Sumário
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A IT 40/2025 está em vigor desde 20 de março de 2025, conforme disposto na Portaria nº CCB-003/800/25.
Substituiu a Instrução Técnica nº 40/2019 – Edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos.
Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 20 de março de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.
Portarias relacionadas à IT 40/2025 – Edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos
Portaria nº CCB-003/800/25 – Dispõe sobre as Instruções Técnicas do CBPMESP a que alude o Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 40/2025
Edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos
1 Objetivo
1.1 Estabelecer requisitos complementares de segurança contra incêndio, peculiares às edificações históricas e de interesse do patrimônio histórico-cultural, bem como àquelas que abrigam bens culturais e/ou artísticos.
2 Aplicação
2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se às edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos, devidamente certificadas pelos órgãos legalmente habilitados.
3 Definições
3.1 Para os efeitos desta Instrução Técnica aplicam-se as definições constantes da IT 03 – Terminologia de segurança contra incêndio e no Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
4 Procedimentos
4.1 As edificações históricas, museus e instituições culturais com acervos museológicos devem possuir, além das medidas de segurança contra incêndio previstas na Tabela 6 F.1 do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, as exigências específicas abaixo, aceitando-se, nos casos de edificações existentes, as adaptações constantes na IT 43.
4.2 Não sendo possível atender as alternativas anteriores, ainda nos casos de edificações existentes, sendo ou não tombadas, fica a cargo do responsável técnico propor, via Comissão Técnica de Primeira Instância, soluções com base em metodologias e tecnologias nacionais e/ou internacionais.
4.3 Gerenciamento de Risco:
4.3.1 As edificações de interesse histórico devem possuir um Gerenciamento de Risco conforme parâmetros estabelecidos pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo, sendo necessário ressaltar as ações dos brigadistas no que se refere aos seguintes procedimentos de emergência:
a. retirada dos ocupantes;
b. remoção do acervo;
c. proteção de salvados, para os itens do acervo que não puderem ser removidos;
d. listagem dos funcionários e da brigada do museu ou estabelecimento similar, divididos por pavimento, com respectivos telefones para contato;
e. listagem das peças do acervo e respectiva informação sobre a priorização da retirada e proteção;
f. listagem e identificação em planta de risco das portas, janelas e vias de acesso adequadas para serem utilizadas como “rota de retirada” do acervo, por pavimento.
4.4 Brigada de incêndio
4.4.1 Além das prescrições da IT 17, recomenda-se que o treinamento dos brigadistas das edificações que abrigarem obras ou peças de interesse do patrimônio histórico seja complementado com treinamento para ações de “proteção de salvados”.
4.4.2 Manter atualizado e dentro do prazo de validade o treinamento da Brigada de Incêndio da instituição, conforme IT 17.
4.5 Sistemas de Proteção contra Incêndio
4.5.1 Recomenda-se o sistema de gases limpos em acervos de grande importância histórica, devendo ser instalado conforme prescrições da IT 26.
4.5.2 Para as edificações que possuam compartimentos onde não seja admissível a utilização de água como meio de combate ao incêndio, a fim de não danificar irreparavelmente o acervo existente, pode ser utilizado sistema de gases limpos nesses compartimentos, bem como, nas áreas restritas onde haja guarda de peças ou obras de arte (reservas técnicas).
4.5.3 Aceita-se o uso de painéis corta-fogo, devidamente certificados, em substituição à alvenaria de compartimentação, nos termos da IT 09.
4.5.4 Os depósitos no interior das edificações históricas, museus e similares devem ser compartimentados nos termos da IT 09.
5 Prescrições diversas
5.1 Nas edificações históricas fica vedado o armazenamento e a comercialização de líquidos inflamáveis e combustíveis em seu interior, bem como a comercialização de fogos de artifício.
5.2 Nos casos em que houver armazenamento de produtos destinados especificamente para restauro, os quais possuam propriedades de inflamabilidade, estes devem ser armazenados em armários metálicos, no interior de salas compartimentadas.
5.3 Na impossibilidade de preservação da reserva de incêndio na edificação, em razão da resistência estrutural do imóvel ou inviabilidade técnica devidamente comprovada, pode ser aceita a instalação de rede ligada à caixa d’água existente.
5.4 Recomenda-se ao interessado, proprietário, responsável pelo uso ou responsável técnico, a adoção de medidas visando à instalação, junto da edificação, de hidrante urbano para uso do Corpo de Bombeiros, conforme a IT 34.
5.5 As instalações elétricas devem atender à norma NBR 5410 e IT 41.
5.6 Nos museus e instituições culturais com acervos museológicos e similares, devem ser deixadas cópias das chaves dos compartimentos no serviço de vigilância ou guarda (local de fácil acesso), para que se evite arrombamento de portas e janelas, bem como facilite o acesso rápido aos bens a serem protegidos.
5.6.1 No mesmo local destinado às cópias das chaves dos compartimentos, deve-se também prever:
a. cópia do Gerenciamento de Risco, incluindo o Plano de Emergência;
b. quadro com a relação nominal dos brigadistas e suas respectivas funções (combater incêndio, proteção de salvados etc.) e com os nomes e contatos do(s) diretor(es) e do(s) responsável(eis) pelo acervo.
5.7 Os seguintes documentos devem ser apresentados ao Corpo de Bombeiros, além dos exigidas pela IT 01, por ocasião de regularização da edificação:
a. certidão de preservação do imóvel ou documento equivalente;
b. certidão, lei ou documento oficial onde conste o nível de preservação da edificação, caso esta informação não esteja presente no documento anterior.
5.8 Quando o projeto técnico a ser analisado referir-se a uma edificação que esteja com processo de tombamento em transcurso, não sendo tecnicamente possível atender às exigências previstas em legislação estadual, pode ser analisado por meio de Comissão Técnica de Primeira Instância, encartando-se os seguintes documentos:
a. certidão ou documento oficial fornecido pelos órgãos técnicos competentes dando conta de ter-se iniciado o processo de tombamento;
b. certidão ou documento oficial emitido pelo órgão técnico que contenha aprovação e autorização expressa para execução das obras de restauro ou reparo.
5.9 A cada evento ou exposição temporários exigir-se-á a apresentação de um Projeto Técnico para Ocupação Temporária em Edificação Permanente (PTOTEP), em conformidade com o Regulamento de segurança contra incêndio vigente, conforme IT 01.
5.9.1 Deverá ainda, se necessário, considerar a adequação do Plano de Emergência já existente.
6 Referências Normativas e Bibliográficas
6.1 Para maiores esclarecimentos consultar as seguintes bibliografias:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
_______.NBR 5667-1 – Hidrantes Urbanos de incêndio de ferro fundido dúctil – Parte 1: Hidrantes de coluna.
_______.NBR 5667-2 – Hidrantes Urbanos de incêndio de ferro fundido dúctil – Parte 2: Hidrantes subterrâneos.
_______.NBR 5667-3 – Hidrantes Urbanos de incêndio de ferro fundido dúctil – Parte 3: Hidrante de colunas com obturação própria.
_______.NBR 9050 – Acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências a edificações, espaço, mobilidade e equipamentos urbanos.
_______.NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência.
_______.NBR 12218 – Projeto de rede de distribuição de água para abastecimento público.
_______.NBR 13523 – Central predial de gás liquefeito de petróleo.
_______.NBR 15526 – Redes de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais – Projeto e Execução.
_______.NBR 17240 – Sistema de detecção e alarme de incêndio – Projeto, instalações, comissionamento e manutenção de sistemas de detecção e alarme de incêndio – Requisitos.
NR 23 – Proteção contra incêndios – Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.
NFPA 909 – Standard for the protection of cultural resources.
NFPA 914 – Fire safety requirements for the protection of historic structures and for those who operate, use, or visit them.
NFPA 2001 – Standard on clean agent fire extinguishing systems.