Informações sobre a norma
A Portaria nº CCB-006/800/25 está em vigor desde 7 de maio de 2025.
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 7 de maio de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Portaria nº CCB-006/800/2025
Dispõe sobre erratas da Instrução Técnica (IT) nº 35 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo publicada em 20 de março de 2025.
O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPMESP, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que instituiu o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências;
Considerando as atribuições definidas pela Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, que instituiu o Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio;
Considerando a competência atribuída ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) para editar normas complementares para o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;
Considerando a necessidade de realizar retificações e ajustes pontuais em elementos textuais na Instrução Técnica nº 35 – Túnel rodoviário.
RESOLVE:
Artigo 1º – Suprimir expressão no subitem 4.2.1.5 a fim de manter compatibilidade com referências normativas.
De:
4.2.1.5 As aberturas nas barreiras rígidas para facilitar o acesso às calçadas devem ser executadas, no lado direito, imediatamente em frente aos hidrantes e equipamentos de comunicação. Todas as aberturas na barreira rígida devem ser executadas com largura de 1,00 m, permitindo uma tolerância de 0,05 m (cinco centímetros).
Para:
4.2.1.5 As aberturas nas barreiras rígidas para facilitar o acesso às calçadas devem ser executadas imediatamente em frente aos hidrantes e equipamentos de comunicação. Todas as aberturas na barreira rígida devem ser executadas com largura de 1,00 m, permitindo uma tolerância de 0,05 m (cinco centímetros). (NR Portaria Nº CCB – 006/800/2025)
Artigo 2º – Retificar palavra no subitem 4.2.3.2 a fim de corrigir imprecisão.
De:
4.2.3.2 Para os túneis com extensão acima de 500 m, além das exigências do item 4.2.3, deve-se prever galeria de serviço (paralela e contígua) com dimensões suficientes para passagem de veículos de emergência nos termos da IT 06, com acessos por meio de portas corta–fogo destinadas a pessoas a cada 250 m;
Para:
4.2.3.2 Para os túneis com extensão acima de 500 m, além das exigências do item 4.2.3, deve-se prever galeria de serviço (paralela e contínua) com dimensões suficientes para passagem de veículos de emergência nos termos da IT 06, com acessos por meio de portas corta–fogo destinadas a pessoas a cada 250 m; (NR Portaria Nº CCB – 006/800/2025)
Artigo 3º – Inserir palavra no subitem 4.2.3.5 a fim de corrigir imprecisão.
De:
4.2.3.5 Para os túneis com extensão acima de 500 m, devem ser previstas interligações entre a galeria principal e a galeria de serviço na região dos dois emboques, permitindo a rápida passagem dos serviços de emergência de uma galeria para a outra.
Para:
4.2.3.5 Para os túneis com extensão acima de 500 m, devem ser previstas interligações entre a galeria principal e a galeria de serviço na região externa dos dois emboques, permitindo a rápida passagem dos serviços de emergência de uma galeria para a outra.
Artigo 4º – Retificar distância para tomada de água descrita no subitem 4.6.4 a fim de manter compatibilidade com a referência normativas.
De:
4.6.4 Onde for instalado o sistema do Tipo 1 (mangotinho) deve ser dotada de ponto de tomada de água de engate rápido para mangueira de incêndio de diâmetro 65 mm a cada 60 metros.
Para:
4.6.4 Onde for instalado o sistema do Tipo 1 (mangotinho) deve ser dotada de ponto duplo de tomada de água de engate rápido para mangueira de incêndio de diâmetro 65 mm a cada 30 metros. (NR Portaria Nº CCB – 006/800/2025)
Artigo 5º – Suprimir expressão descrita no subitem 4.7.1.3 a fim de manter compatibilidade com referências normativas.
De:
4.7.1.3 Túneis ou passagens subterrâneas com extensão igual ou inferior a 500 m e cumulativamente com tráfego unidirecional em cada uma das galerias, são considerados com proteção por sistema de controle de fumaça natural, não necessitando apresentação do dimensionamento para a análise.
Para:
4.7.1.3 Túneis ou passagens subterrâneas com extensão igual ou inferior a 500 m são considerados com proteção por sistema de controle de fumaça natural, não necessitando apresentação do dimensionamento para a análise. (NR Portaria Nº CCB – 006/800/2025)
Artigo 6º – Suprimir expressão desconexa no subitem 4.7.1.10.2.
De:
4.7.1.10.2 A pressurização citada deve ser compatível entre diferentes sistemas de controle de fumaça (em rotas de fuga horizontais e verticais) devem si.
Para:
4.7.1.10.2 A pressurização citada deve ser compatível entre diferentes sistemas de controle de fumaça (em rotas de fuga horizontais e verticais). (NR Portaria Nº CCB – 006/800/2025)
Artigo 7º – Retificar texto descrito no subitem 4.7.3.2 a fim de ajustar expressão e manter compatibilidade com referências normativas.
De:
4.7.3.2 Túneis urbanos unidirecionais com extensão superior a 1.000 m devem ser dotados de sistema de controle de fumaça longitudinal com sistema de extração de fumaça distribuída. Alternativamente pode ser dotado de sistema de controle de fumaça longitudinal com sistema de extração pontual (massiva) no ponto médio do túnel.
Para:
4.7.3.2 Túneis urbanos unidirecionais com extensão superior a 1.000 m devem ser dotados de sistema de controle de fumaça longitudinal com sistema de extração de fumaça distribuída. Alternativamente pode ser dotado de sistema de controle de fumaça longitudinal com sistema de extração pontual (massiva) a cada 500 m de túnel, separados de formas equidistantes das embocaduras. (NR Portaria Nº CCB – 006/800/2025)
Artigo 8º – Retificar texto descrito no subitem 4.7.5.1 a fim de ajustar expressão e manter compatibilidade com referências normativas.
De:
4.7.5.1 O sistema de detecção de incêndio e de controle de fumaça deve ser feito conforme a metodologia seguir:
Para:
4.7.5.1 O ensaio do sistema de detecção de incêndio e de controle de fumaça deve ser feito conforme a metodologia seguir: (NR Portaria Nº CCB – 006/800/2025)
Artigo 9º – Retificar texto descrito no subitem 4.10.1.“b” a fim de ajustar expressão e manter compatibilidade com referências normativas.
De:
b. Semáforos e Cancelas, para o fechamento dos túneis, na região dos emboques a cada 1.000 m;
Para:
b. Semáforos e Cancelas, para o fechamento dos túneis, na região dos emboques e a cada 1.000 m; (NR Portaria Nº CCB – 006/800/2025)
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.