Parecer Técnico nº CCB-018/800/21

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Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág 13, de 14 de maio de 2021.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

 

Parecer Técnico nº CCB-018/800/21

Assunto: Ventilação nos abrigos de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural (GN)

Legislação de referência: Decreto Estadual 63.911 de 2018 e Instruções Técnicas 28, 29 e 43 de 2019.

Documento de origem: Mensagem CCB-003/320/21, de 10MAR21 – Consulta sobre adaptação de ventilação nos abrigos de GLP/GN

Consulta:

O documento de origem solicita parecer quanto à exigência de ventilação nos abrigos de GLP (gás liquefeito de petróleo) no térreo e nos andares de edificações existentes.

Parecer Técnico:

Considerando:

O item 5.4.8.3 da Instrução Técnica (IT) 28 vigente, de 2019, que prescreve a ventilação dos abrigos das prumadas internas;

“5.4.8.3 Ventilação dos abrigos das prumadas internas.

5.4.8.3.1 Os abrigos internos à edificação devem ser dotados de tubulação específica para ventilação.

5.4.8.3.2 O tubo utilizado para ventilação deve possuir saída no pavimento de descarga e entrada de ar na cobertura da edificação, com diâmetro mínimo de 75 mm.

5.4.8.3.4 Quando a tubulação for interna à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, pode ser prevista uma abertura na parte inferior desse, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o da seção da tubulação, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,2 m de qualquer outra.”

O item 5.1.7 da IT 29 vigente, de 2019, que prescreve a ventilação dos abrigos das prumadas internas;

5.1.7 Ventilação dos abrigos das prumadas internas

5.1.7.1 Os abrigos internos à edificação (localizados nos andares) devem ser dotados de tubulação específica para ventilação, conforme ilustração do Anexo “A”.

5.1.7.2 O tubo utilizado para ventilação (escape do gás) deve possuir saída na cobertura da edificação, com diâmetro mínimo de 75mm.

5.1.7.3 O tubo que interliga o shaft à prumada de ventilação deve possuir bocal situado junto ao fechamento da parte superior do shaft, e ter comprimento superior a 50 cm. A junção deve formar um ângulo de 45 graus.

5.1.7.4 Quando a tubulação for interna à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, pode ser prevista uma abertura na parte superior deste, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo de 75mm, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,2 m de qualquer outra.”

O item 8 da IT 43 vigente, de 2019, que contém as prescrições diversas;

“8.1. Além desta IT, as edificações e áreas de risco destinadas a centros esportivos e de exibição, segurança contra incêndio para líquidos inflamáveis e combustíveis, manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) e estações metroferroviárias, devem ainda atender às IT 12, 28 e 45 respectivamente.”

O item 5.4.6.3 da IT 28 de 2011 que prescreve a ventilação dos abrigos das prumadas internas;

“5.4.6.3 Ventilação dos abrigos das prumadas internas.

5.4.6.3.1 Os abrigos internos à edificação devem ser dotados de tubulação específica para ventilação.

5.4.6.3.2 O tubo utilizado para ventilação (escape do gás) deve ser metálico, com saída no pavimento de descarga e na cobertura da edificação e com o dobro do diâmetro da tubulação de gás da prumada.

5.4.6.3.3 O tubo que interliga o shaft ao tubo de ventilação deve ser metálico, com bocal situado junto ao fechamento da parte inferior do shaft, comprimento superior a 50 cm e ter sua junção com o tubo de ventilação formando um ângulo fechado de 45 graus.

5.4.6.3.4 Quando a tubulação for interna à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, pode ser prevista uma abertura na parte inferior desse, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o da seção da tubulação, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,2 m de qualquer outra.”

O item 5.1.5 da IT 29 de 2011 que prescreve a ventilação dos abrigos das prumadas internas;

5.1.5 Ventilação dos abrigos das prumadas internas

5.1.5.1 Os abrigos internos à edificação devem ser dotados de tubulação específica para ventilação, conforme ilustração do Anexo “A”.

5.1.5.2 O tubo utilizado para ventilação (escape do gás) deve ser metálico ou de PVC antichama, com saída na cobertura da edificação e com o dobro do diâmetro de, no mínimo, uma vez e meia o diâmetro da tubulação de gás da prumada.

5.1.5.3 O tubo que interliga o shaft ao tubo de ventilação deve ser metálico ou de PVC antichama, com bocal situado junto ao fechamento da parte superior do shaft, comprimento superior a 50 cm, ter sua junção com o tubo de ventilação formando um ângulo fechado de 45 graus e possuir diâmetro mínimo de uma vez e meia o diâmetro da tubulação de gás que passa pelo respectivo abrigo.

5.1.5.4 Quando a tubulação for interna à edificação e os abrigos nos andares forem adjacentes a uma parede externa, pode ser prevista uma abertura na parte superior deste, dispensando-se a exigência do item anterior, com tamanho equivalente a, no mínimo, duas vezes o da seção da tubulação, devendo ainda tal abertura ter distância de 1,2 m de qualquer outra.”

A exigência de prever ventilação nos abrigos, inclusive nos andares, prevista na norma brasileira (NBR) 15526, disciplinando o dimensionamento de maneira detalhada desde a publicação da versão de 2009 no item 7.5.2.2 e 7.5.2.3 mantendo os itens e a redação na versão vigente, de 2012, conforme segue:

“7.5.2.2 Ventilação dos abrigos

Os abrigos de medidores devem ser ventilados através de aberturas para arejamento e consideradas as áreas efetivamente úteis existentes para a ventilação.

A área total das aberturas para ventilação dos abrigos deve ser de no mínimo 1/10 da área da planta baixa do compartimento, sendo conveniente prover a máxima ventilação permitida pelo local.

7.5.2.3 Abrigo nos andares

Os abrigos localizados nos andares, em local sem possibilidade de ventilação permanente, devem possuir porta que evite vazamento para o local ambiente da instalação e devem ser ventilados conforme uma das seguintes alternativas:

a) por aberturas nas partes superior e inferior no interior do abrigo, comunicando diretamente com o exterior da edificação;

b) por aberturas na parte superior e inferior conectadas a um duto vertical de ventilação adjacente comunicando as extremidades diretamente com o exterior da edificação, estes com a menor das dimensões igual ou superior a 7 cm.”

O item 8 da IT de 43 não definiu data inicial para exigir o cumprimento da IT de 28 vigente para as edificações existentes que utilizam o GLP, resultando em uma abrangência para todas as edificações existentes que foram elencadas no item.

O Comandante do CBPMESP, consoante a manifestação do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio (DSPCI), no uso de suas atribuições, resolve:

As edificações que utilizam gases combustíveis, com comprovação de existência anterior a vigência do Decreto Estadual 56.819, de 2011, possuem a faculdade de adaptar a ventilação dos abrigos de GLP e GN no térreo ou nos andares conforme IT de 28, de 2019, ou NBR 15.526, de 2012, ambas vigentes, porém devem cumprir a exigência da época.

As edificações que utilizam GLP e GN com comprovação de existência posterior a vigência do Decreto Estadual 56.819, de 2011, devem cumprir as exigências das IT de 28 e 29, de 2019, ou NBR 15.526, de 2012, todas vigentes, inclusive quanto a ventilação dos abrigos localizados no térreo e nos andares de edifícios residenciais multifamiliares com mais de um pavimento.

O presente Parecer Técnico entra em vigor na data da publicação.