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Portaria CCB-005/670/2026 – Restituição de valores pagos a título de taxas de segurança contra incêndios

Informações sobre a norma

A Portaria CCB-005/670/2026 que altera parâmetros da Portaria Nº CCB-002/970/2026 – Restituição de valores pagos a título de taxas de segurança contra incêndios está em vigor desde 24 de março de 2026.

Publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Edição de 24 de julho de 2026, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corpo de Bombeiros
Portaria nº CCB-005/670/2026

Altera parâmetros da Portaria Nº CCB-002/970/2026 – Restituição de valores pagos a título de taxas de segurança contra incêndios e emergências ou de multas provenientes de processos de fiscalização.

O COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPMESP), no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar n.º 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que instituiu o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências, e

Considerando que a Lei Complementar nº 1.257, de 06 de janeiro de 2015, atribui competências ao CBPMESP para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e vistorias em edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar medidas de segurança contra incêndios;

Considerando a oportunidade e conveniência de alteração de condições e as rotinas administrativas referentes à restituição, quando pertinente, das taxas recolhidas no processo de regularização das edificações e áreas de risco, bem como das multas impostas aos infratores das normas que estabelecem as medidas de segurança contra incêndios.

RESOLVE:

DOS OBJETIVOS

1. Alterar expressão inciso V do artigo 3º em virtude de aperfeiçoamento jurídico e técnica legislativa.

De: V – recolhimento de valor a maior, provocado por erro no cálculo da taxa referente ao serviço solicitado.

Para: V – recolhimento de valor superior ao devido, decorrente de erro no cálculo da taxa referente ao serviço solicitado.

2. Alterar a condição de discricionariedade das partes em escolher a conta bancária para restituição, no caput do artigo 5º, visto que itens seguintes abarcam hipóteses para resolver eventuais impossibilidades técnicas.

De: Artigo 5º – A restituição de valores pagos a título de taxa ou multa será efetuada, preferencialmente, por meio de crédito na mesma conta bancária utilizada no pagamento.

Para: Artigo 5º – A restituição de valores pagos a título de taxa ou multa será efetuada por meio de crédito na mesma conta bancária utilizada no pagamento.

3. Alterar o trâmite processual interno (canal de hierárquico/técnico) descrito no §4º do artigo 8º.

De: § 4º – Em caso de deferimento, o Comandante Regional encaminhará o processo à DFP/CB para o devido processamento da restituição. Em caso de indeferimento, o processo será encerrado, e o parecer estará disponível no sistema VFB.

Para: § 4º – Em caso de deferimento, os Ch DAT/SAT ou DAC encaminhará o processo à DFP/CB para o devido processamento da restituição. Em caso de indeferimento, o processo será encerrado, e o parecer estará disponível no sistema VFB.

4. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, ficando alterada a Portaria Nº CCB-002/970/2026.

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