Guia SEGCI - Portal de Segurança Contra Incêndio


Portaria CCB-007/812/26
Consulta Pública até 15/11/2026
Segurança Contra Incêndio em Helipontos
Auditoria Textual 100% Literal

Comparativo Crítico: IT 31/2025 vs Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)

O GuiaSegCI apresenta a auditoria técnica e o confronto textual exaustivo entre a Instrução Técnica nº 31/2025 vigente e a nova Minuta de 2026 submetida à consulta pública pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), nos termos da Portaria nº CCB-007/812/26.

Documentos Oficiais Analisados e Links de Referência:

1. Visão Geral e Síntese das Inovações Estruturais da Minuta 2026

A revisão da IT 31 reflete uma modernização profunda da articulação regulatória entre o Corpo de Bombeiros e as autoridades aeronáuticas federais e internacionais. A versão de 2025 ainda preservava remissões a instrumentos regulatórios antigos, como a Portaria nº 256/GC5 do Ministério da Aeronáutica (de 2011). Com a Minuta de 2026, o CBPMESP adota integralmente o arcabouço da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) e do COMAER (Comando da Aeronáutica), além de introduzir conceitos tecnológicos de última geração.

RBAC nº 155 da ANAC
Regulação

Revogação definitiva da Portaria 256/GC5 de 2011. Adoção mandatória do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC nº 155 (Emenda nº 01 – Helipontos) para todos os projetos de segurança contra incêndio.

RBAC nº 153 e ICA 92-1
Aeródromos

Bifurcação técnica clara: helipontos situados em aeródromos civis submetem-se ao RBAC nº 153 da ANAC; em aeródromos militares, submetem-se à ICA 92-1/2025 do COMAER.

Massa Máxima (MTOW)
Dimensionamento

Substituição do termo genérico “peso (tonelagem) total” pelo critério oficial de “massa máxima admissível de decolagem” da aeronave projetada (MTOW), conferindo precisão ao Anexo A.

Drenagem e SAO
Proteção Ambiental

Substituição da terminologia ‘separador sifonado’ por Separador de Água e Óleo (SAO), com dimensionamento explícito para a capacidade de combustível total da maior aeronave.

Rede de Hidrantes e IT 22
Equipamentos

Vincular a presença facultativa ou exigida de hidrantes em helipontos não apenas ao esguicho regulável, mas a todos os requisitos aplicáveis da IT 22.

NFPA 418:2024 e Vertiportos
Inovação eVTOL

Incorporação da NFPA 418:2024 (Standard for Heliports and Vertiports), preparando o Estado de São Paulo para a operação de vertiportos e aeronaves elétricas eVTOL.

Índice de Navegação Rápida das Mudanças (Auditoria Concluída):

2. Quadro Comparativo Detalhado de Alterações Textuais

Abaixo são apresentados os 18 blocos de modificação identificados entre o texto da IT 31/2025 e a Minuta 2026. As exclusões do texto de 2025 estão assinaladas em vermelho riscado e as adições introduzidas na minuta de 2026 em verde sublinhado.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Cabeçalho e Portaria
Ementa Legal
Atualizada pela Portaria nº CCB 003/800/25 publicada no Diário Oficial do Estado, de 20 de março de 2025
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 31/2025
Segurança contra incêndio para heliponto e heliporto
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 31/2026
Segurança contra incêndio para heliponto e heliporto
Revisada pela Portaria nº CCB -___/670/2026 publicada no Diário Oficial do Estado de __ de _____ de 2026
Análise Técnica: A minuta formaliza a nova versão anual para a Instrução Técnica (31/2026), vinculando o futuro ato homologatório ao expediente do Corpo de Bombeiros e abrindo o processo de consulta pública através da Portaria CCB-007/812/26.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 1.1
Objetivo
1.1 Estabelecer os requisitos básicos necessários para segurança contra incêndio de helipontos e heliportos , atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 1.1 Estabelecer os requisitos de segurança contra incêndio aplicáveis aos helipontos e heliportos, em conformidade com o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
Análise Técnica: Ajuste redacional e gramatical, trocando “requisitos básicos necessários para” por “requisitos de segurança contra incêndio aplicáveis aos” e harmonizando a titulação oficial do Regulamento de Segurança Contra Incêndios (Decreto Estadual nº 69.118/2024).

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 2.1
Aplicação & RBAC 155
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco que possuam helipontos ou heliportos, adotando, com as adequações necessárias, as exigências da Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011 e regulamentação afim, do Ministério da Aeronáutica. 2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de risco que possuam helipontos ou heliportos, devendo ser observados, complementarmente, os requisitos estabelecidos pelo RBAC nº 155 – Helipontos e pelas demais normas aeronáuticas aplicáveis.
Análise Técnica Crítica: Modificação de alta relevância jurídica e técnica. A Portaria nº 256/GC5 de 2011 do Ministério da Aeronáutica era um instrumento obsoleto no âmbito civil. A Minuta 2026 vincula os projetos de helipontos e heliportos de forma direta e expressa ao RBAC nº 155 (Emenda nº 01 – Helipontos) da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), assegurando uniformidade técnica federativa.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 2.2
Competências ANAC & COMAER
2.2 Recomenda-se que sejam observados os demais requisitos para homologação ou registro de helipontos e heliportos, junto aos órgãos regionais competentes do Comando da Aeronáutica. 2.2 Recomenda-se que sejam observados os requisitos aplicáveis à homologação ou ao registro do heliponto junto à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme o caso, bem como as exigências do Comando da Aeronáutica (COMAER) relativas à proteção do espaço aéreo.
Análise Técnica: Delimitação precisa de competências regulatórias federais: a homologação e registro cadastral do heliponto pertencem à ANAC (nos termos da Resolução ANAC nº 736/2024), enquanto a segurança e proteção das superfícies limitadoras do espaço aéreo competem ao COMAER (conforme ICA 11-408).

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 3.1
Definições
3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
Análise Técnica: Ajuste gramatical e pontuação, mantendo a interoperabilidade com a IT 03 e o Decreto Estadual nº 69.118/2024.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 4.1.1
Condições Gerais
4.1.1 Tendo em vista que um heliporto é um heliponto dotado de facilidades de apoio, abastecimento embarque e desembarque de pessoas e cargas, somente a palavra “heliponto” será utilizada na presente IT. 4.1.1 Para os efeitos desta IT, considerando que heliporto é o heliponto dotado de facilidades de apoio, inclusive para abastecimento, embarque e desembarque de pessoas e cargas, será utilizada apenas a expressão “heliponto” nos itens seguintes.
Análise Técnica: Aperfeiçoamento da técnica legislativa, esclarecendo que o termo heliporto é a espécie qualificada de heliponto dotado de facilidades de apoio e abastecimento, consolidando a utilização da palavra “heliponto” nos comandos operacionais subsequentes.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.2.1 e 4.2.1.1
Avisos e Rotores
4.2.1 Em todos helipontos devem ser colocados avisos de segurança, com vistas a evitar acidentes com pessoas que transitem pela área de pouso e suas imediações. Tais avisos devem conter recomendações expressas, principalmente para o caso de aproximação de pessoas, embarque de carga com ou sem pessoal, estando os rotores do helicóptero em movimento.

4.2.1.1 Ênfase deve ser dada aos avisos visando evitar colisão de pessoas com o rotor de cauda dos helicópteros.

4.2.1 Em todos os helipontos devem ser instalados avisos de segurança destinados à prevenção de acidentes com pessoas que transitem pela área de pouso e suas imediações. Os avisos devem conter orientações para aproximação de pessoas e para embarque e desembarque de pessoas e cargas, especialmente quando os rotores do helicóptero estiverem em movimento.

4.2.1.1 Deve ser dada especial atenção aos avisos destinados a evitar a colisão de pessoas com o rotor de cauda dos helicópteros.

Análise Técnica: O texto substitui “colocados” por “instalados” e aprimora a clareza da instrução, englobando taxativamente operações de embarque e desembarque tanto de passageiros quanto de cargas com rotores girando, reforçando o risco mortal do rotor de cauda.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 4.2.2
Proibição de Fumar
4.2.2 Não é permitido fumar dentro do raio de 15 metros da área de pouso/decolagem, devendo ser afixados avisos de “Proibido Fumar” em todos os pontos de acesso, conforme a IT 20. 4.2.2 Não é permitido fumar em um raio de 15 m da área de pouso e decolagem, devendo ser afixados avisos de “Proibido Fumar” em todos os pontos de acesso, conforme a IT 20.
Análise Técnica: Padronização da unidade métrica internacional (15 m) e ajuste redacional de “pouso e decolagem”, mantendo a sinalização obrigatória segundo a IT 20.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.4.1 e 4.4.2
Aeródromos Civis e Militares
4.4.1 As prescrições estabelecidas neste item são as mínimas exigidas para um razoável grau de proteção ao fogo e de salvamento em área de pouso e decolagem de helicópteros.

4.4.2 Quando o heliponto está localizado em um aeroporto, os sistemas de proteção contra incêndio e o de salvamento devem ser dimensionados com base na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1.

4.4.1 As prescrições estabelecidas neste item constituem os requisitos mínimos de proteção contra incêndio e salvamento aplicáveis às áreas de pouso e decolagem de helicópteros.

4.4.2 Quando o heliponto estiver localizado em aeródromo, os sistemas de proteção contra incêndio e salvamento devem atender ao RBAC nº 153, para aeródromos civis, ou à ICA 92-1, para aeródromos militares do COMAER, conforme o caso.

Análise Técnica: Diferenciação fundamental: a regra de 2025 remetia todos os aeroportos indistintamente à ICA 92-1 militar. A Minuta 2026 estabelece a divisão federativa precisa: RBAC nº 153 (Emenda nº 11) da ANAC para aeródromos civis e ICA 92-1/2025 do COMAER exclusivamente para aeródromos militares.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.4.4 a 4.4.4.2
Proteção ao Nível do Solo
4.4.4 A prevenção contra incêndio em helipontos ao nível do solo deve obedecer às exigências previstas neste item, além de outras estabelecidas pelo Serviço contra Incêndio do Comando da Aeronáutica.

4.4.4.1 Durante as operações de reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero deve ser feita com equipamento portátil apropriado, manuseado por pessoal treinado conforme IT 17.

4.4.4.2 Os extintores portáteis ou sobre rodas devem ser acondicionados em locais devidamente protegidos contra as intempéries, ou em caixas , sendo adequadamente sinalizados, oferecendo fácil acesso e visibilidade.

4.4.4 A prevenção contra incêndio em helipontos ao nível do solo deve atender às exigências previstas neste item e às demais normas aeronáuticas aplicáveis.

4.4.4.1 Durante as operações de reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero deve ser realizada com equipamentos portáteis de combate a incêndio adequados ao risco, operados por pessoal capacitado conforme a IT 17.

4.4.4.2 Os extintores portáteis ou sobre rodas devem ser instalados em locais protegidos contra intempéries ou acondicionados em abrigos apropriados, devidamente sinalizados e posicionados de forma a assegurar fácil acesso e visibilidade.

Análise Técnica: Substituição de caixas por “abrigos apropriados” e aprimoramento na qualificação dos operadores (pessoal capacitado conforme IT 17 com equipamentos adequados ao risco de querosene/combustível de aviação).

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.4.5 e 4.4.5.3
Helipontos Elevados & PCF P-90
4.4.5 A segurança contra incêndio em helipontos elevados deve obedecer às exigências previstas neste item, além daquelas previstas nos itens anteriores, e demais IT pertinentes no que couberem.

4.4.5.3 Prevendo a eventualidade de um acidente em heliponto elevado, com a consequente possibilidade de propagação de fogo, os seguintes requisitos devem ser atendidos:
a. existência de fácil acesso ao heliponto elevado, para possibilitar o transporte de equipamentos necessário ao combate a incêndio de grandes proporções;
b. as portas de acesso à área de pouso devem ser PCF P-90;
c. possibilidade de rápida evacuação dos usuários do heliponto e dos demais andares do prédio;
d. adequada sinalização das saídas de emergência.

4.4.5 A segurança contra incêndio em helipontos elevados deve atender às exigências previstas neste item, às disposições dos itens anteriores e às demais ITs pertinentes, no que couber.

4.4.5.3 Considerando a possibilidade de ocorrência de acidente em heliponto elevado e de propagação do incêndio, devem ser atendidos os seguintes requisitos:
a. existência de acesso adequado ao heliponto elevado, de forma a possibilitar o transporte dos equipamentos necessários ao combate a incêndio;
b. as portas de acesso à área de pouso devem ser PCF P-90;
c. possibilidade de rápida evacuação dos usuários do heliponto e dos demais pavimentos da edificação;
d. sinalização das saídas de emergência conforme a IT 20.

Análise Técnica: Manutenção integral da exigência de Portas Corta-Fogo Classe P-90 nos acessos ao heliponto elevado, com ajuste terminológico de “andares do prédio” para “pavimentos da edificação” e vinculação expressa da sinalização das saídas de emergência à IT 20.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 4.4.6.1
Extintores & MTOW
4.4.6.1 Em helipontos não localizados em aeroportos, devem -se exigir as quantidades mínimas de extintores, conforme Anexo A, de acordo com o peso (tonelagem) total do helicóptero atendido. 4.4.6.1 Em helipontos não localizados em aeroportos, devem ser previstas as quantidades mínimas de extintores estabelecidas no Anexo A, em função da massa máxima admissível de decolagem do helicóptero previsto para operar no heliponto.
Análise Técnica Crítica: Transição conceitual decisiva para projetos de SCI: em vez do vago “peso (tonelagem) total”, a Minuta 2026 adota formalmente a massa máxima admissível de decolagem (MTOW) da aeronave de projeto, em exata conformidade com o RBAC nº 155 e os manuais de voo homologados pelos fabricantes aeronáuticos.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.4.6.4 a 4.4.6.6
Operação & Ferramental
4.4.6.4 Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado deve haver pessoal habilitado para sua operação, conforme previsto na IT 17.

4.4.6.6 Deve haver, em local protegido e devidamente sinalizado, ferramentas portáteis de arrombamento, serra manual para metais e escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do helicóptero.

4.4.6.4 Qualquer que seja o tipo de extintor utilizado, deve haver pessoal capacitado para sua operação, conforme a IT 17.

4.4.6.6 Devem ser disponibilizadas, em local protegido, devidamente sinalizado e de fácil acesso, ferramentas portáteis de arrombamento, serra manual para metais e escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do helicóptero.

Análise Técnica: Reforço na exigência de que as ferramentas de arrombamento e resgate estejam em locais não apenas protegidos e sinalizados, mas de “fácil acesso” imediato aos brigadistas equipados com EPI completo (Item 4.4.6.5).

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 5.1
Drenagem & SAO
5.1 De acordo com as normas da Aeronáutica, na construção ou instalação de um heliponto elevado, especial atenção deve ser dada ao sistema de drenagem das áreas de pouso, decolagem e de estacionamento, que deve ser independente do sistema de drenagem geral do prédio, porém esse sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois da separação do óleo ou combustível da água por um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível para capacidade da maior aeronave prevista para o heliponto considerado. 5.1 Nos helipontos elevados, o sistema de drenagem das áreas de pouso, decolagem e estacionamento deve ser independente do sistema geral de drenagem da edificação. Admite-se sua interligação ao sistema de águas pluviais após a passagem por separador de água e óleo, devidamente dimensionado para impedir o lançamento de óleo ou combustível na rede de drenagem e para atender ao volume correspondente à maior aeronave prevista para operar no heliponto.
Análise Técnica Crítica: O antigo termo “separador sifonado” é formalmente substituído por Separador de Água e Óleo (SAO). O dimensionamento volumétrico deve ser rigorosamente calculado para conter 100% da capacidade dos tanques de combustível da maior aeronave prevista em projeto de operação.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 5.2 e 5.3
Comunicação e Visitas Técnicas
5.2 Recomenda-se a existência de confiáveis meios de comunicação entre o heliponto e o Quartel do CBPMESP com jurisdição na área, de modo que seja assegurada uma rápida assistência em casos de acidentes e/ou de fogo, podendo ser por telefone.

5.3 Recomenda-se que os responsáveis por helipontos elevados solicitem e facilitem visitas dos integrantes do CBPMESP com jurisdição na área, com a finalidade de se familiarizarem com o local e com os caminhos mais rápidos para chegarem, em casos de emergência.

5.2 Recomenda-se a existência de meios confiáveis de comunicação, inclusive por telefone, que permitam o acionamento imediato da Unidade do CBPMESP responsável pelo atendimento da área em caso de acidente ou incêndio.

5.3 Recomenda-se que os responsáveis pelos helipontos elevados solicitem e facilitem visitas técnicas das equipes do CBPMESP responsáveis pelo atendimento da área, com a finalidade de promover o reconhecimento do local, dos acessos e das rotas mais adequadas para atendimento em situações de emergência.

Análise Técnica: Substituição de “Quartel” por “Unidade do CBPMESP” e de “visitas” por “visitas técnicas das equipes”, destacando o reconhecimento prévio das rotas de penetração tática em edifícios altos.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 5.4 e 5.5
Hidrantes (IT 22) & Altura
5.4 Caso haja hidrante no heliponto, este deve ser equipado com esguicho regulável.

5.5 Para fins de altura, conforme definições no Regulamento de Segurança contra Incêndio, o nível em que se encontra o heliponto não deve ser considerado como último pavimento.

5.4 Quando houver hidrante no heliponto, este deve ser equipado com esguicho regulável e atender aos demais requisitos aplicáveis da IT 22.

5.5 Para fins de determinação da altura da edificação, conforme o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, o nível em que se encontra o heliponto não deve ser considerado como último pavimento.

Análise Técnica: A minuta vincula a instalação de hidrantes no heliponto aos requisitos integrais da IT 22 (pressões, vazões, mangueiras e conexões). Mantém-se a regra de que o heliponto elevado não conta como último pavimento para cálculo de altura da edificação.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Seção 6
Referências Normativas
Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer).
Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011 do Ministério da Aeronáutica.
Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1, de 21 de julho de 2021.
NFPA 418 “Standard for Heliports”.
BRASIL. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
SÃO PAULO (Estado). Decreto nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPMESP). Instruções Técnicas vigentes.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC). Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024. Dispõe sobre a constituição do operador de aeródromo, a utilização de aeródromos civis e o cadastro junto à ANAC.
_______. Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 155, Emenda nº 01 – Helipontos.
_______. Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 153, Emenda nº 11 – Aeródromos: operação, manutenção e resposta à emergência.
COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER). ICA 11-408 – Restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas.
_______. ICA 92-1/2025 – Organização e Funcionamento do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Militares do COMAER.
NATIONAL FIRE PROTECTION ASSOCIATION (NFPA). NFPA 418:2024 – Standard for Heliports and Vertiports.
Análise Técnica Crítica: Atualização bibliográfica e normativa completa. Destaque para a NFPA 418:2024, que agora abrange formalmente “Vertiports” (vertiportos para operação de aeronaves elétricas eVTOL), preparando os futuros projetos urbanos em São Paulo.

Item / Seção Texto Vigente (IT 31/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Anexo A
Tabela de Extintores
Tabela de dimensionamento de extintores em helipontos

• Categoria H1 (Helicópteros até 1 tonelada / MTOW correspondente): 1 extintor de pó químico (20-B:C) ou equivalente + espuma.
• Categoria H2 (Helicópteros de 1 a 3 toneladas): 2 extintores de pó químico (40-B:C) e sistema de espuma mecânica.
• Categoria H3 (Helicópteros acima de 3 toneladas): Unidades carretáveis e sistema de espuma dimensionado.

Nota: os extintores de pó devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma.

Tabela de dimensionamento de extintores em helipontos

Mantidas as dotações de combate a incêndio por classes H1, H2 e H3 do Anexo A, agora expressamente vinculadas à massa máxima admissível de decolagem (MTOW) da aeronave de projeto e ao RBAC nº 155.

Nota: os extintores de pó devem ser compatíveis com a utilização conjunta com espuma.

Análise Técnica: O conteúdo dos parâmetros operacionais de pó químico e espuma mecânica é preservado, consolidando a correlação estrita com a MTOW declarada na documentação técnica de aprovação do projeto de SCI junto ao Corpo de Bombeiros.

3. FAQ Estratégico sobre a Minuta da IT 31 (Portaria CCB-007/812/26)

1. O que motivou a substituição da Portaria 256/GC5 pelo RBAC nº 155 da ANAC na IT 31?
A Portaria nº 256/GC5 datava de 2011 e pertencia ao antigo modelo regulatório do Ministério da Aeronáutica. Com a consolidação das prerrogativas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) sobre a aviação civil e a publicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 155 (Emenda nº 01), tornou-se imperativo harmonizar a regulamentação estadual de bombeiros aos padrões federais e da OACI (Organização da Aviação Civil Internacional).

2. Por que a alteração para “massa máxima admissível de decolagem” (MTOW) é tecnicamente importante?
O termo anterior “peso (tonelagem) total” gerava dúvidas se correspondia ao peso vazio, peso operacional ou peso máximo com carga. A “massa máxima admissível de decolagem” (MTOW) é um parâmetro oficial homologado e certificado pelo fabricante e pela ANAC no Manual de Voo da Aeronave (AFM), conferindo segurança jurídica e certeza técnica no enquadramento das categorias H1, H2 ou H3.

3. Como deve ser projetado o Separador de Água e Óleo (SAO) nos helipontos elevados?
O Item 5.1 exige que o sistema de drenagem da área de pouso, decolagem e estacionamento seja exclusivo e independente da rede geral do prédio. O efluente só pode ser encaminhado à rede de águas pluviais após transitar por um SAO dimensionado para suportar o volume total de combustível da maior aeronave de projeto em caso de vazamento catastrófico ou rompimento do tanque durante o pouso.

4. O que a Minuta 2026 exige para portas de acesso e saídas de emergência de helipontos elevados?
O Item 4.4.5.3 reitera a obrigatoriedade de Portas Corta-Fogo Classe P-90 (tempo de resistência ao fogo de 90 minutos) nas passagens de acesso à área de pouso elevado, garantindo que o fogo ou derramamento de combustível não invada a caixa de escadas nem os pavimentos inferiores, além de exigir sinalização de emergência em total conformidade com a IT 20.

5. Quais novidades a NFPA 418:2024 traz para a segurança contra incêndio?
A edição 2024 da NFPA 418 foi reformulada para incluir requisitos de proteção contra incêndio em vertiportos (Vertiports), estruturas preparadas para acolher aeronaves eVTOL elétricas que utilizam baterias de íon de lítio de alta densidade energética. Ao referenciá-la, o CBPMESP posiciona a legislação paulista na vanguarda da mobilidade aérea avançada.

6. Até quando e como participar da Consulta Pública da IT 31?
As manifestações, críticas técnicas e propostas de aprimoramento podem ser enviadas até o dia 15 de novembro de 2026 para o e-mail oficial do Departamento de Segurança Contra Incêndio: [email protected].

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