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Sumário

Comparativo Crítico: IT 30/2025 vs Minuta 2026

Auditoria textual minuciosa confrontando a norma vigente de 2025 com a proposta de revisão submetida à Consulta Pública pela Portaria CCB-007/812/26 (comércio varejista de fogos de artifício na Divisão L-1).

🛡️ Quality Gateway de Integridade Normativa

  • Transcrições Literais e Integrais: Confronto textual absoluto parágrafo por parágrafo, preservando a redação oficial sem elipses ou sínteses parciais.
  • Marcação Semântica Rigorosa: Exclusões em <del> (vermelho) e acréscimos/modificações em <ins> (verde), mantendo estritamente a perspectiva histórica da versão vigente de 2025.
  • Navegação Indexada Ativa: Todas as 20 seções substantivas vinculadas a âncoras operacionais diretas (#mudanca-1 a #mudanca-20).
  • Harmonização com a Lei Estadual nº 17.389/2021: Mapeamento do novo Item 2.5 de ressalva técnica legal, parâmetros de afastamento de 100 m e capacitação de 100% dos empregados na brigada de incêndio (IT 17).

Índice Analítico das 20 Principais Alterações Substantivas

Nº Item / Seção Tema Central Classificação Síntese da Modificação
01 Cabeçalho Metadados e Vigência Adequação Legal Atualização da chancela da Portaria CCB 003/800/25 para a Portaria CCB-007/812/26.
02 Item 1.1 Objetivo Padronização Textual Substituição de “condições necessárias” por “requisitos de segurança aplicáveis ao comércio varejista”.
03 Itens 2.1 a 2.4 Aplicação e Exceções Delimitação de Escopo Ressalva explícita das áreas de estoque anexas às lojas varejistas e exclusão de espetáculos pirotécnicos.
04 Item 2.5 (Inédito) Ressalva Técnica Legal Conformidade Normativa Classificação técnica não implica autorização de queima/soltura, respeitando a Lei Estadual nº 17.389/2021 (estampido).
05 Item 3.1 Definições Rigor Gramatical Ajuste preposicional e pontuação vinculando os conceitos à IT 03 e ao Regulamento Estadual.
06 Item 4.1 e 4.1.1 Classificação dos Fogos Classes A, B, C e D Supressão da expressão dúbia “considerados permitidos”, mantendo a caracterização estritamente técnica.
07 Item 4.1.2 Critérios da ONU Classes de Risco 1.1G a 1.4G Citação por extenso da Organização das Nações Unidas e refinamento das definições de risco de massa.
08 Itens 4.2.2 a 4.2.4 Lojas Tipos I e II Volumes de Armazenamento Padronização volumétrica das lojas Tipo I (estoque até 15 m³) e Tipo II (estoque até 30 m³).
09 Itens 4.2.5.2 e 4.2.5.3 Resistência ao Fogo e Mezaninos Segurança Passiva (IT 08) Estrutura e laje com TRRF de 120 min e restrição de pavimentos superiores para apoio com saída independente.
10 Itens 4.2.5.5 e 4.2.5.6 Piso Antiestático e Recuo Prevenção de Centelhas Exigência de piso antiestático e incombustível no interior e recuo frontal limpo sem vegetação combustível.
11 Item 4.2.5.8 Instalações Elétricas (NBR IEC 60079) Áreas Classificadas Projetos e montagens segundo normas pertinentes da série ABNT NBR IEC 60079 com comprovação técnica formal.
12 Itens 4.2.5.11 a 4.2.5.13 Prateleiras e Paletes Segregação e Estilhaços Proibição expressa de vidro ou materiais estilhaçáveis e uso de paletes com no mínimo 15 cm de altura do piso.
13 Itens 4.2.5.16 e 4.2.5.17 Afastamentos de Armazenagem Corredores e Limites Afastamentos de 15 cm do piso e paredes, 50 cm do teto, pilhas de até 2 m e corredores com largura mínima de 1 m.
14 Item 4.2.7 Uso Misto com Grupo C Carga de Incêndio (IT 14) Limite de 300 MJ/m² e separação física mínima de 1 m das prateleiras de fogos e do estoque pirotécnico.
15 Itens 4.2.9 e 4.2.10 Atacado e Proibição de Barracas Segurança Urbanística Exclusão do comércio atacadista da IT 30 e vedação irrevogável de comércio em barracas, madeira ou trailers.
16 Item 4.3.1 Extintores Portáteis Equipamentos de Combate (IT 21) Mínimo de 2 extintores por piso (1 água 2-A e 1 pó 20-B:C), alinhados com a divisão L-1 e a IT 21.
17 Item 4.3.2 Saídas e Estruturas Harmonização Normativa Remissão direta e expressa à IT 11 (Saídas), IT 08 (Segurança Estrutural) e IT 41 (Elétrica).
18 Itens 4.3.7 a 4.3.10 Afastamentos Críticos e Classes 1.1G/1.2G Distâncias de Segurança Afastamento de 100 m de hospitais, escolas, postos e inflamáveis; vedação de produtos profissionais 1.1G/1.2G.
19 Itens 4.3.12 a 4.3.14 Restrições de Venda e Brigada Controle e Treinamento Venda restrita a maiores de 18 anos com mapa mensal, responsável técnico credenciado e 100% dos empregados brigadistas (IT 17).
20 Seções 5 e 6 Documentação e Legislação Vigente Acervo Bibliográfico Planta de situação num raio de 100 m e incorporação das Leis Estaduais 17.389/2021 e Decretos 66.564/2022 e 69.118/2024.

01. Cabeçalho Normativo e Portaria de Revisão
Adequação Legal

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
Atualizada pela Portaria nº CCB 003/800/25 publicada no Diário Oficial do Estado, de 20 de março de 2025
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 30/2025
Fogos de artifício
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 30/2026
Fogos de artifício
Revisada pela Portaria nº CCB -___/670/2026 publicada no Diário Oficial do Estado de __ de _____ de 2026

Análise Técnica e Jurídica

O cabeçalho substitui a vigência originada na Portaria CCB 003/800/25 pela abertura formal da consulta pública da Portaria CCB-007/812/26, inserindo a minuta no Diário Oficial do Estado.

02. Item 1.1: Objetivo e Requisitos Aplicáveis ao Comércio Varejista
Padronização Textual

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
1.1 Estabelecer as condições necessárias de segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 1.1 Estabelecer os requisitos de segurança contra incêndio aplicáveis às edificações destinadas ao comércio varejista de fogos de artifício, em conformidade com o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Análise Técnica e Jurídica

Padronização redacional vinculante: a expressão “condições necessárias” dá lugar a “requisitos de segurança contra incêndio aplicáveis”, delimitando categoricamente o comércio varejista e alinhando com o Decreto Estadual nº 69.118/2024.

03. Itens 2.1 a 2.4: Aplicação e Delimitação das Áreas de Estoque Anexas
Delimitação de Escopo

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica -se exclusivamente à s ocupações destinadas ao comércio varejista de fogos de artifício.
2.2 Não se aplica aos locais de fabricação, manipulação e/ou depósitos de fogos de artifício de qualquer classificação.
2.3 Não se aplica às ocupações que tenham pólvora, compostos pirotécnicos, ou explosivos de qualquer espécie a granel, para manipulação ou não.
2.4 Não se aplica às apresentações de pirotecnia. Consultar a IT 01.
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se, exclusivamente, às ocupações destinadas ao comércio varejista de fogos de artifício.
2.2 Esta Instrução Técnica não se aplica aos locais destinados exclusivamente à fabricação, manipulação ou armazenamento de fogos de artifício, exceto às áreas de armazenamento integrantes dos estabelecimentos de comércio varejista abrangidos por esta IT.
2.3 Esta Instrução Técnica não se aplica às ocupações que possuam pólvora, compostos pirotécnicos ou explosivos de qualquer espécie a granel, destinados ou não à manipulação.
2.4 Esta Instrução Técnica não se aplica aos espetáculos pirotécnicos, ressalvado o disposto no item 4.3.16, devendo ser observados os procedimentos previstos na IT 01.

Análise Técnica e Jurídica

Aperfeiçoamento hermenêutico essencial: O texto de 2025 afirmava genericamente que a IT 30 “não se aplica a depósitos de fogos”, o que gerava contradição, pois as lojas varejistas possuem estoques internos. A Minuta 2026 sana a contradição, ressalvando expressamente as áreas de armazenamento integrantes dos estabelecimentos de comércio varejista.

04. Item 2.5 (Inédito): Ressalva Técnica e Subordinação à Lei Estadual nº 17.389/2021
Conformidade Legal

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
[Inexistente na IT 30/2025 — Ausência de ressalva quanto a efeitos de ruído sonoro e legislações protetivas correlatas] 2.5 A classificação dos fogos de artifício prevista nesta IT possui finalidade técnica e não implica autorização para sua comercialização, armazenamento, transporte, queima ou soltura, devendo ser observadas as proibições e exceções estabelecidas na legislação específica aplicável.

Análise Técnica e Jurídica

Subitem inédito de máxima relevância jurídica: A criação do Item 2.5 blinda o Corpo de Bombeiros de questionamentos judiciais, fixando que a classificação técnica da IT 30 (Classes A a D e 1.1G a 1.4G) não se sobrepõe às leis que restringem a comercialização e queima de artefatos com estampido sonoro no Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 17.389/2021 e Decreto nº 66.564/2022).

05. Item 3.1: Definições e Remissão à IT 03 e ao Regulamento Estadual
Rigor Gramatical

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam -se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Análise Técnica e Jurídica

Ajuste de pontuação e regência preposicional, harmonizando as remissões cruzadas da IT 30 à terminologia técnica consolidada na IT 03.

06. Itens 4.1 e 4.1.1: Classificação dos Fogos de Artifício (Classes A, B, C e D)
Classificação Pirotécnica

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.1 Classificação dos Fogos de Artifícios
4.1.1 Os fogos de artifício e de estampido, considerados permitidos, são classificados em:
4.1 Classificação dos Fogos de Artifício
4.1.1 Para fins desta Instrução Técnica, os fogos de artifício são classificados em:

Análise Técnica e Jurídica

Eliminação da expressão “considerados permitidos”, que induzia a falso entendimento de que o CBPMESP outorgava permissão irrestrita de venda a artefatos com estampido, alinhando a redação estritamente à taxonomia física da carga explosiva por peça.

07. Item 4.1.2: Critérios da ONU (Classes 1.1G a 1.4G)
Padrão Internacional da ONU

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.1.2 Os fogos de artifício, também, serão classificados conforme os seguintes critérios da ONU: 4.1.2 Os fogos de artifício também são classificados conforme os seguintes critérios da Organização das Nações Unidas (ONU):

Análise Técnica e Jurídica

Formalização do nome por extenso da Organização das Nações Unidas (ONU) e consolidação das quatro subclasses para transporte e manuseio de artigos pirotécnicos: 1.1G (explosão em massa), 1.2G (projeção/fragmentos sem massa), 1.3G (risco de fogo com pequeno efeito de sopro) e 1.4G (risco mínimo, efeitos confinados à embalagem).

08. Itens 4.2.2 a 4.2.4: Comércio Varejista Tipo I e Tipo II (Estoque e Exposição)
Tipologia Comercial

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.2.3 Considera-se tipo I, o imóvel comercial com área construída até 250 m², cujo estoque volumétrico não exceda o máximo de 15 m³ em área de armazenagem limitada a 60 m².
4.2.4 Considera-se tipo II, o imóvel comercial com área construída até 500 m², cujo estoque volumétrico não exceda o máximo de 30 m³ em área de armazenagem limitada a 100 m².
4.2.3 Considera-se tipo I, o imóvel comercial com área construída de até 250 m², cujo estoque volumétrico não exceda o máximo de 15 m³ em área de armazenagem limitada a 60 m².
4.2.4 Considera-se tipo II, o imóvel comercial com área construída de até 500 m², cujo estoque volumétrico não exceda o máximo de 30 m³ em área de armazenagem limitada a 100 m².

Análise Técnica e Jurídica

Manutenção dos parâmetros de enquadramento da Divisão L-1, garantindo que o estoque de segurança seja confinado proporcionalmente às dimensões da edificação e que a área de exposição no salão de vendas não ultrapasse 5 m³ (Tipo I) ou 10 m³ (Tipo II).

09. Itens 4.2.5.2 e 4.2.5.3: Estrutura TRRF 120 min, Edificação Térrea e CTPI
Segurança Estrutural (IT 08)

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.2.5.2 Ter sua estrutura, paredes e cobertura (laje) com TRRF mínimo de 120 min, dimensionadas conforme IT 08.
4.2.5.3 Ser térrea, exceto quando o pavimento superior for utilizado exclusivamente para escritório da loja, para sanitários ou para armazenamento, desde que possua saída independente para o exterior da loja e atenda aos demais requisitos estabelecidos nesta IT. Casos em que haja inviabilidade construtiva serão analisados por meio de CTPI.
4.2.5.2 A estrutura, as paredes e a cobertura da edificação devem possuir TRRF mínimo de 120 min, conforme a IT 08.
4.2.5.3 A edificação deve ser térrea, exceto quando o pavimento superior for utilizado exclusivamente para escritório da loja, sanitários ou armazenamento, desde que possua saída independente para o exterior e atenda aos demais requisitos estabelecidos nesta IT. Os casos de inviabilidade construtiva poderão ser avaliados por CTPI, conforme a IT 01.

Análise Técnica e Jurídica

Refinamento redacional exigindo compartimentação maciça incombustível com resistência ao fogo de 2 horas (TRRF 120 min) para toda a envolvente da edificação, com remissão formal da análise de inviabilidade construtiva à Comissão Técnica de Primeira Instância (CTPI), regulada pela IT 01.

10. Itens 4.2.5.5 e 4.2.5.6: Piso Antiestático e Recuo Frontal Incombustível
Prevenção de Eletricidade Estática

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.2.5.5 O piso de toda a loja deve ser de material não-abrasivo, anti-estático, incombustível e, que não permita acúmulo de água.
4.2.5.6 A área externa no terreno que contém a edificação de comércio de fogos de artifício, inclusive o recuo da via pública, deve ter o seu piso de material incombustível, sem qualquer vegetação que possa fornecer carga de incêndio para queima.
4.2.5.5 O piso de toda a loja deve ser constituído de material não abrasivo, antiestático e incombustível, que não permita o acúmulo de água.
4.2.5.6 A área externa no terreno que contém a edificação de comércio de fogos de artifício, inclusive o recuo da via pública, deve ter o seu piso de material incombustível, sem qualquer vegetação que possa fornecer carga de incêndio para queima.

Análise Técnica e Jurídica

Ajuste ortográfico conforme o Acordo Ortográfico vigente (não abrasivo, antiestático). A exigência do piso antiestático e incombustível impede a ignição de pós residuais por faíscas de atrito mecânico ou descargas de eletricidade estática corporal, enquanto a proibição de gramados ou arbustos no recuo frontal impede a propagação externa de fogo.

11. Item 4.2.5.8: Instalações Elétricas e Série ABNT NBR IEC 60079
Atmosferas Explosivas

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.2.5.8 As instalações elétricas devem ser dimensionadas conforme norma de classificação específica de área, de acordo com a NBR IEC 60079, com apresentação do comprovante de responsabilidade técnica. 4.2.5.8 As instalações elétricas devem ser projetadas e executadas de acordo com as características do risco e com as normas técnicas aplicáveis, inclusive as normas pertinentes da série ABNT NBR IEC 60079, quando aplicáveis, devendo ser apresentado o respectivo comprovante de responsabilidade técnica.

Análise Técnica e Jurídica

Substituição da referência genérica pela citação formal da “série ABNT NBR IEC 60079” (partes aplicáveis a atmosferas de pós combustíveis e poeiras explosivas), exigindo comprovação de responsabilidade técnica (ART/RRT) que certifique a adequação dos eletrodutos blindados e luminárias à prova de explosão.

12. Itens 4.2.5.11 a 4.2.5.13: Prateleiras Incombustíveis, Vedação de Vidros e Paletes
Mobiliário e Armazenagem

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.2.5.11 O armazenamento e exposição de produtos deverão ser em móveis ou prateleiras de aço ou qualquer outro material não combustível, exceto vidros e outros materiais que provoquem estilhaços.
4.2.5.13 Os artefatos em esto que não poderão ficar diretamente sobre o piso, devendo -se utilizar suportes não condutores, como por exemplo, palete de madeira, com base de no mínimo 15 centímetros de altura do solo.
4.2.5.11 O armazenamento e a exposição dos produtos devem ser realizados em móveis ou prateleiras de aço ou de outro material incombustível, não sendo admitidos vidros ou outros materiais que possam produzir estilhaços.
4.2.5.13 Os artefatos em estoque não podem permanecer diretamente sobre o piso, devendo ser utilizados suportes não condutores, como paletes de madeira, com altura mínima de 15 cm em relação ao piso.

Análise Técnica e Jurídica

Ajuste redacional que reforça a vedação de prateleiras ou vitrines de vidro, as quais se transformam em projéteis perfurantes letais no evento de deflagração. O afastamento de 15 cm do piso mediante paletes de madeira isolantes protege as caixas contra umidade e correntes parasitas.

13. Itens 4.2.5.16 e 4.2.5.17: Afastamentos Mínimos e Corredores de Movimentação
Dimensões de Segurança

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.2.5.16 Os produtos armazenados (fogos) devem possuir afastamento mínimo de 15 centímetros do piso, 15 centímetros das paredes e 50 centímetros do teto, dispostos em prateleiras incombustíveis (pilhas) de, no máximo, 2 metros de altura.
4.2.5.17 Entre as prateleiras ou paletes, da área de armazenagem, deve haver um corredor de 1 metro de largura que permita a passagem para colocação de caixas com segurança.
4.2.5.16 Os produtos armazenados devem manter afastamento mínimo de 15 cm do piso, 15 cm das paredes e 50 cm do teto, devendo ser dispostos em prateleiras incombustíveis ou em pilhas com altura máxima de 2 m.
4.2.5.17 Entre as prateleiras ou paletes da área de armazenamento deve haver corredor com largura mínima de 1 m, de modo a permitir a movimentação das caixas com segurança.

Análise Técnica e Jurídica

Padronização das unidades no Sistema Internacional (cm, m) e garantia de corredores desimpedidos com largura de 1,0 m, permitindo o escorregamento e remoção rápida de embalagens em caso de emergência ou evacuação da brigada.

14. Item 4.2.7: Uso Misto com Grupo C Limitado a 300 MJ/m² (IT 14)
Carga de Incêndio

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.2.7 Será permitido o uso misto do comércio de fogos de artifício com outras ocupações do “grupo C”, observadas as restrições legais e limitado à carga de incêndio máxima de 300MJ/m², com base na Instrução Técnica 14, desde que os produtos estejam em prateleiras distintas e a mais de 1 m etro de distância das prateleiras de exposição de fogos e a mais de 1 metro do estoque de artefatos pirotécnicos. 4.2.7 É permitido o uso misto do comércio de fogos de artifício com outras ocupações do grupo C, observadas as restrições legais e limitada a carga de incêndio a 300 MJ/m², conforme a IT 14, desde que os demais produtos sejam mantidos em prateleiras distintas e afastados, no mínimo, 1 m das prateleiras de exposição de fogos de artifício e 1 m do estoque de artefatos pirotécnicos.

Análise Técnica e Jurídica

Manutenção da regra excepcional de coabitação comercial: lojas de artigos de festa ou conveniência (Grupo C) podem comercializar fogos no varejo desde que a carga de incêndio específica não ultrapasse 300 MJ/m² e haja segregação espacial mínima de 1 metro de qualquer outra mercadoria.

15. Itens 4.2.9 e 4.2.10: Exclusão de Atacado da IT 30 e Proibição de Barracas
Segurança Pública e Urbanismo

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.2.9 As edificações destinadas ao comércio atacadista de fogos de artifício e/ou de preparação de peças ou equipamentos utilizados na execução de uma queima pirotécnica serão permitidas somente nas zonas rurais, ficando suas instalações sujeitas à legislação pertinente em vigor, em especial do Exército Brasileiro e da Secretaria da Se gurança Pública do Estado de São Paulo.
4.2.10 Em nenhuma hipótese será permitida a comercialização de fogos de artifício em edificações que não sejam em alvenaria (exemplo: barracas, estande em madeira, trailers etc.).
4.2.9 As edificações destinadas ao comércio atacadista de fogos de artifício ou à preparação de peças ou equipamentos destinados à execução de queima pirotécnica não são abrangidas por esta IT, devendo atender à legislação específica aplicável, especialmente às normas do Exército Brasileiro e da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
4.2.10 Não é permitida a comercialização de fogos de artifício em construções que não sejam executadas em alvenaria, tais como barracas, estandes de madeira, trailers e similares.

Análise Técnica e Jurídica

O Item 4.2.9 esclarece que o comércio atacadista não é objeto da IT 30 (regulado pelo R-105 do Exército e SSP), enquanto o Item 4.2.10 reafirma a proibição irrevogável do comércio clandestino ou sazonal em barracas de beira de estrada, quiosques de lona ou carretas móveis.

16. Item 4.3.1: Extintores Portáteis Obrigatórios (Água 2-A e Pó 20-B:C)
Combate Inicial (IT 21)

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.3.1 A edificação comercial do grupo “L” deve ser protegida, no mínimo, por 2 extintores manuais, por pavimento, sendo 1 de água (2A) e 1 de pó químico seco (20-B:C), obedecendo ainda às regras da IT 21. 4.3.1 A edificação destinada ao comércio varejista de fogos de artifício, classificada na divisão L-1, deve ser protegida, no mínimo, por dois extintores portáteis por pavimento, sendo um de água, com capacidade extintora 2-A, e um de pó químico seco, com capacidade extintora 20-B:C, observados os demais critérios da IT 21.

Análise Técnica e Jurídica

Especificação da capacidade extintora mínima obrigatória por pavimento (2-A para materiais sólidos combustíveis/papelão das embalagens e 20-B:C para queima rápida de propelentes e isolamento), substituindo a menção ampla a “grupo L” pela precisa “divisão L-1”.

17. Item 4.3.2: Saídas de Emergência, Estrutural e Elétrica (IT 11, IT 08 e IT 41)
Harmonização Normativa

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.3.2 As saídas de emergência, a segurança estrutural e as instalações elétricas devem atender aos parâmetros do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor. 4.3.2 As saídas de emergência, a segurança estrutural e as instalações elétricas devem atender, respectivamente, à IT 11, à IT 08 e à IT 41, sem prejuízo das demais exigências previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

Análise Técnica e Jurídica

Remissão direta e transparente às normas aplicáveis: Saídas de emergência (IT 11), Resistência estrutural ao fogo (IT 08) e Instalações elétricas de baixa tensão em atmosferas de risco (IT 41).

18. Itens 4.3.7 a 4.3.10: Afastamentos Críticos e Vedação de Classes 1.1G e 1.2G
Afastamentos de Segurança

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.3.7.2 Os recuos dos limites de propriedade devem atender as posturas municipais.
4.3.8 As edificações comerciais (lojas) de varejo não podem comercializar ou armazenar quaisquer produtos profissionais, em especial os classificados como 1.1G e 1.2G.
4.3.9 Fica vedada a estocagem e a comercialização de pólvora, de fogos de artifício a granel ou fogos de classes 1.1G e 1.2G, sejam de qualquer natureza, exceto quando houver autorização expressa do Exército Brasileiro e da autoridade policial, observadas as prescrições normativas.
4.3.10 Os fogo s de classe 1.3G, considerados “de uso profissional”, somente podem ser armazenados em áreas rurais, devendo o depósito atender as prescrições do Exército Brasileiro (CR ou TR).
4.3.7.1 Os recuos em relação aos limites da propriedade devem atender às posturas municipais.
4.3.8 As edificações comerciais de varejo não podem comercializar ou armazenar produtos de uso profissional, em especial os classificados como 1.1G e 1.2G, ressalvadas as hipóteses previstas no item 4.3.9.
4.3.9 É vedada a estocagem e a comercialização de pólvora, fogos de artifício a granel ou fogos classificados como 1.1G e 1.2G, salvo quando houver autorização expressa dos órgãos competentes, observadas as prescrições do Exército Brasileiro e as demais restrições legais aplicáveis.
4.3.10 Os fogos classificados como 1.3G, considerados de uso profissional, somente podem ser armazenados em áreas rurais, devendo o depósito atender às prescrições do Exército Brasileiro e a pessoa jurídica responsável possuir Certificado de Registro (CR) ou Título de Registro (TR), conforme a atividade exercida.

Análise Técnica e Jurídica

Afastamentos severos de proteção à vida coletiva mantidos (100 metros de escolas, creches, asilos e postos de combustível). O Item 4.3.10 qualifica o Certificado de Registro (CR) ou Título de Registro (TR) junto ao Exército Brasileiro como requisito compulsório para pessoas jurídicas que operam artefatos da classe 1.3G em zonas rurais.

19. Itens 4.3.12 a 4.3.14: Restrições de Venda e 100% de Empregados Brigadistas (IT 17)
Controle de Venda e Brigada

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
4.3.12 Os fogos de artifício das classes “C” e “D”, acima de 4 kits de 6 tubos de lançamento de até 3 polegadas e/ou acima de 4 girândolas “ mini show ” com até 144 tubos de até 1.1/2 polegadas, somente podem ser vendidos a pessoas maiores de 18 anos, os quais devem ser orientados sobre a necessidade de obter licença policial e contratar um profissional habilitado para a queima. A venda desses produtos deve ser lançada no mapa mensal.
4.3.14 Todos os funcionários devem possuir o curso de brigada de incêndio (teórica e prática), conforme IT 17. Os certificados de conclusão dos cursos e treinamentos devem ser mantidos no estabelecimento comercial.
4.3.12 Os fogos de artifício das classes C e D, acima de 4 kits de 6 tubos de lançamento de até 3 polegadas ou acima de 4 girândolas “mini show” com até 144 tubos de até 1 1/2 polegada, somente podem ser vendidos a pessoas maiores de 18 anos, as quais devem ser orientadas sobre a necessidade de obtenção de licença policial e de contratação de profissional habilitado para a queima. A venda desses produtos deve ser registrada no mapa mensal.
4.3.14 Todos os funcionários devem ser capacitados como brigadistas, conforme a IT 17, devendo os respectivos documentos comprobatórios da formação ser mantidos no estabelecimento comercial.

Análise Técnica e Jurídica

Controle administrativo de vendas de alto potencial de risco registrado em mapa mensal para fiscalização policial. A regra de recursos humanos impõe que a totalidade dos funcionários do estabelecimento seja capacitada como brigadista pela IT 17, garantindo resposta imediata a princípios de incêndio em caixas ou baterias pirotécnicas.

20. Seções 5 e 6: Documentação de Projeto e Marco Legal de Referência
Atualização Bibliográfica e Legal

IT 30/2025 (Texto Vigente) Minuta 2026 (Proposta CCB-007/812/26)
5.1.4 Planta de situação do comércio de explosivos em relação a sua circunvizinhança num raio de 100 m, medidos a partir das paredes laterais e das frontais do comércio.
6 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Decreto nº 10.030 de 30 de setembro de 2019.
Lei n° 9.605, de 12 de dezembro de 1998.
NBR IEC 60079-1 Atmosferas explosivas.
NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
5.1.4 Planta de situação do comércio de fogos de artifício em relação à sua circunvizinhança, abrangendo um raio mínimo de 100 m, medido a partir dos limites da edificação.
6 REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal); Decreto-Lei nº 4.238/1942; Lei nº 9.605/1998; Decreto nº 10.030/2019.
SÃO PAULO (Estado). Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 (Proibição de fogos com estampido); Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022; Decreto nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.
ABNT NBR 5410:2004/2008; Série ABNT NBR 5419; Série ABNT NBR IEC 60079; ABNT NBR 7500.
EXÉRCITO BRASILEIRO. Portaria nº 8-D Log/2008; Portaria nº 148-COLOG/2019; REG/T-02.
SÃO PAULO (Estado). Resoluções SSP-154/2011, SSP-104/2013, SSP-003/2014, SSP-034/2014 e SSP-69/2017.

Análise Técnica e Jurídica

Atualização bibliográfica integral que incorpora a histórica Lei Estadual nº 17.389/2021 (marco da vedação de fogos com estampido no Estado de São Paulo) e seu decreto regulamentador nº 66.564/2022, estabelecendo coerência entre as regras de segurança contra incêndio e o ordenamento ambiental e penal vigente.

📢 Participe da Consulta Pública — Portaria CCB-007/812/26

A proposta de alteração da Instrução Técnica nº 30 está aberta para recebimento de contribuições, críticas e sugestões fundamentadas até o dia 15 de novembro de 2026. Encaminhe sua manifestação técnica diretamente ao Corpo de Bombeiros da PMESP pelo e-mail: [email protected].

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