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IT 28/2025 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Sumário

Informações sobre a norma

A IT  28/2025 está em vigor desde 20 de março de 2025, conforme disposto na Portaria nº CCB-003/800/25.

Substituiu a Instrução Técnica nº 28/2019 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 20 de março de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.

Portarias relacionadas à IT 28/2025 – Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Portaria nº CCB-003/800/2025 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo a que alude o Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.

Cursos

 

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 28/2025
Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP)

 

1 Objetivo

1.1 Estabelecer medidas de segurança contra incêndio para os locais destinados a manipulação, armazenamento, comercialização, utilização, instalações internas e centrais de GLP (gás liquefeito de petróleo), atendendo ao previsto no  Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo. 

2 Aplicação

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações e áreas de riscos destinadas a: 

2.1.1 Bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP (gás liquefeito de petróleo); 

2.1.2 Áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, destinados ou não à comercialização; 

2.1.3 Central de GLP (recipientes transportáveis, estacionários e abastecimento a granel); 

2.1.4 Instalações internas de GLP; 

2.1.5 Exigências para uso de recipientes até 13 Kg (0,032 m³ ou 32 litros); 

2.1.6 Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petróleo.

3 Definições

3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança  contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São  Paulo. 

3.2 Considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m³ (metros cúbicos). 

3.3 Para fins desta IT, “impossibilidade técnica” se refere à inviabilidade de instalar a central de GLP dentro do terreno,  seja pela falta de área descoberta suficiente ou pela impossibilidade de cumprir os afastamentos mínimos exigidos. 

4 Procedimentos

4.1 Bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP

4.1.1 Para fins dos critérios de segurança na instalação e operação das bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP, adota-se a norma NBR 15186, com  adequações desta IT. 

4.1.1.1 As unidades de processo destinadas a envasamento de recipientes (carrossel) devem ser providas de sistema fixo de resfriamento (nebulizadores tipo dilúvio). Os locais destinados ao carregamento de veículos-tanque devem ser  providos de sistema fixo de resfriamento, (nebulizadores ou  canhões monitores) com válvula de acionamento à distância. 

4.1.1.2 Os recipientes estacionários de GLP, com volume acima de 0,25 m³, devem possuir dispositivos de bloqueio de  válvula automática (válvulas de excesso de fluxo). 

4.1.1.3 Os recipientes estacionários destinados a envasamento devem possuir registro de fechamento por meio de controle com acionamento à distância para os casos de vazamento. 

4.1.1.4 Recipientes estacionários com capacidade superior a 8 m³ devem manter o afastamento mínimo entre tanques,  edificações e limites de propriedade conforme a Tabela 1. 

Tabela 1: Afastamento mínimo de segurança para recipientes estacionários de GLP 

Capacidade volumétrica  (m³) Edificações e limites de propriedade (m) Entre recipientes (m)                       
8,00 a 120,00  15,0  1,5
120,01 a 265,00  23,0 1⁄4 da soma dos diâmetros dos recipientes adjacentes
265,01 a 341,00  30,0 1⁄4 da soma dos diâmetros dos recipientes adjacentes
241,01 a 454,00  38,0 1⁄4 da soma dos diâmetros dos recipientes adjacentes
454,01 a 757,00  61,0 1⁄4 da soma dos diâmetros dos recipientes adjacentes
757,01 a 3.785,00  91,0 1⁄4 da soma dos diâmetros dos recipientes adjacentes
Maior que 3.785,01  120,0 1⁄4 da soma dos diâmetros dos recipientes adjacentes

Notas: 

1) O afastamento entre recipientes não pode ser inferior a 1,5 m;

2) Na existência de um recipiente cilíndrico adjacente a um recipiente esférico, a distância mínima deverá ser de 7,5 m.

4.1.2 As bases de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP devem ter proteção por sistema hidráulico de combate a incêndio conforme prescrito nesta IT. 

4.2 Armazenamento de recipientes transportáveis de  GLP, destinados ou não à comercialização (revenda)

4.2.1 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis são divididas em função da quantidade de GLP estocado, classificadas conforme Tabela 2, e requerem afastamentos de segurança e proteção específica, conforme  Anexo A, de acordo com a NBR 15514, com adequações constantes nesta IT.

Tabela 2: Classificação das áreas de armazenamento

Classe  Capacidade de armazenamento (Kg de GLP)
Até 520
II  Até 1.560
III  Até 6.240
IV  Até 12.480
Até 24.960
VI  Até 19.920
VII  Até 99.840
Especial  Mais de 99.840

Notas gerais:

1. Não é obrigatório que uma área de armazenamento tenha a capacidade total da classe referida, contanto que os requisitos gerais pertinentes à classe sejam atendidos. 

2. Um lote pode conter recipientes transportáveis de GLP com capacidades nominais diferentes (botijões e cilindros). 

3. O(s) lote(s) pode(m) conter recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente cheios e vazios. 

4.2.2 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP classificadas, conforme Tabela 6M.2 do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, devem ter proteção por sistema hidráulico de combate a incêndio, prescrito conforme Anexo A desta IT. 

4.2.3 Os critérios mínimos de segurança adotados para os centros de destroca, oficinas de requalificação e/ou manutenção e de inutilização de recipientes transportáveis de  GLP serão aqueles estabelecidos para a classe III. Estes  estabelecimentos não podem armazenar recipientes cheios de GLP. 

4.2.4 A instalação para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a Tabela 3. 

Tabela 3: Proteção por extintores para área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP 

Classe  Quantidade  Capacidade extintora
20-B:C
II  20-B:C
III  20-B:C
IV  20-B:C
20-B:C
VI  20-B:C
VII  10  20-B:C
Especial  12  20-B:C

Nota:

Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais de 15 m para alcançar o equipamento.

4.2.5 As instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, devem exibir placas de advertências em lugares visíveis, sinalizando: “Perigo – Inflamável”, “Proibido o uso de fogo e de qualquer instrumento que produza faísca”. 

4.2.6 Em postos revendedores de combustíveis líquidos, fica limitada a uma única área de armazenamento, classe I ou II. 

4.2.7 Os recipientes transportáveis de GLP cheios devem ser armazenados dentro da área de armazenamento, separados dos recipientes parcialmente utilizados ou vazios. 

4.2.8 Para o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios devem ser  observadas as seguintes condições gerais de segurança. 

4.2.8.1 As áreas de armazenamento de recipientes transportáveis não podem estar situadas em locais fechados sem  ventilação natural. 

4.2.8.2 Os recipientes transportáveis devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, de modo a permitir uma superfície que suporte carga e descarga, em local ventilado, ao ar livre, podendo ou não a(s)  área(s) de armazenamento ser coberta(s). 

4.2.8.3 A plataforma elevada de armazenamento de recipientes transportáveis deve ser construída com materiais resistentes ao fogo, possuir ventilação natural e ser coberta ou  não. 

4.2.8.4 A área de armazenamento coberta deve ter no mínimo 2,6 m de pé-direito, possuir espaço livre permanente entre o topo da pilha de recipientes e a cobertura de, no mínimo, 1,2 m. 

4.2.8.4.1 A estrutura e a cobertura devem ser construídas com materiais incombustíveis. A resistência mecânica da cobertura deve ser menor do que a estrutura de sustentação. 

4.2.8.5 A delimitação da área de armazenamento deve ser  por meio de pintura no piso ou cerca de tela metálica, gradil  metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação.  Áreas de armazenamento superiores à classe III, devem ter demarcados, com pintura no piso, os locais para os lotes de  recipientes. 

4.2.8.6 As áreas de armazenamento Classes I, II e III quando delimitadas por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material  resistente ao fogo, devem possuir acesso através de uma ou  mais aberturas de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de  altura, com abertura no sentido do trânsito de saída. 

4.2.8.7 As áreas de armazenamento classe IV ou superior,  quando delimitadas pelos materiais citados no item anterior,  devem possuir acesso por meio de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, com abertura no sentido do trânsito de saída, localizados nas extremidades da mesma lateral, em lados adjacentes ou opostos. 

4.2.8.8 A área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, quando, parcialmente cercada por paredes resistentes ao fogo, essas não podem ser adjacentes e o comprimento total dessas paredes não deve ultrapassar 50% do perímetro da área de armazenamento, de forma a permitir ampla ventilação. O restante do perímetro que delimita a área de armazenamento deve ser fechado por meio de cerca de tela metálica, gradil metálico ou elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material resistente ao fogo, para assegurar ampla ventilação. 

4.2.8.9 O imóvel destinado a áreas de armazenamento de qualquer classe deve ter garantida a ventilação efetiva e  permanente. 

4.2.8.10 O imóvel, preferencialmente, deve ter o perímetro delimitado por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado de concreto, cerâmica ou outro material que garanta a ventilação efetiva e permanente. 

4.2.8.11 O imóvel, quando cercado por muros, paredes ou elementos que dificultem a ventilação direta para a via pública os acessos de pessoas ou veículos devem ser confeccionados por grades, telas ou outros materiais que permitam a ventilação. 

4.2.8.12 O imóvel deve possuir, no mínimo, uma abertura, com dimensões de 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, abrindo de dentro para fora, para permitir a evasão de pessoas em caso de acidentes. Adicionalmente, o imóvel pode possuir outros acessos com tipo de abertura e dimensões quaisquer. 

4.2.8.13 Os recipientes de GLP cheios, vazios ou parcial mente utilizados devem ser dispostos em lotes. Os lotes de recipientes cheios podem conter até 480 recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 4 unidades e os lotes  de recipientes vazios ou parcialmente utilizados até 600 recipientes de massa líquida igual a 13 kg, em pilhas de até 5 unidades. Entre os lotes de recipientes e entre esses lotes e os limites da área de armazenamento deve haver corredores de circulação com, no mínimo, 1 m de largura. Somente as áreas de armazenamento classes I e II não necessitam de corredores de circulação. 

4.2.8.14 A distância da área de armazenamento das aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos ou similares deve ser de no mínimo 1,5 m. 

4.2.8.15 Na área de armazenamento somente é permitido o empilhamento de recipientes transportáveis, com massa líquida igual ou inferior a 13 kg de GLP. 

4.2.8.16 O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em pilhas deve obedecer aos limites da Tabela 4. 

Tabela 4: Empilhamento de recipientes transportáveis de GLP 

Massa líquida dos recipientes Recipientes cheios Recipientes parcialmente cheios, vazios e novos
Inferior a 5 kg  Altura máxima da pilha = 1,5 m Altura máxima da pilha = 1,5 m
Igual 5 kg  Até seis recipientes  Até seis recipientes
Superior a 5 kg até inferior a 13 kg Até cinco recipientes Até cinco recipientes
Igual a 13 kg  Até quatro recipientes Até cinco recipientes
Superior a 13 kg e inferior a 20 kg Altura máxima da pilha = 1,80 m Altura máxima da pilha = 2,25 m
Igual ou superior a 20 kg Não é permitido empilhar Não é permitido empilhar

Nota 1 O empilhamento de um recipiente sobre o cilindro pode ser realizado quando houver encaixe e estabilidade da pilha. 

Nota 2 Havendo empilhamento de recipientes de diferentes massas líquidas, o recipiente menor deve ficar sobre o maior. 

Nota 3 Os recipientes abaixo de 5 kg não podem ser empilhados sobre recipiente de diferente massa líquida.

4.2.8.17 Recipientes devem obrigatoriamente ser armazenados na posição vertical e com a válvula de segurança para cima. 

4.2.8.18 As instalações elétricas devem ser especificadas segundo normas técnicas oficiais. 

4.2.8.19 Na entrada do imóvel onde está localizada a área de armazenamento de recipientes transportáveis, deve ser exibida placa que indica a classe existente e a capacidade de armazenamento de GLP, em quilogramas. 

4.2.8.20 Não é permitida a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes na área de armazenamento. 

4.2.8.21 O veículo transportador que permanecer no imóvel, fora do horário comercial, será considerado carga de apoio transitório e deve atender às seguintes condições: 

4.2.8.21.1 Ser considerado carga independente, respeitando, no mínimo, os afastamentos estabelecidos para a área de armazenamento na qual está inserida, conforme Anexo A

4.2.8.21.2 O estacionamento do veículo com carga de apoio transitório deve atender aos afastamentos de segurança, ser delimitado por meio de pintura no piso e não pode ter uso como área de armazenamento. 

4.2.8.21.3 A carga de apoio transitório não pode ser superior a 50% da área de armazenamento e deve fazer parte do cômputo de sua capacidade total. 

4.2.8.21.4 Na existência de mais de uma carga de apoio transitório, o estacionamento entre veículos deve atender a  distância mínima de 1,5 m. 

4.2.8.22 Será permitida a instalação de área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em imóvel também utilizado como residência, desde que haja separação física em alvenaria e acessos independentes com rotas de fuga distintas. 

4.2.8.23 A instalação de mais de uma área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em um  único imóvel é permitida desde que atenda aos seguintes requisitos: 

4.2.8.23.1 O afastamento entre as áreas de armazenamento deve ser o somatório das distâncias previstas para o limite do imóvel, constantes no Anexo A, para que sejam consideradas separadas; 

4.2.8.23.2 A capacidade de armazenamento de todas as áreas deve ser limitada ao somatório das classes existentes no imóvel. Este limite não deve ultrapassar o valor máximo estabelecido para a área de armazenamento imediatamente superior ao da maior classe existente no imóvel. 

4.3 Central de GLP (recipientes transportáveis,  estacionários e abastecimento a granel)

4.3.1 Para fins dos critérios de segurança, instalação e operação das centrais de GLP adotam-se as normas NBR 13103, NBR 13523, NBR 14024, NBR 15358 e NBR 15526, com adequações desta IT. 

4.3.2 O projeto, instalação e manutenção de todo o sistema  (central de GLP, rede, medidores, demais componentes e  equipamentos) deve ser elaborado por empresa e/ou profissional habilitado e registrado no órgão de classe, com emissão do comprovante de responsabilidade técnica nos termos da IT 01

4.3.3 Os recipientes transportáveis trocáveis ou abastecidos no local (capacidade volumétrica igual ou inferior a 0,5 m³) e os recipientes estacionários de GLP (capacidade volumétrica superior a 0,5 m³) devem ser situados no exterior das edificações, em locais ventilados, obedecendo aos afastamentos mínimos constantes no Anexo B

4.3.4 É proibida a instalação dos recipientes em locais confinados, tais como porão, garagem subterrânea, forro etc. 

4.3.5 A central de GLP, quando exigido, deve ter proteção por sistema de resfriamento, conforme previsto no item 4.5.8 . 

4.3.6 A central de GLP deve ter proteção específica por extintores de acordo com a Tabela 5. 

Tabela 5: Proteção por extintores para central de GLP 

Quantidade de GLP (kg) Quantidade / capacidade extintora
Até 270 1 / 20-B:C
271 a 1800 2 / 20-B:C
Acima de 1800 2 / 20-B:C +1 / 80-B:C

4.3.7 Em edificação que possuir proteção por sistema de hidrantes, é recomendada a proteção da central de GLP por um dos hidrantes instalados, ressalvados os casos previstos no item 4.5.8. 

4.3.8 A central pode ser instalada em corredor que seja a única rota de fuga da edificação, desde que atenda aos afastamentos previstos no Anexo B, acrescidos de 1,5 m para passagem. 

4.3.9 A central localizada junto à passagem de veículos deve possuir obstáculo de proteção mecânica com altura não inferior a 0,6 m, situado, no mínimo, à distância estabelecida pelo Anexo “B”.

4.3.10 Os recipientes não podem apresentar vazamentos, corrosão, amassamentos, danos por fogo ou outras evidências de condição insegura e devem apresentar bom estado de conservação das válvulas, conexões e acessórios. 

4.3.11 Avisos com letras não menores que 50 mm, devem ser colocados na Central de GLP, em quantidade que permita a visualização de qualquer direção de acesso à central de  GLP, com os seguintes dizeres: “Perigo”, “Inflamável” e “Não  Fume”. 

4.3.12 É expressamente proibida a armazenagem de qualquer tipo de material no interior da central, bem como utilização diversa da instalação estabelecida. 

4.3.13 Não é requerido o aterramento elétrico dos recipientes transportáveis e tubulação da central. Para os recipientes estacionários, o aterramento deve estar de acordo com as normas NBR 5410 e 5419. 

4.3.14 Não é exigida proteção contra descargas atmosféricas na área da central de GLP. 

4.3.15 É permitida a instalação de mais de uma central de GLP para atendimento de demandas específicas, em estabelecimentos comerciais, grupo C, que determinem uma área destinada exclusivamente a esta finalidade. Estas centrais podem ser dispostas lado a lado, devendo ter redes de distribuição individualizadas, ser construídas em abrigos resistentes ao fogo com TRRF de 2h, atender aos requisitos de estanqueidade, resistência mecânica e isolamento térmico prescritos em norma. Os afastamentos mínimos devem considerar o somatório de todas as centrais individuais,  limitado ao máximo de 10m³ de GLP. O projeto deve contemplar todas as centrais e os recipientes instalados em área exclusiva com as respectivas responsabilidades técnicas atribuídas com o registro do respectivo Conselho de classe.  

4.3.16 Centrais em nicho

Edificações existentes que não possuam os recuos estabelecidos em norma e, por consequência, impossibilidade técnica de instalação; podem, por exceção, adotar centrais prediais de GLP em nicho. Estas centrais devem atender aos parâmetros a seguir. 

4.3.16.1 Possuir comprovação da existência da edificação, conforme parâmetros do Regulamento de Segurança contra  incêndio em vigor, bem como demonstrar a impossibilidade  técnica de adoção de outra modalidade de instalação de central  de GLP. 

4.3.16.2 A central deve ser instalada no pavimento térreo, na fachada frontal ou lateral da edificação, com ventilação natural e permanente, direta para via pública. 

4.3.16.3 Possuir área mínima de 1 m². 

4.3.16.4 Possuir interposição de paredes resistentes ao fogo (TRRF 120 min) na parte superior e nas laterais da central. As paredes devem apresentar resistência mecânica e estanqueidade com relação ao interior da edificação. 

4.3.16.5 A central deve ter capacidade máxima de até 04 (quatro) recipientes de 0,108 m³ (P-45) ou 02 (dois) 0,454 m³ (P-190). 

4.3.16.6 A central deve possuir fechamento frontal por porta metálica, que propicie área de ventilação permanente superior  e inferior de, no mínimo, 0,32 m². 

4.3.16.7 Atender às demais exigências de afastamentos de fonte de calor, ralos e depressões, sinalização, proteção por  extintores, prescritos nesta IT. 

4.3.17 Centrais em teto ou laje de cobertura

As instalações de recipientes abastecidos no local com GLP em teto ou laje de cobertura de edificações, somente serão permitidas se atenderem às exigências a seguir. 

4.3.17.1 Somente podem ser instalados em locais que não disponham de área tecnicamente adequada no nível de acesso principal à edificação. 

4.3.17.2 Deve ser comprovada, por meio de documentos, a existência da edificação. 

4.3.17.3 A instalação deve ser executada apenas com recipientes abastecidos no local. 

4.3.17.4 A altura máxima de instalação da central é de 15 m. 

4.3.17.5 A área do teto ou laje de cobertura da edificação onde ficará(ão) assentado(s) o(s) recipiente(s), deve ter superfície  plana, cercada por muretas de 0,4 a 0,6 m de altura, com tempo de resistência ao fogo de, no mínimo, 2 h. A distância  destas muretas deve ser de 1 m do recipiente. Esta mureta deve distar, no mínimo, 1 m das fachadas e de outras construções ou instalações no teto ou laje de cobertura, exceto quando utilizado abrigo ou parede resistente ao fogo.  

4.3.17.6 A área deve possuir dispositivo para drenagem de água pluvial que permaneça sempre fechado. Pode ser aberto apenas para drenagem de água. 

4.3.17.7 O local da instalação, teto ou laje de cobertura, deve ser dimensionado para suportar o(s) recipiente(s) cheio(s) com água. 

4.3.17.8 Os recipientes devem ser instalados em áreas que permitam a circulação de ar e atender aos afastamentos mínimos constantes no Anexo B

4.3.17.9 O local da central e da área de evaporação deve ser impermeabilizado. 

4.3.17.10 A localização dos recipientes deve permitir acesso fácil e desimpedido a todas as válvulas e ter espaço suficiente para manutenção. 

4.3.17.11 O local da central deve ser acessado por escada fixa ou outro meio seguro e permanente e deve distar, no mínimo, 1 m da bacia de contenção. É vedada a utilização de escada do tipo marinheiro na fachada como único meio de acesso à central. 

4.3.17.12 É permitida a capacidade volumétrica total de 2 m³ para instalações residenciais multifamiliares, 4 m³ para instalações comerciais e 16 m³ para instalações industriais. A capacidade volumétrica individual máxima deve ser de 4 m³

4.3.17.13 A central não deve estar localizada sobre casa de máquinas e reservatórios superiores de água. 

4.3.17.14 Linha de abastecimento deve ser prevista, quando o recipiente estiver localizado sobre teto ou laje de cobertura, a mais de 9 m do solo, caso a mangueira de enchimento não puder ser observada pelo operador em seu comprimento total. 

4.3.18 Centrais Para Eventos Temporários

4.3.18.1 São instalações utilizadas em eventos temporários como circos, parques de diversão, festas religiosas ou culturais e processos de secagem.

4.3.18.2 O projeto da central deve ser elaborado por profissional habilitado, com emissão do comprovante de responsabilidade técnica. 

4.3.18.3 A central deve ser instalada em local que permita ventilação natural e permanente e atender aos afastamentos de segurança previstos no Anexo B

4.3.18.4 Na central deve constar aviso de segurança, (perigo, inflamável e não fume), bem como possuir a proteção contra  incêndio. 

4.3.18.5 É necessário o isolamento da central para evitar o acesso de pessoas não autorizadas à área de risco. 

4.3.19 O abastecimento a granel de centrais de GLP, deve atender as seguintes condições gerais de  segurança: 

4.3.19.1 As instalações com recipientes de capacidades volumétricas iguais ou inferiores a 0,25 m³ devem possuir sistemas adicionais automáticos ou semiautomáticos que evitem o sobre-enchimento dos recipientes. 

4.3.19.2 Durante a operação de abastecimento, o veículo abastecedor deve ser posicionado de forma a permitir o rápido abandono da edificação. 

4.3.19.3 O veículo abastecedor, estacionado em via pública ou junto ao tráfego de pessoas, durante a operação, deve estar em área sinalizada e isolada. 

4.3.19.4 Durante o abastecimento a mangueira não deve passar pelo interior de habitações, em locais sujeitos ao tráfego de veículos ou nas proximidades de fontes de calor ou de ignição. 

4.4 Exigências para recipientes transportáveis de GLP com capacidade de volume até 13 kg de GLP (0,032 m³ ou 32 litros)

4.4.1 Como regra geral, locais que armazenem, para consumo próprio, cinco ou menos recipientes transportáveis, com massa líquida de até 13 kg de GLP, cheios, parcialmente cheios ou vazios, devem ser observados os seguintes requisitos: 

a. possuir ventilação natural; 

b. protegidos do sol, da chuva e da umidade; 

c. estar afastado de outros produtos combustíveis ou inflamáveis, de fontes de calor e ignição; 

d. estar afastado, no mínimo, 1,5 m de ralos, caixas de  gordura e esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares. 

4.4.2 A utilização de recipientes com capacidade igual ou inferior a 13 kg de GLP é permitida para uso doméstico, instalado em local externo e ventilado, nas condições abaixo: 

4.4.2.1 Residências unifamiliares; 

4.4.2.2 Edificações residenciais multifamiliares com altura máxima de 12 m (ver artigo 3º, I, “a” do Dec. Est. nº 69.118/24),  que atendam aos parâmetros de isolamento de risco, nas seguintes condições: 

a. instalado em centrais individuais na área externa da edificação, no pavimento térreo, com rede de alimentação individual, por apartamento. 

b. esta rede deve atender aos parâmetros de instalação do central 4.3.3 . 

c. os recipientes devem ser separados, individualmente, por paredes de alvenaria com TRRF de 120 minutos. 

d. as centrais devem ser protegidas por extintores conforme a tabela 3 desta IT. 

e. o dispositivo regulador de pressão deve ser instalado imediatamente acima do recipiente. 

f. devem ser obedecidos os afastamentos e demais parâmetros estabelecidos na presente IT. 

4.4.3 Excepcionalmente é permitida a utilização de recipientes transportáveis com capacidade de 13 kg de GLP em edificações multifamiliares existentes, anteriores a vigência da do Decreto Estadual 46.076/2001 de 31 de agosto de 2001, desde que atendidas todas as condições abaixo: 

a. em áreas de serviço ou similares das unidades autônomas, acondicionados em área com ventilação exterior efetiva e permanente;  

b. quando houver impossibilidade técnica de instalação de central de GLP nos termos do item 4.3.  

4.4.4 O uso de recipiente transportável de 13 Kg de GLP, em ocupações distintas de residencial (grupo A) é permitido  excepcionalmente, nas condições abaixo, desde que: 

a. sejam instalados em área externa, com ventilação natural e permanente. 

b. a mangueira entre o aparelho e o botijão deve ser do tipo metálica flexível, de acordo com normas vigentes. É vedado o uso de mangueira plástica ou borracha. 

4.4.4.1 Em “trailers”, barracas e similares, em ocupações temporárias. 

4.4.4.2 Em aquecedores de ambiente externo conhecidos comercialmente como “chapéu de calor a gás” ou “patio heater”, devendo:  

a. ser utilizado apenas em ambientes externos, abertos e ventilados, não sendo permitida a instalação sob tenda ou qualquer outra espécie de cobertura ou ainda, em locais fechados. 

b. estar afastado de aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos ou similares em, no mínimo, 1,5 m. 

c. ser desligado quando a área em que estiver sendo utilizado não estiver ocupada ou quando não puder ser monitorada. 

d. manter quaisquer materiais inflamáveis e/ou combustíveis a distância mínima de 1 m do elemento de aquecimento. 

e. ser instalado em piso incombustível, rígido e nivelado, sendo vedada instalação em plano inclinado. 

f. é proibida a utilização deste equipamento em locais em que haja presença de gases ou vapores inflamáveis. 

g. deve ser prevista proteção específica por extintores distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais de 15 m para alcançar o equipamento. 

4.4.4.3 Nas demais ocupações, limitado a 1 recipiente para fins não comerciais (consumo próprio), com proteção contra danos mecânicos e físicos, instalados no exterior da edificação.  

4.5 Sistema de resfriamento para gás liquefeito de petróleo

Para fins dos critérios de resfriamento para gás liquefeito de  petróleo devem ser observados os preceitos da IT 22, bem  como os requisitos descritos abaixo: 

4.5.1 O resfriamento pode ser realizado das seguintes  formas: 

a. linha manual com esguicho regulável; 

b. canhão monitor manual ou automático com esguicho regulável; 

c. aspersores fixos. 

4.5.2 Para o projeto dos sistemas de proteção consideram se dois conceitos fundamentais: 

a. dimensionamento pelo maior risco; 

b. não simultaneidade de eventos, isto é, o  dimensionamento deve ser feito baseando-se na hipótese da ocorrência de apenas um incêndio. 

4.5.3 Toda a superfície exposta do(s) recipiente(s) deve ser protegida pelo sistema de resfriamento. 

4.5.4 Bombas de incêndio

4.5.4.1 As bombas de incêndio, devem atender aos  parâmetros da IT 22

4.5.4.2 Será permitida a instalação de uma única bomba para locais descritos em 4.5.7.1, 4.5.7.2, 4.5.8.1, 4.5.8.2. 

4.5.4.3 Nos demais casos, é obrigatória a instalação de duas bombas de incêndio (principal e reserva), com mesmas  características de pressão e vazão, nos sistemas de resfriamento de gases combustíveis. O sistema deve ser  automatizado.  

4.5.5 Reservatório de incêndio

4.5.5.1 O reservatório de incêndio deve atender aos parâmetros de execução da IT 22

4.5.5.2 O volume de água para combate a incêndio deve ser suficiente para atender a demanda de 100% da vazão de projeto durante o período de tempo estabelecido por esta IT. 

4.5.6 Hidrantes e canhões monitores

4.5.6.1 Cada ponto da área de armazenamento, dos recipientes ou esferas a ser protegido deve ser atendido por no mínimo uma linha de resfriamento. 

4.5.6.2 Os hidrantes e canhões monitores usados para resfriamento devem ser capazes de resfriar o perímetro dos recipientes verticais ou horizontais considerados em projeto. 

4.5.6.3 Após a definição do cenário de combate ao incêndio pelo maior risco (recipientes, esferas, plataformas etc.), o  dimensionamento do sistema hidráulico deve levar em  consideração o funcionamento simultâneo das linhas manuais e canhões monitores necessários para atender à demanda de água para resfriamento. 

4.5.6.4 Todos os locais onde haja risco de vazamento (área de armazenamento, recipientes, esfera) devem ser protegidos  por hidrantes atendendo ao caminhamento máximo de 30 m para alcançar um dos equipamentos. 

4.5.6.5 Os hidrantes devem ser distribuídos e instalados em locais de fácil acesso e permanecerem desobstruídos. Recomenda-se o afastamento mínimo de 15 m dos hidrantes com relação aos recipientes a fim de permitir o manuseio no caso de incêndio. No caso de áreas de armazenamento de recipientes transportáveis recomendam-se, no mínimo, os afastamentos previstos para limites de propriedade. 

4.5.6.6 Recomenda-se a instalação de um ponto de tomada de água, no máximo, a 5 m da entrada principal (portão de  acesso) da área de armazenamento de recipientes transportáveis. 

4.5.6.7 Deve haver, e ser dimensionado, no mínimo 2 linhas manuais, para proteção por sistema de resfriamento. 

4.5.6.8 Os hidrantes devem possuir duas saídas com diâmetro nominal de 65 mm, dotadas de válvulas e de conexões de engate rápido tipo “Storz”. A altura destas válvulas em relação ao piso deve estar compreendida entre 1 e 1,5 m. Será admitida uma única saída (hidrante simples)  para os locais descritos em 4.5.7.1, 4.5.8.1 e 4.5.8.2. 

4.5.6.9 A pressão mínima de água para as linhas manuais de resfriamento deve ser de 343,2 KPa (35 mca) medida no esguicho. 

4.5.6.10 Os canhões monitores podem ser fixos ou portáteis. 

4.5.6.11 O número mínimo de canhões monitores, quando exigido para área de armazenamento, deve atender à proporção mínima de 1 canhão monitor para proteção de 49.920 kg de GLP dispostos em lotes. 

4.5.6.12 Os canhões monitores devem ser especificados para permitir, no mínimo, a vazão de 800 lpm e pressão de 549,25  KPa (56 mca), um giro horizontal de 360º e um curso vertical de 80º para cima e de 15º para baixo da horizontal. Para efeito  de projeto, deve ser considerado o alcance máximo, na horizontal, de 45 m quando em jato. 

4.5.7 Proteção por resfriamento para recipientes transportáveis

4.5.7.1 Área de armazenamento de recipientes transportáveis com capacidade superior a 12.480 kg e igual ou inferior a 49.920 kg de GLP deve ser protegida por linhas manuais de resfriamento, dimensionadas conforme item 4.5.6, com autonomia mínima de 30 min para o reservatório de  incêndio. 

4.5.7.2 Área de armazenamento de recipientes transportáveis com capacidade superior a 49.920 Kg e igual ou inferior 99.840 kg de GLP deve ser protegida por linhas manuais e canhões monitores com o funcionamento simultâneo. Deve ser atendido o item 4.5.6, com autonomia mínima de 45 min do reservatório de incêndio. Devem ser considerados em projeto, no mínimo, duas linhas manuais e um canhão monitor em funcionamento simultâneo. 

4.5.7.3 Área de armazenamento de recipientes transportáveis com capacidade superior a 99.840 kg de GLP o sistema de resfriamento deve ser dimensionado conforme item 4.5.7.2, com autonomia mínima de 60 min e instalação de duas bombas de incêndio atendendo aos parâmetros do item 4.5.4.3. Devem ser considerados em projeto no mínimo duas linhas manuais e um canhão monitor em funcionamento simultâneo. 

4.5.8 Proteção por resfriamento para recipientes verticais e horizontais

4.5.8.1 Conjunto de recipientes de GLP, com capacidades individuais inferiores a 10 m³ e volume total agregado superior a 15 m³, deve possuir proteção por linhas manuais de resfriamento conforme o item 4.5.6, com autonomia mínima de 30 minutos para o reservatório de incêndio.

4.5.8.2 Recipientes com capacidades individuais de armazenamento superior a 10 m³ e menor ou igual a 20 m³, devem ser protegidos por linhas manuais de resfriamento, dimensionado conforme item 4.5.6, com autonomia mínima de 40 min para o reservatório de incêndio. 

4.5.8.3 Recipientes com capacidades individuais de armazenamento superior a 20 m³ e menor ou igual a 60 m³, devem ser protegidos por linhas manuais de resfriamento e canhões monitores, calculados conforme os itens 4.5.6, com autonomia mínima de 60 min para o reservatório de incêndio. 

4.5.8.4 Recipientes com capacidades individuais de armazenamento superior a 60 m³ devem ser protegidos por linhas manuais, canhões monitores e aspersores instalados de forma a resfriar toda a superfície exposta, inclusive os suportes (pés). A água deve ser aplicada por meio de aspersores fixos, instalados em anéis fechados, com autonomia mínima de 120 min. do reservatório de incêndio. Para recipientes com capacidade individual de armazenamento superior a 120 m³, o reservatório deve ter a autonomia de 180 minutos. 

4.5.8.5 Toda a superfície exposta do(s) recipiente(s) deve ser protegida com aspersores da seguinte forma: 

4.5.8.5.1 Os aspersores devem ser distribuídos de forma que exista uma superposição entre os jatos, equivalente a 10% de dimensão linear coberta por cada aspersor;  

4.5.8.5.2 No estudo de cenários, o dimensionamento do sistema de resfriamento deve ser previsto para o recipiente considerado submetido ao incêndio, bem como para aqueles cuja distância entre costados seja inferior a 15 m. 

4.5.8.5.3 A taxa de aplicação para o sistema de aspersores deve ser de 5 Lpm/m² considerando-se a área total da superfície a ser protegida; 

4.5.8.5.4 O emprego de aspersores não dispensa os hidrantes (linhas manuais de resfriamento), devendo, inclusive, ser previsto pelo menos um canhão monitor portátil a ser empregado no caso de falha do sistema de aspersores. No entanto, para o dimensionamento do sistema hidráulico não há necessidade de serem somadas as vazões necessárias para as linhas manuais, canhão monitor e aspersores, sendo suficiente o dimensionamento da demanda de água para os aspersores. 

4.5.8.6 Recipientes de volume individual igual ou superior a 200 m³ devem ser considerados equivalentes à esfera para fins de proteção. 

4.5.9 Proteção por resfriamento para esferas

4.5.9.1 A vazão de água para cada esfera, por meios fixos, deve ser a soma dos valores correspondentes a: 

a. resfriamento de toda a superfície a ser protegida, considerando-se a taxa de aplicação de 5 Lpm/m²;

b. resfriamento por aspersores para a região de junção do costado em cada coluna de suporte, a uma vazão corresponde a 10% do valor determinado em “a”, dividido pelo número de colunas; 

c. a curva e a válvula de retenção da linha de enchimento que penetrem pelo topo do recipiente, devem possuir aspersores calculados para que o conjunto receba, no mínimo, 5 Lpm/m². A vazão mínima deve ser de, no mínimo, 100 Lpm; 

d. a autonomia mínima da reserva de incêndio deve ser de 180 minutos.

4.5.9.2 Deve ser previsto resfriamento para a esfera submetida ao incêndio, bem como para aquela cuja distância entre costados seja inferior a 30 m. 

4.5.9.3 A localização das esferas de GLP deve atender às normas técnicas oficiais. 

4.5.9.4 Os aspersores, instalados acima da “linha do equador”, das esferas de gás, não serão considerados para proteção da superfície situada abaixo desta. Neste caso, é necessária a instalação de outro anel de aspersores abaixo da “linha do equador”. 

4.5.10 Proteção por resfriamento para plataforma de carregamento, estação de carregamento e envasamento de recipientes de gás liquefeito de petróleo

4.5.10.1 Nas instalações é indispensável a utilização de sistemas fixos, projetados conforme normas técnicas oficiais nacionais ou internacionais. 

4.5.10.2 O dimensionamento deve considerar a proteção das áreas de envase de recipientes, ilhas de carregamento em torno do caminhão ou vagão tanque e áreas destinadas à captação do derrame do produto. 

4.5.10.3 A taxa de aplicação para envasamento de recipientes deve ser de 4 lpm/m² considerando-se a área total a ser protegida.  

4.5.10.4 A taxa de aplicação para plataforma ou estação de carregamento deve ser de 2 lpm/m² considerando-se a área total a ser protegida

4.5.10.5 A autonomia mínima para o reservatório de incêndio deve ser de 180 min. 

4.5.11 Proteção por resfriamento para tanques subterrâneos

O armazenamento de GLP em recipientes subterrâneos não necessita de proteção contra incêndios por resfriamento. 

4.6 Disposições gerais

4.6.1 A distribuidora somente poderá abastecer uma instalação centralizada após comprovar que os ensaios e testes foram realizados de acordo com as normas vigentes, e responsabilizar-se-á pelas instalações, até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento que operar enquanto essas instalações estiverem sendo abastecidas pela mesma, conforme Portaria ANP nº 47/99. 

4.6.2 As aberturas, inferior ou superior, destinadas exclusivamente a ventilação de aparelhos a gás devem ser desconsideradas para fins de quebra de compartimentação vertical. Neste caso, devem ser dotadas de venezianas confeccionadas de materiais incombustíveis e instaladas na fachada externa da edificação. 

4.6.3 Não será permitida a utilização de GLP na forma de recipientes transportáveis para o uso de “oxicorte”, solda ou similar em áreas internas às edificações. 

4.6.4 Aplica-se a presente IT, de forma subsidiária, para os demais gases combustíveis, considerando-se suas características específicas bem como legislação ou normas reconhecidas nacionais ou internacionalmente. 

5 Referências Normativas Bibliográficas

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.

_______. NBR 5419 – Proteção de estruturas contra descargas atmosféricas. 

_______. NBR 13103 – Instalação de aparelhos a gás para uso residencial – Requisitos. 

_______. NBR 8613 – Mangueiras de PVC plastificado para instalações domésticas de gás liquefeito de petróleo (GLP).

_______. NBR 13523 – Central predial de gás liquefeito de petróleo – GLP. 

_______. NBR 14024 – Central de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Sistema de abastecimento a granel – Procedimento operacional. 

_______. NBR 15186 – Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP – Projeto e construção.

_______. NBR 15358 – Rede de distribuição interna para gás combustível em instalações de uso não residencial de até 400 kPa – Projeto e execução. 

_______. NBR 15514 – Recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) – Área de armazenamento – Requisitos de segurança. 

_______. NBR 15526 – Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais – Projeto e execução. 

_______. NBR 16821: Sistema de tubulação multicamada para a condução de gases combustíveis.

Anexo A
Exigências e afastamentos de segurança para áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP

Exigências/ Afastamentos  Classe I Classe II Classe III Classe IV Classe V Classe VI Classe VII  Especial
Capacidade máxima (kg)  520  1.560  6.240  12.480  24.960  49.920  99.840  Mais de 99.840
Número de botijões – 13 Kg  40  120  480  960  1.920  3.840  7.680  Mais de 7.680
Número de acessos (1)  2
Largura do corredor de inspeção (m)  Não  Não  1
Obrigatoriedade de lotes  Não  Não  Sim  Sim  Sim  Sim  Sim  Sim
Proteção por sistema hidráulico para combate a incêndio (2)  Não  Não  Não  Não  Sim  Sim  Sim  Sim
Limite do imóvel com muros (inclusive com passeios públicos) (3) (m)  1,0  1,5  2,0  2,5  3,0  3,5  4,0  7,5
Limite do imóvel sem muros (exceto com passeios públicos) (4) (m)  1,5  2,0  2,5  3,0  4,5  5,0  6,0  10,0
Limite do imóvel sem muros (com passeios públicos) (4) (m)  1,3  2,5  3,5  4,0  5,0  6,0  8,0  15,0
Equipamentos e máquinas que produzam calor (m)  5,0  6,0  7,5  7,5  7,5  7,5  7,5  7,5
Bombas de combustíveis, descarga de motores a explosão não instalada em veículos e outras fontes de ignição (m) 1,5  3,0  3,0  3,0  3,0  3,0  3,0  3,0
Locais de reunião de público (5) (m)  7,5  7,5  10,0  10,0  15,0  15,0  20,0  30,0
Edificação (m)  1,0  2,0  3,0  3,0  3,0  3,0  3,0  3,0

Notas Específicas: 

1) A área de armazenamento, quando delimitada por cerca de tela metálica, gradil metálico, elemento vazado ou outro material, deve possuir acesso de, no mínimo 1,2 m de largura e 2,1 m de altura, que abram de dentro para fora. A distância máxima a ser percorrida de qualquer ponto dentro da área de armazenamento, até uma das aberturas, não pode ser superior a 25 m. 

2) Conforme tabela 6M.2 do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.

3) Com muros de, no mínimo, 1,8 m de altura. 

4) Sem muros ou com muros de menos de 1,8 m de altura. 

5) Para fins exclusivos da aplicação desta norma, considera-se local de reunião de público o espaço destinado ao agrupamento de pessoas, em imóvel de uso coletivo, público ou não, com capacidade superior a 200 pessoas, tais como: estádios, auditórios, ginásios, escolas, clubes, teatros, cinemas, parques de diversão, hospitais, supermercados, cultos religiosos e salões de uso diverso. A medida deve levar em consideração o muro de divisa. 

6) As distâncias contidas nesta tabela devem ser medidas a partir dos limites do(s) lotes(s) de recipientes.

Notas Gerais: 

1) Com a construção de paredes no limite do imóvel, com TRRF de 2 h e altura de 2,60 m, as distâncias mínimas de segurança podem ser reduzidas pela metade. 

2) A distância da área de armazenamento às aberturas para captação de águas pluviais, canaletas, ralos, rebaixos ou similares deve  ser de, no mínimo, 1,5 m. 

3) Os veículos transportadores que necessitarem permanecer estacionados no interior do imóvel devem distar, no mínimo, 3 m dos limites da área de armazenamento.

Anexo B

Afastamentos de segurança para central de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Capacidade individual do recipiente

(h)
Divisa de propriedades edificáveis / edificações (d, f, j) Passeio público
(k, d)
Entre recipientes Aberturas abaixo da descarga da válvula de segurança Fontes de ignição e outras aberturas (portas e janelas) e Materiais Combustíveis (j) Produtos tóxicos, perigosos, inflamáveis, chama aberta e ponto de captação de ar forçado (i)
Superfície (a, c, e, g) Enterrados/Aterrados (b) Abastecidos no local Trocáveis Abastecidos no local Trocáveis
Até 0,5 0 3 3 0 1 1 3 1,5 6
> 0,5 a 2 1,5 3 3 0 1,5 3 6
> 2 a 5,5 3 3 3 1 1,5 3 6
> 5,5 a 8 7,5 3 7,5 1 1,5 3 6
> 8 a 120 15 15 15 1,5 1,5 3 6
> 120 Atender Tabela 1 15 22,5 1⁄4 da soma dos diâmetros dos recipientes adjacentes 1,5 3 6

a) Nos recipientes de superfície, as distâncias apresentadas são medidas a partir da superfície externa do recipiente mais próximo. A válvula de segurança dos recipientes estacionários deve estar fora das projeções da edificação, tais como telhados, balcões, marquises.

b) As distâncias para os recipientes enterrados/aterrados devem ser medida a partir da válvula de segurança, enchimento e indicador do nível máximo. Caso o recipiente esteja instalado em caixa de alvenaria, esta distância pode ser reduzida pela metade, respeitando um mínimo de 1,0 m do costado de recipiente para divisa de propriedades edificáveis/edificações.

c) As distâncias de afastamento das edificações não podem considerar projeções de complementos ou partes destas, tais como telhados, balcões, marquises.

d) Para recipientes transportáveis devem ser atendidos os afastamentos mínimos em função da capacidade volumétrica total do agrupamento de recipientes, conforme a tabela abaixo.

Central de capacidade volumétrica total
(em m³)
Divisa de propriedade edificável e/ou edificações
(m)
Passeio público (l) Quantidade total de recipientes
P-45 (0,108 m³) P-90 (0,216 m³) P-125 (0,300 m³) P-190 (0,450 m³)
Até 2,0 0 3 18 9 6 4
2,1 a 3,5 1,5 3 19 a 32 10 a 16 7 a 11 5 a 7
3,51 a 5,5 3 3 33 a 50 17 a 25 12 a 18 8 a 12
5,51 a 8,0 7,5 3 51 a 74 26 a 37 19 a 26 13 a 17
Acima de 8 até 10 15 15 75 a 92 máximo 38 a 46 máximo 27 a 33 máximo 18 a 22 máximo
Nota: Centrais com capacidade superior ao limite estabelecido nesta tabela, devem ser analisadas por órgãos competentes considerando situações temporárias e caso definitivas com as devidas medidas mitigadoras compensatórias definidas.

e) No caso de existência de duas ou mais centrais de GLP com recipientes transportáveis, estas devem distar entre si no mínimo 7,5 m. Exceto em centrais em estabelecimentos comerciais, onde vários clientes podem ser abastecidos por redes de distribuição individualizadas, pode ser utilizada mais de uma central de GLP, em uma única área destinada exclusivamente para esta finalidade, atendendo condições de 4.3.15 .

f) Para recipientes acima de 0,5 m³, o número máximo de recipientes deve ser igual a 6. Se mais que uma instalação como esta for feita, ela deve distar pelo menos 7,5 m da outra.

g) A distância de recipientes de superfície de capacidade individual de até 5,5 m³, para edificações / divisa de propriedade, pode ser reduzida à metade, desde que sejam instalados no máximo três recipientes. Este recipiente ou conjunto de recipientes deve estar distante de pelo menos 7,5 m de qualquer outro recipiente com capacidade individual maior que 0,5 m³.

h) Os recipientes de GLP não podem ser instalados dentro de bacias de contenção de outros combustíveis.

i) No caso de depósitos de oxigênio e hidrogênio, os afastamentos devem ser conforme as tabelas específicas respectivamente.

j) Para recipientes transportáveis contidos em abrigos, paredes laterais e cobertura resistentes ao fogo, bem como atendendo os requisitos de estanqueidade, resistência mecânica e isolamento térmico prescritos em norma, interpondo-se entre os recipientes e o ponto considerado, a distância pode ser reduzida à metade.

k) Distâncias não obrigatoriamente requeridas para situações em edificações com projetos já aprovados e vistoriados pelo Corpo de Bombeiros, que possam ter instalações em nicho conforme 4.3.16 e também para ruas internas de propriedades privadas.

l) Afastamento não aplicável para centrais GLP instaladas em nicho conforme 4.3.16.

m) Caso o local destinado à instalação da central que utilize recipientes transportáveis não permita os afastamentos descritos, a central pode ser subdividida com a utilização de paredes divisórias resistentes ao fogo com TRRF mínimo de 2h, com comprimento e altura de dimensões superiores ao recipiente. Neste caso, deve-se adotar o afastamento mínimo referente à capacidade total de cada subdivisão, limitado ao máximo quatro subdivisões.

Afastamentos para estocagem de oxigênio 

Capacidade volumétrica total dos recipientes de GLP
Capacidade máxima de oxigênio possível de ser contida nos recipientes, em fase líquida e gasosa, incluindo reservas Nm³ de oxigênio na fase gasosa
Até 11 11 a 566 Acima 566
Até 5,5 0 6 7,5
> 5,5 0 6 15

Afastamentos para estocagem de hidrogênio 

Capacidade volumétrica total dos recipientes de GLP
Capacidade máxima de hidrogênio possível de ser contida nos recipientes, em fase líquida e gasosa, incluindo reservas Nm³ de hidrogênio na fase gasosa
Até 11 11 a 85 Acima 85
Até 2 0 3 7,5
Acima de 2 0 7,5 15

Afastamentos para redes elétricas

Nível de tensão ª
(kV)
Distância mínima b,c
(m)
Menor ou igual a 0,6  1,8
Entre 0,6 e 23  3
Maior ou igual a 23  7,5

a. Cerca elétrica (independentemente do nível de tensão) deve ser considerada como fonte de ignição com distanciamento definido na tabela Anexo B

b. Os recipientes, quando protegidos por instalação em abrigos com paredes e cobertura com TRRF de 2h, podem ser instalados sob redes de até 0,6 kV e reduzir pela metade o distanciamento. 

c. Distâncias não requeridas obrigatoriamente para instalações em nicho conforme 4.3.16.

 

Anexo C
(informativo)

Revendedor classe II e residência com entrada independente – capacidade 6240 kg

Figura 01: Revendedor classe II com entrada independente 

 

(informativo) Central de GLP

Figura 02: Central de GLP

 

(informativo) Central de GLP – “nicho” 

Figura 03: Central de GLP – “nicho”

 

(informativo) Central de GLP – “nicho”

Figura 04: Central de GLP – “nicho”

 

Instalação de recipientes transportáveis

Figura 05: Instalação de recipientes transportáveis

Tipo de recipiente  Tipo de serviço  Distância da válvula de alívio à abertura inferior (m)  Distância da válvula de alívio à fonte de ignição (m)
Transportável  Destrocável  1,5
Transportável  Abastecido no local  3

Notas: 

1) Distância mínima de 1,5 m entre a descarga da válvula de alívio e a fonte externa de ignição (por exemplo, ar-condicionado), sistema de ventilação etc.; 

2) Se um cilindro trocável for abastecido no local, a conexão de enchimento ou a purga do indicador de nível máximo devem estar a pelo menos 3 m de qualquer fonte externa de ignição, sistema de ventilação etc. 

 

Instalação de recipientes estacionários de superfície

Figura 06: Instalação de recipientes estacionários de superfície

Tipo de recipiente  Tipo de serviço  Distância da válvula de alívio à abertura inferior (m)  Distância da válvula de alívio à fonte de ignição (m)
Estacionário  Abastecido no local  1,5  3

Nota: 

1) Independentemente do tamanho, qualquer recipiente abastecido no local deve estar localizado de tal forma que a conexão de enchimento e o indicador de nível máximo estejam no mínimo a 3 m de qualquer fonte de ignição (por exemplo, chama aberta, ar condicionado, compressor etc.), entrada ou sistema de ventilação; 

2) A distância de recipientes de superfície de capacidade individual de até 5,5 m³ para edificações e/ou divisas de propriedades pode ser reduzida à metade, desde que sejam instalados no máximo três recipientes de capacidade individual de  até 5,5 m³. 

 

Instalação de recipientes estacionários enterrados

Figura 07: Instalação de recipientes estacionários enterrados

Notas: 

1) A conexão de enchimento e o indicador de nível máximo devem distar pelo menos 3 m de fontes de ignição (por exemplo, chama aberta, ar-condicionado etc.) 

2) A distância mínima de tanques enterrados deve ser medida a partir da válvula de alívio, da válvula de enchimento e da válvula de nível máximo, exceto que nenhuma parte do recipiente deve estar a menos de 3 m de edificações e limite de propriedade que possa ser edificado. 

 

(informativo) Distância entre recipientes

Figura 08: Distâncias entre recipientes

Nota: 

1) Recomenda-se sempre deixar espaço suficiente para manutenção. 

(informativo)
Afastamento de segurança para central de GLP com interposição de parede corta-fogo

Figura 09: Exemplo de interposição de parede corta-fogo

(informativo)
Instalação de recipientes em teto e lajes de cobertura de edificações

Figura 10a: Instalação de recipientes em teto e lajes de cobertura de edificações

Distância mínima da janela para: tubos com conexão roscada – 1,5 m. tubos com conexão soldada – 0,3 m.
Distância mínima da mureta para a fachada da edificação – 1,5 m.
Tomadas de ar condicionado: acima da altura do recipiente – 3 m; abaixo da altura do recipiente – 6 m.
Distância mínima de fonte de ignição – 3 m.
Distância mínima da mureta ao recipiente – 1 m.
Distância mínima de ralos ao recipiente – 1,5 m.

 

(informativo)
Instalação de recipientes em tetos e lajes de cobertura de edificações

Figura 10b: Instalação de recipientes em teto e lajes de cobertura de edificações

Nota: 

A – Paredes resistentes ao fogo 

 

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