Parecer Técnico nº CCB-015/800/20

Publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág 07, de 02 de setembro de 2020.


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corpo de Bombeiros

Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio


Parecer Técnico nº CCB-015/800/20


Assunto: Elevador de Emergência

Legislação de referência: Decreto Estadual 63.911 de 2018.

Documento de origem: Consulta do chefe da Divisão de Análise Centralizada do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros (CBPMESP).


Consulta:

O Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, por meio de e-mail formalizado pelo Chefe da Divisão de Análise Centralizada (DAC), foi questionado sobre a interpretação referente a altura a ser considerada para a exigência de elevador de emergência para edificações.

Parecer Técnico:

Considerando os parâmetros do inciso VII, do Artigo 20, Decreto 63.911, de 10-12-2018, que prevê o elevador de emergência como uma das medidas de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco;

Considerando a alínea “a”, do inciso I, do artigo 3º, da legislação em epígrafe, que define a altura da edificação, nos seguintes termos:

a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio: é a medida, em metros, do piso mais baixo ocupado ao piso do último pavimento;

b) para fins de saída de emergência: é a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;

Considerando que o artigo 17, da legislação supracitada, determina que para implementação das medidas de segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida na alínea “a” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, Decreto 63.911, de 10-12-2018;

Considerando que o parágrafo único, do Artigo 17, determina que para o dimensionamento das saídas de emergência, as alturas serão consideradas de forma independente, conforme a alínea “b” do inciso I do artigo 3º, combinada com o artigo 16, ambos do Regulamento de Segurança Contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, Decreto 63.911, de 10-12-2018;

Considerando, ainda, que o item 5.2 da Instrução Técnica 11/2019 indica que o elevador de emergência é um dos componentes das saídas de emergência das edificações e áreas de risco;

O Chefe do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, no uso de suas atribuições, resolve estabelecer parâmetros específicos para a prescrição do elevador de emergência considerando-se, para esta finalidade, a altura determinada em função da estabelecida para as saídas de emergência, ou seja, a medida, em metros, entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do último pavimento.