Parecer Técnico nº CCB-022/800/23 – Compartimentação vertical de fachada

O Parecer Técnico nº CCB-022/800/23 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Poder Executivo – Seção I, pág 10, de 05 de julho de 2023.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

 

Parecer Técnico nº CCB-022/800/23

Assunto: Compartimentação vertical de fachada

Legislação de referência: Decreto Estadual 63.911 de 2018 e Instrução Técnica 09 de 2019.

Documento de origem: FAT-C Nº Protocolo 003981-7/2023.

Consulta:

Em virtude de dúvidas e diferentes interpretações sobre compartimentação vertical de fachada, se faz necessário a edição e publicação do presente expediente com o intuito de alcançar a padronização no assunto.

Parecer Técnico:

Considerando recorrentes questionamentos sobre a compartimentação de fachada envolvendo edificações com carga de incêndio superior a 300 MJ/m².

Considerando a importância da compartimentação vertical de fachada na contenção do incêndio e a necessidade de padronizar o entendimento sobre o assunto.

Considerando que a maioria das dúvidas se referem aos subitens 6.2.1.1, 6.2.1.1.1 e 6.2.1.1.2, transcritos abaixo, especificamente no posicionamento dos anteparos utilizados na compartimentação vertical de fachada “além do alinhamento da fachada”;

6.2.1.1 Prever elemento construtivo, com tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) determinado pela IT 08, separando aberturas de pavimentos consecutivos, que pode ser constituído de vigas ou parapeitos (anteparos verticais) ou prolongamento dos entrepisos além do alinhamento da fachada (anteparos horizontais).
6.2.1.1.1 A separação provida por meio de anteparos verticais deve possuir altura mínima de 1,2 m entre as aberturas dos pavimentos consecutivos (Figura A2).
6.2.1.1.2 A separação provida por meio de anteparos horizontais deve ser projetada, no mínimo, 0,90 m além do alinhamento da fachada (Figura A3).”

O Comandante do Corpo de Bombeiros, consoante manifestação do Departamento de Segurança e Prevenção Contra Incêndio, no uso de suas atribuições, resolve:

Para fins de interpretação do item 6.2.1.1, quanto ao termo “além do alinhamento da fachada (anteparos horizontais)”, considera-se neste contexto que alinhamento da fachada é a porta, janela, caixilho ou vedação que delimita as sacadas, varandas ou terraços (termo “caixilho”, indicado nas figuras A6 e A7 da IT 09).

Os anteparos verticais ou horizontais, com o TRRF determinado pela IT 08 – Segurança estrutural contra incêndio, utilizados na compartimentação vertical de fachada devem:

(i) estar expostos ao ambiente externo do edifício, ou seja, sem fechamento, independente de compor sacadas, varandas ou terraços;
(ii) estar separados dos ambientes contíguos por meio de portas, janelas, caixilhos, vedações etc.;
(iii) possuir materiais de acabamento e de revestimento incombustíveis; e
(iv) cumprir todos os demais requisitos da IT 09.

As figuras A2 e A10, da IT 09, exemplificam as condições em que o fechamento não interfere na exposição dos anteparos utilizados na compartimentação vertical de fachada atendendo todas as condições descritas acima, independentemente de o anteparo viabilizar acesso dos ocupantes sobre o piso e ser classificado como sacada ou varanda.

Para a figura A7 da mesma IT, conforme ela própria demonstra, deve garantir que o anteparo utilizado na compartimentação horizontal de fachada possua pelo menos 0,90 m (metro), contados a partir do fechamento do espaço (ou previsão de fechamento) a ser classificado como sacada ou varanda.