Guia SEGCI - Portal de Segurança Contra Incêndio


Portaria CCB-007/812/26
Consulta Pública até 15/11/2026
Produtos Perigosos & Químicos
Auditoria Textual 100% Literal

Comparativo Crítico: IT 32/2025 vs Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)

O GuiaSegCI apresenta o confronto textual analítico e exaustivo entre a Instrução Técnica nº 32/2025 vigente e a nova Minuta de 2026 submetida à consulta pública pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), nos termos da Portaria nº CCB-007/812/26.

Documentos Oficiais Analisados e Links de Referência:

1. Visão Geral e Síntese das Inovações Estruturais da Minuta 2026

A revisão da IT 32 promove um refinamento expressivo na regulação de produtos perigosos em edificações e áreas de risco. A minuta soluciona gargalos burocráticos históricos enfrentados por revendas comerciais e agropecuárias, alinha as referências ao novo marco regulatório federal de transporte de produtos perigosos (Resolução ANTT nº 5.998/2022) e recepciona a transição institucional da autoridade nuclear brasileira para a ANSN (Autoridade Nacional de Segurança Nuclear).

Dispensa para Agrotóxicos em PTS
Desregulamentação

Inclusão dos itens 2.5, 2.5.1 e 2.5.2: estabelecimentos comerciais que revendem agrotóxicos, oxidantes e corrosivos em estoque de consumo, enquadrados como PTS (IT 42), ficam dispensados da IT 32.

Aplicação Subsidiária
Harmonização

Consolidação do papel da IT 32 como regra subsidiária para aspectos não tratados na IT 25 (líquidos), IT 28 (GLP) e IT 29 (GN), fechando lacunas de segurança contra incêndio.

Autoridade Nuclear (ANSN)
Transição Federal

Substituição institucional da antiga CNEN pela ANSN, exigindo atos autorizativos formais conforme as novas normas ANSN 6.02 (radiativas) e ANSN 1.04 (nucleares).

Vaga de Emergência
Contenção Estanque

Regramento técnico claro para veículos com vazamento em pátios internos: possibilidade de designar uma vaga na plataforma de carregamento desde que disponha de dispositivos estanques de contenção.

ABNT NBR 14725 e GHS
Rotulagem & FDS

Vincular a identificação de embalagens químicas à versão corrigida da ABNT NBR 14725 e ao Sistema Globalmente Harmonizado (GHS), com FDS acessíveis nas guaritas e centrais de monitoramento.

Planta de Risco e NBR 14064
Plano de Emergência

Substituição do mapa de riscos por círculos coloridos pela representação em planta de risco integrada às Normas Regulamentadoras e adoção da NBR 14064 para emergências ambientais.

Índice de Navegação Rápida das Mudanças (Auditoria Concluída):

2. Quadro Comparativo Detalhado de Alterações Textuais

Abaixo são apresentados os 17 blocos de modificação identificados entre o texto da IT 32/2025 e a Minuta 2026. As exclusões do texto de 2025 estão assinaladas em vermelho riscado e as adições introduzidas na minuta de 2026 em verde sublinhado.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Cabeçalho e Portaria
Ementa Legal
Atualizada pela Portaria nº CCB 003/800/25 publicada no Diário Oficial do Estado, de 20 de março de 2025
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 32/2025
Produtos perigosos em edificações e áreas de risco
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 32/2026
Produtos perigosos em edificações e áreas de risco
Revisada pela Portaria nº CCB-___/670/2026 publicada no Diário Oficial do Estado de __ de _____ de 2026
Análise Técnica: Atualização formal da versão anual (IT 32/2026) e indicação do expediente homologatório estadual em processo de consulta pública através da Portaria CCB-007/812/26.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 1.1
Objetivo
1.1 Estabelecer os parâmetros para prevenir, controlar e minimizar emergências ambientais que provoquem riscos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio em edificações e áreas de risco, atendendo ao previsto no Regulamento Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 1.1 Estabelecer os requisitos para prevenir, controlar e minimizar emergências envolvendo produtos perigosos que possam representar riscos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, em conformidade com o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
Análise Técnica: O foco do objetivo passa a ser explicitado: “emergências envolvendo produtos perigosos”, harmonizando o texto ao Decreto Estadual nº 69.118/2024.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 2.2
Harmonização Normativa
2.2 Para líquidos igníferos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, prevalecem as disposições da IT-25, IT-28 e IT-29, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos pelas respectivas normas, adotando -se as medidas de segurança contra incêndio necessárias. 2.2 Para líquidos igníferos, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, aplicam -se prioritariamente, conforme seus respectivos campos de aplicação, as disposições da IT 25, IT 28 e IT 29, sem prejuízo dos requisitos desta IT nos aspectos não contemplados pelas respectivas normas.
Análise Técnica Crítica: Modificação de alta relevância prática: enquanto o texto de 2025 sugeria a exclusão total da IT 32 quando incidissem as ITs 25, 28 ou 29, a Minuta 2026 estabelece que a IT 32 atua como norma de aplicação subsidiária e complementar para quaisquer aspectos de produtos perigosos não disciplinados especificamente naquelas normas.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 2.4
Isenção de 750 m²
2.4 As edificações que possuírem até 750 m² de armazenagem de produtos perigosos estão isentas das exigências desta IT. Neste caso será considerada para análise de exigências apenas a área de armazenagem e não de produção. 2.4 As edificações ou áreas de risco destinadas exclusivamente ao armazenamento de produtos perigosos, com área de armazenamento de até 750 m², ficam isentas das exigências desta IT, observadas as restrições previstas nos itens seguintes. Para fins deste item, deve ser considerada somente a área efetivamente destinada ao armazenamento.
Análise Técnica: O benefício da isenção das exigências da IT 32 até 750 m² é estritamente condicionado: aplica-se somente a locais destinados “exclusivamente ao armazenamento” e com observância rigorosa das vedações expressas nos itens 2.5.1 e 2.5.2.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 2.5, 2.5.1 e 2.5.2
NOVIDADE ABSOLUTA: Agrotóxicos em PTS
[Item inexistente no texto vigente da IT 32/2025] 2.5 As edificações destinadas à comercialização de agrotóxicos, substâncias oxidantes, corrosivas ou perigosas diversas, sólidas ou líquidas, termicamente estáveis e não explosivas, ficam dispensadas das exigências desta IT quando o estoque estiver limitado à quantidade necessária para a atividade e a edificação estiver enquadrada como Projeto Técnico Simplificado (PTS), observados os demais requisitos da IT 42.

2.5.1 A dispensa prevista no item 2.5 não se aplica às edificações ou áreas de risco cuja atividade principal seja a produção, manipulação ou armazenamento de produtos perigosos.

2.5.2 A dispensa prevista no item 2.5 não se aplica às edificações que manipulem ou armazenem explosivos ou fogos de artifício, as quais devem atender às normas específicas aplicáveis.

Análise Técnica Crítica: Trata-se de uma das mudanças operacionais e econômicas mais aguardadas no Estado de São Paulo. Lojas agropecuárias e revendas comerciais de insumos agrícolas/químicos que operam em regime de varejo simplificado (PTS) estavam sobrecarregadas por exigências industriais desproporcionais da IT 32 (como vagas estanques de transbordo e EPIs nível A/B/C). A minuta dispensa formalmente tais comércios, desde que respeitados os limites da IT 42 e vedados explosivos e fogos de artifício.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 3.1
Definições & ANSN / ANTT
3.1 Para efeito desta IT aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, os glossários das normas CNEN-NN 2.03 e CNEN-NE 2.04 e as definições da Resolução nº 6056/24, da ANTT. Em caso de conflito, prevalecem as definições previstas na IT 03. 3.1 Para os efeitos desta IT, aplicam -se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio, das normas ANSN 2.03 e ANSN 2.04 e da Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, e suas alterações posteriores. Em caso de conflito, prevalecem as definições previstas na IT 03.
Análise Técnica: Substituição da sigla CNEN para ANSN e adequação da norma de regência do transporte terrestre para a Resolução ANTT nº 5.998/2022 consolidada.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 3.2
Classificação de Produtos
3.2 São considerados produtos perigosos os listados na Relação de Produtos Perigosos da Resolução nº 6056/24. No caso de produtos ou artigos perigosos não listados, é de responsabilidade do fabricante ou do expedidor seu enquadramento, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas na referida resolução. 3.2 São considerados produtos perigosos aqueles constantes da Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, e suas alterações posteriores. Para produtos ou artigos perigosos não expressamente listados, sua classificação deve ser realizada pelo fabricante ou expedidor, conforme aplicável, com base nas características físico-químicas do produto e nos critérios estabelecidos na regulamentação vigente.
Análise Técnica: Simplificação e rigor redacional na atribuição de responsabilidade primária ao fabricante ou expedidor na classificação dos artigos perigosos conforme a regulamentação vigente.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 3.3
Emergências Ambientais
3.3 Considera-se emergência ambiental os derrames líquidos, escapes gasosos e vazamentos de produtos químicos e biológicos naturais ou produzidos por processo industrial, que coloquem em risco a segurança pública da comunidade local. 3.3 Consideram-se emergências ambientais os derramamentos de líquidos, liberações gasosas e vazamentos de produtos químicos ou biológicos, naturais ou produzidos por processos industriais, que possam colocar em risco a segurança pública, a população ou o meio ambiente.
Análise Técnica: Ampliação e precisão conceitual: substituição de “derrames líquidos e escapes gasosos” por “derramamentos de líquidos e liberações gasosas”, protegendo expressamente a segurança pública, a população e o meio ambiente.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.1.3 a 4.1.5
Guaritas, FDS e Vaga de Emergência
4.1.3 Nas guaritas ou centrais de monitoramento deve haver, no mínimo, quatro conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI) adequados para o atendimento de emergência, com base nas informações fornecidas pelas Fichas com Dados de Segurança (FDS).

4.1.4 Para cada tipo de produto perigoso produzido, manipulado ou armazenado, deve haver uma FDS correspondente, sendo obrigatória a manutenção deste documento nas guaritas de acesso principal da edificação, a fim de serem consultadas em caso de emergência.

4.1.5 As edificações e áreas de risco que recebam caminhões com produtos perigosos na forma fracionada, tanque ou contêineres-tanque em seus pátios internos devem prever pelo menos uma vaga para estacionamento de veículo com vazamento, devendo esta dispor de dispositivos de controle e contenção compatíveis com o tipo de produto e volume total transportado.

4.1.3 Nas guaritas ou centrais de monitoramento devem estar disponíveis, no mínimo, quatro conjuntos de equipamentos de proteção individual (EPI) para atendimento a emergências, conforme os requisitos do item 4.5 desta IT.

4.1.4 Para cada tipo de produto perigoso produzido, manipulado ou armazenado deve haver a correspondente Ficha com Dados de Segurança (FDS), devendo essas fichas ser mantidas na guarita de acesso principal ou na central de monitoramento da edificação, para consulta em situações de emergência.

4.1.5 As edificações e áreas de risco que recebam, em seus pátios internos, veículos transportando produtos perigosos em carga fracionada, a granel em tanque ou em contêiner-tanque devem prever, no mínimo, uma vaga de emergência para estacionamento de veículo com vazamento, dotada de dispositivos de controle e contenção compatíveis com o produto e com o volume transportado.

Análise Técnica: As FDS passam a poder ficar custodiadas alternativamente na “central de monitoramento” (além da guarita principal). A vaga de emergência passa a denominar-se formalmente “vaga de emergência para estacionamento de veículo com vazamento”, cobrindo veículos em carga fracionada, a granel em tanque ou contêiner-tanque.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 4.1.6
Plataforma de Carregamento
4.1.6 Quando a edificação ou área de risco dispuser de plataforma de carregamento, o responsável pela edificação pode indicar o uso de uma de suas vagas para o estacionamento de veículo de que trata o item anterior. 4.1.6 Quando a edificação ou área de risco dispuser de plataforma de carregamento, uma de suas posições poderá ser utilizada, a critério do responsável pela edificação ou área de risco, como vaga de emergência prevista no item 4.1.5, desde que atenda integralmente aos requisitos de controle e contenção nele estabelecidos.
Análise Técnica: Esclarecimento operacional indispensável para projetistas: a indicação de uma posição da plataforma de carregamento para uso emergencial só é válida se a referida posição contar com bacia de contenção e dispositivos de controle estanque conforme o Item 4.1.5.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.2.1 e 4.2.1.1
Identificação, GHS e ABNT NBR 14725
4.2.1 A área de risco ou a parte da edificação que contém produtos perigosos deve ser identificada e sinalizada quanto aos riscos existentes, nos termos da IT 20, sinalização de classes de risco da ONU e conforme Resolução nº 6056/24 da ANTT, podendo ser utilizada, complementarmente, a sinalização prevista na NFPA-704.

4.2.1.1 As embalagens que contém produtos químicos também devem ser identificadas e classificadas quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.

4.2.1 A área de risco ou a parte da edificação que contenha produtos perigosos deve ser identificada e sinalizada quanto aos riscos existentes, conforme a IT 20, as classes de risco da ONU e a Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, e suas alterações posteriores, podendo ser utilizada, complementarmente, a sinalização prevista na NFPA 704.

4.2.1.1 As embalagens que contêm produtos químicos devem ser identificadas e classificadas quanto aos perigos à segurança e à saúde conforme o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), observados os requisitos da ABNT NBR 14725.

Análise Técnica: Vinculação expressa do GHS à ABNT NBR 14725 (Produtos químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente), unificando a fiscalização de rotulagem com o padrão técnico nacional.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.3.1.3 a 4.3.1.5
Afastamentos de Gases Perigosos
4.3.1.3 Estar o recipiente afastado, no mínimo, 50 metros de outros gases envasados, se não houver compatibilidade entre os mesmos;

4.3.1.4 Estar o recipiente afastado, no mínimo, 1,5 metro de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares, quando possuírem peso específico maior que “1”;

4.3.1.5 No caso de gases tóxicos ou corrosivos para pessoas, que apresentem valor de CL (concentração letal) 50 igual ou inferior a 5.000 mL/m ³ (ppm), devem ser armazenados com afastamento mínimo de 150 metros de locais de reunião de público, escolas, hospitais e habitações unifamiliares.

4.3.1.3 Os recipientes devem manter afastamento mínimo de 50 m de recipientes contendo gases incompatíveis;

4.3.1.4 Os recipientes devem manter afastamento mínimo de 1,5 m de ralos, caixas de gordura, caixas de esgoto, galerias subterrâneas e similares quando o gás possuir densidade relativa ao ar superior a 1;

4.3.1.5 Os gases tóxicos ou corrosivos que apresentem CL50 igual ou inferior a 5.000 ppm devem ser armazenados a, no mínimo, 150 m de locais de reunião de público, escolas, hospitais e habitações unifamiliares.

Análise Técnica: Correção técnica na redação: substituição de “peso específico maior que 1” por “densidade relativa ao ar superior a 1” (conceito físico correto para gases), padronização métrica (m) e simplificação de CL50 em ppm.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Item 4.3.2
NOVO ITEM: Gases Combustíveis
[O texto constava de forma deslocada no antigo item 4.8.2 da Seção de Aerossóis] 4.3.2 Aplica-se esta IT, de forma subsidiária, aos demais gases combustíveis não abrangidos por Instrução Técnica específica, consideradas suas características particulares e as normas técnicas nacionais ou internacionais reconhecidas aplicáveis.
Análise Técnica: Realocação topográfica e aperfeiçoamento da norma: o regramento sobre aplicação subsidiária a gases combustíveis não regulados foi transferido da seção final de aerossóis para o seu lugar temático natural (Seção 4.3 – Condições específicas para gases perigosos).

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.4.1 e 4.4.2
Instalações Radiativas & ANSN
4.4.1 Devem seguir as exigências de segurança contra incêndios previstas nas edificações e áreas de risco em vigor, além das exigências específicas das normas do CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).

4.4.2 Na solicitação de vistoria final do CB, deve ser apresentada a autorização de funcionamento expedida pelo CNEN, de acordo com as normas CNEN-NE 1.04.

4.4.1 As instalações radiativas ou nucleares devem atender às medidas de segurança contra incêndio previstas no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo e nas respectivas Instruções Técnicas, sem prejuízo das exigências específicas estabelecidas pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN).

4.4.2 Na solicitação de vistoria do CBPMESP, deve ser apresentado o ato autorizativo expedido pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), conforme a norma aplicável à instalação, especialmente a ANSN 6.02 para instalações radiativas e a ANSN 1.04 para instalações nucleares.

Análise Técnica Crítica: Recepção da nova autoridade nuclear brasileira: com a criação da ANSN pelo Governo Federal, a IT 32 passa a exigir o ato autorizativo expedido pela ANSN, distinguindo expressamente as instalações radiativas (Norma ANSN 6.02) das instalações nucleares (Norma ANSN 1.04).

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.5.1.1 e 4.5.1.6
EPIs e Conformidade com a NR 6
4.5.1.1 Máscaras faciais que proporcionem proteção completa para o rosto com filtros específicos que atendam ao risco de cada tipo de produto perigoso ou equipamentos de respiração autônoma para trabalhos em locais e condições em que não se apliquem o uso da máscara com cartuchos filtrantes;

4.5.1.6 Todos os EPI devem ter Certificado de Aprovação e estar dentro do prazo de validade.

4.5.1.1 Máscaras faciais que proporcionem proteção completa para o rosto, com filtros adequados ao risco de cada produto perigoso, ou equipamentos de proteção respiratória autônomos, quando não for aplicável o uso de respiradores com filtros;

4.5.1.6 Todos os EPI devem possuir Certificado de Aprovação (CA) e estar dentro do prazo de validade do equipamento informado pelo fabricante ou importador, observados os requisitos da NR 6.

Análise Técnica: Adequação da terminologia técnica ocupacional de proteção respiratória autônoma e vinculação expressa dos prazos de validade e Certificados de Aprovação (CA) aos parâmetros da NR 6 do Ministério do Trabalho.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Itens 4.6.4 a 4.6.6.6
Plano de Emergência & ABNT NBR 14064
4.6.4 O plano de emergência deve prever formulário específico para atendimento de ocorrências com produtos perigosos que possam contaminar o meio ambiente, nos termos previstos na ABNT NBR 14064.

4.6.6.1 Identificação dos riscos existentes, conforme mapa de riscos físicos, químicos e biológicos expressos na Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho;

4.6.6.2 Identificação com círculos coloridos dos riscos físicos, químicos e biológicos, de acordo com sua grandeza;

4.6.6.6 Procedimento para acionamento da unidade do CBPMESP local.

4.6.4 O plano de emergência deve prever formulário específico para atendimento de ocorrências com produtos perigosos que possam contaminar o meio ambiente, conforme a ABNT NBR 14064.

4.6.6.1 Identificação dos perigos e dos riscos existentes, incluindo os agentes físicos, químicos e biológicos, conforme as Normas Regulamentadoras aplicáveis;

4.6.6.2 Representação, em planta de risco, das áreas e atividades associadas aos riscos identificados, de forma clara e adequada à orientação das ações de emergência;

4.6.6.6 Procedimento para acionamento da Unidade do CBPMESP responsável pelo atendimento da área.

Análise Técnica Crítica: Modernização metodológica fundamental: abandona-se o antigo mapa de riscos baseado na ultrapassada Portaria nº 25/1994 (círculos coloridos da CIPA) e adota-se a representação técnica em planta de risco, ferramenta muito mais eficiente para o socorro operacional do Corpo de Bombeiros no teatro de operações.

Item / Seção Texto Vigente (IT 32/2025) Minuta 2026 (Portaria CCB-007/812/26)
Seção 4.8 e Seção 5
Aerossóis (NFPA 30B) & Normas
4.8.1 Os parâmetros da NFPA 30 B – Code for the Manufatcure and Storage of Aerosol Products , podem ser utilizados como requisitos de segurança para fabricação e armazenamento de produtos sob forma de aerossol na ausência de legislação nacional.

[Referências Bibliográficas 2025: citava CNEN, Resolução ANTT 6056/2024 e versões antigas de NBRs]

4.8.1 Os requisitos da NFPA 30B – Code for the Manufacture and Storage of Aerosol Products, em sua edição vigente, podem ser utilizados como referência para a segurança na fabricação e no armazenamento de produtos em forma de aerossol, na ausência de regulamentação nacional específica.

[Referências 2026: Consolidação da Lei 9.605/98, Decreto 69.118/2024, Resolução ANTT 5.998/2022, Normas ANSN 1.04, 2.03, 2.04, 6.02, 6.04, NRs MTE, ABNT NBR 7500:2025, 7503:2026, 9735:2025, 14725:2023 Versão Corrigida 2:2025, ABIQUIM e NFPA 30B/704]

Análise Técnica: Correção gráfica no título da NFPA 30B e atualização exaustiva de todo o acervo normativo brasileiro de produtos perigosos, produtos químicos e segurança do trabalho.

3. FAQ Estratégico sobre a Minuta da IT 32 (Portaria CCB-007/812/26)

1. O que muda para pequenos comércios de defensivos agrícolas e agrotóxicos com a Minuta 2026?
Com a introdução dos itens 2.5, 2.5.1 e 2.5.2, os estabelecimentos comerciais de agrotóxicos, produtos oxidantes e corrosivos que operem como comércio varejista enquadrado em Projeto Técnico Simplificado (PTS – IT 42), com estoque restrito à atividade e produtos termicamente estáveis, ficam oficialmente dispensados das exigências da IT 32, desonerando o setor de obrigações industriais pesadas.

2. Por que a prevalência das ITs 25, 28 e 29 foi alterada no Item 2.2?
No texto de 2025, havia dúvidas se a presença de GLP, gás natural ou combustíveis afastava integralmente a aplicação da IT 32. A Minuta 2026 deixa claro que as ITs 25, 28 e 29 têm aplicação prioritária em seus âmbitos, porém a IT 32 incide subsidiariamente para quaisquer aspectos de segurança de produtos perigosos não cobertos pelas normas específicas.

3. Quais são os requisitos para a vaga de emergência de caminhões com vazamento?
O Item 4.1.5 exige vaga de emergência para veículos transportando carga fracionada, granel líquido ou contêiner-tanque, equipada com dispositivos de retenção e controle compatíveis com a carga total. O Item 4.1.6 permite utilizar uma vaga da própria plataforma de carregamento para este fim, contanto que possua sistema estanque de controle de vazamento.

4. Qual é o papel da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) na IT 32?
A Minuta atualiza a estrutura administrativa brasileira, transferindo as competências regulatórias nucleares da CNEN para a ANSN. Para a emissão do AVCB/CLCB pelo Corpo de Bombeiros, torna-se obrigatória a apresentação do ato autorizativo expedido pela ANSN (Norma ANSN 6.02 para instalações radiativas e ANSN 1.04 para instalações nucleares).

5. Por que a exigência do mapa de risco com círculos coloridos foi substituída?
O antigo mapa de risco (círculos verde, vermelho, marrom da CIPA) era um instrumento qualitativo voltado à conscientização dos empregados, ineficaz para o planejamento de socorro pelo Corpo de Bombeiros. A Minuta 2026 exige a representação técnica em planta de risco, indicando com precisão os locais de armazenamento de cada produto, suas FDS e rotas de intervenção.

6. Até quando a sociedade pode enviar sugestões para a IT 32?
A consulta pública instituída pela Portaria CCB-007/812/26 recebe contribuições até o dia 15 de novembro de 2026 pelo e-mail [email protected].

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