Guia SEGCI - Portal de Segurança Contra Incêndio

Você está em:
Portaria CCB-002/970/2026 – Restituição de taxa

Informações sobre a norma

A Portaria nº 002/970/2026 está em vigor desde 24 de fevereiro de 2026.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 24 de fevereiro de 2026, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.

Atualizada pela na Portaria nº CCB-005/670/2026 de 24 de julho de 2026.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Portaria nº CCB-002/970/2026

Estabelece parâmetros para solicitação, quando pertinente, de restituição de valores pagos a título de taxas de segurança contra incêndios e emergências ou de multas provenientes de processos de fiscalização e dá outras providências.

O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPMESP), no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar n.º 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que instituiu o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências, e

Considerando que a Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, atribui competências ao CBPMESP para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e vistorias em edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar medidas de segurança contra incêndios;

Considerando a instituição das taxas dos serviços de segurança contra incêndios e emergências por meio da Lei Estadual nº 16.672, de 02 de março de 2018, que alterou a Lei Estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013;

Considerando as infrações e penalidades referentes ao processo de fiscalização previstas na Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, com regulamentação dada pelo Decreto Estadual nº 69.118, de 09 de dezembro de 2024;

Considerando a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios;

Considerando a Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal;

Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para estabelecer as condições e as rotinas administrativas referentes à restituição, quando pertinente, das taxas recolhidas no processo de regularização das edificações e áreas de risco, bem como das multas impostas aos infratores das normas que estabelecem as medidas de segurança contra incêndios.

RESOLVE:

Capítulo I
Dos Objetivos

Artigo 1º – Estabelecer as condições e os procedimentos administrativos para a restituição, quando cabível, das taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP), em conformidade com a Lei Estadual nº 16.672, de 2 de março de 2018 que alterou a Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, e demais normas pertinentes, bem como das multas administrativas impostas aos infratores das normas de segurança contra incêndio, em respeito ao inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015.

Seção I
Das condições para o requerimento de restituição

Artigo 2º – O requerimento de restituição das taxas e multas, a que alude a presente Portaria, compete aos seguintes responsáveis legais:

I – proprietário da edificação ou área de risco;

II- responsável pelo uso da edificação ou área de risco;

III – responsável técnico pela edificação ou área de risco;

IV – preposto, desde que autorizado mediante apresentação de procuração expedida pelo proprietário ou responsável pelo uso, firmada nos termos da lei.

Artigo 3º – O requerimento de restituição de taxa, total ou parcial, poderá ser requerido nas seguintes hipóteses:

I – inexistência da contraprestação, por parte da Administração Pública, do serviço solicitado;

II – exigência indevida de taxas por parte da Administração Pública;

III – enquadramento da edificação e área de risco nas condições de isenção tributária previstas na legislação em vigor;

IV – geração de cobrança indevida por parte do sistema Via Fácil Bombeiros (VFB);

V – recolhimento de valor superior ao devido, decorrente de erro no cálculo da taxa referente ao serviço solicitado (atualizado pela Portaria nº CCB-005/670/2026).

Parágrafo único – Considera-se contraprestação dos serviços de segurança contra incêndio por parte do CBPMESP, a verificação de documentos, análise eletrônica de processos, vistorias técnicas e demais atos administrativos referentes à regularização da edificação e áreas de risco, ainda que o processo seja indeferido ou considerado impertinente.

Artigo 4º – O requerimento de restituição de valores pagos a título de multa, total ou parcial, pode ser pleiteado nas seguintes hipóteses:

I – pagamento indevido;

II – pagamento a maior;

III – pagamento duplicado;

IV – decisão judicial.

Artigo 5º – A restituição de valores pagos a título de taxa ou multa será efetuada por meio de crédito na mesma conta bancária utilizada no pagamento (atualizado pela Portaria nº CCB-005/670/2026).

§ 1º – Quando não for possível a restituição na conta originalmente utilizada, nos casos de encerramento de conta bancária ou extinção da pessoa jurídica titular da conta utilizada no pagamento, o valor poderá ser creditado em conta bancária de outra titularidade, desde que haja declaração formal de inviabilidade da restituição na conta de origem e mediante prévia avaliação e aprovação do CBPMESP.

§ 2º – Para fins de restituição, os dados do solicitante e da conta bancária indicada deverão apresentar correspondência direta, sob pena de indeferimento do pedido por inconsistência nas informações fornecidas:

I – deverão ser indicados o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o nome do titular da conta corrente, o nome e número da instituição bancária, o número da agência com o dígito verificador, quando houver, e o número completo da conta corrente com o dígito verificador;

II – será considerada inconsistente a indicação de conta bancária de pessoa jurídica para restituição a requerente pessoa física, e vice-versa.

Seção II
Dos procedimentos para requerimento de restituição

Artigo 6º – O pedido de restituição deve ser protocolado de forma eletrônica, no sistema VFB devendo conter as seguintes informações:

I – dados do pagamento;

II – qualificação do requerente;

III- dados do responsável legal;

IV – fundamentação do pedido.

Artigo 7º – O requerente, de acordo com sua condição, deverá encaminhar:

I – documento de identificação com foto;

II – ata de assembleia de eleição ou nomeação do síndico, no caso de condomínio;

III – cópia do contrato social da empresa, em caso de sociedade;

IV – ato de nomeação do administrador/contrato de trabalho/documento de comprovação de vínculo com a empresa, em caso de representante legal de empresa;

V – cópia do contrato de locação, quando o solicitante não constar como parte no cadastro do Projeto;

VI – procuração, quando preposto.

Artigo 8º – O protocolo do requerimento de restituição no sistema VFB é o ato inicial do processo de restituição.

§ 1º – A triagem e notificação de eventuais irregularidades dos processos de restituição serão realizadas pelas seguintes unidades:

I – Divisão de Atendimento Técnico (DAT) responsável pela circunscrição na capital ou na região metropolitana onde se localiza a edificação ou área de risco;

II – Grupamento de Bombeiros na região interior do Estado, incumbido da circunscrição onde se encontra a edificação ou área de risco;

III – Departamento de Segurança e Prevenção contra Incêndio (DSPCI), nos casos que envolvam a análise de projeto técnico.

§ 2º – A triagem consiste na conferência da documentação exigida nesta Portaria, eventual notificação de pendências, análise do mérito mediante consulta ao sistema VFB, além da elaboração de motivação e opinião técnica sobre a pertinência da restituição.

§ 3º – Concluída a triagem, a Autoridade de Segurança Contra Incêndio local encaminhará o processo ao respectivo Comandante Regional, a quem competirá decidir sobre a solicitação.

§ 4º – Em caso de deferimento, o Ch DAT/SAT ou DAC encaminhará o processo à DFP/CB para o devido processamento da restituição. Em caso de indeferimento, o processo será encerrado, e o parecer estará disponível no sistema VFB (atualizado pela Portaria nº CCB-005/670/2026).

Artigo 9º – O interessado poderá acompanhar a tramitação do processo por meio do sistema VFB, devendo sanar as inconformidades apontadas, quando houver notificação.

Capítulo II
Dos prazos

Artigo 10 – O CBPMESP decidirá sobre o pedido e processará os casos de restituição em até 90 (noventa) dias corridos, contados da data do protocolo no sistema VFB.

Parágrafo único – O prazo será suspenso enquanto o processo estiver notificado para correção.

Artigo 11 – O requerente deve atender a notificação dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data a partir do primeiro dia útil subsequente à notificação no sistema, sob pena de encerramento do processo e exclusão dos documentos anexados.

Artigo 12 – O requerente, caso tenha um processo encerrado, poderá protocolar novo requerimento no sistema VFB, respeitando o prazo prescricional quinquenal estabelecido em lei.

Capítulo III
Das disposições finais

Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº CCB-009/800/2019.

ALEXANDRE MERLIN
Coronel PM Comandante

Venha participar da maior comunidade de segurança contra incêndio do Brasil!