Sumário
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A IT 30/2025 está em vigor desde 20 de março de 2025, conforme disposto na Portaria nº CCB-003/800/25.
Substituiu a Instrução Técnica nº 30/2019 – Fogos de artifício.
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 20 de março de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.
Portarias relacionadas à IT 30/2025 – Fogos de artifício
Portaria nº CCB-003/800/25 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do CBPMESP a que alude o Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 30/2025
Fogos de artifício
1 Objetivo
1.1 Estabelecer as condições necessárias de segurança contra incêndios em edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício no varejo, atendendo ao previsto no Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
2 Aplicação
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se exclusivamente às ocupações destinadas ao comércio varejista de fogos de artifício.
2.2 Não se aplica aos locais de fabricação, manipulação e/ou depósitos de fogos de artifício de qualquer classificação.
2.3 Não se aplica às ocupações que tenham pólvora, compostos pirotécnicos, ou explosivos de qualquer espécie a granel, para manipulação ou não.
2.4 Não se aplica às apresentações de pirotecnia. Consultar a IT 01.
3 Definições
3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
4 Procedimentos de segurança
4.1 Classificação dos Fogos de Artifícios
4.1.1 Os fogos de artifício e de estampido, considerados permitidos, são classificados em:
4.1.1.1 Classe A
a. fogos de vista, sem estampido;
b. fogos de estampido que contenham até 20 cg (vinte centigramas) de pólvora ou massa explosiva por artefato pirotécnico.
4.1.1.2 Classe B
a. artefatos pirotécnicos que contenham entre 21 cg (vinte e um centigramas) a 25 cg (vinte e cinco centigramas) de pólvora ou massa explosiva, por peça.
4.1.1.3 Classe C
a. artefatos pirotécnicos que contenham entre 26 cg (vinte e seis centigramas) a 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva, por tubo;
b. artigos denominados por bombas de riscar, ou acender, também chamados por morteiros, para apoio no chão, contendo o máximo de 2 g (dois gramas) de pólvora ou massa explosiva, por peça.
4.1.1.4 Classe D
a. foguetes, com ou sem flecha (artigo de ar), cujas bombas contenham mais de 6 g (seis gramas) de massa explosiva ou pólvora;
b. morteiro de estampido de qualquer calibre fixado ao solo, desde que projetado por meio de tubo metálico ou de papelão, cuja bomba contenha mais de 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva;
c. salvas de tiro, usadas em festividades, desde que cada bomba contenha mais de 6 g (seis gramas) de pólvora ou massa explosiva;
d. peças pirotécnicas, presas em armações especiais usadas em espetáculos pirotécnicos;
e. artigos denominados por bombas de riscar, ou de acender, também chamados por morteiros, para apoio no chão, contendo mais de 2 g (dois gramas) de massa de estampido, por peça.
4.1.2 Os fogos de artifício, também, serão classificados conforme os seguintes critérios da ONU:
a. 1.1G: aqueles que apresentam risco de explosão em massa e/ou projeção, considerando que uma explosão em massa é a que afeta, virtualmente, toda a carga, de maneira praticamente instantânea;
b. 1.2G: aqueles que apresentam risco de projeção e fragmentos, mas sem risco de explosão em massa;
c. 1.3G: aqueles que apresentam risco de fogo, com pequeno risco de explosão e/ou de projeção, mas sem risco de explosão em massa;
d. 1.4G: aqueles que não apresentam risco significativo e, eventualmente, em caso de ignição ou iniciação, os efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem, não promovem projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a grande distância e que um fogo externo não provoque explosão instantânea de, virtualmente, todo o conteúdo de uma embalagem coletiva (embalagem externa).
4.2 Características da edificação
4.2.1 Área de risco de divisão L-1 com área superior a 100 m² deve ter projeto aprovado pelo CBPMESP por meio de Comissão Técnica Ordinária.
4.2.2 O comércio varejista de fogos de artifício classifica-se em tipo I e tipo II, considerando para tanto as características do imóvel, volume de armazenagem e de exposição.
4.2.3 Considera-se tipo I, o imóvel comercial com área construída até 250 m², cujo estoque volumétrico não exceda o máximo de 15 m³ em área de armazenagem limitada a 60 m².
4.2.3.1 Neste caso a área de exposição limitar-se-á a 5 m³, sendo 20% categorias A e B, 40% categoria C e 40% categoria D.
4.2.4 Considera-se tipo II, o imóvel comercial com área construída até 500 m², cujo estoque volumétrico não exceda o máximo de 30 m³ em área de armazenagem limitada a 100 m².
4.2.4.1 Neste caso a área de exposição limitar-se-á a 10 m³, sendo 20% categorias A e B, 40% categoria C e 40% categoria D.
4.2.5 A edificação usada para comércio de fogos de artifícios deve apresentar os requisitos descritos abaixo:
4.2.5.1 Ser construída em alvenaria e possuir piso incombustível.
4.2.5.2 Ter sua estrutura, paredes e cobertura (laje) com TRRF mínimo de 120 min, dimensionadas conforme IT 08.
4.2.5.3 Ser térrea, exceto quando o pavimento superior for utilizado exclusivamente para escritório da loja, para sanitários ou para armazenamento, desde que possua saída independente para o exterior da loja e atenda aos demais requisitos estabelecidos nesta IT. Casos em que haja inviabilidade construtiva serão analisados por meio de CTPI.
4.2.5.4 As edificações que comercializarem fogos de artifício não podem possuir subsolos.
4.2.5.5 O piso de toda a loja deve ser de material não-abrasivo, anti-estático, incombustível e, que não permita acúmulo de água.
4.2.5.6 A área externa no terreno que contém a edificação de comércio de fogos de artifício, inclusive o recuo da via pública, deve ter o seu piso de material incombustível, sem qualquer vegetação que possa fornecer carga de incêndio para queima.
4.2.5.7 Os compartimentos destinados ao estoque de fogos de artifício devem ser construídos em alvenaria com TRRF de 120 minutos com acesso por meio de porta corta-fogo (PCF P-60).
4.2.5.8 As instalações elétricas devem ser dimensionadas conforme norma de classificação específica de área, de acordo com a NBR IEC 60079, com apresentação do comprovante de responsabilidade técnica.
4.2.5.9 Na área de armazenamento é vedada a instalação de tomadas, interruptores e similares.
4.2.5.10 Os fogos de artifício devem ser uniformemente distribuídos nos compartimentos de alvenaria da edificação.
4.2.5.11 O armazenamento e exposição de produtos deverão ser em móveis ou prateleiras de aço ou qualquer outro material não combustível, exceto vidros e outros materiais que provoquem estilhaços.
4.2.5.12 Os produtos deverão estar expostos em locais limpos e organizados.
4.2.5.13 Os artefatos em estoque não poderão ficar diretamente sobre o piso, devendo-se utilizar suportes não condutores, como por exemplo, palete de madeira, com base de no mínimo 15 centímetros de altura do solo.
4.2.5.14 Na área interna de estoque, quando prevista, deve existir um corredor de circulação (em linha reta), servindo à rota de fuga, que dê acesso direto a saída do compartimento.
4.2.5.15 Recomenda-se o posicionamento das prateleiras perpendicularmente à porta de saída da edificação.
4.2.5.16 Os produtos armazenados (fogos) devem possuir afastamento mínimo de 15 centímetros do piso, 15 centímetros das paredes e 50 centímetros do teto, dispostos em prateleiras incombustíveis (pilhas) de, no máximo, 2 metros de altura.
4.2.5.17 Entre as prateleiras ou paletes, da área de armazenagem, deve haver um corredor de 1 metro de largura que permita a passagem para colocação de caixas com segurança.
4.2.5.18 Na entrada da área de armazenamento deve haver uma placa de 20 centímetros x 15 centímetros, com fundo amarelo e letras pretas, com os dizeres: “explosivos – perigo”. Em toda loja deve haver placas de “proibido fumar”. Toda a sinalização de emergência deve atender aos critérios da IT 20.
4.2.6 As janelas para o exterior devem ser protegidas por tela metálica galvanizada, com malha máxima de 12,7 milímetros x 12,7 milímetros e bitola do fio de, no mínimo, 16 BWG.
4.2.7 Será permitido o uso misto do comércio de fogos de artifício com outras ocupações do “grupo C”, observadas as restrições legais e limitado à carga de incêndio máxima de 300MJ/m², com base na Instrução Técnica 14, desde que os produtos estejam em prateleiras distintas e a mais de 1 metro de distância das prateleiras de exposição de fogos e a mais de 1 metro do estoque de artefatos pirotécnicos.
4.2.8 Somente é permitida a venda de fogos, próximo a uma edificação residencial unifamiliar, no mesmo terreno, se a parte comercial estiver separada da área residencial por meio de paredes TRRF de 120 minutos, devendo ainda a parte residencial ter acesso independente.
4.2.9 As edificações destinadas ao comércio atacadista de fogos de artifício e/ou de preparação de peças ou equipamentos utilizados na execução de uma queima pirotécnica serão permitidas somente nas zonas rurais, ficando suas instalações sujeitas à legislação pertinente em vigor, em especial do Exército Brasileiro e da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
4.2.10 Em nenhuma hipótese será permitida a comercialização de fogos de artifício em edificações que não sejam em alvenaria (exemplo: barracas, estande em madeira, trailers etc.).
4.3 Prescrições de segurança
4.3.1 A edificação comercial do grupo “L” deve ser protegida, no mínimo, por 2 extintores manuais, por pavimento, sendo 1 de água (2A) e 1 de pó químico seco (20-B:C), obedecendo ainda às regras da IT 21.
4.3.2 As saídas de emergência, a segurança estrutural e as instalações elétricas devem atender aos parâmetros do Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo em vigor.
4.3.3 É proibida a existência, mesmo que temporária, de aparelhos que produzam calor, chama aberta, fagulhas, centelhas e similares, ou ainda fumar dentro das edificações que comercializem fogos de artifício.
4.3.4 Não será permitida, qualquer que seja a quantidade, a existência de GLP ou qualquer outro tipo de gás inflamável e/ ou combustível, junto à área de vendas e de depósito de fogos de artifício.
4.3.5 Não será permitida, qualquer que seja a quantidade, a existência de líquidos igníferos, junto às áreas de venda e depósito de fogos de artifício.
4.3.6 Os fogos de artifícios, inclusive importados, devem estar devidamente acondicionados em suas embalagens originais, trazendo impresso nas embalagens ou rótulos, em língua portuguesa de forma clara no rótulo, os necessários esclarecimentos sobre o manejo, efeito, denominação, data de validade, procedência e o nome do fabricante e importador (quando for o caso), bem como a classificação conforme item 4.1 desta IT.
4.3.7 As edificações destinadas ao comércio de fogos de artifício devem ter os afastamentos mínimos dos seguintes locais:
a. 100 metros de hospitais, estabelecimentos com internação médica ou tratamento ambulatorial, asilos e casas de saúde;
b. 100 metros de creches ou escolas de ensino regular (fundamental I e II, médio ou superior) e cursos preparatórios para vestibulares;
c. 200 metros de fábricas de fogos de artifício ou de explosivos;
d. 100 metros de postos de combustível, comércio de gases inflamáveis e/ou combustíveis e seus respectivos depósitos;
e. 100 metros de estabelecimentos onde haja depósito ou comércio exclusivo de produtos químicos inflamáveis e/ou líquidos combustíveis;
f. 100 metros de estações de metrô ou de trem, rodoviárias ou terminais de transporte público;
g. 100 metros de cinemas, teatros e casas de espetáculos, casas de show e boates;
h. 100 metros de repartições de órgãos públicos;
i. 50 metros de rede de transmissão de energia;
j. 50 metros de comércio de fogos de artifício.
4.3.7.2 Os recuos dos limites de propriedade devem atender as posturas municipais.
4.3.7.3 As distâncias de afastamento serão aferidas em linha reta a partir do limite da edificação do estabelecimento de venda de fogos até o início da linha de construção da edificação com a ocupação descrita.
4.3.8 As edificações comerciais (lojas) de varejo não podem comercializar ou armazenar quaisquer produtos profissionais, em especial os classificados como 1.1G e 1.2G.
4.3.9 Fica vedada a estocagem e a comercialização de pólvora, de fogos de artifício a granel ou fogos de classes 1.1G e 1.2G, sejam de qualquer natureza, exceto quando houver autorização expressa do Exército Brasileiro e da autoridade policial, observadas as prescrições normativas.
4.3.10 Os fogos de classe 1.3G, considerados “de uso profissional”, somente podem ser armazenados em áreas rurais, devendo o depósito atender as prescrições do Exército Brasileiro (CR ou TR).
4.3.11 Nos estabelecimentos varejistas, será permitido o comércio dos fogos de artifício 1.4G, os quais devem, obrigatoriamente, estar acondicionados nas embalagens originais de fábrica, não sendo admitidas vendas a granel e nem a prática de montagem e desmontagem.
4.3.12 Os fogos de artifício das classes “C” e “D”, acima de 4 kits de 6 tubos de lançamento de até 3 polegadas e/ou acima de 4 girândolas “mini show” com até 144 tubos de até 1.1/2 polegadas, somente podem ser vendidos a pessoas maiores de 18 anos, os quais devem ser orientados sobre a necessidade de obter licença policial e contratar um profissional habilitado para a queima. A venda desses produtos deve ser lançada no mapa mensal.
4.3.13 Os locais de venda devem possuir obrigatoriamente um responsável técnico, habilitado por entidade representativa de classe, credenciado junto ao Órgão Competente da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
4.3.14 Todos os funcionários devem possuir o curso de brigada de incêndio (teórica e prática), conforme IT 17. Os certificados de conclusão dos cursos e treinamentos devem ser mantidos no estabelecimento comercial.
4.3.15 É proibido o comércio varejista de fogos de artifício com calibre interno maior de 2 polegadas, efeito de tiro, exceto quando encomendados para queimas legalmente autorizadas.
4.3.16 Os requisitos de segurança para o uso de artefatos pirotécnicos em área coberta ou aberta no interior de edificações, bem como volume de estoque, área de armazenagem e volume na área de exposição, devem atender na íntegra a Resolução SSP-154 de 19/09/11 e suas atualizações.
5 Documentação
5.1 Para o protocolo de análise devem ser apresentadas as documentações previstas no IT 01, complementadas pelo que se segue.
5.1.1 Inventário de Estoque para Fogos de Artifício, que deve conter os seguintes tópicos:
a. dados cadastrais da empresa;
b. dados do proprietário;
c. carteira de capacitação profissional do responsável pelo comércio, fornecida pelo Órgão Competente da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
d. volume médio do estoque, em metros cúbicos, por tipo e classificação dos produtos.
5.1.2 Memorial descritivo de construção com destaque para a descrição dos compartimentos, dos afastamentos, dos recuos, das instalações elétricas, do piso, do teto, das paredes, da cobertura e do forro (se houver);
5.1.3 Planta baixa e de corte da edificação contendo o leiaute interno, disposição e detalhes das prateleiras e sinalização de emergência;
5.1.4 Planta de situação do comércio de explosivos em relação a sua circunvizinhança num raio de 100 m, medidos a partir das paredes laterais e das frontais do comércio.
6 Referências Normativas e Bibliográficas
Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Decreto nº 10.030 de 30 de setembro de 2019.
Lei n° 9.605, de 12 de dezembro de 1998.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR IEC 60079-1 Atmosferas explosivas.
_______.NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
_______.NBR IEC 60079-14 – Equipamentos elétricos para atmosferas explosivas.
_______.NBR 5419 – Sistema de proteção contra descargas elétricas atmosféricas.
_______.NBR 7500 – Símbolos de riscos e manuseios para o transporte e armazenamento de material – simbologia.
Portaria do Departamento Logístico do Exército Brasileiro n° 8, de 29 de outubro de 2008 (Normas reguladoras dos fogos de artifícios, artifícios pirotécnicos e artefatos similares).
REG/T-02 do Exército Brasileiro – Regulamento técnico de fogos de artifício, pirotécnicos, artifícios pirotécnicos a artefatos similares.
Resolução SSP/SP-154, de 19 de setembro de 2011. Dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifício no Estado de São Paulo.
Resolução SSP-104, de 12 de julho de 2013, que altera a Resolução SSP/SP-154, de 19 de setembro de 2011.
Resolução SSP-003, de 16 de janeiro de 2014, que altera a Resolução SSP/SP-154, de 19 de setembro de 2011.
Resolução SSP-034, de 31 de março de 2014, que altera a Resolução SSP/SP-154, de 19 de setembro de 2011.
Resolução SSP-69, de 30 de maio de 2017, que altera a Resolução SSP/SP -154, de 19 de setembro de 2011.
CESAR, Michele. Segurança Contra Incêndio em Indústria e Depósitos de Explosivos no Estado de São Paulo: Proposta de Regulamentação. Programa de Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. São Paulo: CAES/PMESP, 2019.