |
j) Para recipientes transportáveis contidos em abrigos, paredes laterais e cobertura resistentes ao fogo, bem como atendendo os requisitos de estanqueidade, resistência mecânica e isolamento térmico prescritos em norma, interpondo-se entre os recipientes e o ponto considerado, a distância pode ser reduzida à metade. |
k) Distâncias não obrigatoriamente requeridas para situações em edificações com projetos já aprovados e vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, que possam ter instalações em nicho conforme 4.3.16 e também para ruas internas de propriedades privadas. |
l) Afastamento não aplicável para centrais GLP instaladas em nicho conforme 4.3.16. |
m) Caso o local destinado à instalação da central que utilize recipientes transportáveis não permita os afastamentos descritos, a central pode ser subdividida com a utilização de paredes divisórias resistentes ao fogo com TRRF mínimo de 2h, com comprimento e altura de dimensões superiores ao recipiente. Neste caso, deve-se adotar o afastamento mínimo referente à capacidade total de cada subdivisão, limitado ao máximo quatro subdivisões |
Fonte: IT 28 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Anexo E
Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio
Tabela 1: Aplicabilidade dos tipos de sistemas e volume de reserva de incêndio mínima (m³)
Tabela 2: Tipos de sistemas de proteção por hidrante ou mangotinhos
Nota específica:
(A) Os parâmetros da reserva de incêndio e da potência da bomba de incêndio devem ser determinados conforme IT 22 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio; e
(B) Os valores de potência da Bomba de Incêndio são sugestivos e tomados com base na maioria dos casos apresentados ao CBPMESP.