Sumário
ToggleIntrodução: Um Marco Histórico para a Proteção Contra Incêndio
A publicação das Instruções Técnicas 23 e 24 revisadas, através da Portaria CCB-003/800/2025 do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo em 20 de março de 2025, representa um ponto de inflexão na regulamentação de sistemas de proteção contra incêndio no Brasil. Alinhadas ao novo Decreto Estadual nº 69.118, publicado em 9 de dezembro de 2024, essas Instruções Técnicas consolidam uma exigência que transcende a mera formalidade administrativa: estabelecem, de forma explícita e implícita, a obrigatoriedade de instalação de sprinklers certificados.
O significado técnico e comercial dessa mudança não pode ser subestimado. Durante décadas, o mercado brasileiro de sistemas automáticos de proteção contra incêndio funcionou em um vácuo regulatório quanto à certificação de sprinklers, permitindo a proliferação de produtos não certificados, falsificados e de qualidade questionável. As ITs 23 e 24 de 2025 vêm para mudar permanentemente este cenário, estabelecendo critérios técnicos rigorosos que elevam o Brasil ao patamar de conformidade com normas internacionais como NFPA 13, FM Global e UL.
O Contexto Legislativo: Decreto 69.118 e a Implementação Gradativa da Certificação
O Decreto Estadual nº 69.118 é o instrumento jurídico que fundamenta a nova exigência de certificação. Seu artigo 21 estabelece que “o CBPMESP exigirá a certificação dos produtos voltados à segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco, comprovando o atendimento às normas técnicas nacionais”.
A disposição mais importante encontra-se no § 1º do artigo 21, que determina expressamente que “a exigência de certificação de produtos de segurança contra incêndio ocorrerá de forma gradativa, de acordo com ato normativo a ser expedido pelo CBPMESP, respeitando o desenvolvimento técnico do setor, a exigência de certificação compulsória pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e a existência de organismos e laboratórios de ensaio nacionais competentes para emitir a certificação, que sejam acreditados por este órgão regulador”.
Esta abordagem gradativa é estratégica: reconhece que o mercado brasileiro não estava totalmente preparado para uma exigência compulsória súbita, mas já possui, há anos, a infraestrutura técnica necessária. O IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) dispõe de laboratório acreditado desde 1992. Organismos certificadores como ABNT Certificadora, BRTuv e UL do Brasil encontram-se plenamente operacionais. Fabricantes brasileiros e distribuidoras internacionais possuem produtos com certificação voluntária disponíveis no mercado.
A conclusão é inevitável: as ITs 23 e 24 não representam uma imposição sem alicerce técnico, mas a materialização de uma capacidade que o setor já dominava e que aguardava apenas o respaldo legal para implementação efetiva.
Instrução Técnica 23/2025: A Exigência de Resposta Rápida em Ocupações de Risco Leve
A Mudança Regulatória
Na versão anterior (IT-23/2019), o termo “resposta rápida” (rapid response) aparecia apenas duas vezes, circunscrito ao Anexo C como item de checklist de inspeção visual. Era uma menção meramente descritiva, sem implicações normativas sobre projeto ou especificação de produtos.
A versão 2025 transformou radicalmente este cenário. O termo “resposta rápida” agora aparece em mais de 10 contextos, permeando requisitos de projeto, dimensionamento e especificação técnica. O requisito 8.10.1 é inequívoco: “Chuveiros automáticos em novos sistemas instalados em ocupações de risco leve devem ser de resposta rápida”.
A exceção estabelecida no requisito 8.10.2 é relevante apenas para sistemas existentes, reforçando que a obrigatoriedade aplica-se exclusivamente a novas instalações. Os requisitos adicionais 8.10.3, 8.10.4, 8.13.3(a), 10.7.2, 10.8.2 e 10.9.1 amplificam os contextos nos quais sprinklers de resposta rápida são mandatórios.
| Aspecto técnico | IT-23/2019 | IT-23/2025 | Implicação |
|---|---|---|---|
| Citações de “resposta rápida” | 2 citações | 10 citações | Reforço significativo |
| Escopo de aplicação | Checklist de inspeção (Anexo C) | Critérios de projeto (8.10.1) | De recomendação para requisito |
| Obrigatoriedade em risco leve | Opcional | Obrigatório (novos sistemas) | Mudança regulatória crítica |
| Certificação | Ausente | Via RTI/ITR (NBR 16400) | Qualidade assegurada por ensaios |
| Impacto sobre plugues (plugs) | Permitido (sem certificação) | Desencorajado | Proteção contra falsificações |
Evolução das exigências de sprinklers em ocupações de risco leve: comparação IT-23/2019 versus IT-23/2025
O Mecanismo Implícito de Certificação: RTI/ITR
Aqui reside o artifício técnico de brilho na formulação das ITs 23 e 24: a exigência de resposta rápida é, simultaneamente, uma exigência implícita de certificação.
Um sprinkler é classificado como de “resposta rápida” exclusivamente quando apresenta um Índice de Tempo de Resposta (ITR – Response Time Index) menor ou igual a 50 (m.s)^1/2, com bulbo de vidro de 3 mm de diâmetro. Este índice é obtido através de ensaio de sensibilidade térmica realizado conforme requisito 6.16 da Norma ABNT NBR 16400:2022, e tal ensaio “é realizado apenas nos EUA ou na Europa”.
Sprinklers “tampão” (sem certificação) ou falsificados jamais fornecerão esta garantia. Mesmo que o elemento termossensível aparente ter 3 mm de diâmetro, os sprinklers tampão são fabricados com bulbos falsificados. Sem submissão a auditoria de fábrica e testes de terceira parte, elementos constitutivos da certificação, não há como assegurar que o sprinkler acionará dentro do tempo especificado.
Desta forma, a obrigatoriedade de “resposta rápida” em risco leve traduz-se, implicitamente, em obrigatoriedade de certificação. A Instrução Técnica não necessita mencionar a palavra “certificado” para que o efeito seja alcançado.
O Efeito Colateral Positivo: Desencorajamento de Bicos Tampão
Uma consequência não dita, mas altamente provável, é que a exigência de resposta rápida em risco leve tornará economicamente inviável a comercialização de sprinklers tampão (não certificados) provenientes da Ásia. Até onde se conhece, apenas bicos tampão de resposta padrão (K5.6, K8.0) são importados em escala para o Brasil. Nenhum fabricante asiático de sprinklers falsificados investe em desenvolvimento de bicos tampão de resposta rápida, pois o mercado internacional raramente exige tal característica.
Esta mudança funciona como um mecanismo de proteção contra falsificações de forma indireta, mas eficaz: desencorajando a importação de um dos produtos de maior risco ao sistema de proteção brasileiro.
Instrução Técnica 24/2025: A Certificação Explícita para Sistemas de Armazenagem
Magnitude da Exigência
A IT-24/2025 (Sistema de chuveiros automáticos para áreas de depósito) traz a certificação de sprinklers de forma explícita e profusa. A palavra “certificado” (em variações “certificado,” “certificados,” “certificação”) aparece 19 vezes ao longo do documento. Em 16 dessas menções, a certificação relaciona-se diretamente aos sprinklers destinados à proteção de áreas de armazenagem.
Esta distribuição não é acidental. A IT 24 reconhece que sistemas de armazenagem, particularmente aqueles envolvendo estruturas porta-paletes, armazenagem de plásticos, bobinas de papel e fardos de algodão, demandam precisão técnica extrema. Uma falha de um único sprinkler pode resultar em propagação acelerada de incêndio, perdas materiais massivas e risco de colapso estrutural.
Os Requisitos Específicos de Certificação
A leitura atenta dos requisitos da IT-24/2025 revela uma estrutura de exigências muito precisa:
5.1.1.7: Chuveiros automáticos de aplicação específica podem ser utilizados desde que certificado por laboratório de reconhecida competência nacional ou internacional.
5.1.2.8: Chuveiros ESFR (Early Suppression and Fast Response) devem ser usados somente em edifícios cuja altura seja igual ou inferior à altura de edifício para a qual foram certificados.
5.1.13.9: Quando a densidade exigida for maior que 13,9 L/min/m² (0,34 gpm/ft²), devem ser usados chuveiros spray de resposta normal, com fator K=11,2 ou maior, em pé ou pendentes, certificados para proteção de áreas de armazenamento, para a proteção de áreas de armazenagem geral, armazenagem em estruturas porta-paletes, armazenagem de pneus, bobinas de papel e de fardos de algodão.
5.1.13.11: O uso de chuveiros spray de resposta rápida para proteção de áreas de armazenagem é permitido somente quando os chuveiros forem certificados para tal uso.
5.2.2.1.6 Chuveiros de temperatura normal e intermediária com fatores K=11,2 ou maiores podem utilizar as densidades das curvas de alta temperatura da Figura 5.2.2.1.5.2, desde que certificados para proteção de áreas de armazenagem.
5.3.1.4: Chuveiros de temperatura normal e intermediária com fatores K=11,2, ou maiores, podem utilizar as densidades para chuveiros de alta temperatura, desde que certificados para proteção de áreas de armazenagem.
5.3.2.5.1.2.(1) e 5.3.3.5.1.2 (1): Os chuveiros devem ser do tipo spray com fator K igual 11,2, 14,0 ou 16,8 e com temperatura de operação ordinária, intermediária ou alta, e devem ser certificados para proteção de áreas de armazenagem, ou devem ser chuveiros ESFR com fator K igual a 14,0,16,8 ou 25,2;
Tabela 5.7.1 (Notas 2 e 4)
2) O espaçamento entre chuveiros pode ser maior que 9,3 m² (100 ft²) quando os chuveiros forem certificados para espaçamentos maiores;
4) A distância máxima do defletor abaixo do teto pode ser maior que 457 mm (18 in.) quando os chuveiros forem certificados para distâncias maiores.
5.7.2.1 (1), 5.7.2.2 (1), 5.7.2.3 (1), 5.7.2.4 Figura 1, 5.7.2.5 (1) e 5.7.2.6 (1) Devem ser utilizados chuveiros de cobertura estendida, certificados para uso em áreas de armazenagem, com Fator K nominal de 25,2;
Já os itens 5.2.1.3.2 e 5.3.1.7.3.1 (2x), também falam sobre equipamentos certificados, porém aplicados aos detectores em Sistemas de Espuma de alta expansão.
Esta concatenação de exigências deixa claro que a IT 24 não tolera improvisação. Cada tipo de armazenagem, cada altura de edifício, cada regime de pressão demanda uma certificação específica que ateste o desempenho do sprinkler naquele contexto particular.
Distinção Crucial: Certificado versus Laudo de Conformidade
Um ponto frequentemente confundido em debates regulatórios brasileiros é a diferença fundamental entre um laudo de conformidade (relatório de ensaios) e um certificado de qualidade. As ITs 23 e 24 de 2025 deixam implícito que apenas certificados são aceitáveis.
O Laudo de Conformidade:
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É um relatório emitido por um laboratório após submeter amostras de um lote a ensaios normativos.
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Refere-se exclusivamente àquele lote específico; não se estende à produção geral da fábrica.
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Não inclui auditoria de processo fabril ou controle de qualidade contínuo.
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Pode demonstrar que uma amostra atende a uma norma, mas não garante que toda a produção será conforme.
O Certificado de Qualidade:
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É emitido por um organismo certificador (OCP) acreditado pelo INMETRO, como ABNT Certificadora, BRTuv ou UL do Brasil.
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Envolve avaliação inicial de tipo (ensaios representativos do produto).
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Inclui avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade da fábrica (conforme ISO 9001).
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Comporta auditorias periódicas de fábrica para verificar manutenção de conformidade.
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Inclui coleta aleatória de amostras do mercado para ensaios contínuos.
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Garante que a fábrica reproduz, consistentemente e com qualidade, todos os sprinklers conforme as especificações.
O Decreto 69.118 e as ITs refletem esta distinção ao exigir “certificação” e não “laudo”. Um profissional ou contratante que aceitar sprinklers com apenas laudo de conformidade estará violando a legislação em vigor.
O Modelo 5 de Certificação INMETRO: O Padrão Ouro
A certificação de sprinklers no Brasil segue o Modelo 5 do INMETRO, que é o padrão internacional para produtos críticos de segurança. Este modelo comporta:
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Ensaio de tipo inicial: Amostras representativas da linha de produção são submetidas a todos os ensaios previstos na NBR 16400:2022.
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Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade: Auditoria técnica e de gestão (ISO 9001) da fábrica.
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Acompanhamento: Auditorias periódicas (tipicamente a cada 15 meses) e coleta de amostras do mercado para novos ensaios.
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Certificado contínuo: Emitido com validade definida, sujeito a renovação mediante manutenção de conformidade.
Este modelo está completamente disponível no Brasil. A capacidade técnica existe. Faltava apenas o marco regulatório que as ITs 23 e 24 de 2025 agora fornecem.
A Realidade do Mercado: 70% Sem Certificação
Antes da revisão de 2025, o mercado brasileiro de sprinklers operava sob um regime que pode ser descrito como “selvagem” em termos de qualidade. Segundo análise de 2016 pela Associação Brasileira de Sprinklers (ABSpk), “o mercado brasileiro é dominado por bicos de sprinklers importados e 70% deles não são certificados”.
Aproximadamente 25% do mercado era ocupado por “bicos tampão” fabricados com ligas proibidas (como Zamac, que derrete pouco acima de 400°C), com bulbos falsos de vidro, elementos vedantes inadequados e incapazes de passar em ensaios básicos de sensibilidade térmica, vazão ou estanqueidade. Estes produtos permaneceram legais, ainda que tecnicamente não conformes, porque nenhuma legislação estadual os proibia explicitamente.
Falsificações Documentadas: Alertas da FM Global e Incidentes Reais
Alerta de FM Approvals em 2025

Em dezembro de 2025, a FM Approvals publicou alerta crítico sobre sprinklers falsificados da marca “Tyco” identificados na Índia, mas com potencial de circulação em mercados internacionais incluindo o Brasil. Os modelos envolvidos, TY3351, TY3151 e TY325, apresentavam:
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Marcações enganosas simulando modelos autênticos.
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Bulbo de vidro com marca falsa “ATOP⌀5” (os autênticos usam “Job” ou “G”).
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Diferenças na espessura e acabamento do defletor.
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Capas de orifício com construção e material incompatíveis.
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Ausência ou má qualidade de gravação da marca “Tyco”.
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Possibilidade de não ativar em caso de incêndio, vazamento no orifício, desprendimento do defletor durante funcionamento, ou descarga inadequada.
Shopping 25 do Brás (Outubro de 2024): Um Alerta Premonitório

Em 30 de outubro de 2024, um incêndio de grandes proporções atingiu o Shopping 25, no bairro do Brás, em São Paulo, danificando aproximadamente 200 lojas. O Corpo de Bombeiros confirmou que os sprinklers do estabelecimento não funcionaram.
O porta-voz do Corpo de Bombeiros, capitão Maycon Cristo, foi direto em suas análises: “Mesmo com o AVCB vencido, se os sprinklers estivessem atuando nessa edificação, muito provavelmente o incêndio teria ficado restrito à loja ou ao box que iniciou”.
O caso do Shopping 25 não comprova, necessariamente, que os sprinklers eram falsificados ou não certificados. Pode ter envolvido falta de manutenção, obstrução ou outra falha. Contudo, ilustra dramaticamente por que a exigência de certificação importa: um sprinkler certificado teria sido submetido a auditorias periódicas que teriam detectado deficiências de manutenção antes do incêndio.
O Alinhamento com Padrões Internacionais: NFPA 13 e FM Global
Um dos méritos das ITs 23 e 24 de 2025 é que elas consolidam o alinhamento do Brasil com normas internacionais de referência, particularmente NFPA 13 (National Fire Protection Association) e FM 2-0 (FM Global).
A NFPA 13, padrão de referência para a indústria de sprinklers, menciona dezenas de vezes a necessidade de produtos “listados” (UL Listed) ou “aprovados” (FM Approved). Não deixa qualquer dúvida: sistemas de proteção contra incêndio não negociam qualidade.
As ITs agora alinham o Brasil a este padrão. Um profissional que especifica conforme IT-23 e IT-24 está, simultaneamente, em conformidade com NFPA 13 e FM Global, facilitando inclusive a exportação de projetos brasileiros para mercados internacionais e a importação de expertise global.
A Transição: Implementação Gradativa e Prazos
O Decreto 69.118 § 1º estabelece que a exigência de certificação ocorrerá de forma gradativa. Isto significa que não há data única a partir da qual todos os sprinklers devem ser certificados instantaneamente. Porém, as ITs 23 e 24 já estão em vigor desde 20 de março de 2025.
Para fins práticos:
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Ocupações de risco leve: A exigência de resposta rápida em novos sistemas já é mandatória desde a vigência da IT-23/2025.
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Armazenagem (IT-24/2025): A exigência de certificação para sprinklers em áreas de depósito já é mandatória desde a vigência.
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Sistemas existentes: Mantêm-se isentos de retrofit imediato, mas qualquer manutenção, ampliação ou conversão deve observar as novas exigências.
Impacto Esperado: Formatação do Mercado
A implementação das ITs 23 e 24 tem potencial de reformatar o mercado brasileiro de sprinklers em três eixos:
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Eliminação gradual de sprinklers não certificados: Fornecedores que comercializam apenas produtos sem certificação terão que se adequar ou sair do mercado de novos projetos no Estado de São Paulo e, potencialmente, em outros estados que adotem as mesmas diretrizes.
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Consolidação de fabricantes certificados: Empresas que mantêm programas voluntários de certificação (como Tyco, Victaulic, Reliable e Skop) ganharão posição competitiva.
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Adoção nacional: Não é improvável que outras Unidades da Federação adotem ou adaptem as ITs 23 e 24, uma vez que São Paulo historicamente norteia regulamentação de proteção contra incêndio no Brasil.
Conclusão: Um Mercado Finalmente Regulado
As Instruções Técnicas 23 e 24 de 2025, ancoradas no Decreto Estadual nº 69.118, representam um ponto de inflexão inequívoco na história da proteção contra incêndio no Brasil. Não se trata de simples atualização técnica ou harmonização com normas, trata-se da consolidação de um padrão de qualidade que, embora tecnicamente viável há décadas, carecia de respaldo legal.
Pela primeira vez em anos, não é legal instalar sprinklers sem certificação em novos sistemas de ocupações de risco leve, nem em sistemas de armazenagem. A exigência é clara, multi-camadas (tanto explícita na IT 24 quanto implícita na IT 23), e suportada por infraestrutura técnica madura.
O setor estava preparado. Os laboratórios (IPT, acreditados por INMETRO) estão capacitados. Os organismos certificadores (ABNT, BRTuv, UL) operam no Brasil há anos. Fabricantes nacionais e internacionais possuem linhas com certificação. Agora, finalmente, a legislação coloca a responsabilidade de qualidade onde deve estar: na obrigatoriedade de certificação verificada por terceira parte independente.
Espera-se que, em horizonte de 18 a 36 meses, a presença de sprinklers não certificados em novos projetos e em áreas de armazenagem seja residual no Estado de São Paulo, e que a adoção por outros estados siga naturalmente, criando um Brasil onde a falha de um sprinkler em um incêndio será uma exceção, não a regra.
Referências
Portaria nº CCB-003/800/2025, Corpo de Bombeiros da PMESP, publicada em 20 de março de 2025
IT-23/2025 – Sistemas de chuveiros automáticos, revisão 2025
Portaria nº CCB-005/800/2025 – Erratas da IT-23/2025
Decreto Estadual nº 69.118, de 9 de dezembro de 2024
IT-24/2025 – Sistema de chuveiros automáticos para áreas de depósito
ABSpk – FM alerta o mercado sobre produtos falsificados (dezembro 2025)
TYCO – Modelo ESFR-22 Sprinklers Pendentes
Revista CIPA – Notificações sobre sprinklers falsificados
ABSpk – Certificação de sprinklers
INMETRO Portaria nº 561/2014 – Modelo de Certificação 5
ISB – Entidades atuam para garantir qualidade dos sprinklers
ABSpk – Sprinklers sem certificação
ABIMCI – Diferença entre Certificado e Laudo
CNN Brasil – Sprinklers de shopping incendiado em SP não funcionaram (outubro 2024)
O POVO – Sistema contra incêndio falhou, diz Corpo de Bombeiros
Jovem Pan – Equipamentos contra incêndio do Shopping 25 não funcionaram
G1 – Ricardo Nunes admite que Shopping 25 estava irregular