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IT 43/2025 – Adaptação às normas (edificações existentes)

Informações sobre a norma

A IT  43/2025 está em vigor desde 20 de março de 2025, conforme disposto na Portaria nº CCB-003/800/25.

Substituiu a Instrução Técnica nº 43/2019 – Adaptação às normas de segurança contra incêndio – edificações existentes.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 20 de março de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.

Portarias relacionadas à IT 43/2025 – Adaptação às normas de segurança contra incêndio – edificações existentes

Portaria nº CCB-003/800/25 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do CBPMESP a que alude o Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros 
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 43/2025
Adaptação às normas de segurança contra incêndio – edificações existentes

1 Objetivo

1.1 Estabelecer medidas de segurança contra incêndios e emergências para as edificações existentes a serem adaptadas visando atender às condições necessárias de segurança contra incêndio, bem como, permitir condições de acesso para as operações do CBPMESP. 

2 Aplicação

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) se aplica as edificações existentes, com documentação comprobatória (vide IT 03),  anteriormente à vigência do Regulamento em vigor, conforme a Disposição Transitória do Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco do Estado de São Paulo. 

2.1.1 Adotam-se os parâmetros da legislação vigente para áreas ampliadas de edificações existentes, podendo-se aplicar os parâmetros desta Instrução Técnica (IT) para a área existente, desde que a ampliação e a área existente sejam separadas por compartimentação, nos termos da IT 09 vigente.  

2.2 No caso das edificações ou áreas de risco já licenciadas pelo CBPMESP, sem acréscimo de área, sem acréscimo de  altura e sem mudança de ocupação, podem ser mantidas as exigências com base no Projeto Técnico existente e suas orientações, considerações, Comissões Técnicas, Formulário para Atendimento Técnico (FAT) e despachos devidamente homologados, sem exigências de adaptações. 

2.2.1 As edificações ou áreas de risco licenciadas pelo CBPMESP antes da vigência do Decreto Estadual  20.811/1983, podem manter as exigências com base no Projeto Técnico existente, mas devem possuir as Medidas de Segurança Contra Incêndio consideradas básicas, adaptar o tipo de escada e as distâncias máximas a serem percorridas. 

2.2.2 Casos excepcionais, em que sejam constatadas eventuais necessidades de saneamento de aprovações anteriores, a decisão para substituição e adequação do Projeto  Técnico cabe ao Comandante da Unidade Operacional  (UOp/CB) territorial ou ao Chefe da Divisão de Atividades Técnicas do Comando de Bombeiros Metropolitano e, quando em análise regular, deverão ser encaminhadas para  deliberação do Chefe do DSPCI. 

2.3 As edificações ou áreas de risco não licenciadas anteriormente pelo CBPMESP, devem ser classificadas conforme o Anexo A do Dec. Est. nº 69.118/24, as medidas de segurança contra incêndio devem ser adaptadas conforme estabelecido nesta IT e quando não contempladas, devem atender às respectivas ITs do Regulamento de Segurança contra Incêndio vigente. 

3 Definições e conceitos

Para os efeitos dessa IT aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo. 

4 Procedimentos

4.1 As medidas de segurança a serem exigidas para as edificações e áreas de risco existentes devem ser analisadas, adaptadas e dimensionadas atendendo à sequência a seguir: 

a. apresentação de documentação comprobatória;

b. verificação das condições de aplicação estabelecidas no item 2 desta IT conforme fluxograma (Anexo A);

c. verificação de mudança de exigência (vide IT 03);

d. adaptação das medidas de segurança contra incêndio nos termos do item 6 desta IT. 

4.2 As exigências de segurança contra incêndio não contempladas nas adaptações devem atender as respectivas Instruções Técnicas do Regulamento Contra Incêndio vigente. 

4.3 Se uma edificação existente for unificada a uma ou mais edificações adjacentes, estas devem ser consideradas como ampliação de área. 

4.4 As adaptações desta IT relacionadas às saídas de emergência e selagem de “shafts” devem ser exigidas apenas na renovação da licença do Corpo de Bombeiros (AVCB,  TAACB ou CLCB), desde que não haja alterações de uso, área ou altura no projeto. Para tanto, os proprietários ou responsáveis técnicos devem apresentar o Termo de Compromisso, comprometendo-se a providenciar as adaptações antes do pedido de renovação da Licença do Corpo de Bombeiros. 

5 Exigências Básicas

5.1 As medidas de segurança contra incêndio consideradas como exigências básicas nas edificações com área superior a 750 m² ou altura superior a 12 m, independente da data de construção e da regularização, são: 

a. selagem de shafts e dutos de instalações, para edificações com altura superior a 12 m;

b. controle de material de acabamento e revestimento (CMAR), para as edificações regularizadas anteriormente ao Decreto Estadual nº 46.076/01, no caso das ocupações do Grupo B e Divisões F-1, F-5, F-6, F-8, F-10, F-11 e H-2;

c. saída de emergência;

d. brigada de incêndio;

e. iluminação de emergência;

f. alarme de incêndio;

g. sinalização de emergência;

h. extintores de incêndio;

i. hidrantes e/ou mangotinhos;

j. instalações elétricas em conformidade com as normas técnicas.

5.2 As medidas de segurança contra incêndio consideradas como exigências básicas nas edificações com área menor de 750 m² e altura inferior a 12 m, independente da data de construção e da regularização, são: 

a. controle de material de acabamento e revestimento (CMAR), para as edificações regularizadas anteriormente ao Dec. Est. nº 46.076/01, no caso das ocupações do Grupo B e Divisões F-1, F-5, F-6, F-8, F-11 e H-2;

b. saídas de emergência;

c. brigada de incêndio, conforme tabela 5 do Dec. Est. nº 69.118/24, no caso das edificações do grupo  F com lotação superior a 250 pessoas e para as de divisão H-2, H-3, H-5 e L-1;

d. iluminação de emergência, para as edificações acima de dois pavimentos ou locais de reunião de público com mais de 50 pessoas;

e. sinalização de emergência;

f. extintores de incêndio;

g. instalações elétricas em conformidade com as normas técnicas.

6 Adaptações

6.1 Separação entre edificações (IT 07)

6.1.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época. 

6.1.2 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, ou com mudança de ocupação que implique mudança de exigência, adotam-se os parâmetros da Instrução Técnica 07 do Regulamento em vigor. 

6.1.3 Interligações comprovadamente regularizadas, entre edificações distintas, poderão ser mantidas conforme as exigências com base nos Projetos Técnicos existentes, desde que não tenham sofrido mudanças nas características de aprovação das edificações (vide definição na IT 03).  

6.2 Segurança estrutural contra incêndio (IT 08)

6.2.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época. 

6.2.2 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, deve ser exigido para a área ampliada os parâmetros do Regulamento em vigor e a respectiva IT 08. Na  área existente, adota-se a legislação vigente à época. 

6.2.3 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se não houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, deve ser exigido para toda a edificação, de  acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 08

6.3 Compartimentação horizontal e compartimentação vertical (IT 09)

6.3.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação que implique mudança de exigência, adota-se a legislação vigente à época. 

6.3.2 As regras de adaptação para compartimentação não se aplicam às ocupações destinadas ao Grupo  F (locais de  reunião de público) e ao Grupo M (especiais) devendo, nestes casos, serem adotadas as regras da IT 09 vigente.  

6.3.3 As regras de adaptação para compartimentação, não se  aplicam aos casos de mudança de ocupação que impliquem mudança de exigência, devendo, nestes casos, serem adotadas as regras da IT 09

6.3.4 Quando houver ampliação de área podem ser adotadas as seguintes regras: 

a. Para ampliações de até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m², podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente sem ampliação;

b. Para ampliações de áreas compreendidas por docas que tenham, no máximo, 6 m de largura e que não sejam utilizadas como depósitos, podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente sem ampliação;

c. Se a área existente for compartimentada em relação à ampliada, deve-se atender aos critérios de aprovação da época para a área existente, e aos critérios da IT 09 para a área ampliada;

d. A área ampliada não compartimentada em relação à existente, que não atenda aos critérios das alíneas “a” ou “b” deve atender aos critérios de compartimentação da IT 09 vigente, para toda a edificação.

6.3.5 Quando houver aumento de altura da edificação, podem ser adotadas as seguintes regras: 

a. Se não ultrapassar 12 metros de altura, podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente, se as ampliações forem até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m²;

b. Se ultrapassar 12 m de altura, a ampliação fica limitada a um pavimento, e podem ser mantidas as condições de compartimentação da edificação existente, se as ampliações forem até 10% da área total da edificação, limitadas a 1.000 m².

6.3.6 Os subsolos das edificações devem ser compartimentados em relação ao pavimento térreo. 

6.3.7 A compartimentação pode ser substituída por sistemas ativos de proteção (chuveiros automáticos, detecção de fumaça, controle de fumaça), nos termos do Regulamento em  vigor. Nestes casos, tais sistemas podem ser dimensionados conforme os parâmetros desta IT. 

6.4 Saídas de emergência (IT 11)

6.4.1 Acessos, escadas, rampas e descargas

6.4.1.1 Largura de acessos, escadas, rampas e descargas: caso a largura da saída de emergência não atenda à IT 11, devem ser adotadas as seguintes exigências: 

a. lotação a ser considerada no pavimento limita-se ao resultado do cálculo em função da largura da saída de emergência, exceto para a Divisão F-11 (boates, casas noturnas, danceterias, discotecas e assemelhados)  

b. previsão de piso ou fita antiderrapante; 

c. previsão de faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes das saídas de emergência e junto às laterais dos degraus. 

6.4.1.2 Nas saídas de emergência com largura entre 0,80m e 1 metro, além das exigências do item anterior, a capacidade da unidade de passagem (C) deve ser reduzida em 30% do valor previsto na IT 11 vigente (não cumulativo com o item 6.4.2 e deve ser previsto sistema de detecção nos halls de acesso a escada.  

6.4.1.3 As saídas de emergência que tenham sido adaptadas nos termos do item 6.4.1 , não podem ser utilizados como depósito, localização de móveis ou equipamentos, mesmo que por curto espaço de tempo. 

6.4.1.4 As regras de adaptação para largura de saídas de emergência não se aplicam às divisões E-5, E-6, H-2 e H-3 com comprovação de existência (item 3.4) posterior a vigência do Decreto Estadual Nº 46.076/01 (abril de 2002), nestes casos, devem ser adotadas as regras prescritas na IT 11  vigente à época ou a legislação municipal pertinente (Código  de Obras e Edificações – COE). 

6.4.1.5 As adaptações previstas no item 6.4.1 não se aplicam as saídas de emergência com largura inferior a 0,80 metro. 

6.4.2 Escada com degraus em leque: caso a escada possua degraus em leque, devem ser adotadas as seguintes exigências: 

a. Capacidade da unidade de passagem (C) deve ser reduzida em 30% do valor previsto na IT 11 vigente (não cumulativo com o item 6.4.1.1);

b. Previsão de piso ou fita antiderrapante;

c. Previsão de faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus.

6.4.3 Tipos de escada: para fins de adaptação das escadas de segurança das edificações, devem ser consideradas as exigências contidas na IT 11 vigente, em relação à escada existente no edifício, conforme os casos abaixo: 

6.4.3.1 Adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada enclausurada protegida (EP) pode ser adotada uma das seguintes opções: 

6.4.3.1.1 Primeira opção: 

a. enclausurar com portas corta-fogo o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes;

b. prever sistema de detecção de fumaça em todo o hall (exceto edificações exclusivamente residenciais);

c. prever anualmente treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;

d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;

e. prever ventilação cruzada no topo da escada, com área mínima de 1,00 m².

6.4.3.1.2 Segunda opção: 

a. enclausurar com portas resistentes ao fogo PRF P-30 as portas das unidades autônomas que têm acesso ao hall ou corredor de circulação, que por sua vez, acessa a escada;

b. prever sistema de detectores de fumaça em toda a edificação (exceto edificações exclusivamente residenciais);

c. prever anualmente treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;

d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;

e. prever ventilação cruzada no topo da escada, com área mínima de 1,00 m².

Nota:
Caso haja ventilação (V.P.) na escada, em todos os pavimentos  (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), não é necessária a ventilação cruzada no topo da escada. Neste caso, a área efetiva mínima de ventilação deve ser de 0,50 m². 

6.4.3.2 Adaptação de escada não enclausurada (NE) para escada à prova de fumaça (PF): quando não for possível prever escada à prova de fumaça (PF), com antecâmara e dutos de ventilação, conforme a IT 11 vigente, ou com pressurização da escada, conforme a IT 13, devem ser  previstas as seguintes regras de adaptação: 

a. enclausurar com portas corta-fogo o hall de acesso à escada em relação aos demais ambientes; nas ocupações residenciais deverá ser previsto no mínimo portas corta-fogo PCF-60 e nas demais ocupações PCF-90;

b. prever sistema de detecção de fumaça em toda a edificação. No caso de edificações residenciais, o sistema de detecção deve ser previsto somente nas áreas comuns;

c. prever anualmente treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;

d. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;

e. prever ventilação na escada, em todos os pavimentos, com área efetiva mínima de 0,50 m².

6.4.3.3 Adaptação de escada enclausurada protegida (EP) para escada à prova de fumaça (PF): quando não for possível prever escada à prova de fumaça (PF), com antecâmara e dutos de ventilação conforme a IT 11 vigente ou escada pressurizada, conforme a IT 13 vigente, devem ser previstas as seguintes regras de adaptação: 

a. prever sistema de detecção de incêndio em toda a edificação. No caso de edificações residenciais, o sistema de detecção deve ser previsto somente nas áreas comuns e as portas das unidades autônomas deverão ser do tipo portas corta-fogo PCF-60;

b. prever anualmente treinamento dos ocupantes para o abandono da edificação;

c. prever faixas de sinalização refletivas no rodapé das paredes do hall e junto às laterais dos degraus;

d. prever ventilação (V.P.) na escada, em todos os pavimentos (exceto no da descarga, onde isto é facultativo), com área efetiva mínima de ventilação de 0,50 m².

6.4.3.4 Prescrições diversas para as escadas de segurança das edificações existentes: 

6.4.3.4.1 Na instalação de PCF na caixa de escada pode ser aceita a interferência no raio de passagem da escada, devendo manter pelo menos 1 m de passagem livre e devidamente sinalizada no piso à projeção de abertura da porta. 

6.4.3.4.2 As edificações que necessitarem de mais de uma escada, em função do dimensionamento da lotação ou do percurso máximo, devem ter, pelo menos, metade das saídas atendidas por escadas, conforme esta IT, podendo as demais serem substituídas por interligação entre blocos no mesmo lote ou entre edificações vizinhas, por meio de passarela e/ou passadiço protegido. Alternativamente, pode-se implantar na  edificação a escada externa, nos moldes da IT 11

6.4.3.4.3 As passarelas e/ou passadiços protegidos devem ter largura mínima de 1,20 m, paredes resistentes ao fogo e acessos através de PCF P-90. Neste caso, além dos componentes básicos dos sistemas de segurança contra incêndio, a edificação deve possuir sistema de detecção de incêndio. 

6.4.3.4.4 Nas passarelas, as portas que se comunicam com o edifício vizinho não podem permanecer trancadas em nenhum momento, devendo ser feito ainda um termo de responsabilidade entre os dois edifícios, assinados pelos proprietários, no qual se obrigam a manter as PCF P-90 permanentemente destrancadas ou dotadas de barra antipânico. Deve ainda haver sinalização em todos os pavimentos e elevadores, indicando as saídas de emergência do edifício para o prédio vizinho. 

6.4.3.4.5 No caso de exigência de duas ou mais escadas de emergência, a distância mínima de trajeto entre as suas portas de acesso de 10 m pode ser desconsiderada, caso as escadas  já estejam construídas. 

6.4.3.4.6 No caso das edificações com ocupação residencial (Divisão A-2), anteriores à edição do Decreto Estadual nº 20.811/83, admite-se escada tipo NE, nos moldes das exigências da época de construção da edificação. 

6.4.3.4.7 As condições de ventilação da escada de segurança e da antecâmara (EP e PF) podem ser mantidas conforme as aprovações da legislação vigente à época. 

6.4.3.4.8 No caso das edificações anteriores à edição do Decreto Estadual nº 20.811/83, quando a rota de fuga do subsolo for exclusivamente pela rampa de acesso de veículos por não existir escada, deve possuir no mínimo corrimão em um dos lados, independente da inclinação da mesma, devendo ser sinalizada no solo a rota de circulação de pessoas. 

6.5 Elevador de emergência:

6.5.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época. 

6.5.2 Nas edificações existentes com aumento de área, altura, ou com mudança de ocupação que impliquem na exigência de elevador de emergência, devem ser adotados no mínimo os seguintes parâmetros:  

a. ter sua caixa enclausurada por paredes resistentes a 120 min de fogo, independente dos elevadores de uso comum;

b. ter suas portas metálicas abrindo para antecâmara ventilada, para hall enclausurado e pressurizado, para patamar de escada pressurizada ou local análogo do ponto de vista de segurança contra fogo e fumaça;

c. ter circuito de alimentação de energia elétrica com chave própria independente da chave geral do edifício ou estar ligado ao GMG (grupo moto gerador) de emergência com autonomia mínima de 120 minutos;

d. o elevador de emergência deverá possuir painel de comando que atenda as seguintes condições:

1) estar localizado no pavimento de descarga; 

2) possuir chave de comando de reversão para permitir volta do elevador a este piso, em caso de emergência;

3) possuir dispositivo de retorno e bloqueio dos carros no pavimento de descarga; 

4) possuir duplo comando, automático e manual reversível. 

e. o elevador de emergência deve atender a todos os pavimentos do edifício, incluindo os localizados abaixo do pavimento de descarga com altura ascendente superior a 12 m (IT 13). 

f. somente quando a altura da edificação para fins de saída de emergência for superior a 23 metros cada área de refúgio deverá ter acesso direto a um elevador de emergência. 

6.6 Área de refúgio

6.6.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época. 

6.6.2 Nas edificações existentes com aumento de área, altura, ou com mudança de ocupação que implique a exigência de área de refúgio, devem ser adotados no mínimo os seguintes parâmetros:  

a. o pavimento deverá ser separado por paredes e portas corta fogo em no mínimo duas áreas compartimentadas, sendo no mínimo uma delas com acesso direto a uma saída de emergência (escada, rampa ou saída direta para o exterior da edificação);

b. a área mínima de refúgio de cada pavimento deve ser de 30% da área total do pavimento;

c. quando a altura da edificação para fins de rotas de fuga for superior a 23 metros, cada área de refúgio deverá ter acesso direto a uma saída de emergência (escada, rampa ou saída direta para o exterior da edificação).

6.7 Ampliações de mezaninos e jiraus

6.7.1 Nos casos de ampliação de mezaninos ou jiraus no último pavimento, toda a área ampliada deverá ter acesso  direto para a escada de segurança existente. 

6.7.2 O subitem anterior aplica-se somente quando houver o fechamento de mezanino ou jirau de apenas um nível na edificação, no último pavimento. 

6.7.3 A adaptação de ampliações de mezaninos e jiraus não resulta na previsão da segunda escada quando a edificação superar 36 m de altura para fins de dimensionamento das saídas de emergência. 

6.8 Rota de fuga – distâncias máximas a serem percorridas

6.8.1 As áreas das edificações existentes anteriores à vigência do Decreto Estadual 20.811/1983 (11 de março de  1983), com Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida aumentada, conforme segue: 

6.8.2 Se a edificação possuir sistema de chuveiros  automáticos, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 100% do valor de referência, previsto na IT 11

6.8.3 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 75% do valor de referência, previsto na IT 11

6.8.4 O aumento das distâncias máximas a serem percorridas, previsto nos itens 6.8.2 e 6.8.3, pode ser  cumulativo (175% do valor de referência da IT 11); 

6.8.5 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a distância máxima a ser percorrida pode ser  acrescida em 175% do valor de referência da IT 11

6.8.6 As áreas das edificações existentes anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 20.811/1983 (11 de março de 1983), sem Projeto Técnico aprovado, podem ter a distância máxima a ser percorrida aumentada, conforme segue: 

6.8.7 Se a edificação possuir sistema de chuveiros automáticos, a distância máxima a ser percorrida pode  aumentar em 50% do previsto na IT 11

6.8.8 Se a edificação possuir sistema de detecção de incêndio, a distância máxima a ser percorrida pode aumentar em 30% do previsto na IT 11

6.8.9 O aumento das distâncias máximas a serem percorridas, previsto nos itens 6.8.7 e 6.8.8, pode ser  cumulativo (80% do valor de referência da IT 11); 

6.8.10 Se a edificação possuir sistema de controle de fumaça e detecção, a distância máxima a ser percorrida pode ser acrescida em 80% do valor de referência da IT 11

6.8.11 As áreas ampliadas (novas) devem atender à distância máxima estabelecida na IT 11 vigente. 

6.8.12 Os parâmetros de saídas de emergência, escadas de segurança e distâncias máximas a serem percorridas, não abordados nesta IT, devem atender ao contido na IT 11 vigente. 

6.8.13 Os centros esportivos e de exibição devem ser adaptados conforme previsto na IT 12

6.8.14 As Edificações existentes que possuam sistema de pressurização de escada aprovado por norma estrangeira (ex:  BS 5588-4 ou similar) e que não tenham sofrido alteração em suas características de aprovação junto ao CBPMESP não precisam ser adaptadas, podendo manter suas condições de aprovação em conformidade com a legislação vigente à época. 

6.9 Controle de fumaça (IT-15)

6.9.1 Nas edificações existentes sem aumento de área, altura e sem mudança de ocupação que implique mudança de exigência, adota-se a legislação vigente à época. 

6.9.2 As regras de controle de fumaça podem ser aplicadas quando da exigência desta medida, ou em substituição à compartimentação vertical, nos casos permitidos pelo Regulamento em vigor. 

6.9.3 Nas edificações existentes com ampliação de área ou altura, anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01  (abril de 2002), caso haja compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado apenas na área ampliada, conforme parâmetros da IT 15

6.9.4 Nas edificações existentes com ampliação de área ou altura, anteriores à vigência do Decreto Estadual nº 46.076/01  (abril de 2002), caso não haja compartimentação entre a área ampliada e a área existente: 

6.9.5 O sistema deve ser instalado na área ampliada, conforme parâmetros da IT 15

6.9.6 Devem ser instaladas barreiras de fumaça em todas as interligações da área ampliada com a área existente; 

6.9.7 Deve haver insuflamento de ar nas áreas existentes, próximo às interligações, de forma a se colocar estes ambientes em pressão positiva, a fim de evitar a migração de fumaça. 

6.9.8 As edificações existentes com mudança de ocupação, acarretando a exigência de sistema de controle de fumaça, devem prever o sistema conforme os parâmetros da IT 15

6.9.9 Caso não seja possível, por razões arquitetônicas, a distribuição de dutos e grelhas conforme parâmetros da IT 15, deve-se apresentar proposta alternativa com aumento da capacidade de vazão e pressão do exaustor, podendo a velocidade máxima nos dutos de exaustão ser de 20 m/s. 

6.10 Sistema de detecção e alarme de incêndio (IT-19)

6.10.1 Nas edificações existentes sem aumento de área ou altura, ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época. 

6.10.2 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura e nas áreas onde houve mudança de ocupação, se houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado na área ampliada, de acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 19. Na área existente, adota-se a legislação  vigente à época. 

6.10.3 Nas edificações existentes com aumento de área ou altura, se não houver compartimentação entre a área ampliada e a área existente, o sistema deve ser instalado de acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 19

6.10.4 Nas edificações existentes sem aumento de altura, com aumento de área limitada a 10% da área total da edificação existente e até 1000 m², poderá ser mantido a exigência do sistema de detecção de incêndio conforme legislação vigente a época. 

6.10.5 Nas edificações existentes com mudança de ocupação, o sistema deve ser instalado de acordo com o Regulamento em vigor, atendendo aos parâmetros da IT 19

6.10.6 Nas edificações classificadas com Estabelecimentos Destinados à Restrição de Liberdade, o sistema de detecção de incêndio deverá ser instalado nas áreas de acesso exclusivo aos funcionários, apoio e demais áreas, com exceção dos locais destinados à restrição de liberdade. 

6.11 Sistema de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêndio (IT-22)

6.11.1 As edificações existentes devem possuir o sistema de hidrantes em conformidade com a legislação vigente à época da construção, com exceção as edificações com comprovação de existência anterior a vigência ao Decreto Estadual 20.811/83  (março de 1983) que deverão atender aos parâmetros do item  6.11.6 desta IT. 

6.11.2 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre março de 1983 e dezembro 1993, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado, no mínimo, conforme o Cap. VIII do Decreto Estadual nº 20.811/83. 

6.11.3 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre dezembro de 1993 e abril 2002, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado, no mínimo, conforme o Cap. IX do Dec. Est. nº 38.069/93. 

6.11.4 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre abril de 2002 e a vigência do Decreto Estadual nº 56.819/11, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado conforme o Decreto Estadual nº 46.076/01 (IT 22/04 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos). 

6.11.5 Para as edificações com comprovação de existência construídas entre março de 2011 e a vigência do Decreto Estadual nº 63.911/18, bem como para as áreas ampliadas, o sistema de hidrantes deve ser dimensionado conforme o Decreto Estadual nº 56.819/11 (IT 22/11 – Sistema de hidrantes e de mangotinhos). 

6.11.6 Para as edificações construídas anteriormente a março de 1983, adotam-se os seguintes parâmetros para o sistema de hidrantes: 

a. Pressão mínima no esguicho do hidrante mais desfavorável de 6 mca para edifícios residenciais com reservatório elevado, e 15 mca para os demais, considerando o cálculo de 2 hidrantes simultâneos;

b. Admite-se que as mangueiras possuam até 45 m de comprimento, com diâmetro mínimo DN40 (38 mm) e esguicho de 13 mm para risco de classe “A” e 16 mm para os riscos de classes “B” e “C”, conforme classificação de risco à época (tarifa de seguro incêndio do Instituto de Resseguros do Brasil);

c. Os hidrantes externos podem dar cobertura com 60 m de mangueiras;

d. A prumada de incêndio pode ser mantida no interior das escadas existentes, desde que seja prevista uma tomada de água para cada pavimento e que os abrigos de mangueiras sejam dispostos em cada pavimento a uma distância máxima de 5 m dos acessos às caixas de escada;

e. Podem ser aceitos 50% do volume dos reservatórios de água de consumo no cômputo do volume da reserva técnica de incêndio;

f. Podem ser aceitos reservatórios conjugados (subterrâneo e elevado);

g. No caso de haver hidrante público a uma distância máxima de 150 m de qualquer acesso da edificação, o volume de reserva de incêndio pode ser reduzido em 25%;

h. Os requisitos de instalação das bombas de incêndio e os não abordados nesta IT devem atender aos critérios estabelecidos na IT 22;

i. A reserva técnica de incêndio deverá possuir volume mínimo de 30 minutos da vazão obtida com o uso simultâneo dos dois jatos de água mais desfavoráveis considerados no cálculo.

6.12 Sistemas de chuveiros automáticos (IT-23 e IT-24)

6.12.1 Nas edificações existentes sem aumento de altura ou sem mudança de ocupação, adota-se a legislação vigente à época. 

6.12.2 Nas edificações existentes com aumento de altura ou com mudança de ocupação, bem como nos casos de substituição da compartimentação de áreas por sistema de chuveiros automáticos, podem ser estabelecidos os critérios do Anexo “B”. 

6.12.3 Nas edificações existentes, onde não exista exigência do sistema de chuveiros automáticos ou quando este for proposto como solução técnica alternativa, pode ser realizada instalação parcial, atendendo-se às demais exigências previstas na IT 23

6.12.4 O dimensionamento por tabelas pode ser utilizado nas situações de ampliação ou modificações de sistemas existentes calculados por tabela, conforme parâmetros da IT 23

6.13 Armazenamento em silos (IT 27)

6.13.1 Os silos existentes e aprovados com base em norma vigente à época, ou aprovados através de comissões técnicas, desde que mantidas os critérios de aprovação, podem seguir as exigências do projeto aprovado. 

6.14 Túnel rodoviário (IT 35)

6.14.1 Nos túneis existentes sem alterações que impliquem mudança de exigência, devem ser adotados no mínimo os seguintes parâmetros: 

6.14.2 Túneis com extensão de até 200 metros:

a. sinalização de emergência;

b. extintores portáteis, do tipo pó ABC (2-A;20-B:C) instalados na extensão do túnel, a cada 60 metros;

6.14.3 Túneis com extensão entre 200m e 500m: 

a. sinalização de emergência; 

c. corredor para rota de fuga, com largura mínima de 0,80m, em pelo menos um dos lados do túnel; 

d. extintores portáteis, do tipo pó ABC (2-A;20-B:C) instalados na extensão do túnel, junto aos hidrantes;

e. sistema de proteção por hidrantes, que pode ser instalado com tubulação seca, com possibilidade de abastecimento em ambas as extremidades do túnel. 

6.14.4 Túneis com extensão superior a 500m: 

a. sinalização de emergência; 

f. corredor para rota de fuga, com largura mínima de 0,80m, em pelo menos um dos lados do túnel;  

g. sistema de controle de fumaça nos termos do item  6.14.5; 

h. extintores portáteis, do tipo pó ABC (2-A;20-B:C) instalados na extensão do túnel, junto aos hidrantes;

i. sistema de proteção por hidrantes, com reserva e bomba de incêndio, conforme IT 22, com possibilidade de recalque em ambas as extremidades do túnel. 

6.14.5 O controle de fumaça deverá empurrar a fumaça através do túnel, direcionando-a para uma saída pela  utilização de jato ventiladores. 

6.14.6 O sistema deve ser dimensionado de forma a assegurar uma velocidade de ar mínima de 3 m/s na seção do túnel localizada à frente do incêndio. 

6.14.7 Em túneis com galerias bidirecionais, os jato ventiladores devem ser reversíveis, de forma a possibilitar a  formação de corrente de ar em ambos os sentidos. 

6.14.8 As regras de adaptação para túneis rodoviários não se aplicam às edificações com comprovação de existência posterior a vigência do Decreto Estadual Nº 46.076/01 (abril de  2002), nestes casos, devem ser adotadas as regras prescritas na IT 35 vigente à época ou em vigor. 

6.14.9 Nos casos de túneis com comprovação de existência anterior ao Decreto Estadual 46.076/2001, poderão ser aceitas as saídas de emergência já construídas, sem necessidade de adaptações, tais como passarelas elevadas em substituição à saídas no nível de passeios. 

7 Prescrições diversas

7.1 Além desta IT, os riscos específicos devem atender às Instruções Técnicas respectivas e às regulamentações do SSCI, conforme a Tabela 4 do Decreto Estadual 69.118/2024

8 Referências normativas e bibliográficas

SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989;  

_______. Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015. Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas;  

_______. Decreto nº 20.811, de 11 de março de 1983. Aprova especificações para instalações de proteção contra incêndios, para o fim que especifica;  

_______. Decreto nº 38.069, de 14 de dezembro de 1993. Aprova as Especificações para instalações de proteção contra incêndios e dá providências correlatas;  

_______. Decreto nº 46.076, de 31 de agosto de 2001. Institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco para os fins da Lei nº 684, de 30 de setembro de 1975 e estabelece outras providências.;  

_______. Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas;  

_______. Decreto nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas; 

_______. Decreto nº 69.118, de 09 de dezembro de 2024. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas; 

_______. CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR  DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPMESP), Instruções Técnicas.

Anexo A
Fluxograma para regularização de edificações existentes

Anexo B
Tabela de adaptação de chuveiros automáticos 

CHUVEIROS AUTOMÁTICOS
OCUPAÇÃO EXIGÊNCIA CRITÉRIOS
SERVIÇO DE HOSPEDAGEM  h > 23 m  – Reserva de incêndio: 15 min de operação;
– Proteção apenas nos quartos.
COMERCIAL  h > 23 m  – Reserva de incêndio: 20 min de operação;
– Proteção apenas nas lojas.
SERVIÇO PROFISSIONAL  h > 30 m  – Reserva de incêndio: 15 min de operação.
EDUCACIONAL E CULTURA FÍSICA  h > 30 m  – Reserva de incêndio: 15 min de operação.
LOCAL DE REUNIÃO DE PÚBLICO  h > 23 m  – Reserva de incêndio: 20 min de operação.
SERVIÇO AUTOMOTIVO E ASSEMELHADOS  h > 23 m  – Reserva de incêndio: 20 min de operação.
SERVIÇO DE SAÚDE E INSTITUCIONAL  h > 30 m  – Reserva de incêndio: 15 min de operação.
INDÚSTRIA  I-2 h > 23 m

I-3 h > 12 m 

– Reserva de incêndio: 20 min de operação.
DEPÓSITO  J-2 h > 23 m 

J-3 e J-4 h > 12 m 

– Reserva de incêndio: 60 min de operação.

 

Anexo C
Tabela de corte temporal para fins de exigências das medidas de segurança

TABELA  DE CORTE TEMPORAL
LEGISLAÇÃO DATA DE VIGÊNCIA
Decreto Estadual Nº 20.811/83 e normativas da época  11 de Março de 1983
Decreto Estadual Nº 38.069/93 e normativas da época  14 de Dezembro de 1993
Decreto Estadual Nº 46.076/01 e normativas da época  28 de Abril de 2002
Decreto Estadual Nº 56.819/11 e normativas da época  09 de Maio de 2011
Decreto Estadual Nº 63.911/18 e normativas da época  09 de Abril de 2019
Decreto Estadual Nº 69.118/24  09 de Dezembro de 2024

 

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