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IT 41/2025 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão

Informações sobre a norma

A IT  41/2025 está em vigor desde 20 de março de 2025, conforme disposto na Portaria nº CCB-003/800/25.

Substituiu a Instrução Técnica nº 41/2019 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 20 de março de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.

Atualizada conforme disposto na Portaria nº CCB-003/970/2026 de 17 de março de 2026.

Esta Instrução Técnica está compilada, ou seja, todas as alterações ocorridas depois da sua publicação estão incorporadas no texto.

Portarias relacionadas à IT 41/2025 – Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão

Portaria nº CCB-003/800/25 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do CBPMESP a que alude o Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.

Portaria nº CCB-003/970/26 – Atualiza a Instrução Técnica nº 41, que versa sobre inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão, para incluir sistemas de abastecimento de veículos elétricos (SAVE).

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 41/2025
Inspeção visual em instalações elétricas de baixa tensão

1 Objetivo

1.1 Estabelecer parâmetros para a realização de inspeção visual (básica) das instalações elétricas de baixa tensão das edificações e áreas de risco, atendendo às exigências do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 

2 Premissas

2.1 A instalação elétrica de baixa tensão a ser avaliada deve atender às prescrições da norma NBR 5410 e aos regulamentos das autoridades e das distribuidoras de energia elétrica. 

2.2 A inspeção visual exigida pelo CBPMESP nas instalações elétricas prediais de baixa tensão visa verificar a existência de medidas e dispositivos essenciais à proteção das pessoas e das instalações elétricas contra possíveis situações de choques elétricos e de risco de incêndio. 

2.3 A inspeção visual nos termos desta IT não significa que a instalação atende a todas prescrições normativas e legislações pertinentes, pelas próprias características dessa inspeção, que é parcial. 

2.3.1 Cabe aos responsáveis técnicos, a respectiva responsabilidade quanto à elaboração do projeto das instalações elétricas de baixa tensão, quando da construção da edificação, a sua execução, a manutenção da instalação e a inspeção visual, conforme prescrições normativas e legislações  pertinentes. 

2.3.2 Cabe ao proprietário ou ao responsável pelo uso do imóvel a manutenção e a utilização adequada das instalações elétricas. 

3 Aplicação

3.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco que possuam sistemas elétricos de baixa tensão instalados. 

3.1.1 Para as edificações e áreas de risco existentes, quando da renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), as exigências dos subitens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.7, 5.1.8, 5.2 a 5.12, 6.1 e 7 devem ser atendidas (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

3.1.2 As áreas ampliadas ou com mudança de ocupação deverão atender na integra a presente instrução Técnica. 

4 Definições

4.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 

5 Inspeção visual nas instalações elétricas em geral

5.1 A inspeção visual nas instalações elétricas prediais de baixa tensão, nos termos do objetivo e das premissas desta IT, será realizada com base nos itens abaixo: 

5.1.1 Nas linhas elétricas em que os cabos forem fixados diretamente em paredes ou tetos, só devem ser usados cabos unipolares ou multipolares. Os condutores isolados só são admitidos em condutos fechados, ou em perfilados, conforme  norma NBR 5410. Em particular, nos locais com concentração  de pessoas e afluência de público, onde as linhas elétricas são aparentes ou contidas em espaços de construção, os cabos elétricos e/ou os condutos elétricos devem ser não propagantes de chama, livres de halogênio e com baixa emissão de fumaça e gases tóxicos, conforme norma NBR 5410. 

5.1.2 Como regra geral, todos os circuitos devem dispor de dispositivos de proteção contra sobrecorrentes (sobrecarga e curto-circuito). 

5.1.3 As partes vivas acessíveis a pessoas que não sejam advertidas (BA4) ou qualificadas (BA5) devem estar isoladas e/ou protegidas por barreiras ou invólucros. 

5.1.4 Todo circuito deve dispor de condutor de proteção “fio terra” em toda sua extensão. Um condutor de proteção pode ser comum a mais de um circuito. E todas as massas da instalação devem estar ligadas a condutores de proteção. 

5.1.4.1 Não devem ser ligadas a condutores de proteção as massas de equipamentos alimentados por transformador de separação elétrica, ou de equipamentos alimentados por sistema de extra-baixa tensão, que é eletricamente separado da terra, ou de equipamentos classe II (isolação dupla). 

5.1.5 Todas as tomadas de corrente fixas das instalações devem ser do tipo com polo de aterramento (2 polos + terra, ou 3 polos + terra). 

5.1.6 Deve existir um ou mais dispositivo(s) diferencial(is) residual(is) (DR) que deve(m) seccionar automaticamente a alimentação do(s) circuito(s) ou equipamento(s) por ele(s) protegido(s) sempre que ocorrer uma falta entre parte viva e massa ou entre parte viva e condutor de proteção, no circuito  ou equipamento. 

5.1.6.1 Admite-se, opcionalmente, o uso de dispositivo(s) de  proteção a sobrecorrente para o seccionamento automático no caso das faltas mencionadas no item 5.1.6, somente se for comprovado o atendimento às prescrições da norma NBR 5410 relativas ao uso de tais dispositivos. Por exemplo, mediante a apresentação do valor máximo da impedância do percurso da  corrente de falta (Zs) para o qual foi dimensionado o dispositivo de proteção a sobrecorrente. 

5.1.6.2 Deve-se ainda considerar os casos em que o uso do dispositivo DR não é admitido nem recomendável. Por exemplo: em esquemas de aterramento IT, salas cirúrgicas,  UTI, motores de sistemas de combate a incêndio, circuitos que não devem ter a sua alimentação interrompida por razões de segurança ou operacionais, entre outras. 

5.1.7 Os componentes fixos, cujas superfícies externas possam atingir temperaturas suscetíveis de provocar incêndio nos materiais adjacentes, devem: ser montados sobre (ou envolvidos por) materiais que suportem tais temperaturas e sejam de baixa condutividade térmica; ou separados dos elementos construtivos da edificação por materiais que  suportem tais temperaturas e sejam de baixa condutividade térmica; ou montados de modo a guardar afastamento suficiente de qualquer material cuja integridade possa ser prejudicada por tais temperaturas e garantir uma segura dissipação de calor, aliado à utilização de materiais de baixa condutividade térmica. 

5.1.8 Os quadros de distribuição devem ser instalados em locais de fácil acesso e serem providos de identificação do lado externo, legível e não facilmente removível. Além disso, conforme requisito da IT 20, deve ser afixada, no lado externo dos quadros elétricos, sinalização de alerta (vide Figura 1).  Todos os componentes dos quadros devem ser identificados de tal forma que a correspondência entre os componentes e os respectivos circuitos possa ser prontamente reconhecida. Essa identificação deve ser legível, indelével, posicionada de forma a evitar risco de confusão e corresponder à notação adotada  no projeto. 

Figura 1: Sinalização de quadros elétricos 

5.1.9 O sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) deve estar em conformidade com a NBR 5419.

5.1.10 Para garantir a segurança e a eficiência da recarga, os veículos elétricos devem ser carregados exclusivamente em estações de recarga instaladas de acordo com a NBR 17019 e NBR IEC 61851-1.

5.2 A responsabilidade de instalação e garantia de eficiência de locais onde haja Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) caberá integralmente ao responsável técnico e/ou empresa instaladora que devem atender integralmente ao disposto nas seguintes normas (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026):

5.2.1 NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026);

5.2.2 NBR 17019 – Instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos para instalações em locais especiais – Alimentação de veículos elétricos (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026);

5.2.3 NBR IEC 61851-1 – Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos – Parte 1: Requisitos gerais (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.3 Em áreas internas às edificações, admite-se somente a utilização dos modos 3 e 4 conforme a NBR IEC 61851-1 (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

Figura 2: Esquema dos modos de carregamento (NBR IEC 61851-1)

5.4 Todos os tipos de pontos de desligamento manual devem ser instalados em altura entre 0,90 m e 1,80 m do piso acabado (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.4.1 Deve haver ponto de desligamento manual de todos os SAVE, no mesmo pavimento a não mais de 5,00 metros da entrada principal da edificação, ou da entrada da garagem, ou das escadas nos pavimentos da garagem da edificação. Esta será denominada como chave de emergência de pavimento (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.4.2 Deve haver ponto de desligamento manual de todos os SAVE a não mais de 5,00 metros destes equipamentos. Esta será denominada como chave de emergência local (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.5 Os sistemas de alarme e de detecção de incêndio devem ser interligados aos pontos de desligamento, garantindo o desligamento automático de todos os SAVE imediatamente após o acionamento, seja este originado pela detecção ou pelo acionamento manual (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.6 Deve haver garantia da interrupção de energia entre os SAVE e a rede elétrica por meio de disjuntor no quadro de distribuição (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.6.1 Cada SAVE deve possuir circuito exclusivo com proteção individual por disjuntor e dispositivo DR (diferencial residual) de alta sensibilidade (30 mA), dos tipos A, F ou B, conforme a ABNT NBR 17019, instalado no quadro de distribuição ou incorporado à própria estação de recarga (Modo 3), sendo vedado o compartilhamento do dispositivo DR entre pontos de conexão distintos (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.6.2 Deve ser prevista proteção contra surtos (DPS) nos quadros que alimentam as estações de recarga (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.6.3 É vedada a conexão do SAVE diretamente nos terminais de conexão do disjuntor do padrão de entrada, mesmo em unidades consumidoras exclusivas (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.6.4 Os SAVE devem ser fisicamente protegidos com defensas ou outro sistema apropriado que evite danos originados por circulação de veículos ou impactos acidentais (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.6.5 É proibida a conexão de dispositivos para recarga veicular em tomadas comuns de uso geral, tal qual o uso de adaptadores ou extensões (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.7 Deve haver sistema de sinalização, referente à vaga que possua o SAVE, bem como junto aos pontos de desligamento e disjuntor(es) no quadro de distribuição, endereçando a posição de cada SAVE e o disjuntor correspondente (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.7.1 As placas devem ser instaladas entre 1,20 m e 1,90 m do piso acabado à base da sinalização (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.7.2 Quadro de distribuição: Placa retangular fotoluminescente com borda vermelha, dimensões mínimas 20×40 cm; no topo, triângulo amarelo com raio preto indicando risco elétrico; texto principal “Quadro de Distribuição dos SAVE” em negrito, seguido de “Recarga de Veículos Elétricos” em linha inferior, identificando o painel elétrico dedicado à alimentação e proteção dos circuitos do sistema de recarga, facilitando manutenção e segurança operacional (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

Figura 3: Sinalização de quadros de distribuição dos SAVE

5.7.3 Estação de Recarga: Placa retangular fotoluminescente, dimensões mínimas 40×20 cm; fundo branco, e apresenta um ícone circular de fundo azul-escuro. A sinalização gráfica e o texto são em cor bege claro. No círculo azul, há um pictograma que representa uma bomba de abastecimento com um raio (símbolo de eletricidade) no corpo da bomba. Ao lado, pendurado, há um conector veicular específico de recarga. Abaixo do ícone circular, há uma tarja retangular azul-escura com texto em duas linhas: Linha Superior: SAVE (em letras maiúsculas e negrito). Linha Inferior: MODO (1, 2, 3 ou 4) (em letras menores), apontando o modo de recarga propriamente dito (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

Figura 4: Sinalização de estação de recarga

5.7.4 Chave de desligamento de emergência (pavimento ou local): Placa retangular foto luminescente com fundo vermelho, dimensões mínimas 40×20 cm. Desenho de uma mão com o dedo indicador estendido, apontando para cima, em direção a um quadrado (representando o botão de emergência); o símbolo deve ser centralizado no painel vermelho superior. Na parte inferior, Linha 1: SAVE (Fonte Negrito, em letras maiúsculas). Linha 2: DESLIGAMENTO DO. Linha 3: SISTEMA DE. Linha 4: ALIMENTAÇÃO. Linha 5: DE VEÍCULO ELÉTRICO. O texto deve ser alinhado ao centro. A sigla “SAVE” deve ter um tamanho de fonte significativamente maior para destaque imediato (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

Figura 5: Sinalização de chave de desligamento de emergência

5.7.5 Deve haver sinalização com instruções visíveis, em português e, quando aplicável, em outros idiomas, sobre (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026):

a. Procedimentos corretos de utilização (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026);

b. Localização dos dispositivos de desligamento manual (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026);

c. Procedimentos de emergência e acionamento do Corpo de Bombeiros (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026);

d. Contato para manutenção e suporte técnico (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.7.5.1 As instruções devem ser em placa fotoluminescente, com altura de leitura mínima de 12 mm, instaladas de 1,50 m a 1,80 m do piso acabado (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.8 Para edificações que possuem apenas uma rota de saída de emergência, as estações de recarga devem manter um afastamento de no mínimo 5,00 m (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.8.1 A distância necessária deve adotar como referência o perímetro de demarcação da vaga (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.9 É obrigatória a emissão de documento de responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado e responsável pela instalação e/ou manutenção do SAVE. Admite-se que tal documento contemple múltiplas atividades elétricas da edificação, desde que a responsabilidade específica pela instalação e/ou manutenção do SAVE esteja explicitamente consignada, devendo ainda (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026):

5.9.1 Deve ser consignado no campo observações do documento de responsabilidade técnica que se refere à conformidade do SAVE (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.9.2 Em caso de apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, deverá haver nota específica em planta indicando o pavimento em que haverá os pontos SAVE bem como o atendimento das prescrições citadas nesta Instrução Técnica (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.9.3 A comprovação da responsabilidade técnica referente ao SAVE deverá ocorrer em todas as formas de apresentação de projeto listadas na Instrução Técnica nº 1 vigente, independentemente da área, altura ou classificação da ocupação da edificação (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.9.4 A responsabilidade técnica sobre o SAVE compreende a elaboração de estudo de demanda e curva de carga, ratificando a viabilidade da infraestrutura — incluindo transformadores, condutores e proteções. O responsável técnico assegura a estrita observância à IT 41 e normas pertinentes, garantindo o dimensionamento dos modos de carga, a sinalização regulamentar e a integridade dos sistemas elétricos dos pontos de recarga (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.10 Os sistemas de comunicação sem fio utilizados nas estações de recarga (RFID, Bluetooth, Wi-Fi e similares) devem possuir homologação da ANATEL, conforme a regulamentação vigente (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.11 A verificação dos critérios desta Instrução Técnica, nas vistorias técnicas, será realizada de forma visual e por amostragem (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

5.12 Para edificações residenciais unifamiliares, recomenda-se a adoção das medidas de segurança para SAVE contidas na presente IT como uma iniciativa pautada nas boas práticas do setor (nova redação dada pela Portaria nº CCB-003/970/2026).

6 Instalações elétricas dos serviços de segurança contra incêndio

6.1 Premissas específicas

6.1.1 Os equipamentos destinados a operar em situações de incêndio, de acordo com o prescrito no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco e respectivas Instruções Técnicas, devem ter seu funcionamento  e desempenho elétrico assegurados pelo tempo necessário  para: 

a. a saída das pessoas; 

b. a execução das operações de combate ao fogo e salvamento; 

c. a proteção do meio ambiente e do patrimônio. 

6.1.2 Os circuitos dos serviços de segurança devem ser independentes de outros circuitos. Isso significa que nenhuma falta, intervenção ou modificação em circuito não pertencente aos serviços de segurança deve afetar o funcionamento do(s)  circuito(s) dos serviços de segurança. 

6.1.3 Os circuitos dos serviços de segurança responsáveis pela alimentação e comando dos equipamentos de segurança contra incêndio que usam motores (por exemplo: ventiladores,  exaustores, bombas de incêndio, motogeradores, elevadores, registros corta-fogo e similares) e dos dispositivos de disparo usados em equipamentos de supressão e combate a incêndio (válvulas solenoides e similares), quando atravessarem áreas com carga combustível (carga de incêndio), incluindo espaços de construção sem resistência contra o fogo, devem ser devidamente protegidos por materiais resistentes ao fogo. 

6.1.3.1 Os demais circuitos de segurança (como iluminação de emergência, alarme e detecção de incêndio e similares) não necessitam de tratamento de resistência ao fogo conforme descrito acima, devendo, contudo, seguir as orientações específicas das respectivas normas técnicas. 

Nota: 

O simples fato dos condutos dos circuitos de segurança serem metálicos e fechados, conforme exigências específicas das normas dos equipamentos de segurança, não significa que o circuito esteja protegido contra a ação do fogo. Essas exigências garantem, em tese, apenas uma proteção mecânica mais adequada. 

6.1.4 Para se proteger um circuito de segurança contra ação do fogo deve-se garantir o atendimento das premissas dos itens 6.1.1 e 6.1.2, tendo como opção os requisitos abaixo: 

a. uso de materiais resistentes ao fogo, devidamente  normatizados; 

b. encapsular os circuitos dentro de elementos de  construção resistentes ao fogo (lajes, paredes, piso) ou enterrá-los; 

c. outras soluções técnicas devem ser devidamente comprovadas perante o CBPMESP (por exemplo: cabos especiais, normatizados, resistentes ao fogo). 

6.1.4.2 Nos casos onde os circuitos dos serviços de segurança estiverem enclausurados em ambientes resistentes ao fogo (por exemplo: instalados em condutos embutidos em alvenarias, pisos ou lajes com resistência ao fogo ou enterrados), garantindo assim a operação do sistema durante o sinistro, não será necessária a proteção com material resistente ao fogo. 

6.1.5 Os dispositivos de proteção contra sobrecargas dos circuitos dos motores utilizados nos serviços de segurança devem ser omitidos, mantendo-se a proteção contra curto circuito. 

6.1.6 Grupo motogerador 

6.1.6.1 No caso de equipamentos de segurança alimentados por motogeradores, além das premissas anteriores, os requisitos abaixo devem ser observados. 

a. O acionamento do motogerador deve ser automático, quando da interrupção no fornecimento de energia normal. 

b. O motogerador deve possuir autonomia de funcionamento, conforme normas e regulamentos  específicos para suprir todos os equipamentos dos sistemas de segurança por eles atendidos. 

c. Em caso de incêndio, o motogerador deve alimentar exclusivamente os quadros e circuitos dos sistemas de segurança, sendo que os quadros e circuitos comuns, por ele atendidos, não devem ser alimentados nessa situação. 

d. Deve haver desligamento automático por dispositivos de  proteção na ocorrência de curtos-circuitos nos circuitos dos serviços de segurança ou nos circuitos comuns, sendo que estas faltas não podem impedir o funcionamento do motogerador, que deve continuar alimentando os circuitos dos serviços de segurança não submetidos às condições de falta. 

e. A sala do gerador deve ser protegida contra o fogo, mediante compartimentação com paredes e portas corta fogo. A entrada e a saída de ar do motor não devem comprometer essa compartimentação. 

6.1.6.2 As exigências do item 6.1.6.1, alínea “e”, não se aplicam a geradores instalados em edificações existentes anteriores a vigência do Decreto Estadual 46.076/2001. 

6.1.7 Todos os quadros dos equipamentos de segurança contra incêndio (tais como: bombas de incêndio; central de iluminação de emergência; central de alarme e detecção; motogeradores; ventiladores; exaustores; elevadores etc.) devem ser providos de identificação do lado externo, legível e  não facilmente removível e devem possuir (na edificação) os esquemas unifilares respectivos.

6.1.8 Não se admite o uso de dispositivo DR para proteção contra choques elétricos nos circuitos dos serviços de segurança. 

6.1.9 Um mesmo conduto não deve possuir circuitos de corrente alternada juntamente com circuitos de corrente contínua. Admite-se tal condição no caso de utilizar condutores que possuam blindagem, podendo a blindagem ser somente nos circuitos de corrente alternada, somente nos circuitos de  corrente contínua ou em todos. Ex: circuitos de acionamento da bomba de incêndio (corrente alternada) com circuitos de acionamento do alarme de incêndio (corrente contínua). 

6.2 Inspeção visual dos serviços de segurança

6.3 A inspeção visual exigida pelo CBPMESP nas instalações elétricas dos serviços de segurança contra incêndio, nos termos do objetivo e premissas desta IT, será realizada com base nos itens 6.1.1 a 6.1.9. 

7 Documentação

7.1 Os requisitos desta IT, bem como os requisitos afins das Normas e Regulamentos específicos, devem ser observados pelos projetistas e constar dos projetos executivos de instalações elétricas prediais e de segurança contra incêndio, acompanhados das respectivas comprovações de responsabilidade técnica. 

7.2 No projeto técnico de segurança contra incêndio, a ser apresentado ao CBPMESP, deve constar, no quadro resumo das medidas de segurança, “Nota” esclarecendo o atendimento desta IT. 

8 Referências normativas e bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de  outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, 2016;

_______. Lei Federal nº 11.337, de 26 de julho de 2006.  Determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização de condutor-terra de proteção, bem como torna obrigatória a existência de condutor-terra de proteção nos aparelhos elétricos que especifica. 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 6492: Representação de projetos de arquitetura. Rio de Janeiro: ABNT, 2002; 

_______.NBR 5410. Instalações elétricas de baixa tensão. Rio de Janeiro: ABNT. 

_______.NBR 5419. Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas. Rio de Janeiro: ABNT. 

_______.NBR 13418. Cabos resistentes ao fogo para instalações de segurança. 

_______.NBR 13534. Instalações elétricas em de baixa tensão – requisitos específicos para instalações em estabelecimentos assistenciais e de saúde. Rio de Janeiro: ABNT.

_______.NBR 13570. Instalações elétricas em locais de afluência de público – requisitos específicos. Rio de Janeiro: ABNT. 

_______.NBR IEC 60079-14. Atmosferas explosivas – Parte 14: projeto, seleção e montagem de instalações elétricas. Rio de Janeiro: ABNT.

Anexo A
Exemplo de Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas

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