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IT 03/2025 – Terminologia de segurança contra incêndio

Informações sobre a norma

A IT  03/2025 está em vigor desde 20 de março de 2025, conforme disposto na Portaria nº CCB-003/800/25.

Substituiu a Instrução Técnica nº 03/2019 – Terminologia de segurança contra incêndio.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 20 de março de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.

Portarias relacionadas à IT 03/2025 – Terminologia de segurança contra incêndio

Portaria nº CCB-003/810/19 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo a que alude o Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 03/2025
Terminologia de segurança contra incêndio

 

1 Objetivo

1.1 Padronizar os termos e definições utilizados no Serviço de Segurança contra Incêndio e no Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, em vigor

2 Aplicação

2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a toda legislação de Segurança contra Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia  Militar do Estado de São Paulo. 

3 Definições

Para efeitos desta Instrução Técnica, aplicam-se os seguintes termos e definições: 

3.1 Abafamento: método de extinção de incêndio destinado a impedir o contato do ar atmosférico com o combustível e a liberação de gases ou vapores inflamáveis. 

3.2 Abandono de edificação: conjunto de ações que visam remoção rápida, segura, de forma ordenada e eficiente de toda a população fixa e flutuante da edificação, em caso de uma situação de sinistro. 

3.3 Abertura de ventilação: abertura em uma parede ou cobertura de uma edificação concebida para retirar o calor e a fumaça. 

3.4 Abertura desprotegida: porta, janela ou qualquer outra abertura não dotada de vedação com o índice exigido de proteção ao fogo. Considera-se, ainda, qualquer parte da parede externa da edificação com índice de resistência ao fogo menor que o exigido para a face exposta da edificação. 

3.5 ABIQUIM: Associação Brasileira da Indústria Química.

3.6 ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas. 

3.7 Abrigo: compartimento, embutido ou aparente, dotado de porta, destinado a armazenar mangueiras, esguichos, carretéis ou outros equipamentos de combate a incêndio, capaz de proteger contra intempéries e danos diversos. 

3.8 Acantonamento: Volume livre de fumaça compreendido entre o chão e o teto, telhado ou forro, delimitado por painéis de fumaça, conforme figura 1. 

Figura 1: Acantonamento 

3.9 Aceite: documento em que a Prefeitura local aceita as obras e serviços realizados pelo loteador. 

3.10 Acesso lateral: é um corredor de circulação paralelo às  filas (fileiras) de assentos ou arquibancadas, geralmente possui  piso plano ou levemente inclinado (rampa). 

3.11 Acesso para bombeiros: áreas ou locais que proporcionem facilidades de acesso para bombeiros e equipamentos, no interior das edificações e áreas de risco, em caso de emergência. 

3.12 Acesso para viaturas: vias trafegáveis com prioridade para a aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência juntos às edificações e instalações industriais. 

3.13 Acesso radial: é um corredor de circulação que dá acesso direto na área de acomodação dos espectadores (patamares das arquibancadas), podendo ser inclinado (rampa) ou com degraus. Deve ter largura mínima de 1,20 m . 

3.14 Acesso: caminho a ser percorrido, pelos usuários do pavimento ou do setor, constituindo a rota de saída para se alcançar uma escada, ou uma rampa, ou uma área de refúgio, ou descarga para saída do recinto. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas, terraços e similares. 

3.15 Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. 

3.16 Acessório iniciador: engenho muito sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem explosivo. 

3.17 Acionador manual de alarme: dispositivo de alarme de incêndio, operado manualmente, o qual proporciona um alarme de incêndio sonoro e/ou visual. 

3.18 Acionador manual: dispositivo destinado a dar partida a um sistema ou equipamento de segurança contra incêndio, pela interferência do elemento humano. 

3.19 Acompanhante do vistoriador: pessoa com conhecimento da operacionalidade dos sistemas de segurança contra incêndios instalados na edificação que acompanha o vistoriador, executando os testes necessários na vistoria. 

3.20 Adaptação: junta de união usada para conectar mangueiras com conexões diferentes. 

3.21 Adução e recalque d’água: transferência de água de uma fonte de abastecimento para o local do incêndio, através da interposição de bombas intermediárias nas linhas de mangueiras. 

3.22 Aduchar: trata-se do acondicionamento de um cabo (ou mangueira), visando seu pronto emprego. 

3.23 Adutora: canalização, geralmente de grande diâmetro, que tem como finalidade conduzir a água da Estação de Tratamento de Águas (ETA), até as redes de distribuição. 

3.24 Advertência: Penalidade administrativa inicial aplicada no processo infracional por meio do Auto de Infração, com a finalidade de comunicar formalmente as irregularidades nas medidas de segurança contra incêndio da edificação ou área de risco vistoriada. A advertência deve estipular um prazo para regularização, conforme previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios

3.25 Aeração: Pode ser definido das seguintes formas: 1. Ato ou efeito de arejar; renovação de ar; passagem forçada de ar, através de uma solução, de um banho ou de outro sistema, com o objetivo de aumentar o teor de oxigênio ou expulsar gases indesejáveis; 2. (PP) Técnica simples e eficiente,  realizada por meio da aplicação de vapor d’água no material contaminado. Apresenta bons resultados em produtos voláteis. 

3.26 Aeródromo: toda área de terra, água ou flutuante destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. 

3.27 Afastamento horizontal entre aberturas: distância mínima entre as aberturas nas fachadas (parede externa) dos setores compartimentados. 

3.28 Agente do SSCI: são os integrantes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) que atuam no Serviço de Segurança Contra Incêndio (SSCI), desempenhando as atividades relacionadas  à análise, vistoria, fiscalização, credenciamento, cadastro e demais procedimentos administrativos voltados ao SSCI, conforme as normas estabelecidas. 

3.29 Agente extintor: entende-se por agentes extintores, certas substâncias químicas (sólidas, líquidas, gasosas ou outros materiais) que são utilizados na extinção de um incêndio, quer abafando, quer resfriando ou, ainda, acumulando esses dois processos o que, aliás, é o mais comum. Os principais agentes extintores são os seguintes: água; espuma; dióxido de carbono; pó químico seco; agentes  halogenados e agentes umectantes. 

3.30 Agente fiscalizador: é o militar, integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP que exerce atividade de fiscalização das edificações e áreas de risco

3.31 Agente supressor de explosão: substâncias que, quando dispersas dentro de um recipiente, podem interromper o desenvolvimento de uma explosão naquele recipiente. 

3.32 Agente vistoriador: é o integrante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP que exerce atividade de vistoria de licenciamento das edificações e áreas de risco. 

3.33 Agentes limpos: agentes extintores na forma de gás que não afetam a camada de ozônio e não colaboram com o aquecimento global, permanecendo o tempo mínimo possível na atmosfera, sendo inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos, e quando utilizado na sua  concentração de extinção, permite a respiração humana com segurança. 

3.34 Agravamento de risco (para fins de aplicação da IT 25): qualquer alteração na classe do produto armazenado, no aumento do volume armazenado ou processado, alteração de leiaute dos cenários que gerem a necessidade de aumento no dimensionamento dos sistemas de proteção contra incêndio já existentes, considerando os critérios da IT 25

3.35 Alambrado: tela de arame ou outro material similar. 

3.36 Alarme de incêndio: aviso de um incêndio, sonoro e/ou luminoso, originado por uma pessoa ou por um mecanismo automático, destinado a alertar as pessoas sobre a existência de um incêndio em determinada área da edificação. 

3.37 Alinhamento da fachada (anteparos horizontais): é a porta, janela, caixilho ou vedação que delimita as sacadas, varandas ou terraços. 

3.38 Alívio de emergência: dispositivo capaz de aliviar a pressão interna de um recipiente ou vaso sob pressão. 

3.39 Alívio de explosão: área destinada ao alívio de pressão/chama decorrente de uma explosão, direcionada para um local seguro. 

3.40 Altura ascendente: medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível da descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao ponto mais baixo do nível do piso do pavimento mais baixo da edificação (subsolo). 

3.41 Altura da edificação ou altura descendente: medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída ao nível de descarga, sob a projeção do paramento externo da parede da edificação, ao piso do último pavimento, excluindo-se áticos, casas de máquinas, barrilete, reservatórios de água e  assemelhados. Nos casos onde os subsolos tenham ocupação distinta de estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias ou respectivas dependências sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana, a mensuração da altura será a partir do piso mais baixo do subsolo ocupado. 

3.42 Altura da edificação para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente. 

3.43 Altura da edificação: para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento. 

3.44 Altura da zona enfumaçada (Hf): diferença entre a altura de referência e a altura de zona livre de fumaça (Figura 2). 

3.45 Altura da zona livre de fumaça (H’): altura medida entre a face superior do chão e a parte mais baixa da barreira de fumaça e, se não houver esta, entre a face superior do chão e a face inferior da camada de fumaça (Figura 2). 

3.46 Altura de referência (H): média aritmética das alturas do ponto mais alto e do ponto mais baixo da cobertura (ou do falso teto) medida a partir da face superior do piso (Figura 4). Quando o falso teto for vazado, com aberturas que representem uma área igual ou superior a 50% de sua superfície, este teto não deve ser considerado (figura 2).

Figura 2: Altura de referência, livre de fumaça e da zona esfumaçada 

3.47 Altura de sucção: altura entre o nível de água de um reservatório e a linha de centro da sucção da bomba. 

3.48 Altura real de armazenagem: é a altura, entre o piso e o topo da mercadoria, em que os produtos estão sendo armazenados ou que se pretende armazenar. 

3.49 Alvará para comércio de fogos de artifícios: documento expedido pela Divisão de Produtos Controlados da Capital ou setor congênere nas Delegacias Seccionais de Polícia dos demais municípios, que permite à empresa funcionar durante o exercício corrente de sua expedição. 

3.50 Ampliação de área: é o aumento da área construída da edificação; qualquer acréscimo na área da edificação em relação àquela regularizada ou construída anteriormente. 

3.51 Análise de projeto: é o procedimento de verificação de documentos e das plantas das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, quanto ao atendimento das exigências do Regulamento

3.52 Análise de risco de incêndio: conjunto de técnicas de análise de risco de incêndio e dos sistemas de segurança que avalia os fatores que influenciam a segurança contra incêndio e os sistemas de segurança da edificação ou área de risco. 

3.53 Análise de risco: é um estudo de cenários de incêndio/explosão e emissão tóxica, abordando as causas e consequências, visando à segurança do processo. 

3.54 Análise preliminar de risco: estudo prévio sobre a existência de riscos, elaborado durante a concepção e o desenvolvimento de um projeto ou sistema. 

3.55 Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior à sua cobertura. 

3.56 Anemômetro de fio quente ou termo anemômetro:  tipo de anemômetro que opera associando o efeito de troca de calor convectiva no elemento sensor (fio quente) com a velocidade do ar que passa pelo mesmo. Possibilita realizar medições de valores baixos de velocidade, em geral com  valores em torno de 0,1 m/s. 

3.57 Anemômetro: instrumento que realiza a medição da velocidade de gases. 

3.58 Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):  instrumento por meio do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas, mediante contratos (escritos ou verbais), para a execução de obras ou prestação de serviços. 

3.59 ANP: Agência Nacional do Petróleo. 

3.60 Antecâmara: recinto que antecede a caixa da escada, com ventilação natural garantida por janela para o exterior, por dutos de entrada e saída de ar ou por ventilação forçada (pressurização). 

3.61 Antiestática: característica que um material possui de dissipar uma carga de eletricidade estática em uma taxa aceitável. 

3.62 Anulação (processo infracional): ato vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, a emissão do Auto de Infração, a decisão em sede de defesa ou de recurso, ou qualquer outro ato do processo infracional, como consequência da constatação de falha ou vício insanável, tornando o ato  anulado de pleno direito, necessitando a autoridade do SSCI retornar o processo infracional ao ato anterior. 

3.63 Anulação de aprovação do parecer de análise de  projeto técnico: ato administrativo vinculado de tornar sem efeito, desde a data de sua homologação e para todos os fins, não originando direitos, a aprovação de um processo de análise e demais atos subsequentes, como consequência da  constatação de vício insanável, por não observância normativa, procedimental ou técnica. 

3.64 Anulação de decisão de Comissão Técnica: ato administrativo vinculado de tornar sem efeito, desde a data de sua homologação e para todos os fins, não originando direitos, a decisão de uma Comissão Técnica e demais atos subsequentes, como consequência da constatação de vício insanável, por não observância normativa, procedimental ou  técnica. 

3.65 Anulação de emissão da licença do Corpo de Bombeiros (CB): ato administrativo vinculado de tornar sem efeito, desde a data de sua homologação e para todos os fins, não originando direitos, a emissão de uma licença do CB, como consequência da anulação do aprovação de projeto técnico ou decisão de Comissão Técnica que a originou ou como consequência da constatação de vício insanável, por não observância normativa, procedimental ou técnica. 

3.66 Aprovado: aceito pela autoridade competente.

3.67 Área a construir: área projetada não edificada. 

3.68 Área classificada: área na qual uma atmosfera explosiva de gás ou vapor está presente ou na qual é possível sua ocorrência, a ponto de exigir precauções especiais. 

3.69 Área construída: somatório de todas as áreas edificadas de uma propriedade. 

3.70 Área da edificação: somatório da área a construir e da área construída de uma edificação. 

3.71 Área de aberturas na fachada de uma edificação: superfície aberta nas fachadas (janelas, portas, elementos de vedação), paredes, parapeitos e vergas que não apresentam resistência ao fogo e pelas quais se pode irradiar o incêndio. 

3.72 Área de apoio (para fins da IT 12): área ou instalação situada em um recinto destinada a dar apoio ou suporte ao público. As áreas de apoio não se caracterizam como a ocupação temporária principal do evento. Exemplo: Praças de alimentação e parques de diversão em shows musicais. 

3.73 Área de armazenagem: local destinado à estocagem de fogos de artifício industrializado. 

3.74 Área de armazenamento: local contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), cheios, parcialmente utilizados, e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem. 

3.75 Área de circulação ou saguão (para fins da IT 45): níveis intermediários ou área de ligação entre a plataforma e a via pública, por meio de escadas, elevadores ou corredores. 

3.76 Área de concentração de público: área indicada em plantas pelo responsável técnico, onde o público será acomodado para assistir as apresentações musicais, prática desportiva entre outros. 

3.77 Área de concessão (para fins da IT 45): áreas da estação destinadas à comercialização de produtos e serviços ou espaços promocionais. 

3.78 Área de contenção: região especificamente projetada para conter vazamentos e derramamentos de líquidos inflamáveis ou combustíveis, prevenindo sua propagação para áreas adjacentes, cursos d’água, esgotos públicos ou outras infraestruturas sensíveis, podendo ser composta, além da sua própria área de piso, por bacias de contenção e/ou contenções internas (soleiras, canaletas, rampas, etc.). 

3.79 Área de estacionamento de helicópteros: local destinado ao estacionamento de helicópteros, localizado dentro dos limites do heliporto ou heliponto. 

3.80 Área de interesse de serviços de bombeiros (AISB):  área, local ou edificação que necessite, prioritariamente, de ações prevencionistas ou fiscalizadoras. 

3.81 Área de operação para chuveiros automáticos: é a área calculada a ser totalmente inundada por um sistema de chuveiros automáticos. 

3.82 Área do pavimento: medida em metros quadrados, para  fins de cálculo de população, em qualquer pavimento de uma edificação, do espaço compreendido pelo perímetro interno das paredes externas e paredes corta fogo, excluindo a área de antecâmara, e dos recintos fechados de escadas e rampas. 

3.83 Área de pouso e decolagem de emergência para helicópteros: local construído sobre edificações, cadastrado no Comando Aéreo Regional respectivo, que poderá ser utilizado para pousos e decolagens de helicópteros, exclusivamente em casos de emergência ou de calamidade. 

3.84 Área de pouso e decolagem: local do heliponto ou heliporto, com dimensões definidas, onde o helicóptero pousa e decola. 

3.85 Área de pouso ocasional: local de dimensões definidas, que pode ser usado, em caráter temporário, para pousos e decolagens de helicópteros mediante autorização prévia, específica e por prazo limitado, do órgão regional do Comando Aéreo Regional. 

3.86 Área de produção: local destinado ao manufaturamento de matéria prima ou produto acabado

3.87 Área de proteção contra incêndio (para fins de aplicação da IT 25): área de uma edificação separada do restante da edificação por uma construção e com todas as aberturas de comunicação devidamente protegidas com TRRF de pelo menos 1 h. 

3.88 Área de refúgio: local onde o usuário da edificação pode permanecer em segurança, temporariamente, durante uma emergência. 

3.89 Área de resgate: área com acesso direto para uma saída, destinada a manter em segurança pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, enquanto aguardam socorro em situação de sinistro. 

3.90 Área de risco: é o ambiente externo à edificação que apresenta risco específico de ocorrência de incêndio ou emergência, tais como: armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis, subestações elétricas, explosivos, produtos perigosos e similares. 

3.91 Área de Segurança: limites mínimos de afastamento que deverão ser obrigatoriamente adotados segundo a legislação vigente. 

3.92 Área de toque: parte da área de pouso e decolagem, com dimensões definidas, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar. 

3.93 Área de venda de fogos de artifício: local destinado à permanência de pessoas para escolha e compra de fogos de artifício. 

3.94 Área do maior pavimento: área do maior pavimento da edificação, excluindo o de descarga. 

3.95 Área fria: local que possui piso e paredes, normalmente  revestidos com cerâmica, possuindo também instalação  hidráulica – banheiros, vestiários, sauna e piscina. 

3.96 Área livre de um vão de fachada, de grelha ou de um extrator natural de fumaça: área geométrica interior da abertura efetivamente desobstruída para passagem de ar, tendo em conta a eventual existência de palhetas. 

3.97 Área não classificada (para fins de aplicação da IT 25): área na qual uma atmosfera explosiva não pode ocorrer, não exigindo precauções especiais para construção, instalação e utilização de equipamentos elétricos. 

3.98 Área não destinada à ocupação: área cuja destinação, em regra, não tenha presença humana, podendo haver em caso, por exemplo, de manutenção. 

3.99 Área não pública (para fins da IT 45): áreas ou espaços nas estações que não são públicos, utilizados para operação, manutenção, armazenamento ou suporte para equipamentos e outras funções. 

3.100 Área normalmente ocupada: área onde a ocupação humana seja frequente ou cuja destinação tenha previsão de presença humana. 

3.101 Área passível de sinistro: referem-se a locais dentro de uma edificação ou área de risco que apresentam risco de ocorrência de incêndios devido à natureza das atividades realizadas, aos materiais armazenados ou às condições ambientais presentes. é um local dentro de uma edificação com maior exposição a eventos que possam causar danos, como incêndios ou explosões. Quando essa área contém elementos que elevam significativamente a probabilidade de perigo, como caldeiras, centrais de gás combustível, transformadores ou fontes de ignição, ela se caracteriza como um Risco Específico,  exigindo medidas de segurança adicionais para minimizar potenciais sinistros. 

3.102 Área restrita: local de acesso controlado ou restrito a pessoas específicas. Área não aberta ao público. 

3.103 Área técnica em silos: área na qual se espera a permanência humana apenas para manutenção de equipamentos ou operações de curto prazo como topo de elevadores de caçamba, topo de silos, plataformas acopladas a máquinas e equipamentos, plataformas acopladas a carregador/descarregador de navio, casa de máquinas em geral, salas para equipamentos de comando elétrico ou mecânicos sem supervisão direta, e demais locais destinados a abrigar sistemas automatizados para operação de máquinas. 

3.104 Área técnica: área de acesso restrito localizada, dotada de equipamentos (elétricos, solares, mecânicos etc.), que permita o acesso humano unicamente para fins de inspeção e manutenção de sistemas e que esteja devidamente caracterizado de forma a não permitir a permanência de pessoas e/ou o desenvolvimento de qualquer atividade diversa. 

3.105 Área total da edificação: é o somatório, em metros quadrados, da área a construir e da área construída de uma edificação. 

3.106 Área útil de um vão de fachada, de uma boca de ventilação ou de um extrator de fumaça: área equivalente a um percentual de área livre, utilizada para fins de cálculo, considerando a influência dos ventos e das eventuais deformações provocadas por um aquecimento excessivo. 

3.107 Armazém de líquidos igníferos: construção destinada, exclusivamente, à armazenagem de recipientes de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis. 

3.108 Armazém de produtos acondicionados: área coberta ou não, onde são acondicionados recipientes (tais como tambores, tonéis, latas, baldes etc.) que contenham produtos ou materiais combustíveis ou produtos inflamáveis. 

3.109 Armazém geral (para fins de aplicação da IT 25):  edificação separada, isolada ou parte de uma edificação usada somente como depósito (J-1, J-2, J-3 ou J-4), e assim classificada, podendo armazenar quantidades de combustíveis, ou inflamáveis, desde que não excedam as quantidades máximas permitidas para uma área controlável de armazenamento, ou para as salas de armazenamento,  conforme definidos na IT 25

3.110 Armazém para líquidos (para fins de aplicação da IT 25): Edificação separada, isolada ou anexa, usada para operações de armazenamento de líquidos igníferos  (inflamáveis e combustíveis) cuja extensão da parede externa tenha no mínimo 25 % do perímetro do edifício. 

3.111 Armazenagem temporária (para fins de aplicação da IT 24): é aquela que não se constitui na principal utilização do edifício e não pode exceder a 3,7 m (12 ft) de altura. As áreas de armazenagem temporária não devem exceder a 10% da área do edifício ou 372 m² (4000 ft²), cada pilha não pode  exceder a 93 m² (1000 ft²) e deve ter afastamento de 7,26 m (25 ft) de outras áreas de armazenagem. 

3.112 Armazenamento em pilhas sólidas: armazenamento de mercadorias estocadas umas sobre as outras. 

3.113 Armazenamento paletizado: armazenamento de mercadoria em paletes ou outros auxílios de armazenamento que formem espaços horizontais entre os níveis de estoque. 

3.114 Armazenamento protegido (para fins de aplicação da IT 25): armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) em áreas protegidas com sistema de chuveiros automáticos de acordo com a IT 25

3.115 Armazenamento temporário (staging) (para fins de aplicação da IT 25): armazenamento temporário de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis), em uma área de  processamento, em recipientes, recipientes intermediários para granel (IBC) e em tanques portáteis. 

3.116 Arquibancada: série de assentos em filas sucessivas, cada uma em plano mais elevado que a outra, em forma de degraus, que se destina a dar melhor visibilidade aos espectadores, em estádios, anfiteatros, circos, auditórios etc. Podem ser providas de assentos (cadeiras ou poltronas) ou não. Há também a modalidade de arquibancadas para público  em pé. 

3.117 Arruamentos de quadras: vias de circulação de veículos pesados existentes entre as quadras de armazenamento externo de um pátio de contêineres. 

3.118 Artifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate.

3.119 Aspersor: dispositivo utilizado nos sistemas de pulverização de água que tem por finalidade a aplicação do agente extintor para controle de incêndios ou proteção por resfriamento. 

3.120 Assento rebatível: mobiliário que apresenta duas peças principais, encosto e assento. A peça do assento possui características retráteis que permanece na posição recolhida quando desocupada. 

3.121 Atendimento técnico: atendimento presencial, por videoconferência ou outro meio de comunicação, ofertado ao responsável técnico com o objetivo de sanar dúvidas referentes à segurança contra incêndio de processo em fase de análise ou de vistoria. 

3.122 Atendimento Técnico de Fiscalização (ATF): instrumento administrativo utilizado pelo agente do SSCI para as correções internas necessárias no processo de fiscalização. 

3.123 Aterramento: processo de conexão à terra, de um ou mais objetos condutores, visando à proteção do operador ou equipamento contra descargas atmosféricas, acúmulo de cargas estáticas e falhas entre condutores vivos. 

3.124 Atestado de brigada de incêndio: documento que atesta que os ocupantes da edificação receberam treinamento teórico e prático de prevenção e combate a incêndio. 

3.125 Ático: é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas de água e circulação vertical. 

3.126 Atividade econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA. 

3.127 Atividade Econômica de Baixo Risco: atividade cujo exercício não gera altos riscos para a sociedade, ficando sujeita a declaração de ciência da lei e cumprimento da mesma, podendo, porém, como todas as outras edificações e estabelecimentos, sofrer fiscalização pelo CBPMESP, para averiguar a conformidade com as exigências previstas na normatização de Segurança Contra Incêndio. 

3.128 Atmosfera explosiva (para fins de aplicação da IT 25): mistura com ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis ou combustíveis na forma de gás, vapor ou névoa, na qual, após a ignição, a combustão se propaga. 

3.129 Átrio (atrium): espaço amplo criado por um andar aberto ou conjuntos de andares abertos, conectando 2 ou mais pavimentos cobertos, com ou sem fechamento na cobertura, excetuando-se os locais destinados à escada, escada rolante, “shafts” de hidráulica, eletricidade, ar-condicionado, cabos de comunicação e poços de ventilação e iluminação, podendo ser ao ar livre, coberto, cobertos abertos, cobertos fechados. Podem classificar-se como átrios padronizados ou não padronizados. Os parâmetros de átrios podem ser verificados na IT-09 e IT-15 Parte 7

Figura 3: Exemplo de átrio 

3.130 Aumento na altura da edificação: qualquer acréscimo vertical de área e/ou ocupação, que deva ser computado na altura da edificação, conforme preconiza o Regulamento de Segurança contra Incêndio

3.131 Auto de infração: documento lavrado de ofício pelo agente fiscalizador competente, ao final da vistoria técnica de fiscalização, quando for constatada infração à legislação de Segurança contra Incêndio e Emergências, dando início, após sua conferência, ao processo infracional para a aplicação das  penalidades decorrentes. 

3.132 Auto de Interdição Temporária (AIT): termo elaborado pelo agente fiscalizador do CBPMESP que formaliza a Interdição Temporária de edificações e áreas de risco, em caráter emergencial e precário, devido à constatação de condições que representem risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, até que as exigências de segurança contra incêndio sejam atendidas. 

3.133 Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB: é o documento emitido pelo CBPMESP certificando que, no ato da vistoria técnica, a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio

3.134 Autonomia do sistema: tempo mínimo em que o sistema de iluminação de emergência assegura os níveis de iluminância exigidos. 

3.135 Autoridade competente: órgão, repartição pública ou privada, pessoa jurídica ou física investida de autoridade para legislar, examinar, aprovar e/ou fiscalizar os assuntos relacionados à segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, baseados em legislação específica local. 

3.136 Autoridade do SSCI: são os competentes pelo comando e coordenação do Serviço de Segurança Contra Incêndios (SSCI) dentro de suas respectivas circunscrições. 

3.137 Autorização para adequação: processo administrativo que visa a concessão de prazo para implementação das medidas de segurança contra incêndio em uma edificação ou área de risco. 

3.138 Avisador sonoro e visual: dispositivo que emite sinais audíveis e visíveis de alerta combinados.

3.139 Avisador sonoro: dispositivo que emite sinais audíveis de alerta. 

3.140 Avisador visual: dispositivo que emite sinais visuais de alerta. 

3.141 Avisador: dispositivo previsto para chamar a atenção de todas as pessoas dentro de uma área de perigo, controlado pela central. 

3.142 Bacia de contenção: área construída por uma depressão, pela topografia do terreno ou ainda limitada por dique, destinada a conter eventuais vazamentos de produto; a área interna da bacia deve possuir um coeficiente de permeabilidade de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20 ºC. 

3.143 Bacia de contenção à distância: compartimento livre de ação do fogo destinado à contenção de líquidos combustíveis/inflamáveis em que não seja possível ou recomendada sua contenção por diques em torno dos tanques, devendo possuir declividade no piso para o canal de fuga de no mínimo 1% nos primeiros 15 metros a partir do tanque e com capacidade no mínimo igual à capacidade do maior tanque que possa ser drenado para ela. 

3.144 Bacia de contenção de óleo isolante: dispositivo constituído por grelha, duto de coleta e dreno, preenchido com pedra britada, com a finalidade de coletar vazamentos de óleo isolante. 

3.145 Balança de fluxo: trata-se de um sistema de pesagem por bateladas automáticas e intermitentes. Seu projeto de três camadas consiste em silo pulmão, silo e silo receptor. 

3.146 Balaústre: Pode ser definido das seguintes formas: 1. Colunelo de madeira, pedra ou metal, que sustenta com outros iguais, regularmente distribuídos, uma travessa, corrimão ou peitoril. 2. Haste de madeira ou metal, geralmente usada nas viaturas para auxiliar o bombeiro no embarque ou  desembarque. 

3.147 Balcão ou sacada: parte de pavimento da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo, pelo menos, uma face aberta para o espaço livre exterior. 

3.148 Baldrame: 1. Peça de madeira que serve de base às paredes e sustenta os barrotes do soalho. 2. Base de parede ou muralha, alicerce de alvenaria. 

3.149 Barra acionadora: componente da barra antipânico, fixada horizontalmente na face da folha, cujo acionamento, em qualquer ponto de seu comprimento, libera a folha da porta de sua posição de travamento, no sentido da abertura. 

3.150 Barra antipânico: dispositivo de destravamento da folha de uma porta, na posição de fechamento, acionado mediante pressão exercida no sentido de abertura, em uma barra horizontal fixada na face da folha.  

3.151 Barreira: elemento que assegura proteção contra contatos diretos, em todas as direções habituais de acesso. É o caso, por exemplo, de uma tampa colocada sob a porta dos quadros elétricos que impede o contato das pessoas com os barramentos vivos no interior do quadro. A barreira deve ser  confeccionada em material suficientemente robusto para evitar o contato acidental. Usualmente, as barreiras são fabricadas em chapas metálicas ou de policarbonato. 

3.152 Barreira física (para fins de aplicação na IT 12):  estruturas físicas destinadas a impedir ou dificultar a livre circulação de pessoas.  

3.153 Barreiras antiesmagamento: barreiras destinadas a evitar esmagamentos dos espectadores, devido à pressão da multidão aglomerada nas áreas de acomodação de público em  pé. 

3.154 Barreiras de fumaça: elemento vertical de separação montado no teto, com altura mínima e características de resistência ao fogo, que previna a propagação horizontal de fumaça de um espaço para outro (Figura 4). 

Figura 4: Detalhe de barreira de fumaça – Corte 

3.155 Barreiras de proteção: dispositivos que evitam a passagem de gases, chamas ou calor de um local ou instalação para outro contíguo. 

3.156 Barricada: 1. Para fins da IT 12, são barreiras físicas destinadas à contenção de pessoas, devido à pressão da multidão aglomerada nas áreas de acomodação de público em pé. 2. Para fins da IT 30, é uma barreira natural ou artificial que protege as edificações vizinhas, quando de acidente com fogos  de artifício estocados.  

3.157 Bateria de cilindros: conjunto de dois ou mais cilindros ligados por uma tubulação coletora contendo gás extintor ou propulsor. 

3.158 Bico nebulizador: dispositivo de orifício fixo, normalmente aberto, para descarga de água sob pressão, destinado a produzir neblina de água com forma geométrica definida. 

3.159 Biodiesel (para fins de aplicação da IT 25): combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa produzido a partir da transesterificação e/ou esterificação de matérias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, conforme as especificações estabelecidas pela ANP em regulamento próprio. 

3.160 Bleve: explosão de vapores em expansão de líquido em ebulição. Fenômeno que ocorre quando há ruptura do recipiente de estocagem como consequência de fogo externo. Há uma liberação instantânea do produto em combustão, que rapidamente se expande na área de incêndio, gerando uma  bola de fogo. Sigla da expressão boilling liquid expanding  vapour explosion

3.161 Bloco (para fins de aplicação da IT 12): agrupamento de assentos preferencialmente localizados entre dois acessos radiais ou entre um acesso radial e uma barreira. 

3.162 Boate (divisão F-11): edificação ou parte desta voltada ao entretenimento com música amplificada, iluminação reduzida, efeitos de luz, efeitos de fumaça entre outros que dificultam a orientação especial do público presente, o qual se acomoda majoritariamente em pé. Pode incluir consumo de bebidas e serviços limitados de alimentação. Sua disposição interna prioriza a pista de dança, exigindo rigorosas medidas de segurança contra incêndio e evacuação. Operação ocorre  em qualquer horário do dia sendo que, em sua maioria, no período noturno, com controle de acesso e lotação. 

3.163 Bocel do degrau: borda saliente do degrau sobre o espelho, arredondada inferiormente ou não. Se o degrau não possui bocel, a linha de concorrência dos planos do degrau e do espelho, nesse caso obrigatoriamente inclinada, chama-se quina do degrau; a saliência do bocel ou da quina sobre o degrau imediatamente inferior não pode ser menor que 15 mm em projeção horizontal. 

3.164 Bomba “booster”: bomba destinada a suprir deficiências de pressão em uma instalação hidráulica de proteção contra incêndios. 

3.165 Bomba com motor a explosão: equipamento para o combate a incêndio, cuja força provém da explosão do combustível misturado com o ar. 

3.166 Bomba com motor elétrico: equipamento para combate a incêndio, cuja força provém da eletricidade. 

3.167 Bomba de escorva: bomba destinada a remover o ar do interior das bombas de combate a incêndio. 

3.168 Bomba de pressurização “jockey”: dispositivo hidráulico centrífugo destinado a manter o sistema pressurizado em uma faixa preestabelecida. 

3.169 Bomba de reforço: dispositivo hidráulico destinado a fornecer água aos hidrantes ou mangotinhos mais desfavoráveis hidraulicamente, quando estes não puderem ser abastecidos pelo reservatório elevado. 

3.170 Bomba principal: dispositivo hidráulico centrífugo destinado a recalcar água para os sistemas de combate a incêndio. 

3.171 Bombeiro civil: pessoa formada em centro de formação de bombeiro civil credenciado pelo CBPMESP, para exercer função como medida de segurança contra incêndios, em caráter habitual e remunerado, exclusiva de prevenção, combate a incêndios e primeiros socorros. Contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, por sociedades de economia mista ou por empresas especializadas, para atuação em edificações, áreas de risco ou eventos temporários. Para que componha as medidas de segurança contra incêndio de uma edificação, deve possui o devido credenciamento (vigente) junto  ao CBPMESP. 

3.172 Bombeiro militar estadual: militar pertencente ao CBPMESP, especializado na prevenção, combate e extinção de incêndios, bem como em atividades de busca e salvamento. 

3.173 Botoeira “liga-desliga”: acionador manual, do tipo liga-desliga, para bomba principal. 

3.174 Botoeira de alarme: dispositivo destinado a dar um alarme em um sistema de segurança contra incêndio, pela interferência do elemento humano. 

3.175 Brigada de incêndio: grupo organizado, formado por pessoas voluntárias ou indicadas, treinado e capacitado para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área, prevenção de acidentes e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida na edificação, planta ou evento. 

3.176 Buffet (F-6): Edificação voltada à realização de eventos sociais e gastronômicos, como casamentos, aniversários e confraternizações, podendo contar com pista de dança como atividade complementar. A lotação é distribuída entre mesas e cadeiras com layout fixo e/ou áreas de circulação, priorizando a alimentação e o convívio social. Possui funcionamento  flexível, podendo operar em períodos diurnos e noturnos, conforme a natureza do evento. Pode conter palco para apresentações musicais. 

3.177 Cabo multipolar: cabo constituído por 2 (dois) ou mais condutores isolados e dotado, no mínimo, de cobertura. 

3.178 Cabo Pirotécnico (também denominado “Blaster” Pirotécnico): é o operador responsável pelo planejamento, supervisão e/ou execução do espetáculo pirotécnico, legalmente habilitado pelo órgão estadual competente, segundo a regulamentação do Exército Brasileiro. 

3.179 Cabo unipolar: cabo constituído por um único condutor isolado e dotado, no mínimo, de cobertura. 

3.180 Cadastro: é o registro de dados, mediante disponibilização de documentação pertinente, no CBPMESP. 

3.181 Cais: estrutura com plataforma, construída ao longo e paralela a um corpo d´água. Um cais pode ter deck aberto ou pode ser equipado com uma superestrutura. 

3.182 Caixas tipo bin-box: caixas de metal, madeira, plástico ou papelão, com 5 lados fechados e 1 aberto, normalmente voltado para o corredor, para permitir acesso ao conteúdo. As caixas tipo Bin-box podem ser auto-portantes ou sustentadas por uma estrutura. 

3.183 Caldeira: é toda e qualquer instalação fixa destinada a produzir vapor d’água sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte externa de calor. 

3.184 Calor de combustão, potencial calorífico: energia calorífica passível de ser liberada pela combustão completa de um material por unidade de massa. 

3.185 Calor: forma de energia que eleva a temperatura, gerada da transformação de outra energia, através de processo físico ou químico. 

3.186 Camada de fumaça “smoke layer: espessura acumulada de fumaça por uma barreira ou painel. 

3.187 Câmara de espuma: dispositivo dotado de selo de vapor, destinado a conduzir a espuma para o interior do tanque de armazenamento de teto cônico. 

3.188 Câmara de retardo da válvula de alarme do sprinkler: dispositivo volumétrico projetado para minimizar alarmes falsos devido a surtos e flutuações no fornecimento de água do sistema de sprinkler

3.189 Campo de pouso: área preparada para pouso, decolagem e acomodação de aeronaves. 

3.190 Canal de fuga: canal que interliga os tanques à bacia de contenção à distância, construído com material incombustível, inerte aos produtos armazenados e com o coeficiente de permeabilidade mínima de 10-6 cm/s, referenciado à água a 20 ºC. 

3.191 Canalização (tubulação): rede de tubos, conexões e acessórios, destinada a conduzir água para alimentar o sistema de combate a incêndios. 

3.192 Cancelamento (para fins de processo infracional): ocorre, pela via administrativa, quando o Auto de Infração apresenta um vício insanável, tornando o ato nulo de pleno direito, no todo ou em uma das etapas do processo infracional, sendo que as etapas válidas produzirão seus efeitos  normalmente. Havendo necessidade ou não de expedição de uma nova ordem de fiscalização para o local, a depender do caso concreto. 

3.193 Cancelamento da licença do CB: ato administrativo vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, a vigência de uma licença do Corpo de Bombeiros, como consequência da solicitação do responsável pela edificação ou área de risco para correção de dados e a emissão de uma nova licença. 

3.194 Cancelamento do cadastro: é o ato formal em que é  revogado o cadastro realizado, nos termos desta Portaria, por  não cumprirem as condições, normas ou requisitos exigidos,  mediante procedimento sancionatório 

3.195 Canhão monitor: equipamento usado para lançar jatos com grande quantidade de água ou de espuma, com movimento lateral e vertical. Pode ser fixo ou móvel (portátil). 

3.196 Capacidade Portante (R): capacidade do elemento construtivo de suportar a exposição ao fogo, em uma ou mais faces, por um determinado período de tempo, preservando a estabilidade estrutural. 

3.197 Capacidade volumétrica: capacidade total em volume de água que o recipiente pode comportar. 

3.198 Carga combustível do veículo: energia térmica total liberada pela combustão completa dos componentes do veículo ou seu combustível. 

3.199 Carga de entrada: número de passageiros embarcando em um trem a partir de uma plataforma. 

3.200 Carga de incêndio: é a soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos; 

3.201 Carga de incêndio específica: é o valor da carga de incêndio dividido pela área de piso do espaço considerado, expresso em mega joules (MJ) por metro quadrado (m²); 

3.202 Carga de ocupação de passageiros: número de passageiro em determinada situação. 

3.203 Carga de saída: número de passageiros desembarcando de um trem em uma plataforma. 

3.204 Cargas IMO: são substâncias e artigos perigosos que, devido às suas propriedades químicas e físicas, representam riscos à saúde humana, à segurança da navegação e ao meio ambiente marinho. Essas cargas podem ser classificadas como explosivos, gases, líquidos igníferos, radioativos, entre  outros. 

3.205 Cargas perigosas: são quaisquer cargas explosivas, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, que podem representar riscos à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. 

3.206 Carregamento: número de passageiros viajando a bordo de um trem entre duas estações no maior horário de pico. 

3.207 Carretel axial: dispositivo rígido destinado ao enrolamento de mangueiras semirrígidas. 

3.208 Carta de Cobertura: é uma tabela que indica a espessura do material corta-fogo em função do fator de massividade do perfil de aço (elemento estrutural) e do TRRF da edificação. Por meio da NBR 14323 é possível fazer o equacionamento para determinação da temperatura do aço revestido com o material de proteção passiva. 

3.209 Cassação da licença do CB: ato vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, a licença vigente expedida pelo Corpo de Bombeiros, por meio da aplicação de penalidade administrativa no processo infracional de fiscalização quando for constatada irregularidade no cumprimento das medidas de segurança contra incêndio nas edificações ou áreas de risco 

3.210 Categoria controle: qualifica o produto controlado pelo Exército segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio ou outra atividade que venha a ser considerada. 

3.211 Categorias de risco baixo, médio e alto: classificação dos riscos para a atividade econômica, sendo também definidas, respectivamente, como níveis de risco I, II e III.

3.212 Catenária (rede aérea): sistema de distribuição e alimentação elétrica aérea por meio de posteamento ou estruturas, com alimentação com energia de tração elétrica em corrente contínua (polo positivo) para permitir uma captação direta de energia do fio de contato (trolley) por meio de um  pantógrafo do veículo de Metrô ou de Ferrovia com fechamento do circuito elétrico pelo trilho (polo negativo), em configuração de catenária (cabo mensageiro, suspensório e fio de contato (fio trolley) podendo ser fixa (tracionamento mecânico fixo) ou auto compensável (auto regulável mecanicamente quanto ao tracionamento) ou em catenária rígida (com barramento com  fixação rígida do fio de contato (fio trolley). 

3.213 CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 

3.214 Causa: origem de caráter humano ou material, relacionada com um acidente. 

3.215 CBI: Comando de Bombeiros do Interior.

3.216 CBM: Comando de Bombeiros Metropolitano. 

3.217 Central de alarme: equipamento destinado a processar os sinais provenientes dos circuitos de detecção, convertê-los em indicações adequadas, comandar e controlar os demais componentes do sistema. 

3.218 Central de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo): área devidamente delimitada que contém os recipientes transportáveis ou estacionários e acessórios destinados ao armazenamento de GLP para consumo. 

3.219 Centro de comando de incêndio: centro de comando de emergência, sala ou painéis, monitorados ou não, onde estão sinalizados os sistemas de detecção, alarme, comunicação e controle de incêndio e outros sistemas importantes para atender à emergência. 

3.220 Centro de Controle Operacional (CCO): centro de operações onde a operadora metroferroviária controla e coordena o movimento de passageiros e trens no âmbito do sistema a partir do qual a comunicação é mantida com o pessoal de supervisão e operacional do sistema e com os órgãos participantes, quando necessário. 

3.221 Centro de Formação de Bombeiro Civil (CFBC): estabelecimento civil devidamente credenciado pelo CBPMESP, destinado à formação e reciclagem de bombeiros  civis. 

3.222 Certificado (para fins de aplicação da IT 25):  equipamento, material ou serviço ao qual se apôs um, símbolo ou marcação de identificação, ou se concedeu um certificado, conferido por uma organização, reconhecida pelas autoridades competentes e voltada para a avaliação de produtos e/ou  serviços, que mantém inspeção periódica da produção do equipamento, do material certificado, cuja marcação do fabricante indica que cumpre as Normas pertinentes e/ou  garante o desempenho e a segurança especificados. 

3.223 Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB: é o documento emitido pelo CBPMESP, após apresentação dos documentos comprobatórios, certificando que a edificação ou área de risco atende às exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio, nos termos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio

3.224 Certificado de Registro (CR): documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Exército. 

3.225 Chama: zona da combustão na fase gasosa, com emissão de luz e energia térmica. 

3.226 Chave de mangueira: ferramenta para apertar e/ou soltar conexões de mangueira. 

3.227 Chuveiro automático (sprinkler): dispositivo hidráulico para extinção ou controle de incêndios que funciona automaticamente quando seu elemento termossensível é aquecido à sua temperatura de operação, permitindo que a água seja descarregada sobre uma área específica. 

3.228 Chuveiro automático de controle para aplicação específica (CCAE): é um tipo de chuveiro que atua no modo  de controle e se caracteriza por produzir gotas grandes de água, testado e aprovado para uso em áreas de incêndios de alta intensidade. 

3.229 Chuveiro automático tipo spray de controle área/densidade (CCAD): é um tipo de chuveiro projetado para áreas de incêndios em local de armazenamento usando o método de controle área/densidade. 

3.230 Ciclone antifagulhas: câmara localizada entre a fornalha e o secador, cuja finalidade é de impedir a passagem de fagulhas para o interior do secador. 

3.231 Circulação de uso comum: passagem que dá acesso à saída de mais de uma unidade autônoma, quarto de hotel ou assemelhado. 

3.232 Classes de incêndio: classificação didática na qual se definem fogos de diferentes naturezas. Adotada no Brasil em quatro classes: fogo classe A, fogo classe B, fogo classe C e fogo classe D. 

3.233 Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): instrumento de padronização nacional editado pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) que, por meio de códigos de atividade econômica, indica os ramos de atividade desenvolvidos, e é utilizado para fins tributários,  estatísticos e de licenciamento por diversos órgãos da administração pública. 

3.234 Cobertura (de um cabo): invólucro externo não metálico e contínuo, sem função de isolação (ver definição de invólucro); 

3.235 Cobertura: elemento construtivo, localizado no topo da edificação, com a função de protegê-la da ação dos fenômenos naturais (chuva, calor, vento etc.). 

3.236 Código de edificações/obras: código de edificações ou de obras adotado pelas autoridades municipais.

3.237 Combate a incêndio: conjunto de ações táticas destinadas a extinguir ou isolar o incêndio com uso de equipamentos manuais ou automáticos. 

3.238 Combustão: ação de queimar ou arder. Estado de um corpo que queima, produzindo calor e luz. Oxidação forte com produção de calor e normalmente de chama (não obrigatoriamente). Reação química que resulta da combinação de um elemento combustível com o oxigênio (comburente), com intensa produção de energia calorífica e, não obrigatoriamente, de chama. 

3.239 Combustão ativa: combustão em ambiente rico em oxigênio. Produz fogo (calor e chama). 

3.240 Combustão completa: é aquela em que a queima produz calor e chamas e se processa em ambiente rico em oxigênio. 

3.241 Combustão espontânea: Processo em que o combustível absorve o comburente (oxigênio do ar ou de substância doadora de oxigênio) e gera calor, que ultrapassa o ponto de ignição, e o corpo se inflama sem necessidade de ocorrência de chama ou faísca. É o que ocorre, por exemplo, quando do armazenamento de certos vegetais que, pela ação de bactérias, fermentam. A fermentação produz calor e libera gases que podem incendiar. Alguns materiais entram em combustão sem fonte externa de calor (materiais com baixo  ponto de ignição); outros entram em combustão à temperatura ambiente (20 ºC), como o fósforo branco. Ocorre também na mistura de determinadas substâncias químicas, quando a  combinação gera calor e libera gases em quantidade suficiente para iniciar a combustão. Por exemplo, água +  sódio. 

3.242 Combustão incompleta: é aquela em que a queima produz calor e pouca ou nenhuma chama, e se processa em ambiente pobre em oxigênio. 

3.243 Combustão lenta: ocorre em ambiente pobre de oxigênio. A reação é fraca, a geração de calor é gradual e não há chama. 

3.244 Combustibilidade dos elementos de revestimento das fachadas das edificações: característica de reação ao fogo dos materiais utilizados no revestimento das fachadas dos edifícios, que podem contribuir para a propagação e radiação do fogo, determinados nas normas técnicas em vigor. 

3.245 Combustível: é toda a substância capaz de queimar e alimentar a combustão. Pode ser sólido, líquido ou gasoso. 

3.246 Comércio de fogos de artifício: local destinado à venda de fogos de artifício. Deve observar todos os critérios da IT 30, em especial os afastamentos de segurança. 

3.247 Comissão de Estudos: grupo de militares do CBPMESP, nomeados com o objetivo de estudar demandas específicas, dirimir dúvidas de interpretação, propor alterações e revisar dispositivos normativos do SSCI. Pode ser de caráter permanente ou nomeadas para fins específicos. 

3.248 Comissão Nacional de Classificação (CONCLA): órgão colegiado diretamente subordinado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com competência para examinar, aprovar, e expedir ato formalizando as classificações econômicas da CNAE. 

3.249 Comissão Técnica: é um grupo colegiado do SSCI, composto por três integrantes do CBPMESP, para emitir pareceres em propostas de soluções técnicas diversas, dimensionamento de ocupações não constantes daquelas previstas no regulamento de segurança contra incêndio e  adequações de edificações e áreas de risco. São dos tipos  CTPI, CTUI, CTO e CTAA. 

3.250 Comissionamento: consiste na realização de um processo de avaliação da medida de proteção contra incêndio instalada, voltado para sua aceitação técnica e consequente disponibilização para início de operação, buscando confirmar suas funcionalidades, atendimento ao projeto e Instruções  Técnicas aplicáveis, e verificar a adequação e compatibilidade da documentação fornecida com a instalação, especificações de funcionamento das partes do sistema, procedimentos de operação e manutenção. 

3.251 Como construído (“as built”): documentos, desenhos ou plantas do sistema, que correspondem exatamente ao que foi executado pelo instalador. 

3.252 Compartimentação: é a medida de proteção incorporada ao sistema construtivo, constituída de elementos de construção resistentes ao fogo, destinada a evitar ou minimizar a propagação do fogo, calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento ou a pavimentos elevados consecutivos. 

3.253 Compartimentação horizontal: medida de proteção, constituída de elementos construtivos corta-fogo, separando ambientes, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e evite a sua propagação no plano horizontal. Incluem-se nesse conceito os elementos de vedação descritos por: paredes corta-fogo, portas corta-fogo, vedadores  corta-fogo, registros corta-fogo (“dampers”), selos corta-fogo, afastamento horizontal entre aberturas. 

3.254 Compartimentação vertical: medida de proteção, constituída de elementos construtivos corta-fogo, separando pavimentos consecutivos, de tal modo que o incêndio fique contido no local de origem e dificulte a sua propagação no plano vertical. Incluem-se nesse conceito os elementos de  vedação descritos por: entrepisos ou lajes corta-fogo, vedadores corta-fogo nos entrepisos ou lajes corta-fogo; enclausuramento de dutos “shafts” através de paredes cortafogo; enclausuramento das escadas por meio de paredes e portas corta-fogo; selagem corta-fogo dos dutos “shafts” na altura dos pisos e/ou entrepisos; paredes corta-fogo na envoltória do edifício; parapeitos ou abas corta-fogo, separando aberturas de pavimentos consecutivos; registros  corta-fogo nas aberturas em cada pavimento dos dutos de ventilação e de ar condicionado. 

3.255 Compartimentar: separar um ou mais locais do restante da edificação por intermédio de paredes, portas, selos e “dampers” corta-fogo.

3.256 Compartimento: parte de uma edificação, compreendendo um ou mais cômodos, espaços ou andares, construídos para evitar ou minimizar a propagação do incêndio de dentro para fora de seus limites. 

3.257 Compatibilidade da espuma: capacidade da espuma em permanecer eficaz quando aplicada simultaneamente com outros agentes extintores (tais como pó extintor) em um incêndio. 

3.258 Compensadores síncronos: equipamento que compensa reativos do sistema, trabalhando como carga quando o sistema está com a tensão alta e trabalhando como gerador quando o sistema está com a tensão baixa. 

3.259 Componentes de travamento: componentes da barra antipânico que mantêm a(s) folha(s) de porta corta-fogo na posição fechada. 

3.260 Composição pirotécnica: é uma mistura química de estado predominantemente sólido, capaz de produzir uma reação química exotérmica controlada, independente e autossuficiente, que resulta em calor, gás, som, luz ou uma combinação destes efeitos, cujo fim é o entretenimento. 

3.261 Compostos halogenados: agentes que contém, como componentes primários, uma ou mais misturas orgânicas que, por sua vez, contenham um ou mais dos seguintes elementos: flúor, cloro, bromo ou iodo. 

3.262 Compressor: equipamento mecânico projetado para aumentar a pressão do gás de sua condição inicial até a pressão necessária para armazenamento e uso. 

3.263 Comprovante de responsabilidade técnica: é o documento emitido pelo responsável técnico, por meio do respectivo Conselho de Classe, e atesta, para os devidos fins, que as normas referentes às instalações e manutenções das medidas de segurança contra incêndio são cumpridas. Podem ser a ART, RRT e TRT. 

3.264 Comunicação visual: conjunto de informações visuais aplicadas em uma edificação, com a finalidade de orientar sua população, tais como: localização de ambientes, saídas, prestação de serviços e propagandas, não se tratando especificamente de sinalização de emergência. 

3.265 Comunicações: sistemas de rádio, telefone e mensagem, necessários para operação ou manutenção instalados no CCO ou SSO e na central de controle de emergência. 

3.266 Concentração de projeto: porção de agente extintor na mistura ar e agente, considerando o volume do ambiente protegido pelo sistema de inundação total, expressa em porcentagem do volume total. 

3.267 Concentrado de espuma formadora de filme aquoso (AFFF): concentrado de espuma formadora de filme aquoso que flutua na superfície dos hidrocarbonos sob condições definidas. 

3.268 Concentrado de espuma resistente ao álcool: concentrado de espuma usado para a extinção de incêndios envolvendo combustível misturado com água (líquidos polares) e outros incêndios com combustível que destrói a espuma normal. 

3.269 Concentrado de espuma sintética: concentrado de espuma baseado em líquidos ativadores sintéticos de superfície (geralmente detergentes) como agentes estabilizadores adequados. 

3.270 Condução: é a transferência de calor, através de um corpo sólido, de molécula a molécula. 

3.271 Condutivo (para fins de aplicação da IT 25): material que possua a característica de permitir o fluxo de cargas elétrica através do mesmo; material que possua condutividade maior que 104 pS/m ou resistividade menor que 108 Ώm. 

3.272 Conduto: elemento de linha elétrica destinado a conter condutores elétricos. São exemplos de condutos elétricos os eletrodutos, eletrocalhas, bandejas, canaletas, escadas para cabos etc. 

3.273 Condutor: material ou objeto que permite uma carga elétrica flua facilmente através do material. 

3.274 Condutor de proteção: (símbolo PE), condutor prescrito em certas medidas de proteção contra choques elétricos e destinado a interligar eletricamente massas, elementos condutores estranhos à instalação, terminal (barra) de aterramento e/ou pontos de alimentação ligados à terra. O condutor de proteção é popularmente conhecido por “fio-terra”. Quando identificado por cor, o condutor de proteção deve ser verde-amarelo ou todo verde. 

3.275 Condutor isolado: fio ou cabo dotado apenas de isolação. 

3.276 Condutor PEN: condutor aterrado que combina as funções de condutor de proteção e de condutor neutro. A designação PEN resulta da combinação dos dois símbolos PE, condutor de proteção, e N, para o condutor neutro. 

3.277 Conexão da mangueira: é o tipo de conexão utilizada para conectar duas mangueiras entre si ou para conectar a mangueira a algum outro equipamento hidráulico. 

3.278 Conselho de classe: entidade que representa os interesses de uma categoria profissional, regulando o acesso e o exercício de profissões que exigem responsabilidade técnica. 

3.279 Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. 

3.280 Consulta Pública: mecanismo de transparência que pode ser utilizado pela administração pública para obter informações, opiniões e críticas da sociedade a respeito de determinado tema.  

3.281 Consulta Técnica: é o documento emitido por qualquer cidadão solicitando a interpretação de assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndios e Emergências e respondido pelo CBPMESP. 

3.282 Contêiner: grande caixa metálica de dimensões e características padronizadas, para acondicionamento de carga geral a transportar, com a finalidade de facilitar o seu embarque, desembarque e transbordo entre diferentes meios de transporte. 

3.283 Contêiner convencional (contêiner-box): é um equipamento de transporte, de natureza permanente e suficientemente forte para utilização repetida. Projetado para ser fixado e manuseado facilmente, tendo encaixes para esta finalidade, a fim de facilitar o transporte de produtos, sem  necessidade de recarregamentos intermediários. 

3.284 Contêiner homologado: unidade de transporte e armazenamento certificada em conformidade com normas técnicas, regulamentações nacionais e internacionais, atestando que o contêiner foi projetado, construído e testado/ensaiado pela empresa fabricante para suportar as  condições de transporte e armazenamento, garantindo a segurança de cargas, incluindo produtos perigosos e líquidos igníferos. A homologação é realizada por Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) e Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados pelo INMETRO. 

3.285 Contêineres para o armazenamento externo de líquidos combustíveis e/ou inflamáveis (para fins de aplicação da IT 25): estrutura móvel e pré-fabricada no fornecedor, transportada montada ou pré-montada para instalação final no local de armazenamento, com o propósito de atender à regulamentação em vigor para o armazenamento externo de materiais perigosos. 

3.286 Contêineres-tanque (isotanques): são tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte, contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi porta contêiner. Pode ser transportado por qualquer modalidade de transporte. 

3.287 Contenção (para fins de aplicação da IT 25): processo através do qual o líquido vazado é mantido em um espaço pré-definido, interno ou externo à edificação, através de obstáculos  físicos. 

3.288 Contenção de produtos vazados: processos que levam a manter um material em seu recipiente ou processo. 

3.289 Controle de fumaça: medidas e meios para controlar a propagação e o movimento da fumaça e gases da combustão, durante um incêndio, em uma edificação. 

3.290 Controle mecânico de fumaça: controle de fumaça com o auxílio de meios mecânicos. 

3.291 Controle natural de fumaça: controle da fumaça com a ajuda das correntes de convecção da fumaça. 

3.292 Controle para sistema de proteção contra incêndio automático: dispositivo automático usado para acionar o sistema de proteção contra incêndio automático após receber um sinal do equipamento de controle e sinalização. 

3.293 Convecção: processo de propagação de calor que se verifica nos líquidos e nos gases, por meio de correntes circulatórias originadas da fonte de calor. 

3.294 Cor de contraste: aquela que contrasta com a cor de segurança a fim de fazer com que a última se sobressaia. 

3.295 Cor de segurança: aquela para a qual é atribuída uma finalidade ou um significado específico de segurança ou saúde. 

3.296 Corpo de Bombeiros: instituição organizada com base na hierarquia e disciplina, legalmente constituída, com regime jurídico administrativo particular, com atribuição de realizar atividades de prevenção e combate a incêndios, ações de busca e salvamento e de defesa civil. 

3.297 Corredor de inspeção: intervalo entre lotes contíguos de recipientes de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou outros gases. 

3.298 Corredor definido: passagem no interior de edificação ou em um de seus pavimentos, considerada área comum, que delimita o espaço entre escadas e elevadores e a entrada das unidades autônomas (exemplos: apartamentos, quartos de hotéis, escritórios, consultórios). 

3.299 Corrimão: barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, aplicada em áreas de escadas e rampas destinadas a servir de apoio para as pessoas durante o deslocamento. 

3.300 Corta-fogo: elemento que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência); impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade); e impede a passagem de caloria (isolamento térmico). 

3.301 Cortina automatizada corta-fogo: cortina móvel projetada para fechar automaticamente uma abertura dentro de uma edificação de tal forma que impeça a passagem de fumaça e gases quentes gerados pelo fogo, e proporcionar isolamento térmico, por um período determinado de tempo. 

3.302 Cortina de aço: sistema que impede a propagação de incêndios em teatros, cinemas e outras casas de diversões. 

3.303 Cortina para fumaça: separação vertical feita ao teto (barreira) para criar um obstáculo à propagação lateral da fumaça e dos gases de incêndio. (no RU = roof screen; nos  EUA = smoke curtains; na França = écran de cantonnement). 

3.304 Costado (parede) do tanque (para fins de aplicação da IT 25): estrutura externa de um tanque. 

3.305 CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. 

3.306 Critério de aceitabilidade: critérios que devem ser estabelecidos em todas as decisões sobre segurança de projetos, construções e operações de plantas industriais, não devendo ser estabelecidos como base de que a “falha é impossível”. São valores que definem a taxa de aceitabilidade ou não de uma escala de danos e que, ultrapassados, invalidam um projeto. 

3.307 Damper corta-fogo: damper projetado para funcionar automaticamente a fim de prevenir a passagem de fogo por  meio de um duto, em condições de teste pré-determinadas. 

3.308 Damper para fumaça: dispositivo para controle de fumaça, em posição normalmente aberta ou fechada, com acionamento manual ou automático. Na França usa-se clapet quando normalmente aberta e volet quando fechada. 

3.309 Dano: lesões a pessoas, destruição de recursos naturais (água, ar, solo, animais, plantas ou ecossistemas) ou de bens materiais. 

3.310 DARE: Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais. 

3.311 DAT: Divisão de Atividades Técnicas. 

3.312 Defesa: procedimento voluntário que busca o reexame da decisão de abertura de processo de anulação ou o reexame do Auto de Infração, por autoridade superior, com vistas ao cancelamento ou correção do ato administrativo praticado. 

3.313 Deflagração: fenômeno característico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão de um corpo (composto de combustível, comburente e outros), em qualquer estado físico, o qual ocorre por camadas e a velocidades inferiores à do som. 

3.314 Defletor de chuveiro automático: componente do bico destinado a quebrar o jato sólido, de modo a distribuir a água segundo padrão estabelecido. 

3.315 Degrau: conjunto de elementos de uma escada composta pela face horizontal conhecida como “piso”, destinado ao pisoteio, e pelo espelho que é a parte vertical do degrau, que lhe define a altura. 

3.316 Densidade de carga de incêndio: carga de incêndio dividida por áreas de piso. 

3.317 Densidade ocupacional estimada: número de pessoas por metro quadrado da área útil de pavimento de acordo com sua ocupação. Usado para calcular (em particular) o número e a largura das saídas de uma sala ou espaço. 

3.318 Densidade ótica específica (DS): densidade ótica sobre o comprimento da trajetória unitária dentro de uma câmara de volume unitário, produzida a partir de uma amostra de área superficial unitária que é irradiada por um fluxo de calor de 2,5 W/cm² por um período de tempo específico. 

3.319 Densidade populacional (d): número de pessoas em uma área determinada (pessoas/m²). 

3.320 Departamento de Segurança e Proteção Contra Incêndio (DSPCI): departamento responsável pela coordenação das atividades de segurança contra incêndio n  CBPMESP. 

3.321 Depósito: espaço físico em que se armazenam matérias-primas, produtos semiacabados ou acabados à espera de serem transferidos ao seguinte ciclo da cadeia de distribuição. 

3.322 Depósito (para fins de aplicação da IT 30):  estabelecimento com atividade exclusiva de armazenamento, em espaço apropriado, de materiais pirotécnicos. 

3.323 Descarga: parte da saída de emergência que fica entre a escada ou a rampa e a via pública ou área externa em comunicação com a via pública. Pode ser constituída por corredores ou átrios cobertos ou a céu aberto. 

3.324 Deslizador de espuma: dispositivo destinado a facilitar a aplicação suave da espuma sobre líquidos combustíveis armazenados em tanques. 

3.325 Despacho de Fiscalização: instrumento administrativo utilizado pelo agente do SSCI para as correções internas necessárias no processo de fiscalização. 

3.326 Destilaria: trata-se de edificação, parte de uma edificação ou área de risco, na qual se realizam processos de destilação simples ou fracionadas de solventes polares. 

3.327 Destravadores eletromagnéticos: dispositivo de controle de abertura com travamento determinado pelo acionamento magnético, decorrente da passagem de corrente elétrica. 

3.328 Detector automático de incêndio: dispositivo que, quando sensibilizado por fenômenos físicos e/ou químicos, detecta princípios de incêndio, podendo ser ativado, basicamente, por calor, chama ou fumaça. 

3.329 Detector de calor: detector sensível à temperatura anormal e/ou taxa de aumento de temperatura e/ou diferenças de temperatura. 

3.330 Detector de chama: detector que capta a radiação emitida pelas chamas. 

3.331 Detector de explosão: dispositivo ou arranjo de aparelhos, contendo um ou mais sensores de explosão, que responde a uma explosão em desenvolvimento. 

3.332 Detector de fumaça iônico: detector sensível aos produtos da combustão capazes de afetar correntes iônicas dentro do detector. 

3.333 Detector de fumaça óptico (fotoelétrico): detector sensível aos produtos da combustão capazes de afetar a absorção ou dispersão de radiação na região infravermelha visível e/ou ultravioleta do espectro eletromagnético. 

3.334 Detector de fumaça: detector sensível às partículas sólidas ou líquidas dos produtos da combustão e/ou pirólise na atmosfera. 

3.335 Detector de gás inflamável: equipamento destinado  a detectar a presença de gás inflamável e concentração da mistura de ar em um local, a fim de determinar o potencial de explosão. 

3.336 Detector de incêndio sensível a gás: detector sensível aos produtos gasosos da combustão e/ou decomposição térmica. 

3.337 Detector de radiação: aparelho portátil usado para detectar e medir a presença de radiação ionizante alfa, beta, gama e nêutron. 

3.338 Detector linear: detector destinado a atuar nos fenômenos monitorados ao longo de uma linha contínua. 

3.339 Detector multiponto: detector destinado a atuar nos fenômenos monitorados além de um sensor somente, tal qual uma dupla de detectores. 

3.340 Detector pontual: detector destinado a atuar nos fenômenos monitorados por um sensor compacto somente. 

3.341 Detonação: fenômeno característico dos chamados altos explosivos que consiste na auto propagação de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estáveis, com liberação de grande quantidade de calor cuja velocidade é supersônica. 

3.342 Dimensões do incêndio: as dimensões de base do maior incêndio com o qual um sistema de controle de fumaça deve lidar, podendo ser no formato de um quadrado ou de um  círculo. 

3.343 Dióxido de carbono: composto químico, CO2, usado como agente extintor de incêndio. 

3.344 Dique: maciço de terra, concreto ou outro material quimicamente compatível com os produtos armazenados nos tanques, formando uma bacia capaz de conter o volume exigido por norma. 

3.345 Dique intermediário: dique colocado dentro da bacia de contenção com a finalidade de conter pequenos vazamentos. 

3.346 Disposição central: disposição do sistema de encanamento da instalação de “sprinklers” no qual os canos estão instalados de um lado ou do outro do encanamento de distribuição secundário. 

3.347 Dispositivo de ativação: dispositivo capaz de iniciar um alarme podendo ser operado manual ou automaticamente. Ex.: detector, acionador manual de alarme ou um interruptor de pressão. 

3.348 Dispositivo de recalque: registro para uso do Corpo de Bombeiros, que permite o recalque de água para o sistema, podendo ser dentro da propriedade quando o acesso do Corpo de Bombeiros estiver garantido. 

3.349 Dispositivos de descarga: equipamentos que aplicam a espuma sob a forma de neblina e que aplicam o agente numa corrente compacta de baixa velocidade. Podem ser: dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de aspersão e terminam em um defletor ou uma calha que distribui a espuma; dispositivos que descarregam a espuma sob a forma de uma corrente compacta de baixa velocidade; podem ter ou não defletores ou calhas incluídas como partes integrantes do sistema. Esses dispositivos podem ter formas como as de tubos abertos, esguichos de fluxo direcional ou pequenas câmaras de geração com bocas de saídas abertas. 

3.350 Distância a percorrer: distância a ser percorrida de um ponto de uma edificação para uma rota de fuga protegida, rota de fuga externa ou saída final. 

3.351 Distância de segurança: Pode ser definida das seguintes formas: 1. afastamento entre a fachada de uma edificação ou de um local compartimentado à outra edificação ou outro local compartimentado, medido na projeção horizontal, independente do pavimento; 2. com relação a líquidos igníferos, GLP, ou outros riscos específicos, é distância de segurança mínima livre, medida na horizontal, para que, em caso de acidente (incêndio, explosão), os danos sejam minimizados. 

3.352 Distância máxima horizontal de caminhamento: afastamento máximo a ser percorrido pelo espectador para alcançar um acesso. 

3.353 Distância mínima de segurança: afastamento mínimo entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e outra instalação necessária para a segurança do usuário, do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento. 

3.354 Distribuição de GNL (Gás Natural Liquefeito) a granel: compreendem as atividades de aquisição ou recepção, armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do GNL, por meio de transporte próprio ou contratado, podendo também exercer a atividade de liquefação de gás natural, que serão realizadas por pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. 

3.355 Divisória ou tabique: parede interna, baixa ou atingindo o teto, sem efeito estrutural e que, portanto, pode ser suprimida facilmente em caso de reforma. 

3.356 Documentação comprobatória ou de comprovação de existência: conjunto de registros, títulos, certidões ou similares que, quando analisados conjuntamente, tornam possível o entendimento de que as edificações são existentes (ex: planta aprovada na prefeitura, planta aprovada junto ao Corpo de Bombeiros, licença do Corpo de Bombeiros, publicações em jornais, fotos, placas, marcos públicos, IPTU etc). 

3.357 Dosador: equipamento destinado a misturar quantidades determinadas de “líquido gerador” de espuma e água. 

3.358 Drenagem (para fins de aplicação da IT 25): processo  através do qual os líquidos contidos na área interna são  conduzidos para uma área externa segura. 

3.359 Duto “plenum”: condição de dimensionamento do sistema de pressurização no qual se admite apenas um  ponto de pressurização, dispensando-se o duto interno e/ou externo para pressurização.

3.360 Duto de entrada de ar (DE): espaço no interior da edificação, que conduz ar puro, coletado ao nível inferior desta, às escadas, antecâmaras ou acessos, exclusivamente, mantendo-os devidamente ventilados e livres de fumaça em caso de incêndio. 

3.361 Duto de saída de ar (DS): espaço vertical no interior da edificação, que permite a saída de gases e fumaça para o ar livre, acima da cobertura da edificação. 

3.362 Ebulição turbilhonar “Boil Over”: acidente que pode ocorrer com certos óleos em um tanque, originalmente sem teto ou que tenha perdido o teto em função de explosão, quando, após um longo período de queima serena, ocorre um súbito aumento na intensidade do fogo, associado à expulsão do óleo no tanque em chamas. 

3.363 Edificação: estrutura coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou  material.  

3.364 Edificação (para fins de aplicação da IT 45): qualquer estrutura ou grupo de estruturas onde há plataformas para o tráfego de veículos sobre trilhos de passageiros, incluindo espaços para serviços de manutenção e de inspeção ou outras funções, bem como estruturas auxiliares que abrigam  subestações e facilidades para ar condicionado ou ventilação. 

3.365 Edificação aberta lateralmente: edificação ou parte de edificação que, em cada pavimento e com diferentes parâmetros de acordo com a sua aplicação conforme segue: 1. tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, providas por aberturas que possam ser consideradas uniformemente distribuídas e que tenham comprimentos em planta que somados atinjam pelo menos 40% do perímetro do edifício e áreas que somadas correspondam a pelo menos 20% da superfície total das fachadas externas; ou 2. tenha ventilação permanente em duas ou mais fachadas externas, provida por aberturas cujas áreas somadas correspondam a pelo menos 1/3 da superfície total das fachadas externas, e pelo menos 50% destas áreas abertas situadas em duas fachadas opostas. Em qualquer caso, as áreas das aberturas nas laterais externas somadas devem possuir ventilação direta para o meio externo e devem corresponder a, pelo menos 5%, da área do piso no pavimento e as obstruções internas eventualmente existentes devem ter pelo menos 20% de suas áreas abertas, com aberturas dispostas de forma a poderem ser consideradas uniformemente distribuídas, para permitir a ventilação. 

3.366 Edificação anexa (para fins de aplicação da IT 25): edificação com apenas uma parede comum com outra edificação, em que se desenvolvam outros tipos de atividades utilizadas no armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) em recipientes, recipientes intermediários para granel e tanques portáteis. 

3.367 Edificação contendo tanques de armazenamento (para fins de aplicação da IT 25): espaço tridimensional  fechado por telhado e paredes, em pelo menos metade de sua área, com espaço suficiente e dimensões que permitam a entrada de pessoas, que limitam a dissipação de calor ou a dispersão de vapores e com restrições ao acesso no combate a incêndios. 

3.368 Edificação destinada ao comércio de fogos de artifício no varejo: local destinado ao armazenamento e venda de fogos de artifício e estampidos industrializados. 

3.369 Edificação em exposição: construção que recebe a radiação de calor, convecção de gases quentes ou a transmissão direta de chama. 

3.370 Edificação existente: é a área construída ou regularizada, com documentação comprobatória,  anteriormente à edição deste decreto, desde que não contrarie dispositivos do Serviço de Segurança contra Incêndio e observe os objetivos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio

3.371 Edificação expositora: construção na qual o incêndio está ocorrendo, responsável pela radiação de calor, convecção de gases quentes ou transmissão direta das chamas. É a que exige a maior distância de afastamento, considerando-se duas ou mais edificações em um mesmo lote ou propriedade. 

3.372 Edificação histórica: edificação de interesse do Patrimônio Histórico-Cultural que, comprovadamente, possui certidão de preservação do imóvel ou documento equivalente, fornecido pelos órgãos oficiais competentes e legalmente habilitados para a certificação; 

3.373 Edificação importante: edificação considerada crucial em caso de exposição ao fogo. Exemplos: casa de controle, casa de combate a incêndio, edificações com permanência de pessoas ou que contenham bens de alto valor, equipamentos ou suprimentos críticos. 

3.374 Edificação ou material resistente ao fogo: material de construção com propriedades de resistir à ação do fogo por determinado período de tempo, mantendo sua segurança estrutural, estanqueidade e isolamento, onde aplicável. 

3.375 Edificação ou prédio horizontalizado: edifício com até  2 pavimentos acima do perfil do terreno (por exemplo: térreo e primeiro pavimento). 

3.376 Edificação ou prédio verticalizado: edifício com mais de 2 pavimentos acima do perfil do terreno (por exemplo: térreo, primeiro pavimento e segundo pavimento) 

3.377 Edificação permanente: área construída destinada a abrigar atividade humana, instalação, equipamento ou material, regularizada através de um Projeto Técnico. 

3.378 Edificação principal: construção que abriga a atividade principal sem a qual as demais edificações não teriam função. 

3.379 Edificação protegida por sistema fixo (para fins de  aplicação da IT 25): edificação em que estão instalados sistemas de chuveiros automáticos aprovados, sistemas fixos de gases, materiais resistentes ao fogo ou uma combinação destes dispositivos. 

3.380 Edificação sinistrada: edificação ou área de risco acometida por sinistro como incêndio, acidente, explosão ou outro evento que ocasione prejuízo ou dano, total ou parcial. 

3.381 Edificação térrea: é a construção constituída de  apenas um pavimento, podendo possuir mezanino. 

3.382 Efeito chaminé “Stack effect”: fluxo de ar vertical  dentro das edificações, causado pela diferença de temperatura interna e externa. 

3.383 Efeito do sistema de escada pressurizada: efeito causado pelo erro de projeto e/ou instalação com configurações inadequadas do sistema onde o ventilador está instalado, ocasionando redução do desempenho do ventilador em termos de vazão. 

3.384 Elemento corta-fogo (EI): é aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência); impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade); e impede a passagem de caloria (isolamento térmico). 

3.385 Elemento envidraçado completo: incorpora o vidro e todos os componentes associados, destinados à sua fixação, integridade, estanqueidade e estabilidade do elemento. 

3.386 Elemento estrutural: todo e qualquer elemento de construção do qual dependa a resistência e a estabilidade total ou parcial da edificação. 

3.387 Elemento para-chamas (E): é aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência); e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade), não proporciona isolamento térmico. 

3.388 Elemento redutor de radiação (EW): é aquele que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade (E) e resistência mecânica a impactos; e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade); e reduz a passagem de caloria a um limite máximo de radiação térmica de 15 kW/m² a uma distância de 1 m do elemento no lado protegido (W). 

3.389 Eletricidade estática (para fins de aplicação da IT 25): carga elétrica que seja significativa somente para o efeito de componente de seu próprio campo elétrico e que não manifeste qualquer componente de campo magnético. 

3.390 Elevador de emergência: elevador instalado dentro de uma edificação com fechamento estrutural especialmente protegido ou instalado na fachada do prédio, dotado de mecanismo, fontes de energia e controles os quais podem ser comutados para uso do CBPMESP durante uma emergência. 

3.391 Elevadores de produtos agrícolas (caneca): Equipamentos utilizados para o transporte no plano vertical, elevando os produtos agrícolas de um nível inferior a outro mais elevado através de componentes fixados em correntes ou correias, conforme figura 5. 

Figura 5: Elevador de produtos agrícolas (caneca) 

3.392 Embalagem: elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter ou proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenamento, comercialização ou consumo. 

3.393 Emergência de incêndio: existência ou ameaça de incêndio, desenvolvimento de fumaça ou fumos, ou qualquer combinação destes que demandam imediata ação de combate e controle desta situação. 

3.394 Emergência: é a situação crítica que representa perigo iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza e que obriga a rápida intervenção operacional. 

3.395 Entrada de ar limpo: ar fresco, em temperatura ambiente, livre de fumaça, que entra no acantonamento durante as operações de extração de fumaça. 

3.396 Entrepiso: conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do forro de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. 

3.397 EPI: Equipamentos de Proteção Individual. (Ex.: capacete de bombeiro, capa de bombeiro, bota de bombeiro, calça de bombeiro, luvas de bombeiro, óculos de segurança e outros). 

3.398 EPI de nível “A”: é o nível máximo de proteção para todas as possíveis vias de intoxicação, sendo por inalação, ingestão ou absorção cutânea. Utiliza-se roupa encapsulada de proteção química, com proteção respiratória de pressão positiva. 

3.399 EPI de nível “B”: é o nível de proteção intermediário, para exposições de produtos com possibilidade de respingos. Utiliza-se roupa de proteção química conforme especificação da tabela de compatibilidade da roupa. 

3.400 EPI de nível “C”: é o nível mínimo necessário de proteção para qualquer tipo de acidente envolvendo produtos químicos. 

3.401 EPR: equipamentos de Proteção Respiratória. 

3.402 Equipotencialização principal: em cada edificação deve ser realizada uma equipotencialização principal, reunindo, no mínimo, os seguintes elementos: 1. os condutores  de interligação provenientes de outros eletrodos de aterramento porventura existentes ou previstos no entorno da edificação, tais como eletrodos dos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, de sistemas de telefonia, de sistemas de televisão a cabo etc.; 2. o condutor neutro da alimentação elétrica, salvo se não existente; 3. o(s) condutor(es) de proteção principal(is) da instalação elétrica (interna) da edificação, tais como aqueles que ligam canalizações metálicas de água, esgoto, gás, telefonia etc. 

3.403 Equipotencialização: procedimento que consiste na interligação de elementos especificados, visando obter a equipotencialidade necessária para os fins desejados. Por extensão, a própria rede de elementos interligados resultante. A equipotencialização é um recurso usado na proteção contra choques elétricos e na proteção contra sobretensões e  perturbações eletromagnéticas. Uma determinada equipotencialização pode ser satisfatória para a proteção contra choques elétricos, mas insuficiente sob o ponto de vista da proteção contra perturbações eletromagnéticas; 

3.404 Escada à prova de fumaça pressurizada (PFP): escada à prova de fumaça, cuja condição de estanqueidade à fumaça é obtida por intermédio de pressurização. 

3.405 Escada aberta: escada não enclausurada por paredes e porta corta-fogo. 

3.406 Escada aberta externa (AE): escada de emergência precedida de porta corta-fogo (PCF) no seu acesso, cuja projeção esteja fora do corpo principal da edificação, sendo dotada de guarda corpo ou gradil (barreiras) e corrimãos em toda sua extensão (degraus e patamares), permitindo desta forma eficaz ventilação, propiciando um seguro abandono. 

3.407 Escada enclausurada à prova de fumaça (PF): escada cuja caixa é envolvida por paredes corta-fogo e dotada de portas corta-fogo, cujo acesso é por antecâmara igualmente enclausurada ou local aberto, de modo a evitar fogo e fumaça em caso de incêndio.  

3.408 Escada enclausurada: escada protegida com paredes resistentes ao fogo e portas corta-fogo. 

3.409 Escada enclausurada protegida (EP): escada devidamente ventilada situada em ambiente envolvido por paredes resistentes ao fogo e dotada de portas corta-fogo. 

3.410 Escada não enclausurada ou escada comum (NE): escada que embora possa fazer parte de uma rota de saída se comunica diretamente com os demais ambientes como corredores, halls e outros, em cada pavimento, não possuindo portas corta-fogo. 

3.411 Escoamento (E): número máximo de pessoas possíveis de abandonar um recinto dentro do tempo máximo de abandono. 

3.412 Esguicho: dispositivo adaptado na extremidade das mangueiras destinado a dar forma, direção e controle ao jato, podendo ser do tipo regulável (neblina ou compacto) ou de jato compacto. 

3.413 Esguicho agulheta: esguicho utilizado para ser acoplado à conexão de uma mangueira, servindo para reduzir o diâmetro desta e aumentar a velocidade da água. 

3.414 Esguicho regulável: acessório hidráulico que dá forma  ao jato, permitindo o uso d’água em forma de chuveiro de alta velocidade. 

3.415 Esguicho universal: esguicho dotado de válvula destinada a formar jato sólido ou de neblina ou fechamento da água. Permite ainda acoplar um dispositivo para produção de neblina de baixa velocidade. 

3.416 Esguicho-canhão: canhão-monitor montado sobre uma viatura de bombeiro, barco de bombeiro, autoescada, “snorkel” ou edificação. 

3.417 Espaçamento: é a menor distância livre entre os equipamentos, unidades de produção, instalações de armazenamento e transferência, edificações, vias públicas, cursos d’água e propriedades de terceiros. 

3.418 Espaço adjacente (para fins de aplicação da IT 25): espaços em todas as direções a partir de um equipamento, incluindo pontos de contato, internos ou externos, como plataformas, poços, tetos flutuantes, áreas de contenção secundária, espaços intersticiais, porões, suportes, topos de tanques e anteparos sobre tetos flutuantes. 

3.419 Espaço compartimentado: parte de uma edificação, compreendendo uma ou mais salas ou espaços, construída para prevenir propagação de incêndio por um período de tempo pré-determinado. 

3.420 Espaço confinado: para os efeitos de entrada, limpeza ou reparo de qualquer tanque que atenda aos três seguintes requisitos: 1. ter dimensões e configurações suficientes, de forma que uma pessoa possa entrar e desempenhar um determinado trabalho; 2. ter limitações ou meios restritos para  entrada ou saída; 3. não ter sido projetado ou destinado a ser permanentemente ocupado. 

3.421 Espaço de construção: espaço existente na estrutura ou nos componentes de uma edificação, acessível apenas em determinados pontos. São exemplos de espaços de construção os poços verticais “shafts”, espaços entre forros e lajes, espaços entre pisos elevados e lajes, espaços no interior de  divisórias etc. 

3.422 Espaço Fechado: espaço sem possibilidade de renovação de ar e que, na eventual ocorrência de um vazamento, permita o acúmulo de gás. 

3.423 Espaço livre exterior: espaço externo à edificação para o qual abram seus vãos de ventilação e iluminação. Pode ser constituído por logradouro público ou pátio amplo. 

3.424 Espaço não confinado (para fins de aplicação da IT 25): para os efeitos de entrada, limpeza ou reparo de tanques, um espaço que previamente era considerado confinado, mas não atende mais aos requisitos para um espaço confinado estabelecido em 3.420 ou que requeira uma permissão de  trabalho para espaço confinado, como um tanque com uma grande abertura lateral. 

3.425 Espaços adjacentes: áreas dentro de uma edificação com comunicação com corredores, “malls” e átrios (ex.: lojas em um shopping center). 

3.426 Espaços comuns “communicating space”: espaços dentro de uma edificação com comunicação com espaços amplos adjacentes, nos quais a fumaça proveniente de um incêndio pode se propagar livremente. Os espaços comuns podem permitir aberturas diretamente dentro dos espaços amplos ou podem conectar-se por meio de passagens abertas. 

3.427 Espaços comuns e amplos “large volume spaces”: espaço descompartimentado, geralmente com 2 ou mais pavimentos que se comunicam internamente, dentro do qual a fumaça proveniente de um incêndio, tanto no espaço amplo como no espaço comum, pode mover-se ou acumular-se sem restrições. Os átrios e shoppings cobertos são exemplos de espaços amplos. 

3.428 Espaços separados “separated spaces: espaços dentro de edificações que são isolados das áreas grandes por barreiras de fumaça, os quais não podem ser utilizados no suprimento de ar, visando a restringir o movimento da fumaça. 

3.429 Espetáculo pirotécnico: evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício das classes “C” ou “D”, também chamado de “queima” ou “show pirotécnico”. 

3.430 Espuma de alta expansão: é recomendada para áreas confinadas, tais como subsolos, edificações, poços de minas, esgotos e outros lugares geralmente inacessíveis aos bombeiros, espuma que tem uma razão de expansão maior do que 200 (geralmente, cerca de 500). 

3.431 Espuma de baixa expansão: espuma que tem uma razão de expansão de até 20 (geralmente, cerca de 10). 

3.432 Espuma de combate a incêndio: é uma suspensão aquosa fluida composta de ar ou gás na forma de pequenas bolhas, separadas por películas da solução. A espuma extingue o fogo envolvendo os líquidos combustíveis ou inflamáveis. 

3.433 Espuma de expansão média: espuma que tem uma razão de expansão entre 20 e 200 (geralmente, cerca de 100). 

3.434 Espuma extintora: agente extintor composto de uma massa de bolhas formada mecânica ou quimicamente por um líquido. 

3.435 Espuma formadora de filme aquoso (AFFF): líquido gerador de espuma que forma um filme aquoso que flutua na superfície dos hidrocarbonetos sob condições definidas. 

3.436 Espuma mecânica: agente extintor constituído por um aglomerado de bolhas produzidas por agitação da água com líquido gerador de espuma (LGE) e ar. 

3.437 Espuma química: espuma extintora formada pela reação de uma solução de sal alcalino com uma solução ácida, na presença de um agente estabilizante de espuma. 

3.438 Estabilidade ao fogo: capacidade de um elemento de construção, estrutural ou não estrutural, de resistir ao colapso por certo período de tempo, sob ação do fogo, no decorrer de um ensaio normalizado de resistência ao fogo. 

3.439 Estação: local definido com o propósito de circulação de passageiros para embarque e desembarque, incluindo áreas de serviço para usuários e espaços auxiliares associados na mesma estrutura. 

3.440 Estação aberta: estação aberta para a atmosfera, situada acima do perfil do terreno, construída de tal forma que haja dispersão natural de calor e fumaça para o ambiente externo e atenda ao item 3.365 desta IT. As estações que não atendem este requisito serão consideradas estações fechadas para fins de dimensionamento das medidas de proteção. 

3.441 Estação central de alarme de incêndio: centro com constante permanência humana, normalmente não pertencente à edificação, protegida pelo sistema de alarme, o qual recebe um chamado de incêndio e comunica imediatamente ao Corpo de Bombeiros local. 

3.442 Estação de carregamento: instalação especialmente construída para carregamento de caminhões-tanques ou de vagões-tanques. 

3.443 Estação de carregamento para veículos elétricos (EVE): é um ponto de recarga equipado com infraestrutura elétrica para abastecer baterias de veículos elétricos. Pode estar localizada em espaços públicos ou privados e oferecer diferentes níveis de carregamento (lento, semirrápido ou  rápido). 

3.444 Estação de energia: local de geração elétrica para alimentar energia elétrica para o sistema. 

3.445 Estação fechada: edificação confinada, situada abaixo ou acima do perfil do terreno, onde a fumaça e o calor não se dispersam naturalmente para a atmosfera. 

3.446 Estação fixa de emulsificação: local onde se situam bombas, dosadores, válvulas e reservatórios de líquido gerador de espuma. 

3.447 Estação móvel de emulsificação: veículo especificado para transporte de líquido gerador de espuma (LGE) e o seu emulsionamento com a água. 

3.448 Estado de flutuação: condição em que a bateria de acumuladores elétricos recebe uma corrente necessária para a manutenção de sua capacidade nominal. 

3.449 Estado de funcionamento do sistema: condição na qual a (s) fonte (s) de energia alimenta (m), efetivamente, os dispositivos da iluminação de emergência. 

3.450 Estado de repouso do sistema: condição na qual o sistema foi inibido de iluminar propositadamente. Tanto inibido manualmente com religamento automático ou por meio de célula fotoelétrica, para conservar energia e manter a bateria em estado de carga para uso em emergência, quando do escurecimento da noite.

3.451 Estado de vigília do sistema: condição em que a fonte de energia alternativa (sistema de iluminação de emergência) está pronta para entrar em funcionamento na falta ou na falha da rede elétrica da concessionária. 

3.452 Estanqueidade: 1. Propriedade de um vaso de não permitir a passagem indesejável do fluido nele contido. 2. Propriedade de um elemento construtivo em vedar a passagem de gases quentes e/ou chamas, por um período de tempo. 

3.453 Estanqueidade dos líquidos (para fins de aplicação da IT 25): capacidade de enclausurar ou dispor de um dispositivo para prevenção contra o escapamento de líquidos, em operações nas condições normais de temperatura e pressão. 

3.454 Esteira transportadora: são correias de estrutura metálica com longarinas de vigas “U” ou “L”, fixadas nos pisos por cavaletes parafusados, com a finalidade de transportar cereais e seus derivados, sementes oleaginosas, sementes agrícolas, legumes, açúcar, farinhas, entre outros produtos /  materiais no sentido horizontal, a grandes distâncias. Possuem como característica os rolos com rolamentos expostos ao pó, conforme figura 6; 

Figura 6: Esteira transportadora 

3.455 Estocagem: instalação representada por feixes de cilindros montados ou não conjuntamente ao compressor, destinados ao armazenamento de gás natural veicular (GNV) ou gás natural comprimido (GNC). 

3.456 Estoque ou área de armazenamento: local da edificação destinado ao acondicionamento ordenado, em espaço apropriado, de fogos de artifício permitidos para o comércio. 

3.457 Estrutura suporte (rack) (para fins de aplicação da IT 25) qualquer combinação de membros estruturais verticais, horizontais e diagonais que suportem a estocagem de mercadorias e materiais. 

3.458 Evacuação: procedimento de deslocamento e realocação de pessoas e de bens, desde um local onde ocorreu ou haja risco de ocorrer um sinistro, até uma área segura e isenta de risco. 

3.459 Evento: conjunto de atividades e áreas de apoio que dão suporte a uma ocupação permanente ou temporária desenvolvidas em um recinto. 

3.460 Exaustão: princípio pelo qual os gases e produtos de combustão são retirados do interior do túnel. 

3.461 Exercício simulado: atividade prática realizada periodicamente para manter a brigada e os ocupantes das edificações com condições de enfrentar uma situação real de emergência. 

3.462 Exercício simulado parcial: atividade prática abrangendo apenas uma parte da planta, respeitando-se os turnos de trabalho. 

3.463 Expedidor: pessoa responsável pela contratação do embarque e transporte de logística envolvendo produtos perigosos expressos em nota fiscal ou conhecimento de transporte internacional. É responsável pela segurança veicular, compatibilidade entre os produtos e a identificação de seus riscos. 

3.464 Explosão: fenômeno acompanhado de rápida expansão de um sistema de gases, seguida de uma rápida elevação na pressão; seus principais efeitos são o desenvolvimento de uma onda de choque e ruído. 

3.465 Explosão: é um violento arrebatamento ou expansão, normalmente causado por detonação ou deflagração de um explosivo, ou ainda, pela súbita liberação de pressão de um corpo com acúmulo de gases. 

3.466 Explosão em massa: aquela que afeta virtualmente toda a carga de maneira instantânea. 

3.467 Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. 

3.468 Extinção ou supressão de incêndio: redução drástica da taxa de liberação de calor de um incêndio e prevenção de seu ressurgimento pela aplicação direta de quantidade suficiente de agente extintor através da coluna de gases ascendentes gerados pelo fogo até atingir a superfície incendiada do material combustível. 

3.469 Extintor de incêndio com pressão armazenada: extintor no qual o agente extintor está permanentemente armazenado com o gás propelente e, desta forma, está constantemente sujeito à sua pressão. 

3.470 Extintor de incêndio de água: extintor de incêndio contendo água, com ou sem aditivos, como agente extintor. 

3.471 Extintor de incêndio de dióxido de carbono (CO2): extintor de incêndio contendo dióxido de carbono como agente extintor sob pressão. 

3.472 Extintor de incêndio de espuma: extintor de incêndio contendo solução de espuma como agente extintor. 

3.473 Extintor de incêndio de halon: extintor contendo o halon como agente extintor. 

3.474 Extintor de incêndio de pó: extintor contendo pó como agente extintor. 

3.475 Extintor de incêndio operado por cartucho de gás: extintor no qual a pressão para a expulsão do agente do corpo do extintor é produzida pela abertura, quando do uso, de um cartucho de gás comprimido ou liquefeito. 

3.476 Extintor de incêndio portátil: extintor que é projetado para ser carregado e operado manualmente. 

3.477 Extintor de incêndio sobrerrodas (carreta): extintor de incêndio montado em rodas ou patins. 

3.478 Extintor de incêndio: aparelho de acionamento manual, portátil ou sobrerrodas, destinado a combater princípios de incêndio. 

3.479 Extração de fumaça: retirada (natural ou mecânica) da fumaça de ambientes protegidos pelo sistema de controle de fumaça. 

3.480 Extrator mecânico de fumaça: dispositivo instalado em um edifício, acionado automaticamente em caso de incêndio, permitindo a extração de fumaça para o exterior por meios mecânicos. 

3.481 Extrator natural de fumaça: dispositivo instalado na cobertura ou fachada de um edifício, suscetível de abertura automática em caso de incêndio, permitindo a extração da fumaça para o exterior por meios naturais. 

3.482 Fachada: face de uma edificação constituída de vedos e aberturas, que emitirá ou receberá a propagação de um incêndio. 

3.483 Fachada ativa: corresponde à ocupação da fachada localizada no alinhamento de passeios públicos por uso não residencial com acesso aberto à população e descarga para a via pública. 

3.484 Fachada de acesso operacional: face da edificação localizada ao longo de uma via pública ou privada com largura livre maior ou igual a 6 m, sem obstrução, possibilitando o acesso operacional dos equipamentos de combate e seu posicionamento em relação a ela. A fachada deve possuir pelo menos um meio de acesso ao interior do edifício e não ter obstáculos. 

3.485 Falta: ocorrência acidental e súbita, ou defeito, em um elemento de um sistema elétrico, que pode resultar em falha do próprio elemento e/ou de outros elementos associados. Pode ser também um contato acidental entre partes sob potenciais diferentes. 

3.486 Fator de massividade (“fator de forma”) (m-1): razão entre o perímetro exposto ao incêndio e a área da seção transversal de um perfil estrutural. 

3.487 FESIE: Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências, cuja receita destina-se ao reequipamento, modernização e expansão dos serviços de bombeiros, bem como à universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa nessa área. 

3.488 Ficha de Dados de Segurança (FDS): documento multidisciplinar que disponibiliza informações básicas sobre produtos químicos, de responsabilidade das empresas fornecedoras, relacionadas a diversos aspectos, como meio ambiente, saúde humana, aspectos físicos e químicos,  primeiros socorros, transporte, dentre outros. Anteriormente, a FDS correspondia à Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ). 

3.489 Filtro de mangas: equipamento que faz a coleta do ar impuro através de coifas e realiza o processo de filtragem pela passagem de ar forçado através de mangas onde as partículas finas ficam retidas; 

3.490 Filtro de partículas: elemento destinado a realizar retenção de partículas existentes no escoamento de ar e que estão sendo arrastadas por este fluxo. 

3.491 Fim de via: parte da pista ou trilhos do sistema de transporte sobre trilhos metroferroviário que não tem saída (dead-end), também utilizada para armazenamento temporário, manobras de veículos ou limpeza leve de vagões ou de trens, e que não se destina ao uso por veículos ocupados com passageiros. 

3.492 Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, pelo qual o militar do CBPMESP verifica, a qualquer momento, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas. 

3.493 Fluido criogênico (para fins de aplicação da IT 25): qualquer fluido com um ponto de ebulição abaixo de –90°C, em uma pressão absoluta de 101,325 kPa (14,7 PSI). 

3.494 Fluido de transferência de calor (para fins de aplicação da IT 25): líquido utilizado como veículo para transferir a energia térmica de um aquecedor ou vaporizador para um consumidor remoto de calor (por exemplo, máquinas de injeção de moldes, fornos, secadores ou reatores químicos  com camisa). 

3.495 Fluido dinâmico por computação (computational  fluid dynamics – CFD): solução das equações de dinâmica de fluidos utilizando técnicas de computador. 

3.496 Fluídos de alto ponto de combustão ou classe K´: líquidos isolantes para uso em transformadores ou outros equipamentos, que possuem ponto de combustão mínimo de 300 °C pelo método de ensaio “vaso aberto Cleveland“. Anteriormente eram denominados “fluidos resistentes ao fogo”. 

3.497 Fluxo crítico de radiação: nível de energia de calor radiante incidente no sistema de piso mais distante da fonte de calor, expresso em Watts por centímetro quadrado (W/cm²). 

3.498 Fluxo de calor: a energia total de calor transportada pelos gases quentes na área incendiada. 

3.499 Fluxo luminoso nominal: fluxo luminoso medido após 2 min de funcionamento do sistema de iluminação de emergência. 

3.500 Fluxo luminoso residual: fluxo luminoso medido após o tempo de autonomia garantida pelo fabricante no funcionamento do sistema de iluminação de emergência. 

3.501 Fogo: é uma reação química de oxidação (processo de combustão), caracterizada pela emissão de calor, luz e gases tóxicos. Para que o fogo exista, é necessária a presença de quatro elementos: combustível, comburente (normalmente o oxigênio), calor e reação em cadeia. 

3.502 Fogo classe A: fogo em materiais combustíveis sólidos que queimam em superfície e profundidade, deixando resíduos. 

3.503 Fogo classe B: fogo em líquidos e gases inflamáveis ou combustíveis sólidos que se liquefazem por ação do calor e queima somente em superfície. 

3.504 Fogo classe C: fogo em equipamentos de instalações elétricas energizados. 

3.505 Fogo classe D: fogo em metais pirofóricos. 

3.506 Fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para produção de luz, ruído, chamas ou explosões, empregadas normalmente em festividades. 

3.507 Fogos de artifício e estampido: artefato pirotécnico, que produz ruídos e efeitos luminosos. 

3.508 Fonte de energia alternativa: dispositivo destinado a fornecer energia elétrica na falta ou falha de alimentação na rede elétrica da concessionária. 

3.509 Fonte de ignição: fonte de calor (externa) que inicia a combustão. 

3.510 Formador de espuma na linha (gerador mecânico de espuma): aparelho que induz o concentrado de espuma para o jato de água para fazer a solução de espuma e, em seguida, induz ar sob pressão para formar a espuma. 

3.511 Formador de espuma: equipamento posicionado na linha de mangueira para aerar uma solução de espuma. 

3.512 Formas de acondicionamento mangueiras: 1. em espiral: forma de acondicionamento em que a mangueira é enrolada a partir de uma das juntas de união; 2. aduchada: forma de acondicionamento em que a mangueira é permeada pelo centro e enrolada de tal forma que as juntas de união permanecem unidas; 3. ziguezague: forma de acondicionamento que a mangueira demonstra um arranjo em forma de ziguezague. 

3.513 Formas de Combustão: as combustões podem ser classificadas, conforme a sua velocidade, em: completa, incompleta, espontânea e explosão. 

3.514 Formulário de Segurança contra Incêndio: documento que contém os dados básicos da edificação, signatários, sistemas previstos e trâmite no Corpo de Bombeiros. 

3.515 Formulário para Atendimento Técnico (FAT): instrumento administrativo utilizado pelo interessado para sanar dúvidas, solicitar alterações em Processo e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, solicitar juntada de documentos, solicitar reconsideração de ato em vistoria, entre outros. 

3.516 Formulário para Atendimento Técnico – Consultivo  (FAT-C): é um meio oficial utilizado para esclarecer dúvidas técnicas sobre segurança contra incêndio, abrangendo questões específicas de uma edificação, dúvidas gerais não vinculadas a um Projeto Técnico, consultas técnicas formais e solicitações de acesso ou vistas a projetos técnicos. 

3.517 Fotoluminescência: efeito alcançado por meio de um pigmento não radioativo, não tóxico, o qual absorve luz do dia ou luz artificial e emite brilho (luz) por no mínimo 10 min. O pigmento armazena fótons claros (como energia) que excita as moléculas de sulfeto, aluminato, silicato etc. e emite brilho  intenso, em ambiente escuro, de cor amarelo-esverdeado. 

3.518 Fumaça “smoke”: partículas transportadas na forma sólida, líquida e gasosa, decorrente de um material submetido à pirólise ou combustão que juntamente com a quantidade de ar que é conduzida, ou de qualquer outra forma, misturada formando uma massa. 

3.519 Gabinete (armário) de armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis): armários projetados para centralizar o armazenamento e a estocagem de líquidos  igníferos (inflamáveis e combustíveis) de classes I, II e III-A, em recipientes. A capacidade volumétrica individual por gabinete (armário) é de até 450 l, exceto no caso de líquidos de classe IA, que não poderá ultrapassar 150 l. 

3.520 Galeria: parte de um túnel, que corresponde a um espaço compartimentado, destinado ao trânsito de veículos, pessoas ou a instalação de equipamentos. 

3.521 Galeria bidirecional: uma das galerias de um túnel com trânsito nos dois sentidos de circulação 

3.522 Galeria de serviço: compartimento de menor porte, interligado à(s) galeria(s) principal(is), destinado a manutenção, rota de fuga e acesso de socorro. 

3.523 Galeria principal ou galeria de tráfego: compartimento de um túnel singelo ou gêmeo destinado à circulação de veículos rodoviários automotores. 

3.524 Galeria unidirecional: uma das galerias de um túnel com trânsito em um único sentido. 

3.525 Gás limpo: agentes extintores na forma de gás que não degradam a natureza e não afetam a camada de ozônio. São inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos. Dividem-se em compostos halogenados e mistura de gases inertes. Quando utilizado na sua concentração de  extinção, permite a respiração humana com segurança. 

3.526 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): produto constituído de hidrocarbonetos com 3 ou 4 átomos de carbono (propano, propeno, butano, buteno), podendo apresentar-se em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos. 

3.527 Gás Natural Liquefeito (GNL): fluído no estado líquido em condições criogênicas, composto predominantemente de metano e que pode conter quantidades mínimas de etano, propano, nitrogênio ou outros componentes normalmente encontrados no gás natural.

3.528 Gases limpos: agentes extintores na forma de gás que não degradam a natureza e não afetam a camada de ozônio. São inodoros, incolores, maus condutores de eletricidade e não corrosivos. Dividem-se em compostos halogenados e mistura de gases inertes. Quando utilizado na sua concentração de  extinção, permite a respiração humana com segurança. O CO não é considerado gás limpo por sua ação asfixiante na concentração de extinção. 

3.529 Gerador de espuma: equipamento que se destina a facilitar a mistura da solução com o ar para a formação de espuma. 

3.530 Gerenciamento de risco: É o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar os recursos humanos e materiais, internos ou externos, de uma empresa, no sentido de eliminar ou minimizar os riscos de incidentes advindos de sua própria atividade, que têm o potencial para causar significativos impactos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio. 

3.531 Grau de proteção: nível de proteção provido por um invólucro contra o acesso às partes perigosas, contra penetração de objetos sólidos estranhos e/ou contra a penetração de água, verificado por meio de métodos de ensaios normalizados. 

3.532 Grau de restrição: qualifica o grau de controle exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas. 

3.533 Grelha de insuflamento: dispositivo utilizado nas redes de distribuição de ar, posicionado no final de cada trecho. Esse elemento terminal é utilizado para direcionar e/ou distribuir de modo adequado o fluxo de ar de determinado ambiente. 

3.534 Grupo motogerador: equipamento cuja força provém da explosão do combustível misturado ao ar, com a finalidade de gerar energia elétrica. 

3.535 Grupo motoventilador: equipamento composto por motor elétrico e ventilador, com a finalidade de insuflar ar dentro de um corpo de escada de segurança para pressurizá-la e evitar/expulsar a possível entrada de fumaça. 

3.536 Guarda ou guarda-corpo: barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, acessos, terraços, balcões, galerias e assemelhados, servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro. 

3.537 Habite-se (“ocupe-se”, “alvará de utilização”): ato administrativo emanado de autoridade competente que autoriza o início da utilização efetiva de construções ou edificações. 

3.538 Halon: agente extintor de hidrocarbono halogenado. O sistema de numeração a seguir é usado para identificar os hidrocarbonos halogenados. A palavra “halon” é seguida por um número, normalmente de quatro dígitos, resultando, por sua vez, no número de átomos de carbono, flúor, cloro e bromo. Os zeros terminais são omitidos. Desta forma, halon 1211 é o bromoclorodifluorometano (CBrClF2) e o halon 1301 é o bromotrifluorometano (CBrF3). 

3.539 Heliponto: área homologada ou registrada, ao nível do solo ou elevada, utilizada para pousos e decolagens de helicópteros. 

3.540 Heliportos elevados: heliportos localizados sobre edificações. 

3.541 Heliportos: helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas, tais como: pátio de estacionamento, estação de passageiros, locais de abastecimento, equipamentos de manutenção etc. 

3.542 Hidrante de coluna: aparelho ligado à rede pública de distribuição de água, que permite a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios. 

3.543 Hidrante de parede: ponto de tomada de água instalado na rede particular, embutido em parede, podendo estar no interior de um abrigo de mangueira. 

3.544 Hidrante para sistema de espuma: equipamento destinado a alimentar com água ou solução de espuma as mangueiras para combate a incêndio. 

3.545 Hidrante urbano: equipamento ou aparelho urbano para tomada de água da rede pública de abastecimento, podendo ser “de coluna” ou subterrâneo, destinado ao controle de incêndios pelo CBPMESP, em prol do interesse coletivo, da segurança, do meio ambiente e do bem-estar social. 

3.546 Hidrante: ponto de tomada de água onde há uma (simples) ou duas (duplo) saídas contendo válvulas angulares com seus respectivos adaptadores, tampões, mangueiras de incêndio e demais acessórios. 

3.547 Interdição temporária: medida cautelar temporária de segurança em desfavor de edificação, estabelecimento ou atividade, a título precário e emergencial, praticada pelo militar do CBPMESP, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, até  decisão definitiva do órgão competente, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis. 

3.548 Identificação visual da interdição temporária: providência adotada pelo Agente Fiscalizador que identifica, de forma visual, através de cartaz de interdição temporária, fita de  isolamento ou lacre com código numérico, que o local se encontra interditado temporariamente, nos termos do artigo 15  da Lei Complementar nº 1257/15 e artigo 38 do Decreto  Estadual nº 69.118/24

3.549 IEFA: Inventário de Estoque de Fogos de Artifícios.

3.550 Ignição: iniciação da combustão. 

3.551 Iluminação auxiliar: iluminação destinada a permitir a continuação do trabalho, em caso de falha do sistema normal de iluminação. Por exemplo: centros médicos, aeroportos, metrô etc. 

3.552 Iluminação de emergência de aclaramento: sistema composto por dispositivos de iluminação de ambientes para permitir a saída fácil e segura das pessoas para o exterior da edificação, bem como proporcionar a execução de intervenção ou garantir a continuação do trabalho em certas áreas, em caso de interrupção da alimentação normal. 

3.553 Iluminação de emergência de balizamento ou de sinalização: iluminação de sinalização com símbolos e/ou letras que indicam a rota de saída que pode ser utilizada neste momento. 

3.554 Iluminação de emergência: sistema que permite clarear áreas escuras de passagens, horizontais e verticais, incluindo áreas de trabalho e áreas técnicas de controle de restabelecimento de serviços essenciais e normais, na falta de iluminação normal. 

3.555 Iluminação não permanente: sistema no qual, as lâmpadas de iluminação de emergência não são alimentadas pela rede elétrica da concessionária e, só em caso de falta da fonte normal, são alimentadas automaticamente pela fonte de alimentação de energia alternativa. 

3.556 Iluminação permanente: sistema no qual as lâmpadas de iluminação de emergência são alimentadas pela rede elétrica da concessionária, sendo comutada automaticamente para a fonte de alimentação de energia alternativa em caso de falta ou falha da fonte normal. 

3.557 Impedância do percurso da corrente de falta (Zs): impedância total dos componentes que fazem parte do percurso de uma corrente resultante de uma falta fase-massa num circuito elétrico. 

3.558 Incêndio classe A: incêndio envolvendo combustíveis  sólidos comuns, como papel, madeira, pano, borracha. É caracterizado pelas cinzas e brasas que deixam como resíduos e por queimar em razão do seu volume, isto é, a queima se dá na superfície e em profundidade. 

3.559 Incêndio classe B: aquele que acontece em líquidos ou em gases combustíveis. O líquido queima na superfície, os gases, em volume. Os mais frequentes são: gasolina, álcool, GLP e éter. É caracterizado por não deixar resíduos e queimar apenas na superfície exposta e não em profundidade. 

3.560 Incêndio classe C: incêndio que acontece em material energizado, normalmente equipamento elétrico, onde a extinção deve ser realizada com agente não condutor de eletricidade. 

3.561 Incêndio classe D: incêndio envolvendo metais combustíveis pirofóricos (magnésio, selênio, antimônio, lítio, potássio, alumínio fragmentado, zinco, titânio, sódio, zircônio). É caracterizado pela queima em altas temperaturas e por reagir com agentes extintores comuns (principalmente os que contém água). 

3.562 Incêndio natural: variação de temperatura que simula o incêndio real, em função da geometria, ventilação, características térmicas dos elementos de vedação e da carga de incêndio específica. 

3.563 Incêndio: é o fogo sem controle, intenso, o qual causa danos e prejuízos à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio. 

3.564 Incêndio-padrão: elevação padronizada de temperatura em função do tempo, dada pela seguinte expressão: 

Ug = U0 + 345 log (8t+1) 

Onde:  

t é o tempo, expresso em minutos;  

U0 é a temperatura do ambiente antes do início do aquecimento em graus Celsius, geralmente tomada igual a 20 oC;  

Ug é a temperatura dos gases, em graus Celsius no instante t. 

3.565 Índice de painel radiante (IS): índice resultante do  produto entre o fator de propagação de chama (FS) e o fator de  evolução do calor (QS). 

3.566 Índice de propagação de chamas: produto do fator de evolução do calor pelo fator de propagação de chamas. 

3.567 Inertização: redução do percentual de oxigênio no ambiente, com a introdução de gás inerte, de modo a inibir a combustão. 

3.568 Inflamabilidade: facilidade com que determinado material entra em processo de ignição, por contato com centelhamento de várias origens, por exposição a uma fonte de alta temperatura, ou por contato com chama. 

3.569 Infração administrativa: no contexto da fiscalização realizada pelo CBPMESP é caracterizada pelo descumprimento das normas e regulamentos de segurança contra incêndios e emergências estabelecidos na legislação vigente. 

3.570 Infrator: pessoa física ou jurídica proprietária, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico da edificação e áreas de risco que descumpre as normas previstas na legislação de Segurança Contra Incêndios e Emergências. 

3.571 Inibidor de vórtice: acessório de tubulação destinado a eliminar o efeito do vórtice dentro de um reservatório. 

3.572 Início do evento: é considerado o horário declarado em memorial descritivo apresentado em projeto técnico ou quando verificado a chegada/acesso de pessoas (público, funcionários, organizadores, etc.) no interior do recinto delimitado para aquele evento. 

3.573 Inteligência de negócios: é o processo de coleta, organização, análise e visualização de dados para apoiar a  tomada de decisões estratégicas em uma empresa. 

3.574 Instalação: montagem mecânica, hidráulica, elétrica, eletroeletrônica, ou outra, para fins de atividades de produção industrial, geração ou controle de energia, contenção ou distribuição de fluídos líquidos ou gasosos, ocupação de toda  espécie, cuja montagem tenha caráter permanente ou temporário que necessite de proteção contra incêndio previsto na legislação. 

3.575 Instalação de Gás Liquefeito de Petróleo: sistema constituído de tubulações, acessórios e equipamentos que conduzem e utilizam o GLP para consumo, por meio da queima e/ou outro meio previsto e autorizado na legislação competente. 

3.576 Instalação fixa de aplicação local: dispositivo com suprimento de gás, permanentemente conectado a uma tubulação que alimenta difusores distribuídos com a finalidade de descarregar o agente extintor (gás) diretamente sobre o material no caso de incêndio. Podem ser de comando automático ou manual. 

3.577 Instalação fixa de espuma: são aquelas instalações em que a adução de pré-mistura de espuma é feita por tubulações a partir de uma central de espuma diretamente para os tanques através de dispositivo de formação (câmaras de espuma) fixos ao tanque. 

3.578 Instalação interna de gás: conjunto de tubulações, medidores, reguladores, registros e aparelhos de utilização de gás, com os necessários complementos, destinado à condução e ao uso do gás no interior da edificação. 

3.579 Instalação temporária: estruturas desmontáveis e reutilizáveis, tais como, arquibancadas, ringues, palcos, tendas, camarotes entre outros, instaladas por tempo limitado com intuito de viabilizar uma ocupação temporária a ser desenvolvida no local. 

3.580 Instalações fixas de mangotinhos: dispositivo com suprimento fixo de gases compreendendo um ou mais cilindros que alimentam um mangotinho acondicionado em um carretel de alimentação axial, equipado na sua extremidade livre um esguicho difusor com válvula de comando manual de jato. Esse equipamento é de comando manual. 

3.581 Instalações sob comando: o agente extintor fica armazenado em depósitos fixos e é conduzido através de tubulações rígidas até pontos táticos, onde existem válvulas terminais (difusores). Desses pontos, por meio da intervenção do homem, as tubulações são complementadas com mangotinhos até o local do foco de incêndio onde o agente é aplicado. 

3.582 Instalador: pessoa física ou jurídica responsável pela execução da instalação do sistema de proteção contra incêndio em uma edificação. 

3.583 Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (IT): documento técnico elaborado pelo CBPMESP que normatiza procedimentos administrativos, bem como medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco. 

3.584 Integridade (E): capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de tempo, sem que haja  a transmissão do fogo para o outro lado, avaliada por meio da ocorrência de trincas ou aberturas que excedam determinadas dimensões e pela passagem de quantidade significativa de gases quentes ou chamas, ou pela falha dos mecanismos de travamento no caso de elementos móveis como portas e  vedadores. 

3.585 Interdição temporária: medida cautelar temporária de segurança em desfavor de edificação, estabelecimento ou atividade, a título precário e emergencial, praticada pelo militar do CBPMESP, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, até decisão definitiva do órgão competente, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis. 

3.586 Interface da camada de fumaça – “smoke layer  interface”: o limite teórico entre a camada de fumaça e a zona de transição onde a fumaça está tomando volume. Na prática, a interface da camada de fumaça é um limite efetivo dentro da zona de transição, que pode ter vários metros de espessura. Abaixo desse limite efetivo, a densidade da fumaça cai a zero  (Figura 7). 

Figura 7: Interface da camada de fumaça 

3.587 Interligação ou galerias de ligação: abertura entre galerias, sinalizada e provida de porta de emergência que em caso de sinistro possa ser utilizada como rota de saída e acesso de emergência. 

3.588 Intervalo de frequência dos trens (headway): intervalo de tempo em chegada de trens consecutivos na plataforma da estação. 

3.589 Inundação total: descarga de gases por meio de difusores fixos no interior do recinto que contém o equipamento protegido, de modo a permitir uma atmosfera inerte com uma concentração determinada de gás a ser atingida em tempo determinado. 

3.590 Invólucro: elemento que assegura proteção de um equipamento contra certas influências externas e, em qualquer direção, proteção contra contatos diretos. É um conceito semelhante ao da barreira, porém mais amplo, uma vez que o invólucro deve envolver completamente o componente,  impedindo o acesso direto às suas partes vivas. É o caso, por  exemplo, de uma caixa de ligação de tomadas, interruptores ou motores, provida de tampa. 

3.591 Irradiação: é a transmissão de calor por ondas de energia calorífica que se deslocam através do espaço. 

3.592 Isolamento: medida de segurança obrigatória para separação do público por meio de material apropriado (cordões de isolamento, cavaletes, cones, alambrados, fitas etc.), da área de execução, antes e após o show.

3.593 Isolamento térmico (I): capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de tempo, contendo a transmissão do fogo para o outro, causada pela condução de calor em quantidade suficiente para ignizar  materiais em contato com a sua superfície protegida, e a capacidade de prover uma barreira ao calor que proteja as pessoas próximas à superfície protegida durante o período de classificação de resistência ao fogo. 

3.594 Isolamento de explosão: sistema destinado a proteger os equipamentos do efeito da propagação da explosão por barreira química ou mecânica.  

3.595 Isolamento de risco: medida de proteção passiva por meio de parede de isolamento de risco ou por distância de separação, destinado a evitar a propagação do fogo, calor e  gases, entre os blocos isolados. Para fins de saída de emergência, áreas de circulação e rotas de fuga nas áreas de risco não edificadas (locais de reunião de público ) a distância de separação poderá ser substituída por isolamento por barreiras físicas. 

3.596 Isolante térmico: material com característica de resistir à transmissão do calor, impedindo que as temperaturas na face não exposta ao fogo superem determinados limites. 

3.597 Itinerário: trajeto a ser percorrido pelas guarnições do Corpo de Bombeiros na ida ou no regresso do atendimento de uma emergência, previamente estabelecido por meio de croqui. 

3.598 Jato compacto: tipo de jato de água caracterizado por linhas de corrente de escoamento paralelas, observado na extremidade do esguicho. 

3.599 Jato de água a 30°: configuração específica de um esguicho de combate a incêndios que cria um padrão de pulverização de água em forma de cone, com um ângulo de abertura de 30°. 

3.600 Jato de canhão monitor: jato de grande capacidade (vazão) proveniente de um canhão monitor. 

3.601 Jato de fumaça sob o teto – “ceiling jet”: um fluxo de fumaça horizontal estendendo-se radialmente do ponto de choque da coluna de fogo contra o teto. Normalmente, a temperatura do jato de fumaça sob o teto será maior que a camada de fogo adjacente. 

3.602 Jato de fumaça sob o teto (“ceiling jet”): fluxo de fumaça horizontal estendendo-se radialmente do ponto de choque da coluna de fogo contra o teto. 

3.603 Jato de neblina: jato d’água contínuo de gotículas finamente divididas e projetadas em diferentes ângulos. 

3.604 Junta Técnica: órgão colegiado responsável pelo julgamento de defesa e recurso nos processos infracionais, composto por 3 (três) integrantes do CBPMESP e/ou componentes da sociedade com notório saber. 

3.605 Lance de mangueira: mangueira de incêndio de comprimento padronizado (15 ou 30 m). 

3.606 Lanço de escada: sucessão ininterrupta de degraus entre dois patamares sucessivos. Um lanço de escada nunca pode ter menos de três degraus, nem subir altura superior a 3,70m. 

3.607 Largura do degrau (b): distância entre o bocel do degrau e a projeção do bocel do degrau imediatamente superior, medida horizontalmente sobre a linha de percurso da escada. 

3.608 Laudo: documento que exibe o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação ou matéria que estava dentro do escopo de seus conhecimentos. 

3.609 Leiaute (“layout”): distribuição física de elementos num determinado espaço. 

3.610 Leito: cama ou similar que serve para descansar ou dormir em posição horizontal. As camas de solteiro serão computadas como 01 (um) leito; as camas de casal serão computadas como 02 (dois) leitos e as beliches serão computadas como 02 (dois) leitos. 

3.611 Licença de funcionamento: etapa do procedimento de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o Responsável à autorização para o exercício de determinada atividade econômica. Essa licença difere da regularização da edificação ou área de risco emitida pelo Corpo de Bombeiros Militar como um todo. 

3.612 Licença do Corpo de Bombeiros: ato administrativo do CBPMESP que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco, abrangendo: 1. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; 2. Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB; 3. Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB. 

3.613 Limite de área de armazenamento: linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido. 

3.614 Limite do lote de recipientes: linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em um lote de recipientes. 

3.615 Limite Inferior de Inflamabilidade (para fins de aplicação da IT 25): concentração de um vapor inflamável no ar, abaixo da qual não ocorre ignição. Também conhecido como limite inferior de explosividade. 

3.616 Linha de espuma: tubulação ou linha de mangueiras destinada a conduzir a espuma. 

3.617 Linha de percurso de uma escada: linha imaginária sobre a qual sobe ou desce uma pessoa que segura o corrimão, afastada 0,55 m da borda livre da escada ou da parede. Sobre essa linha, todos os degraus possuem piso de largura igual, inclusive os degraus ingrauxidos nos locais em que a escada faz deflexão. Nas escadas de menos de 1,10 m de largura, a linha de percurso coincide com o eixo da escada,  ficando, pois, mais perto da borda. 

3.618 Linha de solução: tubulação ou linha de mangueiras destinada a conduzir a solução de espuma mecânica. 

3.619 Linha elétrica aparente: linha elétrica em que os condutos ou os condutores não são embutidos. 

3.620 Linha elétrica embutida: linha elétrica em que os condutos ou os condutores são encerrados nas paredes ou na estrutura da edificação, e acessível apenas em pontos determinados. 

3.621 Linha elétrica: conjunto constituído por um ou mais condutores, com elementos de sua fixação e suporte e, se for o caso, de proteção mecânica, destinado a transportar energia elétrica ou a transmitir sinais elétricos. 

3.622 Líquido (para fins de aplicação da IT 25): qualquer material que apresente fluidez maior do que o ponto 300 de penetração do asfalto, quando ensaiado de acordo com a ABNT NBR6576 ou uma substância viscosa cujo ponto de fluidez específico não pode ser determinado, mas definido como líquido, de acordo com a Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, com a ASTM D4359. 

3.623 Líquido combustível: líquido que possui ponto de fulgor igual ou superior a 37,8 ºC, subdividido como segue: 1. Classe II: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37,8 ºC e inferior a 60 ºC; 2. Classe IIIA: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 60 ºC e inferior a 93ºC; 3. Classe IIIB: líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 93ºC. 

3.624 Líquido criogênico: líquido com ponto de ebulição abaixo de – 90 ºC a uma pressão absoluta de 101 kPa (14,7 psi). 

3.625 Líquido estável: qualquer líquido não definido como instável. 

3.626 Líquido inflamável: líquido que possui ponto de fulgor inferior a 37,8 ºC, também conhecido como líquido Classe I, subdividindo-se em: 1. Classe IA: líquido com ponto de fulgor abaixo de 22,8 ºC e ponto de ebulição abaixo de 37,8 ºC; 2.  Classe IB: líquido com ponto de fulgor abaixo de 22,8 ºC e ponto de ebulição igual ou acima de 37,8 ºC; 3. Classe IC: líquido com ponto de fulgor igual ou acima de 22,8 ºC. 

3.627 Líquido miscível em água (para fins de aplicação da IT 25): líquido que, em qualquer proporção, se mistura com a água sem a utilização de aditivos químicos, como agentes emulsificantes. 

3.628 Líquido viscoso (para fins de aplicação da IT 25):  líquido que se torne gelatinoso, espesso ou se solidifique quando aquecido, ou cuja viscosidade à temperatura ambiente versus percentual contido de líquidos de classe I, classe II ou  classe III se encontre na porção hachurada da Figura 8.  Incluem resinas espessas, adesivos e tintas. Alguns destes líquidos são misturas que contém uma pequena porcentagem de líquidos voláteis inflamáveis ou combustíveis, resultando em uma mistura não combustível. 

Figura 8: Viscosidade versus concentração porcentual em massa de  componente inflamável ou combustível. 

3.629 Líquidos instáveis ou reativos: líquidos que no estado puro ou nas especificações comerciais, por efeito de variação de temperatura, pressão ou de choque mecânico, na estocagem ou no transporte, tornam-se autorreativos e, em consequência, se decomponham, polimerizem ou venham a explodir. 

3.630 Listagem confiável: relação de dados e características de projeto de equipamentos ou dispositivos, publicada pelo fabricante e reconhecida por órgãos regulamentadores ou normativos, aceita pelo proprietário da instalação ou seu preposto legal designado. 

3.631 Local de abastecimento: área determinada pelo conjunto de veículo abastecedor, mangueira flexível de abastecimento e central de Gás Liquefeito de Petróleo. 

3.632 Local de relativa segurança externa (IT 12): local  situado fora da área de concentração de público, porém dentro das delimitações do recinto, caraterizado por grandes áreas descobertas, tais como gramados, pátios e similares, que possibilitem a acomodação segura do público, por tempo  limitado, até que o mesmo seja deslocado para áreas externas da delimitação do recinto. Os locais de relativa segurança  externa devem comportar pelo menos duas vezes o público do setor e possuir acesso para área externa da delimitação do recinto por meio de vias de circulação privada ou portões  compatíveis com o público para ele direcionado. 

3.633 Local de relativa segurança: local dentro de uma  edificação ou estrutura onde, por um período limitado de tempo, as pessoas têm alguma proteção contra os efeitos do fogo e da fumaça. Este local deve possuir resistência ao fogo e elementos  construtivos (de acabamento e de revestimento) incombustíveis, proporcionando às pessoas continuarem sua saída para um local de segurança. Exemplos: escadas de segurança, escadas abertas externas, corredores de circulação (saída) ventilados  (mínimo de 1/3 da lateral com ventilação permanente). 

3.634 Local de risco: área interna ou externa da edificação, onde haja a probabilidade de um perigo se materializar causando um dano. 

3.635 Local de saída única: condição de um pavimento da edificação, onde a saída é possível apenas em um sentido. 

3.636 Local de segurança: local, fora da edificação ou área de risco, no qual as pessoas estão sem o perigo imediato dos efeitos do fogo ou pânico. 

3.637 Local seguro: local fora da edificação, no qual as pessoas estão sem o perigo imediato dos efeitos do fogo e fumaça. 

3.638 Loteamento: parcelamento do solo com abertura de novos sistemas de circulação ou prolongamento, modificação ou ampliação dos existentes. 

3.639 Lotes de recipientes: conjunto de recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo sem que haja corredor de inspeção entre estes. 

3.640 Maior risco (para dimensionamento de sistemas): aquele que requer a maior demanda do sistema a ser projetado em uma determinada edificação ou área de risco. (Ver também “Risco”) 

3.641 Mangotinho: ponto de tomada de água onde há uma simples saída contendo válvula de abertura rápida, adaptador (se necessário), mangueira semirrígida, esguichos reguláveis e demais acessórios. 

3.642 Mangueira de incêndio: tubo flexível, fabricado com fios naturais ou artificiais, usado para canalizar água, solução ou espuma. 

3.643 Mangueira flexível: tubo flexível de material sintético com características comprovadas para uso do Gás Liquefeito. 

3.644 Manômetro de líquido ajustável: tipo de manômetro que permite a realização da avaliação da diferença de pressão entre dois ambientes por meio da comparação entre alturas de colunas de líquido dito manométrico. Permite o ajuste do valor inicial, antes do início da medição (ajuste do “zero”). 

3.645 Manômetro: instrumento que realiza a medição de pressões efetivas ou relativas. 

3.646 Manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade específica, como por exemplo, sua  utilização, manutenção e armazenamento. 

3.647 Mapeamento de risco: estudo desenvolvido pelo responsável por uma edificação em conjunto com o Corpo de Bombeiros, visando a relacionar os meios humanos e materiais disponíveis por uma empresa, seguido da qualificação e melhora da capacidade de reação. 

3.648 Máquina de limpeza: equipamento com sistema de peneiramento oscilatório que efetua a limpeza e a pré-limpeza, retirando o máximo de impurezas dos grãos; 

3.649 Massa: parte condutora que pode ser tocada e que normalmente não é viva, mas pode tornar-se viva em condições de falta. Por exemplo, as carcaças metálicas de quadros e painéis elétricos, de equipamentos elétricos etc. 

3.650 Materiais combustíveis: produtos ou substâncias (não resistentes ao fogo) que sofrem ignição ou combustão quando sujeitos a calor. 

3.651 Materiais de acabamento: produtos ou substâncias que, não fazendo parte da estrutura principal, são agregados a ela com fins de conforto, estética ou segurança. Material ou conjunto de materiais utilizados como arremates entre elementos construtivos (rodapés, mata-juntas etc.). 

3.652 Materiais de revestimento: todo material ou conjunto de materiais empregados nas superfícies dos elementos construtivos das edificações, tanto nos ambientes internos como nos externos, com finalidades de atribuir características estéticas, de conforto, de durabilidade etc. Incluem-se como  material de revestimento, os pisos, forros e as proteções térmicas dos elementos estruturais. 

3.653 Materiais fogo-retardantes: produtos ou substâncias que, em seu processo químico, recebem tratamento para melhor se comportarem ante a ação do calor, ou ainda aqueles protegidos por produtos que dificultem a queima. 

3.654 Materiais incombustíveis: produtos ou substâncias que, submetidos à ignição ou combustão, não apresentam rachaduras, derretimento, deformações excessivas e não desenvolvem elevada quantia de fumaça e gases. 

3.655 Materiais incompatíveis (para fins de aplicação da IT 25): produtos químicos que devido a suas propriedades químicas, podem reagir violentamente entre si resultando em uma explosão ou podendo produzir gases altamente tóxicos ou inflamáveis. 

3.656 Materiais semicombustíveis: produtos ou substâncias que, submetidos à ignição ou combustão, apresentam baixa taxa de queima e pouco desenvolvimento de fumaça. 

3.657 Materiais termo acústicos: todo material ou conjunto de materiais utilizados para isolação térmica e/ou acústica. 

3.658 Materiais, gases ou vapores tóxicos (para fins de aplicação da IT 25): aqueles cujas propriedades contenham uma capacidade inerente para produzir danos ao sistema biológico, dependendo da exposição, concentração, método e  área de absorção. 

3.659 Máximo enchimento: volume máximo de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em estado líquido que um recipiente pode armazenar com segurança. 

3.660 Medida cautelar: ação preventiva e temporária que visa assegurar a proteção da vida e do patrimônio, garantindo que edificações e áreas de risco cumpram as normas de segurança contra incêndios. Como por exemplo: suspensão preventiva das licenças e interdição temporária da edificação ou área de risco. 

3.661 Medidas compensatórias: são aquelas medidas de segurança contra incêndio de caráter provisório para possibilitar temporariamente o uso de edificação ou área de risco com o mínimo de segurança, até a execução das medidas de segurança contra incêndio aprovadas em projeto técnico ou  aquelas em caráter permanente quando propostos em sede de Comissões Técnicas de Primeira e Última Instâncias, que também propiciem condições mínimas de segurança. 

3.662 Medidas de segurança contra incêndio: conjunto de  dispositivos, recursos, sistemas e procedimentos a serem adotados nas edificações e áreas de risco, necessários a prevenir, limitar a propagação e controlar situações de incêndio, permitindo a evacuação segura de pessoas e garantindo o  acesso às equipes de salvamento e socorro, com o objetivo de preservação da vida, do meio ambiente e do patrimônio. 

3.663 Meio defensável “tenable environment”: meio no qual a fumaça e o calor estão limitados e restritos, visando a preservar os ocupantes num nível que não exista ameaça de vida. 

3.664 Memorial: conceitos, premissas e etapas utilizados para definir, localizar, caracterizar e detalhar o projeto do sistema de hidrantes e mangotinhos de uma edificação, desde a concepção até a sua implantação e manutenção. São compostos de parte descritiva, cálculos, ábacos e tabelas. 

3.665 Memorial de cálculo de multa: fórmula com a fundamentação e detalhamento dos critérios utilizados para a aplicação de penalidades financeiras relacionadas ao descumprimento das normas de segurança contra incêndio. Ele apresenta a fórmula com os parâmetros resultantes da multa, os parâmetros de cálculo e as justificativas legais, garantindo transparência e respaldo normativo na autuação. 

3.666 Método de cálculo determinístico: é o método de cálculo baseado no prévio conhecimento da quantidade e qualidade de materiais existentes na edificação em estudo.  

3.667 Método de cálculo probabilístico: é o método de cálculo baseado em resultados estatísticos do tipo de atividade exercida na edificação em estudo; 

3.668 Mezanino: pavimento(s) que subdivide(m) parcialmente um andar e cuja somatória não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento do andar subdividido. 

3.669 Mezaninos permeáveis: são aqueles cujo teto ou piso superior possui 50% de aberturas, permitindo o escape e fluidez da fumaça pelo mesmo. 

3.670 Mezaninos sólidos: são aqueles que não permitem o escape da fumaça. 

3.671 Microempreendedor Individual (MEI): empresário  individual, optante pelo Simples Nacional, conforme legislação vigente. 

3.672 Mícron: medida correspondente a um milésimo do milímetro (mm). É representado pela letra grega µ; 

3.673 Mistura de gases inertes: agentes que contenham, como componentes primários, um ou mais dos seguintes gases: hélio, neônio, argônio ou nitrogênio. São misturas de gases que também contém, secundariamente, dióxido de carbono (CO2). 

3.674 Mistura inflamável (para fins de aplicação da IT 25): uma mistura gás-ar, vapor–ar, névoa–ar ou poeira–ar ou a combinação de tais misturas, que pode provocar uma ignição  por uma fonte de energia suficientemente forte, como uma descarga eletrostática. 

3.675 Módulo habitável: contêineres adaptados, que recebem portas e janelas, além de instalação elétrica e/ou hidráulica; empregado como escritório, sala de reuniões, sala de treinamento ou de aula, depósito, almoxarifado ou guarita. O módulo habitável pode ser formado por um ou mais contêineres conjugados, dispostos horizontalmente (afastados ou não entre si) ou verticalmente, havendo comunicação entre os módulos, através de portas, com ou sem emprego de escadas. 

3.676 Moega: construção da unidade armazenadora que recebe os grãos conforme Figura 9; 

Figura 9: Moega 

3.677 Monitor: equipamento destinado a formar e orientar  jatos de água ou espuma de grande volume e alcance. 

3.678 Monitor fixo (canhão): equipamento que lança jato de espuma e está montado num suporte estacionário fixo ao nível do solo ou em elevação. O monitor pode ser alimentado com a solução mediante tubulação permanente ou mangueiras. 

3.679 Mudança de exigência: condição em que o acréscimo de área ou altura, ou mudança de ocupação, com ou sem agravamento de risco, implica em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio existentes ou exigência de nova medida de segurança contra incêndio considerando os  parâmetros da legislação em vigor; 

3.680 Mudança de ocupação ou uso: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação (Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante da tabela de classificação das ocupações previstas no regulamento de segurança contra incêndio

3.681 Multa: penalidade aplicada no processo infracional, de caráter pecuniário, quando persistir a infração após decurso do prazo máximo de regularização e manutenção das irregularidades nas medidas de segurança contra incêndio da edificação ou área de risco vistoriada. 

3.682 Multa em dobro: penalidade dentro do processo infracional quando houver a reincidência da multa, em que será calculada a partir da fórmula descrita no Anexo C do regulamento de segurança contra incêndio, aplicando-se o fator 2 (dois) de multiplicação. 

3.683 Muro de arrimo: parede forte construída de alvenaria ou de concreto, com o objetivo de proteger, apoiar ou escorar áreas que apresentam riscos de deslizamento, desmoronamento e erosão, tais como encostas, vertentes, barrancos etc.

3.684 Museus e instituições culturais com acervos museológicos: edificações que abrigam bens culturais e/ou artísticos de naturezas e tipologias distintas, instalados ou não em edificações consideradas como históricas; 

3.685 Não condutor: material ou objeto que resista ao fluxo de uma carga elétrica. 

3.686 NAT: Núcleo de Atividades Técnicas do Subgrupamento de Bombeiros. 

3.687 Neblina de água: jato de pequenas partículas d’água, produzido por esguichos especiais. 

3.688 Nível de acesso: ponto do terreno em que atravessa a projeção do parâmetro externo da parede do prédio ao se entrar na edificação. É aplicado para a determinação da altura da edificação. 

3.689 Nível de descarga: nível de piso no qual uma porta ou abertura permite a condução dos ocupantes a um local seguro no exterior da edificação ou área de risco. 

3.690 Nível mais baixo onde se observam efeitos adversos (LOAEL): nível mais baixo de concentração de agente extintor onde se observam efeitos toxicológicos e fisiológicos adversos ao ser humano. 

3.691 Nível onde não se observam efeitos adversos (NOAEL): nível mais alto de concentração de agente extintor onde não se observam efeitos toxicológicos ou fisiológicos adversos ao ser humano. 

3.692 Notificação: é o meio de comunicação formal entre o CBPMESP e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas. 

3.693 Notificação orientativa: é o ato formal de notificar um profissional cadastrado, mediante a um procedimento sancionatório, possuindo caráter educativo e com o objetivo de corrigir possíveis irregularidades cometidas, evitando a imposição imediata de cancelamento de cadastro. 

3.694 Núcleo do pavimento: área de acesso do pavimento onde se concentram os elevadores e, normalmente, as escadas de segurança. 

3.695 Obscurecimento por fumaça: redução da transmissão da luz por fumaça, medida por atenuação da luz, usando uma fonte cônica de radiação. 

3.696 Ocupação: atividade ou uso da edificação. 

3.697 Ocupação mista: edificação ou área de risco onde se verifica mais de um tipo de ocupação. 

3.698 Ocupação predominante: atividade ou uso principal exercido na edificação ou área de risco. 

3.699 Ocupação subsidiária: atividade ou uso de apoio ou suporte, vinculada à atividade ou uso principal da ocupação predominante em edificação ou área de risco. 

3.700 Ocupação temporária: ocupação do Grupo  F, desenvolvida de forma temporária, não recorrente ou sazonal em espaço ao ar livre ou em uma edificação permanente. É  dotado de estrutura específica, destinada a abrigar atividades por prazo determinado ou pela duração do evento. 

3.701 Ocupações de risco extra ou extraordinário Grupo I: São compreendidas as ocupações ou parte de ocupações onde a quantidade e a combustibilidade do conteúdo forem muito altas, podendo haver a presença de pós e outros materiais que provocam incêndios de rápido desenvolvimento,  produzindo alta taxa de liberação de calor. Neste grupo, as ocupações não podem possuir líquidos igníferos. Serão classificadas como risco extraordinário Grupo I, as ocupações consideradas de alta carga de incêndio na IT 14, acima de 1200 MJ/m². 

3.702 Ocupações de risco extra ou extraordinário Grupo II: Compreendem as ocupações com moderada ou substancial quantidade de líquidos combustíveis ou inflamáveis. Serão classificadas como risco extraordinário Grupo II, as ocupações consideradas de alta carga de incêndio na IT 14, classificadas como “M-2”. Estacionamento que utilizam sistema vertical de empilhamento de veículos ou elevador com até dois níveis de empilhamento, serão classificados como extraordinário Grupo  II. 

3.703 Ocupações de risco leve: são compreendidas as ocupações ou parte das ocupações onde a quantidade e/ou a combustibilidade do conteúdo (carga incêndio) for baixa, tendendo à moderada, e onde for esperada uma taxa de liberação de calor de baixa a média. Serão classificadas como  risco leve as ocupações classificadas como baixa carga de incêndio na IT 14, até 300 MJ/m².  

3.704 Ocupações de risco ordinário Grupo I: São compreendidas as ocupações ou parte de ocupações onde a combustibilidade do conteúdo for baixa e a quantidade de materiais combustíveis for moderada. São esperados incêndios com moderada taxa de liberação de calor. Serão classificadas como risco ordinário Grupo I, as ocupações consideradas de média carga de incêndio na IT 14, acima de  300 MJ/m² até 800 MJ/m². 

3.705 Ocupações de risco ordinário Grupo II: São  compreendidas as ocupações ou parte de ocupações onde a quantidade e a combustibilidade do conteúdo forem de  moderada a alta. São esperados incêndios com alta taxa de liberação de calor. Serão classificadas como risco ordinário Grupo II, as ocupações consideradas de média carga de incêndio na IT 14, acima de 800 MJ/m² até 1200 MJ/m². 

3.706 Ocupações temporárias em instalações permanentes: instalações de caráter temporário e transitório, não definitivo em local com características de estrutura construtiva permanente, podendo ser anexadas ocupações temporárias. 

3.707 Óleo lubrificante (para fins de aplicação da IT 25): líquido combustível obtido do refino do petróleo ou de síntese de compostos minerais ou vegetais com propriedades adequadas ao uso como lubrificantes, podendo ou não conter aditivos que tenham ponto de fulgor acima de 93 ºC.

3.708 Óleo vegetal isolante: éster natural líquido isolante de alto ponto de combustão, formulado a partir de óleo extraído de sementes/grãos e aditivos para melhoria de desempenho. 

3.709 Operação automática: atividade que não depende de qualquer intervenção humana para determinar o funcionamento de uma instalação. 

3.710 Operação de abastecimento de GLP: atividade de transferência de Gás Liquefeito de Petróleo entre o veículo abastecedor e a central de GLP. 

3.711 Operação manual: atividade que depende da ação do elemento humano. 

3.712 Operação sazonal: conjunto de ações realizadas pelo CBPMESP em determinados períodos, atendendo a situações de riscos específicas. 

3.713 Operações (para fins de aplicação da IT 25): termo geral que inclui, mas não se limita ao uso, transferência, armazenamento e processamento de líquidos. 

3.714 Ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Segurança contra Incêndio (SSCI) determinando a fiscalização a ser realizada, podendo abranger área de risco ou edificação. 

3.715 Organismo de Cooperação Mútua: uma atuação conjunta do CBPMESP e pessoas jurídicas de direito público ou privado, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências, tendo que estar devidamente cadastrado junto ao CBPMESP. 

3.716 Órgão competente: órgão público, federal, estadual, municipal, ou ainda autarquias, ou entidades capacitadas legalmente para determinar aspectos relevantes dos sistemas de proteção contra incêndio. 

3.717 Orientação técnica: termo utilizado após a análise de processo ou vistoria desde que não comprometam a conferência das medidas de segurança contra incêndio. 

3.718 Padrões sustentáveis de produção e consumo:  produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras; 

3.719 Painel de fumaça: elemento vertical de separação montado no teto, com altura e característica de resistência ao fogo, utilizada para delimitar uma área de acantonamento (Figura 1). 

3.720 Painel repetidor: equipamento comandado por um painel central destinado a sinalizar de forma visual e/ou sonora, no local desejado, as informações do painel central. 

3.721 Para-chama: elemento que apresenta, por um período determinado de tempo, as seguintes propriedades: integridade mecânica a impactos (resistência), e impede a passagem das chamas e da fumaça (estanqueidade), não proporcionando isolamento térmico. 

3.722 Parecer de vistoria técnica de licenciamento: documento emitido pelo agente vistoriador em decorrência da realização de uma vistoria técnica de licenciamento do CBPMESP. 

3.723 Relatório de vistoria técnica de fiscalização: documento emitido pelo agente fiscalizador em decorrência da realização de uma vistoria técnica de fiscalização do CBPMESP. 

3.724 Parecer Técnico: é uma avaliação ou relatório opinativo emitido pelo CBPMESP em decorrência de questionamentos ou assuntos específicos da Regulamentação de Segurança contra Incêndio

3.725 Parede de compartimentação: parede com propriedade corta-fogo por um determinado período de tempo, utilizada para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos, vedando-os do piso ao teto. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade e isolamento térmico, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça, chamas e calor. Para fins de compartimentação horizontal, pode possuir aberturas, desde que protegidas por porta ou outros elementos corta-fogo, não necessitando que ultrapasse o telhado ou cobertura. 

3.726 Parede de isolamento de risco: parede com propriedade corta-fogo por um determinado período de tempo, utilizada para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos, vedando-os do piso ao teto. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade, isolamento térmico e desvinculada da estrutura do edifício, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça, chamas e calor. Para fins de isolamento de risco, não podem possuir aberturas, devendo ainda ultrapassar um metro acima dos telhados ou coberturas. 

3.727 Parede de vedação: normalmente de tijolos ou blocos, serve para vedar e compartimentar o ambiente, não fazendo parte da estrutura da edificação. 

3.728 Parede estrutural: é aquela que faz parte da estrutura da edificação, sendo responsável por sua estabilidade. 

3.729 Parede, divisória ou porta para-chamas: elemento construtivo com propriedade para-chamas por um determinado período de tempo, utilizado para impedir a propagação do fogo em ambientes contíguos. Deve possuir estabilidade, resistência mecânica e proporcionar estanqueidade, impedindo a propagação de gases quentes, fumaça e das chamas. 

3.730 Parque de inflamáveis: área destinada ao armazenamento de substâncias combustíveis, como álcool, gasolina e outros. 

3.731 Parque de tanques: área destinada à armazenagem e transferência de produtos, onde se situam tanques, depósitos e bombas de transferência; não se incluem, de modo geral, as instalações complementares, tais como escritórios, vestiários, etc. 

3.732 Parte viva: condutor ou parte condutora destinada a ser energizada em condições de uso normal (condutores de fase), incluindo o condutor neutro, mas, por convenção, não incluindo o condutor de proteção em neutro (PEN). 

3.733 Passagem subterrânea: obra de construção civil destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. 

3.734 Passarela de emergência: passagem estreita para pedestres que corre ao longo da pista ou dos trilhos do túnel, servida exclusivamente para rota de fuga, manutenção ou resgate, sendo iluminada, sinalizada e monitorada. 

3.735 Passarela: obra de construção civil destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. 

3.736 Pátio amplo: área externa situada dentro dos limites do terreno da edificação, devendo estar situada a uma distância, horizontal, equivalente a altura da projeção da fachada, porém nunca inferior a 10,00 m. Deve comportar a lotação total das ocupações. 

3.737 Pavimento: plano de piso do andar de uma edificação ou área de risco. 

3.738 Pavimento de descarga: parte da saída de emergência de uma edificação que fica entre a escada e o logradouro público ou área externa com acesso a este. 

3.739 Pavimento em pilotis: local edificado de uso comum, aberto em pelo menos 3 lados, devendo os lados abertos ficar afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas. Considera-se, também, como tal, o local coberto, aberto em pelo menos duas faces opostas, cujo perímetro aberto tenha, no mínimo, 70% do perímetro total. 

3.740 Pé-direito: 1. distância vertical que limita o piso e o teto de um pavimento. 2. altura livre de um andar de um edifício, medida do piso à parte inferior do teto (ou telhado). 

3.741 Peitoril: muro ou parede que se eleva à altura do peito ou pouco menos. 

3.742 Penalidade: sanção aplicada às edificações e áreas de risco que descumprirem as normas de segurança contra incêndios, conforme previsto na legislação vigente, como por exemplo: advertência escrita, multa e cassação da licença. 

3.743 Percentual de aberturas em uma fachada: relação entre a área total (edificações não compartimentadas) ou área parcial (edificações compartimentadas) da fachada de uma edificação, dividido pela área de aberturas existentes na mesma fachada. 

3.744 Perda de carga: perda de pressão em duto devido à fricção entre o líquido fluindo e as paredes internas do duto. 

3.745 Perigo (hazard): condição real ou com potencial de causar danos físicos, materiais ou ambientais. Propriedade de causar dano inerente a uma substância, a uma instalação ou a um procedimento. 

3.746 Pesquisa de incêndio: apuração dos fatores determinantes e contribuintes, desenvolvimento e  consequências dos incêndios atendidos pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado, visando o aprimoramento técnico da segurança contra incêndio e da atividade operacional. 

3.747 Pessoa advertida (BA4): pessoa suficientemente informada, ou supervisionada por pessoas qualificadas, de tal forma que lhes permita evitar os perigos da eletricidade (pessoal de manutenção e/ou operação). 

3.748 Pessoa habilitada: pessoa com conhecimento do funcionamento das medidas de segurança contra incêndio para que possa manuseá-los quando da realização da vistoria. 

3.749 Pessoa qualificada (BA5): pessoa com conhecimento técnico ou experiência suficiente para evitar os perigos da eletricidade (engenheiros, arquitetos e técnicos). 

3.750 Petróleo cru: mistura de hidrocarbonetos retirados do subsolo, com ponto de fulgor abaixo de 65,6 ºC e que não tenha sido processada em refinaria. 

3.751 Píer: estrutura de comprimento geralmente maior do que a largura e que se projeta do litoral ou da margem, em direção a um corpo d’água. Um píer pode ter deck aberto ou ser provido de uma superestrutura. 

3.752 Pirofórico: metais como sódio, potássio, zircônio e outros, que se inflamam em contato com o ar. 

3.753 Piso técnico: piso destinado exclusivamente à instalação e manutenção de equipamentos, com acesso restrito de pessoas. 

3.754 Piso: superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre o qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde o usuário da edificação tenha acesso irrestrito. 

3.755 Pista: parte da linha ou trilho do sistema de transporte sobre trilhos metroferroviário. 

3.756 Pista de rolagem: pista de dimensões definidas, destinada à rolagem de helicópteros entre área de pouso ou de decolagem e a área de estacionamento ou de serviços. 

3.757 Planilha de levantamento de dados: instrumento utilizado para a catalogação de todas as informações e dados da empresa, indispensável à elaboração de um PPI. 

3.758 Plano de abandono: conjunto de normas e ações visando à remoção rápida, segura, de forma ordenada e eficiente de toda a população fixa e flutuante da edificação em caso de uma situação de sinistro.  

3.759 Plano de emergência: documento estabelecido em função dos riscos da edificação, que encerra um conjunto de ações e procedimentos a serem adotados, visando à proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, bem como a redução das consequências de sinistros. Elaborado para a hipótese de incidente previsível, de alta probabilidade de ocorrência, que exigirá recursos humanos e materiais próprios e disponíveis para seu atendimento, sem a necessidade de medidas que envolvam outros órgãos para a resposta. 

3.760 Plano de Fiscalização: cronograma técnico elaborado pelo Comandante do CBPMESP, com apoio dos Órgãos do  SSCI, que define a política de fiscalização do CBPMESP das edificações e áreas de risco que, prioritariamente, devem ser  fiscalizadas no que concerne ao cumprimento da legislação de  segurança contra incêndios do Estado de São Paulo

3.761 Plano de intervenção de incêndio: plano estabelecido em função dos riscos da edificação para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em uma situação de emergência. 

3.762 Plano de resposta à emergência: procedimentos detalhados de emergência, elaborados por especialistas em emergência para atender ao combate e controle de uma emergência. 

3.763 Plano de Trabalho: sistematização periódica e contínua das ações voltadas à fiscalização das edificações ou  áreas de risco, de acordo com as áreas de interesse e as operações sazonais. 

3.764 Plano global de segurança: integração de todas as medidas de prevenção contra incêndios e pânico que garantam a segurança efetiva das pessoas (aspecto humano) e do edifício, envolvendo as medidas de proteção ativa e passiva. 

3.765 Plano Particular de Intervenção (PPI): procedimento peculiar de atendimento de emergência em locais previamente definidos, elaborado por profissionais de grupo multidisciplinar (engenheiros ou técnicos que atuem na área de segurança contra incêndio e ambiental), em conjunto com o Corpo de Bombeiros. 

3.766 Planta: desenho técnico onde está situada uma única ou mais empresas, com uma única ou mais edificações. 

3.767 Planta de bombeiro: representação gráfica da edificação, contendo informações através de legenda específica da localização, arranjo e previsão dos meios de segurança contra incêndio e riscos existentes. 

3.768 Planta de risco: mapa simplificado no formato A1, A2,  A3 ou A4, em escala padronizada, podendo ser em mais de  uma folha, devendo indicar: 1. principais riscos; 2. paredes corta-fogo e de compartimentação; 3. hidrantes externos; 4. número de pavimentos; 5. registro de recalque; 6. reserva de incêndio; 7. armazenamento de produtos perigosos; 8. vias de acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros; 9. hidrantes urbanos próximos da edificação (se houver). 

3.769 Plataforma de descarga (Tombador agrícola): Equipamento utilizado para a descarga dos produtos agrícolas, comumente hidráulico para bascular o caminhão ou carreta. O tombamento pode ser no sentido longitudinal ou lateral. 

3.770 Plataforma de estação: área plana construída imediatamente adjacente à via de trilhos, utilizada para embarque e desembarque de passageiros. 

3.771 Pleno: ambiente criado pela interposição de elementos de acabamento como, por exemplo, forros, divisórias e elementos estruturais como, por exemplo, lajes e paredes. 

Figura 10 – Plataforma de descarga (tombador agrícola). 

3.772 Pó (ou poeira) combustível: partículas sólidas combustíveis que apresentam riscos de incêndio ou explosão quando suspensos no ar ou em camadas ou outro meio oxidante em uma faixa de concentração independente de material sólido com granulometria de 500 mícrons ou inferior. 

3.773 Poder de polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao  exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

3.774 Poço de instalação: passagem essencialmente vertical deixada numa edificação com finalidade específica de facilitar a instalação de serviços tais como dutos de ar condicionado, ventilação, tubulações hidráulico-sanitárias, eletrodutos, cabos, tubos de lixo, elevadores, monta-cargas e outros. 

3.775 Poço de sucção: elemento construtivo do reservatório destinado a maximizar a utilização do volume de água acumulado, bem como para evitar a entrada de impurezas no interior das tubulações. 

3.776 Ponto de abastecimento: ponto de interligação entre o engate de enchimento da mangueira de abastecimento e a válvula do recipiente que deve ser abastecido. 

3.777 Ponto de combustão: menor temperatura na qual um combustível emite vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima da sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com uma chama e mantiver a combustão após a retirada da chama. 

3.778 Ponto de comunicação de emergência: dispositivo de comunicação de emergência instalado em locais considerados necessários pela Operadora do sistema de transporte sobre trilhos, onde um serviço de emergência ou pessoal autorizado pode se comunicar com o Centro de Controle de Operações  (CCO) ou Sala de supervisão operacional (SSO). 

3.779 Ponto de ebulição: temperatura na qual um contínuo fluxo de bolhas de vapor ocorre em determinado líquido, que seja aquecido num recipiente aberto; temperatura na qual a pressão de vapores é igual à pressão atmosférica. 

3.780 Ponto de fulgor “flash point”: menor temperatura na qual um combustível emite vapores em quantidade suficiente para formar uma mistura com o ar na região imediatamente acima da sua superfície, capaz de entrar em ignição quando em contato com uma chama e não a manter após a retirada da chama. 

3.781 Ponto de ignição: temperatura mínima em que ocorre uma combustão independente de uma fonte de ignição como chama e faísca. O simples contato do combustível com o comburente é suficiente para estabelecer a reação. 

3.782 Ponto de inflamabilidade: temperatura intermediária entre o ponto de fulgor e o ponto de combustão; temperatura acima da qual o combustível admite sua inflamação. 

3.783 Ponto de luz: dispositivo constituído de lâmpada(s) ou outros dispositivos de iluminação, invólucro(s) e/ou outro(s) componente(s) que têm a função de promover o aclaramento do ambiente ou a sinalização. 

3.784 População: número de pessoas para as quais uma edificação, ou parte dela é projetada. 

3.785 População fixa: número de pessoas que permanece regularmente na edificação, considerando-se os turnos de trabalho e a natureza da ocupação, bem como os terceiros nessas condições. 

3.786 População flutuante: número de pessoas que não se enquadra no item de população fixa. Será sempre pelo número máximo diário de pessoas. 

3.787 Porta corta-fogo (PCF): dispositivo construtivo (conjunto de folha(s) de porta, marco e acessórios), com propriedade corta-fogo, instalado nas aberturas da parede de compartimentação e destinado à circulação de pessoas e de equipamentos. É um dispositivo móvel que, vedando aberturas em paredes, retarda a propagação do incêndio de um ambiente para outro. Quando instaladas nas escadas de segurança, possibilitam que os ocupantes das edificações atinjam os pisos de descarga com as suas integridades físicas  garantidas. 

3.788 Portal de Serviços: conjunto de sistemas mantidos pelo CBPMESP e disponibilizados no sítio eletrônico da instituição na rede mundial de computadores com conteúdo e formulários destinados aos diversos processos do Serviço de Segurança Contra Incêndios (SSCI). 

3.789 Posto de abastecimento e serviço: atividade onde são abastecidos os tanques de combustível de veículos automotores. 

3.790 Posto de abastecimento interno: instalação interna a uma indústria ou empresa, cuja finalidade é o abastecimento de combustível e/ou lubrificantes para sua frota. 

3.791 Posto de comando para emergência: local designado pelo líder da emergência onde estão centralizados a análise, comando, controle e comunicação da emergência. 

3.792 Posto de comando: local fixo ou móvel, com representantes de todos os órgãos envolvidos no atendimento de uma emergência. 

3.793 Potenciais de risco baixo, médio e alto: referem-se aos critérios adotados na legislação de segurança contra incêndios do CBPMESP para a classificação das ocupações e áreas de risco, quanto à carga de incêndio para definição das medidas de segurança contra incêndio, não devendo ser  confundida com categorias de risco para enquadramento de atividades econômicas. 

3.794 Prateleira: estrutura de armazenamento com no máximo 0,76 m de profundidade, separada por corredores de no mínimo 0,76 m. Dimensões de profundidade de prateleiras maiores que 0,76 m devem ser consideradas estruturas suporte. 

3.795 Pressão de vapor: pressão na qual um líquido e seu vapor coexistem em equilíbrio a uma determinada temperatura. 

3.796 Pressurização: estabelecimento de uma diferença de pressão através de uma barreira para proteger uma escada, antecâmara, rota de escape ou recinto de uma edificação contra a entrada de fumaça. 

3.797 Prevenção de incêndio: conjunto de medidas que visam: a evitar o incêndio; a permitir o abandono seguro dos ocupantes da edificação e áreas de risco; a dificultar a propagação do incêndio; a proporcionar meios de controle e extinção do incêndio e a permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros. 

3.798 Procedimentos de abandono (plano): registros, onde rotas de fuga e lugares seguros são indicadas e onde regras de conduta, procedimentos e ações necessárias para as pessoas presentes, em caso de incêndio, são estabelecidas. 

3.799 Procedimento sancionatório: procedimento administrativo destinado a apurar irregularidades no cadastro, pendências documentais, infrações cometidas por profissionais  cadastrados ou qualquer outra demanda apresentada junto ao CBPMESP, que pode resultar na sanção do infrator, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme definido por ato normativo do Comando do CBPMESP. 

3.800 Processo de segurança contra incêndio: processo de licenciamento das edificações e áreas de risco para emissão da licença do CBPMESP, compreendendo a análise de projeto e vistoria técnica de licenciamento das edificações e áreas de risco. 

3.801 Processo infracional: processo de fiscalização do CBPMESP que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 

3.802 Processo ou processamento (para fins de aplicação da IT 25): sequência integrada de operações. A sequência pode ser inclusive de operações físicas e/ou químicas. A sequência pode envolver, mas não se limita a preparação, separação, purificação ou mudança de estado, conteúdo,  energia ou composição.

3.803 Produção de calor: calor total gerado pela fonte de fogo. 

3.804 Produto acabado: produto do final de processo industrial. 

3.805 Produto controlado pelo Exército e/ou Polícia Civil: produto que, devido ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança social e  militar do País. 

3.806 Produtos perigosos: 1. produtos que tenham potencial de causar dano ou apresentem risco à saúde, segurança e meio ambiente e tenham sido classificados como tais de acordo com os critérios definidos pela regulamentação de transporte, relacionados nas instruções complementares do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96.044, além de estarem listado na Relação de Produtos Perigosos da Resolução 5232/2016 e, em caso de não estar listado, é de responsabilidade do fabricante ou do expedidor seu enquadramento, orientado pelo fabricante, ou  ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em uma das classes ou subclasses descritas nos  capítulos 2.1 a 2.9 da referida resolução.; 2. são explosivos, gases comprimidos ou liquefeitos, inflamáveis, oxidantes, tóxicos, venenosos, infecciosos, radioativos, corrosivos ou poluentes, que podem representar riscos à segurança, à saúde ou ao meio ambiente, conforme estabelecidos a Ficha de dados de segurança (FDS) do produto. 

3.807 Profissional habilitado: toda pessoa com formação em higiene, segurança e medicina do trabalho, devidamente registrada nos Conselhos Regionais competentes ou no Ministério do Trabalho, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares que possuam especialização em prevenção e combate a incêndio e técnicas de emergências médicas, conforme sua área de especialização. 

3.808 Profissional legalmente habilitado: pessoa física ou jurídica que goza do direito, segundo as leis vigentes, de prestar serviços especializados de proteção contra incêndio. 

3.809 Profundidade de piso em subsolo: profundidade medida em relação ao nível de descarga da edificação. 

3.810 Projetista: pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração de todos os documentos de um projeto, assim como do memorial. 

3.811 Projeto de Segurança contra Incêndio: documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco, que deve ser submetida à avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio. 

3.812 Projeto: conjunto de peças gráficas e escritas, necessárias à definição das características principais do sistema de combate a incêndio, composto de plantas, seções, elevações, detalhes e perspectivas isométricas e, inclusive, das especificações de materiais e equipamentos. 

3.813 Projetor de spray de água: esguichos conectados a um cano de água e projetados para produzir um spray de água de alta pressão. 

3.814 Propagação do calor: troca de energia térmica entre dois sistemas de temperaturas diferentes. 

3.815 Propagação por condução: transferência de calor por contato direto das partículas da matéria. 

3.816 Propagação por convecção: transferência de energia térmica que ocorre pelo movimento de moléculas de uma parte do material para outra. 

3.817 Propagação por radiação: transferência de energia térmica através do espaço livre. 

3.818 Proporcionador: equipamento destinado a misturar em quantidades proporcionais preestabelecidas de água e líquido gerador de espuma. 

3.819 Propriedades distintas: são edificações localizadas em lotes distintos, com plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal separadamente, sem qualquer tipo de abertura ou comunicação de área. 

3.820 Proteção ativa: são medidas de segurança contra incêndio que dependem de uma ação inicial para o seu funcionamento, seja ela manual ou automática. Exemplos:  extintores, hidrantes, chuveiros automáticos, sistemas fixos de gases etc. 

3.821 Proteção básica: meio destinado a impedir contato com partes vivas perigosas em condições normais. Por exemplo: a isolação de um condutor elétrico, a fita isolante que recobre uma emenda etc. 

3.822 Proteção contra exposição: recursos permanentemente disponíveis, representados pela existência de medidas de segurança contra incêndio dentro da empresa, capazes de resfriar com água as estruturas vizinhas à armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis e as propriedades adjacentes, enquanto durar o incêndio. 

3.823 Proteção de incêndios: é o conjunto das operações necessárias para proteger o prédio e seu conteúdo contra os prejuízos causados pelo fogo, calor irradiado, fumaça, água e salvamento etc. 

3.824 Proteção estrutural: característica construtiva que evita ou retarda a propagação do fogo e auxilia no trabalho de salvamento de pessoas em uma edificação. 

3.825 Proteção passiva: são medidas de segurança contra incêndio que não dependem de ação inicial para o seu funcionamento. Exemplos: compartimentação horizontal, compartimentação vertical, escada de segurança, materiais retardantes de chama etc. 

3.826 Proteção por unidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (para fins de aplicação da IT 25): recursos permanentemente disponíveis, representados pela existência do Corpo de Bombeiros Militar  instalado no mesmo município que a edificação ou área de  risco. Empresas que integram Organismos de Cooperação Mútua (OCM) ou similar (PAM, RINEM), reconhecidos pelo CBPMESP, podem ser consideradas protegidas. 

3.827 Purga (para fins de aplicação da IT 25): para os efeitos de entrada, limpeza ou reparo em tanques, é o processo de retirada de vapores ou gases de um espaço fechado ou confinado. 

3.828 Quadra de armazenamento de contêineres: área descoberta, não construída, possuidora de demarcação de solo indicativa da disposição de contêineres em pátio externo. 

3.829 Quadro de áreas: tabela que contém as áreas individualizadas das edificações e seus pavimentos. 

3.830 Quadro de controle do equipamento de proteção respiratória: quadro expositivo compreendendo espaços dentro dos quais podem ser colocadas plaquetas de identificação dos EPR e no qual informações adicionais podem ser gravadas, como tempo de uso do equipamento e localização das equipes. Um relógio normalmente faz parte do referido quadro. 

3.831 Quantidade máxima permitida (para fins de  aplicação da IT 25): é a quantidade de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) permitidas em uma área. 

3.832 Quantidades limitadas de mercadorias (para fins de aplicação da IT 25): trata-se do limite de estocagem de mercadoria que pode ser armazenada em conjunto com líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) não podendo ultrapassar uma área máxima de 750 m² ou 10% da área, o que  for menor, em uma mesma área compartimentada. 

3.833 Rampa: parte construtiva inclinada de uma rota de saída, que se destina a unir dois níveis ou setores de um recinto de evento. 

3.834 Razão social: nome usado pelo comércio ou indústria (pessoa física ou jurídica) no exercício das suas atividades. 

3.835 Reciclagem: constitui a atualização profissional periódica prevista na legislação vigente. 

3.836 Recinto: área ou edificação onde será desenvolvida uma ocupação permanente ou temporária e suas áreas de  apoio. 

3.837 Recipiente com alívio de pressão (para fins de aplicação da IT 25): recipiente metálico, recipiente intermediário para granel metálico ou tanque portátil metálico, equipados com no mínimo um mecanismo de alívio de pressão no seu topo, projetado, dimensionado e montado para aliviar a  pressão interna gerada em decorrência de exposição ao fogo, evitando uma ruptura violenta do recipiente, devendo o mecanismo de alívio de pressão ser certificado ou listado conforme norma brasileira ou, na inexistência desta, conforme norma internacional específica. 

3.838 Recipiente de GLP: vaso de pressão destinado a conter o gás liquefeito de petróleo. 

3.839 Recipiente de segurança (latão de segurança) (para fins de aplicação da IT 25): recipiente de segurança para líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis), com capacidade volumétrica até 20 l, utilizados no transporte e estocagem de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis), dotados de dispositivos de proteção contra o fogo, como sistema de alívio de pressão e tampas/vedações à prova de vazamentos. 

3.840 Recipiente estacionário: recipiente com capacidade volumétrica total superior a 0,5 m³, projetado e construído conforme normas reconhecidas internacionalmente. 

3.841 Recipiente fechado (para fins de aplicação da IT 25):  recipiente selado de tal forma que não seja permitido o escape de líquidos ou vapores à temperatura ambiente. 

3.842 Recipiente intermediário para granéis (IBC): embalagens portáteis rígidas ou flexíveis, com capacidade maior que 450 L e até 3.000 L, com o propósito de armazenar e transportar, projetados para o manuseio mecânico, com resistência aos esforços provocados por manuseio e transporte, conforme ensaios. 

3.843 Recipiente não metálico (para fins de aplicação da IT 25): recipiente com capacidade de até 450 l, usado para o transporte ou armazenamento de líquidos, construído em vidro, plástico, fibra ou outro material que não seja metálico. 

3.844 Recipiente transportável abastecido no local: recipiente transportável que pode ser abastecido por volume no próprio local da instalação, através de dispositivos apropriados para este fim, respeitando o limite máximo de enchimento a 85 % da capacidade volumétrica. 

3.845 Recipiente transportável trocável: recipiente transportável com capacidade volumétrica total igual ou inferior a 0,5 m³, abastecido por massa em base de engarrafamento e transportado cheio para troca. 

3.846 Recurso: procedimento voluntário em segunda instância que busca a reforma ou a invalidação de ato  administrativo de anulação ou de aplicação da penalidade. 

3.847 Rede de detecção, sinalização e alarme: conjunto de dispositivos de atuação automática destinados a detectar calor, fumaça ou chama e a atuar com equipamentos de proteção e dispositivos de sinalização e alarme. 

3.848 Rede Integrada de Emergência (RINEM): conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou privado, com sistema próprio de comunicação, organizado mediante plano formal de atuação, sob a coordenação do CBPMESP, no qual os integrantes assumem o compromisso de colaborar com recursos humanos e materiais no Sistema de Atendimento de Emergências, tendo que estar devidamente cadastrado junto ao CBPMESP. 

3.849 Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM): é uma política pública que estabelece as diretrizes e procedimentos para simplificar e integrar o procedimento de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. 

3.850 Redução de radiação (W): capacidade do elemento construtivo de compartimentação de suportar a exposição ao fogo em um lado apenas, por um determinado período de tempo, enquanto a medição de calor irradiado no lado protegido permanece abaixo de um nível especificado. 

3.851 Refinaria (para fins de aplicação da IT 25): instalação industrial onde são produzidos líquidos e gases inflamáveis ou combustíveis em uma escala comercial, a partir de petróleo cru, gasolina natural ou outras fontes de hidrocarbonetos. 

3.852 Reforma: alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída e sem alteração da ocupação. 

3.853 Registro “damper” de sobrepressão: dispositivo que atua como regulador em ambiente que deva ser mantido em determinado nível de pressão, evitando que a pressão assuma valores maiores por onde ocorra escape do ar. 

3.854 Registro corta-fogo e fumaça: dispositivos utilizados no sistema de controle de fumaça, dependendo da necessidade, projetados para resistirem à passagem de fogo, gases quentes e/ou fumaça no interior de dutos, paredes ou lajes, atendendo a requisitos de resistência a fogo, fumaça e  estanqueidade. 

3.855 Registro de fluxo: dispositivo com a função de direcionar o fluxo de ar, normalmente utilizado na saída dos grupos motoventiladores, quando utilizado duplicidade de equipamentos. 

3.856 Registro de paragem: dispositivo hidráulico manual, destinado a interromper o fluxo de água das instalações hidráulicas de combate a incêndio em edificações. 

3.857 Registro de recalque: dispositivo hidráulico destinado a permitir a introdução de água proveniente de fontes externas, na instalação hidráulica de combate a incêndio das edificações. 

3.858 Registro de Responsabilidade Técnica (RRT): instrumento por meio do qual o profissional arquiteto registra as atividades técnicas solicitadas mediante contratos (escritos ou verbais) para a execução de obras ou prestação de serviços. 

3.859 Registros corta-fogo “dampers”: dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nos dutos de ventilação e dutos de exaustão, que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos. 

3.860 Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no Estado de São Paulo: Decreto Estadual que visa proteger a vida das pessoas nas edificações e áreas de risco em casos de incêndio e emergências, dificultando a sua propagação do sinistro, proporcionando meios de controle e extinção e dando condições de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros e proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações. 

3.861 Reincidência: no processo infracional de fiscalização se refere a persistir na infração, ou seja, consiste na manutenção da mesma infração mesmo após ser notificado e advertido. É continuar cometendo a mesma infração, não  observando e nem corrigindo os erros apontados nas notificações, insistindo na desobediência às normas de segurança contra incêndio. 

3.862 Reposição: substituição em espécie, no que se aplica a veículos, instalações, vias e estações, e o fornecimento de peças novas ou equipamentos do mesmo tipo, mas não necessariamente de projeto idêntico. 

3.863 Requerimento: instrumento administrativo utilizado pelo interessado para sanar vícios relacionados à forma, esclarecer dúvidas, solicitar alterações no processo de fiscalização do CBPMESP, solicitar juntada de documentos, entre outros. 

3.864 Reserva de incêndio: volume de água destinado exclusivamente ao combate a incêndio e/ou emergência na edificação ou áreas de risco. 

3.865 Reservatório ao nível do solo: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado no mesmo nível do terreno natural. 

3.866 Reservatório de escorva: reservatório de água com volume necessário para manter a tubulação de sucção da bomba de incêndio sempre cheia d’água. 

3.867 Reservatório elevado: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado acima do nível do terreno natural com a tubulação formando uma coluna d’água. 

3.868 Reservatório enterrado ou subterrâneo: reserva de incêndio cuja parte superior encontra-se instalada abaixo do nível do terreno natural. 

3.869 Reservatório semienterrado: reserva de incêndio cujo fundo se encontra instalado abaixo do nível do terreno natural e com a parte superior acima do nível do terreno natural. 

3.870 Resfriamento: 1. consiste em diminuir a temperatura do material combustível que está queimando e, consequentemente, a liberação de gases ou vapores inflamáveis. Retirada do calor de um material incendiado até que fique abaixo de seu ponto de ignição. 2. método de extinção de incêndio por redução do calor, até um ponto em que não queima, por não haver emissão de vapores combustíveis. 

3.871 Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, propõe-se proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas  particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

3.872 Resina poliéster insaturada (para fins de aplicação  da IT-25): uma resina que contém até 50 % em peso de líquidos de classe IC, classe II ou classe III, mas não líquidos de classe IA ou IB. 

3.873 Resistência à chama: propriedade de um material, através da qual a combustão com chama é retardada, encerrada ou impedida. A resistência à chama pode ser uma propriedade do material básico ou então imposta por tratamento específico. 

3.874 Resistência ao fogo: propriedade de um elemento de construção de resistir à ação do fogo por um determinado período de tempo, mantendo sua integridade, isolação térmica e estanqueidade ou características de vedação aos gases e chamas. 

3.875 Respiro normal (para fins de aplicação da IT 25):  abertura, método construtivo ou dispositivo, que permita a  liberação do excesso de pressão ou vácuo interno durante as  condições normais de armazenamento e operação. 

3.876 Respiro para alívio de emergência (para fins de aplicação da IT 25): abertura, método de construção ou dispositivo para liberar automaticamente a pressão interna em excesso, devido à exposição ao fogo. 

3.877 Responsável: termo utilizado em substituição a toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo uso ou ocupação de uma edificação ou área de risco ou, responsável técnico pela edificação ou área de risco ou, ainda, do procurador regularmente constituído por instrumento de procuração. 

3.878 Responsável pela obra: pessoa física ou jurídica responsável pela instalação das medidas de segurança contra incêndio, na construção ou reforma de uma edificação ou área de risco. 

3.879 Responsável pelo CFBC: é o sócio ou administrador que consta do contrato social escolhido como representante legal do CFBC junto ao CBPMESP e assumindo todas as responsabilidades jurídicas do estabelecimento. 

3.880 Responsável pelo uso: pessoa física ou jurídica responsável pelo uso ou ocupação da edificação ou área de risco. 

3.881 Responsável técnico: profissional habilitado a elaborar projetos e executar atividades relacionadas à segurança contra incêndio. 

3.882 Restaurante Dançante (F-6): edificação voltada à atividade gastronômica juntamente com entretenimento musical. A lotação é distribuída entre mesas e cadeiras com layout fixo e/ou áreas de circulação, priorizando a alimentação e o convívio social. Possui funcionamento flexível, podendo  operar em períodos diurnos e noturnos. Pode conter palco para apresentações musicais. 

3.883 Retardante de chama: substância adicionada a um material ou um tratamento a ele aplicado, com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar o desenvolvimento de chamas. 

3.884 Retardante de fogo: substância adicionada a um material ou um tratamento a ele aplicado com a finalidade de suprimir, reduzir ou retardar a sua combustão. 

3.885 Reverso de fumaça (backlayering): movimento reverso do fluxo de fumaça e dos gases quentes em relação à direção do fluxo de ar de ventilação. 

3.886 RINEM: Rede Integrada de Emergências. 

3.887 Risco: probabilidade de um perigo se materializar, causando um dano. O risco é a relação entre a probabilidade e a consequência. O risco pode ser físico (ruídos, vibrações, radiações, pressões anormais, temperaturas extremas, umidade e iluminação deficiente). Pode ser químico (poeiras, fumos, vapores, gases, líquidos e neblinas provenientes de produtos químicos). 

3.888 Risco específico: situação que proporciona uma probabilidade maior de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros. 

3.889 Risco iminente: possibilidade de ocorrência de sinistro que requer ação imediata. 

3.890 Risco isolado: condição em que a edificação ou área de risco atende as distâncias ou proteções de tal forma que, para fins de previsão das exigências de medidas de segurança contra incêndio, uma edificação ou área de risco possa ser considerada independente em relação à adjacente. 

3.891 Risco predominante: maior risco determinado pela carga de incêndio dentre as ocupações, em função da área dos pavimentos. Ocorrendo equivalência na somatória da carga de incêndio, adotar-se-á, para efeito da classificação do maior risco, a ocupação que possuir maior carga de incêndio  por m². Para o dimensionamento das saídas de emergência, os locais com concentração de público prevalecerão como sendo o maior risco. 

3.892 Risco primário: risco principal do produto perigoso classificado como tal de acordo com os critérios definidos pela regulamentação de transporte, relacionados nas instruções complementares do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96.044. 

3.893 Risco secundário: risco subsidiário do produto perigoso classificado como tal de acordo com os critérios definidos pela regulamentação de transporte, relacionados nas instruções complementares do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (RTPP) aprovado pelo Decreto 96.044. 

3.894 Rolagem: movimento do helicóptero de um ponto para outro, realizado na superfície ou pouco acima desta, conforme o tipo de trem de pouso do helicóptero. 

3.895 Rota de escape: passagem física construída para pessoas, devidamente sinalizada e monitorada, dentro da estação e via (túnel), que conduz à saída segura em casos de acidente, com ou sem incêndio. 

3.896 Rota de fuga em túnel: passagem para pessoas, devidamente sinalizada e monitorada, dentro do túnel, que conduz a abrigo ou saída segura em caso de incidente, com ou sem incêndio. 

3.897 Rota de fuga externa: rota de abandono externa: rota de fuga externa a um prédio, por exemplo, através de um telhado, escada, balcão, ponte, terraço, viela, caminho ou pátio externo, que termina na saída final ou em outra rota de fuga. 

3.898 Rota de fuga pressurizada: rota de abandono pressurizada: rota de fuga, permanentemente ou em caso de incêndio, pressurizada em comparação às partes adjacentes da edificação, de forma a inibir a propagação do fogo (fumaça, gases ou chamas) dentro das rotas de fuga. 

3.899 Rotas alternativas de fuga: rotas de fuga suficientemente separadas por direção e espaço ou por estruturas resistentes ao fogo, para garantir que uma sempre estará disponível, mesmo que a outra esteja afetada pelo fogo. 

3.900 Saída de emergência, rota de fuga, rota de saída ou saída: caminho contínuo, devidamente protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, “halls”, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas, conexões  entre túneis paralelos ou outros dispositivos de saída, ou  combinações desses, a ser percorrido pelo usuário em caso de emergência, de qualquer ponto da edificação, recinto de  evento ou túnel, até atingir a via pública ou espaço aberto (área de refúgio), com garantia de integridade física. 

3.901 Saída horizontal: passagem de um edifício para outro por meio de porta corta-fogo, vestíbulo, passagem coberta, passadiço ou balcão. 

3.902 Saída única: local em um setor do recinto de evento, onde a saída é possível apenas em um sentido. 

3.903 Sala de armazenamento interno (para fins de aplicação da IT-25): espaço totalmente fechado dentro de uma edificação, em que as paredes podem ou não facear com o ambiente externo da edificação, que seja utilizado no armazenamento de líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) em recipientes, recipientes intermediários para granel e tanques portáteis, cuja área útil não exceda 45 m². 

3.904 Sala de Comando e Controle: local instalado em ponto estratégico que proporcione visão geral de todo recinto (setores de público, campo, quadra, arena etc.), devidamente equipado com todos os recursos de informação e de comunicação disponíveis, destinado à coordenação integrada das operações desenvolvidas pelos órgãos de Defesa Civil e Segurança Pública em situação de normalidade. 

3.905 Sala de supervisão operacional (SSO): Sala de controle operacional local, normalmente localizada junto à linha de bloqueios, que contém os controles locais dos equipamentos da estação. Nela se localiza o Centro de Controle de Incêndio da estação. 

3.906 Salas operacionais: áreas ou espaços não públicos das estações utilizados como apoio aos empregados, tais como sanitários, vestiários, refeitório sem preparo de alimentos, salas de reunião e treinamento, pequenos escritórios administrativos, podendo ter em seu conjunto salas de equipamentos de ventilação, dependendo da configuração da estação. 

3.907 Salas técnicas: as áreas ou espaços não públicos das estações, normalmente usados para alojar equipamentos elétricos e eletrônicos dos sistemas de tração e sinalização dos trens e dos demais equipamentos necessários ao funcionamento do sistema de transporte, tais como as salas de transformadores, sala do Grupo Motogerador (Grupo Gerador Diesel ou GGD), a sala de média tensão, a sala de baixa tensão, a sala de equipamentos eletrônicos, a sala de baterias e as salas de ventilação auxiliar para este conjunto de equipamentos. 

3.908 Sapé, piaçava (ou piaçaba): fibras vegetais de fácil combustão, de largo emprego na zona rural para cobertura de ranchos, na fabricação de vassouras e também utilizadas como cobertura de edificações destinadas à reunião de público, tais como bares, lanchonetes, restaurantes, casas de espetáculos etc. 

3.909 SAT: Seção de Atividades Técnicas dos Grupamentos de Bombeiros. 

3.910 Secador: equipamento que reduz a umidade dos grãos, conforme figura 11. 

Figura 11: Secador 

3.911 Seção de estrutura suporte (para fins de aplicação da IT-25): conjunto dos diversos níveis de uma estrutura suporte que armazenem até o volume máximo permitido nesta norma. 

3.912 Segurança contra incêndio: campo do conhecimento científico composto pelo estudo e pesquisa de sinistros, avaliações periciais, bem como experiências no combate a incêndios, com o propósito de determinar as medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio. 

3.913 Segurança: compromisso acerca da relativa proteção da exposição a riscos. 

3.914 Selo hidráulico (para fins de aplicação da IT-25): dispositivo em forma de sifão que atua evitando a propagação de chamas. 

3.915 Selo hidráulico: dispositivo que atua na forma de sifão, evitando a propagação de chamas. 

3.916 Selos corta-fogo: dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nas passagens de eletrodutos e tubulações que cruzam as paredes de compartimentação ou entrepisos. 

3.917 Sensor de explosão: dispositivo que reage às mudanças causadas pelo desenvolvimento de uma explosão em um ou mais dos seus parâmetros ambientais, como a pressão, a temperatura e/ou radiação térmica. 

3.918 Separação de riscos de incêndio: recursos que visam separar fisicamente edificações ou equipamentos. Podem ser áreas livres, barreiras de proteção, anteparos e/ou paredes de material incombustível, com resistência mínima à exposição ao fogo de 2 h. 

3.919 Separação entre edificações: distância entre edificações adjacentes que se caracteriza pela distância medida horizontalmente entre a cobertura ou fachada de uma edificação e a fachada de outra edificação adjacente. 

3.920 Serviço de Segurança Contra Incêndio (SSCI): é um sistema integrado do CBPMESP que compreende todos os órgãos, recursos e atividades relacionadas à segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, nos termos da legislação vigente. 

3.921 Serviço: o Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências. 

3.922 Setor: Espaço delimitado para acomodação dos espectadores, permitindo a ocupação ordenada do recinto, definido por um conjunto de blocos. 

3.923 Severidade da exposição: soma total da energia produzida com a evolução de um incêndio, que resulta na intensidade de uma exposição. 

3.924 Shaft: abertura existente na edificação, vertical ou horizontal, que permite a passagem e interligação de instalações elétricas, hidráulicas ou de outros dispositivos necessários. 

3.925 Shopping coberto “covered mall”: espaço amplo criado por uma área coberta de pedestre em uma edificação, agregando um número de ocupantes, tais como lojas de varejo, bares, entretenimento e diversão, escritórios ou outros usos similares, onde esses espaços ocupados são abertos, permitindo comunicação direta com a área de pedestres. 

3.926 Silo: estrutura destinada ao armazenamento de cereais e seus derivados, sementes oleaginosas, sementes agrícolas, legumes, açúcar, farinhas, entre outros produtos / materiais (ex: cavaco) que gerem ambiente explosivo, sem estarem ensacados. Em silos não há presença humana no seu interior para manuseio direto e constante com os produtos. Os silos podem ser horizontais, semiesféricos ou verticais. 

3.927 Silo carancho: é um sistema de armazenamento vertical, similar ao silo bolsa, cujo formato é um “carancho”: base cilíndrica e topo cônico. 

Figura 12: Silo “Carancho”. 

3.928 Silo Trincheira: possui a forma trapezoidal, tendo como principal característica a vala no chão, e cobertura feita com lona plástica. 

Figura 13: Silo “Tipo Trincheira”. 

3.929 Silo-bolsa: ou silo-bag, são compartimentos de armazenamento em formato de bolsas flexíveis, que permitem armazenagem de grãos, silagens, fertilizantes e demais subprodutos agroindustriais. 

Figura 14: “Armazenagem por meio de Silo-bolsa ou Silo-bag”.

3.930 Silos horizontais: é um grande depósito horizontal, onde prevalece a relação da base maior que a altura. O piso e parte da construção lateral podem situar-se abaixo do nível do solo para aproveitar o talude como reforço. A deposição do material a granel é feita ao longo do cume da cobertura e o  material é acumulado em forma de pirâmide. 

Figura 15: Silo Horizontal 

3.931 Silos semiesféricos: são grandes depósitos horizontais cobertos no formato de calota. O piso e parte da construção lateral podem situar-se abaixo do nível do solo para aproveitar o talude como reforço. 

Figura 16: Silo Semiesférico 

3.932 Silos verticais: são silos cilíndricos, construídos em concreto ou em chapas de aço. Prevalece a relação da altura maior que a base. 

Figura 17: Silo Vertical 

3.933 Simulado: emprego técnico e tático dos meios disponíveis, realizados por pessoal especializado, em situação não real, visando ao treinamento dos participantes. 

3.934 Sinais visuais: compreendem a combinação de símbolos, mensagens, formas geométricas, dimensões e cores. 

3.935 Sinalização de emergência: conjunto de sinais visuais que indicam, de forma rápida e eficaz, a existência, a localização e os procedimentos referentes a saídas de emergência, equipamentos de segurança contra incêndios e riscos potenciais de uma edificação ou áreas relacionadas a produtos perigosos. 

3.936 Sinistro: ocorrência de prejuízo ou dano, causado por incêndio ou acidente, explosão etc. 

3.937 Sistema de aplicação local: sistema desenhado para aplicação do agente extintor diretamente sobre o material em chamas. 

3.938 Sistema de aspersão de água: sistemas especiais, ligados à fonte da solução produtora, estando equipado com aspersores para descarga e distribuição na área a ser protegida. 

3.939 Sistema de aspersão de espuma: sistemas especiais, ligados à fonte da solução produtora, estando equipado com aspersores de neblina para descarga e distribuição na área a  ser protegida. 

3.940 Sistema de Atendimento de Emergências: sistema de resposta emergencial, coordenado pelo CBPMESP, de acordo com normas específicas, que pode atuar em conjunto com Bombeiros Públicos Municipais e Bombeiros Públicos Voluntários, quando necessário, podendo utilizar os serviços  congêneres prestados por bombeiros civis, brigadistas de incêndio, guarda-vidas e similares, cujas características de suas atividades ou de seus estatutos sociais ou regulamentos tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de bombeiros, nos termos da legislação vigente. 

3.941 Sistema de carregamento: dispositivo para o abastecimento de tanques de combustível de motores de veículos, que engloba uma ou mais unidades de abastecimento. 

3.942 Sistema de chuveiro automático de tubo seco: rede de tubulação fixa, permanentemente seca, mantida sob pressão do ar comprimido ou Nitrogênio, em cujos ramais são instalados os chuveiros automáticos. 

3.943 Sistema de chuveiros automáticos: para fins de proteção contra incêndio, consiste de um sistema integrado de tubulações, alimentado por uma ou mais fontes de abastecimento automático de água. A parte do sistema de chuveiros automáticos acima do piso consiste de uma rede de tubulações, dimensionada por tabelas ou por cálculo hidráulico, instalada em edifícios, estruturas ou áreas, normalmente junto ao teto, à qual são conectados chuveiros segundo um padrão regular. A válvula que controla cada coluna de alimentação do sistema deve ser instalada na própria coluna ou na tubulação que a abastece. Cada coluna de alimentação de um sistema de chuveiros automáticos deve contar com um dispositivo de acionamento de alarme. O sistema é normalmente ativado pelo calor do fogo e descarrega água sobre a área de incêndio em uma densidade adequada para extingui-lo ou controlá-lo em seu estágio inicial. 

3.944 Sistema de Comando: gestão padronizada de ocorrências, conforme princípios definidos pelo CBPMESP, para respostas a qualquer tipo de emergência ou operação, o qual permite que as instituições envolvidas adotem uma estrutura organizacional integrada ajustada às demandas simples ou complexas. 

3.945 Sistema de combate a incêndio (para fins de aplicação da IT-25): conjunto de equipamentos capazes de aplicar água (doce ou salgada) e/ou espuma, projetado de acordo com esta norma. 

3.946 Sistema de contenção de líquido isolante: sistema capaz de prover, em um eventual vazamento, a coleta do óleo de cada equipamento, a drenagem do óleo e/ou água, a separação água-óleo, a contenção de todo óleo derramado e drenagem da água separada para fora do sistema. 

3.947 Sistema de controle de fumaça: processo com conjunto de equipamentos através dos quais a fumaça e os gases quentes são limitados, restringidos e extraídos. 

3.948 Sistema de cortina de água: sistema automático de canos de água conectados com exposição de difusores de cortina de água, a intervalos e altura adequados, e projetados para descarregar água em uma superfície a ser protegida contra a exposição ao fogo. 

3.949 Sistema de desligamento de emergência da energia de tração: equipamento localizado nas plataformas, onde o empregado responsável pode se comunicar com o CCO ou  SSO e, mediante autorização, desenergizar a alimentação elétrica da tração daquele trecho de via. 

3.950 Sistema de detecção e alarme: conjunto de dispositivos que visa a identificar um princípio de incêndio, notificando sua ocorrência a uma central, que repassará este aviso a uma equipe de intervenção, ou determinará o alarme para a edificação, com o consequente abandono da área. 

3.951 Sistema de espuma (para fins de aplicação da IT 25):  conjunto de equipamentos que, associado ao sistema de água de combate a incêndio, é capaz de produzir e aplicar espuma, a partir de um líquido gerador de espuma (LGE). 

3.952 Sistema de extinção com agentes combinados: sistemas nos quais mais de um agente é usado para extinguir um incêndio (por exemplo, espuma e pó extintor), manual ou automaticamente. 

3.953 Sistema de extinção com espuma mecânica: sistema projetado para controle e extinção de incêndio que utiliza espuma (LGE + água) como agente extintor. 

3.954 Sistema de extinção com halon: sistema fixo de extinção contendo halon como agente extintor. 

3.955 Sistema de extinção de aplicação local: sistema de extinção de incêndio fixo composto por um suprimento calculado de agente extintor preparado para descarregar diretamente no material que está queimando ou no perigo identificado. 

3.956 Sistema de extinção de dióxido de carbono (CO2): aplicação do agente extintor diretamente sobre o material em chamas. Sistema de extinção fixo contendo CO2 como agente extintor. 

3.957 Sistema de extinção de inundação total: sistema fixo de extinção de incêndio para a extinção de incêndios em um recinto protegido. 

3.958 Sistema de extinção de pó: sistema fixo de extinção de incêndio contendo pó como agente extintor. 

3.959 Sistema de hidrantes ou de mangotinhos: conjunto de dispositivos de combate a incêndio composto por reserva de incêndio, bombas de incêndio (quando necessário), rede de tubulação, hidrantes ou mangotinhos e outros acessórios descritos nesta norma. 

3.960 Sistema de inundação total: sistema desenhado para aplicação do agente extintor no ambiente onde está o incêndio, de forma que a atmosfera obtida impeça o desenvolvimento e  manutenção do fogo. 

3.961 Sistema de proteção contra explosão: composição arranjada de dispositivos para detectar automaticamente o princípio de uma explosão e iniciar a atuação do sistema de supressão ou outros dispositivos para limitar os efeitos destrutivos de uma explosão. 

3.962 Sistema de supressão de explosão: arranjo composto de dispositivos para detectar automaticamente o princípio de uma explosão e iniciar a atuação da supressão. 

3.963 Sistema fixo de combate a incêndio (água e/ou  espuma) (para fins de aplicação da IT 25): instalação contínua que inclui os reservatórios de água e de líquido gerador de espuma (LGE), as bombas, as tubulações, os  proporcionadores, aspersores, chuveiros automáticos e os geradores de espuma. 

3.964 Sistema fixo de espuma: sistema constituído de um reservatório e dispositivo de dosagem do LGE (líquido gerador de espuma) e uma tubulação de fornecimento da solução que abastece os dispositivos formadores de espuma. 

3.965 Sistema móvel de combate a incêndio (espuma) (para fins de aplicação da IT 25): sistema que promove a formação de espuma, obtida por meio de equipamentos móveis (mangueiras, proporcionadores e geradores). 

3.966 Sistema semifixo de combate a incêndio (espuma) (para fins de aplicação da IT 25): tanque de armazenamento de produto onde esteja instalada uma tubulação fixa para o lançamento da espuma, que se prolonga até um local posicionado fora da bacia de contenção, onde estão localizadas as conexões para os equipamentos móveis. 

3.967 Sistema Via Fácil Bombeiros (VFB): Sistema de gerenciamento eletrônico de documentos e procedimentos administrativos do Serviço de Segurança Contra Incêndios do CBPMESP, e contêm os subsistemas de vistoria, licenciamento, fiscalização, expedição de documentos, análise de projetos, atendimento de dúvidas, julgamento de defesas e recursos administrativos, relatórios gerenciais e outros. 

3.968 Sistemas automatizados de trânsito de trilho fixo: sistema de trânsito de trilho fixo que opera veículos totalmente automatizados, sem condutor, ao longo de via exclusiva. 

3.969 Sistemas de trânsito de trilho fixo: sistema de transporte eletrificado, utilizando trilho fixo, operando em servidão para movimentação de massa de passageiros, dentro da área metropolitana, composto por trilhos fixos, veículos de trânsito e outro material rodante, sistema de energia, edificações, instalações de manutenção, estações, pátio de veículos de trânsito e outros aparelhos estacionários e ou  móveis, equipamentos, acessórios e estruturas. 

3.970 Sistemas de transporte: sistema que promove o transporte de passageiros e cargas. 

3.971 Sistemas ferroviário de passageiros: sistema de transporte que utiliza um trilho ferroviário, operando em servidão para movimentação de passageiros entre áreas metropolitanas e compostas de seus trilhos ferroviários, veículos ferroviários (vagões) e outro material rodante; sistema de energia; edificações; instalações de manutenção; estações; pátio de veículos ferroviários e outros aparelhos estacionários e ou móveis; equipamentos, acessórios e estruturas. 

3.972 Solução de espuma: pré-mistura de água com LGE (líquido gerador de espuma). 

3.973 Subestação elétrica: local de equipamento elétrico que não gera energia elétrica, mas recebe e converte a energia gerada em energia elétrica a ser utilizada na edificação. 

3.974 Subestação externa: instalação cujos equipamentos estão expostos ao tempo e sujeitos à ação das intempéries. 

3.975 Subestação interna: instalação cujos equipamentos estão ao abrigo das intempéries, podendo tal abrigo consistir em uma edificação ou câmara subterrânea. 

3.976 Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno, não sendo considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² (seis milésimos de metro quadrado) para cada metro cúbico de ar do compartimento e tiver sua laje de  cobertura acima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno em pelo menos uma das faces desse pavimento, não sendo necessário que ele possua saída para a via pública. 

3.977 Substância tóxica: aquela capaz de produzir danos à saúde, através do contato, inalação ou ingestão. 

3.978 Superfície útil de um extrator: superfície dada pelo fabricante, baseada na influência do vento e das deformações provocadas por uma elevação de temperatura. 

3.979 Superlotação: situação em que a quantidade de pessoas excede o máximo permitido para um local de reunião de público ou setor deste, conforme licença do CB emitida. 

3.980 Supervisão: autoteste do sistema de controle de fumaça, onde a instalação e os dispositivos com função são monitorados para acompanhar uma falha funcional ou de integridade da instalação e dos equipamentos que controlam o sistema. 

3.981 Supressão de explosão: sistema destinado à  supressão da explosão por agente químico não combustível; 

3.982 Suspensão da licença do CB: medida cautelar unilateral e impositiva, por parte do SSCI, a qualquer tempo, que suspende a vigência de uma licença temporariamente ou até o seu término, em razão da constatação de irregularidades na documentação, inadequação das medidas de segurança  contra incêndio, ou de qualquer outro desvio de finalidade constatado. 

3.983 Tambor: vasilha metálica, cilíndrica, usada para armazenar e transportar combustíveis líquidos. 

3.984 Tanque a baixa pressão: tanque vertical projetado para operar com pressão manométrica interna, superior a 6,9 KPa (1 psi), até 103, 4 KPa (15 psi), medida no topo do tanque. 

3.985 Tanque atmosférico não refrigerado: reservatório não equipado com sistema de refrigeração. 

3.986 Tanque atmosférico refrigerado: reservatório equipado com sistema de refrigeração que visa controlar a temperatura entre – 35 ºC a – 40 ºC de forma a manter o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em estado líquido sem a necessidade de pressurização. 

3.987 Tanque atmosférico: tanque vertical projetado para operar com pressão manométrica interna, desde a pressão atmosférica até 6,9 KPa (1 psi), medida no topo do tanque. 

3.988 Tanque com contenção secundária (para fins de  aplicação da IT 25): tanque com duas paredes e espaço intersticial (anular) entre as paredes, com o objetivo de monitorar vazamentos. 

3.989 Tanque com selo flutuante: tanque vertical com teto fixo metálico que dispõe em seu interior de um selo flutuante metálico suportado por dispositivos herméticos de flutuação metálicos. 

3.990 Tanque compartimentado (para fins de aplicação da IT 25): aquele dividido em dois ou mais compartimentos, com o objetivo de conter o líquido ou diferentes líquidos igníferos  (inflamáveis e combustíveis). 

3.991 Tanque de armazenamento: qualquer reservatório com capacidade líquida superior a 450 litros, destinado à instalação fixa e não utilizado no processamento. Não se incluem nesta definição os tanques de consumo. 

3.992 Tanque de consumo: tanque diretamente ligado a motores ou equipamentos térmicos, visando à alimentação destes. 

3.993 Tanque de maior risco: reservatório contendo líquido combustível ou inflamável, que possui maior demanda de vazão de espuma mecânica e/ou água para resfriamento. 

3.994 Tanque de superfície (para fins de aplicação da IT 25): tanque que possui sua base totalmente apoiada acima da superfície, na superfície ou abaixo da superfície sem aterro. 

Figura 18: Tanques de superfície instalados acima do piso, no piso e abaixo do piso sem aterro

3.995 Tanque de superfície protegido (para fins de aplicação da IT 25): tanque de armazenamento, atmosférico, de superfície com contenção secundária integral e isolamento térmico, que tenha sido avaliado quanto à sua resistência física e quanto à limitação do calor transferido ao tanque primário, quando exposto a chama de um incêndio produzido por um hidrocarboneto, de acordo com a UL 2085. 

3.996 Tanque de superfície: tanque que possui a sua base totalmente apoiada sobre a superfície do solo. 

3.997 Tanque de teto cônico: reservatório com teto soldado na parte superior do costado. 

3.998 Tanque de teto fixo: tanque vertical cujo teto está ligado à parte superior de seu costado. 

3.999 Tanque de teto flutuante (para fins de aplicação da IT 25): tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutue sobre a superfície do líquido com uma das seguintes características: 1. teto flutuante tipo pontão ou duplo metálico, em tanque de topo aberto, projetado e  construído de acordo com a ABNT NBR 7821 ou norma internacionalmente aceita; 2. teto fixo metálico com ventilação no topo e beiral no teto, projetado e construído de acordo com a ABNT NBR 7821 ou norma internacionalmente aceita, e dispondo de um teto flutuante do tipo pontão de topo fechado ou duplo metálico, em completo atendimento à ABNT NBR 7821 ou norma internacionalmente aceita; 3. teto fixo metálico com ventilação no topo e beiral no teto, projetado e construído de acordo com a ABNT NBR 7821 ou norma internacionalmente aceita, e dispondo de membrana ou selo flutuante suportado por dispositivos metálicos herméticos de flutuação, com flutuação suficiente para evitar que a superfície  do líquido fique exposta, quando ocorrer a perda da metade da flutuação. Tanque que utiliza um disco metálico interno flutuante, um teto ou uma cobertura que não estejam de acordo com a definição mencionada em 1.4.82, ou que utilizam espuma plástica (exceto para vedação) para a flutuação, mesmo quando encapsulada em chapas metálicas ou de fibra de vidro, é considerado tanque de teto fixo. 

3.1000 Tanque elevado: tanque instalado acima do nível do solo, apoiado em uma estrutura e com espaço livre sob esta. 

3.1001 Tanque horizontal: tanque com eixo horizontal que pode ser construído e instalado para operar abaixo, acima ou nível do solo. 

3.1002 Tanque portátil (para fins de aplicação da IT 25):  tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros e inferior a 3000 litros, utilizado no transporte de produtos perigosos das classes 2 a 9, incluindo o corpo do tanque dotado com equipamentos de serviço e estrutural necessário para a  realização do transporte. Não inclui os IBC e nem o contêiner tanque (isotanque). 

3.1003 Tanque portátil não metálico (para fins de aplicação da IT 25): qualquer recipiente fechado contendo capacidade líquida superior a 250 l e inferior a 3.000 l, e que não seja destinado à instalação fixa. Inclui os recipientes intermediários para granel (IBC), construídos em vidro, plástico, fibra ou outro material que não seja metálico, conforme definido e regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). 

3.1004 Tanque subterrâneo (para fins de aplicação da IT 25): tanque coberto por uma camada de terra de no mínimo 0,60 m de espessura ou com uma camada mínima de 0,30 m  sob a qual deve ser colocada uma laje de concreto armado com espessura mínima de 0,10 m. 

3.1005 Tanque vertical tanque de teto flutuante (para fins de aplicação da IT 25): tanque com eixo vertical, instalado com sua base totalmente apoiada sobre a superfície do solo. 

3.1006 Taxa de aplicação: vazão de solução de espuma a ser lançada sobre a área da superfície líquida em chamas. 

3.1007 Taxa de crescimento do incêndio (ou fogo): variação da taxa de liberação de calor, que pode ser afetada por exposição, geometria, espalhamento da chama e barreiras contra o fogo. 

3.1008 Taxa de fluxo (F): número de pessoas que passam por minuto, por determinada largura de saída (pessoas/minuto). 

3.1009 Taxa de liberação de calor (heatrelease rate–HRR): taxa de energia calorífica gerada por queima, expressa quilowatt por metro quadrado (kW/m²). 

3.1010 Taxa de liberação de calor para cálculos de ventilação: taxa de liberação de energia para um dado cenário de incêndio, expressa em função do tempo, expressa em Watt por segundo (W/s). 

3.1011 Taxa de liberação de fumaça do incêndio: taxa deliberação de fumaça do cenário de incêndio, expressa em metro quadrado por segundo (m²/s). 

3.1012 Taxa média de liberação de calor: taxa média deliberação de calor por unidade de área, em um período começando no início da ignição e terminando 180 s depois, expressa em quilowatt por metro quadrado (kW/m²). 

3.1013 Telhado resistente à propagação externa do fogo: telhado e cobertura resistentes à penetração externa do fogo e à propagação de chama sobre a superfície externa deles.

3.1014 Temperatura crítica: temperatura que causa o colapso no elemento estrutural. 

3.1015 Tempo de comutação: intervalo de tempo entre a interrupção da alimentação da rede elétrica da concessionária e a entrada em funcionamento do sistema de iluminação de emergência. 

3.1016 Tempo de saída: é o tempo no qual todos os espectadores, em condições normais, conseguem deixar a respectiva área de acomodação (setor) e adentrarem em um local seguro, de relativa segurança ou relativa segurança externa. Não inclui o tempo total necessário para percorrer a circulação inteira de  saída (do assento ao exterior). 

3.1017 Tempo equivalente de resistência ao fogo: tempo, determinado a partir do incêndio-padrão, necessário para que um elemento estrutural atinja a máxima temperatura calculada por meio do incêndio natural considerado.  

3.1018 Tempo máximo de abandono (t): duração considerada para que todos os ocupantes do recinto consigam atingir o espaço livre exterior. 

3.1019 Tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF): tempo de duração da resistência ao fogo dos elementos construtivos de uma edificação estabelecida em normas. 

3.1020 Tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF): tempo mínimo de resistência ao fogo de um elemento construtivo quando sujeito ao incêndio-padrão.  

3.1021 Terceiro trilho em sistemas de metrô: Trilho lateral que fornece energia elétrica para tração, que efetua o contato com sapata de captação do material rodante, em alimentação elétrica de tração em corrente contínua, como polo positivo, que corresponde com um dos elementos responsáveis pelo  fechamento elétrico do circuito, envolvendo a Terceiro Trilho  (polo positivo) – trem – trilho (polo negativo). 

3.1022 Terceiros: prestadores de serviço. 

3.1023 Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros – TAACB: documento emitido pelo CBPMESP certificando que, após aprovação de cronograma físico para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio, a edificação ou área de risco pode manter as atividades por atender nível mínimo de segurança de acordo com as exigências do Regulamento de Segurança Contra Incêndio

3.1024 Terraço: local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos acima do pavimento térreo. 

3.1025 Teste: verificação ou prova (fazer funcionar experimentalmente), para determinar a qualidade ou comportamento de um sistema de acordo com as condições estabelecidas na IT. 

3.1026 Teto Combustível desobstruído: tetos cujas vigas, nervuras ou outros elementos não impedem o fluxo de calor e a distribuição de água, portanto não afetam fisicamente a capacidade de controle ou supressão de incêndio pelos chuveiros automáticos. 

3.1027 Teto Combustível obstruído: tetos cujas vigas, nervuras ou outros elementos impeçam o fluxo de calor e a distribuição de água, afetando fisicamente a capacidade de controle ou supressão de incêndio pelos chuveiros automáticos.  

3.1028 Título de Registro (TR): documento hábil que autoriza a pessoa jurídica à fabricação de produtos controlados pelo Exército. 

3.1029 Torre de espuma: equipamento portátil destinado a facilitar a aplicação da espuma em tanques. 

3.1030 Toxicidade tanque de teto flutuante (para fins de aplicação da IT 25): tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutue: grau em que uma substância causa danos aos humanos. 

3.1031 Trajetórias de escape: vazão de ar que sai dos ambientes pressurizados, definida no projeto do sistema, e através deste fluxo de ar que são estabelecidas as trajetórias que serão percorridas pelo ar que gera a pressurização. 

3.1032 Transportador de correia do tipo enclausurado: são correias de estrutura metálica totalmente enclausurada/fechada, com rolamentos fixados do lado externo, com a finalidade de transportar cereais e seus derivados, sementes oleaginosas, sementes agrícolas, legumes, açúcar, farinhas, entre outros produtos / materiais no sentido horizontal ou inclinado a grandes distâncias. Possuem como característica a não emissão de pó para o ambiente e sistema de recarga e autolimpeza, e consequente mitigação de risco de explosão. 

Figura 19: Transportador de correia enclausurado 

3.1033 Transportador de corrente – “Tipo Redler”: tipo de transportador que utiliza uma corrente para o transporte dos  grãos. 

Figura 20: Transportador de corrente 

3.1034 Transportador helicoidal: equipamento destinado ao transporte horizontal / inclinado de carga e descarga de grãos nos silos, máquinas de limpeza, secadores e outros equipamentos, podendo descarregar em mais de um ponto ao mesmo tempo. É recomendado para pequenas distâncias.

Figura 21: Transportador helicoidal 

3.1035 Transposição: abertura ou túnel de interligação entre túneis gêmeos, sinalizada, com pavimentação rodoviária ou trilhos ferroviários, servindo para desvio do tráfego de veículos ou de trens. 

3.1036 Treinamento de abandono de local: ensaio de procedimentos de abandono de local envolvendo os ocupantes da edificação. 

3.1037 Trepanação (hot tapping) tanque de teto flutuante (para fins de aplicação da IT 25): tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutue: técnica de soldagem e furação em tanques ou recipientes em serviço que contenham líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis) ou outros produtos perigosos. 

3.1038 Tubo-luva de proteção: dispositivo no interior do qual a tubulação de gás (GLP, nafta, gás natural ou outro similar) é montada, e cuja finalidade é diminuir o risco de um princípio de incêndio. 

3.1039 Tubulação (canalização): conjunto de tubos, conexões e outros acessórios destinados a conduzir água, desde a reserva de incêndio até os hidrantes ou mangotinhos. 

3.1040 Tubulação seca: parte do sistema hidráulico de combate a incêndios que por condições específicas fica permanentemente sem água no seu interior, sendo pressurizada apenas no momento da atuação. 

3.1041 Túnel: estrutura sobre uma via de trilhos que restringe a iluminação natural diurna de uma seção desta via, na qual o condutor tem a visibilidade muito diminuída. 

3.1042 Túnel de saída ou “vomitório”: passagem coberta que interliga as áreas de acomodação do público (arquibancadas) às circulações de saída ou de entrada do recinto. 

3.1043 Túnel ferroviário: estrutura pavimentada com trilhos, abaixo do nível do solo, com superfície protegida por estrutura de rocha, concreto e/ou aço, destinada à passagem de trens ferroviários para transporte de passageiros e/ou cargas. 

3.1044 Túnel gêmeo, túnel paralelo ou bi-túnel: túnel composto por duas ou mais galerias paralelas e devidamente compartimentadas destinadas ao trânsito de veículos, interligadas por galerias de ligação e cujo acesso é delimitado por emboques distintos para cada galeria. 

3.1045 Túnel metroviário: estrutura pavimentada com trilhos, abaixo do nível do solo, com superfície protegida por estrutura de rocha, concreto, e/ou aço, destinada à passagem de trens metroviários para transporte de passageiros. 

3.1046 Túnel rodoviário: estrutura subterrânea ou coberta e pavimentada destinada ao trânsito de veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga e que seja parte de uma via rural, localizada em estradas e/ou rodovias. 

3.1047 Túnel singelo: túnel composto por uma galeria única para trânsito de veículos cujo acesso é delimitado por emboques. 

3.1048 Túnel unidirecional: túnel gêmeo com tráfego em sentido único. 

3.1049 Túnel urbano: estrutura subterrânea ou coberta e pavimentada destinada ao trânsito de veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga e que seja parte de um sistema viário urbano. 

3.1050 Unidade autônoma: 1. parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo e de parcela de dependências e instalações de uso comum da edificação assinalado por designação especial numérica, para efeitos de identificação, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. 2. para efeitos de compartimentação e resistência ao fogo, entende-se como sendo os apartamentos residenciais; os apartamentos de hotéis, motéis e flats; as salas de aula; as enfermarias e quartos de hospitais; as celas dos presídios e assemelhados. 

3.1051 Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites defini dos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; 

3.1052 Unidade de destilação de solvente tanque de teto flutuante (para fins de aplicação da IT 25): tanque vertical  projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutue: sistema que destile líquidos igníferos (inflamáveis e combustíveis), visando à remoção de contaminantes e à  recuperação do líquido. 

3.1053 Unidade de passagem: largura mínima para a passagem de um fluxo de pessoas, fixada em 0,55 m. É  definida de forma que a capacidade de uma unidade de passagem é o número de pessoas que passa por esta unidade em 1 min. 

3.1054 Unidade de processamento: estabelecimento ou parte de estabelecimento cujo objetivo principal é misturar, aquecer, separar ou processar, de outra forma, líquidos inflamáveis. Nesta definição não estão incluídas as refinarias, destilarias ou unidades químicas. 

3.1055 Uso permitido: a designação “de uso permitido” é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como as pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército. 

3.1056 Uso restrito: a designação “de uso restrito” é dada aos produtos controlados pelo Exército que só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas pelo Exército a algumas instituições de segurança, pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas. 

3.1057 Valor de descarga: número máximo de pessoas que podem passar por um determinado número de unidades de largura de saída em um determinado período de tempo, sendo considerado em uma edificação de múltiplos pavimentos para a capacidade das escadas. 

3.1058 Valor total de descarga; valor global de descarga: número máximo de pessoas que podem abandonar uma edificação através de todas as saídas disponíveis dentro de um tempo determinado. 

3.1059 Válvula de alarme do sprinkler: válvula tipo retenção projetada para liberar o fluxo de água para um sistema de sprinkler e para fornecer um alarme quando em condição de fluxo. 

3.1060 Válvula de retenção: dispositivo hidráulico destinado  a evitar o retorno da água para o reservatório. 

3.1061 Válvula de segurança: válvula que, a determinado ponto de temperatura ou de pressão, funciona  automaticamente, a fim de evitar a elevação desses parâmetros acima do limite determinado. 

3.1062 Válvulas: acessórios de tubulação destinados a controlar ou bloquear o fluxo de água no interior das tubulações. 

3.1063 Vão (vertical) longitudinal: é o espaço entre filas de  mercadorias, estando perpendicularmente à direção de carregamento da estrutura. 

3.1064 Vão (vertical) transversal: é o espaço entre filas de mercadorias, estando paralelamente à direção do carregamento da estrutura. 

3.1065 Varanda: parte da edificação, não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces aberta para o logradouro ou área de ventilação. 

3.1066 Vaso de pressão tanque de teto flutuante (para fins  de aplicação da IT 25): tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutue: reservatório ou outro componente que opera com pressão manométrica interna superior a 103,4 kPa (15 psig), projetado e fabricado de acordo com Norma Brasileira aplicável ou, na inexistência desta, com norma internacionalmente aceita. 

3.1067 Vazamento: vazão de ar que sai do ambiente e/ou da rede de dutos de modo não desejável causando perda de uma parcela do ar que é insuflado. 

3.1068 Vazamento (para fins de aplicação da IT 25): liberação indesejável de líquido ou vapor do sistema de tubulações devido à sua falha. 

3.1069 Vedadores corta-fogo: dispositivos construtivos com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalados nas aberturas das paredes de compartimentação ou dos entrepisos, destinados à passagem de instalações elétricas, hidráulicas, etc. 

3.1070 Veículo: 1. todo veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e reboque ou semirreboque). Cada reboque ou semirreboque deve ser considerado como um veículo separado; 2. meio de transporte para pessoas e/ou carga. 

3.1071 Veículo abastecedor: veículo especificamente homologado para transporte e transferência de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) a granel. 

3.1072 Veículo de metrô (carro): veículo com propulsão elétrica destinado ao transporte de pessoas em altas taxas de aceleração e frenagem, projetado para frequentes partidas e paradas, e para o rápido embarque e desembarque de passageiros. 

3.1073 Veículo ferroviário: trem veículo movido por meio de energia e/ou diesel, sobre trilhos, para o transporte de passageiros, tripulantes e/ou carga. 

3.1074 Veículo transportador: veículo que dispõe de tanque criogênico, especialmente projetado e utilizado para o transporte e transvasamento de Gás Natural Liquefeito (GNL) e devidamente certificado pelo Inmetro. 

3.1075 Veios: dispositivos instalados no interior de curvas, bifurcações ou outros acessórios com a finalidade de direcionar o fluxo de ar, visando, também, à diminuição da perda de carga localizada. 

3.1076 Velocidade crítica: mínima velocidade em estado estacionário do fluxo de ar de ventilação através do fogo no interior do túnel necessário para evitar o backlayering no local do incêndio. 

3.1077 Veneziana de tomada de ar: dispositivo localizado em local fora do risco de contaminação por fumaça proveniente do incêndio e por partículas que proporcionam o suprimento de ar adequado para o sistema de pressurização. 

3.1078 Ventilação constante: movimentação constante de ar em um ambiente. 

3.1079 Ventilação cruzada: movimentação de ar, que se caracteriza por aberturas situadas em lados opostos das paredes de uma edificação, sendo uma localizada junto ao piso e a outra situada junto ao teto. 

3.1080 Ventilação tanque de teto flutuante (para fins de aplicação da IT-25): tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutue: movimento de ar gerado para prevenir incêndio ou explosão. 

3.1081 Ventilador ou exaustor: equipamento que faz a movimentação de ar forçado (insuflação ou aspiração).

Figura 22: Ventilador ou exaustor 

3.1082 Ventiladores de exaustão de fumaça: ventiladores usados para a exaustão de fumaça e gases quentes em caso de incêndio. Pode ser imóvel, (geralmente trazidos pelos bombeiros) ou fixo (incorporados à edificação). 

3.1083 Verga: peça que se põe horizontalmente sobre ombreiras de porta ou de janela. 

3.1084 Via: parte do sistema por onde opera o veículo. 

3.1085 Via de acesso para atendimento a emergências: áreas ou locais definidos para passagem de pessoas, em casos de abandono de emergência, e/ou para transporte de equipamentos ou materiais para extinção de incêndios. 

3.1086 Via de acesso: arruamento trafegável para aproximação e operação dos veículos e equipamentos de emergência junto às edificações ou áreas de risco. 

3.1087 Via de estacionamento e manobra: parte do sistema de transporte sobre trilhos metroferroviário utilizada para armazenamento temporário ou limpeza leve de vagões ou de trens, e que não se destina ao uso por veículos ocupados com passageiros. 

3.1088 Via Fácil Bombeiros (VFB): sistema informatizado disponibilizado pelo CBPMESP na rede mundial de computadores para a operacionalização do SSCI no Estado de São Paulo. 

3.1089 Via urbana: espaços abertos destinados à circulação pública (tais como ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares), situados na área urbana e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. 

3.1090 Viaduto: obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior. 

3.1091 Vias de circulação privada: vias de circulação, pavimentada ou de terra batida, situada dentro da área delimitada para a ocupação temporária. As vias de circulação privadas devem possuir largura mínima de 6,00 m.  

3.1092 Vigas principais: elementos estruturais ligados diretamente aos pilares ou a outros elementos estruturais que sejam essenciais à estabilidade do edifício como um todo. 

3.1093 Vistoria: é o ato administrativo pelo qual o Corpo de Bombeiros verifica se as medidas de segurança contra incêndio e emergências são atendidas, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico. 

3.1094 Vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, a qualquer momento, por meio de processo específico, se as medidas de segurança contra incêndio estão sendo atendidas. 

3.1095 Vistoria técnica de licenciamento: vistoria pela qual o CBPMESP verifica, mediante solicitação do proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, se as medidas de segurança contra incêndio e emergências foram atendidas. 

3.1096 Zona 0 tanque de teto flutuante (para fins de aplicação da IT 25): tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutue: área na qual uma atmosfera explosiva de gás ou vapor está presente continuamente, por longos períodos ou frequentemente. 

3.1097 Zona 1 tanque de teto flutuante (para fins de  aplicação da IT 25): tanque vertical projetado para operar à  pressão atmosférica, cujo teto flutue: área na qual uma  atmosfera explosiva de gás ou vapor pode estar presente  eventualmente em condições normais de operação. 

3.1098 Zona 2 tanque de teto flutuante (para fins de aplicação da IT 25): tanque vertical projetado para operar à pressão atmosférica, cujo teto flutue: área na qual não se espera que uma atmosfera explosiva de gás ou vapor ocorra em operação normal, porém, se ocorrer, permanece somente por um curto período. O termo “permanece” significa o tempo total pelo qual pode existir a presença da atmosfera explosiva. Isto normalmente inclui o tempo total de liberação, acrescido de o tempo requerido para a atmosfera explosiva dispersar, após a liberação ter cessado. Indicações de frequência da  ocorrência e duração podem ser obtidas em normas ou códigos relacionados com indústrias ou aplicações específicas. Não  autorizar a entrada de brigadistas, a não ser que esteja de acordo com os procedimentos escritos de resgate. 

3.1099 Zona enfumaçada: espaço compreendido entre a zona livre de fumaça e a cobertura ou o teto. 

3.1100 Zona livre de fumaça: espaço compreendido entre o piso de um pavimento e a face inferior das barreiras de fumaça ou, nos casos em que estes não existam, a face inferior das bandeiras das portas.  

4 Referências normativas e bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988, Brasília: Senado Federal, 2016, artigo 144, § 5°. 

SÃO PAULO (Estado). Constituição do Estado de São Paulo, de 5 de outubro de 1989. 

_______. Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de  2015. Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas. 

_______. Decreto nº 69.118, de 09 de dezembro de 2024. Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS  (ABNT). NBR 13860: Glossário de termos relacionados com a segurança contra incêndio. Rio de Janeiro: ABNT.

ISO 8421-1 General terms and phenomena of fire.

ISO 8421-2 Structural fire protection. 

ISO 8421-3 Fire detection and alarm.  

ISO 8421-4 Fire extinction equipment. 

ISO 8421-5 Smoke control. 

ISO 8421-6 Evacuation and means of escape. 

ISO 8421-7 Explosion detection and suppression means;

ISO 8421-8 Terms specific to firefighting, rescue services and handling hazardous materials.

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