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Comparativo: IT 12/2019 vs IT 12/2025

IT 12 - comparativo 2019 vs 2025 CBPMESP

Centros esportivos e de exibição e ocupações temporárias – requisitos de segurança contra incêndio
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP)

Aspecto IT 12/2019 IT 12/2025
Base legal Decreto Estadual nº 63.911/2018 Decreto Estadual nº 69.118/2024
Portaria de publicação Portaria nº CCB-002/810/19 Portaria nº CCB-003/800/25
Vigência 09/04/2019 a 19/03/2025 Desde 20/03/2025
Estrutura editorial 11 capítulos lineares, sem anexos formais, cobrindo F-3 e F-7 em sequência contínua 5 macrocapítulos, separando disposições gerais, centros esportivos, ocupações temporárias, medidas específicas e referências
Mudança dominante Norma concentrada em centros esportivos e exibição, com temporários tratados em capítulos finais Integração mais clara entre recintos permanentes e ocupações temporárias, com capítulo novo para máquinas de efeito de chama e regras mais explícitas de controle de acesso

1. Contexto e objetivo

A revisão de 2025 reorganiza profundamente a IT 12. Em 2019, o texto seguia uma sequência mais linear, começando por objetivo, aplicação, definições e requisitos dos setores, depois avançando para saídas, dimensionamento, medidas específicas, edificações temporárias e prescrições diversas. Em 2025, tudo isso foi reagrupado em cinco macroblocos mais orientados ao uso real da norma.

O efeito prático dessa reorganização é relevante. A nova redação separa de forma mais nítida o que se aplica a centros esportivos e de exibição com arquibancada e o que se aplica a ocupações temporárias em instalações temporárias ou edificações permanentes. Além disso, a norma passa a disciplinar explicitamente máquinas de efeito de chama, tema que não possuía tratamento equivalente em 2019.

2. Mudanças de estrutura

Bloco estrutural IT 12/2019 IT 12/2025 Tipo
Objetivo, aplicação, referências e definições Capítulos 1 a 4 Absorvidos em 1 Disposições gerais Absorvido Alterado
Área de acomodação, saídas, dimensionamento e medidas específicas para recintos permanentes Capítulos 5 a 8 Redistribuídos em 2 Centros esportivos e exibição Deslocado
Edificações de caráter temporário Capítulo 9 Expandido em 3 Ocupações temporárias em instalações temporárias ou edificações permanentes Alterado Ampliado
Prescrições diversas Capítulo 11 Distribuídas entre capítulos 2 e 3 Deslocado
Medidas específicas para pirotecnia e máquinas de efeito de chama Sem capítulo próprio equivalente Capítulo 4 Novo
Referências normativas Capítulo 3 Capítulo 5 Renumerado

A alteração estrutural mais importante é que objetivo e aplicação não foram eliminados. Eles foram incorporados ao capítulo 1, junto com regras de enquadramento, remissões complementares e critérios de incidência da própria IT.

Da mesma forma, as ocupações temporárias deixaram de aparecer como um bloco tardio e secundário. Em 2025 elas passaram a integrar o centro da norma, com capítulo próprio, linguagem mais operacional e maior conexão com controle de acesso, descarga do público, infraestrutura temporária e fiscalização do evento.

Leitura estrutural: a IT 12/2025 não suprimiu o conteúdo essencial da edição de 2019. Ela redistribuiu esse conteúdo por tipo de cenário e acrescentou um novo bloco temático para efeitos de chama, o que melhora a aplicabilidade prática da norma em eventos e recintos complexos.

3. Principais mudanças de conteúdo

3.1 Itens novos

  • Novo A aplicação passou a distinguir expressamente ocupações temporárias térreas em áreas abertas sem barreiras físicas, dispensando a incidência da IT nesses casos, e a exigir controle de acesso obrigatório quando houver delimitação por barreiras físicas.
  • Novo A norma passou a prever, de forma explícita, que edificações permanentes com lotação inferior a 2.500 pessoas podem dimensionar saídas conforme a IT 11, quando cabível, e que a própria IT 11 complementa a IT 12 nos pontos não detalhados.
  • Novo O capítulo 3 estruturou de maneira própria as ocupações temporárias, abrangendo instalações temporárias e usos temporários em edificações permanentes, com requisitos para área de público em pé, arquibancadas provisórias, saídas, descarga, espaços livres e infraestrutura operacional.
  • Novo Passaram a existir regras expressas para áreas como campo, pista, quadra, praça, terreno, pátio e similares, exigindo superfícies preferencialmente planas, ausência de obstáculos perigosos e sinalização dos elementos fixos que não possam ser removidos.
  • Novo As ocupações temporárias passaram a ter disciplina mais completa de apoio operacional, incluindo sala ou tenda de comando, planejamento de descarga externa, acessos de veículos de emergência em lados ou extremidades opostas e regras específicas de controle de lotação.
  • Novo O capítulo 4 introduziu disciplina própria para máquinas de efeito de chama, com exigências de segregação física, afastamentos, proibição de uso em locais fechados, armazenamento de gases e líquidos, apresentação de memorial, documentação de operador e referência subsidiária à NFPA 160.

3.2 Itens alterados

  • Alterado Regras já conhecidas de saídas, patamares, acessos radiais, salas de comando e controle de acesso foram mantidas, mas passaram a ser distribuídas entre o capítulo 2, para recintos permanentes, e o capítulo 3, para ocupações temporárias.
  • Alterado O tratamento normativo da Divisão F-7 deixou de aparecer apenas como apêndice operacional e passou a integrar a lógica principal da IT, o que melhora o enquadramento de eventos desmontáveis, montagens temporárias e usos temporários dentro de edificações permanentes.
  • Alterado As exigências de controle de acesso, lotação máxima e infraestrutura de comando permaneceram, mas agora aparecem com redação mais explícita e com aplicação diferenciada entre recintos permanentes e temporários.
  • Alterado A base legal e esportiva foi atualizada. A norma deixa de se apoiar no Estatuto de Defesa do Torcedor como referência central e passa a dialogar com a Lei Geral do Esporte e com o novo Regulamento estadual.
  • Alterado A IT 12/2025 adota tom mais operacional para análise e vistoria, exigindo documentação mais dirigida nos casos de temporários, ocupações delimitadas, equipamentos especiais e cenários com chama ou pirotecnia.

3.3 Itens excluídos

  • Excluído A seção autônoma de definições foi retirada como capítulo independente. Isso não significa abandono dos conceitos operacionais; significa que a norma passou a utilizá-los diretamente nos capítulos aplicáveis e a depender mais das referências gerais do sistema normativo.
  • Excluído Os capítulos de edificações de caráter temporário, edificações existentes e prescrições diversas deixaram de existir como blocos isolados, porque seu conteúdo foi redistribuído ou reescrito dentro dos capítulos 2 e 3.
  • Excluído A referência expressa à Lei nº 10.671/2003 deixou de constar na forma anterior, cedendo espaço à Lei nº 14.597/2023 e ao novo conjunto de referências da revisão de 2025.
  • Excluído Diversos itens que parecem excluídos em leitura automática correspondem, na verdade, a conteúdo renumerado, duplicado por cenário ou reescrito para separar exigências de recintos permanentes e temporários.

4. Tabelas e anexos

A IT 12, tanto em 2019 quanto em 2025, não se estrutura em anexos e tabelas formais como ocorre em outras instruções técnicas. O apoio gráfico se dá principalmente por figuras distribuídas ao longo do texto.

O que mudou em 2025 foi a redistribuição dessas figuras e dos exemplos de aplicação entre dois grandes contextos: centros esportivos permanentes e ocupações temporárias. Para leitura técnica, isso é mais relevante do que uma eventual renumeração isolada de figuras.

Também merece destaque o fato de que as novas exigências sobre máquinas de efeito de chama foram introduzidas como texto prescritivo direto, e não como anexo ou quadro-resumo.

5. Referências normativas

Referência IT 12/2019 IT 12/2025 Alteração
Decreto Estadual nº 63.911/2018 Referência principal — Substituído pelo Decreto nº 69.118/2024
Decreto Estadual nº 69.118/2024 — Referência principal Novo
Lei nº 10.671/2003 Presente — Excluída
Lei nº 14.597/2023 — Presente Nova
IT 11 Uso indireto Complementação expressa e remissão para casos específicos Alterado
IT 25 e IT 28 Não aplicadas de forma equivalente Passam a apoiar as exigências de máquinas de efeito de chama Novas
NFPA 160 — Referência subsidiária para boas práticas de efeito de chama Nova

6. Resumo final

A IT 12/2025 representa uma revisão com forte componente de reorganização normativa e ampliação de escopo operacional. O conteúdo técnico central sobre saídas, setores, controle de acesso e gestão de público permanece reconhecível, mas foi redistribuído de modo muito mais aderente ao uso real da norma.

  1. O conteúdo não foi simplesmente cortado: objetivo, aplicação, regras de temporários e prescrições operacionais foram absorvidos e reordenados.
  2. Recintos permanentes e temporários passaram a ser tratados de forma mais clara: a nova divisão entre capítulos 2 e 3 reduz ambiguidades de enquadramento.
  3. O principal acréscimo técnico está nos efeitos de chama: a norma cria exigências específicas de segregação, armazenamento, documentação e segurança operacional.
  4. O impacto é alto para organizadores e responsáveis técnicos de eventos temporários: controle de acesso, infraestrutura de comando, apoio à emergência e análise documental tornam-se mais explícitos e verificáveis.
Avaliação de impacto: para centros esportivos permanentes, a revisão é majoritariamente de reorganização e refinamento. Para ocupações temporárias, eventos delimitados e usos com pirotecnia ou máquinas de efeito de chama, a transição 2019 → 2025 traz exigências novas e mais rigor operacional.


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