Guia SEGCI - Portal de Segurança Contra Incêndio


Portaria CCB-007/812/26
Consulta Pública até 15/11/2026
Licenciamento Simplificado (PTS & CLCB)
Auditoria Textual 100% Literal

Comparativo Crítico: IT 42/2025 vs Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)

O GuiaSegCI apresenta a análise comparativa textual integral entre a Instrução Técnica nº 42/2025 vigente e a nova Minuta de 2026 submetida à consulta pública pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), nos termos da Portaria nº CCB-007/812/26.

Documentos Oficiais Analisados e Links de Referência:

1. Visão Geral e Síntese das Inovações Estruturais da Minuta 2026

A IT 42 é o pilar operacional que viabiliza a abertura e regularização de mais de 80% das empresas e imóveis no Estado de São Paulo, abrangendo edificações de até 750 m² com até 3 pavimentos ou até 1.500 m² térreas (até 6 m de altura). A minuta traz alterações substanciais destinadas a eliminar travas regulatórias desnecessárias e harmonizar o licenciamento com a Lei da Liberdade Econômica e o Portal Facilita SP.

Detecção/Alarme sem Perda de PTS
Desburocratização

Subitens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2: a instalação de detecção e alarme por adaptação de saídas (IT 43 via FAT) ou como medida compensatória não descaracteriza o PTS, dispensando Projeto Técnico completo.

Agrotóxicos em CLCB
Varejo Agrícola

Harmonização com a IT 32: comércio de agrotóxicos, substâncias oxidantes e corrosivas com estoque limitado à atividade pode ser enquadrado em PTS e obter CLCB (Risco II) conforme a alínea ‘s’ do subitem 4.2.3.

Desmembramento do Anexo D
Central de GLP

Divisão didática em Tabela D.1 (recipientes estacionários de GLP) e Tabela D.2 (recipientes transportáveis P-45 a P-190), com regras expressas para nichos e afastamentos da IT 28.

Integração Facilita SP
Liberdade Econômica

Adequação dos fluxos de baixo risco (Nível I) dispensados de licença prévia e integração automatizada entre o sistema Via Fácil Bombeiros (VFB) e a Junta Comercial de São Paulo.

Lotação Máxima e Placas
Reunião de Público

Acréscimo de comando no item 7.1.2.4 para que a placa de sinalização de lotação máxima indique a capacidade efetiva dimensionada, respeitado o teto de 250 pessoas do Grupo F.

Correção de Remissões
Engenharia Legal

Correção cirúrgica de todas as remissões internas que remetiam a anexos trocados (saídas no Anexo A, distâncias no Anexo B e classes de CMAR no Anexo C).

Índice de Navegação Rápida das Mudanças (Auditoria Concluída):

2. Quadro Comparativo Detalhado de Alterações Textuais

Abaixo são apresentados os 18 blocos de modificação identificados entre o texto da IT 42/2025 e a Minuta 2026. As exclusões do texto de 2025 estão assinaladas em vermelho riscado e as adições introduzidas na minuta de 2026 em verde sublinhado.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Cabeçalho e Portaria
Ementa Legal
Atualizada pela Portaria nº CCB 002/800/25 publicada no Diário Oficial do Estado, de 20 de fevereiro de 2025
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2025
Projeto Técnico Simplificado (PTS)
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 42/2026
Projeto Técnico Simplificado (PTS)
Revisada pela Portaria nº CCB -___/670/2026 publicada no Diário Oficial do Estado de __ de _____ de 2026
Análise Técnica: Abertura do processo homologatório da IT 42/2026 sob a Portaria CCB-007/812/26.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 1.1 e 2.1
Objetivo e Atividades Econômicas
1.1 Estabelecer procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para licenciamento das edificações enquadradas no Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade do licenciamento nos termos do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

2.1 Essa Instrução Técnica (IT) se aplica às edificações enquadradas como PTS, estabelecendo procedimentos específicos para licenciamento da edificação junto ao Corpo de Bombeiros.

1.1 Estabelecer procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para licenciamento das edificações enquadradas no Projeto Técnico Simplificado (PTS), visando à celeridade do licenciamento nos termos do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica -se às edificações e áreas de risco enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS), estabelecendo os procedimentos específicos para seu licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), bem como as regras aplicáveis ao licenciamento de atividades econômicas, conforme previsto nesta IT.

Análise Técnica: O campo de aplicação passa a contemplar expressamente as regras para licenciamento de atividades econômicas (CNAEs), integrando a análise da edificação física com as empresas nela sediadas.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 4.1
Lógica do Enquadramento PTS
4.1 A edificação deve ser enquadrada nas regras de Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 4.1 A edificação deve ser enquadrada nas regras de Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender a uma das condições de área, altura e número de pavimentos previstas nos subitens 4.1.1 ou 4.1.2 e, cumulativamente, aos requisitos previstos nos subitens 4.1.3 a 4.1.10.
Análise Técnica Crítica: Esclarecimento de hermenêutica regulatória: o texto de 2025 gerava dubiedade interpretativa ao exigir cumprimento ‘cumulativo’ de tudo (parecendo que o imóvel deveria ter simultaneamente até 750 m² e até 1.500 m²). A Minuta 2026 estabelece a lógica correta: cumprir a condição 4.1.1 OU 4.1.2, somada cumulativamente aos requisitos de segurança 4.1.3 a 4.1.10.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 4.1.10.1
Agrotóxicos e Químicos em PTS
4.1.10.1 As edificações ou área de riscos que comercializam agrotóxicos, substâncias (sólidas ou líquidas) oxidantes, corrosivas, e perigosas diversas, desde que termicamente estáveis e não explosivas, podem ser classificadas como PTS nos casos em que o estoque é limitado à quantidade necessária para a atividade. 4.1.10.1 As edificações ou áreas de risco destinadas à comercialização de agrotóxicos, substâncias oxidantes, corrosivas e outras substâncias perigosas, desde que termicamente estáveis e não explosivas, poderão ser enquadradas como PTS quando o armazenamento estiver limitado às quantidades necessárias à atividade comercial, observadas as condições de segurança estabelecidas nas normas técnicas aplicáveis e as demais restrições previstas nesta IT.
Análise Técnica: Harmonização literal com as inovações introduzidas na IT 32 (Item 2.5), assegurando que o comércio de insumos agrícolas e químicos estáveis permaneça elegível ao rito de PTS.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 4.2.3 alínea ‘s’
Ressalva para Emissão de CLCB
4.2.3 Não ter na edificação as seguintes ocupações ou características:
…
s. possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas;
4.2.3 Não ter na edificação as seguintes ocupações ou características:
…
s. possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas, ressalvadas as hipóteses de comercialização previstas no item 4.1.10.1 desta IT, observadas as condições estabelecidas na legislação aplicável;
Análise Técnica Crítica: Alteração essencial para o setor varejista: sem essa ressalva explícita, a presença de agrotóxicos ou oxidantes no comércio impedia a emissão de CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros). A minuta permite expressamente o CLCB para tais lojas.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 5.1
Licenciamento de Atividades Econômicas
5.1 Todas as edificações e áreas de risco necessitam ser licenciadas perante o Corpo de Bombeiros, exceto as constantes no § 1º, do artigo 4º, do Decreto Estadual nº 69.118, de 09 de dezembro de 2024. 5.1 As edificações e áreas de risco estão sujeitas ao licenciamento perante o Corpo de Bombeiros, observadas as exclusões previstas no § 1º do artigo 4º e as disposições específicas relativas ao licenciamento de atividades econômicas previstas nos artigos 28 a 31 do Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.
Análise Técnica: Remissão precisa aos artigos 28 a 31 do Regulamento estadual, que disciplinam o processo simplificado de licenciamento econômico integrado.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 5.2.1.2 e 5.2.1.3
Projeto Técnico e Exceções
5.2.1.2 As edificações e áreas de risco que necessitam de comprovação de isolamento de risco, conforme parâmetros da IT 07, salvo exceções da IT 01.

5.2.1.3 A edificação que possui exigência de sistema de chuveiros automáticos, de controle de fumaça, de detecção de incêndio, de espuma e resfriamento ou escadas de segurança dos tipos EP, PF, PFP ou AE.

5.2.1.2 As edificações e áreas de risco que necessitam de comprovação de isolamento de risco, conforme os parâmetros da IT 07 e as exceções previstas no subitem 5.2.1.8 da IT 01.

5.2.1.3 As edificações e áreas de risco que possuam exigência de sistema de chuveiros automáticos, controle de fumaça, detecção e/ou alarme de incêndio, espuma e resfriamento ou escadas de segurança dos tipos EP, PF, PFP ou AE, ressalvadas as hipóteses previstas nos subitens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2 desta IT.

Análise Técnica: A exigência mandatória de Projeto Técnico (PT) para sistemas de detecção/alarme passa a ter ressalvas expressas nos novos subitens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2
GRANDES INOVAÇÕES: Detecção em PTS sem PT
[Subitens inexistentes no texto vigente da IT 42/2025] 5.2.1.3.1 As edificações que possuírem área construída menor ou igual a 750 m², com até três pavimentos, e que instalarem sistema de detecção de incêndio em decorrência da adaptação das saídas de emergência prevista na IT 43 poderão apresentar a adequação por meio de Formulário para Atendimento Técnico (FAT), conforme o item 8 da IT 01.

5.2.1.3.2 As edificações enquadradas como PTS que adotarem sistemas de detecção e/ou alarme de incêndio como medidas adicionais poderão manter seu enquadramento, desde que não se trate de exigência normativa que determine a apresentação de Projeto Técnico (PT). Quando esses sistemas constituírem medidas compensatórias deliberadas por Comissão Técnica, deverão ser observadas as condições estabelecidas na respectiva decisão e os procedimentos previstos no item 9 da IT 01.

Análise Técnica Crítica: Trata-se de um avanço histórico na engenharia de segurança contra incêndio em São Paulo. Anteriormente, qualquer imóvel que instalasse detecção de fumaça (mesmo voluntariamente para melhorar a segurança ou por exigência da IT 43 para flexibilizar escadas) era obrigado a contratar e aprovar um Projeto Técnico completo com planta impressa e análise prévia. A Minuta 2026 permite manter o enquadramento em PTS e tramitar a adequação por simples FAT, desonerando proprietários e acelerando o licenciamento.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 5.3.1 e 5.3.8
AVCB em PTS e Retorno de Vistoria
5.3.1 A edificação e área de risco classificada como PTS, nos termos do item 4.1 desta IT, não deve apresentar Projeto Técnico para análise, submetendo-se apenas ao processo de vistoria para fins de obtenção do AVCB, aplicando -se subsidiariamente o disposto na IT.

5.3.8 Em caso de reprovação da vistoria é permitida uma única solicitação de retorno nos termos da IT 01.

5.3.1 A edificação ou área de risco classificada como PTS, nos termos do item 4.1 desta IT, fica dispensada da apresentação de Projeto Técnico para análise, submetendo -se apenas ao processo de vistoria para fins de obtenção do AVCB, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na IT 01.

5.3.8 Em caso de reprovação da vistoria, pode rá ser solicitado o retorno de vistoria, observados os critérios e prazos estabelecidos nos subitens 6.9.5 e 6.9.6 da IT 01.

Análise Técnica: Substituição do termo “não deve apresentar” por “fica dispensada da apresentação”, e regulação dos pedidos de retorno de vistoria segundo os prazos oficiais da IT 01.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 5.4.5
Formulários Digitais VFB
5.4.5 O Formulário de Avaliação de Risco do Responsável Técnico deve ser assinado pelo proprietário ou responsável pelo uso, digitalizado e encaminhado por upload. 5.4.5 O Formulário de Segurança contra Incêndio e, quando exigido, o Formulário de Avaliação de Risco deverão ser preenchidos e assinados pelos respectivos responsáveis, conforme disponibilizados no sistema VFB, e encaminhados por upload.
Análise Técnica: Padronização do fluxo eletrônico de assinaturas e preenchimento dos formulários disponibilizados no sistema Via Fácil Bombeiros (VFB).

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Seção 6 (Itens 6.3 a 6.9)
Atividades Econômicas & Facilita SP
6.3.1 A atividade econômica, com qualquer CNAE, desde que seja desenvolvida em residência unifamiliar (próprios ou alugados), sem recepção ou atendimento de pessoas e/ou fabricação, armazenamento e manuseio de produtos, desde que:
a. a edificação seja de uso residencial exclusivamente unifamiliar;
b. residência exclusivamente unifamiliar, com até dois pavimentos, localizada no pavimento superior de ocupação mista que possua acesso independente para a via pública e não possua interligação entre as ocupações.

6.3.5 É vedado, para fins de enquadramento do item 6.3.3:
a. utilizar ou armazenar mais do que 1 botijão de 13 kg de gás liquefeito de petróleo (GLP) para fins não comerciais;

6.4 Para a plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, atendidas as disposições constantes do subitem 6.3 , as atividades econômicas consideradas como categoria de risco baixo ou nível de risco I, e as respectivas edificações ou áreas de risco, quando houver, não necessitam de licença do Corpo de Bombeiros, bastando que as informações sejam consignadas junto ao site do portal “Facilita SP”.

6.6.2 Após a obtenção de licença do Corpo de Bombeiros, o Representante Legal do estabelecimento, munido das informações constantes no CLCB, deve solicitar o licenciamento da atividade econômica pelo portal “Facilita SP”.

6.9 Caso seja verificada desconformidade, a autoridade responsável do respectivo SSCI oficiará a Junta Comercial do Estado de São Paulo para ciência da irregularidade e adoção de medidas pertinentes no tocante ao licenciamento da atividade econômica, sem prejuízo da adoção de medidas pertinentes a legislação de segurança contra incêndios e decorrente processo infracional pelo CBPMESP.

6.3.1 A atividade econômica, independentemente do CNAE, desenvolvida em residência unifamiliar, sem recepção ou atendimento de pessoas, fabricação, armazenamento ou manuseio de produtos, desde que atendida uma das seguintes condições:
a. a edificação seja de uso exclusivamente residencial unifamiliar;
b. a residência unifamiliar esteja localizada no pavimento superior de edificação de ocupação mista, com até dois pavimentos, possua acesso independente para a via pública e não tenha interligação entre as ocupações.

6.3.5 É vedado, para fins de enquadramento do item 6.3.3:
a. utilizar ou armazenar mais de um recipiente transportável de GLP com massa líquida de 13 kg para fins não comerciais, sendo vedada sua utilização para fins comerciais;

6.4 Para a plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, as atividades econômicas classificadas como categoria de risco baixo ou nível de risco I, desde que atendidos os requisitos previstos no item 6.3 desta IT, ficam dispensadas da obtenção de licença do Corpo de Bombeiros, bastando que as informações exigidas sejam consignadas no Portal “Facilita SP”, sem prejuízo do atendimento às medidas de segurança contra incêndio aplicáveis às respectivas edificações ou áreas de risco, observadas as exclusões previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios.

6.6.2 O licenciamento das atividades econômicas classificadas como categoria de risco médio ou nível de risco II deverá observar os procedimentos do Portal “Facilita SP”, cabendo ao interessado providenciar a licença do CBPMESP por meio do sistema “Via Fácil Bombeiros” (VFB), quando exigida, observados os mecanismos de integração e compartilhamento de informações entre as plataformas.

6.9 Constatada desconformidade que comprometa o licenciamento da atividade econômica, o SSCI adotará as providências previstas na legislação de segurança contra incêndio e comunicará a irregularidade ao órgão responsável pelo licenciamento integrado, preferencialmente por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ou, na sua ausência, mediante expediente formal, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

Análise Técnica Crítica: Harmonização com as diretrizes do Facilita SP e Junta Comercial (JUCESP): integração automatizada de dados, esclarecimento de que o risco I dispensa licença mas exige extintor e sinalização física no imóvel, e vedação expressa do uso de GLP P-13 para fins comerciais em salas de até 100 m².

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 7.1.2.4
Placa de Lotação Máxima
7.1.2.4 No acesso principal dos recintos destinados à reunião de público deve ser prevista placa de sinalização indicando a lotação máxima de 250 pessoas, conforme IT 20. 7.1.2.4 No acesso principal dos recintos destinados à reunião de público deve ser prevista placa de sinalização indicando a lotação máxima dimensionada para o ambiente, observados os parâmetros da IT 20 e o limite de 250 pessoas para enquadramento como PTS.
Análise Técnica: A placa não deve exibir cegamente o número “250 pessoas”, mas sim a lotação máxima efetivamente calculada e aprovada para aquele recinto específico, respeitado o teto regulamentar de 250 ocupantes para PTS.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 7.1.3.8 e 7.1.3.13
Correção de Remissões de Saídas
7.1.3.8 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, devem ser adotados os parâmetros do Anexo B.

7.1.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída… devem atender aos parâmetros do Anexo C.

7.1.3.8 Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, devem ser adotados os parâmetros do Anexo A desta IT.

7.1.3.13 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída… devem atender aos parâmetros do Anexo B.

Análise Técnica: Correção de erro material que gerava confusão em projetos de PTS: o dimensionamento de saídas está no Anexo A e as distâncias máximas a percorrer estão no Anexo B.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 7.1.4.3
CMAR e Remissão ao Anexo C
7.1.4.3 O comprovante de responsabilidade técnica do Responsável deve ser enviado, pelo sistema “VFB”, no pedido de vistoria ao Corpo de Bombeiros, de acordo com as classes constantes no Anexo D. 7.1.4.3 O comprovante de responsabilidade técnica do Responsável deve ser enviado, pelo sistema “VFB”, no pedido de vistoria ao Corpo de Bombeiros, de acordo com as classes constantes no Anexo C.
Análise Técnica: Correção da remissão de materiais de acabamento e revestimento (CMAR) para a tabela do Anexo C.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 7.1.6.2 a 7.1.6.7
Centrais de GLP e Proteção Mecânica
7.1.6.2 …obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo E.

7.1.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo E, acrescidos de 1,50 m para passagem.

7.1.6.7 A central de GLP localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura mínima de 0,60 m, situado à distância não inferior a 1,00 m.

7.1.6.2 …obedecendo aos afastamentos constantes no Anexo D.

7.1.6.5 A central de GLP pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos na IT 28, acrescidos de 1,50 m para passagem.

7.1.6.7 A central de GLP localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura não inferior a 0,60 m, instalado de modo a atender aos afastamentos mínimos previstos na IT 28, conforme o tipo de recipiente.

Análise Técnica: Correção da remissão para o Anexo D e alinhamento do obstáculo mecânico contra impacto de veículos aos critérios técnicos da IT 28.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 7.2.1.4.3
Brigada de Incêndio em PTS Maior
7.2.1.4.3 Atestado de formação de brigada de incêndio. 7.2.1.4.3 Atestado de formação de brigada de incêndio, quando exigido pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndios e pela IT 17.
Análise Técnica: Esclarece que o atestado de brigada em edificações de 750 a 1.500 m² só é exigível quando a ocupação e a divisão forem taxativamente enquadradas na IT 17.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Seção 9
Referências Normativas
_______. Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023. Regulamenta dispositivos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei n°17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo. _______. Decreto nº 67.979, de 25 de setembro de 2023. Regulamenta dispositivos da Lei federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), da Lei n°17.530, de 11 de abril de 2022 (Código de Defesa do Empreendedor) e da Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023, que institui procedimentos de licenciamento simplificado para exercício de atividades econômicas no Estado de São Paulo, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividades econômicas, regras para aprovação tácita e procedimento aplicável à constituição de ambiente regulatório experimental no âmbito do Estado de São Paulo.
Análise Técnica: Ajustes tipográficos e consolidação do Decreto nº 67.979/2023 e da Lei nº 17.761/2023 no acervo oficial.

Item / Seção Texto Vigente (IT 42/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Anexos D e E
Desmembramento GLP e Tabela de Hidrantes
Anexo D: Afastamentos de segurança para central de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Anexo E: Tabela 1 – Aplicabilidade dos tipos de sistemas:
F-8, G-1 (até 300 MJ/m²), G-2 (até 300 MJ/m²), G-3 (até 300 MJ/m²), G-4 (até 300 MJ/m²), H1, H-2, H-3, H-5, H-6; I-1, J-1, J-2 e M-3

Anexo D: Tabela D.1 – Afastamentos de segurança para central de GLP com recipientes estacionários
Tabela D.2 – Afastamentos de segurança para central de GLP com recipientes transportáveis
Afastamentos em função da capacidade volumétrica total da central

Anexo E: Tabela 1 – Simplificação de garagens/oficinas:
F-8, G-1, G-2, G-3, G-4, H1, H-2, H-3, H-5, H-6; I-1, J-1, J-2 e M-3

Análise Técnica: Aperfeiçoamento gráfico do Anexo D com desmembramento em Tabela D.1 (estacionários) e D.2 (transportáveis P-45 a P-190) e correção no Anexo E eliminando duplicidades da divisão G.

3. FAQ Estratégico sobre a Minuta da IT 42 (Portaria CCB-007/812/26)

1. Se eu instalar detecção de fumaça na minha loja ou prédio de 500 m², perco o direito ao PTS?
Não! Conforme os novos subitens 5.2.1.3.1 e 5.2.1.3.2 da Minuta 2026, a instalação de sistema de detecção e alarme de incêndio decorrente de adaptação da IT 43 ou como medida voluntária/compensatória não exige mais a elaboração de Projeto Técnico completo. O processo continua como PTS e a comprovação do sistema é realizada por meio de Formulário para Atendimento Técnico (FAT).

2. Revenda de agrotóxicos ou defensivos agrícolas pode obter CLCB (Certificado de Licença)?
Sim. A alteração na alínea ‘s’ do subitem 4.2.3, combinada com o subitem 4.1.10.1, permite expressamente que estabelecimentos comerciais que comercializam agrotóxicos, produtos oxidantes e corrosivos estáveis sejam enquadrados como Projeto Técnico Simplificado com emissão de CLCB, desde que o estoque seja proporcional à atividade e atenda aos limites da IT 42.

3. Quem está dispensado de qualquer licença de bombeiros pelo Facilita SP?
As atividades classificadas como de baixo risco (Nível I), previstas no Item 6.3: atividades em residência unifamiliar sem atendimento de clientes e sem estoque de produtos, domicílio fiscal meramente tributário (prestadores de serviço como eletricistas e pintores que atuam no cliente), e estabelecimentos térreos de até 100 m² com saída direta para a rua, sem reunião de público e com no máximo 1 botijão P-13 para uso doméstico (vedado para uso comercial).

4. O que a Minuta 2026 esclareceu sobre o dimensionamento das saídas de emergência?
Foram corrigidos os erros de remissão que constavam na versão de 2025. O cálculo da quantidade de pessoas por unidade de passagem (UP) remete ao Anexo A, as distâncias máximas a percorrer ao Anexo B e as classes de CMAR ao Anexo C.

5. O que mudou para centrais de GLP no Anexo D?
O Anexo D foi desmembrado em Tabela D.1 (recipientes estacionários de GLP) e Tabela D.2 (recipientes transportáveis P-45, P-90, P-125 e P-190). Ficou expressamente regulamentada a possibilidade de redução de distâncias pela metade em nichos e abrigos corta-fogo com TRRF de 2 horas.

6. Até quando posso enviar sugestões na Consulta Pública da IT 42?
As contribuições técnicas fundamentadas para a IT 42 podem ser enviadas até o dia 15 de novembro de 2026 para o e-mail: [email protected].

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